Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | EVA ALMEIDA | ||
| Descritores: | SENTENÇA ARBITRAL ACÇÃO DE ANULAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A acção de anulação de sentença arbitral, que segue a forma de processo especial previsto no artº 46º da NLAV (Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro) não comporta reapreciação da prova produzida, nem a apreciação de eventual erro de julgamento ou na aplicação do direito. Esta acção não se pronuncia sobre o mérito da decisão, mas apenas sobre as eventuais nulidades da sentença, contempladas no nº 3 do citado normativo. II - Conformando-se a autora com a intervenção do árbitro no julgamento, sem arguir a sua falta de aceitação nos autos, conformou-se, caso efectivamente tal aceitação tácita tenha ocorrido em momento anterior, com o eventual prolongamento do prazo previsto no artº 43º da NLAV, considerando-se que renunciou ao direito de impugnar a sentença arbitral com tal fundamento. III - O juiz, árbitro ou de direito, não tem que julgar provada uma ou outra das versões da ocorrência alegadas pelas partes. Não há violação do disposto no artº 8º do Código Civil pois as dúvidas resolvem-se nos termos do artº 514º do CPC (actual 414º). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - Relatório “C…, Lda.” intentou contra “Ca…, S.A. a presente acção de anulação de sentença arbitral, que segue a forma de processo especial previsto no artº 46º da NLAV (Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro), pedindo a este Tribunal: - Seja declarado nulo o processo arbitral, por omissão de um acto que pode ter influência no exame e decisão da causa, nos termos do disposto no artigo 195.º do Código de Processo Civil, na redacção dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, isto é, a não disponibilização dos registos fonográficos, não imputável à Autora/Reclamante. II. Seja declarado nulo o processo arbitral, por inexistência da declaração de aceitação do árbitro no processo, pelo incumprimento do prazo legal previsto no artigo 43.º n.º1 da Lei da Arbitragem Voluntária, e consequentemente, incompetência do árbitro para julgar o litígio que lhe foi submetido. III. Seja declarada nula a Sentença, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia. IV. Em consequência, deverá, ao abrigo do disposto no artigo 46.º n.º 3, alínea a), i), ii), v), vi) e vii) da Lei da Arbitragem Voluntária, ser anulada a sentença, sendo a presente acção julgada procedente, por provada. Fundamenta estes pedidos alegando, em síntese: A) Questão prévia A Autora/Reclamante requereu os registos fonográficos da audiência do Processo n.º 533/CASA/2012, a 9 de Setembro de 2013 (cfr. documento n.º1), tendo disponibilizado o suporte técnico necessário para a gravação. O requerimento deu entrada no Centro de Arbitragem do Sector Automóvel, a 11 de Setembro de 2013, (cfr. documento n.º 2). Todavia, por facto não imputável à Autora/Reclamante, os registos fonográficos não lhe foram disponibilizados até à data de entrada em juízo do presente articulado, o que dificulta anormalmente a organização da sua defesa. A Autora/Reclamante desconhece, sem obrigação de conhecer, se o Tribunal Arbitral procedeu à gravação da audiência, e se a mesma padece de algum vício. Estamos perante uma nulidade, por omissão de um acto que pode ter influência no exame e decisão da causa, nos termos do disposto no artigo 195.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que expressamente se argui para todos os devidos e legais efeitos. B) Os factos A Autora/Reclamante adquiriu à Ré/Reclamada, a 15.07.2009, uma viatura de marca Peugeot, Modelo 207, 1.6 Diesel, matrícula ..-HX-.., (cfr. documento n.º 5), tendo a referida viatura efectuado todos os serviços de manutenção nas oficinas da Ré/Reclamada, nas seguintes datas: 21 de Abril de 2010 – revisão dos 20.000 km; 30 de Novembro de 2010 – revisão do 40.000 km; 21 de Junho de 2011 – revisão dos 60.000 Km; 15 de Dezembro de 2011 – revisão dos 90.000 km; No dia 16 de Dezembro de 2011, pelas 13:20 horas, na Auto-Estrada A28, sentido Esposende/Póvoa do Varzim, o veículo supra identificado, conduzido pelo Sr. C…, despistou-se quando o seu condutor se preparava para iniciar uma manobra de ultrapassagem a um veículo pesado de mercadorias, após ter sentido um estrondo na parte traseira do mesmo. Após o despiste, o veículo ficou imobilizado no fosso central, que separa as hemifaixas de rodagem, ficando imobilizado no sentido inverso ao da marcha. A ocorrência foi registada pela brigada de trânsito da Guarda Nacional Republicana e o documento único do veículo apreendido, nos termos do disposto no artigo 161.º, n.º 1, alínea d) do Código da Estrada. O veículo foi rebocado para as instalações da Ré/Reclamada. O acidente deveu-se à rachadura do cubo da roda direita traseira que, por sua vez, originou a saída do rodado, com desestabilização do veículo e perda total de controlo do mesmo, que acabou por cair no fosso central da via onde circulava. O veículo sofreu danos cuja reparação ascende a €11.112,25, sendo o valor do veículo antes do acidente de €10.000,00, e os salvados €2.500,00. A Autora/Reclamante ficou privada do uso do veículo desde do dia do acidente, ou seja, desde 16 de Dezembro de 2011, não tendo a Ré/Reclamada procedido à substituição do veículo ou ao pagamento de qualquer de indemnização. A Autora/Reclamante despendeu €180,00 no aluguer de uma viatura automóvel, entre 27.12.2011 e 02.01.2012. A Autora apresentou uma reclamação Centro de Arbitragem do Sector Automóvel, a 21 de Março de 2012, Processo n.º 533/CASA/2012, pedindo a condenação da Ré/Reclamada no pagamento de €11.680, sendo €9.000,00 referentes à aquisição de uma viatura da mesma marca, modelo e ano, €180,00 a título de despesas com o aluguer de uma viatura no período que decorreu entre 27.12.2011 e 02.01.2012, e os restantes €2.500,00 à aquisição de uma viatura para deslocação profissional ao estrangeiro, acrescidos de juros de mora à taxa de 8%, até integral pagamento. A Autora/Reclamante fundamentou o seu pedido numa reparação defeituosa efectuada ao veículo pela Ré/Reclamada, o que fez com que a roda direita traseira do veículo se tivesse soltado, provocando o despiste. A Ré/Reclamada impugnou o supra referido, tendo defendido que a roda direita traseira “foi pura e simplesmente arrancada com o embate”. A pedido das partes foi realizada uma perícia ao veículo propriedade da Autora/Reclamante, realizada pelo CEPRA – Centro de Formação Profissional e Reparação Automóvel, cujo objecto versava, sobre a averiguação das causas que estiveram na origem da saída da roda direita traseira do veículo. A Autora/Reclamante, juntou ainda um relatório técnico e pericial, elaborado pelo DIAT-Departamento de Investigação Acidentologia e Tráfego, a fim de esclarecer cabalmente o que esteve na origem do despiste. Realizada a audiência de discussão e julgamento, e ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, foi proferida Sentença, tendo a Ré/Reclamada sido absolvida do pedido, por o Tribunal Arbitral ter entendido não ser possível determinar o que esteve na origem do acidente. C) Dos fundamentos do pedido de anulação de sentença - A ausência de declaração de aceitação do árbitro – Artigos 46.º, n.º 3, alínea a), i) e 43.º da Lei da Arbitragem Voluntária. Do processo não consta a declaração de aceitação do árbitro, não sendo possível proceder à contagem do prazo de 12 meses, previsto no artigo 43.º da Lei da Arbitragem Voluntária, impossibilitando, nomeadamente, a impugnação com base nesse fundamento (notificação da sentença às partes depois de decorrido o prazo máximo fixado de acordo com o artigo 43.º - artigo 46.º, n.º 3, alínea a), vii) - Da falta de fundamentação da Sentença – Artigo 46, n.º 3, alínea a), vi) LAV (a Autora/Reclamante discorda frontalmente da decisão arbitral, clamando pela sua anulação, por esta não se encontrar devidamente (ou sequer suficientemente) fundamentada, por não ter mencionado em concreto qual a prova produzida que contribuiu, de forma adequada, para a formação da convicção do Juiz Árbitro, consistindo apenas, em relação aos factos considerados provados, numa breve referência a alguns documentos juntos aos autos (sem, no entanto, os especificar) e ao depoimento do condutor do veículo, o Sr. C…). O artigo 46.º da Lei da Arbitragem Voluntária admite, que em determinadas circunstâncias, a decisão arbitral possa ser anulada pelo Tribunal da Relação, nomeadamente, no caso de a sentença ter sido proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 42.º do referido diploma legal. Este preceito prescreve, no seu n.º3, que a sentença arbitral deve ser fundamentada. - Da omissão de pronúncia – Artigo 46.º, n.º 3, alínea a), v) (da leitura atenta da sentença, resulta, ainda, que a questão essencial a resolver no processo era determinar “se a roda traseira direita se saltou devido a impacto após o despiste, ou se se terá soltado antes, fruto de uma reparação defeituosa”, questão sobre a qual, o Juiz Árbitro não se pronunciou, não obstante, estar cabalmente demonstrado que o rodado traseiro direito se soltou, antes do despiste, fruto de uma reparação defeituosa, e a mesma ter sido submetida à sua apreciação. * A ré contestou, alegando, em síntese: – Questão Prévia: Atendendo a que são alegadas várias causas de anulação da decisão arbitral, cujo suprimento poderá ser feito pelo tribunal decisor e que nos termos do artigo 46.º n.º 8 da Lei da Arbitragem Voluntária (doravante designada por LAV), tais nulidades são susceptíveis de ser supridas pelo tribunal arbitral, requer se suspenda o presente processo de anulação durante o período de tempo que determinar, em ordem a dar ao tribunal arbitral a possibilidade de tomar as medidas que julgue susceptíveis de eliminar os alegados fundamentos da anulação ora peticionados pela Requerente. – Do acesso aos registos fonográficos: Impugna, por desconhecimento e por não ter obrigação de conhecer, o alegado pela Requerente nos artigos 1.º a 9.º da petição inicial. – Dos alegados factos: É verdade que em julho de 2009 a Requerida vendeu à Requerente a viatura nova de marca Peugeot, modelo 207, 1.6 Diesel, de matrícula ..-HX-... Sendo igualmente verdade que a dita viatura efectuou nos serviços da demandada as operações de manutenção que constam do livro de revisões que constitui o doc. 6 fls 1 e 2. Impugna o alegado nos artigos 12.º a 14.º, 16.º,23.º, 26.º, 28.º. – Quanto à matéria factual refere que o artigo 46.º n.º 9 da LAV prevê que “O tribunal estadual que anule a sentença arbitral não pode conhecer do mérito da questão ou questões por aquela decididas, devendo tais questões, se alguma das partes o pretender, ser submetidas a outro tribunal arbitral para serem por este decididas”. - Da alegada ausência de declaração de aceitação do árbitro – artigo 46.º, n.º 3, alínea a), i) da LAV: A segunda parte do n.º 2 do artigo 12.º da LAV dispõe que “se em tal prazo não declarar a sua aceitação nem por outra forma revelar a intenção de agir como árbitro, entende-se que não aceita a designação.” O árbitro, mesmo que não tenha aceite expressamente a sua nomeação, fê-lo tacitamente através de todos e vários actos por si praticados que demonstraram a sua intenção de agir como tal. E a Requerente aceitou aquele como sendo o árbitro do processo de arbitragem, tanto que produziu prova na audiência de discussão e julgamento por ele dirigida. A arguição de nulidade apresentada pela Requerente deve ser sempre considerada extemporânea nos termos do n.º 4 do artigo 46.º da LAV, considerando-se que renunciou ao direito de impugnar, com tal fundamento, a sentença arbitral. Consequente foi a decisão proferida dentro do prazo legal de 12 meses, sem ter sido considerada extinta a competência do juiz árbitro para julgar tal litígio. – Da alegada falta de fundamentação da sentença: A decisão arbitral encontra-se devidamente fundamentada, o juiz árbitro refere claramente de forma inequívoca todos os elementos probatórios em que se baseou para dar como provados os factos constantes da decisão. – Da alegada omissão de pronúncia: O tribunal arbitral pronunciou-se sobre todas as questões que deviam ser apreciadas. Pugna pela total improcedência da presente acção. * A autora respondeu. * Findos os articulados, solicitou-se ao Tribunal Arbitral a remessa do processo para instrução da causa. * Nos termos do artº46º nº 2 al. e) da NLAV segue-se a tramitação do recurso de apelação, com as necessárias adaptações; Colheram-se os vistos legais. O Tribunal da Relação é o competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. Inexistem nulidades principais. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade ad causam. Nada obsta à apreciação da presente acção, sendo desnecessária a inquirição das testemunhas arroladas, pois a factualidade com interesse para a apreciação da causa emerge dos próprios autos do processo arbitral. II – QUESTÕES A DECIDIR Cumpre aqui apreciar as questões colocadas pela autora na petição inicial, que, sinteticamente, a seguir se enunciam: A) A questão prévia (nulidade) decorrente de o Tribunal Arbitral não ter fornecido à autora os registos fonográficos da audiência até à data da propositura da presente acção. B) Da ausência de declaração de aceitação do Árbitro e (eventual) notificação da sentença decorrido mais de um ano sobre tal aceitação. C) Da falta de fundamentação da sentença e omissão de pronúncia. III – FUNDAMENTOS DE FACTO Da análise do processo arbitral 533/CASA/2012 resultam provados os seguintes factos: 1º C…, Lda. apresentou no Centro de Arbitragem do Sector Automóvel (CASA), em 21.3.2012, reclamação contra Ca.., S.A., alegando que comprou à requerida, em 15.07.2009, uma viatura de marca Peugeot, Modelo 207, 1.6 Diesel, matrícula ..-HX-.., tendo a referida viatura, no dia 16 de Dezembro de 2011, pelas 13:20 horas, na Auto-Estrada A28, sentido Esposende/Póvoa do Varzim, quando conduzida pelo Sr. C…, no momento em que se preparava para ultrapassar um veículo pesado, após um estrondo na parte traseira, virado bruscamente à esquerda e caído no fosso central da via. O acidente deveu-se à rachadura do rolamento da roda traseira direita, que provocou o rebentamento do cubo levando a que a roda traseira direita saísse. A última revisão da viatura, fora efectuada na oficina da reclamada no dia anterior e a reclamante alertara os responsáveis da existência de um ruído na parte traseira da viatura, que o chefe da oficina, como já sucedera na anterior revisão, atribuiu aos pneus. Alegou ter sofrido danos, reclamando a quantia de €9.000 (fls. 1 a 36 do processo 533/CASA/2013). 2º A reclamada foi informada em 20.4.2012 e nessa mesma data enviado à reclamante o Regulamento do Centro de Arbitragem, solicitando o preenchimento da declaração de início do processo. 3º Não tendo sido possível resolver o litígio por acordo entre as partes, procedeu-se à notificação da reclamada para contestar, por carta datada de 12.6.2012, a qual apresentou a sua contestação (fls. 64 a 66) impugnando o alegado quanto à origem e dinâmica do acidente, negando que o seu representante tivesse sido alertado da existência de qualquer ruído e atribuindo a perda do rodado traseiro ao embate. 6º Foi requerida uma peritagem ao veículo, ordenada pela directora do Centro, cujo relatório, datado de 1.4.2013, foi junto aos autos a fls. 209 e 210. 7º Depois de múltiplas “démarches” no sentido de se realizar a tentativa de conciliação em data que conviesse às partes, esta foi agendada para 30-7-2012, sendo que, na falta de acordo, seria imediatamente (no mesmo dia) submetido à apreciação do Tribunal Arbitral, devendo as partes comparecer com as testemunhas (fls. 104). A audiência não teve lugar, pois a autora requereu uma peritagem, o que foi deferido e ordenado pela directora do Centro. 8º Concluída a peritagem, foi agendada a audiência para 14.5.2013. 5º O Juiz Árbitro, Dr. Miguel Cerqueira Gomes, foi informado do agendamento do julgamento por mensagem enviada por correio electrónico em 24.4.2013 (fls. 231 dos autos 533/CASA/2012). 6º Em 14.5.2013 na audiência de julgamento, a requerimento das partes, o Juiz árbitro, a fls. 282 exarou despacho, designando para a sua continuação o dia 27.5.2013, a fim de se fazer comparecer o perito. 7º Não existe nos autos documentação (acta) relativa à audiência de julgamento. 8º A decisão arbitral foi proferida em 24.7.2013, dela constando que nos termos do regulamento do CASA foi indicado o árbitro aí signatário, Miguel Cerqueira Gomes. Após a descrição do objecto do litígio, sob o título “Da tentativa de conciliação e julgamento arbitral”, relata-se quem esteve presente na data na audiência, que foi realizada em duas sessões, as testemunhas que foram inquiridas e a audição do perito. Segue-se a enunciação dos factos provados e a respectiva motivação, onde, entre o mais, se refere os dois relatórios periciais, um realizado no âmbito da arbitragem e outro junto aos autos pela reclamante, que apontam para hipóteses diferentes quanto à questão essencial (se a roda se soltou devido ao impacto ou antes, tendo-o originado) nenhum deles logrando convencer o Tribunal do que terá efectivamente provocado o despiste. Aponta também divergências nos depoimentos, entre as próprias testemunhas da reclamada, tendo sido mais credível a testemunha J… do que a testemunha Jo…. Conclui, “sem necessidade de outros considerandos”, que não tendo a reclamante feito prova dos factos constitutivos do direito alegado, a reclamação improcede. 7º A aqui autora requereu a disponibilização da gravação da prova em 11.9.2013, o que foi deferido pelo Juiz Árbitro em 30.9.2013 e fornecida à requerente em 2.10.2013 (fls. 143 a 148) III- FUNDAMENTOS DE DIREITO Em primeiro lugar cumpre esclarecer que esta acção especial não comporta reapreciação da prova produzida, nem a apreciação de eventual erro de julgamento ou na aplicação do direito. Tal é objecto do recurso a interpor da decisão arbitral, quando admissível (artº 39º nº 4 e 59º nº 1 al. e) da NLAV). Efectivamente, nos termos do artº 46.º n.º 9 da NLAV, o tribunal estadual que anule a sentença arbitral não pode conhecer do mérito da questão ou questões por aquela decididas, devendo tais questões, se alguma das partes o pretender, ser submetidas a outro tribunal arbitral para serem por este decididas. No tocante à impugnação de sentença arbitral sob a forma de pedido de anulação, estabelece o nº 3 artº 46º da NLAV, que a sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se: a) A parte que faz o pedido demonstrar que: i) Uma das partes da convenção de arbitragem estava afectada por uma incapacidade; ou que essa convenção não é válida nos termos da lei a que as partes a sujeitaram ou, na falta de qualquer indicação a este respeito, nos termos da presente lei; ou ii) Houve no processo violação de alguns dos princípios fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30.º com influência decisiva na resolução do litígio; ou iii) A sentença se pronunciou sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam o âmbito desta; ou iv) A composição do tribunal arbitral ou o processo arbitral não foram conformes com a convenção das partes, a menos que esta convenção contrarie uma disposição da presente lei que as partes não possam derrogar ou, na falta de uma tal convenção, que não foram conformes com a presente lei e, em qualquer dos casos, que essa desconformidade teve influência decisiva na resolução do litígio; ou v) O tribunal arbitral condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento ou deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar; ou vi) A sentença foi proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 42.º; ou vii) A sentença foi notificada às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito fixado de acordo com ao artigo 43.º ; ou b) O tribunal verificar que: i) O objecto do litígio não é susceptível de ser decidido por arbitragem nos termos do direito português; ii) O conteúdo da sentença ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado português. A esta luz, analisemos as questões colocadas: A) Como questão prévia refere a autora que requereu os registos fonográficos da audiência do Processo n.º 533/CASA/2012, a 9 de Setembro de 2013 (cfr. documento n.º1) e que não lhe foram disponibilizados até à data de entrada em juízo da presente acção, o que dificulta anormalmente a organização da sua defesa, desconhecendo, sem obrigação de conhecer, se o Tribunal Arbitral procedeu à gravação da audiência, e se a mesma padece de algum vício. Alega que estamos perante uma nulidade, por omissão de um acto que pode ter influência no exame e decisão da causa, nos termos do disposto no artigo 195.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que expressamente argui. No caso e como resulta da factualidade provada, a gravação foi efectuada, apenas não foi disponibilizada antes da entrada da presente acção. Ora, tratando-se de uma acção de anulação da sentença e não de recurso que vise a reapreciação da prova, não entendemos e cremos que carece de qualquer fundamento, a solicitação de tal gravação, que, nem teria, para o efeito pretendido, de ser disponibilizada à autora e que em nada lhe facilitaria a organização da sua defesa. Consequentemente e no que esta questão se refere, não houve no processo violação de qualquer dos princípios fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30.º com influência decisiva na resolução do litígio (artº 46º nº 2 al ii) da NLAV). B) Argui a autora a ausência de declaração de aceitação do Árbitro. Dispõe o artº Artigo 12.º nº2 do NLAV que, cada árbitro designado deve, no prazo de 15 dias a contar da comunicação da sua designação, declarar por escrito a aceitação do encargo a quem o designou; se em tal prazo não declarar a sua aceitação nem por outra forma revelar a intenção de agir como árbitro, entende-se que não aceita a designação. Efectivamente não encontrámos nos autos qualquer declaração escrita de aceitação do árbitro, mas é óbvio que há aceitação tácita no momento em que intervém nos autos. O Juiz Árbitro, Dr. Miguel Cerqueira Gomes, foi informado do agendamento do julgamento em 24.4.2013 (fls. 231 dos autos 533/CASA/2012). Percorridos tais autos apenas encontramos a sua 1ª intervenção em 14.5.2013 (fls. 282), data da 1ª sessão da audiência de tentativa de conciliação e julgamento e do despacho que então exarou. A realização da audiência, nessa data, equivale a uma aceitação tácita, que se tornou expressa na Decisão arbitral nº 11/2013. Ora, no caso em apreço, mesmo que se desconheça a data exacta da aceitação tácita, dos autos não resulta ter decorrido mais de ano sobre tal aceitação, sendo certo que o processo arbitral foi mais moroso em resultado de ter sido admitida uma perícia requerida pela ora apelante e das dificuldades em conciliar as agendas dos diversos intervenientes. Efectivamente o artº 46º nº 3 al a vii) da NLAV prevê, como um dos fundamentos do pedido de anulação da decisão arbitral, a circunstância desta ter sido notificada às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito fixado de acordo com ao artigo 43º. Mas o nº 4 do mesmo artº 46º da NLAV estabelece que, se uma parte, sabendo que não foi respeitada uma das disposições da presente lei que as partes podem derrogar ou uma qualquer condição enunciada na convenção de arbitragem, prosseguir apesar disso a arbitragem, sem deduzir oposição de imediato ou, se houver prazo para este efeito, nesse prazo, considera-se que renunciou ao direito de impugnar, com tal fundamento, a sentença arbitral. Ora esta é uma das disposições que as partes podem derrogar (artº 43º nºs 1 e 2 da NLAV). Consequentemente a autora, conformando-se com a intervenção do árbitro no julgamento, sem arguir a falta de aceitação, conformou-se, caso efectivamente tal aceitação tácita tenha ocorrido em momento anterior (o que não resulta dos autos) com o eventual prolongamento do prazo previsto no artº 43º, considerando-se que renunciou ao direito de impugnar a sentença arbitral com tal fundamento. C) Da falta de fundamentação da sentença e omissão de pronúncia. Alega a autora que a sentença arbitral não se encontra suficientemente fundamentada, por não ter mencionado em concreto qual a prova produzida que contribuiu, de forma adequada, para a formação da convicção do Juiz Árbitro, consistindo apenas, em relação aos factos considerados provados, numa breve referência a alguns documentos juntos aos autos (sem, no entanto, os especificar e ao depoimento do condutor do veículo, o Sr. C…. Estabelece o nº 3 do artº 42º da NLAV que a sentença deve ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate de sentença proferida com base em acordo das partes, nos termos do artigo 41.º No caso em apreço a sentença contém os fundamentos de facto e no tocante ao direito é sucinta, uma vez que não se tendo provado os factos donde decorreria a responsabilidade da reclamada, aqui ré, isto é o pressuposto da obrigação de indemnizar em que assenta o pedido, não se exigia outros “considerandos”. Mas não é contra a fundamentação da sentença propriamente dita (fundamentos de facto e de direito) que a autora clama, é sim contra a insuficiência da motivação da decisão da matéria de facto. Como resulta dos factos provados existe motivação. O Juiz árbitro indicou os meios de prova em que assentou a sua convicção, focando-se mais no ponto essencial, do qual dependia a procedência da acção, que era o de saber se a roda do veículo da autora se desprendeu (saltou) em consequência do embate ou se o embate foi provocado pelo desprendimento da roda. Ora, como se refere na sentença, existe um relatório pericial junto pela reclamante, aqui autora, efectuado fora do processo (e por isso sem contraditório), que aponta no sentido do alegado por quem o juntou. E existe outro, realizado no âmbito do processo arbitral, de sentido contrário. O Juiz Árbitro teve dúvidas (nenhum dos relatórios o convenceu). Por isso, não considerou provada essa factualidade, cujo ónus da prova competia à autora. É isso mesmo que o CPC impõe em caso de dúvida (artº 514º, actual artº 414º do CPC). O que acabamos de referir conduz-nos à última questão, que a autora refere como sendo de omissão de pronúncia, alegando “a questão essencial a resolver no processo era determinar “se a roda traseira direita se saltou devido a impacto após o despiste, ou se se terá soltado antes, fruto de uma reparação defeituosa”, questão sobre a qual, o Juiz Árbitro não se pronunciou, não obstante, estar cabalmente demonstrado que o rodado traseiro direito se soltou, antes do despiste, fruto de uma reparação defeituosa, e a mesma ter sido submetida à sua apreciação”. Com o devido respeito há nesta alegação alguma confusão. O juiz, árbitro ou de direito, não tem que dar como provada uma versão ou outra. Pode considerar não provadas ambas. Não é obrigado a decidir que foi de uma forma ou de outra. Se tem dúvidas resolve-as nos termos do citado artº 514º do CPC então vigente. O disposto no artº 8º do Código Civil não foi violado pois o Juiz árbitro não se absteve de julgar – julgou a acção improcedente. E quanto ao estar ou não “cabalmente demonstrado que o rodado traseiro direito se soltou, antes do despiste”, como já referimos, esta acção não se pronuncia sobre o mérito da decisão, não funciona como um recurso, mas apenas sobre as eventuais nulidades da sentença, contempladas no citado nº 3 do artº 46º da NLAV Pelo exposto concluímos que a sentença arbitral está suficientemente fundamentada e não ocorre omissão de pronúncia. V- DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a presente acção de anulação de sentença arbitral que, em consequência, se mantém na ordem jurídica. Condena-se a autora nas custas. Guimarães, 10.4.2014 Eva Almeida António Beça Pereira Manuela Fialho |