Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECUROS PENAL | ||
| Sumário: | I – O recorrente revela ser portador de uma personalidade especialmente perigosa, pois que em dois casos, actuou de forma gratuita, aproveitando-se da fragilidade das vítimas (menores) e com o mero intuito de obter proventos fáceis, sendo também evidente a existência do perigo de continuação da actividade criminosa, decorrente da circunstância de a anterior medida de coacção de apresentações se ter mostrado ineficaz para o afastar da criminalidade. II – Tudo isto inviabiliza a aplicação de qualquer medida de coacção que não garanta eficazmente que o arguido fica impossibilitado de frequentar a via pública. III – Dispõe o art. 193 n° 2 do CPP’ que “a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes outras medidas de coacção”. IV – Estamos perante um arguido sem condenações por crimes contra o património, e em relação ao qual ainda não foi experimentada a medida de obrigação de permanência na habitação do art. 201º do CPP, sujeita a vigilância electrónica. V – E o que está em causa é, essencialmente, afastar a probabilidade de repetição de comportamentos semelhantes, pelo que, removido este perigo, diminui também consideravelmente o de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, que, no caso concreto, é uma decorrência do alarme provocado pela possibilidade da prática de novos crimes. VI – O modo de execução dos crimes indiciados implica a ausência de casa e a frequência da rua, pelo que, garantindo-se, com a eficácia proporcionada pela vigilância electrónica que o recorrente permanece na sua habitação, atenuam-se consideravelmente os riscos que se pretendeu acautelar com a imposição da prisão preventiva, sendo ainda que o recorrente não poderá deixar de ter consciência de que no caso de se ausentar da sua residência a violação será imediatamente detectada, justificando-se, então, a aplicação da mais gravosa das medidas de coacção. | ||
| Decisão Texto Integral: |