Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1387/04-1
Relator: RICARDO SILVA
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
CONTRADIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/18/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Tendo-se dado como provado que:
- (…) o arguido nada fez ou requereu tempestivamente e, nomeadamente, não procedeu à entrega da sua carta de condução (…)
- (…) apesar de bem saber que teria de proceder à entrega da sua carta de condução, não procedeu à entrega do aludido documento (…),
e ainda que:
« O arguido tinha conhecimento e/ou tinha a obrigação de conhecer que a decisão proferida continha uma sanção e uma ordem emanada por autoridade competente para o efeito e que o seu incumprimento o fazia incorrer em responsabilidade criminal.
II – Estes factos, provados, são contraditórios com a não prova do seguinte facto dado como não provado:
«O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua descrita conduta era censurada, proibida e punida por lei.»
III – Na verdade, para que este facto – complexo – pudesse ser logicamente não provado era necessário que se tivessem provados factos que, em consonância com ele, excluíssem a culpa, porque, dos factos provados resulta uma clara consciência da ilicitude da não entrega da carta.
IV – Mas, a terem-se provado tais factos, não poderia ter-se provado que o arguido «nada fez ou requereu tempestivamente», tendo ao invés que dar-se como provado que o arguido alguma coisa fizera … ou que algo sucedera que o impedira de algo fazer… que, uma ou outra circunstância, justificassem o não ter ele entregado a carta,
V – Ora tal não aconteceu na sentença recorrida que, embora referindo que o arguido disse que pediu à filha para entregar a carta de condução na DGV, não veio, no entanto, a dar tal facto como provado.
VI – Assim, a decisão foi motivada com um facto que, sendo fundamento aparente da não prova de um facto, não só não existe no elenco dos factos provados como contradiz frontalmente os que dele constam e acima foram referidos.
VII – Pelo que existe uma insanável contradição entre os factos provados e não provados e entre os primeiros e a fundamentação de facto, configurando os vícios do art. 410.°, nº 2, als. a) e b), do C. P. Penal.
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães

I

1. Por sentença proferida em 2004/05/21, no processo abreviado n.º 1121/03, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, foi o arguido "A", com os demais sinais dos autos, absolvido da acusação de prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348, n.º 1, al. a), do C.P, contra si deduzida pelo M.º P.º.

2. Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o M.º P.º

O Magistrado do M.º P.º , rematou a motivação do recurso com a formulação das seguintes conclusões:

« I - A sentença recorrida padece dos vícios de insuficiência de matéria de facto, de insuficiência de fundamentação e de erro notório na apreciação da prova, o que implica a anulação do julgamento realizado em primeira instância, com vista à sua repetição nos termos e para os efeitos do disposto no art. 426, 1, do Cód. Processo Penal.
« II - A fundamentação da sentença recorrida não observou o formalismo legal previsto no art. 374, 2 do aludido diploma legal, o que implica a nulidade da referida sentença e, consequentemente, que se proceda à repetição da mesma.
« III - A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 374, 2, do Cód. Proc. Penal.
« IV - Na verdade, o Mmo Juiz “Ad Quo' acreditou como boa e de forma acrítica a tese trazida aos autos pela arguido que veio invocar em sua defesa que não deu cumprimento ao estipulado pela decisão deste Tribunal e que o condenou, além do mais, na pena acessória de inibição da faculdade de conduzir por quatro meses e com a advertência de que deveria entregar a sua carta de condução na secretaria deste Tribunal, em consequência do esquecimento da sua filha e que sofria de "depressão" e que por isso não entregou a carta de condução na D. G. V.
« V - Deve assim o tribunal de recurso substituir a sentença recorrida por outra que condene o arguido como autor material do mencionado crime de desobediência.»
3. Admitido o recurso, o arguido apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento.

4. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto foi de parecer de que deve dar-se provimento ao recurso, por haver contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, da previsão do 410.º, n.º 2, al. b), do C. P. P., que é de conhecimento oficioso do tribunal de recurso e determina o reenvio do processo.

5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do C. P. P., o arguido veio responder, pugnado pela manutenção do decidido.

6. Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir em conferência, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito das questões postas no recurso.


II


As questões postas no recurso são:

- Se a sentença recorrida está ferida de qualquer dos vícios do art.º 410.º do C. P. P..

- Se a sentença recorrida enferma da nulidade do art. 379.º, n.º 1, al. a), do C. P. P., por falta dos elementos referidos no art. 374.º, n. 2, do C. P. P.

Vejamos:
São os seguintes os factos provados e não provados da decisão recorrida, bem como a correspondente motivação de facto:
« Factos provados:
« 1 - Por decisão de entidade judicial e proferida em processo sumário, em 16 de Agosto de 2003, por crime de condução rodoviária em estado de embriaguez – arts. 292 e 69, n.º 1, ambos do Cód. Penal - foi imposta ao arguido, para além da pena de multa, uma pena acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período de quatro meses.
« 2 - Para cumprimento desta sanção acessória, determinou o Mmo. Juiz que, além do mais, o arguido deveria entregar, após dez dias a contar do trânsito em julgado desta sentença de condenação, neste Tribunal, a carta de condução de que é titular, a fim de cumprir a referida inibição, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência se não entregasse tempestivamente a aludida carta de condução.
« 3 - Desta decisão, foi o arguido notificado pessoalmente e na própria audiência de discussão e de julgamento.
« 4 - Contudo, o arguido nada fez ou requereu tempestivamente e, nomeadamente, não procedeu à entrega da sua carta de condução afim de dar cumprimento à aludida sanção acessória.
« 5 - O arguido bem sabia que lhe havia sido imposta, a título de sanção acessória e por decisão do Tribunal, a proibição da faculdade de conduzir durante o período supra referido.
« 6 - Não obstante tal facto e apesar de bem saber que teria de proceder à entrega da sua carta de condução, não procedeu à entrega do aludido documento neste tribunal ou na Delegação de Viana do Castelo da D. G. V.
« 7 - O arguido tinha conhecimento e/ou tinha a obrigação de conhecer que a decisão proferida continha uma sanção e uma ordem emanada por autoridade competente para o efeito e que o seu incumprimento o fazia incorrer em responsabilidade criminal.
« Factos não provados
« 1 - O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua descrita conduta era censurada, proibida e punida por lei.
« Motivação da decisão de facto
« Foi determinante para a convicção do Tribunal a análise crítica dos documentos juntos aos autos de fls. 2 a 7, donde resulta que o arguido não foi notificado pessoalmente da sentença do Tribunal de Viana do Castelo que lhe impôs a obrigação de entregar a carta de condução.
« O arguido em audiência de julgamento confirmou os factos de que vinha acusado. Negou, no entanto, que tenha agido deliberada e conscientemente. Afirmou, de forma convincente, que pediu à filha para lhe entregar a carta de condução na DGV, tal como lhe havia sido ordenado, uma vez que estava a trabalhar na zona do Porto.
« O depoimento da filha do arguido foi, igualmente, convincente, na medida em que foi prestado de forma objectiva e isenta, logrando convencer o Tribunal.
« Os factos não provados resultaram, no essencial, do depoimento da testemunha inquirida em julgamento e das declarações do arguido, conjugados com as regras da experiência.»
Compulsados os factos provados e a respectiva motivação, avultam várias contradições:
A primeira é entre o facto – constante em 3. – de que «foi o arguido notificado pessoalmente e na própria audiência de discussão e de julgamento » e a motivação, onde consta que «foi determinante para a convicção do Tribunal a análise crítica dos documentos juntos aos autos de fls. 2 a 7, donde resulta que o arguido não foi notificado pessoalmente da sentença (...)»

Porém, compulsados os documentos referidos, deles consta, de factos, a referida notificação, em concordância com o facto provado. Pelo que a única conclusão possível é que a expressão «não foi notificado», por estar em desacordo formal com o facto a que se refere e com a os documentos invocados, se deve a um lapsus calami, consistente na inclusão inadvertida da palavra «não».

Este erro, por ser material e a sua correcção não importar modificação essencial da decisão, pode ser corrigido, oficiosamente, em recurso, nos termos do disposto no art.º 380.º, n.os 1, al. b) e 2, do CP.

A seguinte é, porém substancial:

Deu-se como provado nos pontos 4 e 6 dos factos provados:

– (...) o arguido nada fez ou requereu tempestivamente e, nomeadamente, não procedeu à entrega da sua carta de condução (...).

– (...) apesar de bem saber que teria de proceder à entrega da sua carta de condução, não procedeu à entrega do aludido documento (...)

E deu-se como provado, no ponto 7 dos factos provados:

« O arguido tinha conhecimento e/ou tinha a obrigação de conhecer que a decisão proferida continha uma sanção e uma ordem emanada por autoridade competente para o efeito e que o seu incumprimento o fazia incorrer em responsabilidade criminal.

Estes factos, provados, são contraditórios com a não prova do facto dado como não provado:

«O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua descrita conduta era censurada, proibida e punida por lei.»

Para que este facto – complexo – pudesse ser logicamente não provado era necessário que se tivessem provados factos que, em consonância com ele, excluíssem a culpa, porque, dos factos provados resulta uma clara consciência da ilicitude da não entrega da carta.

Mas, a terem-se provado tais factos, não poderia ter-se provado que o arguido «nada fez ou requereu tempestivamente».

Teria de ter-se provado que o arguido alguma coisa fizera ... ou que algo sucedera que o impedira de algo fazer... que, uma ou outra circunstância, justificassem o não ter ele entregado a carta.

E, de facto, na sua motivação o Ex.mo Juiz a quo refere que o arguido lhe disse que pediu à filha para entregar a carta de condução na DGV.

Mas não deu este facto como provado.

E assim, motivou a decisão com um facto que, sendo fundamento aparente da não prova de um facto, não só não existe no elenco dos factos provados como contradiz frontalmente os que dele constam e acima foram referidos.
Pelo que existe uma insanável contradição entre os factos provados e não provados e entre os primeiros e a fundamentação de facto, configurando os vícios do art. 410.º, n. 2, als. a) e b), do C. P.

Ora, embora este tribunal de recurso conheça - projectivamente - de facto e de direito, por ter havido documentação em acta das declarações orais prestadas em audiência, o certo é que, no caso, tal não tem expressão prática, por não ter havido, no recurso, impugnação da prova, nos termos do disposto no art.º 412.º, n.º 3, do C. P. P., pelo que a decisão recorrida se tornou imodificável, nos termos do disposto no art. 431.º, al. b), do C. P. P.

Em consequência, estamos perante uma situação em que existem os vícios do n. 2 do art. 410.º do C. P. P. e não é possível decidir a causa, pelo que há que determinar o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do disposto no art. 426.º, n. 1, do C. P. P.

Este terá lugar no tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo – art.º 426.º-A, n.º 1, do C. P. P.


III


Nos termos expostos,

Acordamos em dar provimento ao recurso e determinar o reenvio do processo para novo julgamento a realizar pelo tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo.

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Guimarães, ____/____/____