Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | BOA-FÉ ABUSO DE DIREITO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem. II - Se, no âmbito de uma empreitada, os defeitos que a obra realizada apresenta são de escassa importância e não prejudicam a função da coisa, não é compatível com à boa-fé a retenção pelo dono da obra da totalidade do preço. III - É abusiva, nestas circunstâncias, a invocação da excepção do não cumprimento do contrato (pagamento do preço). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães. O autor DOMINGOS…, intentou a presente acção declarativa com processo sumário contra a ré PAULA …, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 15.597,08 (quinze mil quinhentos e noventa e sete euros e oito cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos a calcular à taxa legal supletiva desde a propositura da acção até integral pagamento. Iniciou-se como processo especial de injunção. A ré apresentou oposição/contestação, alegando que a acção deve ser julgada improcedente, e deduziu reconvenção pedindo que o autor seja condenado a pagar-lhe uma indemnização pelos prejuízos que lhe foram causados, a liquidar posteriormente. O autor apresentou resposta, impugnado parcialmente a oposição e invoca a caducidade da denúncia dos defeitos. Realizado o julgamento a Mmo juiz proferiu sentença julgando a acção nos seguintes termos: “1. Julgar a acção integralmente improcedente e, em consequência, absolver a ré do pedido contra si formulado; 2. Julgar a reconvenção integralmente procedente e, em consequência, condenar o autor a pagar uma indemnização à ré pelos prejuízos que lhe foram causados, a liquidar posteriormente…” Inconformado o autor interpôs recurso de apelação. Conclusões da apelação. … II.No seu Requerimento de Injunção, o Recorrente peticionou expressamente a quantia devida pelo fornecimento da mesa e do exaustor não tendo a Recorrida nunca invocado qualquer defeito relativamente à mesa ou ao exaustor – vide Requerimento de Injunção e Oposição à Injunção. III. Deveria constar da matéria de facto provada o fornecimento da mesa e do exaustor circunstância que, desde logo, implica omissão de pronúncia relativamente a facto de que o tribunal a quo deveria conhecer por ser determinante para a boa decisão da causa, nulidade que aqui expressamente se invoca. IV. Sem prescindir, na “Apreciação Crítica dos Factos e sua subsunção ao Direito”, o tribunal a quo em momento algum se refere à quantia devida pelo fornecimento da mesa e do exaustor – € 625,00 – não se tendo pronunciado, de todo, sobre esta questão em concreto, limitando a sua análise crítica e decisão à construção/realização da cozinha e, em consequência, ao pagamento da quantia de € 5.500,00 sem nunca referir a quantia de € 625,00, razão pela qual a sentença ora crise padece da nulidade prevista na al. d) do n.º1 do art. 668º CPC por incumprimento do dever prescrito no nº 2 do artº 660º do CPC; V. Foi incorrectamente julgado o ponto 2. da Matéria de Facto dada como provada porquanto, em momento algum dos depoimentos das testemunhas, quer do Recorrente, quer da Recorrida, se fez qualquer referência à existência de acordo para colocação de prateleiras na despensa, com excepção do depoimento de João…, prestado no dia 10-02-2010 das 15:31:14 às 16:07:13 gravado no CD1, em que este afirma nada saber sobre isso, razão pela qual não se deveria ter considerado provado que foi contratada a “colocação de prateleiras na despensa do apartamento”. VI. Por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que foi incorrectamente julgado o ponto 14. da Matéria de Facto Provada, caso este inclua a comunicação dos factos descritos no ponto 11. da Matéria de Facto Provada, atento o facto de inexistir prova nos autos da comunicação ao Recorrente, por parte da Recorrida, dos factos mencionados no ponto 11. dos Factos Provados em Dezembro de 2008 - veja-se, a título de exemplo, o depoimento de Maria…, prestado no dia 10-02-2010, CD2 0:07:16. VII. Assim sendo, a expressão contida no ponto 14. dos Factos Provados – “No mês de Dezembro de 2008, enquanto o Autor estava a executar estes trabalhos, a ré, por diversas vezes, comunicou-lhe estes factos” - não poderá incluir os factos constantes do ponto 11. da Matéria de Facto Provada, porquanto não se provou que tais factos foram comunicados ao Recorrente. VIII. Foram incorrectamente julgados os pontos 5., 6., 7., 8., 12., 13., 14.,15., 17. e 18. dos Factos Provados, porquanto existem nos autos provas que impõem decisão diversa, a saber: o depoimento de José…, pessoa que fez e colocou a cozinha dos autos, prestado no dia 10/02/2010, registado no CD 2, dos 6 min aos 7 min e dos 18min aos 20 min, que confirma que a Recorrida viu a cozinha montada e não se queixou da cor ou do quer que fosse dizendo, inclusivamente que “estava muito bonita”, o depoimento de João.. (pessoa que envernizou os armários) prestado a 10/02/2010, registado no CD2, na concreta passagem dos 24 min aos 25 min., o depoimento da testemunha Abel… prestado no dia 10/02/2010, a partir dos 18 minutos até ao final. IX. Atento o depoimento das testemunhas referidas no ponto anterior os factos constantes dos pontos 5., 6., 7., 8., 12., 13., 14., 15., e 18. deveriam ter sido considerados não provados. X. A recusa de entrega do dinheiro por parte da Recorrida no que concerne à cozinha era absoluta e não dependia, de todo, da eliminação dos alegados defeitos – vide depoimento prestado pela testemunha Abel … no dia 10/02/2010, a partir dos 18 minutos até ao final – pelo que o ponto 17. da Matéria de Facto Provada deveria, igualmente, ter sido considerado não provado. XI. Sem prescindir, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo assistiu à denúncia de defeitos relacionados com o primeiro contrato de empreitada (ponto 2. da Matéria de Facto Provada) - veja-se, a título de exemplo, o depoimento de Maria …, prestado no dia 10-02-2010, CD2 0:07:16, o depoimento de João …, prestado a 10/02/2010, registado no CD2, dos 19 min aos 22 min, tendo ficado provado que o Recorrente terminou a execução dos trabalhos no dia 13 de Dezembro de 2008 – vide ponto 16. da Matéria de Facto Provada – pelo que, a Recorrida não demonstrou ter denunciado, atempadamente tais defeitos, razão pela qual deveria, salvo diferente e melhor opinião, ter sido condenada no pagamento do preço daquela primeira empreitada. XII. Sem prescindir, a Recorrida invocou, nos presentes autos, a excepção de não cumprimento em claro desrespeito pela regra da adequação ou proporcionalidade entre a ofensa do direito da Oponente e o exercício do instituto previsto no art. 428º do Código Civil, configurando, neste caso, a recusa do pagamento do preço um exercício abusivo do direito invocado, tudo nos termos do art. 334º do Código Civil. XIII. Tendo em conta a matéria de facto provada, verifica-se que existiam dois contratos de empreitada distintos e um de fornecimento de bens e serviços, e que a Recorrida não pagou quaisquer montantes ao Recorrente enquanto “este não corrigir os trabalhos que executou” – vide ponto – vide pontos 2., 3., 4., 9. e 17. da Matéria de facto provada. XIV. Relativamente ao primeiro desses contratos (pontos 2. e 3. da matéria de facto provada) o tribunal a quo – sem prescindir do atrás alegado no âmbito da impugnação da matéria de facto – considerou provados os defeitos descritos no ponto 11. da matéria de facto, os quais não impedem, salvo diferente e melhor entendimento, o fim a que a coisa se destina, sendo, até, na economia do contrato, de reduzida gravidade, pelo que a Recorrida poderia e deveria ter pago a totalidade ou, pelo menos, uma parte mesmo. XV. Os defeitos descritos no ponto 11. da Matéria de Facto Provada não legitimam, por si só, a recusa do pagamento do preço sendo abusivo e ilegítimo que, tendo a obra sido entregue a 13 de Dezembro (vide ponto 16. da matéria de facto prova), a Recorrida, até à presente data, ainda não tenha pago ao Recorrente qualquer valor, nem total, nem parcial no que concerne a este primeiro contrato de empreitada. XVI. Mesmo que se entenda que existem os defeitos enunciados, a Recorrida deveria ser condenada a, pelo menos, pagar uma parte proporcional do preço, sob pena de não o fazendo violar os ditames da boa fé a que todos os contraentes estão adstritos. XVII. Assim sendo, deverá considerar-se o exercício da excepção de não cumprimento do pagamento do preço da primeira empreitada ilegítimo, abusivo e contrário aos ditames da boa fé, devendo a Recorrente ser condenada no pagamento do preço acrescidos dos respectivos juros de mora a conta da data prevista no ponto 19. da matéria de facto provada. XVIII. No que concerne ao contrato de fornecimento de bens e serviços descrito no ponto 10. da Matéria de Facto Provada, diga-se que inexiste qualquer fundamento legal que legitime o não pagamento do preço porquanto não existem, nem nunca foram alegados, quaisquer factos que legitimem o exercício da excepção de não cumprimento, pelo que sempre deveria a Recorrida proceder ao pagamento do preço dos bens fornecidos até ao dia 22 de Janeiro de 2008 acrescido dos respectivos juros de mora. XIX. Já no que respeita ao segundo contrato de empreitada, vulgo o da cozinha roxa, ainda que se entenda que a cor da cozinha não é a escolhida, sempre deveria a Recorrente ser condenada no pagamento do preço proporcional, tudo conforme o princípio da boa fé. XX. Sem prescindir, não deveria a Recorrida ter sido absolvida do pedido, outrossim deveria ter sido condenada a realizar a sua prestação contra o cumprimento simultâneo da contraprestação Cfr. obra citada de Calvão da Silva, p. 335 e acórdão da Relação de Guimarães, publicado na CJ 2003, 2º, p. 281. XXI. A excepção de não cumprimento implica, tão só e apenas, que à Recorrida seja reconhecido o direito à suspensão da exigibilidade da sua obrigação enquanto a contraparte não cumprir a sua obrigação, sem com isso incorrer em mora pelo que a Recorrida deve ser condenada a pagar o preço em falta, sem juros de mora, contra o cumprimento simultâneo, e sem vício, por parte do Recorrente da eliminação dos defeitos. XXII. Andou mal o tribunal a quo quando condenou o Recorrente em indemnização a liquidar em execução de sentença por danos não patrimoniais até à efectiva eliminação dos defeitos porquanto a Recorrida não peticionou, nestes autos, a eliminação dos defeitos, outrossim, limitou-se a invocar a excepção de não cumprimento. … LEGISLAÇÃO VIOLADA Com o seu entendimento a sentença recorrida viola, entre outras disposições, o disposto nos arts. 334º, 428º, 483º, 496º, 762º, 1220º, 1221º e 1224º todos do Código Civil e art. 156º, 158º e 668º, n.º1 al. d) todos do CPC. Sem contra-alegações. * Vêm considerados provados os seguintes factos pelo Tribunal ““a quo””: Conhecendo do recurso: - Alteração da decisão relativa à matéria de facto no que tange aos pontos 2., 5., 6., 7., 8., 12., 13., 14.,15., 17. e 18. destes; - Caducidade do direito de denunciar os defeitos. - Abuso de direito; - Atribuição de indemnização por danos não patrimoniais. *** - Nulidade da sentença por omissão de pronúncia. O recorrente invoca a nulidade da sentença, sustentando que peticionou expressamente a quantia devida pelo fornecimento da mesa e do exaustor, não tendo a recorrida em momento algum invocado qualquer defeito relativamente a tais fornecimentos. Tal matéria deveria constar da factualidade bem como dever-se-ia a sentença ter pronunciado quanto ao preço devido. Refere a nulidade prevista na al. d) do n.º1 do art. 668º CPC por incumprimento do dever prescrito no nº 2 do artº 660º do CPC. Na factura 0019 – fls. 74 -, consta a seguinte discriminação: 1 cozinha lacada – 5.500 Uma mesa cor … com vidro – 475 1 exaustor Teka – 150 Serviços prestados de carpintaria no v/ apartamento incluindo material e mão-de-obra com colocação de soalho flutuante Material aplicado – 1.850 Mão-de-obra – 7.120 Na oposição os recorridos aludem a duas fases, reportando-se a primeira a todos os trabalhos de carpintaria, referindo que o valor acordado era de 8.670€ e não os 8.970 € peticionados. Na segunda fase a empreitada respeitava á realização da cozinha, no total de 5.500 €. Refere no artigo 20 que acresciam os valores de € 475 e € 150 € de uma mesa de cozinha e de um exaustor marca Teka. Da matéria de facto consta no item 10, “ a este montante acrescida a quantia de € 625,00 relativa a uma mesa para a cozinha e a um exaustor.” Assim e quanto à materialidade de facto não ocorre qualquer falta. Já no que tange ao direito, referem-se na sentença os dois orçamentos, nos valores de € 8670 e € 5500, nada se referindo quanto ao fornecimento da mesa e do exaustor. Este fornecimento nada tinha a ver com os orçamentos, como resulta quer dos factos, que do artigo 20 da oposição. Tratou-se de uma fornecimento de dois bens, sem ligação com os orçamentos relativos aos trabalhos de carpintaria e à instalação da cozinha. Verifica-se omissão de pronúncia nos termos do artigo 668º, 1 d) do CPC. Apreciando a questão: Da factualidade, aliás resultante de acordo das partes nos articulados, aquando do acordo relativo à segunda empreitada, acordaram as partes ainda, no fornecimento da mesa e do axaustor, o que constituiu um negócio à parte e relativamente ao qual nenhum reparo foi efectuado. Tratou-se de uma compra e venda – artigo 874º ss do CC -. Uma das obrigações da compra e venda é a do pagamento do preço, nos termos do artigo 887º, al. c) do CC. Assim é devida a quantia de € 625 pelo fornecimento daqueles bens. *** - Alteração da decisão relativa à matéria de facto no que tange aos pontos 2., 5., 6., 7., 8., 12., 13., 14.,15., 17. e 18. destes; Matéria questionada: 2. O autor, no exercício desta actividade, acordou com a ré na realização dos seguintes trabalhos: colocação de soalho flutuante e rodapés em todo o apartamento da ré; construção e colocação de armários embutidos na entrada do apartamento e em dois quartos; colocação de painéis de madeira na entrada e no corredor de acesso aos quartos; colocação de prateleiras na despensa do apartamento; Refere o recorrente que nenhuma testemunha referiu qualquer acordo relativo à colocação de prateleiras na dispensa. A colocação de prateleiras foi impugnada pelo exequente/recorrente. Vejamos a prova: Do orçamento junto a fls. 76 não resulta a contratação de tal serviço, pelo menos de forma clara. Referem-se roupeiros, mas estes serão os que deviam ser efectuados no Hall e quartos. Ouvidos os depoimentos não resulta que tenha sido feita prova de que tenha sido acordada a colocação de prateleiras no apartamento. Sobre essa matéria inquirida, a testemunha João… referiu que sobre essa colocação nada ouviu. Nenhuma testemunha confirmou o acordo quanto a tal serviço. Assim é de alterar o facto eliminando-se a referência. ** 6. Estes desenhos correspondem aos documentos de fls. 16 a 20 e 46 a 50, os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos; 7. A ré referiu expressamente ao autor que a cor que pretendia para a cozinha era que constava destes documentos; 8. O autor deslocou-se com a ré a um estabelecimento comercial para ver uma cozinha igual àquela que esta pretendia e para ficar melhor elucidado, designadamente quanto à cor que a ré pretendia; 12. A cozinha que o autor construiu e colocou no apartamento não corresponde àquela que foi acordada com a ré; 13. Esta cozinha não é da cor que a ré pretendia e que ficou acordada com o autor; 14. No mês de Dezembro de 2008, enquanto o autor estava a executar estes trabalhos, a ré, por diversas vezes, comunicou-lhe estes factos; 15. O autor reconheceu que a cozinha não correspondia àquela que foi acordada e não era da cor que a ré pretendia; 17. A ré recusa-se a entregar ao autor as quantias que foram acordadas enquanto este não corrigir os trabalhos que executou; 18. A ré sente desgosto pelos trabalhos que o autor executou; Refere o recorrente que se a comunicação referida no facto 14º se reportar ao facto 11º, está incorrectamente julgado. Diz-se no facto 11º: 11. Os trabalhos que o autor executou apresentam os seguintes factos: nas madeiras da entrada do apartamento e do corredor são visíveis diferenças de tonalidade da madeira, as quais, todavia, são praticamente imperceptíveis; um dos painéis da entrada do apartamento tem marcas de pregos que são visíveis; a porta de acesso à lavandaria tem uma das dobradiças mal apertada; um dos painéis desta porta toca no tecto, mas apenas num foco de iluminação que aqui foi colocado; uma das placas que revestem o fundo dos armários tem o nome do carpinteiro escrito a marcador preto, sendo certo que esta placa está situada no interior do armário e não é visível; Refere o recorrente quem nenhuma das testemunhas referiu ter assistido à comunicação destes defeitos, aludindo elas sempre aos defeitos constantes do ponto 13. A comunicação reporta-se a todos os defeitos, como resulta da redacção da resposta e da fundamentação da mesma. E é de manter. As testemunhas não referiram apenas que a autora tenha protestado quando à cor da cozinha, mas sim de todos os defeitos. A Alzira…, por exemplo, referiu que ela oponente não se queixou só da cor, referindo que quando foram limpar a casa ela e a recorrida, esta lhe disse para não mexer na cozinha e telefonou ao Sr. Domingos… para a vir levantar. Os armários estavam mais altos, a pedra mal metida, queria gavetões e não portas, e referiu que ela lhe mostrou os defeitos que tinha a casa. A Maria… confirmou que o Sr. Domingos… se comprometera a corrigir os defeitos, que dizia que sim a uns e quanto a outros dizia que não eram culpa sua, imputando-os a outros. Referiu que o Sr. Domingos… viu todos os defeitos, tendo até feito uma proposta no sentido de deixar a cozinha por apenas 3.000 euros, mas que nesse caso não arranjava mais nada. O depoimento de Abel… não deixa dúvidas neste aspecto. Foi esta testemunha que indicou o Sr. Domingos para as obras de carpintaria. Este chegou a combinar com o depoente, para este levar a carrinha, para ir levantar a cozinha. Referiu que o Sr. Domingos se comprometeu a reparar os defeitos, tendo de algum modo sido mediador entre as partes. Ficou claro que o recorrente foi alertado pela recorrida relativamente aos vários defeitos. É de manter o decidido. Quanto aos restantes itens, as testemunhas dividiram-se, sendo clara a intencionalidade das indicadas pelo recorrente em dar uma versão a este favorável. Dos depoimentos resulta que a Paula entregou de facto um modelo de cozinha ao recorrente, pois era aquela cozinha que ela pretendia, tendo optado pelo recorrente porque este lhe disse que a faria. Assim os depoimentos de Alzira…, que confirmou que a Paula referiu que “se lhe fizesse a cozinha como a que tinha no desenho…”. Referiu esta testemunha que não viu entregar os desenhos, mas não teve dúvidas em afirmar que era aquela cozinha que a recorrida queria. Referiu ainda uma conversa entre os dois, recorrida e recorrente, em que a recorrida se queixara das portas, porque queria gavetões, e o recorrido respondeu que ia trazer os desenhos que ela dera para ela ver que assim ficava melhor, aproveitava mais espaço. Maria… confirmou que a recorrida tinha já o desenho de uma cozinha. O Abel… confirmou que a recorrida terá mostrado a cozinha ao recorrente numa loja. A cozinha colocada não correspondia á pretendida quer quanto á cor quer quanto designadamente a altura, às portas, como flui dos depoimentos designadamente de Alzira e Maria…. Mesmo o pintor, João…, referiu que ela recorrida falou na porta da máquina, que não era aquela cor e que não era aquela cozinha que pediu. O reconhecimento por parte do recorrente resulta desde logo do facto de a determinada altura ter aceitado retirar a cozinha. A Alzira referiu um telefonema da Paula para o recorrente, em que este aceitou levantar a cozinha. A testemunha Abel confirmou que a recorrida se recusou a pagar enquanto o recorrente não corrigisse os defeitos. Quanto aos desgostos foram os mesmos confirmados pelas testemunhas Maria… e Alzira…, que referiram ainda que a Paula nunca utilizou a cozinha. É de manter o decidido. ** A recorrente invoca a caducidade do direito, mas apoiado na alteração pretendida à matéria de facto. Mantendo-se esta, é de confirmar o decidido pelas razões constantes da decisão. * - Abuso de direito. Invoca o recorrente o abuso de direito sustentando que a recusa do pagamento do preço configura abuso no que respeita à primeira empreitada, em face dos defeitos demonstrados. Os defeitos não impedem o fim da coisa sendo de reduzida gravidade. Quanto ao segundo contrato, ainda que a cor não seja a escolhida, sempre deveria ser condenada no pagamento do preço proporcional. Defende o recorrente que a invocação da excepção por parte da recorrida implica violação do princípio da boa-fé e abuso de direito. Nos termos do artigo 334º do CC. “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito”. "Há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem" - Coutinho de Abreu, in Do Abuso de Direito, Almedina, 1983, pág. 43. Os interesses pessoais atendíveis são os pressupostos pela norma, aqueles que a lei visa acautelar. O legislador ao conceder um direito coloca nas mãos das pessoas "instrumentos " para a prossecução de determinados objectivos, e visando determinados interesses, considerados como merecedores de protecção legal. Não estranha pois que tais objectivos e interesses constituam ao mesmo tempo a justificação e o limite intrínseco desses direitos. O abuso de direito traduz-se essencialmente no exercício de um direito de forma anormal, quer na sua intensidade quer na execução, desde que desse exercício resulte a " negação " prática de direitos de terceiros, ou crie uma desproporção objectiva entre os benefícios que para o seu titular resultam, e as consequências que terceiros têm de suportar por força desse exercício (Ns. Rodrigues Bastos, Das Relações Jurídicas segundo o C.C. de 1966, Vol. V, pág. 10 e Ac. STJ de 13/3/91, Acord. Dout. nº 361, pág. 135 ). Consagrou a lei um critério objectivo, em que não se torna necessário provar a consciência de se estar a utilizar abusivamente o direito, sendo suficiente que tal abuso ocorra. A apreciação opera-se recorrendo às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade, no que respeita à boa-fé e aos bons costumes; e aos juízos de valor positivamente consagrados na lei, no que se refere ao fim social e económico do direito. - P. Lima e A. Varela, Cód. Civ. anot., Coimbra ed., 2ª ed., pág. 277, em nota ao art. 334 -. Ainda sobre o assunto, Acs. RP de 26/9/92, Col. Jur. 92, T. IV, pág. 288ss.; RL de 8/3/88, Col. Jur. T.II, pág. 131ss; STJ de 15/5/87, in BMJ nº 367, pág. 411ss; RP de 11/5/89, Col. Jur., T. III, pág. 192ss; STJ de 7/10/88, BMJ nº 380, pág. 362ss; RE de 9/6/88, Col. Jur., T. III, pág. 337ss. Importa verificar se o exercício formal de um direito se mostra desconforme com aos princípios normativos em que se funda. Vejamos quanto ao primeiro contrato. Consistia a empreitada na colocação de soalho flutuante e rodapés em todo o apartamento da ré, construção e colocação de armários embutidos na entrada do apartamento e em dois quartos, colocação de painéis de madeira na entrada e no corredor de acesso aos quartos. Os defeitos que apresenta são os seguintes: Nas madeiras da entrada do apartamento e do corredor são visíveis diferenças de tonalidade da madeira, as quais, todavia, são praticamente imperceptíveis. Um dos painéis da entrada do apartamento tem marcas de pregos que são visíveis. A porta de acesso à lavandaria tem uma das dobradiças mal apertada. Um dos painéis desta porta toca no tecto, mas apenas num foco de iluminação que aqui foi colocado. Uma das placas que revestem o fundo dos armários tem o nome do carpinteiro escrito a marcador preto, sendo certo que esta placa está situada no interior do armário e não é visível. Nos termos do artigo 428, 1 do CC, “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”. Ao abrigo deste normativo a recorrida invocou a excepção do não cumprimento – no caso exceptio non rite adimpleti contratus -, com base nos acima apontados defeitos. A exceptio é ainda admitida quando a outra parte cumpriu, embora com defeitos (exceptio non rite adimpleti contratus). Nestes casos há que ponderar o disposto no artigo 762º, 2 do CC., atendendo-se ao principio da boa-fé. Entendem alguns que nestes casos a excepção pode ser invocada se “os defeitos de que a prestação padece prejudicam a integral satisfação do interesse do credor”, sendo ilegítimo tal recurso para os casos em que, atendendo ao interesse do credor, “tiverem escassa importância”, por aplicação analógica do artigo 802º, 2 do CC.. Vd. Luís Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume II, 3ª ed., págs. 255 e 256; STJ de 12/2/2009, www.dgsi.pt, processo nº 08A4053. Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, página 328 e 329, refere: “ a exceptio non rite adimpleti contratus poderá unicamente ser exercida após o credor ter, não só denunciado os defeitos, como também exigido que os mesmos fossem eliminados, a prestação substituída ou realizada de novo, o preço reduzido, ou ainda o pagamento de uma indemnização por circa rem”. Nos dois últimos casos, refere, não se estará propriamente perante a excepção se o valor retido corresponder ao que se pretende de redução ou indemnização. Refere ainda que “ a exceptio.. deve ser invocada tendo em conta o princípio da boa-fé.”. Não podem excecpionar em valor “sobremaneira” superior ao valor do direito que pretendam exigir. Assim, continua “ sendo possível eliminar o defeito por um quinto do preço, o comprador não poderá reter a totalidade do mesmo. A excepção de pagamento deverá corresponder à violação”. Ou seja, no caso de incumprimento parcial, o alcance da excepção de não cumprimento do contrato deve ser proporcional à gravidade da inexecução. Vd. STJ de 12/2/2009, www.dgsi.pt, processo nº 08A4053. Compreende-se que assim seja, porquanto estamos face a uma excepção material, corolário do sinalagma que intercorre no contrato. Se os defeitos não prejudicam a função da coisa, tendo escassa importância, atendendo ao interesse do credor, seria contrário à boa-fé a retenção da totalidade do preço. Por tal via desvirtuava-se a correspectividade que subjaz às prestações. A dita excepção não visa negar, como não nega, o direito do outro contratante, pretendendo apenas um efeito dilatório, o de realizar a prestação em momento posterior, aquando do recebimento da prestação a que se tem direito. No presente caso, fere a sensibilidade a invocação a excepção, pela totalidade do preço, em face dos pequenos defeitos demonstrados relativamente à empreitada ( primeira). Fere a boa fé e está em dissintonia com os princípios normativos que informa o direito à invocação da excepção – garantir a correspectividade. Mostrando-se a falta de pouco significado, sendo o desequilíbrio contratual pouco significativo, torna-se abusivo e contrário à boa-fé o exercício do direito nos moldes em que se mostra exercido. Refere-se no acórdão doa RG de 14/12/2010, www.dgsi.pt, processo nº 3624/09.7YIPRT.G1; “… no caso de incumprimento parcial, o alcance da excepção de não cumprimento do contrato deve ser proporcional à gravidade da inexecução, sob pena de abuso de direito (cfr. Acs. do STJ de 04.02.2010, in CJ/STJ, Ano XVIII, tomo 1, pág. 51 e de 26.10.2010, proc. respectivamente, proc. 571/2002.P1.S1, in www.dgsi.pt). Poderia e deveria a ré ter optado pela via da retenção de parte do preço que julgasse adequado, procedendo ao pagamento do restante. Consequentemente por violador da boa-fé e abusivo, é ilegítima a invocação da excepção, e, não se demonstrando qual o valor de custo das reparações ou o valor ajustado de redução do preço, é devida a quantia relativa à empreitada de carpintaria. Já quanto à cozinha não assiste razão ao recorrente. Esta não é de todo a cozinha que a autora pretendia, e não apenas quanto à cor, com se alega. Existem outras desconformidades que prejudicam a integral satisfação do interesse do credor, do ponto de vista deste. Não era esta a cozinha que pretendia, e pouco importa que esta cozinha possa ser utilizada para os fins a que qualquer cozinha se destina. É de manter o decidido nesta parte. Não assiste razão ao recorrente quanto ao pedido formulado, no sentido de que não pode considerar-se efectuado pedido de reparação dos defeitos. A invocação da excepção, não implica negação do direito do credor mas apenas retenção até integral cumprimento, implicando pois o pedido de reparação dos defeitos que se invocam como causa para a invocação da excepção. *** - Atribuição de indemnização por danos não patrimoniais. O recorrente sustenta que andou mal o tribunal quando condenou o recorrente em indemnização a liquidar em execução de sentença por danos não patrimoniais até à efectiva eliminação dos defeitos porquanto a Recorrida não peticionou, nestes autos, a eliminação dos defeitos, outrossim, limitou-se a invocar a excepção de não cumprimento, refere. Ora como atrás se referenciou, a consideração do pedido de eliminação dos defeitos é corolário lógico da invocação da excepção de não cumprimento, com indicação dos defeitos que fundam tal excepção. É de manter o decidido. DECISÃO: |