Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | ARGUIDO CONDENAÇÃO EM MULTA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO SUBSIDIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I) A substituição da multa por trabalho só deverá ser decidida se ficarem acauteladas as «finalidades da punição», enquanto a suspensão da execução da prisão subsidiária está unicamente dependente do juízo de que a falta de pagamento não é «imputável» ao arguido. II) O termo «imputável», usado na norma do art. 49º nº 3 do Cod. Penal, aponta para a formulação de um juízo sobre a «culpa» do condenado no não pagamento da multa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Proc. 341/07.6PABCL do 2º Juízo Criminal de Barcelos, em que é arguida S... Noughi, foi proferido despacho que indeferiu a promoção do magistrado do Ministério Público para que, nos termos do art. 49 nº 3 do Cod. Penal, fosse suspensa a execução da prisão subsidiária fixada para a multa em que a arguida foi condenada * O magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido interpôs recurso desta decisão.A questão a decidir é só a de saber se deve ser suspensa a execução da prisão subsidiária. * Não houve resposta ao recurso.Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos cumpre decidir. * FUNDAMENTAÇÃOResulta dos autos o seguinte: 1 – Em 12 de Janeiro de 2010 a arguida S... Noughi foi condenada por um crime de falsificação de documento na pena de “180 dias de multa à taxa diária de € 3,50, o que perfaz a multa global de € 630,00, e a que corresponderão, se for caso disso, 120 dias de prisão subsidiária” – fls. 25 destes autos. 2 – A arguida requereu, tendo-lhe sido deferido, o pagamento da multa em 14 prestações, não tendo, no entanto, pago qualquer prestação. 3 – A arguida tem como rendimento mensal a quantia de € 322,67, que lhe é entregue pelo Rendimento Social de Inserção Social (fls. 31), paga de renda de casa € 210,00 mensais (fls. 33), e tem a seu cargo um filho menor nascido em 21 de Setembro de 2006 (fls. 32). * Como se referiu no relatório deste acórdão, a questão do recurso está só em saber se deve ser suspensa a execução dos 120 dias de prisão subsidiária.Comecemos por transcrever a norma do art. 49 nº 3 do CPP que trata do caso: “Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres de regras de conduta de conteúdo económico ou financeiro. …”. No despacho recorrido considerou-se que este instituto “não se destina a constituir solução de remédio para quem, não dispondo, porventura, de meios económicos bastantes para liquidar o valor da pena de multa, não haja requerido o cumprimento de tal pena por outros meios alternativos que estivessem ao seu alcance, designadamente, mediante a prestação de trabalho a favor da comunidade” (sublinhado do relator). É um fundamento que não pode subsistir. Nada na norma acima transcrita faz depender a suspensão da prisão subsidiária da prévia existência de um requerimento para que a multa seja substituída por trabalho. Talvez fosse uma opção possível impor, a quem não tem condições económicas para pagar a multa, a prestação de trabalho, em alternativa à prisão subsidiária. Mas essa é uma opção da competência do legislador, que não deve distrair o aplicador da lei – note-se que a substituição da multa por trabalho prevista no art. 48 do Cod. Penal não está sujeita aos mesmos requisitos da suspensão da execução da prisão subsidiária. A substituição da multa por trabalho só deverá ser decidida se ficarem acauteladas as «finalidades da punição» (há aqui que jogar com juízos de prevenção, especial e geral positiva), enquanto a suspensão da execução da prisão subsidiária está unicamente dependente do juízo de que a falta de pagamento não é «imputável» ao arguido. No despacho recorrido considerou-se igualmente que a “previsão do normativo citado não se destina às situações em que o condenado opta pela satisfação de outras obrigações, esgotando todos os seus meios financeiros, em detrimento do cumprimento da pena criminal que lhe haja sido imposta” (sublinhado do relator). É uma afirmação com que todos concordarão, mas que peca pela generalização, pois não tem em conta as concretas obrigações que o condenado decidiu satisfazer, em vez de pagar a multa. Não é o mesmo esgotar os rendimentos disponíveis na compra de bens indispensáveis à alimentação ou destiná-los ao pagamento de umas férias ou de um automóvel. O termo «imputável», usado na norma do art. 49 nº 3 do Cod. Penal, aponta para a formulação de um juízo sobre a «culpa» do condenado no não pagamento da multa. A «culpa» consiste no juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pag. 316). Quando se ajuíza a «culpa», mais do que a correcta formulação de bons princípios, importa a ponderação do caso concreto, com todas as variáveis conhecidas do julgador. Pois bem, segundo os documentos que instruíram estes autos de recurso (que não foram infirmados pelo despacho recorrido), a arguida Souhila Noughi tem o rendimento mensal de € 322,67. Paga de renda de casa € 210,00. Sobram-lhe 122,67, quantia manifestamente insuficiente, sequer, para a sobrevivência, sua e do seu filho. É um quadro de miséria e de vida abaixo do mínimo existencial. Não deve ser “censurada” por não ter pago a multa. Ou, para usar a terminologia da lei, “o não pagamento da multa não lhe é imputável”. Face aos actuais patamares do custo de vida, o caso afigura-se de evidência suficiente para dispensar mais considerações. Deve, pois, ser suspensa a execução da prisão subsidiária. Deixam-se só mais duas notas: 1 – Entendeu-se no despacho recorrido que os documentos que demonstram a situação económica da arguida não podem ser agora valorados, porque “tiveram como propósito instruir o pedido de pagamento prestacional…”. É uma asserção que esquece os princípios da aquisição processual e da legalidade. 2 – Tendo o recurso subido “em separado”, a relação não está de posse dos elementos necessários para fixar quer o período de suspensão, quer os concretos deveres ou regras de condutas que se adequam ao caso da arguida, eventualmente só determináveis após a realização de diligências suplementares. É decisão que deverá ser tomada após o regresso dos autos ao tribunal recorrido. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, concedendo provimento ao recurso, ordenam que o despacho recorrido seja substituído por outro que pressuponha que deve ser suspensa a execução da prisão subsidiária. Sem custas. |