Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA RAMOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. O disposto no art.º 371º n.º1 do C.Civil, não impede o recurso à prova testemunhal para demonstrar o conteúdo dos documentos autênticos, nomeadamente no que respeita à sua conformidade com a realidade, sendo, assim, legalmente admissível que no julgamento da matéria de facto o tribunal conclua no tocante às confrontações dos imóveis constantes do registo por forma distinta à descrição dos mesmos constante desse mesmo registo. II. A livre apreciação da prova, nos termos do art.º 655º do Código de Processo Civil, desde que não enferme em erro ou se baseie em meio de prova ilegal ou não fundamentada, é insindicável por tribunal superior. III. A condenação em liquidação em execução de sentença pressupõe a prévia verificação em sede de acção declarativa da existência de danos e da obrigação de indemnizar, incumbindo ao Autor o respectivo ónus de alegação e prova da existência dos danos e dos prejuízos destes decorrentes, nos termos gerais do art.º 342º-n.º1 do C.Civil. IV. A privação do uso de imóvel, só por si, não constitui um dano não patrimonial indemnizável. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães M... Martins e mulher, F... Prado, Réus nos autos de acção declarativa com processo ordinário nº 641/04.7 TBVVD, do 2º Juízo cível do Tribunal Judicial de Vila Verde, em que é Autor, D... Braga, vieram interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, que julgou parcialmente procedente a acção. Notificado do despacho que admitiu o recurso de apelação interposto pelos Réus veio o Autor interpor recurso subordinado, nos termos do n.º2 do art.º 682º do Código de Processo Civil, relativamente à parte da sentença que lhe foi desfavorável. D... Braga, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinária contra M... Martins e mulher, F... Prado, pedindo que sejam os réus condenados a reconhecerem que o autor é titular do direito de propriedade plena sobre o imóvel identificado no artigo 1°; a restituírem ao autor o prédio, livre de pessoas e bens; e a indemnizarem o autor por todos os prejuízos que lhe causaram e continuam a causar, a liquidar em execução de sentença. Alega, em síntese, o Autor, que lhe foi transmitido por sucessão de seu tio, que, por sua vez, o havia adquirido por doação, um prédio, que identifica, e sobre o qual tem exercido actos de fruição ao longo dos anos. Tal prédio veio a ser ocupado pelos Réus sem qualquer título que tal legitime, pelo que lhe deve ser restituído, mais alegando que a falta de detenção e fruição do prédio por parte do Autor, seu legítimo dono, vem-lhe causando prejuízos que só cessarão quando os Réus deixarem de ocupar o referido prédio. Regularmente citados vieram os Réus contestar a acção, por impugnação, alegando que são eles, Réus, os verdadeiros donos do prédio em questão, tendo-o adquirido de quem era legítimo proprietário e antepossuidor. Concluem pedindo a improcedência da acção e deduzem contra o Autor pedido reconvencional, pedindo que seja reconhecida a sua qualidade de proprietários do prédio, condenando-se o reconvindo a abster-se de praticar quaisquer actos que perturbem o direito dos Réus. Pedem ainda a condenação do autor/reconvindo como litigante de má-fé. Mais requerem a intervenção acessória provocada dos vendedores. O Autor ofereceu réplica, mantendo a posição assumida na pi., concluindo pela improcedência da reconvenção, e pedindo a condenação dos Réus como litigantes de má-fé. Por despacho de fls. 101 foi admitida a intervenção acessória provocada requerida pelos reconvintes e, em consequência, foi determinado o chamamento à acção de M... Rocha e marido, A... Rocha, P... Gomes e mulher, M... Ferraz, A... Barros e marido, J... Barros, J... Costa e mulher, M... Costa e E... Pereira e mulher, M... Ribeiro. A fls. 235 vieram os chamados aceitar a intervenção, fazendo sua a contestação apresentada pelos Réus. Realizada a audiência preliminar, foi elencada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, não tendo as partes deduzido qualquer reclamação. Realizado o Julgamento foi proferida sentença, nos termos da qual foi proferida a seguinte decisão “ (…) julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e totalmente improcedente por não provada a reconvenção e, em consequência: I) declaro o A. dono e legítimo proprietário do prédio identificado na aI. a) dos factos provados, condenado os RR. a reconhecerem tal direito; II) condeno os RR. a restituírem ao A. o prédio aludido em I), livre de pessoas e bens; III) absolvo os RR. do pedido de condenação no pagamento de indemnização deduzido pelo autor; IV) absolvo o A./reconvindo dos pedidos reconvencionais deduzidos pelo RR./reconvintes.”. Inconformados vieram os Réus recorrer interpondo recurso de Apelação, bem como o Autor o qual interpôs recurso subordinado. Os recursos foram recebidos como recursos de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes conclusões: A) Recurso de Apelação interposto pelos Réus I.Ocorreu um manifesto lapso de escrita na alínea c) da especificação e na alínea c) da descrição dos factos assentes constante da douta sentença. lI. Como se colhe da escritura de compra e venda e certidão do teor da descrição predial do imóvel vendido aos RR juntas com a contestação, o lapso ocorre na repetição da referência à confrontação Sul quando se fala do caminho do moinho, devendo ter-se escrito Poente; deverá, assim, corrigir-se esse lapso, consignando que o prédio confronta do Poente com o caminho do moinho. III. Caso se entendesse que não estamos perante um lapso de escrita, o que nem se pode admitir, sempre haveria uma clara contradição entre os factos assentes constante da douta sentença e, por outro lado, sempre cumpriria, em julgamento, apurar qual a confrontação a Poente do imóvel referido na c), o que acarretaria a nulidade prevista no artigo 668º n.º1 alínea c) e d) do Código de Processo Civil. IV. Os recorrentes consideram incorrectamente julgada e, consequentemente, impugnam, a decisão sobre a matéria de facto que incidiu sobre os quesitos 1° (ponto h) do elenco de factos assentes constante da douta sentença", 2° (ponto i do elenco de factos provados da douta sentença), 3° (ponto J dos factos provados), 4° (Ponto k dos factos provados) 5° da BI (Ponto I dos factos provados), 6° (Ponto m dos factos provados) 11°, 12° 13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18º, 19º (dado como não provado na sua maior parte e provado, apenas, o que consta da alínea r) dos factos provados constante da douta sentença), 20°, 21°, 22°, 23°, 24° (dado como não provado na sua maior parte e provado apenas o que consta da alínea s) dos factos assentes referidos na douta sentença), 30°, 33°, 34° e 35° da douta base instrutória; V. Face aos meios de prova, que adiante se identificarão, produzidos em audiência, entendem os recorrentes que a decisão quanto à matéria de facto deveria passar por considerar-se não provados os factos constantes dos quesitos 1° a 6° (inclusive) da base instrutória (alíneas h) a m) do elenco de factos provados constante da douta sentença) e como provada a factualidade constante dos quesitos 11 ° a 35° da douta base instrutória. VI. Resulta da escritura de compra e venda constante de f1s. 628 e seguintes dos autos e da certidão do teor da descrição e inscrição predial junta a fls. 242 que, em 11 de Agosto de 1917, J... Bacelar vendeu a J... Costa e mulher A... Silva, um prédio composto de "casa e eido - prédio urbano e rústico - situado no lugar da Cobrosa, Cervães, consta de uma morada de casas térreas e eido junto de terra de lavradio em vidonho, que confronta do Nascente com o rio Porisso, do Norte com caminho, do Poente com o vendedor e do Sul com o rio : VII. Como foi vincado por várias testemunhas (L... Bacelar, C... Bacelar e C... Cunha), o caminho do Moinho, com o qual confrontava esse terreno que foi vendido em 1917 pelos antepassados do A aos antepassados dos intervenientes, sempre foi parte integrante de propriedade dos primeiros. VII. Sendo, assim, de concluir que, confrontando o prédio dos RR com o caminho do moinho, seria o mesmo que dizer que confrontava com os antepassados do A, o que faz coincidir o imóvel em disputa com aquele que é referido nessa escritura pública de venda de 1917. IX. No que toca à matéria dos quesito 1° da douta base instrutória, face à escritura pública (doação datada de 6 de Janeiro de 1960) junta com a petição inicial deverá ser dado como provado, apenas, que o prédio composto de " terreno de cultivo, com ramada e inculto, com eucaliptos e vidonho, no sítio da terra nova e lugar da Cobrosa já referido, também conhecido por Leirinha da Corga de Baixo, junto à Ponte do Lagar da Costariça, que confronta do Norte com Caminho Público, do Sul com o rio Porisso, do Nascente com a parede do eido de herdeiros de J... Costa e do Poente com herdeiros de Dona M... Couto .. " veio à titularidade do N... Bacelar por doação de seu avô D... Bacelar, viúvo, residente que era na casa da Costariça, Cervães, Vila Verde, doação essa datada de 1 de Janeiro de 1960. X. Relativamente à matéria dos quesitos 2° a 6° perante o depoimento, a nosso ver inconsistente e parcial das testemunhas L... Bacelar (cujo depoimento se encontra registado na cassete n.º 1 da sessão de julgamento de 23/05/07, desde o n.º 1355 até final do lado A e desde o 0001 a 652 do lado B), C... Bacelar (cujo depoimento se encontra registado na cassete n.º 1 da sessão de julgamento de 23 de Maio de 2007, desde o número 00001 ao n.º 0652 do lado B) e C... Cunha, cujo depoimento se encontra registado na 1ª cassete da sessão de julgamento de 22/06/07 desde o número 0000 a 1894) e, sobretudo, perante o depoimento isento, esclarecedor e revelador de conhecimento directo das testemunhas R... Cunha (cassete n.º 1, Lado B, desde o número 1895 até ao fim e cassete n.º 2, lado A, de 0000 a 1301 da sessão de julgamento de 22 de Junho de 2007) T... Oliveira (cassete n.º 2, Lado A, de 2006 até ao fim desse lado e Lado B, de 0000 a 0356 da sessão de julgamento de 22/06/07), A... Costa (depoimento registado desde o n.º 0726 ao fim o lado A, continua no lado B, de 0000 a 0641 da cassete n.º 1 da sessão de julgamento de 22 de Junho de 2007), M... Ribeiro (depoimento registado desde o número 0642 a 1544 da cassete n.º 1 do lado B da sessão de julgamento de 22 de Junho de 2007), M... Gomes (depoimento registado desde o número 1545 a 2245 da cassete n.º 1 do lado B da sessão de julgamento de 22/06/07) M... Costa (depoimento registado desde o número 2246 ao fim do lado B da cassete n.º 1 da sessão de julgamento de 22/06/07), F... Cunha (depoimento registado desde o n.º 0978 a 1994 da cassete n.º 2 do lado A da sessão de julgamento de 22/06/07) e A... Pereira (depoimento registado desde o número 1995 ao fim do lado A continua no lado B de 0000 a 0136) deverão ser dados como não provados. XI. Relativamente à matéria constante dos quesitos 11° a 30° da douta base instrutória, entendem os recorrentes que ocorreu erro na apreciação da prova, sendo que esta apontava para resposta positiva a cada um dos factos aí consignados. XII. Com efeito, no que toca à matéria dos quesitos 11° a 13°, dados como não provados, teremos de ter em conta a escritura pública junta aos autos a fls. 628 e seguintes e a certidão do teor da descrição predial constante de fls. 242, a escritura compra e venda que foi junta com a contestação, realizada em 12 de Junho de 2002, mediante a qual foi transferida para os RR a propriedade sobre a dita Leira da Cobrosa, o teor da certidão da descrição e inscrição predial do imóvel descrito na CRP de Vila Verde sob o número 01547, inscrito a favor dos RR desde 27/06/2002 e documentos juntos com a contestação, designada mente o requerimento apresentado pelos herdeiros do B... Costa em 9 de Maio de 1989 para inscrição do prédio em apreço em seu nome na matriz e ainda a relação de bens apresentada para liquidação do imposto sucessório, na qual figura o dito imóvel, que impõem que a matéria desses quesitos seja dada como provada. XIII. Todos estes documentos, além de demonstrarem cabalmente a propriedade sobre o prédio em questão, são, também demonstradores de actos de posse e domínio sobre o imóvel, o que imporia que se desse como provada a matéria dos quesitos em apreço. XIV. Por outro lado, a resposta positiva a esses quesitos resulta ainda do depoimento isento, esclarecedor e revelador de conhecimento directo das testemunhas R... Cunha (cassete n.º 1 Lado B, desde o número 1895 até ao fim e cassete n.º 2, lado A, de 0000 a 1301 da sessão de julgamento de 22 de Junho de 2007) T... Oliveira (cassete n.º 2, Lado A, de 2006 até ao fim desse lado e Lado B, de 0000 a 0356 da sessão de julgamento de 22/06/07), A... Costa (depoimento registado desde o n.º 0726 ao fim o lado A, continua no lado S, de 0000 a 0641 da cassete n.º 1 da sessão de julgamento de 22 de Junho de 2007), M... Ribeiro (depoimento registado desde o número 0642 a 1544 da cassete n.º 1 do lado S da sessão de julgamento de 22 de Junho de 2007),M... Gomes (depoimento registado desde o número 1545 a 2245 da cassete n.º 1 do lado S da sessão de julgamento de 22/06/07) M... Costa (depoimento registado desde o número 2246 ao fim do lado S da cassete n.º 1 da sessão de julgamento de 22/06/07), F... Cunha (depoimento registado desde o n.º 0978 a 1994 da cassete n.º 2 do lado A da sessão de julgamento de 22/06/07) e A... Pereira (depoimento registado desde o número 1995 ao fim do lado A continua no lado S de 0000 a 0136); XV. Estas testemunhas depuseram no sentido de o B... Costa adquirira esse prédio de seus pais João Costa e mulher e, posteriormente, esse mesmo imóvel chegou ao domínio dos intervenientes. XVI. Relativamente à matéria dos quesitos 14° a 30° (inclusive), há que ter em conta a escritura pública junta aos autos a fls. 628 e seguintes e a certidão do teor da descrição predial constante de fls. 242, a escritura compra e venda que foi junta com a contestação, realizada em 12 de Junho de 2002, mediante a qual foi transferida para os RR a propriedade sobre a dita Leira da Cobrosa, o teor da certidão da descrição e inscrição predial do imóvel descrito na CRP de Vila Verde sob o número 01547, inscrito a favor dos RR desde 27/06/2002 e os documentos juntos com a contestação, designadamente o requerimento apresentado pelos herdeiros do Sernardino Pereira da Costa em 9 de Maio de 1989 para inscrição do prédio em apreço em seu nome na matriz e ainda a relação de bens apresentada para liquidação do imposto sucessório, na qual figura o dito imóvel. XVII. Além desses elementos, face ao depoimento das testemunhas Carlos de Sousa Cunha (cujo depoimento se encontra registado na 1ª cassete da sessão de julgamento de 22/06/07 desde o número 0000 a 1894) R... Cunha (cassete n.º 1 Lado S, desde o número 1895 até ao fim e cassete n.º 2, lado A, de 0000 a 1301 da sessão de julgamento de 22 de Junho de 2007) T... Oliveira (cassete n.º 2, Lado A, de 2006 até ao fim desse lado e Lado S, de 0000 a 0356 da sessão de julgamento de 22/06/07), A... Costa (depoimento registado desde o n.º 0726 ao fim o lado A, continua no lado S, de 0000 a 0641 da cassete n.º 1 da sessão de julgamento de 22 de Junho de 2007), M... Ribeiro (depoimento registado desde o número 0642 a 1544 da cassete n.º 1 do lado S da sessão de julgamento de 22 de Junho de 2007),M... Gomes (depoimento registado desde o número 1545 a 2245 da cassete n.º 1 do lado S da sessão de julgamento de 22/06/07) M... Costa (depoimento registado desde o número 2246 ao fim do lado S da cassete n.º 1 da sessão de julgamento de 22/06/07), F... Cunha (depoimento registado desde o n.º 0978 a 1994 da cassete n.º 2 do lado A da sessão de julgamento de 22/06/07) e A... Pereira (depoimento registado desde o número 1995 ao fim do lado A continua no lado S de 0000 a 0136), impunha-se resposta positiva a esses quesitos (11° a 13), ou seja, deveriam ser dados como provados. XVIII. Na verdade, sabemos, pelo depoimento dessas testemunhas, que o B... Pereira, pai dos intervenientes, fruiu, intensivamente, o prédio em questão durante largos anos, à vista de todos, sem a oposição de quem quer que seja e na convicção de que exercia um direito próprio, pelo menos desde há 70 anos, idade mais remota referida pela testemunha M... Gomes. XIX. Como foi referido por essas testemunhas, nesse prédio era cultivada batata, feijão, couves e vinha, produtos que eram usufruídos pelo B... Costa e, posteriormente, pelos seus filhos. XX. Aos actos de posse, praticados pelo B... Costa e seus filhos, sobejamente referidos pelas testemunhas, somam-se, ainda, as várias manifestações de domínio praticadas pelos ora recorrentes, descritas nas alíneas f), g), v), x) e z) do elenco de factos provados constante da douta sentença. XXI. Do mesmo passo, essa resposta positiva a estes quesitos infirma a matéria dos quesitos 2° a 6° da douta base instrutória, que, assim, deverá ser considerada não provada. XXII. Relativamente aos quesitos 33° a 35° da douta base instrutória, em face da prova referida nos pontos XVI e XVII destas conclusões, é evidente que deverão merecer resposta positiva. XXIII. O depoimento da testemunhas aí referidas evidencia que o A tinha conhecimento, perfeito, de que o prédio em questão vem sendo fruído, em exclusivo e com o animus de dono, há várias décadas, pelo B... Costa e, posteriormente, pelos seus filhos, ora intervenientes. XXIV. Não é possível admitir-se, face à prova existente de que o prédio em questão foi usufruído, sem hiato e desde há longos anos, por terceiros, que o A pudesse ignorar tal facto. XXV. Perante os factos que, a nosso ver, deverão ser dados como provados (11 a 35° da BI) e não provados (1 ° a 6° da BI), nenhuma dúvida resta de que a acção terá de improceder, procedendo a reconvenção. XXV. Isso resultará do facto de se ter provado, por um lado, a aquisição derivada do prédio por parte dos RR, a quem era seu legítimo dono, em resultado da escritura pública de compra e venda referida na alínea d) do elenco de factos provados constante da sentença. XXVII. Além disso, consta dos autos (cfr. 628) um título de aquisição, por parte dos antepassados dos intervenientes, de um imóvel no lugar da Cobrosa, em Cabanelas, mais propriamente de um terreno que confrontava "do Nascente com o rio Porisso, do Norte com caminho, do Poente com o vendedor e do Sul com o rio”. XXVIII. Ora, a única conclusão possível é a de que este imóvel é, nem mais nem menos, o mesmo que está em discussão nestes autos. XXIX. Isto porque o caminho do Moinho, com o qual confronta do Poente o imóvel referida na alínea c) dos factos assentes, sempre foi pertença dos antepassados do A, não sendo público. XXX. Daí que a referência, no documento de fls, 628, à confrontação a Poente com os vendedores (J... Bacelar) é perfeitamente compatível com a sua confrontação com o caminho do Moinho. XXXI. Além disso, a propriedade do prédio sempre decorreria da aquisição originária resultante da posse reiterada do imóvel por parte dos RR, evidenciada nos diversos sinais referidos pelas testemunhas. XXXII. Concluindo-se, assim, serem os RR donos desse prédio, deverá esse direito ser-lhes declarado e o A/Reconvindo condenado a abster-se de praticar qualquer acto que perturbe esse direito. XXXIlI. E não deixará de se poder avaliar a existência de má-fé na actuação do A, consciente, como não poderia deixar de estar, de que os factos por si alegados não eram verdadeiros. XXXIV. De todo o modo, é insufismável, em face da prova produzida em julgamento, que o B... Costa e seus filhos, durante largos anos, praticaram actos de fruição, posse e assumiram os encargos (limpeza, vigilância realização de obras para melhoria da sua aproveitabilidade agícola) sobre o imóvel em apreço. XXXV. Do mesmo passo, está afastada, pelo depoimento das testemunhas acima referidas, a sua fruição por A ou seus antecessores. XXXVI.O possuidor goza de presunção da titularidade do direito, excepto se existir a favor de outrem presunção fundada em registo anterior ao início da posse (cfr. Artigo 1268° n.º 1 do Código Civil). XXXVII. Assim, independentemente do decurso do prazo necessário à aquisição originária do prédio, sempre essa presunção vingaria, por não ter sido ilidida. XXXVIII. Além disso, da posse exercida sobre o prédio pelo Bernardino e, posteriormente, pelos seus filhos e pelos recorrentes, sempre teria resultado a aquisição originária do imóvel em causa, pelo decurso de mais de 20 anos desde o momento da aquisição. XXXIX. Entender-se que a escritura de fls, 628 e seguintes não consubstancia justo título de aquisição do prédio, o que não se concede, a posse em causa seria não titulada, mas seguramente seria XL. E, mesmo sendo de má-fé, o que não se admite, teria decorrido ao longo de mais de 20 anos, conferindo ao possuidor a propriedade do prédio, consoante rege o artigo 1296° do Código Civil; essa aquisição sempre teria ocorrido muito antes da escritura de compra e venda pela qual foi transferida para os recorrentes a propriedade sobre o imóvel. XLI. De todo o modo, ainda que assim não fosse, sempre os recorrentes teriam acedido a posse dos anteriores possuidores, nos termos do disposto no artigo 1256° do Código Civil. XLII. Mesmo que os EX.mos Senhores Desembargadores entendam que face à eventual existência de depoimentos contraditórios das várias testemunhas no que toca às pessoas que efectivamente fruíam o prédio (antecessores dos AA ou dos RR), não é possível formar um juízo seguro quanto a esse facto, o que resultaria num non /liquet quando à questão da posse, nem assim deixaria de se ter de julgar improcedente a acção e procedente a reconvenção. XLIII. Nessas circunstâncias teria o julgador de recorrer à presunção derivada do registo do imóvel em mérito (com as delimitações referidas na alínea c) do elenco de factos provados constante da douta sentença) em face do que rege o artigo 7° do Código do Registo Predial. XLIV. Sendo que esse registo faria presumir a propriedade dos recorrentes sobre o imóvel, com a inerente improcedência do pedido dos AA (que nunca registaram qualquer direito relativamente ao dito prédio) e a procedência da reconvenção. XLV. A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 1254°, 1255°, 1256°, 1257°, 1268°, 1276°, 1277°, 1287° e seguintes, 1293°, 1302°, 1305°, 1311° e seguintes e 1316° do Código Civil Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença sob censura e decidindo-se antes nos moldes apontados, ou seja, julgando improcedente a acção e totalmente procedente a reconvenção e ainda os demais pedidos formulados na contestação. B) Recurso subordinado de Apelação interposto pelo Autor 1 - Resultaram factos provados suficientes para que o Tribunal possa condenar os réus na indemnização pedida. 2 - Na verdade, o autor indica os factos ilícitos praticados pelos réus, nomeadamente escavações com vista a preparar o terreno para uma construção, em pleno terreno do autor; 3 - Também se mostra alegada a culpa dos réus, que, estando obrigados a aguardar pela decisão do Tribunal, foram fazendo uso e manterem na sua posse o imóvel, alterando a sua configuração. 4 - As obras dentro do referido terreno rústico, implicaram directa e necessariamente a impossibilidade total ou parcial de o autor, usar, fruir e dispor do referido imóvel. 5 – Os danos surgem para o autor por estar privado da utilização e fruição do terreno. 6 - Daí que os réus também devessem e devam ser condenados a pagar ao autor a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença. 7 - A privação do uso do prédio implica, desde logo, a impossibilidade do proprietário usar, fruir e dispor do que lhe pertence, direitos conferidos pelo artigo 1305º do CC. 8 - Razão pela qual, quer a doutrina quer a jurisprudência recentes, vêm concluindo que a simples privação do uso dos bens – móveis ou imóveis – ainda que não se apurem os concretos custos patrimoniais desse facto decorrentes, constitui um dano na medida em que, por um lado, representa uma modificação para menos do património do lesado, consubstanciando uma restrição ao direito de propriedade sobre o bem em causa, sabido que este integra, como um dos seus elementos fundamentais, poder de exclusiva fruição e utilização, poder de que o lesado ficou privado. 9 – Em consequência, independentemente da prova dos factos relativos ao prejuízo sofrido, é notório que a esfera jurídico - patrimonial do autor ficou negativamente afectada em virtude dos réus, com a sua conduta ilícita e culposa, o ter impedido de usar, fruir e dispor do terreno em causa, procedendo nele a escavações, alterando assim a sua configuração. 10 – E é esta privação do uso que constitui um dano, de natureza patrimonial, indemnizável, assim se mostrando verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual nos termos dos art.º 483º e 566º do CC. 11 – Devendo assim os réus ser obrigados a indemnizar os danos que com a sua conduta ilícita causaram ao autor, consistentes na alteração e destruição do terreno com a operação de escavação, ao que acresce a aludida privação do uso, fruição e disposição do referido terreno, determinante nomeadamente, de forma notória, da impossibilidade da respectiva utilização quer pelo próprio autor quer por terceiros a quem este eventualmente cedesse onerosamente o referido uso e fruição mediante arrendamento, danos esses equivalentes ao valor locativo do terreno. 12° - O direito de propriedade tem natureza absoluta, só admitindo as restrições impostas por lei, e incide sobre a totalidade da coisa que constitui o seu objecto (cfr. art. 1305°). 13° - Por isso, provado que o autor é o proprietário do prédio identificado na alínea a) dos factos provados, devem os réus ser condenados a ressarcir patrimonialmente o autor, em quantitativo a apurar em execução de sentença. 14° - Pelo que, conforme igualmente decorre do supra exposto, neste particular devem os réus ser condenados a indemnizar o autor por todos os prejuízos que lhe causaram e que continuam a causar, a liquidar em execução de Sentença. 15° - A jurisprudência dominante, maxime a mais recente do nosso mais alto tribunal, tem entendido que sempre que o tribunal verificar o dano mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado, ou formulado um pedido genérico, cumprir-lhe-á relegar a fixação do quantum indemnizatório, na parte que não considerar provada, nos termos do art. 661°, 2 do CPC, para a execução de sentença. 16° - Deve assim a douta sentença recorrida, nessa parte da improcedência da indemnização pedida pelo autor, ser revogada e substituída por outra de sinal contrário, em que seja julgado procedente esse pedido formulado pelo autor, em consonância com o disposto nos artigos 483° e segs. do Cód. Civil, violados pelo Tribunal a quo, caso em que o autor ficará isento de quaisquer custas. Não foram proferidas contra – alegações. Os recursos vieram a ser admitidos neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 684º-nº3 e 690º-nº1 e 2 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 660º-nº2 do CPC). E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: A) Recurso de Apelação interposto pelos Réus - reapreciação da matéria de facto. B) Recurso de Apelação subordinado interposto pelo Autor - indemnização a liquidar em execução de sentença: alegação do prejuízo. Fundamentação. I) OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida ). a) Nos autos de Inventário n.º 2226/1954, do 2° Juízo, do Tribunal desta comarca instaurado por morte de N... Bacelar, tio do autor, foi relacionado e depois descrito um prédio rústico designado de: - terreno de cultivo, com ramada no sítio da Terra Nova (ou leira do Pereira) situado no lugar de Cobrosa, freguesia de Cervães, desta comarca, não descrito na conservatória do Registo Predial de Vila Verde, e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Cervães - Vila Verde sob o n.º 1655°, a confrontar de Norte com o Caminho de Oleiros, de Nascente e Sul com J... Costa e do Poente com o Caminho do Moinho, com a área de 690 m2, com o valor patrimonial de 445,64 € (a). b) Tal prédio foi adjudicado na sua plenitude ao ora autor, adjudicação essa que foi homologada por douta sentença de 25/05/2004, já transitada em julgado (b). c) Está registado a favor dos RR, o prédio rústico denominado " Leira da Cobrosa, Terreno de Cultivo", com a área de 860 m2, sito no lugar da Cobrosa, da freguesia de Cervães, a confrontar a Norte com Caminho Público, do Sul com rio Porisso, do Nascente com J... Costa e do Sul com Caminho do Moinho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde sob o numero 01547 e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 1879° (c) d) Foi celebrada uma escritura pública de compra e venda outorgada no dia 12 de Junho de 2002 no Terceiro Cartório Notarial de Braga, nos termos da qual foi declarado que os Réus compraram o prédio referido em c), aos seus anteriores proprietários, mais propriamente a herança indivisa por morte de B... Pereira da Costa e mulher A... Gomes (d). e) Porque essa herança, na data em que foi vendido o prédio aos RR, se encontrava ainda indivisa, foi a mesma representada na escritura pela totalidade dos universais herdeiros do B... Pereira da Costa e A... Gomes, ou seja, seus filhos M... Rocha e marido A... Rocha, P... Gomes e mulher Maria do Sameiro da Lima Gomes Ferraz, A... Barros e marido J... Barros, J... Barros e mulher M... Costa e E... Pereira e mulher M... Ribeiro (e). f) A venda operada através dessa escritura pública foi registada na Conservatória da Registo Predial de Vila Verde a favor dos RR em 27 de Junho de 2002, através da inscrição G1 do prédio n.º 01547 (f). g) Constituíram hipoteca voluntária sobre esse imóvel a favor de entidade bancária para garantia de empréstimo para construção da casa, que ficou provisoriamente registada à data 27.11.2003 (g). h) O prédio referido em a), veio à titularidade do inventariado N... Bacelar por doação de seu avô D... Bacelar, viúvo, residente que era na Casa da Costariça, Cervães -Vila Verde, doação essa datada de 1 de Janeiro de 1960 (1°). i) O autor, por si e antecessores legítimos, detem e frui o falado "terreno de cultivo com ramada no sitio da Terra Nova”; inscrito na matriz rústica sob o art.º" 1655°, roçando os matos e recolhendo as demais utilidades, contra a satisfação de inerentes encargos, desde há mais de 50 anos (2°) j) Sem quaisquer interrupções (3°) k) E isso sempre no seu interesse e proveito, com ânimo de exclusivos donos (4°) I) À vista e com o conhecimento de toda a gente nisso interessada (5°) m) Sem qualquer estorvo ou turbação (6°) n) Por meados de 2004, o autor soube que os réus, nessa altura, tinham ocupado o prédio do autor (7°) o)E tinham aí iniciado uma escavação, sem que este fosse ouvido ou achado (8°). p)Com a operação de escavação os réus destruíram o mato existente no prédio e iniciaram a construção de uma habitação (9°). q) O autor encontra-se impedido de fruir o prédio enquanto os réus não cessarem a ocupação do mesmo (10°). r) No interior do prédio existem muros de sustentação de terras, criando balcões desnivelados (19°) s) Nesse prédio existe um muro edificado na extensão da confrontação do terreno com a caminho público que liga Cervães e Oleiros (24°). t) Em 1989 as pessoas que declararam vender o referido imóvel aos réus apresentaram junto da Repartição de Finanças de Vila Verde pedido de inscrição do prédio em nome do seu pai, declarando que esse prédio se encontrava omisso, a qual viria a ser deferida, criando-se o artigo 1879° rústico (26°). u) Também em 1989, o referido imóvel foi descrito pelos respectivos herdeiros na relação de bens apresentada junto da Repartição de Finanças de Vila Verde para efeitos de liquidação de imposto sucessório por morte de do pai dos vendedores, B... Pereira da Costa (27°). v) Os réus, após terem intervindo na outorga da escritura pública aludida em d) e obtido autorização camarária, iniciaram no prédio objecto da referida escritura a construção de uma habitação, efectuando o desaterro e trabalhos de terraplanagem, tarefas que foram realizadas à vista de toda a gente (28°). x) Também solicitaram, em 2002, quer junto da REN, quer da Câmara Municipal de Vila Verde, projecto de autorização e licenciamento de construção de uma habitação nesse terreno, o qual lhes viria a ser deferido (29°). z) Após as diligências aludidas em v) e x) os réus passaram a praticar no prédio actos coincidentes com as manifestações próprias de donos (30°). aa) Os RR, ao adquirirem o prédio, ignoravam, em absoluto, que, a acreditar na tese do A., essa venda não era válida, estando apenas no seu espírito, como ainda hoje é sua convicção, que esse contrato é plenamente válido e que a venda operada através dele foi feita por quem tinha legitimidade para tal (31°). ab) Por essa razão, desconheciam, ao adquirir o prédio, que poderiam lesar interesses de terceiros, o que, de resto, estão convictos de que não ocorreu (32°). ac) A requerente teve e terá que suportar despesas na obtenção de documentos, pagamento de honorários de advogado e realização de outras diligências por força da propositura da presente acção (37°). ad) propositura da presente acção impede a venda do prédio por parte dos réus (38°). ae) Em virtude da propositura da presente acção os réus viram-se impedidos de prosseguir a construção de um prédio no terreno em discussão (39°). II) O DIREITO APLICÁVEL A) Recurso de Apelação interposto pelos Réus Pretendem os recorrentes se proceda a reapreciação e alteração da matéria de facto fixada na sentença recorrida, nos termos do artº 712º-nº1, al. a) e b) do CPC, alegando que a análise a que há-de proceder-se dos elementos probatórios constantes dos autos, determina respostas diversas à matéria de facto, e que, mais alegam os recorrentes que ocorreu um manifesto lapso de escrita na alínea c) da especificação e na alínea c) da descrição dos factos assentes constante da douta sentença e que se traduz na repetição da referência à confrontação Sul quando se fala do caminho do moinho, devendo ter-se escrito Poente, deverá, assim, corrigir-se esse lapso, consignando que o prédio confronta do Poente com o caminho do moinho. Relativamente ao alegado erro de escrita, atento o teor da alínea c) da Especificação onde se fez constar a identificação do prédio dos Réus tal como consta do registo e atento o teor das certidões até tal fase juntas aos autos e em que se baseou tal alínea da Especificação ( docs. de fls. 44, 47 e 50 ), verifica-se ocorrer efectivamente um erro material ou de escrita devendo fazer-se constar a identificação do prédio tal como decorre das indicadas certidões de descrição do imóvel. Assim, a alínea. c) da Especificação e reportada para a sentença igualmente sob a alínea. c), dos factos provados, passará a constar com o seguinte teor: “ c) Está registado a favor dos RR, o prédio rústico denominado " Leira da Cobrosa, Terreno de Cultivo", com a área de 860 m2, sito no lugar da Cobrosa, da freguesia de Cervães, a confrontar a Norte com Caminho Público, do Sul com rio Porisso, do Nascente com J... Costa e do Poente com Caminho do Moinho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde sob o numero 01547 e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 1879° (c) “. Mais alegam os recorrentes que consideram incorrectamente julgada e, consequentemente, impugnam, a decisão sobre a matéria de facto que incidiu sobre os quesitos 1° (ponto h) do elenco dos factos provados fixados na sentença recorrida, 2° (ponto i do elenco de factos provados), 3° (ponto J dos factos provados), 4° (Ponto k dos factos provados) 5° da BI (Ponto I dos factos provados), 6° (Ponto m dos factos provados) 11°, 12° 13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18º, 19º (dado como não provado na sua maior parte e provado, apenas, o que consta da alínea r) dos factos provados constante da douta sentença), 20°, 21°, 22°, 23°, 24° (dado como não provado na sua maior parte e provado apenas o que consta da alínea s) dos factos assentes referidos na douta sentença), 30°, 33°, 34° e 35° da douta base instrutória. Dizem os recorrentes que a decisão quanto à matéria de facto deveria passar por considerar-se não provados os factos constantes dos quesitos 1° a 6° (inclusive) da base instrutória (alíneas h) a m) do elenco de factos provados constante da douta sentença) e como provada a factualidade constante dos quesitos 11 ° a 35° da douta base instrutória, invocando assim ter ocorrido erro no julgamento da matéria de facto realizado pela Mª Juiz “ a quo “. Os indicados artigos da Base Instrutória têm o seguinte teor: Quesito 1° (ponto h) do elenco de factos assentes constante da douta sentença" O prédio referido em a) veio à titularidade do inventariado N... Bacelar por doação de seu avô D... Bacelar, viúvo, residente que era na casa da Costariça, Cervães, Vila Verde, doação essa datada de 1 de Janeiro de 1960.” Quesito 2° (ponto i do elenco de factos provados da douta sentença): "O autor por si e antecessores legítimos, detém e frui o falado " terreno de cultivo com ramada no sítio da Terra Nova” inscrito na matriz rústica sob o artigo 1655, roçando os matos e recolhendo as demais utilidades, contra a satisfação de inerentes encargos, desde há mais de 50 anos.” Quesito 3º ( ponto j dos factos provados) “ Sem quaisquer interrupções.” Quesito 4° (Ponto k dos factos provados): "E isso sempre no seu interesse e proveito, com ânimo de exclusivos donos." Quesito 5° (Ponto I dos factos provados) "À vista e com o conhecimento de toda a gente nisso interessada." Quesito 6° (Ponto J dos factos provados) “ Sem qualquer estorvo ou turbação. “ Quesito 11° (dado como não provado": os vendedores do imóvel, referidos em e), por seu turno, eram e, antes deles, foram-no seus antepassados, donos e legítimos proprietários desse prédio; Quesito 12° (dado como não provado): “Com efeito, as pessoas que venderam o prédio aos RR haviam-no adquirido por sucessão decorrente da mote de B... Costa, ocorrida em 20 de Março de 1989 e sua esposa A... Gomes, que faleceu em 5 de Dezembro de 1998 ? “; Quesito 13° (dado como não provado": " O B... Costa e sua esposa A... Gomes, por sua vez, haviam adquirido esse mesmo prédio, dezenas de anos antes, por partilha hereditária dos bens dos pais do primeiro, que os RR conhecem apenas por J... Costa e D. Augusta ? “ Quesito 14° (dado como não provado): ''Ademais, os RR e seus antecessores, designadamente as pessoas que lhes venderam o imóvel e seus anteriores donos, há mais de 100 anos que estão na posse do dito prédio, em toda a sua extensão, à vista de todos, de boa-fé e na convicção de que exercem um direito próprio, coincidente com o de propriedade? " Quesito 15° (dado como não provado): " Tal posse manifestou-se em actos de fruição do referido prédio, bem como na assunção dos respectivos encargos ? " Quesito 16° (dado como não provado): "Na verdade, há mais de 100 anos que os RR e seus antecessores vêm agricultando o referido imóvel, em toda a sua extensão, lavrando-o com o seu próprio esforço ou com o recurso a mão de obra por eles custeada e nele procedendo a cultura da vinha, de couves e de batatas ?" Quesito 17° (dado como não provado): “ Támbém colhiam desse imóvel os frutos das árvores nele plantadas, designadamente de uma cerejeira ?" Quesito 18° (dado como não provado) : “Todos esses produtos hortícolas, desde há mais de 100 anos, vêm sendo colhidos pelos RR e seus antecessores, que os vêm usando e consumindo em seu proveito próprio, usando ao uva para fazer o vinho e as cerejas, batatas e couves para acudir às necessidades alimentares domésticas ?" Quesito 19° (dado como não provado na sua maior parte e provado, apenas, o que consta da alínea r) dos factos provados constante da douta sentença ": "De resto, os pais das pessoas que venderam o prédio aos ora RR, a fim de permitir um melhor aproveitamento agrícola do prédio, construíram, há cerca de 30 anos, muros de sustentação de terras no interior dele, de forma a criarem balcões desnivelados ? Quesito 20° (dado como não provado): “Nessa mesma altura e ainda com o objectivo de obter um melhor aproveitamento agrícola do prédio, os antecessores dos RR efectuaram um aterro no referido prédio, para fazer socalcos, já que o terreno era inclinado, e tapar determinadas parcelas dele onde existia pedra? “ Quesito 21° (dado como não provado) " Do mesmo passo, há cerca de 40, os antecessores dos RR colocaram no referido imóvel, à sua custa, uma ramada de vinha, de cujas vantagens vêm, desde então, usufruindo, do mesmo passo que vêm assumindo os respectivos encargos? “ Quesito 22º ( dado como não provado ) “ Por outro lado, têm sido sempre os RR e seus antecessores quem, há muito mais de 100 anos, vêm assumindo os encargos inerentes à posse e propriedade desse prédio? Quesito 23° (dado como não provado): " Assim, há mais de 100 anos que os RR e seus antecessores procedem regularmente à vigilância e limpeza do referido imóvel, roçando o mato que nele se cria e mantendo-o em condições de aproveitamento agrícola? “ Quesito 24° (dado como não provado na sua maior parte e provado apenas o que consta da alínea s) dos factos assentes referidos na douta sentença): "Nesse prédio foi também edificado, pelos antecessores dos RR, à sua custa, um muro na extensão da confrontação do terreno com o caminho público que liga Cervães a Oleiros? “ Quesito 30° (dado como não provado na sua maior parte e apenas provado o que consta da alínea z) dos factos assentes descritos na douta sentença: "Os RR e seus antecessores vêm praticando, à vista de todos e sem a oposição de quem quer que seja, de boa fé e na convicção de que exercem um direito próprio, todos os actos coincidentes com a totalidade das manifestações do direito de propriedade? “ Quesito 33° (dado como não provado) “ Antes de propor a presente acção, o autor não cuidou averiguar convenientemente a factualidade na qual se traduz a questão em análise, ou, a tê-lo feito, o que, de resto, estava ao seu alcance, omite factos que eram do seu perfeito conhecimento e que relevam para o desfecho da lide, aduzindo outros que sabe não corresponderem à verdade? “ Quesito 34° (dado como não provado) "Sabendo que os RR, por si e antecessores, se encontram na posse do aludido prédio, à vista de todos e sem a oposição de quem quer que seja há mais de 30 anos, omite, deliberadamente, esse facto? “ Quesito 35º (dado como não provado) "Do mesmo passo, sem que, por si ou por intermédio de quem quer que seja tenha alguma vez praticado qualquer facto coincidente com o exercício do direito de propriedade sobre esse bem nos tempos que a memória alcança, afoita-se a afirmar a ocorrência reiterada desses mesmos actos de fruição do prédio? “ Nos termos do disposto no artº 712º-nº1-al. a) e b) do CPC “A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os meios de prova que serviram de base á decisão (...); e, b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.” “A reapreciação da matéria de facto, pela Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo artº 712º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento, destinando-se essencialmente á sanação de manifestos erros de julgamento, de falhas mais ou menos evidentes na apreciação da prova “ ( v. Ac. STJ, de 14/3/2006, in CJ,XIV, I, pg. 130; Ac. STJ, de 19/6/2007,www.dgsi.pt ; Ac. TRL, de 9/2/2005, www.pgdlisboa.pt ). È, assim, entendimento dominante na jurisprudência que a convicção do julgador, firmada no principio da livre apreciação da prova (artº 655º do CPC ), só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando fundamentada em provas ilegais ou proibidas ou contra a força probatória plena de certos meios de prova, ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. Analisados os elementos probatórios constantes dos autos, documentos juntos e depoimentos produzidos em Audiência, e gravados, conclui-se, pelo acerto do julgamento da matéria de facto feito pela Mª Juiz “a quo”, o qual não nos merece qualquer censura. Atenta a prova documental e testemunhal produzida e sua análise conjunta, a par dos fundamentos de valoração da prova expressos no despacho de resposta à matéria de facto de fls. 654 e sgs. dos autos, afigura-se correcto o raciocínio do Mº Juiz julgador relativamente ás respostas dadas à matéria de facto em apreciação e sua fixação, tal como estas constam do aludido despacho. De tal despacho consta fundamentação clara, abundante e lógica, com total correspondência, também no entendimento deste tribunal de 2ª instância, com os elementos probatórios constantes do processo. A Mª Juiz “ a quo “ fundou a sua convicção no conjunto das provas oferecidas, e não apenas no depoimento das testemunhas indicadas pelos Réus, e sendo os depoimentos das várias testemunhas ouvidas, oferecidas pelo Autor e pelos Réus, contraditórios, e tendo a Mª julgadora dado especial credibilidade ao depoimento das testemunhas do Autor, L... Bacelar, C... Bacelar, C... Cunha, mostra-se devidamente explicitada no despacho de fundamentação da matéria de facto a forma de convicção do julgador e as divergências verificadas, não se mostrando ocorrer qualquer erro, vício ou irregularidade em tal juízo. Com efeito, e relativamente aos fundamentos de formação da convicção do julgador relativamente ao conjunto de prova produzida, refere a Mº Juiz “ a quo”, no indicado despacho, e, salientamos, que a base de especial credibilidade dada ao depoimento das indicadas testemunhas do Autor, em detrimento de depoimentos de teor contrário das testemunhas do Réu, nomeadamente das por este supra indicadas, decorre, a par do próprio depoimento testemunhal, do teor dos documentos de fls. 8, 46, 49, 54, 59, 222 e ss., 242 e ss. e de fls. 627 e ss. e 631 e ss., e das conclusões decorrentes do exame ao local efectuado, sendo que estes meios complementares de prova, no entender da Mª julgadora, corroboraram e confirmaram o teor dos indicados depoimentos e sua veracidade e correspondência à situação física e documental do prédio. Consta da referida decisão de julgamento da matéria de facto : “A prova resultante nos termos sobreditos teve apoio na análise conjugada dos depoimentos prestados pelas testemunhas, cuja valorização e credibilização foi consequência do confronto com elementos físicos do terreno, observados directamente na deslocação efectuada pelo tribunal ao local, e com os documentos juntos aos autos pelas partes. A circunstância de os depoimentos prestados serem, de forma evidente e consoante a parte pela qual depunham as testemunhas, totalmente contraditórios entre si e claramente seguidores da tese da parte que as arrolou, determinou para o tribunal um particular esforço de apreciação da prova, que, como já referimos, conduziu ao resultado acima exposto com apoio conjugado nos demais elementos probatórios reunidos nos autos. Assim, como fonte testemunhal, o tribunal atribuiu particular credibilidade aos depoimentos prestados por: - L... Bacelar, tio do autor e dono do prédio sito em frente ao prédio em litígio, com mais de 80 anos de idade, que descreveu de forma lúcida e coerente o modo como o prédio que aqui se discute (e que conhece desde que nasceu) foi sendo transmitido ao longo das diversas gerações da sua família, até chegar, pela via sucessória, ao autor, sendo o seu depoimento validado pelos documentos juntos aos autos. Referiu as confrontações do prédio e explicou que o Caminho do Moinho partir da sua propriedade, descrevendo a contratação de jornaleiros pela Casa da Costariça para limpeza do terreno, bem como a actuação ao longo dos tempos desenvolvida por J... Costa e Augusta, pais de Bernardino, pessoas de quem os chamados vieram a herdar os limites do que possuem naquela zona e que foram antigos caseiros de um moinho da Costariça, referindo, de forma merecedora da convicção do tribunal, a separação existente entre o prédio (eido) dos Pereiras e o prédio em litígio; mais descreveu a ausência de cultivo no prédio em discussão; - C... Bacelar, tio do autor e pessoa encarregada do pagamento das I contribuições dos prédios da família desde a morte do pai, que evidenciou igualmente um profundo conhecimento do local (dos diversos prédios que a família Bacelar tem no local e que participam da Casa da Costariça) e das sucessivas transmissões do património da família ao longo das gerações; confirmou as características do prédio e o seu parco I aproveitamento produtivo (havia apenas alguns pés de vide abrangidos pela vindima do resto da propriedade e alguns eucaliptos, existindo um penedo no interior do prédio que o tornava pouco aproveitável para cultivo), bem como a separação existente entre o prédio em litígio e o Eido dos Pereiras, única propriedade que os antecessores dos chamados tinham no lado nascente do prédio em litígio e que, até à morte do B... Pereira, nunca foi posta em causa. Referiu ainda os limites da área de cultivo levado a cabo por J... Costa e sua mulher Augusta. Com relevo para a formação da convicção do tribunal salienta-se ainda a descrição do prédio e a ausência de sinais de ocupação que verificou quando, juntamente com outros familiares, andou no local a efectuar medições para a realização das partilhas por morte do seu tio Nuno Bacelar; - C... Cunha, morador na freguesia há 74 anos, que conhece o prédio e foi criado a servir ali, na Casa da Costariça, que descreveu de forma credível os limites que sempre conheceu ao prédio em litígio, situando-o e mencionando a ausência de cultivo do mesmo (bouça e mato); confirmou os actos de limpeza levados a cabo no prédio po ordem da Costariça, confirmando que os antecessores dos chamados nunca se disseram donos daquilo, limitando-se a trabalhar e a cultivar o seu próprio prédio, confinante nascente com o prédio em litígio. Teve algumas hesitações no que respeita à vedação edificada no local e à data em que foi feita, sem que fosse posta em causa a credibilidade que mereceu ao tribunal; - Maria José Bacelar, irmã do autor, que teve intervenção nas medições do terrenos efectuada aquando das partilhas e que conhece o local desde sempre (tem 51 anos), confirmando os limites do prédio e a ausência de quaisquer pretensões de, ocupação evidenciadas pelos antecessores dos chamados ao longo dos tempos] situando-se o prédio trabalhado pelos mesmos a nascente do prédio em litígio, ambos I devidamente separados entre si. Em inspecção efectuada ao local - que não apresenta as suas características originais, por, tal como resulta evidenciado na própria origem do litígio, ter sido objecto de intervenção com explosivos e de uma terraplanagem aquando do início das obras de edificação levadas a cabo pelos réus -, tal como foi feito constar do respectivo auto, confirmou o tribunal, com relevância para a formação da sua convicção e para a credibilização de parte dos depoimentos prestados, que o dito Eido do Pereira (antecessor dos chamados) e o prédio em litígio se encontram separados entre si e cercados por muros com características à evidência distintas (o muro que cerca o prédio em litígio encontra-se edificado em pedra sobreposta muito antiga e o muro do prédio confinante a nascente, reconhecido pelo autor como pertença dos chamados, encontra-se edificado em blocos, sendo mais recente que o primeiro), não sendo adiantada pelos réus qualquer explicação lógica para tal diferença. Em sede documental, para além dos documentos originalmente juntos aos autos (certidões de fls, 8 e ss., 46 e ss, 49 e ss., 222 e ss., 242 e ss. e documentos de fls. 54 el ss. e 59 e ss.), o tribunal fundou o essencial da sua convicção no teor das escrituras públicas certificadas a fls. 627 e ss. e 631 e ss., documentos que concretizam a aquisição pelos antecessores dos chamados (que os próprios chamados, ao acompanharem a posição -processual defendida pelos réus, identificam como sendo antecessores de B... Costa, logo, pessoas a partir de quem herdaram o prédio em litígio) e que, com data de 11 de Agosto de 1917, identifica o prédio adquirido por Rosa Joaquina Pereira, viúva, e filho, J... Costa, este casado com A... Silva (v. fls: 628) ao ali primeiro outorgante e vendedor, João Silva Bacelar, da Casa da Costariça, como correspondendo a uma morada da casas térreas e eido junto de terra lavradia, sito em Cobrosa, Cervães, que confronta pelo nascente com Rio Porisso, no norte com caminho, do poente com o vendedor e do sul com o rio, como o evidencia a descrição predial certificada a fls. 635 e ss. A circunstância de o único prédio documentado nos autos como tendo sido adquirido pelos alegados antecessores dos réus confrontar a poente com o antecessor do autor confirma que a propriedade não se estende a poente até ao Caminho do Moinho como o vieram a declarar os chamados na inscrição requerida aquando da relação de bens apresentada ás finanças após o óbito de B... Costa (fls. 54 referido como omisso à matriz) na inscrição matricial datada do ano de 1989. Não tendo os réus sequer alegado qualquer facto que tornasse compreensível que o prédio adquirido por sucessão a partir de J... Costa e passando por B... Costa haja estendido os seus limites originais (título de aquisição com limites inferiores aos declarados pelos próprios chamados, ampliando-se com o decurso do tempo), naturalmente se tornou ainda mais credível a versão dos factos adiantada pelo autor. Os citados elementos documentais (cuja antiguidade terá erradamente criado a convicção de que não seriam detectáveis, apenas o tendo sido com um persistente trabalho de investigação) são ainda coerentes com a descrição do prédio em litígio efectuada em sede de escritura pública de doação como confrontando a poente com o Eido do Pereira (fls. 47 e 229), isso é, confrontando a poente com o prédio adquirido pelos antecessores dos réus ao antecessor do autor. No que respeita à duplicação do artigo 1655° rústico da freguesia de Cervães - fls. 54 e 559 (data de inscrição - 1960) e, por outro lado, fls. 47, 57 e 561/562, onde o duplicado é indicado como omisso na matriz antiga e apresentado a registo em Março de 2003 -, evidenciou-se tal coincidência como mais uma prova da fragilidade das inscrições matriciais e da facilidade com que se verifica a sua duplicação, confirmando a titular inscrita do segundo artigo 1655° (mais recente e alegadamente omisso na matriz antiga), Rufina Cunha, ouvida em julgamento, que as confrontações indicadas a fls. 561/562 não correspondem às do seu prédio, demarcando-se do declarado, não obstante ter assinado o documento que deu origem ao erro. No mais, nenhuma prova se produziu com relevância para a formação da convicção do tribunal, tendo o julgamento da matéria de facto sido efectuado em conformidade com as regras legais de repartição do ónus da prova (art. 342° do Código Civil e 516° do Código de Processo Civil), não atribuindo o tribunal credibilidade às testemunhas que defenderam em juízo a tese dos réus, por natural contraposição com credibilidade atribuída às testemunhas cujos depoimentos e razões de ciência encontram salientados supra. “ A análise conjunta do teor dos documentos juntos aos autos, e, nomeadamente, o teor das certidões de fls. 242 e de fls. 628 e docs. de fls. 54,55,47, indica, tal como concluiu a Mª Juiz julgadora, a transmissão para os antecessores dos Réus do direito de propriedade relativo a um imóvel, o qual confrontava com o prédio dos antecessores do Autor (v. fls. 243 : confronta a Poente com “ J... Bacelar”, e v. fls…..confronta a Poente com “credor”…..), sendo distinto deste, tendo tal prédio sido adquirido em 1917 pelos antecessores dos Réus aos antecessores dos Autores. O prédio que se encontra registado em nome dos Réus apenas foi inscrito na matriz em 1989 e nesta data e por via de tal inscrição matricial foi alterada a indicação da confrontação do referido prédio, a Poente, fazendo-se estender os limites do mesmo até ao Caminho do Moinho quando tais limites o eram apenas até ao prédio confinante dos antepassados do Autor, e ora do Autor, ( v. fls. 244, 54, 55, 47). E, baseou a Mº Juiz a sua convicção no teor dos indicados documentos a par dos demais meios de prova acima indicados ( prova testemunhal e exame ao local ), por igual forma concluindo, ainda, que a alteração das confrontações do imóvel herdado pelo Autor descrito em a) e c), decorre das transmissões de propriedade operadas ao longo dos anos, sendo o mesmo o prédio, tal como o afirmaram as testemunhas supra indicadas e o indicam os sinais existentes no local. “O disposto no artº 371º nº1 do C.Civil, não impede o recurso à prova testemunhal para demonstrar o conteúdo dos documentos autênticos, nomeadamente no que respeita à sua conformidade com a realidade. A finalidade do registo predial não é garantir os elementos de identificação - confrontações, limites, área - constantes da descrição do prédio, mas apenas a de assegurar que, relativamente a esse prédio, se verificam certos factos jurídicos.” ( Ac. Tribunal da Relação de Coimbra, de 20/2/2001, sumariado, e, Ac. do Supremo Tribunal de Justiça , de 20/2/2001, in www.dgsi.pt ). É, assim, legalmente admissível que no julgamento da matéria de facto o tribunal conclua no tocante às confrontações dos imóveis constantes do registo por forma distinta à descrição dos mesmos constante do registo. E, consequentemente, no caso, o facto de o imóvel de que são titulares os Réus se encontrar inscrito a seu favor com a descrição e confrontações indicadas em c), supra, não impede o tribunal de concluir, com base nas provas produzidas, que tais confrontações, ou alguma delas, não correspondem à realidade. Assim, atentos os elementos dos autos e fundamentos exarados pela Mª julgadora no despacho de fls. 654 e sgs., não enferma de ilegalidade a resposta positiva dada ao quesito 1º, não obstante as distintas confrontações do imóvel constantes dos documentos de fls.12 e de fls.20 dos autos, nem, pelas mesmas razões ocorre contradição com o teor das confrontações do imóvel dos Réus indicadas na alínea.c) dos factos provados. Assim, a pretensão dos recorrentes de verem alterada a matéria de facto nos termos em que expõem e alegam nas suas conclusões das alegações de recurso é totalmente improcedente, pois, os elementos de prova produzidos nos autos não impõem decisão diversa relativamente á matéria de facto fixada em 1ª instância, não se mostrando ainda ter ocorrido qualquer erro ou falha de julgamento ou basear-se o julgamento da matéria de facto em meios de prova ilegais. Tal como decorre expressamente do teor do despacho de resposta à matéria de facto e da gravação da Audiência de Discussão e Julgamento o Mº Juiz “ a quo “ não fundou a sua convicção apenas nos depoimentos das testemunhas e documentos referidos pelos recorrentes, antes, fundou tal convicção na análise crítica de todos os elementos de prova produzidos, e, por outro lado, também os meios de prova produzidos em Audiência não se reduzem aos depoimentos de testemunhas e documentos referenciados pelos Réus, sendo a prova oferecida e produzida muito mais ampla e abundante. Tratar-se-á, assim, não de erro de julgamento mas de distinta valoração e apreciação da prova, sendo a Mª Juiz julgadora, porém, livre na sua apreciação da prova, nos termos do art.º 655º do Código de Processo Civil, valoração esta que, só por si, desde que não enferme em erro ou se baseie em meio de prova ilegal ou não fundamentada, é insindicável por tribunal superior, prevalecendo aquele principio da livre apreciação da prova e da imediação. Conclui-se, face ao exposto, nenhuma censura merecer o despacho de fixação da matéria de facto proferido pelo tribunal de 1ª instância, devendo manter-se nos seus precisos termos, excepto no tocante à requerida alteração do teor da alínea. c) dos factos provados, que passará a constar com o teor acima indicado. Mantida, assim, a factualidade tal como fixada em 1ª instância, com ressalva da indicada alínea. c) dos factos provados, não pode proceder a pretensão dos recorrentes de ver alterada a decisão com base na alteração dos factos. Deve, pois, a apelação interposta pelos Réus improceder, excepto no tocante à requerida alteração do teor da alínea. c) dos factos provados, nos termos indicados. B) Recurso de Apelação subordinado interposto pelo Autor Tendo o Autor formulado pedido de condenação dos Réus a indemnizarem o autor por todos os prejuízos que lhe causaram e continuam a causar, a liquidar em execução de sentença, veio a ser proferida decisão desfavorável ao Autor, decidindo-se na sentença recorrida absolver os Réus do pedido de condenação no pagamento de indemnização deduzido pelo autor, considerando a Mª Juiz “ a quo” que nenhuma prova se logrou efectuar que da actuação dos RR. adviesse um efectivo e concreto prejuízo, ainda que não quantificado, para o A. e não obstante resultar provado que o A. ficou impossibilitado de fruir do seu prédio, de tal facto não redunda um prejuízo dimensionável. Inconformado veio o Autor recorrer, nos termos e pelas conclusões acima expostas, alegando que resultaram factos provados suficientes para o Tribunal condenar os réus na indemnização pedida e que “os danos surgem para o autor por estar privado da utilização e fruição do terreno” pelo que deverá ser proferida decisão a condenar os Réus a pagar ao autor a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença. Nos termos do art.º 483º do C.Civil: “1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei. Na fixação da indemnização deve ainda atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito ( art.º 496º-n.º1 do C.Civil ). Dispõe o n.º2 do art.º 661º do Código de Processo Civil que “ Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, (…). A condenação em liquidação em execução de sentença pressupõe sempre, como decorre dos preceitos legais em análise, a prévia verificação em sede de acção declarativa da existência de danos e da obrigação de indemnizar por parte do seu autor. ( Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 23/1/07; 24/10/06; 11/9/08, in www.dgsi.pt ), incumbindo ao Autor o respectivo ónus de alegação e prova da existência dos danos e dos prejuízos destes decorrentes, nos termos gerais do art.º 342º-n.º1 do C.Civil. Com efeito, tal é o que resulta, ainda, do art.º 562º do Código Civil, o qual dispõe que “ Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, sendo, ainda, que, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão ( art.º 563º do C.Civil ). No caso em apreço considera o Autor realizado tal ónus pela invocação feita e que se provou de que esteve impedido de fruir e usar o seu imóvel e que nele os Réus levaram a cabo escavações. Tal alegação, porém, corresponde apenas à alegação da violação do seu direito de propriedade sobre o imóvel. Não alega o autor a verificação na sua esfera jurídica patrimonial de qualquer prejuízo decorrente da realização por parte dos Réus de escavações realizadas no prédio. E, a privação do uso do imóvel, só por si, não constitui, também no entender deste tribunal da Relação, um dano não patrimonial indemnizável, considerando-se que se traduz em mera contrariedade ou incómodo, não decorrendo sequer dos factos concretamente apurados que tenha ocorrido especial ou relevante incómodo para o Autor decorrente de tal violação ( exceptuando a instauração da presente acção ). Dano não patrimonial reportar-se-á já a, e tal como indicam P.Lima e A. Varela, in Código Civil, anotado, I vol, pg. 473, a casos de dores físicas ou psíquicas, na generalidade decorrentes de violação de integridade física ou violação de direitos de personalidade, sendo apenas indemnizáveis, neste tipo de danos, aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. Dos factos provados na acção ( e mesmo dos alegados ) não se mostra que da descrita actuação dos Réus tenham resultado danos ou prejuízos para o Autor geradores de responsabilidade civil e da consequente obrigação de indemnizar. Assim, correcta foi a decisão do tribunal de 1ª instância ao absolver os Réus de tal pedido. Improcede, assim, na totalidade a Apelação do Autor. DECISÃO Pelo exposto, e pelos fundamentos acima expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso de Apelação interposto pelos Réus e improcedente o recurso de Apelação interposto pelo Autor, alterando-se a matéria de facto nos termos acima indicados, em tudo o mais se mantendo a sentença proferida. Custas pelos recorrentes, Réus e Autor, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente. |