Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1) Até 15 dias depois da realização da assembleia de apreciação do relatório, qualquer interessado pode alegar, por escrito, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa; 2) Não obstante o disposto no artigo 188.º n.º 4 do CIRE, se estiver evidenciado qualquer dos factos previstos nas alíneas do número 2) do artigo 186.º do CIRE, nem o administrador da insolvência nem o Ministério Público podem deixar de se pronunciar no sentido de qualificar a insolvência como culposa mas se o fizerem, incumbe ao juiz declarar a ilegalidade dos pareceres e mandando seguir os demais termos dos n.ºs 5 e seguintes do artigo 188.º; 3) O juiz, na qualificação da insolvência, deve atender a todos os factos assentes no processo, ainda que não tenham sido alegados pelos interessados ou mencionados ou atendidos nos pareceres do administrador ou do Ministério Público. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) Nos autos principais foi declarada a insolvência da sociedade “A…, Lda.” e declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência. B) O Ex.º Administrador da Insolvência e a Digna Magistrada do Ministério Público propuseram a qualificação da insolvência como fortuita (fls. 6 a 8). Os pareceres do Ex.º Administrador da Insolvência e da Digna Magistrada do Ministério Público não foram notificados aos credores J… e D…, ora apelantes, nem os mesmos se pronunciaram, oportunamente, sobre tal matéria. Foi proferida a decisão de fls. 9 que, face aos pareceres emitidos e ao disposto no artigo 188.º n.º 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (adiante designado como CIRE), decidiu qualificar a insolvência de “A…, Lda.” como fortuita, nos termos do disposto nos artigos 185.º, 186.º (a contrario) e 189.º do CIRE. C) Notificado desta decisão, vieram os credores J… e D… apresentar o requerimento de fls. 19 e segs., onde vieram invocar a omissão da notificação aos mesmos do parecer emitido pelo Administrador da Insolvência e da promoção do Ministério Público, relativamente à qualificação da insolvência, bem como a violação do disposto no artigo 188.º n.º 4 do CIRE, entendendo que o juiz não se encontra vinculado à qualificação da insolvência como fortuita, o que constituiria violação da reserva constitucional da jurisdição plasmada no artigo 202.º n.º 2 e 203.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), entendendo que, por força do disposto nos artigos 668.º n.º 1 alínea b) e 666.º n.º 3 do Código do Processo Civil, a decisão de qualificação da insolvência é nula. Sobre este requerimento foi proferida a decisão de fls. 27 e seg., onde se escreveu: “Reqº de fls. 19 e ss: a) Da alegada nulidade decorrente da falta de notificação aos requerentes do parecer do administrador da insolvência e promoção do M.P.: Julga-se a mesma improcedente, nada existindo na tramitação legal do incidente em causa que imponha no caso concreto a pretendida notificação aos requerentes, tendo ainda em consideração que nenhum interessado, e em especial os requerentes, alegou por escrito o que tivesse por conveniente para o efeito da qualificação da insolvência como culposa (cfr. artigo 188º, nº1 CIRE), situação que a ter ocorrido, essa sim, eventualmente demandaria a observância do contraditório ao abrigo do disposto no artigo 3º, nº 3 CPC. b) Salvo o devido respeito por opinião contrária, entende-se igualmente não ocorrer a invocada nulidade da decisão proferida, da mesma constando expressamente os fundamentos de facto e de direito utilizados para a qualificação final da insolvência como fortuita, tendo sido proferida à luz de um preceito legal expressamente nela invocado. De resto, a afirmação dos requerentes de que a decisão proferida não contém qualquer apreciação sobre a legalidade das propostas do administrador da insolvência e Ministério Público é uma conclusão dos ora requerentes, uma vez que não é obrigatório para o Julgador fazer constar todo o seu raciocínio lógico-dedutivo que o conduziu a determinada decisão, nem muito menos é obrigado a fazer constar nessa decisão "situações negativas", discriminando tudo o que não se verifica, quando tal não é relevante para a decisão e da mesma pode ser inferido, como sucede no caso concreto: por se ter entendido inexistirem nos autos elementos suscetíveis de infirmar o parecer e a promoção é que se proferiu a decisão em causa! Pelo exposto, decide-se julgar improcedentes as invocadas nulidades.” * D) Inconformados com esta decisão, vieram os credores J… e D… interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 97). * E) Nas suas alegações, os apelantes formulam as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho a fls._ dos presentes autos que julgou improcedentes as nulidades invocadas pelos aqui Recorrentes, por falta de notificação do parecer emitido pelo Administrador de Insolvência e da promoção do Ministério Público e ainda por omissão de pronúncia e falta de fundamentação da decisão do incidente. 2. Nem o parecer emitido pelo Administrador de Insolvência, nem a promoção do Ministério Público relativamente à qualificação da insolvência, tal como resulta dos autos, foram notificados aos ora Recorrentes, enquanto credores e interessados no processo que, desta forma, viram coartado o seu direito ao contraditório, plasmado no artigo 3.º n.º 3 do Cód. Processo Civil. 3. Em abono do direito de defesa dos seus interesses e tendo em conta o dever de colaboração das partes na realização da justiça, devem todos os interessados, como é o caso dos ora Recorrentes, ser previamente ouvidos sobre o parecer do administrador de insolvência e a promoção do Ministério Público (cfr. artigos 20.º da C.R.P., artigos 3.º, n.º 3 e 519.º do Cód. Processo Civil e artigo 17.º do C.I.R.E.) - o que não sucedeu nos presentes autos. 4. A falta dessa notificação viola o princípio do contraditório e o direito fundamental de acesso aos Tribunais, consagrado legalmente no artigo 20.º, n.º 1 da C.R.P. e artigo 3.º, n.º 3 do Cód. Processo Civil. 5. Pelo que, em causa está a omissão de notificação dos interessados processuais sobre a matéria nos autos, designadamente dos ora Recorrentes/Credores, do parecer do Administrador de Insolvência e promoção do Ministério Público quanto à qualificação da insolvência, omissão essa que, além do mais, é suscetível de influir na apreciação da causa, o que consubstancia uma nulidade, prevista no artigo 201º n.º 1 do Cód. Processo Civil. 6. Aliás, essa "decisiva influência na apreciação da causa" ocorreu no caso dos autos, já que, escapando por inteiro esses pareceres do Administrador de Insolvência e Ministério Público – por virtude dessa omissão de notificação – à apreciação dos aqui Recorrentes, foi exclusivamente com base neles e na unanimidade do entendimento aí expressos que o Mm." Juiz "a quo" proferiu, passivamente a sua decisão sobre o incidente. 7. É essa nulidade que expressamente se invoca e que, a ser julgada procedente, como se impõe, deverá determinar a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que, considerando procedente a arguição de nulidade por falta de notificação dos citados pareceres, anule e dê sem efeito os atos praticados no incidente de qualificação de insolvência após a junção aos autos do parecer do Administrador de Insolvência e da promoção do Ministério Público, nomeadamente a decisão de qualificação do incidente a fls. 9 dos autos e ordene a notificação de tais pareceres aos interessados para, querendo, em prazo a fixar para o efeito, se pronunciarem sobre os mesmos, seguindo-se o ulterior processual. 8. A decisão recorrida julgou improcedente a nulidade invocada pelos ora Recorrentes (por omissão de pronúncia e falta de fundamentação) sobre o despacho a que alude o artigo 188.º, n." 4 do C.l.R.E., considerando que tal decisão foi "proferida à luz de um preceito legal expressamente nele invocado". 9. Tal como resulta do teor do despacho (decisão do incidente) acima transcrito, o Mm.o Juiz "a quo", salvo o devido respeito, que é muito, limitou-se a conformar-se com o parecer do Administrador de Insolvência e promoção do Ministério Público, sem mais, e concluir pela qualificação da insolvência de "P…, Lda.", a qual é estranha ao processo. 10. O artigo 188.º, n.º 4 do C.l.R.E. deve ser interpretado no sentido de que o juiz não se encontra vinculado à qualificação da insolvência como fortuita, sob pena de se subtrair ao Tribunal a resolução do conflito de interesses, conferindo à decisão conteúdo integralmente heterodeterminado pelos pareceres do administrador de insolvência e do Ministério Público. 11. Até porque, se ao abrigo do disposto no artigo 11.º do C.I.R.E., o Juiz do processo detém poderes que lhe permitem autonomamente investigar os factos de que depende a qualificação da insolvência, então, logicamente, não pode estar vinculado aos pareceres emitidos pelo Administrador de Insolvência e Ministério Público. 12. A interpretação das normas não deve cingir-se à mera letra da lei, devendo partir acima de tudo de uma interpretação que tenha em conta a unidade do sistema jurídico e em particular dos princípios constitucionais que o moldam: cfr. artigo 9.º do Código Civil. 13. Nos termos do artigo 202.º da C.R.P., aos Tribunais, enquanto órgãos de Soberania, cabe administrar a justiça, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e não permitindo a violação da legalidade democrática, sendo inalienável tal reserva de jurisdição, tendo em conta o princípio constitucional da separação de poderes: cfr. artigo 203.º da C.R.P.. 14. Daí que a norma em apreço (artigo 188.º, n.º 4 do C.J.R.E.) tenha que ser interpretada, no modesto entender dos ora Recorrentes e, de resto, sufragada pelo aresto jurisprudencial supra indicado, no sentido de que a decisão que o juiz proferir, enquanto garante da legalidade, após o parecer do administrador de insolvência e a promoção do Ministério Público concordantes no sentido da qualificação da insolvência como fortuita, tenha que conter uma apreciação sobre a legalidade dessas propostas, em face do plasmado nos autos, podendo sempre o juiz, em caso de dúvida, determinar a realização de diligências para verificar da legalidade das mesmas: artigo 11.º do C.I.R.E. (no mesmo sentido, Carvalho Fernandes in Código da Insolvência Anotado, volume I, em nota ao artigo 188.º). 15. A interpretação literal do artigo 188.º, n.s 4 do C.l.R.E., sufragada pelo despacho recorrido, constitui grosseira violação da reserva constitucional da jurisdição, plasmada no artigo 202.º, n.º 2 e 203.º, ambos da C.R.P., não justifica da pela salvaguarda de qualquer outro direito ou interesse constitucionalmente protegido, sequer pela celeridade: vide, sobre tal questão, Acórdão do Tribunal Constitucional, de 06/05/2008, I Secção, processo n.º 143/08. 16. O Tribunal não considerou nenhuma das situações denunciadas pelo Administrador de Insolvência nos autos, das quais resultam, além do mais, a manifesta falta de colaboração dos legais representantes da Insolvente e a existência artificial de um ativo, mas também não promoveu nenhuma diligência, considerando desde logo o plasmado nos autos pelo Administrador de Insolvência, - possibilidade aliás conferida pelo artigo 11.º do C.l.R.E. que dispõe que "em face do plasmado nos autos sempre poderia o Juiz, determinar a realização de diligências para verificar da legalidade das mesmas". 17. A decisão ora em análise não contém qualquer apreciação motivada sobre o cumprimento dos requisitos e formalidades legalmente prescritas, relativas àqueles pareceres e promoção do Administrador de Insolvência e Ministério Público respetivamente, bem como se os mesmo são compagináveis com os demais factos conhecidos nos autos, no que respeita designadamente (e além do mais) à atuação dos representantes legais da Insolvente, assim padecendo de falta de fundamentação e de omissão de pronúncia. 18. Pelo que, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 668J2, n.º 1, alínea b) e 666.º, n.º 3, ambos do CPC, a decisão de qualificação da insolvência ora em análise, a fls. 9 dos autos, é nula - nulidade esta que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos - devendo a mesma ser revogada. Terminam entendendo dever o presente recurso ser julgado integralmente procedente e, em consequência, proferir-se Douto Acórdão que esteja em conformidade com as conclusões acima formuladas. O apelado Ministério Público apresentou resposta onde entende que a sentença não enferma de nenhuma das nulidades que os recorrentes lhe apontam e não merece qualquer censura, nem viola os preceitos invocados pelos recorrentes. * F) Foram colhidos os vistos legais. G) As questões a decidir na apelação são as de saber: a) Se é obrigatória a notificação dos credores para se pronunciarem quanto à qualificação da insolvência; b)Se a decisão que apreciou as nulidades invocadas, padece de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação. * II. FUNDAMENTAÇÃO A) Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede. * B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 660.º n.º 2, 684.º n.º 2 e 3 e 690.º n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil). * A decisão que está em causa e que é objeto de recurso é o despacho de fls. 27 e seg., acima transcrito, que desatendeu a arguição de nulidades pelos credores apelantes. Referem os apelantes que nem o parecer emitido pelo Administrador da Insolvência, que entendeu que a insolvência devia ser qualificada como fortuita, nem a promoção do Ministério Público que concordou na íntegra com o parecer emitido pelo Administrador da Insolvência, entendendo igualmente dever ser qualificada de fortuita, foram notificados aos mesmos, o que corresponde à realidade. Entendem os apelantes que deviam todos os interessados, como é o caso dos apelantes, ser previamente ouvidos sobre o parecer do administrador de insolvência e a promoção do Ministério Público. Que dizer? Para nos situarmos no respetivo regime legal importa referir que o artigo 188.º do CIRE estabelece que: 1 - Até 15 dias depois da realização da assembleia de apreciação do relatório, qualquer interessado pode alegar, por escrito, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa. 2 - Dentro dos 15 dias subsequentes, o administrador da insolvência apresenta parecer, devidamente fundamentado e documentado, sobre os factos relevantes, que termina com a formulação de uma proposta, identificando, se for o caso, as pessoas que devem ser afetadas pela qualificação da insolvência como culposa. 3 - O parecer vai com vista ao Ministério Público, para que este se pronuncie, no prazo de 10 dias. 4 - Se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz profere de imediato decisão nesse sentido, a qual é insuscetível de recurso. 5 - No caso contrário, o juiz manda notificar o devedor e citar pessoalmente aqueles que, segundo o administrador da insolvência ou o Ministério Público, devam ser afetados pela qualificação da insolvência como culposa para se oporem, querendo, no prazo de 15 dias; a notificação e as citações são acompanhadas dos pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público e dos documentos que os instruam. 6 - O administrador da insolvência, o Ministério Público e qualquer interessado que assuma posição contrária à das oposições pode responder-lhe dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no número anterior. 7 - É aplicável às oposições e às respostas, bem como à tramitação ulterior do incidente da qualificação da insolvência, o disposto nos artigos 132º a 139º, com as devidas adaptações. A questão é, portanto, a de saber se a falta de notificação do parecer do Administrador da Insolvência, que entendeu dever qualificar-se a insolvência como fortuita e da promoção do Ministério que igualmente entendeu dever qualificar-se a insolvência como fortuita violou algum princípio ou norma legal. É importante notar que o incidente de qualificação da insolvência é aberto em todos os processos desta natureza, com a prolação da sentença que declarar a insolvência (artigo 36.º alínea i) do CIRE), trata-se de um incidente de caráter obrigatório. E conforme resulta do n.º 1 do artigo 188.º do CIRE, acima transcrito, até 15 dias depois da realização da assembleia de apreciação do relatório, qualquer interessado pode alegar, por escrito, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa. Do exposto resulta, de uma forma absolutamente cristalina que qualquer interessado e, nomeadamente, qualquer credor, que é interessado, podia alegar, por escrito, até 15 dias depois da realização da assembleia de apreciação do relatório, o que se lhe oferecesse dizer quanto à qualificação da insolvência como culposa, não tendo os apelantes usado de tal prerrogativa. É importante notar que o processo de insolvência se reveste de características específicas, resultantes da sua especial natureza com vista, designadamente, à satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores, como se refere no preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE. Entendeu-se, por isso, procurando garantir os princípios a que obedece este processo, fomentar a sua celeridade, o que resulta de diversos mecanismos que constam do diploma. Cremos, assim, que a possibilidade do contraditório está salvaguardada no processo de insolvência, ao permitir-se que qualquer interessado se pudesse pronunciar o que tiver por conveniente, quanto à qualificação da insolvência como culposa. Apesar desta possibilidade legal, deste direito, os apelantes não o usaram e, por isso, não podem, agora queixar-se de o não terem feito, no prazo e nas condições legais referidas. É que, conforme tivemos oportunidade de referir, as exigências de celeridade não se compadecem, com a prática de atos que estando arreigados com outras formas processuais, provocariam um retardamento da tramitação do processo, sem embargo de, repete-se mais uma vez, facultar-se aos interessados, no prazo acima referido, poderem pronunciar-se quanto à qualificação da insolvência como culposa. A imposição da notificação do parecer do Administrador da Insolvência e da promoção do Ministério Público aos interessados e, nomeadamente, aos credores, constituiria uma formalidade que a lei não impõe, nem se justifica. Assim sendo, mostra-se observado o princípio do contraditório, ao permitir que os interessados se pronunciem no prazo e condições mencionados. Há que notar, no entanto, que, na eventualidade de o Administrador da Insolvência ou o Ministério Público entenderem que a insolvência deve ser qualificada de culposa, se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 188.º do CIRE, o que implica que tenham de ser citados/notificados que, segundo o administrador da insolvência ou o Ministério Público, devam ser afetados pela qualificação da insolvência como culposa para se oporem, querendo. Cremos que, neste tipo de situações se impõe a citação/notificação das pessoas referidas, o que não é o caso dos autos, não havendo, assim qualquer violação de norma ou princípio jurídico, comum ou constitucional, que deva ser acautelado e que o não tenha sido, nem, mesmo, qualquer nulidade. Por outro lado, os apelantes vêm dizer que o artigo 188.º n.º 4 do CIRE deve ser interpretado no sentido de que o juiz não se encontra vinculado à qualificação da insolvência como fortuita, sob pena de se subtrair ao Tribunal a resolução do conflito de interesses, conferindo à decisão conteúdo heterodeterminado pelos pareceres do Administrador da Insolvência e pelo Ministério Público. A este propósito, afigura-se-nos que a interpretação que se deverá fazer do citado artigo 188.º n.º 4 do CIRE, não deverá extremar-se na letra da lei, nem alongar-se fazendo tábua rasa do seu conteúdo. Parece-nos mais adequada e equilibrada a posição defendida pelos Drs. Carvalho Fernandes e João Labareda no seu CIRE anotado, a páginas 619, onde se afirma que “o n.º 4 contempla a hipótese de serem coincidentes as posições assumidas pelo administrador e pelo Ministério Público quanto à qualificação da insolvência como fortuita. Se assim acontecer, o juiz, segundo a letra da lei, não tem outra alternativa senão a de proferir sentença que decida nesse mesmo sentido. Do n.º 4 resulta ainda ser esta decisão irrecorrível. Significa este regime um tratamento (mais) favorável para o insolvente e uma reduzida relevância da alegação dos interessados, que invocaram factos para qualificar a falência como culposa. Esta leitura estrita da lei suscita-nos, porém, algumas dúvidas quanto à sua adequação, nomeadamente na sua articulação com outros preceitos do CIRE, que impõe ponderação. Desde logo, do nosso ponto de vista, na interpretação do n.º 4 tem de se entender que não pode ser ignorada a presunção iuris et de iure contida no n.º 2 do artigo 186.º, sob pena de poder vir a ser inutilizada. Na verdade, se estiver evidenciado qualquer dos factos previstos nas alíneas desse número, nem o administrador da insolvência nem o Ministério Público podem deixar de se pronunciar no sentido de qualificar a insolvência como culposa. Mas se nenhum deles o fizer, quid iuris? Manifestamente, tem de se entender que há uma violação frontal da lei. Nesta base, seria um absurdo admitir que, ainda assim, o juiz, que é o garante da legalidade, não pudesse conhecer dessa infração e tivesse de, cegamente, proferir sentença nos termos do n.º 4, quando no processo há elementos suficientes para ter como verificados os factos alegados para qualificar a insolvência como culposa. Sustentamos, por isso, que, verificada a hipótese de que partimos, o juiz tem de declarar a ilegalidade dos pareceres, desconsiderando as posições do administrador e do Ministério Público, e mandando seguir os demais termos dos n.ºs 5 e seguintes do artigo 188.º…. A consequência é, pois, a de o regime do n.º 4 do artigo 188.º só prevalecer no pressuposto de que os pareceres não enfermam de vício de que o tribunal deva conhecer. Vem a propósito assinalar que (…) o juiz, na qualificação da insolvência, deve atender a todos os factos assentes no processo, ainda que não tenham sido alegados pelos interessados ou mencionados ou atendidos nos pareceres do administrador ou do Ministério Público (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 27/11/2007, CJ, 2007, V, página 104).” Cremos ser esta uma posição mais consentânea com a letra e com o espírito da lei, tendo em conta o disposto no artigo 9.º n.º 1 do Código Civil que estabelece que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Sucede, porém, que nos autos não há quaisquer elementos que nos permitam considerar que se verifica algum das situações previstas no artigo 186.º n.º 2 do CIRE, apesar de os apelantes alegarem alguns factos que não se acham demonstrados nos autos, nem foram trazidos ou complementados com elementos probatórios que permitissem concluir pela sua verificação, de acordo com os critérios previstos no artigo 186.º do CIRE, pelo que não há qualquer nulidade ou vício de que a decisão recorrida padeça. Do exposto resulta que a decisão recorrida terá de se manter e, em consequência, ser a apelação julgada improcedente. * C) Em conclusão: 1) Até 15 dias depois da realização da assembleia de apreciação do relatório, qualquer interessado pode alegar, por escrito, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa; 2) Não obstante o disposto no artigo 188.º n.º 4 do CIRE, se estiver evidenciado qualquer dos factos previstos nas alíneas do número 2) do artigo 186.º do CIRE, nem o administrador da insolvência nem o Ministério Público podem deixar de se pronunciar no sentido de qualificar a insolvência como culposa mas se o fizerem, incumbe ao juiz declarar a ilegalidade dos pareceres e mandando seguir os demais termos dos n.ºs 5 e seguintes do artigo 188.º; 3) O juiz, na qualificação da insolvência, deve atender a todos os factos assentes no processo, ainda que não tenham sido alegados pelos interessados ou mencionados ou atendidos nos pareceres do administrador ou do Ministério Público. * III. DECISÃO Pelo exposto, tendo em conta o que antecede, acorda-se em julgar a apelação interposta improcedente, confirmando-se a douta decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Notifique. * Guimarães, 05/02/2013 António Figueiredo de Almeida Ana Cristina Duarte Fernando Freitas |