Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
61/08.4TBPTB.G1
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - A anulação da decisão da 1ª instância, com fundamento na ampliação da matéria de facto, só deve ocorrer se a Relação se deparar com uma falta objectiva de factos que sejam relevantes para a decisão de direito, revelando-se a ampliação indispensável.
II - Na reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação deve este, além do controlo formal da motivação da decisão da 1ª instância, ponderar e valorar, de acordo com o princípio da livre convicção do julgador, toda a prova produzida no processo de modo a formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação.
III – Se ao proceder àquela reapreciação a Relação se deparar com deficiências e contradições na decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, deve anular a decisão da 1ª instância, se do processo não constarem todos os elementos probatórios para proceder à alteração necessária.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO
Maria Eulália, casada, Rui, solteiro, maior, e Fernando, divorciado, contribuintes fiscais nºs ..., respectivamente, todos residentes em Braga, em representação da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de Artur e Maria de Lurdes, instauraram acção de impugnação de justificação notarial, sob a forma de processo sumário, contra Manuel e mulher Arminda, contribuintes fiscais nºs ..., residentes em Ponte da Barca, e José e mulher Aida, contribuintes fiscais nºs ..., residentes em, Ponte da Barca, deduzindo a final o pedido de que seja a acção julgada procedente, por provada e em consequência:
a) deve declarar-se que os 1ºs réus não são proprietários do prédio inscrito na matriz da freguesia de Britelo, concelho de Ponte da Barca, sob o artigo 3..., aludido no extracto da escritura de justificação, que se impugna;
b) deve declarar-se que os 2ºs réus não são proprietários do prédio inscrito na matriz da freguesia de Britelo, sob o artigo 3..., constante da escritura de justificação junta sob o número dois, que se impugna;
c) deve declarar-se que as leiras ou o terreno do prédio que os primeiros réus pretendem justificar, inscritas(o) na matriz sob o artigo 3..., faz (em) parte (sempre fez parte) integrante do terreno do prédio rústico composto por várias leiras, inscrito na matriz de britelo sob o artigo 3....
d) Condenarem-se os primeiros e segundos réus a reconhecerem que a autora /herdeiros de Artur e esposa são proprietários do prédio rústico inscrito na matriz de Britelo sob o artigo 3... e proprietários das leiras que compõem o artigo rústico 3... - umas e outras leiras fazem parte do mesmo prédio, por os terem adquirido por usucapião.
e) Julgar-se provada e presente a presente acção de impugnação da escritura de justificação notarial referida no artigo 1º e ss da p.i., realizada pelos 1ºs RR, tornando inviável e inoperante a declaração nela exarada.
f) Declarar-se nula de nenhum efeito a escritura realizada pelos 2ºs RR, tornando inviável e inoperante a declaração nela exarada.
g) Julgarem-se falsas as declarações prestadas pelos réus e declarantes, descritas nesta p.i.
h) Julgar-se que há abuso de Direito e má fé por parte dos 1ºs e 2ºs RR, condenando-os numa multa de € 4.000,00 a favor da autora.
i) declarar-se o cancelamento de todos os registos feitos com base nas aludidas escrituras.
Para o efeito, alegam, em síntese, que no dia 18/01/2008, no Cartório Notarial do Dr. Artur Barros Pinto, sito em Ponte da Barca, foi outorgada uma escritura de justificação notarial, na qual intervieram os réus Manuel e Arminda, os quais declararam terem adquirido por usucapião o prédio sito na freguesia de Britelo, concelho de Ponte da Barca, inscrito na matriz sob o artigo 3....
Por outro lado, no dia 20/08/2007, no Cartório Notarial do Dr. Artur Barros Pinto, sito em Ponte da Barca, foi outorgada uma escritura de justificação notarial, na qual intervieram os réus José e Aida, os quais declararam terem adquirido por usucapião o prédio sito na freguesia de Britelo, concelho de Ponte da Barca, inscrito na matriz sob o artigo 3....
Mais, alegaram que o conteúdo das escrituras públicas não corresponde à verdade, uma vez que o prédio inscrito na matriz sob o artigo 3...º se integra no prédio inscrito na matriz sob o artigo 3...º e este desde 1976 tem vindo a ser fruído pelos pais dos autores, Artur e Lurdes, e posteriormente pelos autores, como seus proprietários, pelo que adquiriram o direito de propriedade respeitante ao imóvel por via da usucapião.
Citados os réus vieram contestar e deduzir pedido reconvencional contra os autores, nos termos que constam a fls. 83 e ss., reafirmam o teor das escrituras de justificação notarial impugnadas pelos autores e concluem pedindo a improcedência da acção e em consequência a absolvição dos réus dos pedidos.
Deve a reconvenção ser julgada procedente e os AA/Reconvindos condenados a reconhecer os RR/Reconvintes Manuel como proprietário do prédio id. em 1º da p.i. e José e mulher como proprietários do prédio id. em 7º da p.i. e, condenados os AA. a pagar aos RR., solidariamente, a quantia de 10.000,00€ a título de danos não patrimoniais causados pelo presente pleito.
Os autores apresentaram resposta, nos termos que constam a fls. 109 e ss., na qual reafirmam o teor da petição inicial, pugnando pela procedência das pretensões por si aduzidas e pela improcedência dos pedidos reconvencionais.
Mais, peticionaram a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização de € 10.000,00 (dez mil euros), como litigantes de má fé.
Deduziram incidente de intervenção principal provocada de Maria de Lurdes, José Maria Fernandes, Maria das Dores e Miguel, pedindo que seja admitida a intervenção dos chamados como seus associados.
Nos termos que constam a fls. 163 e ss. foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu indeferir liminarmente o incidente de intervenção principal provocada deduzido pelos autores e o pedido reconvencional deduzido pelos réus.
Fixada a matéria assente e base instrutória, houve reclamação dos 1ºs réus, que foi decidida nos termos do despacho de fls. 203.
Instruídos os autos procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, tendo sido aditada a base instrutória, nos termos que constam a fls. 263 e a matéria de facto controvertida decidida pela forma constante do despacho de fls. 326 e ss., com reclamação dos autores que foi julgada intempestiva a fls. 333, (numeração que consta em 2º lugar).
Por fim, foi proferida sentença com a seguinte decisão:
“Em face do exposto:
a) Julgam-se totalmente improcedentes os presentes autos de acção declarativa, sob a forma de processo sumário, instaurados por MARIA EULÁLIA, RUI e FERNANDO, em representação da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de Artur e Maria de Lurdes, contra MANUEL, ARMINDA, JOSÉ e AIDA, absolvendo-se os réus de todos os pedidos contra si formulados;
b) Condenam-se os autores MARIA EULÁLIA, RUI e FERNANDO no pagamento das custas da acção – cfr. artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.
c) Absolvem-se os réus MANUEL, ARMINDA, JOSÉ e AIDA do pedido de condenação como litigantes de má fé;
d) Condenam-se os autores MARIA EULÁLIA, RUI e FERNANDO nas custas do incidente de dedução do pedido de condenação como litigante de má fé, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U.C. – cfr. artigos 446.º, n.º 1, do C.P.C. e 16.º, n.º 1, C.C.J.”.

Inconformados com o decidido, recorreram os autores para esta Relação, encerrando as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES:
A) As testemunhas: José Domingos Outeiro, José da Rocha Martins e Joaquim Martins, declarantes na escritura de Justificação constante da alínea C dos factos Assentes, não sustentaram perante o Tribunal as suas declarações exaradas nessa escritura, antes afirmaram em Tribunal uma realidade diferente: sabiam que a D. Jacinta tinha doado verbalmente aos 2ºs recorridos uma casa (com pelo menos, cozinha, quarto e casa de banho) com pouquíssimo terreno à volta, logo um prédio urbano. O que afirmaram quanto às confrontações, área, composição e fim deste prédio dos 2ºs recorridos, revelou que se referiam a um prédio urbano, diferente do prédio rústico inscrito na matriz sob o art.º 3.... Depoimentos destas testemunhas que aqui se transcrevem, assinalados a negrito fls 9 a 36 destas alegações.
B) Ao contrário do que refere o Mmo Juiz na sua fundamentação a fls. 333, 334 e 335 dos autos, a testemunha Jacinta Barros afirmou ao longo do seu depoimento, mesmo quando por si inquirida, que tinha comprado uma casa com cozinha, quarto, wc, com placa, à qual acrescentou um sótão, com entrada autónoma ( e não um barraco) à D. Lurdes e ao Sr. Artur C. Pereira, pais dos recorrentes, com uma área descoberta de 1,5m frente, 1 m de cada lado e 2m trás. Nunca referiu que tinha comprado uma leira, nem tão pouco uma casa com uma leira. O seu depoimento foi corroborado pelas testemunhas dos 2ºs recorridos: José Rocha Martins, bem como pelas testemunhas dos recorrentes: Gracinda Cerqueira, Manuel Machado Lima, José Carlos Martins. A testemunha José Domingos Outeiro, nas suas contradições, sempre afirmou que ela tinha comprado uma casa, com pouquíssimo terreno. Depoimentos que se transcrevem sublinhados a negrito fls 9 a 36 destas alegações.
C) Todas as testemunhas arroladas pelos AA e segundos RR., mesmo José Domingos Outeiro (quando contraditado acabou por dizer que o que sabia em relação ao terreno da EDP, era porque a Jacinta lhe tinha contado) todas afirmaram em Tribunal que o terreno a sul da casa dos 2ºsRR, que vinha em ribanceira, quase encostado à sua casa, era e é da EDP, que segundo a testemunha Jacinta Barros foi-lhe dado verbalmente por um Eng. então ao serviço da EDP em 1992, para poder ampliar a tal casa, apenas no que fosse necessário. Á data da Justificação Notarial não tinha ocorrido a prescrição de 20 anos sobre a parcela de terreno da EDP. Depoimento das testemunhas; Jacinta Barros, José Carlos Martins, José da Rocha Martins, Manuel Lima Machado, Mário Almeida de fls 9 a 36 assinalados em letra calibri destas alegações.
D) Todas as testemunhas dos AA E RR afirmaram que a actual configuração do prédio urbano dos 2ºs RR., conforme fotografias de fls 311 e 312 dos autos, foi dado pelos desaterros que o Mário Almeida e Estevão de Jesus fizeram entre a casa e o tal terreno da EDP a sul, entre 2000/2001(Estes factos foram confirmados pela Jacinta Barros, Mário Almeida, José Rocha Martins, José Carlos Martins, Manuel Lima Machado).Logo, esta configuração aconteceu em momento muito posterior às tais louvações ocorridas no concelho em 1996. Depoimentos destas testemunhas que se transcrevem. Pelo exposto nas alíneas A,B, C e D destas conclusões o Mmo Juiz não devia ter dado como provados os quesitos 5 e 11 da Base Instrutória. Depoimentos de fls 9 a 36 destas alegações, sublinhadas.
E) O artigo rústico 3... de Britelo, de cultivo, com ramada e árvores de fruto resultou das novas louvações aos prédios rústicos no concelho em 1996. Foi titulado pela Comissão de Avaliação em nome do pai dos recorrentes, Artur C. Pereira – documento a fls.277 dos autos. A testemunha João Garcia Pereira instada pela signatária acabou por confirmar esta louvação. O prédio urbano dos 2ºs RR não tem, nem tinha vinha em ramada, vinha, árvores de fruto, encontra-se inculto. Depoimento supra transcrito e das testemunhas Manuel Lima Machado, José Carlos Martins e Jacinta Barros ( referiu que tinha comprado e doado uma casa com pouquíssimo terreno à volta) de fls 9 a 32.
F) A composição do prédio rústico 3... de Britelo, de cultivo, com vinha em ramada e com árvores de fruto, no seu conjunto formado por várias leiras em socalco, com comunicação entre si, bem como as confrontações exaradas, corresponde no todo, exactamente ao prédio rústico dos recorrentes, sua propriedade que forma no conjunto uma Quintinha - escritura junto aos autos a fls 306 e ss e certidão de registo predial a fls 257 Neste sentido a declaração das testemunhas dos AA: Manuel Lima Machado, Gracinda Cerqueira, José Carlos Martins e até as arroladas pelos segundos RR: José Martins, Jacinta Barros, que se reproduzem, até Domingos Outeiro nas suas contradições – fls 9 a 33, onde se assinala os respectivos depoimentos. O Mmo Juiz deveria ter dado como provados os quesitos 6,7 e 8 .
G) O prédio dos segundos Recorridos não foi louvado em 1996, porque era e é urbano. Todas as testemunhas afirmaram que se tratava de uma casa com terreno envolvente inculto ( fotografias de fls 311 e 312): sem vinha, sem ramada, nem árvores de fruto, que resultou dos desaterros feitos entre 2000/2001, e que lhe dão a actual configuração ( foram realizados muito após essa louvação). Depoimentos do José Carlos Martins, José Rocha Martins, Mário Almeida e Jacinta Barros, fls 9 a 33 desta alegação, assinalado a calibri que se transcreve.
H) O procedimento correcto passava pela participação do prédio urbano como omisso à matriz e justifica-lo como prédio urbano. Os artigos 214 e 218 do Decreto-Lei nº 45400 de 30/11 de 1963 e os artigos 213 nºs 1 e 2, 214 do Código Predial e 204 nº 2 CC. A casa que a D. Jacinta comprou para habitação em 1982 aos pais dos AA, e posteriormente doou aos sobrinhos, onde ainda vivem com os filhos, quando regressam de França, foi construída por um ante - proprietário, Carlos Galego, desconhecendo-se a data da sua construção, mas que foi adquirida pela Jacinta Barros, como uma casa, pronta a habitar e para sua habitação. O terreno da EDP foi-lhe dado para ampliar esta casa, logo também uma parcela para construção – artº204 nº 2 CC. Depoimento de Jacinta Barros ( fls 9,10,1112,13,14,15,17 e 18 a negrito e calibri ), José Carlos Martins (fls 28 a 30 a negrito e calibri) e José da Rocha Martins (fls 30,31 e 32 a negrito) que se transcrevem.
I) Há erro na apreciação da prova. Há erro de Julgamento. Os quesitos 5 e 11 da Base Instrutória não deviam ter sido dado como provados, porque os 2ºs RR não fizeram essa prova do que justificaram e alegaram (depoimentos supra da Jacinta Barros, Mário Almeida, José Rocha Martins, Manuel Machado, Gracinda Cerqueira, José Carlos Martins que se transcrevem) nem o Mmo Juiz indicou o início da alegada posse. Antes provou-se que a descrição e composição exarada na escritura constante da alínea C dos factos assentes, corresponde ao prédio rústico dos recorrentes, logo este artº 3... pertence-lhes. Á data das ditas louvações era o prédio rústico dos AA que tinha vinha em ramada, árvores de fruto, de cultivo, o que não se verifica(va) com o prédio dos 2ºs RR. Testemunhas dos AA cujo início deste depoimento foi assinalado e dos 2ºs RR: Jacinta Barros, José Rocha Martins, cujos depoimentos supra transcritos e assinalados aqui se reproduzem
J) O Mmo Juiz deveria relevar as contradições das testemunhas Manuel e João Garcia Pereira, filhos dos 1ºs RR. Estes depoimentos entram em contradição entre si e com os depoimentos das testemunhas Jacinta Barros, Domingos Outeiro, e dos AA: Gracinda Cerqueira, Célia Silva e Manuel Machado, no tocante a quem possuía e praticava actos na leira constante da alínea A factos assentes, desde 1982 até à data da Justificação. Não era possível andar tanta gente, ao mesmo tempo, a cultivar e colher os produtos numa leira tão exígua, que segundo os 1ºs RR tem entre 150/170m2. Depoimentos das testemunhas João e Manuel Garcia, Manuel Lima Machado e Gracinda Cerqueira, Jacinta Barros, a fls 40 a 45 destas alegações, sublinhadas a calibri, que se transcrevem. Não devia dar como provados os quesitos 1,2 ,3 e 10 da Base instrutória.
K) O Mmo Juiz ao considerar as testemunhas dos AA : Manuel Machado e Gracinda Cerqueira convincentes para fundamentar a resposta aos quesitos 5 e 11 da Base Instrutória ( respostas que não se aceitam), então deveria considerar razão de ciência, isenção e objectividade também no tocante à sua versão referente à leira constante da alínea A dos factos assentes. Quem mostrou comprometimento por razões pessoais, logo falta de isenção e objectividade, foram as testemunhas destes 1ºs RR : João e Manuel Garcia Pereira (filhos), Jacinta e Domingos Outeiro ( amigos). A testemunha Gracinda Cerqueira revelou ter noção do espaço e tempo, tendo como marco, um outro acontecimento, que assinalou o princípio ou o fim da verificação deste facto ou coisa – “ A D. Lurdes já tinha comprado os prédios”, encontrando-se uma das escrituras junta aos autos. Por isso deveria ter dado como provados os quesitos 6,7 e 8 da Base Instrutória. Depoimentos de Manuel Machado e Gracinda Cerqueira de fls 42 a 45 destas alegações que se transcrevem. Contradições das testemunhas assinaladas a fls 40,41,44,45 desta alegação.
L) As provas: pericial fls 282 dos autos e inspecção ao local que não foram aceites pelo Mmo Juiz eram relevantes para a descoberta da verdade. A classificação do prédio dos 2ºs RR explicaria a razão pela qual não foi louvado em 1996 pela Comissão de louvação aos prédios rústicos e a razão da não reclamação dos 2ºs recorridos, nesta data, que afinal limitaram-se a “usurpar” em 2007 um artigo rústico que não lhes pertencia, alterando a sua titularidade por efeito da escritura constante da alínea C dos factos assentes.
M) Não foram tidos em consideração os documentos de fls. 195,196,277, 304, 305, 306 e ss e 258 dos autos . O teor do documento de fls. 277 e 304 na parte da avaliação ao prédio rústico dos recorrentes - leiras, foi corroborado pela testemunha João Garcia Pereira ( fls 41 a negrito desta alegação) e Manuel Lima Machado( fls 26 destas alegações a calibri), que se transcrevem.
N) Os recorrentes não agiram de má fé. Apenas não conseguiram que toda prova produzida na audiência de julgamento sobre os factos constantes da Base Instrutória: 6,7 e 8 fosse suficientemente valorada pelo Mmo Juiz, daí o presente recurso: os terrenos agrícolas, objecto das justificações constantes das alíneas A e C dos Factos Assentes - várias leiras em socalco, com inicio numa cancela junto à estrada, que no conjunto compõem o artº 3..., são e é propriedade dos AA. Veja-se a prova testemunhal dos AA e RR, supra transcrita, bem como a documental, assinalada de fls 9 a 46 a negrito e calibri destas alegações)
O) Mostra-se indispensável a ampliação da matéria de facto, nomeadamente a vertida nos artigos 21 ,49 e 50 da Resposta dos AA – fls 111 e 115 dos autos e o facto vertido no artigo 8 da p.i., relevante para a descoberta da verdade, nos termos do artº 712 nº 4 do CPC.
P) Foram violadas as disposições dos artigos 204 nº 2, 1251,1311 do CC e 456,668 c) d) CPC e 214 e 218 do Decreto-Lei nº 45400 de 30/11 de 1963 e os artigos 213 nºs 1 e 2, 214 do Código Predial. O presente recurso fundamenta-se nos artigos 685-B, 712 nºs 1 a) e b), 3 e 4 do CPC. Termos em que devem V. Exas determinar a renovação dos meios de prova produzidos em 1ª instância, indispensável ao apuramento da verdade.
Q) Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas devem revogar “in totum” a douta decisão, caso assim não seja entendido anular-se o Julgamento, nos termos do artº 712 e ss do CPC, dando provimento ao presente recurso, assim, V. Exas farão Justiça.

Pelos RR., foram apresentadas contra-alegações, pugnando os 1ºs pelo não provimento do recurso e terminando os 2ºs com as seguintes CONCLUSÕES:
1.º Os ora recorrentes, ao contrário do por si alegado não foram condenados como litigantes de má-fé.
2.º Não existe erro no julgamento, por não existir contradição entre a resposta aos quesitos, a fundamentação e a prova produzida em julgamento.
3.º A apreciação do Mmo. Juiz “a quo” quanto aos documentos junto aos autos e os depoimentos das testemunhas arrolados é coerente e objectivo.
4.º O que a sentença nos mostra de relevante para a decisão improcedente sobre o pedido da acção são a resposta ao quesito 5 e 11.
5.º Em resposta a esses quesitos ficou provado que: desde 1986 estes (RR. José Manuel e Aida Perdigão) têm estado na posse e fruição do prédio rústico sito no lugar de Paradamonte, freguesia de Britelo, Ponte da Barca, com uma área não apurada, inscrito na matriz sob o art. 3....º, como coisa sua, de forma continuada, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem qualquer oposição.
6.º Limitando-se, então o Mmo. Juiz “a quo” a aplicar sobre essa factualidade os normativos legais apropriados, conducentes à improcedência dos pedidos formulados pelos AA.
7.º Toda a argumentação deduzida pelos ora recorrentes assenta numa base factual errada, atribuição de um artigo rústico ao logradouro do prédio dos AA., que segundo documento junto aos autos já adquiriram o prédio urbano com logradouro. – Doc. a fls. 306.
8.º Argumentando, agora, os ora recorrentes, que deveria existir uma inscrição matricial rústica para o logradouro do seu prédio urbano
9.º Violando-se, assim, com este argumento, o normativo contido no art. 204.º, n.º 2, do Código Civil.
10.º Tal dedução parece, salvo melhor opinião, ser impertinente e inútil.
11.º Ainda mais, por considerarem os ora recorrentes que o Mmo. Juiz “a quo” violou na douta sentença o indicado normativo legal.
12.º Não há qualquer fundamento para a alteração à matéria de facto pretendida pelos ora recorrentes.
13.º O que igualmente sucede quanto à matéria de direito.
14.º Não existe, na douta sentença proferida pelo Mmo. Juiz “a quo” violação das disposições legais indicadas pelos ora recorrentes, bem ao contrario, fez o Mmo. Juiz “a quo” uma correcta aplicação de todos os normativos legais, nomeadamente, no que concerne aos efeitos de registo.
15.º Mmo. Juiz “a quo” atendeu na douta sentença especificamente ao normativo contido no art.º1261.º n.º 1, art.º 1262.º, art. º 1259.º n.º 1 e 2, art.º 1260.º, 1268 n.º 1 do Código Civil.
16.º Assim, nenhuma das conclusões formalizadas, no que respeita aos recorridos José Manuel Araújo e Aida Perdigão merece outro destino que não seja a sua pronta rejeição.
Termos em que,
Deve o presente recurso ser declarado improcedente, mantendo-se na integra a douta sentença recorrida, como é de JUSTIÇA!
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações (arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do CPC), constituiem questões propostas à resolução
deste Tribunal, saber:
- se deve ser alterada a matéria de facto impugnada;
- se deve ser ampliada a matéria de facto;
- se deve a sentença recorrida ser revogada ou então anular-se o julgamento.

II - FUNDAMENTAÇÃO
A) - OS FACTOS
1. Por escritura pública, epigrafada, “Justificação”, outorgada no Cartório Notarial de Artur Duarte Leite Barros Pinto, sito em Ponte da Barca, em 18/01/2008, lavrada a fls. 6 e 7, do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº 53-A, declararam Manuel e Arminda “Que são donos e legítimos possuidores do seguinte imóvel: Prédio rústico, composto por cultura arvense e vinha em ramada, sito no Lugar de Rebolar, da freguesia de Britelo, deste concelho de Ponte da Barca, a confrontar do Norte com Estrada Nacional e Herdeiros de Artur Carvalho Pereira, do Sul com Rui Braga Esteves, do Nascente com Herdeiros de Artur Carvalho Pereira e do Poente com Estrada Municipal, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte da Barca, inscrito na matriz sob o artigo 3988, com o valor patrimonial de € 39,90 e o atribuído de igual valor. Que desconhecem o anterior artigo. Que o referido imóvel veio á posse dos justificantes por o terem adquirido verbalmente, no ano de 1982, a Artur de Carvalho Pereira e esposa Maria de Lurdes Escaleira, residentes que foram no Lugar de Paradamonte, acto este que nunca chegou a poder titular, de modo a proceder ao seu registo na Conservatória do Registo Predial. Que desde então têm estado na sua detenção e fruição como coisa sua, cultivando, colhendo frutos, cortando arvores, efectuando limpeza, de uma forma continuada, á vista e com conhecimento de toda a gente, sem qualquer oposição. É, assim, uma posse pacífica, contínua e pública, pelo que os mesmos adquiriram tal prédio, por usucapião, que invocam, justificando o seu direito de propriedade para efeito de registo, dado que esta forma de aquisição não pode ser comprovada por qualquer outro título formal extrajudicial”. Tais declarações foram confirmadas por João Francisco Baptista Amorim e Manuel Braga Esteves, residentes no Lugar de Paradamonte, freguesia de Britelo e Américo Manuel da Fecha Duro, residente no Lugar de Parada, freguesia de Lindoso – cfr. A) da matéria assente.
2. Foi publicado no Jornal “Notícias da Barca”, nº 185, de 15/02/2008, pelo Cartório Notarial de Artur Duarte Leite Barros Pinto, sito na Urbanização das Fontainhas, nº 38, Ponte da Barca, o Extracto de Justificação relativo à escritura referida em A) – cfr. B) da matéria assente.
3. Por escritura pública, epigrafada, “Justificação”, outorgada no Cartório Notarial de Artur Duarte Leite Barros Pinto, sito em Ponte da Barca, em 20/08/ 2007, lavrada a fls. 13 e seguintes, do Livro de Notas nº 42-A, declararam José e mulher Aida, “Que são donos e legítimos possuidores do seguinte imóvel: Prédio rústico, composto por cultura arvense, vinha em ramada, sito no Lugar de Paradamonte, da indicada freguesia de Britelo, com a área de quatro mil seiscentos e noventa metros quadrados, a confrontar do Norte com Estrada Nacional, do Poente com a Junta de Freguesia e dos restantes lados com a Electricidade de Portugal (EDP), não descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte da Barca, inscrito na matriz sob o artigo 3989, com o valor patrimonial de € 425,87 e o atribuído de igual valor. Que o referido imóvel veio á posse dos justificantes por lhes ter sido doado verbalmente, no estado de solteiros, no ano de mil novecentos e oitenta e seis, feita por Artur Carvalho Pereira e esposa Maria de Lurdes Escaleira, residentes que foram no Lugar de Paradamonte, da citada freguesia de Britelo, acto este que nunca chegaram a poder titular, de modo a proceder ao seu registo na Conservatória do Registo Predial. Que desde então têm estado na sua detenção e fruição como coisa sua, cultivando-o, colhendo frutos, cortando arvores, de forma continuada, á vista e com conhecimento de toda a gente, sem qualquer oposição. É, assim, uma posse pacífica, contínua e pública, pelo que os mesmos adquiriram tal prédio, por usucapião, que invocam, justificando o seu direito de propriedade para efeito de registo, dado que esta forma de aquisição não pode ser comprovada por qualquer outro título formal extrajudicial”. Tais declarações foram confirmadas por José da Rocha Martins e José Domingos do Outeiro Fernandes, residentes no Lugar de Paradamonte, freguesia de Britelo e Joaquim Martins, residente no Lugar de Mosteiro, freguesia de Lindoso – cfr. C) da matéria assente.
4. Por escritura pública epigrafada “Habilitação”, outorgada no Cartório Notarial de Artur Duarte Leite de Barros Pinto, em 22/05/2007, lavrada a fls. 15 a 15 verso, do Livro de Notas nº 36-A, declarou Maria Eulália “Que, de acordo com a lei, é cabeça de casal na herança aberta por óbito de seu pai Artur Carvalho Pereira.
Que nessa qualidade declara que no dia 28 de Novembro de 2004, na freguesia de Braga (São Vicente), do concelho de Braga, onde residia na Rua Padre Arlindo Ribeiro Cunha, nº 30, 2º Esquerdo, faleceu o seu referido pai Artur Carvalho Pereira, natural da freguesia de Cantelães, do concelho de Vieira do Minho, no estado de viúvo de Maria de Lurdes Escaleira. Que o falecido não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros, três filhos, a aqui ora outorgante e dois irmãos, naturais da indicada freguesia de Britelo, residentes na indicada Rua Padre Arlindo Ribeiro da Cunha, nº 30, 2º Esq.: a) Fernando, divorciado, e b) Rui, solteiro, maior. Que não há outras pessoas que, segundo a lei, prefiram os indicados herdeiros ou com eles possam concorrer na sucessão à herança do mencionado Artur Carvalho Pereira” – cfr. D) da matéria assente.
5. Por escrito particular, celebrado em 19/10/ 1982, declarou Artur que recebeu a quantia de Esc. 250.000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos) proveniente da venda de um anexo, sito nos indicados lugar e freguesia de Paradamonte, Britelo, do senhor Manuel Fernandes de Barros e mulher Jacinta Rosa Martins de Barros, residentes nos indicados lugar e freguesia – cfr. E) da matéria assente.
6. Em 30/11/2007 José requereu no Serviço de Finanças do concelho de Ponte da Barca a alteração da área do prédio inscrito na matriz predial de Britelo sob o artigo 3989 fazendo constar que o mesmo tem a área de 804 m2 – cfr. F) da matéria assente.
7. Por escrito particular, celebrado em 14/09/1984, declararam Artur e Maria de Lurdes prometer vender a Júlio Escaleira metade indivisa duma casa de morada e rocios, no Lugar de Paradamonte, freguesia de Britelo, a confrontar de todos os lados com EDP, pelo preço de Esc. 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos) quantia que já receberam e da qual dão a correspondente quitação – cfr. G) da matéria assente.
8. Por escritura pública, epigrafada, “Compra e Venda”, outorgada no Cartório Notarial de Ponte da Barca, em 22 de Setembro de 2003, lavrada a folhas 71 a 72 verso, do livro de notas nº 124-E, declararam Artur, Maria Eulália, por si e na qualidade de procuradora de Rui, e Fernando que vendem em comum a Maria de Lurdes e Maria das Dores, pelo preço de vinte mil euros, que declaram já ter recebido a fracção autónoma designada pela letra A, correspondente ao apartamento tipo T 3, a nascente do rés-do-chão e andar, com seis divisões assoalhadas, uma cozinha, duas casa de banho, corredor e despensa, com metade do logradouro a sul e todo o logradouro a nascente, destinado a habitação, do prédio urbano sito no Lugar de Paradamonte, da dita freguesia de Britelo, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o nº 00114, onde está registada a aquisição daquela fracção em nome dos vendedores em comum e sem determinação de parte ou direito pela inscrição G-1, afecto ao regime de propriedade horizontal pela inscrição F-2, inscrito na matriz sob o artigo 762 – cfr. H) da matéria assente.
9. No ano de 1982 os réus Manuel Crespim e Arminda Pereira compraram verbalmente a Artur o prédio descrito em 1 – cfr. resposta ao art. 1.º da base instrutória.
10. O negócio foi reconhecido em vida pelos pais dos autores – cfr. resposta ao art. 2.º da base instrutória.
11. Os réus Manuel e Arminda, desde 1982 e até 18/01/2008, estiveram na fruição do prédio descrito em 1, como coisa sua, cultivando-o, colhendo frutos, cortando árvores, efectuando limpeza, de uma forma continuada, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem qualquer oposição – cfr. resposta aos art. 3.º e 10.º da base instrutória.
12. Os réus José e Aida têm estado na fruição do prédio rústico sito no Lugar de Paradamonte, freguesia de Britelo, concelho de Ponte da Barca, com uma área não apurada, inscrito na matriz sob o artigo 3989.º, como coisa sua, de uma forma continuada, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem qualquer oposição – cfr. resposta aos art. 5.º e 11.º da base instrutória.
13. Encontra-se registado a favor dos autores, pela apresentação n.º 1 de 09/11/2007, o direito de propriedade relativo ao prédio rústico sito no Lugar de Paradamonte, freguesia de Britelo, concelho de Ponte da Barca, inscrito na matriz sob o artigo 3989.º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 597, com fundamento na sucessão de Artur Carvalho Pereira – cfr. fls. 257-258.
14. O registo aludido em 13 foi efectuado com base nas seguintes declarações da autora Maria Eulália, com relevo para os presentes autos: “Aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de Maria Eulália (…), Fernando (…) e Rui (…) por sucessão; Fot Escritura de habilitação de herdeiros outorgada no Cart. Not. de Ponte da Barca, em 22/05/2007, exarada de fls. 15 e seg. do L. 36-A (…); Indica como anteriores possuidores à transmitente: Rafael Pelaez Corona e esposa Ana Maria Adónias Ferreira Pelaez Carones, Maria Alice Pelaez, Mário Carlos de Carvalho Dolgner, Maria Lopes da Silva, Maria da Conceição Arminda Pelaez, Joaquim Castelo Costa Durão (…)”– cfr. fls. 268-269.
B) O DIREITO
Da alteração da matéria de facto fixada na 1ª instância
Defendem os autores/recorrentes que a prova produzida nos autos impunha resposta diversa aos artigos 5º e 11º, 6º, 7º e 8º e 1º, 2º, 3º e 10º da base instrutória.
Baseiam os recorrentes a sua discordância, com fundamento nos depoimentos das testemunhas dos AA. e dos RR. que responderam à matéria posta em causa, de modo diferente daquele que se fez constar nas escrituras de justificação postas em causa, atento o teor dos documentos juntos e por falta da prova pericial que não foi aceite e inspecção ao local.
Entendem que, a terem sido atendidas aquelas contradições verificadas a nível dos depoimentos, considerados os documentos e realizadas as diligências solicitadas, imporiam que o Mº juiz, desse resposta diversa daquela que foi dada àqueles quesitos.

Considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, não há dúvida que os recorrentes cumpriram os ónus impostos pelo nº 1 do artº 685-B do CPC, já que:
- indicaram os concretos pontos da materialidade fáctica que consideram incorrectamente julgados, com referência ao que foi decidido na sentença recorrida;
- e referiram os concretos meios de prova que, na sua óptica, impunham decisão diversa, tendo mesmo transcrito as passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas prestados na audiência de julgamento, os quais pretendem ver reapreciados e que se mostram gravados no CD de suporte.
No que respeita à questão da alteração da matéria de facto face à incorrecta avaliação da prova produzida, cabe a esta Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artº 712 do CPC, e enquanto tribunal de 2ª instância, reapreciar, não apenas se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os restantes elementos constantes dos autos revelam, mas, também, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
No entanto, deve ter-se, presente, que o sistema legal, tal como está consagrado, com recurso à gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos, não assegura a fixação de todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do julgador perante o qual foram produzidos os depoimentos em causa, sofrendo a apreciação da matéria de facto pela Relação, naturalmente, a limitação que a inexistência da imediação de forma necessária acarreta.
Feitas estas breves considerações, sem esquecer o tipo de acção em causa que atenta a causa de pedir e os pedidos formulados, se apresenta como uma acção de simples apreciação, tal como é definida no artº 4, nº 2, a), do CPC, pois tem como objectivo obter a declaração da inexistência e existência de um direito. Os autores arrogam-se proprietários dos prédios inscritos na matriz sob os artigos 3988 e 3989 e questionam o direito de propriedade dos réus sobre os prédios rústicos identificados nas escrituras de justificação notarial celebradas em 18.1.2008 e 20.8.2007 no Cartório Notarial de Artur Duarte Leita Barros Pinto, em Ponte da Barca relativamente aos quais os réus, visando o estabelecimento do trato sucessivo no registo predial, conforme o artº 116, nº 1, do C.R.Predial, se afirmam naqueles documentos como donos, especificando as causas da sua aquisição, respectivamente, aquisição verbal, doação e posse boa para usucapião, tudo conforme dispõe o artº 89, nºs 1 e 2, do C.Notariado.
Assim, sem dúvida, aplica-se ao caso, quanto aos réus, o disposto no artº 343, nº 1, do CC, respeitante ao ónus da prova em casos especiais, que dispõe o seguinte: “Nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga”.
E, apesar de os réus, ainda não terem procedido ao registo dos prédios, há, também, que tomar em consideração o AUJ nº 1/2008, de 4/12/07, publicado in DR, 1ª série, de 31.3.2008, segundo o qual “na impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artºs 116, nº 1 do C. R. Predial e 89 e 101 do C. Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artº 7 do C. Registo Predial”.
Vejamos, então, a factualidade posta em causa e o que se afere dos meios de prova que na 1ª instância estiveram na base das respostas que foram dadas aos referidos quesitos.
Uma vez que estão intimamente relacionadas as matérias dos artigos 5º e 11º, da base instrutória, de modo que foram objecto de uma resposta conjunta por parte do tribunal recorrido, procederemos à sua análise conjunta, tal como é feito pelos recorrentes e seguindo a ordem das suas conclusões, apreciemos estes dois quesitos e a resposta obtida, a qual foi fundamental para a sentença recorrida ter julgado a acção improcedente nos termos em que o fez, veja-se pág. 346 da mesma parágrafos 2º, e 4º .
O quesito 5º tem a seguinte pergunta:
- Há mais de 20 anos que os Réus José e Aida se encontram na posse do referido prédio nele realizando obras de melhoramento e restauro, mormente a adaptação do anexo em casa de morada, vedando e demarcando a sua propriedade, plantando árvores, vinha e jardim, à vista de toda a gente, incluindo os Autores, sem oposição de quem quer que seja?
O quesito 11º tem a seguinte pergunta:
- No período compreendido entre 1986 e 20-8-2007, os réus José e Aida têm estado na detenção e fruição do prédio descrito em C), como coisa sua, cultivando-o, colhendo frutos, cortando árvores, de uma forma continuada, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem qualquer oposição?
Resposta dada aos quesitos 5º e 11º:
- Provado apenas que os réus José e Aida têm estado na fruição do prédio rústico sito no Lugar de Paradamonte, freguesia de Britelo, concelho de Ponte da Barca, com uma área não apurada, inscrito na matriz sob o artigo 3989º, como coisa sua, de uma forma continuada, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem qualquer oposição.
Resposta pretendida:
- Não provados.
O Mm.º Juiz fundamentou aquela resposta, assim como a resposta a todos os outros quesitos, nos termos que refere no primeiro parágrafo da fundamentação de facto a fls. 327, nos depoimentos das 17 testemunhas ouvidas em audiência, conjugados com os documentos de fls. 97, 257-258, 306-310 e as fotografias de fls. 311-313 e 319-320. E, especificamente no que se refere a estes dois quesitos, que respeitam ao litígio que separa os autores dos réus José Araújo e Aida Perdigão, nos termos que refere a fls. 333 e ss. iniciando a sua fundamentação com a afirmação que consta do parágrafo 4º, onde se lê:
- “No entanto, verificou-se que a realidade é diversa da alegação apresentada pelos autores.”.
E, para concluir do modo que o fez trouxe à colação o depoimento da testemunha Jacinta Barros, prosseguindo nos seguintes termos:
- ”..., verificou-se que este depoimento, nos seus traços essenciais, foi corroborado pela generalidade dos intervenientes processuais, mormente as testemunhas Gracinda Cerqueira, Rosa Rodrigues, Manuel Machado, Rosa Cunha, José Carlos Martins, Célia Silva, Joaquim Martins, Mário Almeida, José Outeiro Fernandes e José Rocha Martins, para além de se ter mostrado isento, espontâneo, sincero e credível.
Por esse motivo, concluiu-se que ao contrário do que fora feito constar da escritura de justificação notarial, os réus Aida e José não celebraram...e que o terreno em causa não possuía originariamente a área feita constar da escritura de justificação notarial, mas antes uma área substancialmente inferior.
...
..., o que resulta deste depoimento é que os actos originários de fruição incidiam sobre um terreno mais circunscrito, não se estendendo à totalidade da área que o terreno actualmente apresentará, sendo certo que não se conseguiu apurar em concreto quais eram essas áreas.
Mas também decorre deste depoimento que o terreno em causa não abrange as leiras existentes no espaço situado entre o edifício onde habitaram os ditos Artur e Lurdes e o edifício onde residiu a referida Jacinta Barros...”
Na sequência da fundamentação supra exposta e realçada em itálico, o Mº Juiz respondeu restritivamente e, também, de modo explicativo aos quesitos 5º e 11º, só que como o fez, em nosso entender, não só refere factos que em si se mostram contraditórios, como a resposta se mostra contraditória com o que expressou na sua fundamentação.
Factos contraditórios porque, ao referir que os réus José e Aida têm estado na fruição do prédio rústico sito no Lugar de Paradamonte, freguesia de Britelo, concelho de Ponte da Barca, com uma área não apurada, isso mostra-se em contradição com a afirmação seguinte, que esse prédio está inscrito na matriz sob o artigo 3989º.
Pois, o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 3989º, daquela freguesia e concelho, tem a área de quatro mil seiscentos e noventa metros quadrados, conforme consta da alínea C) da matéria assente, que reproduz o teor da escritura de justificação celebrada pelos réus e consta dos documentos juntos sobre a descrição do prédio que se mostra inscrito naquele artigo, veja-se certidão de fls.267 e ss. dos autos.
Logo, a parte da resposta, em que se diz que, o prédio que os réus têm estado na fruição tem “uma área não apurada”, mostra-se contraditória com a outra parte, onde se diz, que os réus têm estado na fruição do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 3989.
E, esta resposta mostra-se em contradição com a própria fundamentação, quando se refere: “Mas também decorre deste depoimento que o terreno em causa não abrange as leiras existentes no espaço situado entre o edifício onde habitaram os ditos Artur e Lurdes e o edifício onde residiu a referida Jacinta Barros...”. Sem dúvida, o reconhecimento de que os réus não estiveram a fruir aquelas referidas leiras, está em contradição com a afirmação constante da resposta de que eles têm estado na fruição do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 3989º, que dos documentos resulta que, pelo menos em parte, é composto por aquelas leiras.
Ficou bem claro do depoimento de todas as testemunhas ouvidas, quer dos AA. quer dos RR., que sobre esta questão se pronunciaram que aquelas leiras não foram fruidas pelos réus, fazendo as mesmas parte do conjunto das várias leiras que faziam parte daquilo que as testemunhas designaram da “quintinha”, que era da D. Lurdes e, que atenta a área referida nos documentos parece fazerem parte do prédio rústico inscrito na matriz sob o artº 3989.
Tanto é assim que, a testemunha Jacinta, segundo as suas próprias palavras, só comprou a última leira, “eu só comprei a “leirinha” que estava em cima e casa, mais nada, as leiras de baixo não são minhas, o terreno que está à volta da casa não foi cedido pela D. Lurdes. A minha casa estava construída em cima do muro, para baixo do muro era terreno da D. Lurdes, a casa da parte de baixo tinha talvez uns 70/80 cms de terreno, não tinha árvores de fruto, a laranjeira também não me pertencia.”.
Com o seu depoimento a testemunha Jacinta confirmou o depoimento da testemunha dos AA., Gracinda Cerqueira, dizendo que ela trabalhava nas leiras por baixo da sua casa, que eram da D. Lurdes, o que foi também confirmado pelas demais testemunhas, nomeadamente dos RR., a testemunha José Domingos de Outeiro Fernandes.
Mais disse, a testemunha Jacinta que, o que consta da escritura quanto à área foi lapso e, quanto às confrontações não confirma as referidas na escritura, o que mais uma vez também, foi referido pela testemunha José Domingos, que foi testemunha na escritura de justificação onde os Réus declararam estar na posse do “Prédio rústico, composto por cultura arvense, vinha em ramada, sito no Lugar de Paradamonte, da indicada freguesia de Britelo, com a área de quatro mil seiscentos e noventa metros quadrados, a confrontar do Norte com Estrada Nacional, do Poente com a Junta de Freguesia e dos restantes lados com a Electricidade de Portugal (EDP), não descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte da Barca, inscrito na matriz sob o artigo 3989, com o valor patrimonial de € 425,87 e o atribuído de igual valor.”. Mas, a propósito da área e confrontações do prédio inscrito no artº 3989 disse, que foi a primeira pessoa a chamar a atenção, no cartório, para o facto da metragem e as confrontações que estavam na justificação não serem correctas, referindo que não tem bem a certeza quanto às confrontações mas, uma parte dessas confrontações corresponde ao prédio dos AA.
Com base no depoimento destas duas testemunhas e após ouvirmos, durante várias horas, todos os depoimentos que foram prestados em audiência, pelas 17 testemunhas que durante várias sessões de julgamento depuseram, parece-nos que aquela resposta aos quesitos 5º e 11º não se pode manter nos termos em que foi dada, mas também não nos parece, com base nas provas até este momento carreadas e produzidas nos autos que possa ser, não provado, como pretendem os recorrentes.
Por ora, parece-nos que os RR. lograram, apenas, provar que têm estado na posse de uma parcela de terreno, não identificada que, eventualmente, fará parte do prédio inscrito na matriz sob o artº 3989 e, que sem dúvida é o objecto do litígio entre eles e os AA., mas não se mostra, ainda, provado, que aquela parcela corresponde à totalidade do prédio rústico que justificaram.
Os AA. arrogam-se proprietários e registaram a seu favor o prédio rústico inscrito na matriz sob o artº 3989 e, por isso, alegam que os RR. não são seus proprietários, nos termos em que o declararam nas escrituras de justificação que outorgaram e que aqui se impugnam.
O Tribunal recorrido incorre em contradição quando, dá por provado que os RR. têm estado na posse de um prédio rústico, cuja área não se apurou e, acrescentamos nós, cujas confrontações nenhuma das testemunhas soube identificar com rigor, pese embora isso, dá por assente que os mesmos têm estado na fruição do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 3989º, sendo que as confrontações e a área do prédio inscrito sob este artigo se mostram devidamente identificadas nos autos, incluindo na escritura de justificação outorgada pelos réus, especificada em C), da matéria assente.
Assim, contrariamente ao pretendido pelos recorrentes nas suas conclusões A), B), C) e D), não nos parece que a resposta a dar aos quesitos 5º e 11º seja não provados, como já dissemos.
Mas, também não podemos acolher a resposta restritiva e explicativa que foi dada aos mesmos pelo Tribunal recorrido, porque parece-nos que, após ter concluido o que refere na fundamentação quanto à dimensão da parcela de terreno que os réus têm estado a fruir, sob pena de contradição, que se verifica, deveria ter-se diligenciado, pelo apuramento em concreto daquela área.
Está assente qual a área do artigo constante da justificação então, é necessário apurar a àrea da parcela em causa, porque tendo os AA., impugnado a justificação nos termos que constam dos autos, para julgar improcedente o seu pedido e a acção, nos termos que constam da sentença recorrida, não poderá a mesma ter por fundamento a decisão da matéria de facto naqueles termos que constam do facto assente nº 12, pois que esta se mostra contraditória entre si e insuficiente para concluir naqueles termos.
Há necessidade de apurar a área, em concreto, para se poder afirmar que é do prédio rústico inscrito na matriz sob o artº 3989, que os RR. têm estado a fruir, já que só o apuramento concreto da área pode permitir afirmá-lo sem incorrer em contradição na resposta e decidir nos termos que constam da decisão recorrida.
Pois, não se tendo apurado a área, não se pode afirmar que têm estado a fruir do prédio inscrito sob o artigo referido, cuja área descrita é de 4690 ms2 e foi, nessa extensão, justificada pelos RR..
Atenta a insuficiência verificada pelo Tribunal recorrido para responder de modo a suprir as contradições, que se enunciaram, quer na resposta dada àqueles quesitos, quer na contradição existente entre aquela resposta e a fundamentação de facto, deveria o mesmo ter acautelado a prática das diligências necessárias a suprir a falta de provas para apurar os factos que lhe permitissem responder àqueles quesitos sem as apontadas contradições.
Efectivamente, a nossa lei consagra, no nº 1 do artº 265 do CPC, como princípio fundamental do direito processual civil, o princípio do dispositivo. Significa este princípio, tal como refere Manuel de Andrade in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pág. 373 e ss., que as partes dispõem do processo como da relação jurídica material: o processo é visto como um negócio das partes, limitando-se o juiz a controlar a observância das normas legais.
Contudo, a reforma de 1995, introduziu várias limitações a este princípio, conciliando-o com os princípios da oficiosidade e do inquisitório.
Como se refere no Preâmbulo do DL 329-A/95, procedeu-se “…a uma ponderação dos princípios do dispositivo e da oficiosidade, em termos que se consideram razoáveis e adequados”.
O nº 3 do mesmo artigo, contém uma clara concretização do princípio da oficiosidade ao determinar que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é licito conhecer, como sucede com os factos instrumentais, relativamente aos factos essenciais alegados pelas partes ( cf. art.º 264.º n.º 2 do CPC).
Como se escreve no Acórdão do STJ de 12.06.2003 in Colectânea de Jurisprudência II/03, pág 101, “o nº 3 do artº 265 não integra uma simples faculdade de uso discricionário, mas um indeclinável compromisso do juiz com a verdade material, cujo uso indevido é matéria sindicável em via de recurso”.
Acresce que, a prática de diligências com vista a acautelar, eventualmente, a falta de provas que se vieram a verificar, foi requerida nos termos que constam a fls. 282, invocando os AA. a necessidade dessa diligência para prova do artº 11, da Base Instrutória, o que acaba por ser confirmado quando se conclui que as provas produzidas nos autos não são suficientes e, tem de se responder de modo restritivo àquele quesito.
Eventualmente, as diligências requeridas pelos AA. poderiam ter carreado para os autos as provas necessárias para responder àquela questão, que não se apurou e, por assim ter ficado a constar da resposta, contribuiu para a verificada contradição. Mas, como já dissemos, ainda que tal não tivesse sido solicitado, sempre as diligências necessárias a suprir aquele efeito podiam e deviam ter sido realizadas e ordenadas oficiosamente pelo Mm.º Juiz a quo.
A diligência referida, a efectuar através de peritagem ou até de inspecção judicial ao local, poderá não só esclarecer a área não apurada a que se alude na resposta aos quesitos 5º e 11º, sanando a apontada contradição, como da sua realização poderão resultar factos que impliquem a reaprecição das restantes questões colocadas nos demais quesitos, com estes relacionados, atenta a relevância que teve a resposta dada a estes quesitos para que a acção fosse julgada improcedente.
Verifica-se, deste modo, face à manifesta contradição, a necessidade de repetir o julgamento quanto à matéria dos quesitos 5º e 11º.
E, porque das diligências a realizar para o efeito, podem ser carreadas para os autos provas, quanto às áreas e confrontações dos prédios objecto do litígio, devem, também, esclarecer-se as demais respostas dadas aos quesitos objecto de impugnação, de modo a suprir a ocorrência de outras contradições. Pois, não se pode esquecer que, é determinante apurar-se a quem pertence o prédio inscrito na matriz sob o artº 3989, que os 2ºs RR. justificaram como sendo sua propriedade e, que os AA. registaram como sendo seu, alegando, ainda, que nele se integra o prédio inscrito na matriz sob o nº 3988 que os 1ºs RR. justificaram como sendo seu.
Impõe-se, assim, no caso concreto, o recurso ao disposto no artº 712, nº 4 do CPC que permite que o tribunal da relação anule a decisão da primeira instância quando repute deficiente ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto e não constem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº1, permitam a reapreciação da matéria de facto e, acrescentamos nós, tais factos sejam relevantes para a decisão de direito como sucede no caso concreto.

Resta-nos, apenas, uma vez que face ao decidido fica prejudicada a análise do recurso em matéria de direito, apreciar a questão colocada pelos AA./recorrentes da ampliação da matéria de facto, por os considerarem relevantes para a descoberta da verdade, vertida nos artigos 21, 49 e 50 da resposta e o facto vertido no artigo 8 da p.i.
Nos termos do disposto no nº 4, do artº 712, já referido, outra das situações em que a Relação pode anular a decisão da 1ª instância é quando considere indispensável ampliar a matéria de facto.
Na 1ª instância o juiz ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, que deva considerar-se controvertida.
Sendo a selecção feita de entre os factos articulados pelas partes, pois, de acordo com o princípio do dispositivo, só esses e, excepcionalmente, os introduzidos pelo juiz ao abrigo do artº 514 do CPC e os factos complementares resultantes da instrução do processo, nos termos do art. 264º, nº 3, do CPC, podem (e devem) ser tidos em consideração. Esses factos são, como refere Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol II, 2ª ed., págs. 410 e 411., “os que integram a causa de pedir e os que fundam as excepções (artº 264, nº1), isto é, os factos principais da causa, pois, em princípio, os factos probatórios, dos quais eles se deduzem, e os factos acessórios, que permitem ou impedem que a dedução se faça, nem estão sujeitos ao ónus de alegação nem têm de ser seleccionados para a relação dos factos assentes ou para a base instrutória, dada a sua natureza instrumental (artº 264, nº2): só devem sê-lo quando constituem a base duma presunção legal ou um facto contrário ao presumido. Mas tal não impede que possam ser incertos na base instrutória factos instrumentais (base de presunções judiciais ou tendentes à sua neutralização: cfr. artº 349 CC), em casos em que assumam especial relevância concreta para a prova dos factos principais, em que seja duvidosa a ilação que, a partir deles, possa ser tirada para esta prova ou em que constituam garantia de que o direito à prova não é severamente restringido por limitações legais como a do artº 633 para a prova testemunhal”.
Ora, da análise da selecção da matéria de facto feita pela 1ª instância, verifica-se que estes princípios foram observados, tanto que a mesma não mereceu reclamação, nos termos do nº2, do referido artº 511.
Nesta fase processual, o rigor na ampliação da matéria de facto deve ser acrescido e, só perante uma realidade objectiva de falta de selecção da matéria de facto é que a Relação, por o considerar indispensável, deve anular o julgamento.
“Não basta que os factos tenham conexão com alguma das “soluções plausíveis da questão de direito”, nos termos que dimanam do artº 511, nº1. (...),“a Relação deve ponderar o enquadramento jurídico em face do objecto do recurso ou de outros elementos a que oficiosamente puder atender,...”, cfr. Abrantes Geraldes in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, 3ª ed., 2010, pág. 333.
Donde aquela selecção pode ser ampliada pela Relação, desde que a mesma se revele indispensável para alcançar a justa composição do litígio.
No caso, salvo diferente entendimento que se respeita, tal não acontece.
Os factos cuja ampliação os recorrentes indicam, são mera impugnação dos factos constantes da justificação efectuada pelos réus a quem incumbe, por isso a prova dos mesmos.
Pelo que, se conclui não haverem quaisquer factos que tenham sido desconsiderados na selecção da matéria de facto, nem os agora indicados se revelam indispensáveis, de modo que se imponha qualquer ampliação da matéria de facto.
Improcede neste aspecto a apelação dos recorrentes, justificando-se a anulação do julgamento, apenas, para os efeitos supra referidos.

Assim, anula-se a decisão da 1ª instância e, ordena-se a repetição do julgamento nos termos do disposto no artº 712, nº 4 do CPC, com vista a que o tribunal recorrido, (sem prejuízo de ordenar outras diligências probatórias pertinentes), ordene a realização de perícia, para que se proceda à correcção das referidas contradições e deficiências, no que respeita à matéria de facto, concretamente, quesitos 5º e 11º, podendo o Tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.

Face ao decidido fica prejudicada a análise do recurso em matéria de direito.

Sumário (artº 713, nº7, do CPC):
I - A anulação da decisão da 1ª instância, com fundamento na ampliação da matéria de facto, só deve ocorrer se a Relação se deparar com uma falta objectiva de factos que sejam relevantes para a decisão de direito, revelando-se a ampliação indispensável.
II - Na reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação deve este, além do controlo formal da motivação da decisão da 1ª instância, ponderar e valorar, de acordo com o princípio da livre convicção do julgador, toda a prova produzida no processo de modo a formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação.
III – Se ao proceder àquela reapreciação a Relação se deparar com deficiências e contradições na decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, deve anular a decisão da 1ª instância, se do processo não constarem todos os elementos probatórios para proceder à alteração necessária.

III – DECISÃO
Pelo exposto, julgamos procedente o recurso interposto e, nos termos do disposto no artigo 712º, nºs 4 e 5 do Código de Processo Civil, anulam-se as respostas aos quesitos 5º e 11º, e ordena-se a repetição do julgamento quanto à matéria dos referidos quesitos, bem como daqueles cuja repetição resultar a necessidade de apreciar, devendo o tribunal recorrido proceder à realização das diligências supra referidas e a outras que entenda necessárias, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.

Custas pela parte vencida a final.
Notifique.

Guimarães, 21 de Junho de 2012
Rita Romeira
Amílcar Andrade
Manso Rainho