Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL CONTRATO EMPREGO-INSERÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - Um contrato Emprego-Inserção, celebrado ao abrigo da Portaria 128/2009 de 30/01 (republicada pela Portaria n.º 20-B/2014, de 30 de Janeiro), não constitui um contrato de trabalho nem pode ser considerado equiparado a este. II - O Tribunal do trabalho não dispõe de competência, em razão da matéria, para conhecer de um acidente sofrido no âmbito de execução de um contrato Emprego Inserção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães. J. C., intentou contra X - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., ação especial emergente de acidente de trabalho, invocando que no âmbito de um contrato de emprego-inserção o Autor foi admitido como trabalhador do Município ... em 16 de maio de 2016, com a categoria profissional de assistente operacional e mediante a retribuição mensal, com subsídio de alimentação incluído, de 575,80 €. Prestava a sua atividade para o Município ... na área de Limpeza e Conservação de Espaços Públicos, mais concretamente na recolha de lixo pelas várias freguesias do concelho segundo um mapa previamente elaborado. No dia 3 de março de 2017, pelas 14.00 horas, na freguesia de …, concelho de …, o Autor foi vítima de um acidente enquanto fazia a recolha de lixo, e do qual resultaram ferimentos graves na sua pessoa, tendo sofrido fratura multiesquilorosa exposta do dedo três da mão esquerda. A ré seguradora defendeu-se invocando a exceção de incompetência material do tribunal do trabalho. * Por decisão de 18/9/2019 foi decidido, julgar o tribunal absolutamente incompetente para conhecer da presente ação e absolvo da instância os réus X – Companhia de Seguros, S.A. e Município ....Inconformado o autor interpôs recurso sustentando: II. A competência de um tribunal é a medida da sua jurisdição, a parte da jurisdição que lei lhe assinala, tratando-se de determinar, quanto à competência em razão da matéria, em que tribunal é que a ação deve ser proposta, se num tribunal comum, se num tribunal de jurisdição especial. III. É com base na forma como o autor configura a sua ação, na dupla vertente do pedido e da causa de pedir, tendo-se ainda em conta as demais circunstâncias disponíveis pelo Tribunal que relevem sobre a exata configuração da causa, que se afere da determinação do tribunal competente para dela conhecer. IV. Nos presentes autos estamos perante um contrato de trabalho denominado “contrato de emprego-inserção+” celebrado com o Município ..., não restando dúvidas que estamos perante uma verdadeira relação de trabalho. V. O artigo 11º do Código de Trabalho define contrato de trabalho como aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas. Segundo a respetiva definição legal, o contrato de trabalho reconduz-se a três elementos essenciais: a atividade (manual ou intelectual), a retribuição e a subordinação jurídica. VI. Do contrato junto aos autos resulta, de forma clara e inequívoca, que o Recorrente se obrigou a prestar a sua atividade para o Município ... e, em contrapartida, teria direito, entre outros, e conforme resulta da cláusula 3ª: “a) Uma bolsa de ocupação mensal, de montante igual ao valor do Indexante dos Apoios Sociais; b) Um subsídio de alimentação referente a cada dia de atividade, de valor correspondente ao atribuído à generalidade dos trabalhadores do primeiro outorgante ou, na sua falta, ao atribuído aos trabalhadores que exerçam funções públicas; c) O pagamento das despesas de transporte, entre a residência habitual e o local de atividade, se não for assegurado o transporte até ao local de execução do projeto; d) Um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no projeto de trabalho socialmente necessário”. VII. O réu Município “compromete-se a respeitar as condições de higiene e segurança no trabalho a que estiver obrigado nos termos legais e convencionais do setor de atividade em que se integra” e na sequência desta obrigação cria as condições para que o trabalhador beneficie de “um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no projeto de trabalho socialmente necessário”, tendo o Município, em cumprimento dessa obrigação outorgado com a Ré X um contrato para a transferência de responsabilidade civil por acidente. VIII. O trabalho desenvolvido pelo Recorrente é prestado no concelho de “… e realizar-se-á de acordo com o horário que legal e convencionalmente está em vigor para o setor de atividade onde se insere o projeto da medida contrato emprego-inserção+ e conforme acordado entre as partes no presente contrato, ou seja, entre as 9h00m e às 17h00m”. IX. A atividade prosseguida pelo trabalhador está ainda sujeita a controlo de assiduidade, nos termos da cláusula 5ª que disciplina as faltas e os seus efeitos. X. Para caracterizar a relação de trabalho emergente do referido contrato, releva também a circunstância de o Município, enquanto destinatário do trabalho prestado pelo trabalhador, ser responsável parcialmente pelo pagamento da bolsa a que o trabalhador tem direito, nos termos do artigo 13º, nº 3 e nº 5, da Portaria nº 128/2009, de 30 de janeiro. XI. A atividade desenvolvida pelo Autor ao abrigo do referido contrato era levada a cabo num regime de subordinação, estando o Recorrente dependente das diretrizes dadas pelo Município ... no que concerne à atividade que devia desenvolver, vigorando assim entre as partes uma verdadeira relação de trabalho subordinado (o Município enquanto destinatário da atividade prosseguida pelo trabalhador define e enquadra o trabalho a prestar e controla a sua prestação efetiva). XII. As funções do Recorrente eram desempenhadas nos termos de um contrato de inserção-emprego celebrado com o Município ... que enquadrava e dirigia o trabalho prestado pelo sinistrado e que assumia a responsabilidade pelo pagamento de parte da contrapartida paga ao sinistrado pelo trabalho desempenhado. XIII. Na vigência do referido contrato o Recorrente, quando prestava a sua atividade para o Município, foi vítima de um acidente enquanto fazia a recolha de lixo, e do qual resultaram os ferimentos melhor descritos no relatório médico junto aos autos. XIV. O referido acidente ocorreu dentro do horário normal de trabalho do Autor e no exercício das suas funções ao serviço do Município ..., de que resultaram danos de natureza patrimonial e não patrimonial. XV. Assim, nos termos do artº 3º da Lei nº 98/2009, o acidente em causa será considerado como um acidente de trabalho, atento o disposto no artº 8º, nº 1, da referida Lei, o qual prescreve que: “é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução da capacidade de ganho ou a morte”. XVI. O conceito de acidente de trabalho sempre enquadra os acidentes sofridos na execução de trabalhos espontaneamente prestados, conforme decorre da alínea b), do nº 1, do artigo 9º daquela Lei. XVII. A relação de trabalho que ligava o sinistrado ao Município não integra um vínculo de trabalho em funções públicas, tal como ele hoje decorre da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho. XVIII. Considerando a relação laboral existente entre o Autor e o Réu/Interveniente Município ... compre ao Tribunal de Trabalho apreciar da violação da mesma, atenta a ocorrência do acidente de trabalho melhor descrito nos autos. XIX. Mesmo e apesar do Autor, à data do acidente ser beneficiário do Rendimento Social de Inserção, o acidente por si sofrido enquanto exercia funções para o Município ..., deve ser considerado como acidente de trabalho, nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei nº 98/2009, de 4/09, neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal dos Conflitos 053/17, de 25/01/2018 e o Acórdão do Tribunal dos Conflitos 015/17, de 19/10/2017. XX. Assim, pelo exposto, a competência para apreciar a presente causa recai, nos termos do artº 126º, nº 1, al. c) da LOFTJ aos juízos do Trabalho, neste caso onde atualmente tramita a presente ação. XXI. O Recorrente J. C. intentou ação de processo comum, em 11/12/2017, nos juízos cíveis do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a qual correu assim inicialmente os seus termos pelo Juízo Local Cível de …, Juiz 3, sob o nº 2953/17.0T8BCL (continuando a manter o mesmo número – o processo foi remetido dos juízos cíveis para os juízos do trabalho) contra X – Companhia de Seguros, S. A., que em tempo oportuno apresentou a competente contestação. XXII. Em 28 de Junho de 2018 foi proferido despacho saneador que, oficiosamente, decidiu julgar por verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta e consequentemente declarou a instância Local Cível de … materialmente incompetente, absolvendo a Ré da instância (sendo competente o Juízo do Trabalho – …, do Tribunal da Comarca de Braga). XXIII. Transitado em julgado o respetivo despacho, foram os autos remetidos ao Juízo do Trabalho de …, do Tribunal da Comarca de Braga, e distribuídos ao Juiz 2 (onde tramita atualmente). XXIV. Ora, do acervo fáctico descrito na petição inicial, respetivos enquadramentos jurídicos e normativos e aos pedidos formulados pelo autor, conclui-se qua a apreciação e a decisão do caso sub iudice competirá ao Juízo de Trabalho territorialmente competente, ou seja, ao Juízo de Trabalho de … onde atualmente tramita seus termos. XXV. Assim, por decisão proferida em 28/06/2018, o Mmº. Juiz, titular do Juiz 3, do Juízo Local Cível de …, do Tribunal da Comarca de Braga, declarou-se incompetente em razão matéria por entender que competente para conhecer da questão em apreço é o Juízo de Trabalho de …, onde tramita atualmente. XXVI. Por decisão proferida em 18/09/2019, foi declara por este Juízo do Trabalho de … – Juiz 2 – a incompetência, entendo que tal competência para apreciação e decisão do acidente em apreço cabe na competência residual da jurisdição cível. XXVII. Os presentes autos foram remetidos da jurisdição cível para este Juízo do Trabalho, pelo que, e salvo o devido respeito, caberia a este Juízo do Trabalho remeter os presentes novamente à jurisdição cível para posterior tramitação ou remeter os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Guimarães para dirimir o presente conflito de competências, nos termos do disposto no art. 111º do CPC. XXVIII. Pelo que, e salvo o devido respeito, estamos perante um conflito negativo de competência cabendo ao Tribunal da Relação dirimir o presente conflito. XXIX. A Douta Sentença violou os artigos 3º, 8 e 9º da Lei nº 98/09, de 04/09, o artigo 11º do Código do Trabalho, o artigo 111º do CPC e o artigo 126º, nº 1, al. c), da LOFTJ, o que deve ser revogada. XXX. Assim considera que existiu violação de lei substantiva, por erro de interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, não tendo sido efetuado o correto enquadramento dos factos ao direito aplicável. XXXI. Pelo exposto, entende o Recorrente, sem prejuízo de melhor opinião, que deve ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida. TERMOS EM QUE, deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência: a) Revogar a sentença recorrida julgando este Tribunal absolutamente competente para conhecer a presente ação e assim determinar o prosseguimento dos autos; b) Se assim, não se entender, atento o exposto e o facto dos presentes autos terem já sido remetidos dos juízos cíveis (onde foram intentados inicialmente), e por se verificar a existência de um conflito negativo de competência, se requer a V. Exas. se dignem dirimir o presente conflito. * Em contra-alegações O Município sustenta o julgado referindo-se que o seguro de acidentes não é um seguro de acidentes de trabalho.O Exmº PGA deu parecer no sentido da improcedência tendo em conta a posição do tribunal de conflitos. A factualidade é a decorrente do precedente relatório e ainda (prova documental): - O Município ... celebrou com a seguradora X um contrato de seguro do ramo de Acidentes Pessoais Grupo, titulado pela apólice nº AG63568901, o qual se rege pelas Condições Gerais: acidentes pessoas grupo, nº 102. Consta da apólice: “ … *** Conhecendo do recurso:Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. Importa saber da competência do tribunal de trabalho para apreciar a questão colocada pelo autor. Refere-se na decisão: “Conforme referiu o Tribunal da Relação de Guimarães no acórdão de 26/02/2015 (disponível em www.dgsi.pt, com o n.º de processo: 243/11.1TTBCL.G1), debruçando-se sobre caso idêntico, “ao conceito de acidente de trabalho está, em regra, subjacente, o de contrato de trabalho. Mas não só. Também as situações emergentes de contratos equiparados e ainda as de aprendizagem. (…) Assim, tratando-se de situações do género das anteriormente reportadas, é pressuposto que haja um empregador, ou seja, alguém que com o prestador da atividade estabeleça um contrato de trabalho, uma relação jurídica de emprego”. Importa, pois, aferir se a relação contratual que é invocada nestes autos pode ser considerada uma relação de trabalho subordinado, uma relação equiparada a um contrato de trabalho ou um contrato de aprendizagem ou tirocínio. A relação contratual invocada consubstanciou-se na celebração do contrato cuja cópia está junta a fls. 8 a 10, denominado “Contrato Emprego-Inserção+”, contrato esse que, como é referido no próprio documento, foi celebrado no âmbito da Medida Contrato Emprego-Inserção+, destinado a desempregados beneficiários do Rendimento Social de Inserção e outros desempregados, nos termos do estipulado pela Portaria n.º 128/2009, de 30 de Janeiro (posteriormente alterada, tendo sido alterada e republicada pela Portaria n.º 20-B/2014, de 30 de Janeiro), regulamentada pelo Despacho n.º 1573-A/2014, de 30 de Janeiro. Nos termos do art.º 1.º da Portaria vinda de referir, os contratos de Emprego-Inserção destinam-se à realização de “trabalho socialmente necessário”, tendo como objetivos, nos termos do art.º 2.º, promover a empregabilidade de pessoas em situação de desemprego, preservando e melhorando as suas competências socioprofissionais através da manutenção do contacto com o mercado de trabalho, fomentar o contacto dos desempregados com outros trabalhadores e atividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização, e satisfazer necessidades sociais ou coletivas, em particular ao nível local ou regional. Podem ser beneficiários destes contratos desempregados beneficiários do rendimento social de inserção, sendo a seleção dos beneficiários feita pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (arts. 5.º-A, n.º 2 e 6.º). O contrato tem a duração máxima de 12 meses, com ou sem renovação (art.º 8.º, n.º 3), e durante a execução do mesmo o beneficiário aufere uma “bolsa de ocupação mensal” de montante correspondente ao valor do indexante dos apoios sociais, paga pela entidade promotora, mas comparticipada pelo IEFP, I. P. (art.º 13.º, n.os 3 e 4). Ora, este enquadramento legal do contrato celebrado entre o autor e o Município ... não pode deixar margem para dúvidas quanto a não estarmos perante uma relação de trabalho, equiparada a tal ou de aprendizagem ou tirocínio. Os contratos de Emprego-Inserção+ destinam-se a desempregados, que não deixam de o ser por força do desempenho de funções ao abrigo daqueles contratos. De tal forma assim é que o art.º 10.º da Portaria é claro ao estatuir que “durante o período de exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário, o desempregado subsidiado é abrangido pelo regime jurídico de proteção no desemprego”. Nenhum sentido faria que o legislador considerasse aquele contrato como sendo fonte de uma relação laboral e continuasse a assegurar a proteção no desemprego. Por outro lado, no próprio contrato celebrado entre as partes destes autos (cláusula 5.ª, n.º 6) se prevê expressamente que o aqui autor pudesse ter de faltar por ter sido convocado pelo IEFP, I.P. “tendo em vista a obtenção de emprego ou a frequência de ações de formação profissional”, o que claramente demonstra que este contrato não é de trabalho, pois durante a sua execução continuava o aqui autor adstrito ao cumprimento das obrigações tendentes à obtenção de emprego. Por isso, é claro que não se pretende com os contratos aqui em apreço constituir qualquer relação laboral em que o beneficiário passe a estar na dependência jurídica ou económica da entidade promotora, mas apenas proporcionar aos desempregados a melhoria das suas competências socioprofissionais, através da manutenção do contacto com o mercado de trabalho, o fomento do contacto com outros trabalhadores e atividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização, e a satisfação de necessidades sociais ou coletivas. Não se trata, pois, de qualquer relação laboral ou sequer que a ela possa ser equiparada. Por outro lado, o contrato de aprendizagem ou tirocínio visa a aquisição pelo aprendiz de conhecimentos técnicos que o habilitem a desempenhar as funções aprendidas num momento posterior, ao abrigo de um contrato de trabalho. Tal tipo de contratos pressupõe a perspetiva de eventual contratação posterior para o cargo que se está a desempenhar, o que no caso que nos ocupa não se verifica. Aqui estamos perante o desempenho de funções socialmente necessárias, que podem não ter qualquer relação com o emprego que o beneficiário venha eventualmente a conseguir na sequência das diligências levadas a cabo pelo IEFP, I.P., e que não têm de implicar a aquisição de quaisquer conhecimentos por parte do beneficiário. Não se vê de que modo possa enquadrar-se a relação contratual trazida a juízo pelas partes como um contrato de aprendizagem ou tirocínio, portanto. Do que vem de ser dito resulta, pois, que o contrato celebrado entre as partes destes autos não é fonte de qualquer relação jurídico-laboral ou de emprego. No mesmo sentido se decidiu nos acórdãos da Relação de Guimarães de 26/02/2015 e da Relação de Évora de 04/12/2014 e 05/11/2015 (disponíveis em www.dgsi.pt, com os n.os de processo, respetivamente: 243/11.1TTBCL.G1, 294/13.1TTEVR.E1 e 503/13.7T2SNS-A.E1). Não se desconhece o que vem sendo decidido pelo Tribunal de Conflitos, nomeadamente nos acórdãos proferidos em 25/01/2018, 31/01/2019 e 28/02/2019 (disponíveis em www.dgsi.pt, com os n.os de processo, respetivamente: 053/17, 040/18 e 042/18) e o que, na sequência de tais decisões e para elas remetendo, decidiu a Relação do Porto no acórdão de 10/07/2019 (idem, com o n.º de processo: 1942/18.2T8VNG.P1). Contudo, e salvo sempre o devido respeito, os argumentos ali expendidos não conseguem afastar o que acima se disse quanto às características do contrato aqui em apreço, que não se vê de que modo possam ser enquadradas numa relação de emprego e muito menos numa “relação laboral sui-generis”, conforme se afirma no último acórdão citado. Há elementos (legais e contratuais) que claramente apontam para a inexistência de características essenciais da relação laboral no tipo contratual aqui em apreço, conforme acima se disse. Quanto à análise feita pelo Tribunal de Conflitos, não há dúvidas (e nessa parte se concorda com tais decisões) quanto a não estarmos perante uma relação de emprego público que determine a competência dos tribunais administrativos. Isso não significa, porém, que se possa automaticamente concluir pela existência de uma relação de emprego privado. O que há é – salvo sempre o devido respeito por melhor entendimento – uma relação contratual que não é subsumível a uma relação laboral (seja de emprego público ou privado) e, nessa medida, a competência para a sua apreciação cabe na competência residual da jurisdição cível…” A competência material dos Tribunais deve aferir-se pela causa de pedir exposta pelo demandante na sua petição inicial, pela natureza da relação jurídica tal como descrita pelo autor. A posição deste tribunal resultante do acórdão referenciado na decisão recorrida vai no sentido porque se optou na decisão. Não obstante a posição do tribunal de conflitos entende-se ser de manter aquela posição. Entendeu-se igualmente naquele acórdão não se tratar de situação equiparável a contrato de trabalho, com sustento no acórdão do STJ de 14/11/2001, processo nº 01S888, em que se refere: “Estamos antes perante uma relação de segurança social, especificamente de ação social, fundamentalmente estabelecida entre os serviços públicos competentes (IEFP e Centros de Emprego) e os beneficiários, intervindo as "entidades promotoras" das atividades ocupacionais como colaboradoras da Administração na execução dessas finalidades de solidariedade e segurança social. Como se viu, é expressamente proibido que a atividade ocupacional consista no preenchimento de postos de trabalho existentes, não podendo as entidades promotoras que se candidatam à execução de projetos de atividades ocupacionais preencher postos de trabalho nem sequer exigir aos trabalhadores o desempenho de tarefas que não se integrem nos projetos aprovados. Por sua vez, os trabalhadores em situação de comprovada carência económica que prestem uma atividade ocupacional não auferem uma retribuição, tendo apenas direito a um subsídio mensal de montante igual ao valor do salário mínimo nacional (isto é, completamente independente do tipo e natureza do trabalho executado, o que demonstra que não se pretendeu remunerar essa atividade mas antes garantir ao beneficiário "um rendimento de subsistência", como se refere no preâmbulo da Portaria), que, no caso concreto, é comparticipado a 100% pelo IEFP. A entidade promotora da atividade apenas suporta as despesas de transporte, alimentação e seguro de acidentes (acidentes pessoais, que não acidentes de trabalho -cfr. n.º 6.º, n.º 2, alínea a)). É extensa e claramente dominante a intervenção do IEFP e dos Centros de Emprego, quer na fiscalização da execução da atividade, visando impedir o preenchimento de postos de trabalho, quer mesmo na cessação dos acordos, pois grande parte das causas dessa cessação resulta de incumprimento de obrigações dos trabalhadores para com os serviços oficiais de segurança social, que não do incumprimento de obrigações dos trabalhadores para com as entidades promotoras das atividades.” O tribunal de conflitos tem vindo com unanimidade a considerar tratar-se de acidente de trabalho nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, sendo a entidade destinatária do trabalho a responsável. Fundamenta-se assim no acórdão de 19/10/2017, processo nº 015/17: “Decorre, em síntese, deste contrato que o trabalhador se obriga a prestar ao Município de Moura a sua atividade, tendo como contrapartida dessa prestação os direitos discriminados na cláusula 3.ª, nomeadamente: «a) Uma bolsa de ocupação mensal, de montante igual ao valor do Indexante dos Apoios Sociais; b) Um subsídio de alimentação referente a cada dia de atividade, de valor correspondente ao atribuído à generalidade dos trabalhadores do primeiro outorgante ou, na sua falta, ao atribuído aos trabalhadores que exerçam funções públicas; c) O pagamento das despesas de transporte, entre a residência habitual e o local de atividade, se não for assegurado o transporte até ao local de execução do projeto; d) Um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no projeto de trabalho socialmente necessário». Nos termos do n.º 2 desta cláusula 3ª, o Município «compromete-se a respeitar as condições de higiene e segurança no trabalho a que estiver obrigado nos termos legais e convencionais do sector de atividade em que se integra» e na sequência desta obrigação cria as condições para que o trabalhador beneficie de «um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no projeto de trabalho socialmente necessário». Em execução desta obrigação, o Município outorgou com uma companhia de seguros um contrato para a transferência de responsabilidade civil por acidente de trabalho e foi na execução deste contrato que a seguradora assistiu o sinistrado através dos seus serviços clínicos e apresentou ao Tribunal a participação que deu origem ao presente processo. Por outro lado, nos termos do contrato celebrado, o trabalhador tem direito a «um período até ao limite de horas correspondentes a 4 dias por mês, para efetuar diligências de procura ativa de emprego, devendo comprovar a efetivação das mesmas». O trabalho a que se refere o contrato é prestado, nos termos da cláusula 2.ª, «no Concelho de Moura e realizar-se-á de acordo com o horário que legal e convencionalmente está em vigor para o sector de atividade onde se insere o projeto da medida contrato emprego-inserção+ e conforme acordado entre as partes no presente contrato, ou seja, entre as 8h00m e as 16h00m.» Tem particular relevo na caracterização desta relação de trabalho as obrigações decorrentes da cláusula 4.ª nomeadamente, «a) Aceitar a prestação de trabalho necessário no âmbito do projeto, desde que aquele reúna, cumulativamente, as seguintes condições: a1) Seja compatível com a capacidade física e com a qualificação ou experiência profissional do segundo outorgante; a2) Consista na satisfação de necessidades sociais ou coletivas ao nível local ou regional; a3) Permita a execução das tarefas de acordo com as normas legais de segurança e saúde no trabalho; a4) Não corresponda ao preenchimento de postos de trabalho nos quadros de pessoal do primeiro outorgante», «b) Tratar com urbanidade o primeiro outorgante, seus representantes e demais colaboradores, bem como os outros participantes no projeto», c) Guardar lealdade ao primeiro outorgante, designadamente, não transmitindo para o exterior informações de que tenha tomado conhecimento durante a execução do projeto», «d) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação de equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados, pelo primeiro outorgante ou seus representantes, no decurso da execução do projeto» e «Aceitar emprego conveniente e/ou formação profissional considerada relevante para a integração no mercado de trabalho, caso lhe venha a ser proposto pelo IEFP, I. P. no decorrer do projeto». A atividade prosseguida pelo trabalhador está ainda sujeita a controlo de assiduidade, nos termos da cláusula 5.ª que disciplina as faltas e os seus efeitos. Na caracterização da relação de trabalho emergente deste contrato, releva também a circunstância de o Município, enquanto destinatário do trabalho prestado pelo trabalhador, ser responsável parcialmente pelo pagamento da bolsa a que o trabalhador tem direito, nos termos do artigo 13.º, n.º 3 e n.º 5 da Portaria n° 128/2009, de 30 de janeiro. Os elementos acima referidos permitem afirmar que do contrato celebrado entre as partes decorre a existência de uma relação de trabalho subordinado (o Município enquanto destinatário da atividade prosseguida pelo trabalhador define e enquadra o trabalho a prestar e controla a sua prestação efetiva), sendo que se trata de uma relação atípica, com componentes retributivas e com uma dimensão de precaridade. A bolsa e as demais componentes retributivas pagas pelo Município ao trabalhador não se confundem com a pensão do Rendimento Social de Inserção de que o mesmo beneficia, sendo motivadas pela prestação de trabalho que justifica o seu pagamento. As medidas disciplinadas na Portaria n.º 128/2009, de 30 de Janeiro, enquadram-se no direito constitucional à Segurança Social, com assento no artigo 63.º da Constituição da República, sendo medidas de política ativa de emprego e são complementares aos instrumentos de proteção social, no caso o Rendimento Social de Inserção, realizando os objetivos definidos no artigo 3.º daquela Portaria, concretamente: «a) Promover a empregabilidade de pessoas em situação de desemprego, preservando e melhorando as suas competências socioprofissionais, através da manutenção do contacto com o mercado de trabalho; b) Fomentar o contacto dos desempregados com outros trabalhadores e atividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização; c) A satisfação de necessidades sociais ou coletivas, em particular ao nível local ou regional.» 5 - De acordo com os elementos decorrentes do processo, o sinistrado quando se encontrava no exercício das suas funções, ao descer de um andaime, torceu o pé esquerdo, do que resultaram as lesões clínicas igualmente documentadas nos autos que produziram incapacidade para o trabalho, não decorrendo dos autos quais são as consequências definitivas das mesmas. As funções em causa eram desempenhadas nos termos de um contrato de inserção-emprego+ celebrado com o Município de Moura que enquadrava e dirigia o trabalho prestado pelo sinistrado e que assumia a responsabilidade pelo pagamento de parte da contrapartida paga ao sinistrado pelo trabalho desempenhado. Mau grado o trabalho em causa se insira no âmbito das medidas de inserção que enquadram a situação inerente à atribuição do Rendimento Social de Inserção de que o sinistrado beneficiava, a bolsa que o mesmo auferia não se confunde com a prestação do rendimento social, tendo autonomia face à mesma, sendo uma verdadeira contrapartida do trabalho prestado. O Município é o destinatário do trabalho em causa, que enquadra e dirige, assumindo igualmente parte da contrapartida devida ao sinistrado pelo trabalho prestado. Pode o acidente dos autos ser considerado um acidente de trabalho, nos termos da Lei n.º 98/2009, concretamente à luz dos artigos, 3.º que se refere ao âmbito da lei e da noção conceito de acidente de trabalho que resulta dos artigos 8.º e 9.º daquela Lei? A resposta é claramente afirmativa. Na verdade, o evento sofrido pelo trabalhador dos autos preenche o conceito de acidente descrito no n. º1 do artigo 8.º daquela lei que refere que «é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução da capacidade de ganho ou a morte». Por outro lado, independentemente da natureza da relação estabelecida entre o Município e o Trabalhador, dúvidas não restam de que a situação dos autos se insere no n.º 1 do artigo 3.º da Lei que refere que o «regime previsto na presente lei abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer atividade, seja explorada ou não com fins lucrativos... Mesmo que se considerasse que não existia nos autos uma situação de subordinação relevante, o que não é o caso, o conceito de acidente de trabalho sempre enquadra os acidentes sofridos na execução de trabalhos espontaneamente prestados, conforme decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º daquela Lei. Importa contudo que se afirme que não é essencial ao conceito de acidente de trabalho que as tarefas no contexto do qual o acidente ocorre sejam prestadas no âmbito de uma relação de trabalho subordinado, titulada por um contrato de trabalho. Caracterizado o evento como um acidente nos termos do artigo 8.º da Lei, e enquadrada a situação em cujo âmbito o acidente ocorre, no âmbito do n.º 1 do artigo 3.º daquele diploma, ou seja, que as tarefas executadas o sejam «por conta de outrem» isso, em princípio isso basta para que se possa considerar o acidente como um acidente de trabalho, a abranger pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. A entidade por conta de quem o trabalho é prestado, nos termos da lei, assume o risco pela reparação das consequências que derivem do acidente, transfere a sua responsabilidade para uma companhia seguradora, nos termos do artigo 79.º da referida Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro…” Ainda os acórdãos do mesmo tribunal, de 31/1/2019, processo nº 040/18, de 25/1/2018, processo nº 053/17, de 30/1/20, processo nº 015/19. Salientam todos eles a natureza de acidente de trabalho, de sinistro ocorrido no âmbito da prestação efetuada na sequência de contratos idênticos aos que estão em causa nos autos. O presente caso apresenta uma particularidade em relação ao caso relatado no Acórdão do TC, ali refere-se que o seguro realizado era de acidentes de trabalho, o que não ocorre no presente caso. De todo o modo entendemos que a relação que sustenta a pretensão não pode em nosso entender ser considerada como tendo natureza laboral ou equiparada. Várias das suas caraterísticas apontam nesse sentido. Assim: - a entidade promotora do trabalho não escolhe o trabalhador, sendo o IEFP, I.P. que seleciona os beneficiários, conforme portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, republicada com a portaria 20-B/2014, embora em conjugação com as entidades promotoras, conforme artigo 6º da portaria, de acordo com os critérios constantes do nº 2 do normativo (a) Pessoa com deficiências e incapacidades; b) Desempregado de longa duração; c) Desempregado com idade igual ou superior a 45 anos de idade; d) Ex-recluso ou pessoa que cumpra pena em regime aberto voltado para o exterior ou outra medida judicial não privativa de liberdade.). - A portaria refere expressamente as atividades a que se destina o contrato “Contrato emprego-inserção” e “Contrato emprego-inserção+”, tratando-se necessariamente de atividades de natureza social ou coletiva, “atividades que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas temporárias”, nos dizeres do artigo 2º da portaria. - A entidade promotora não pode encarregar o “beneficiário” de uma qualquer tarefa relativa à sua atividade, antes sendo-lhe vedado fazê-lo. Como refere o artigo 5º, 1, b) da portaria, “não visam a ocupação de postos de trabalho”, e refere o nº 7 do artigo 9º que “a entidade promotora não pode exigir ao beneficiário o exercício de atividades não previstas no projeto”, o que no presente caso se fez constar do contrato celebrado, conforme nº 2 da clausula 1ª: - O contrato emprego-inserção tem uma duração máxima de 12 meses, conforme artigo 8º, 3 da portaria, não pode ser celebrado por um período de duração superior ao termo do período previsto para a concessão da prestação de desemprego (artº 8, 4), cessando logo que o beneficiário obtenha emprego, recuse emprego, perca o direito às prestações de desemprego (ou RSI) (artº 11º). - Nos termos do arº 10 da portaria, sob a epigrafe, “Regime jurídico de proteção no desemprego”, estipula-se que; “durante o período de exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário, o desempregado subsidiado é abrangido pelo regime jurídico de proteção no desemprego”. - O complemento além do subsidio normal é qualificado como “bolsa complementar” – artigo 13º - (ou “bolsa de ocupação mensal”, no caso). Tal bolsa embora seja paga pelas entidades promotoras e, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos, comparticipada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., em 50 %. (nº 4 do artigo 13º). Nunca a lei se refere à mesma ou a assemelha a retribuição. Certo que existem as obrigações referidas no artigo 9º e os poderes de direção da entidade promotora, tais obrigações e poderes são inerentes e necessárias à boa prossecução dos objetivos tidos em vista pelo mecanismo não têm o condão de alterar a natureza do contrato, visando-se estabelecer os moldes de execução do contrato. Pode até dizer-se que se se tratasse de contrato com contornos laborais a remissão efetuada no artigo 9º para “o regime da duração e horário de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas e segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora”, volver-se-ia numa redundância. Já quanto a férias nada se refere, aludindo o nº 3 ao direito a “um período de dispensa até 30 dias consecutivos”, a que o “desempregado subsidiado pode renunciar”, conforme nº 5, ao contrário do que se verifica no contrato de trabalho. Em suma: O contrato emprego-inserção insere-se ma proteção no desemprego, como resulta do D.L. 220/2006, ao abrigo do qual foi emitida a portaria. Refere-se no preâmbulo deste diploma, “impõe um aumento dos esforços no sentido da ativação rápida dos trabalhadores que temporariamente se encontrem em situação de desemprego, pois o ciclo de deterioração das qualificações é hoje substancialmente mais acelerado. Considerando que as medidas passivas de emprego devem ter a duração do período de tempo estritamente necessário para que seja possível o retorno ao mercado de trabalho, são previstos mecanismos de ativação dos beneficiários, reforçando-se para o efeito a ação do serviço público de emprego. ” Trata-se, a par das medidas passivas (subsidiação), de uma medida “assistencial”. A portaria no seu preâmbulo alude a que assume “particular valor estratégico a revisão da regulamentação das medidas ativas de emprego que, em complementaridade aos instrumentos de proteção social, procuram melhorar os níveis de empregabilidade e estimular a reinserção no mercado de trabalho dos trabalhadores que se encontram em situação de desemprego. O contrato emprego-inserção e o contrato emprego-inserção+ integram-se no conjunto destas medidas, considerando que, ao permitirem aos desempregados o exercício de atividades socialmente úteis, promovem a melhoria das suas competências socioprofissionais e o contacto com o mercado de trabalho… trabalho socialmente necessário por parte de desempregados, enquanto estes aguardam por uma alternativa de emprego ou de formação profissional”. Do que se trata, como refere o preâmbulo da portaria, é de “apoios públicos ao desenvolvimento de trabalho socialmente necessário por parte de desempregados, enquanto estes aguardam por uma alternativa de emprego ou de formação profissional.” Os contratos visam a reparação da situação de desemprego, no âmbito do subsistema previdencial (artigo 1º do D.L. 220/2006) constituindo medida ativa, tal como resulta das normas dos artigos 1º, nº 2, 2º; 4º, al e), 6º, al. a), 7º, 41º, al. b) e d), do referido decreto lei. Note-se a diferenciação feita no artigo 11º do D.L. entre “emprego conveniente “e “aceitação de trabalho socialmente necessário”, alíneas b) e c). Relativamente a este refere o artigo15º: “Considera-se trabalho socialmente necessário o que deva ser desenvolvido no âmbito de programas ocupacionais cujo regime é regulado em diploma próprio, organizados por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, em benefício da coletividade e por razões de necessidade social ou coletiva, para o qual os titulares das prestações tenham capacidade e não recusem com base em motivos atendíveis invocados.” A L. 13/2003 de 21/5, (RSI) de modo semelhante, refere na al. “c) do nº 6 do artigo 11º relativamente ao contrato de inserção, a “participação em programas de ocupação ou outros de carácter temporário que favoreçam a inserção no mercado de trabalho ou satisfaçam necessidades sociais, comunitárias ou ambientais e que normalmente não seriam desenvolvidos no âmbito do trabalho organizado”. O regime que regula o trabalho socialmente necessário, como atrás referido, não aponta no sentido de que se trate de relação laboral ou equiparada. *** - O facto de a ocorrência preencher o conceito de acidente de trabalho do artigo 8º da L. 98/2009 não significa por si que seja aplicável o regime desta lei, é que, qualquer sinistro numa qualquer atividade humana produtiva, em tese, enquadra a previsão do artigo. Relativamente ao artigo 9º 1, b), importa para o preenchimento da extensão ao conceito de acidente de trabalho que o trabalhador que presta espontaneamente o serviço esteja vinculado à empregadora que dele beneficia, por contrato de trabalho ou equiparado. Tal resulta da expressão “para o empregador” e da lógica do regime. Não é o artigo 8º da LAT, parece-nos, que define as ocorrências abrangidas pelo diploma, mas sim o capitulo I – Objeto e âmbito – artigos 1º e 2º, 3º e no capitulo II a secção I, sobretudo o artigo 3º (para as doenças profissionais ainda artigo 91º). O artigo 1º refere que a “presente lei regulamente o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais”, nos termos do artigo 284º do CT. O artigo 2º refere que são beneficiários “nos termos previstos na presente lei”, o trabalhador e seus familiares. Remete-se, pois, para a situação de “trabalhador”, com o recorte que resulta do artº 11º do CT, o que vem concretizado no artigo 3º, que concretiza o conceito de “trabalhador” nos seguintes termos: “O regime previsto na presente lei abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer atividade, seja ou não explorada com fins lucrativos.” A previsão do nº 2 do normativo, no sentido de que “quando a presente lei não impuser entendimento diferente, presume-se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços”, dá acolhimento à previsão do artigo 4º, 1, c) da lei que aprova o CT. É do seguinte teor este normativo: Artigo 4.º Acidentes de trabalho e doenças profissionais 1 - O regime relativo a acidentes de trabalho e doenças profissionais, previsto nos artigos 283.º e 284.º do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações, aplica-se igualmente: a) A praticante, aprendiz, estagiário e demais situações que devam considerar-se de formação profissional; b) A administrador, diretor, gerente ou equiparado, sem contrato de trabalho, que seja remunerado por essa atividade; c) A prestador de trabalho, sem subordinação jurídica, que desenvolve a sua atividade na dependência económica, nos termos do artigo 10.º do Código do Trabalho. 2 - O trabalhador que exerça atividade por conta própria deve efetuar um seguro que garanta o pagamento das prestações previstas nos artigos indicados no número anterior e respetiva legislação regulamentar. Sempre a lei se refere a “trabalhador” e pressupõe uma situação laboral, ou equiparada (ex: prestadores de serviços na dependência económica do tomador, ao abrigo da al. c) do artigo 4º da lei que aprova o CT), no quadro de um desempenho profissional. O nº 3 do artigo 3º da LAT, parte final, poderia dar apoio à abrangência de uma situação como a dos autos, mas a norma é clara no sentido de que a situação de formação a que se reporta se refere à que tem por finalidade “a preparação, promoção e atualização profissional do trabalhador, necessária ao desempenho de funções inerentes à atividade do empregador”. Pressupõe uma relação de emprego, nos termos do CT. A LAT está para as situações em que a lei impõe a realização de um seguro de acidentes de trabalho, conforme artigo 79º da LAT, artigo 4º, 2 do decreto que aprova o CT, artigo 283 do CT, artº 1º do D.L. 159/99, salvos os casos legais de dispensa de transferência da responsabilidade. - Ora a portaria não refere a exigência de um seguro de acidentes de trabalho, aludindo apenas a que “a entidade promotora deve efetuar um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário” – artigo 14º da portaria 128/2009, nº 3. Aludindo o despacho n.º 1573-A/2014, que define a comparticipação financeira do IEFP, I.P., por mês e por beneficiário, no âmbito das medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+», a “seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades a desenvolver”, ponto iv dos considerandos. No CT as referencias são a “apólice de seguro de acidentes de trabalho” (artigos 106 e 177) ou “seguro de acidentes de trabalho” (artº 192). O artigo 283º, inserido no capitulo IV - Prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais -, estabelece a obrigatoriedade de seguro pela “responsabilidade pela reparação prevista neste capítulo para entidades legalmente autorizadas” (nº 5). O legislador se pretendesse que estes casos ficassem a coberto da lei relativa a acidentes de trabalho tê-lo-ia dito expressamente ou de forma clara, utilizando expressão similar à que utiliza no CT. Ao integrar estes acidentes na LAT, e tendo em conta os termos do regime do “Contrato emprego-inserção”, está-se a surpreender as entidades promotoras que, tendo realizado um contrato de seguro de natureza civil, se veem confrontadas com a obrigação de reparar o sinistro nos termos da LAT, por si mesmas, já que inexiste seguro de acidentes de trabalho. A seguradora responde apenas nos moldes civis e de acordo com os termos do contrato de seguro celebrado. - O próprio regime da LAT levantará outras questões de difícil resolução, em face das expetativas e perspetivas das entidades promotoras. A entidade é responsável pela totalidade do valor “auferido” pelo beneficiário? É responsável apenas pela parte que lhe compete pagar? A Segurança social deve intervir pelo valor que paga? E como aplicar o disposto no artigo 71º nº 11, que refere que “em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho”? Estamos face a um contrato não subsumível a um contrato de trabalho de natureza privado ou uma relação de emprego público, cabendo em nosso entender a competência para a sua apreciação “na competência residual da jurisdição cível”. Solicita o recorrente se dirima o conflito de competência entre a jurisdição laboral e a jurisdição civil, já que o tribunal judicial, Juiz 3, do Juízo Local Cível de …, do Tribunal da Comarca de Braga, se declarou incompetente, tendo a respetiva decisão transitado em julgado. Ora este tribunal e sessão não têm competência para o efeito. Tal competência, para o caso, seria do presidente do tribunal da relação, conforme artigo 76º, 2 da LOSJ (L. n. 62/2013 de 26/ag), caso ambas as decisões estivessem transitadas em julgado (nº 3 do artigo 109º do CPC), devendo a resolução ser suscitada nos termos do artigo 111º do CPC. A competência para a resolução do conflito em caso de recurso para o STJ compete a este – artigo 101º do CPT. Assim nesta parte não é de apreciar o recurso. DECISÃO: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando-se o decidido. Custas pelo vencido a final. |