Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
290/13.9TBEPS.G1
Relator: HEITOR GONÇALVES
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/23/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Auferindo a insolvente, que requereu a exoneração do passivo restante, o salário mensal de €1.200,00 e tendo a seu cargo uma filha de 14 anos, é adequado excluir do rendimento a ceder ao fiduciário, que fica assim para o sustento do agregado familiar, a quantia de €1.000,00.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:






I. Relatório.






Declarada a insolvência da requerente I…, e após declarado o encerramento do processo nos termos dos artigos 230º e 232º do CIRE mediante a proposta do administrador, e decidido como fortuita a insolvência, foi apreciado e deferido o pedido de exoneração do passivo restante, determinando-se que durante os próximos 5 anos se considere cedido à fiduciária o rendimento que venha a auferir acima de 1,5 (um e meio) salário mínimo.



Interpôs recurso a requerente por não se conformar com a decisão sobre o pedido de exoneração do passivo restante no segmento respeitante à parte do salário a excluir da cessão ao fiduciário do rendimento disponível, concluindo:

A- Aquela decisão é nula, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, al. b) e d), do NCPC, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia sobre as alegadas despesas de €1.165,00, e não explica o critério que determinou a cessão à fiduciária de todo o rendimento que a recorrente viesse a auferir acima de um salário mínimo e meio.



B- Não sendo impugnados, o valor dessas despesas deveria ter sido incluído na matéria de facto por ser relevante para a decisão sobre a determinação do rendimento necessário;



R- O valor fixado não é suficiente para garantir o sustento minimamente digno da recorrente e da sua filha menor, nem garante à recorrente o valor necessário para o exercício da sua actividade profissional. Atenta a letra da lei – art. 239º, nº 3, do CIRE- “não pode deixar de entender-se que a intenção do legislador foi a de fixar um limite mínimo relativo ao rendimento que entende ser o razoável para o sustento digno do devedor e do seu agregado familiar, tendo em consideração as despesas efectivas, e devidamente comprovadas e documentadas”.



C- A decisão deveria ter dispensado a entrega à fiduciária do valor equivalente às despesas de €1.160,65, como rendimento necessário para sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, e cifrariam em € 1.160,65 (por serem estas as despesas mensais provadas), em cumprimento do estatuído no art. 239º, do CIRE.

D- Acresce que, por sentença de 24.09.2013, foi a recorrente notificada da improcedência do recurso interposto da decisão, proferida pela Segurança Social, de atribuição do apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado, das custas dos presentes autos, o que implica um acréscimo, nas despesas da recorrente, de €60,00/mês, requerendo, nos termos do disposto no art. 425º, do NCPC, a junção destes documentos e consequentemente, a sua inclusão, no rendimento dispensado de entrega à fiduciária, aquela prestação de €60,00 mensais, devida para pagamento das custas dos presentes autos, impondo-se a actualização do rendimento a atribuir à requerente.

II. Factos dados como provados na primeira instância:

1.A aqui Requerente/Insolvente apresentou-se à insolvência, a qual foi decretada por sentença já transitada de 3 de Abril de 2013, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida e integrada, da mesma resultando que a insolvente é educadora de infância, no Centro Bem – Estar Social, sito na Rua da Lagoa Negra, 251, 4740-682 Barqueiros, auferindo mensalmente um salário base líquido de € 1.200,00.
2. Tem a seu cargo, a filha menor, vivendo em casa arrendada.
3. Não tem antecedentes criminais.
4. Por sentença já transitada no Apenso do Incidente de Qualificação de Insolvência, a insolvência da aqui Requerente foi declarada como fortuita.

III. Colhidos os vistos, cumpre decidir:

As questões colocadas neste recurso prendem-se essencialmente em saber se a decisão recorrida enferma das nulidades previstas no artigo 615º, nº 1, al. b) e d), do NCPC, e se o montante do salário excluído dos rendimentos a ceder ao fiduciário nos próximos cinco anos que mais de ajusta aos factos e à lei (artigo 239º, nº3, do CIRE) deve ser o equivalente às despesas do agregado familiar, que a recorrente diz ascender a €1.160,65.

1.Quanto às nulidades: nos termos do artigo 154º do NCPC “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”; e são nulas quando não especifiquem os fundamentos de facto e de direito ou quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – alíneas b) e d), do nº1 do artigo 615º, do NCPC.

A nulidade da alínea b) do nº1 do artigo 615º do NCPC reporta-se à falta em absoluto da indicação dos fundamentos de facto e de direito e não à mera deficiência da fundamentação (cfr. José Lebre de Freitas, in A Acção Declarativa Comum à Luz do Novo Código de Processo Civil de 2013, pág. 332).

E, com efeito, a situação reportada pela recorrente não é de omissão total de fundamentação ou sequer de falta de pronúncia sobre qualquer questão concreta suscitada no petitório, mas da insuficiência para a decisão dos factos provados, por não ter sido atendida matéria relevante, designadamente a relacionada com as despesas do agregado familiar. Ou seja, a questão reconduz-se em saber se há ou não motivos que justifiquem a ampliação da matéria de facto nos termos reclamados pela insolvente. E a resposta não pode deixar se ser positiva, estando em causa a fixação do quantum razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, nos termos do normativo do artº. 239º, nº3, alínea b), i., do CIRE.

Assim, considerando a prova documental oferecida e a circunstância de não ter sido deduzida qualquer impugnação, concede-se procedência ao recurso na parte em que é pedida a aquisição processual dos seguintes factos: 5. Em 06-03-2013, a requerente divorciou-se; 6. O ordenado da requerente é o único sustento do seu agregado familiar, constituído por si e pela sua filha que tem 14 anos de idade e frequenta o 9º ano; 7. A requerente despende na casa arrendada €550,00, que inclui a renda e consumo de electridade, água, gás e condomínio; 8. Já procurou outras casas para arrendar, mas não encontra nenhuma por valor inferior à que habita; 9. No início do ano escolar gastou, em livros escolares para a filha, o valor de € 220,88 e € 26,93 em material escolar; 18. A filha almoça na cantina da escola, gastando a quantia mensal de €60,00; 10. A requerente almoça na cantina do local de trabalho, onde gasta também um total de cerca de € 60,00/mês; 11. Em alimentação para casa, a requerente gasta, pelo menos, a quantia de 300,00/mês, para si e para a filha, ao que acrescem as normais despesas correntes, com vestuário, calçado, médico, etc, de valor nunca inferior a €850,00/ano, cuja média mensal é de €70,00; 12. A requerente gasta em despesas de deslocação para o trabalho o valor mensal de € 50,00; 13. A filha da requerente tem dificuldades de aprendizagem, pelo que frequenta um centro de explicações, que tem o custo mensal de € 50,00.

2.A recorrente sustenta o erro de julgamento e a a incorrecta aplicação do regime legal da exoneração do passivo restante. Na sua perspectiva, o valor encontrado de um 1,5 salário mínimo nacional não é suficiente para garantir o sustento minimamente digno, o seu e o da sua filha, e que a decisão nem explica qual o critério que serviu de base á sua fixação.

Dispensadas as dissertações sobre a filosofia que presidiu à consagração do instituto da exoneração do passivo restante Artigo 235º do C.I.R.E.:

Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo”.

, a primeira ideia a reter é da falta de previsão no artigo 239º, nº3, b), do C.I.R.E. duma referência precisa ou quantificada do valor “razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”– é ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência que se trata dum conceito geral e abstracto a ser preenchido casuisticamente -, estabelecendo contudo esse normativo o limite máximo que o tribunal não pode exceder - o equivalente a três salários mínimos nacionais- ressalvadas as situações de excepção identificadas e como tal fundamentadas pela decisão (artigo 239º, nº3-b),i), do C.I.R.E)- .

Quanto ao limite mínimo, a referência contida na decisão recorrida ao salário mínimo nacional é válida como princípio geral Refere que “o Tribunal Constitucional tem entendido, particularmente nos casos de penhora, que "o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo". Caso contrário, mostrar-se-á violado o princípio da dignidade humana decorrente do princípio do Estado de Direito, constante das disposições conjugadas dos artigos 1º, 59º, n.º 2, alínea a), e 63º, nºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa”, porque subjaz à sua instituição um propósito de protecção da dignidade humana e social, só que havia que respeitar, mas não respeitou, as disposições legais da parcial impenhorabilidade do vencimento da devedora/insolvente nos termos do artigo 738º, nº 1, do NCPC e 46º, nº2, do C.I.R.E., ou seja, o equivalente a 2/3 (€800,00).

Dentro desses limites deve ser encontrado o quantum que mais se ajusta aos factos e ao desiderato da lei. E sobre a temática limita-nos a evocar a argumentação desenvolvida no Acórdão desta Secção, de 14.02.13, (relatado por J. Rainho): “O citado art. 239º, nº 3, al. b) i) não indica qualquer limite mínimo, fazendo apenas referência ao referido conceito geral e abstracto – “o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar” -, deixando ao juiz a tarefa de, caso a caso e atentas as circunstâncias específicas de cada devedor, concretizar e quantificar esse mesmo conceito. (…) E bem se compreende que seja assim, pois que (…) o traço característico da concessão do benefício da exoneração do passivo restante ao devedor insolvente radica na conciliação entre o ressarcimento dos credores e a garantia do mínimo necessário ao sustento digno do devedor e do seu agregado familiar (….). Todavia, sendo embora a exoneração do passivo uma medida de proteção do devedor insolvente, é necessário ter presente que a exoneração não pode ser vista como uma espécie de expediente para a pessoa insolvente se eximir pura e simplesmente ao pagamento das suas dívidas. Pelo contrário, trata-se de um meio tendente a conciliar a possibilidade do insolvente se ver liberto das dívidas remanescentes ao fim de cinco anos com o direito dos credores a serem ressarcidos dentro desse prazo à custa do rendimento do devedor. Assim, não pode deixar de se entender que o insolvente tem de adequar o seu modus vivendi ao estado de insolvência a que está sujeito. E não é este estado de insolvência que tem de se adequar ao modus vivendi que o insolvente entenda adotar. Como resulta precípuo do espírito da lei (supra citada norma legal), o insolvente está apoditicamente adstrito a limitar as suas despesas e encargos àquilo que lhe proporcione um sustento (aqui considerado, bem entendido, em sentido lato, de modo a abranger também a habitação, despesas de saúde e outras necessidades essenciais) apenas minimamente digno, na medida em que só pode legitimamente contar que seja excluído do seu rendimento disponível para os fins da insolvência, o que, precisamente, for razoavelmente necessário a um sustento minimamente digno. O insolvente não pode querer ter a mesma disponibilidade de recursos (entenda-se, ter os mesmos gastos, os mesmos encargos, os mesmos desfrutes) que teria se acaso o seu rendimento não estivesse a ser direcionado para os fins da insolvência.

Neste caso temos um agregado familiar constituído pela insolvente e pela sua filha de 14 anos de idade, sendo o salário mensal da insolvente o único rendimento (€1.200,00). Não se aceita como válido o princípio de que a quantia a fixar deve cobrir necessariamente todas as despesas do agregado familiar, mas merecem atendibilidade e devem ser tidas como referência as razoavelmente necessárias para garantir uma vida consentânea com a dignidade humana e social do agregado, onde entram as mais elementares despendidas com carácter regular na habitação, na saúde, alimentação, vestuário, e educação dos filhos- sendo de excluir desse conceito outras despesas de natureza esporádica e/ou não absolutamente necessárias para garantir um mínimo de dignidade, e é nesse domínio que situamos as alegadas explicações, deslocações e custas do processo.

III. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso, pelo que, do rendimento disponível do devedor que se considera cedido ao fiduciário nos próximos cinco anos, exclui-se o valor equivalente a €1.000,00.

Custas pela recorrente e pela massa falida, na proporção de ¼ e ¾ respectivamente.

Heitor Gonçalves

Amílcar Andrade

José Rainho