Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4611/22.5T8VNF-A.G1
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Descritores: ARTICULADO SUPERVENIENTE
REJEIÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
Não ocorre nulidade da decisão por ambiguidade e ininteligibilidade, porque o sentido do dispositivo é claro, não suscitando dúvida. Não ocorre nulidade da decisão por contradição entre a fundamentação e a decisão porque a lógica da fundamentação concorda com a conclusão.
A autora ao apresentar articulado superveniente, ao abrigo do artigo 28º, 3, do CPT, deveria explicar o motivo pelo qual só agora vem relatar episódios antigos e bem anteriores à propositura da acção.
Contudo, não o tendo feito e estando em causa um evidente requisito legal de admissibilidade de articulado superveniente, o juiz deverá proferir despacho de aperfeiçoamento para suprimento de irregularidade do articulado- 590º, 2, b), 3, 6º, CPC.
Tanto mais que se admitiu parcialmente o articulado quanto ao pedido e causa de pedir reportado a factos objectivamente supervenientes referentes a assédio moral no emprego (29º CT), instituto jurídico que por definição se reporta a uma prática reiterada de actos que se prolongam no tempo, incindíveis, a necessitar de uma avaliação global. Ademais a parte contrária não se opôs à admissibilidade do articulado.
A irregularidade do articulado superveniente é facilmente detectável, não havendo uma transferência excessiva da função das partes para o juiz e o convite ao aperfeiçoamento é um poder vinculado. Em consequência impõe-se a revogação do despacho de rejeição parcial do articulado superveniente e a notificação da autora para suprir a dita irregularidade.
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

Os autos respeitam a acção de processo comum em que é autora AA e ré Centro Social e Cultural de ..., IPSS.
A petição inicial foi apresentada em 15-07-2022.
Nela é referido pela autora que foi admitida ao serviço da ré como educadora de infância, em 1-01-2015, tendo sempre recebido vencimento inferior ao prevista no CCT aplicável, reclamando diferenças salariais, incluindo na retribuição de férias, subsidio de férias e de natal. Ademais, a partir de 16-09-2021 entrou de baixa por gravidez de risco e, seguidamente, a partir de 2-04-2022, após o nascimento do filho, iniciou período de gozo de licença de maternidade, que à data da entrada da petição inicial ainda se encontrava a gozar. Os valores pagos pela segurança social foram calculados pelo salário inferior que a Ré declarou na folha de remuneração mensal e não o valor legalmente fixado como remuneração devida, reclamando o diferencial entre os valores por ela recebidos e os que teria recebido se a sua remuneração tivesse sido regularmente comunicada pela Ré. Sofreu danos morais e reclama indemnização de 1.000€.

Pede em conformidade que a ré seja condenada a:

A -Pagar à A. os créditos laborais resultantes das diferenças salariais verificadas entre o início do contrato de trabalho e a presente data e que se cifram no montante de pelo menos € 16 757,00 e juros ;
B- Pagar à A. € 1 000,00 a título de indemnização por danos morais;
C- Entregar à Segurança Social as declarações retificativas das folhas de Remuneração da A. entregues desde o inicio do vinculo laboral e que se encontram desconformes face ao valor da remuneração mínima paga e a devida por lei;
 D -      Pagar à A. o diferencial entre os valores recebidos a título de baixa, subsídio de maternidade e os que a A. deveria ter recebido. Diferencial em prejuízo da A., que resulta do facto dos valores recebidos terem sido calculados com base na remuneração inferior à legalmente devida paga e participada pela Ré nas declarações de remuneração entregues à Segurança Social.”
A ré contestou. Seguiu-se resposta da autora.
Foi proferido despacho saneador (em 16-01-2023) dispensando-se audiência prévia, julgando-se o tribunal materialmente incompetente para o conhecimento do pedido formulado pela Autora sob a alínea C), absolvendo-se a Ré da instância. Fixou-se data para julgamento.
Posteriormente, em 30-01-2023 a autora apresentou articulado superveniente.
Refere que regressou ao trabalho em 19-09-2022, após término de licença de maternidade e férias, e que ré a impede de desempenhar funções inerentes à sua categoria de educadora de infância, mormente está impedida de entregar e receber crianças e não é convocada para reuniões, sendo alvo de assédio moral. Na verdade, em 19-09-2022, foi colocada na sala de uma colega titular da sala de 2 anos, sendo absorvida por esta, alegando a ré que não tinha grupo para lhe atribuir, o que é falso, porque existe um posto de trabalho para si - art.s 1 a 15 do articulado superveniente.
Mais alega que a situação de assédio remonta já a 2021. Assim, a ré, em 16-07-2021, propôs-lhe o despedimento por extinção de posto de trabalho oferecendo-lhe 4.000€. A autora recusou apesar de, em 6-08-2021, ter sido chamada ao gabinete da directora, onde se encontrava um advogado, tendo sido intimidada a aceitar. O que lhe causou grande desgaste, entrando em baixa médica até setembro de 2021, seguida de período de férias e de baixa por gravidez de risco (art. 16 a 30 do articulado superveniente). Ademais, a autora, para evitar mais pressões, pretendeu concorrer ao concurso público de educadores de infância cujo prazo terminava em 5-04-22 e a ré demorou na entrega dos documentos necessários, além de os enviar mal preenchidos, sendo os últimos remetidos em 30-03-2022. Vendo-se, assim, impedida de concorrer ao concurso público e, além do mais, não lhe forneceu até 30-03-2022 documento que era essencial à candidatura referente à natureza jurídica da ré. A autora sente-se por isso humilhada, discriminada e intimidada no posto de trabalho desde 16-7-2021- art 31 e ss. do articulado superveniente.

Formularam-se seguidamente os seguintes pedidos:

“A) declarar a verificação dos atos da Ré melhor descritos nesta peça como consubstanciadores da prática de assédio laboral sobre a A., condenando a Ré ao pagamento de uma indemnização por danos morais à A., cujo valor por justo e equitativo deve fixar-se no mínimo de € 5 000,00 (cinco mil euros), atendendo a que parte dos atos praticados pela Ré ocorreram durante o período de gravidez de risco da A. e que os factos ocorridos em 1 6.07.2021 ocorreram no gabinete da direcção estando a A. sozinha, com a diretora e o advogado e em local não acessível aos demais trabalhadores e ainda, ao impedimento imposto diariamente pela Ré á A. de aceder ao cargo de educadora titular, apesar do cargo estar disponível, e que ocorre por via de acção direta, diária e continua da Ré desde 19.09.2022, data em que a A. regressou de licença de maternidade;
B) Comunicar ao Instituto de Segurança Social a condenação da Ré por assédio laboral, nos termos do disposto no artigo 78º A do CPT.

MAIS REQUER,
C) A condenação da Ré a reconhecer a A. como educadora titular sendo-lhe atribuída a titularidade da sala dos 4 anos, enquanto educadora, uma vez que a educadora titular é menos antiga na instituição e na função e é menos graduada e qualificada do que a A.”
Foi proferido em 17-02-2023 o despacho alvo de recurso, não admitindo a ampliação da causa de pedir e pedidos formulados nas alíneas A) e B), por respeitarem a factos anteriores à propositura da acção sem que a autora justificasse a sua não inclusão na petição inicial e admitindo o formulado na alínea C).
A ré, notificada deste despacho, veio no prazo geral de 10 dias pronunciar-se sobre o articulado superveniente, na modalidade de impugnação dos factos, alegando, em suma, que são falsos, incluindo os alegadamente ocorridos antes da propositura da acção.
A autora interpôs recurso do referido despacho interlocutório que não admitiu parcialmente o articulado superveniente - 79º-A, 2, al. d), CPT.

CONCLUSÕES DO RECURSO DA AUTORA:

I. É objeto do presente recurso o despacho datado de 17.02.2023 - ref.ª citius ...30 na parte em que não admite os pedidos formulados nas Alíneas A) e B) do articulado superveniente apresentado, pela A., em juízo a 30.01.2022 – ref.ª citius ...27,
II. O despacho recorrido é nulo nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, pois, a sua fundamentação está em oposição com a decisão nele contida, mostrando-se ambíguo face à legislação aplicável, o que torna a decisão ininteligível.
III. Termos em que, considerando o despacho recorrido nulo nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, deve o mesmo ser revogado e substituído por outro que, por aplicação do n.º 2 do artigo 28º CPT, admita a apreciação de todos os pedidos formulados pela A. no articulado superveniente apresentado em juízo a 30.01.2022 – ref.ª citius ...27, ou se assim não se entender,
IV. Por se entender que, os factos que sustentam a causa de pedir e os pedidos formulados sob as alíneas A) e B), têm enquadrando no n.º 3 do mesmo artigo 28º do CPT, que seja substituído por novo despacho que ordene a notificação da A. para aperfeiçoar o seu articulado, suprindo assim as desconformidades processuais.
V. Sem prejuízo do supra exposto, o despacho recorrido viola o n.º 2 do artigo 28º do CPT.
VI. Ainda sem prescindir, o despacho em crise faz tábua rasa da supressão do princípio da obrigatoriedade da cumulação inicial dos pedidos, inovação de largo alcance que caracteriza o diploma que aprova o DL n.º 480/99, de 09 de novembro, que aprova o CPT, por oposição ao Código de 1981, bem como do princípio da procura da verdade material com vista à justa composição do litígio e à realização da justiça, por descurar totalmente o poder conferido ao Juiz de suprimento dos pressupostos processuais e violando, por isso, o espírito da lei processual do Trabalho em vigor e os seus princípios melhor concretizados no preambulo desse diploma, constituindo assim uma decisão de recusa injustificada de procura da verdade material, violadora, dos princípio essenciais e estruturantes do processo laboral e do processo civil, aqui aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º do Código do Processo Laboral.
VII. O legislador optou na revisão do CPC por impor ao Tribunal um dever oficioso de aquisição de meios de prova, como corolário da primazia da verdade material sobre a verdade formal, pensamento esse que foi acompanhado no Decreto Lei n.º 480/99 de 09 de novembro, que aprova o CPT, como decorre do diploma de aprovação.
VIII. O atual art.º 411 do CPC (e já antes o número 3 do artigo 265.º), dispõe que “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.
IX. Também o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro: dispunha “além de se reforçarem os poderes de direcção do processo pelo juiz, conferindo-se-lhe o poder-dever de adoptar uma posição mais interventora no processo e funcionalmente dirigida à plena realização do fim deste, eliminam-se as restrições excepcionais que certos preceitos do Código em vigor estabelecem, no que se refere à limitação do uso de meios probatórios, quer pelas partes quer pelo juiz, a quem, deste modo, incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente e sem restrições, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.(nosso sublinhado).
X. Ou seja, à luz deste princípio geral deve entender-se que o requisito para a apreciação da utilidade ou não dos pedidos formulados após a instauração da acção já não é o de saber se o mesmo é justificado por qualquer ocorrência posterior à propositura da ação que deva ser justificada, mas apenas determinar se é ou não relevante para a boa decisão da causa.
XI. Por outro lado, por recurso ao poder de suprimento dos pressupostos processuais, deverá o juiz sempre que considere que ocorrem irregularidades supríveis, não se bastar com o juízo de determinar se a parte foi ou não diligente, mas, em nome do princípio da colaboração processual e por respeito ao princípio da verdade material, ir mais além e convidar a parte ao aperfeiçoamento do seu articulado.
XII. Atenta a natureza irrenunciável de alguns direitos dos trabalhadores, o critério é agora avaliar o grau de pertinência e relevância dos factos carreados para os autos e dos pedidos formulados após a apresentação da petição inicial e qual o risco da sua efetivação por irregularidades processuais, inviabilização por simples lapso, muitas vezes nem sequer do próprio titular e isto sem esquecer a questão da subordinação dos trabalhadores.
XIII. O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 480/99, de 09 de Novembro justifica a eliminação do princípio da cumulação obrigatória de pedidos, com os seguintes fundamentos: “abre a porta a que qualquer trabalhador possa provocar uma mais imediata definição de situações fundamentais na relação jurídico-laboral , de forma a ficar estabelecida a sua legalidade ou ilegalidade, com eventual vantagem para o próprio empregador e sem receio, da parte do trabalhador, da preclusão de, mais tarde, em nova via de ação, fazer valer os demais direitos resultantes de tal relação.”
XIV. Assim, caberá ao juiz por meio de um juízo valorativo ponderando a utilidade da imediata definição de situações fundamentais na relação jurídico-laboral, de forma a ficar estabelecida a sua legalidade ou ilegalidade, apreciar todos os pedidos formulados da parte do trabalhador, para evitar o risco da preclusão de, mais tarde, em nova via de ação, fazer valer os demais direitos resultantes de tal relação.
XV. In casu, o despacho recorrido ao indeferir a apreciação dos pedidos formulados na alíneas A) e B) do articulado superveniente, apresentado em 30.01.203, com a ref.ª citius ...27, sem convidar ao seu aperfeiçoamento, apesar de considerar que os factos que sustentam a causa de pedir e os pedidos em questão são atuais e continuados no tempo, perdurando no momento em que foi proferido o despacho recorrido, tendo em conta que que dizem respeito a questões de central importância na causa, á definição de situações fundamentais na relação jurídico-laboral, cujo apuramento se impões para aferir a sua legalidade ou ilegalidade, sendo absolutamente determinantes como via para obter a resolução global e unitária de todas as questões emergentes da referida relação, contraria o respeito pelo princípio da descoberta da verdade material, comprometendo e a realização da justiça material, em prejuízo de uma justiça formal, que é de afastar face aos valores e interesses de ordem pública que cataterizam o direito Laboral.
XVI. Termos em que Requer a Vossas Excelências se dignem determinar a revogação do despacho em crise, substituindo-o por outro que admita a admita a apreciação de todos os pedidos formulados pela A. no articulado superveniente apresentado em juízo a 30.01.2022 – ref.ª citius ...27, ou se assim não se entender,
XVII. Por se entender que, os factos que sustentam a causa de pedir e os pedidos formulados sob as alíneas A) e B), têm enquadrando no n.º 3 do mesmo artigo 28º do CPT, que seja substituído por novo despacho que ordene a notificação da A. convidando-a ao aperfeiçoamento do seu articulado, suprindo assim a eventual falta de pressupostos processuais.

CONTRA-ALEGAÇÕES: não forem produzidas.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: propugna pela revogação da decisão recorrida.
O recurso foi apreciado em conferência – art.s 657º, 2, 659º, do CPC.

QUESTÃO A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso[1]): nulidade do despacho; admissibilidade do articulado superveniente e pertinência de convite a aperfeiçoamento.

I.I. FUNDAMENTAÇÃO

A) FACTOS:

Os constantes do relatório.

B) NULIDADE DO DESPACHO

Refere a recorrente a nulidade do despacho por contradição, ambiguidade e ininteligibilidade.
Segundo o artigo 615º, 1, c) e 613º, 3, do CPC, é nula a decisão quando:”Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;”….
A contradição entre os fundamentos e decisão reporta-se a um vício de raciocínio lógico que ocorre quando os fundamentos invocados não condizem com o resultado que é a decisão final. Trata-se de um erro de contradição lógica porque o fundamento em que a decisão final se baseia leva necessariamente a conclusão oposta à proferida[2]. Distingue-se, assim, do erro de julgamento que se reporta a uma errada aplicação do direito aos factos e que é sindicável por via de recurso.
A ambiguidade ou obscuridade são casos de ininteligibilidade que se reportam unicamente à parte decisória da sentença e não se estendem à fundamentação e que relevam quando um declaratário normal não consiga alcançar um sentido inequívoco, ainda que por recurso à fundamentação da decisão[3]. Ocorre obscuridade quando a decisão é ininteligível e se presta a dúvidas. Ocorre ambiguidade quando alguma passagem da decisão não é clara por comportar vários sentidos ou diferentes interpretações[4].
No caso é de concluir que o dispositivo é claro ao admitir apenas o pedido da al. C) do articulado superveniente e respectica causa de pedir e ao rejeitar os contidos nas alíneas A) e B) e respectivas causas de pedir. Não há dúvida sobre o sentido daquilo que foi decidido, sendo vã a alegação de vício.
Quanto à contradição entre a fundamentação e a decisão: refere a recorrente que a senhora juíza na fundamentação faz alusão aos “efeitos actuais” de factos anteriores à propositura da acção e, ainda assim, não admite os pedidos que se reportam a tais factos.
Efectivamete a senhora juíza, entre o mais, referiu:
“...Ora, no caso em apreço, quer a causa de pedir quer os pedidos deduzidos pela Autora sob as Alíneas A) e B) do articulado superveniente fundam-se em factos ocorridos anteriormente à presente acção entrar em juízo (ainda que se prolonguem no tempo e perdurem actualmente), sem que a Autora tenha justificado a sua não inclusão na petição inicial, motivo pelo qual, não é de admitir a referida ampliação.”- negrito nosso.
Ou seja, a não admissão dos pedidos contidos nas alíneas A) e B) deveu-se à consideração de que aqueles se reportam a factos anteriores à propositura da acção e a autora não justificou a sua não inclusão na petição inicial, invocando-se o disposto no artigo 28º do cPC. O raciocínio percebe-se e a premissa associa-se à conclusão.
Questão diferente é a de saber se a decisão de não admissão do articulado é acertada, porquanto poderão tratar-se de factos instantâneos, mas de efeitos continuados, ou de factos continuados ou que só no seu todo, em conjunto e numa visão global, integrem abstractamente o “facto” ou instituto jurídico do assédio moral. Mas aqui já estamos no domínio do mérito do despacho e não perante um vício de forma.
É de indeferir a arguição.

C) DA ADMISSIBILIDADE DO ARTICULADO SUPERVENIENTE

A recorrente insurge-se contra a não admissão parcial do articulado que rejeitou os pedidos e causas de pedir reportados a actos de alegado assédio moral, que diz remontarem a 16-07-2021 quando a ré a intimidou a aceitar o seu despedimento por extinção do posto de trabalho e, mais tarde, em março e abril de 2022 lhe entregou tardiamente, e mal preenchida, certa documentação, assim a prejudicando num concurso público para educadora de infância.
Somente foi aceite pela senhora juíza o pedido e causa de pedir reportado ao alegado comportamento da ré a partir de setembro de 2022 (posterior à apresentação da p.i.) quando regressa da licença de maternidade e aquela a impede de desempenhar funções inerentes à sua categoria de educadora de infância, alegando pela primeira vez assédio laboral.
Sustenta, a recorrente que se tratam de factos continuados e que, por isso, não teria de justificar a sua não inclusão na petição inicial e, ademais, não existe obrigatoriedade de cumulação inicial de pedidos desde a reforma do processo laboral.

Analisando:
Remetemos para o relatório no que se refere às datas de apresentação da petição inicial e do articulado superveniente, bem como quanto aos fundamentos relatados (causas de pedir).
Reclama-se na petição inicial apenas créditos e direitos relacionados com o alegado pagamento de retribuição inferior à devida pela CCT aplicável.
O articulado superveniente vem introduzir uma causa de pedir completamente diferente, até então não desvendada, traduzida na figura do alegado assédio moral no trabalho.
Por norma, por razões de economia e de organização, sob pena de caos processual, a lei estabelece momentos e articulados próprios para expor factos e deduzir pedidos e/ou excepções (petição inicial, contestação, reconvenção, resposta à contestação, réplica - art.s 54º, 56º, 60º,1, 2, 5, CPT e 552º, 569º, 572º, 573º, 583 e 585º, CPC. Mas, para ajustar o processo à realidade e à decorrência da vida, permitem-se ainda articulados supervenientes, à margem deste esquema clássico.
O CPC apenas admite a apresentação de articulado superveniente quando os factos sejam objectivamente supervenientes ou quando a parte apenas deles tenha conhecimento posterior. 
(Articulados supervenientes

Artigo 588.º CPCT ermos em que são admitidos
1 - Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.
2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.
3 - O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido: a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento; b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia; c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores.
4 - O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior.....”)

A lei processual laboral é mais “generosa” do que a lei processual civil, ao que julgamos pela natureza dos interesses envolvidos, pela relação contratual desigual que justificará um regime mais protecionista e pela vantagem em regular globalmente vínculos de natureza prolongada, como é o caso da relação laboral.
Assim, permite-se a apresentação de articulado superveniente nos mesmos termos da lei processual civil, para factos objectiva e subjectivamente supervenientes.
(Art. 60º CPT “Resposta à contestação e articulados supervenientes “...3 - Não havendo reconvenção, nem se verificando o disposto no número anterior, só são admitidos articulados supervenientes nos termos do artigo 588º do Código de Processo Civil ou para os efeitos do artigo 28.º do presente Código.”

E, além disso, admite-se, ainda, de uma forma mais ampla a apresentação de pedidos reportados a factos anteriores.
(art. 28º CPT Cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir):

“1 - É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes.
2 - Se, até à audiência final, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma forma de processo.
3 - O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da ação, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o réu é notificado para contestar tanto a matéria do aditamento como a sua admissibilidade.”- negrito nosso.

Ora, no caso, colocando “as coisas no seu lugar”, a autora apresentou articulado superveniente sem ter o cuidado de explicar minimamente porque motivo só agora vem relatar episódios antigos e bem anteriores à propositura da acção. Mormente o referente a julho de 2021 (tentativa para que a autora se despedisse) e o de março/abril de 2022 (relacionado com a documentação fornecida deficientemente à autora para aceder a concurso de educadora). Recorde-se que a acção foi intentada em 15-07-2022. Logo, em primeiro lugar quem andou mal foi a autora, pelo que, à nascença, a si é atribuível este “enguiço” processual.
Ademais, a autora não compreendeu o significado da abolição da obrigatoriedade de cumulação de pedidos que até certa altura vigorou no CPT (até à reforma de 1999). Tratava-se de um regime que pretendia a pacificação social e a regulação de todos os focos de conflito da relação laboral, obrigando à dedução inicial de todos pedidos sob pena de preclusão (excepção dilatória). Coisa que se revelou perniciosa, porque acabava por tirar em vez de dar mais direitos, pelo que lhe foram apontadas criticas de inconstitucionalidade. Na verdade, se o autor não cumulasse inicialmente no processo todos os pedidos, não poderia fazê-lo mais tarde em acção autónoma. Contudo, isso hoje não acontece, sendo o autor livre nessa opção. Se decidir não exercer todos os seus direitos, pode sempre mais tarde intentar outra acção. É só esse o significado da supressão da cumulação inicial de pedidos. Mas continuam a subsistir regras para, dentro do mesmo processo, deduzir pedidos e causas de pedir.
Dito isto, a questão assume alguma complexidade e também não se contenta com a facilidade plasmada na decisão recorrida.
A recorrente esgrime, aqui com alguma pertinência, que, ainda que tivesse de justificar a não inclusão dos factos na petição inicial (e já vimos que teria), sempre a senhora juíza deveria ter feito uso de convite a aperfeiçoamento do articulado superveniente.
Nesta parte, após balanço de argumentos a favor e contra, propendemos a considerar que a autora deveria ter sido convidada a justificar a não inclusão na petição inicial dos pedidos reportados a factos ocorridos antes da propositura da acção.
Tal convite tem acolhimento no artigo 590º,2, b), 3, CPC, ex vi art. 1º, 2, al. a), CPT. Tratava-se de suprir uma irregularidade do articulado quanto a requisito legal de admissibilidade (e não excepção processual, ao contrário do que refere a recorrente).
São estes os argumentos essenciais que nos fazem propender a tal solução:
Os factos (em abstrato) referem assédio moral praticado no emprego (29º CT). A jurisprudência vem entendendo que não é uma acto isolado que integra este conceito, mas sim, por norma, uma prática reiterada ou continuada.
(art. 29º CT) 1 - É proibida a prática de assédio.
2 - Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador...).

Por definição o assédio reporta-se, não a prática isolada, mas a um conjunto de actos que se prolongam no tempo, que revestem insistência e são incindíveis, a necessitar de uma avaliação global.
Note-se, aliás, recorrendo a lugares paralelos, que em diversas áreas do direito, mormente na penal e mesmo laboral, os actos continuados merecem tratamento específico diferenciado relativamente a actos isolados/ocasionais, mormente no que se refere a caducidade e prescrição, iniciando-se os prazos para exercício do direito a partir da ocorrência dos últimos actos ou do seu clímax. É que acontece, para dar um exemplo, na resolução do contrato de trabalho reportada a infracções continuadas que vão degradando a relação laboral e cuja passagem do tempo só as torna mais graves, afirmando, alguns autores, que apenas no momento em que se tornam insustentáveis se inicia o prazo de exercício do direito.[5]
No caso dos articulados superveniente, em que se alegam episódios continuados que no seu conjunto podem encaixar-se em assédio moral, a apresentação tempestiva, ou não, terá se ser também equacionada sob esta perspectiva, não se vendo razão para ser de modo diferente.
Em segundo lugar, a parte contrária não se opôs à admissibilidade do articulado superveniente. Limitou-se a impugnar a ocorrência e/ou veracidade dos factos. A postura da parte contrária é algo que também releva. Aceitar ou não aceitar a admissibilidade do articulado não é a mesma coisa, quer em termos de leitura do acto, quer em termos de entrave processual.
Em terceiro lugar, a irregularidade do articulado superveniente é facilmente detectável (tanto que o foi), não havendo uma transferência excessiva da função das partes para o juiz. Pese embora não se subscrevam teses exageradas que fazem impender sobre do juiz um desmesurado convite ao aperfeiçoamento, no caso este justificar-se-ia, também face ao entendimento generalizado de que se trata de um poder vinculado (6º CPC).
A lei não fixa expressamente as consequências da omissão do despacho de aperfeiçoamento. O seu não uso para alguns gera nulidade processual (195º CPC) tendo influência no exame da causa, que acarreta a anulação dos termos posteriores, para outros gera nulidade da própria decisão que venha a ser proferida por excesso de pronúncia ao ser proferido prematuramente antes de estarem reunidas as condições para a decisão (615º, 1, d, CPC), outros entendem que se trata de erro de direito a arguir em recurso dado que a “infracção processual” se projectou negativamente na decisão  - Lebre de Freitas e outros, CPC anotado, Vol. 2, Almedina, 4ª ed., pág. 632 e 633, António Santos Abrantes Geraldes, CPC anotado, vol. 1, Almedina, 2019, anotação ao artigo 590º. No caso, qualquer das posições que se subscreva, leva ao mesmo resultado, dado que a procedência do recurso pelos motivos elencados tem por consequência a anulação da decisão de indeferimento do articulado.

I.I.I. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso, revogando-se o despacho recorrido, determinando-se a notificação da autora para justificar a não inclusão na petição inicial dos pedidos que se reportam a factos ocorridos antes da sua propositura (28º, 3, CPT), devendo posteriormente a ação prosseguir os seus trâmites normais.
Sem custas.
Notifique.
10-07-2023

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Vera Sottomayor



[1] Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC.
[2] Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito de Processo Civil, vol. II, 2ª ed., p 434-5.
[3] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, volume 2, 4ª ed., p. 734-5.
[4] António Santos Abrantes Geraldes, CPC Anotado, vol. I, p. 738.
[5] João Leal Amado e Catarina Gomes Santos, in Cessação do Contrato, Direito do Trabalho, Relação Individual, 2019, Almedina, p. 1120.