Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Relator: | GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | ATOS DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO PARA O JUIZ ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RG | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 01/22/2026 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I - O ato do Administrador da Insolvência (AI) que, após a venda de bens com dispensa do depósito do preço, exige aos adquirentes o pagamento de uma parte do remanescente que se apurou ser necessário para a satisfação de dívidas da massa insolvente, não constitui um mero ato de gestão técnica ou de liquidação. Trata-se de um ato de natureza processual que define direitos e impõe ónus aos intervenientes no processo. Como tal, e por força do princípio da tutela jurisdicional efetiva, este ato é sindicável pelo juiz, sendo passível de impugnação mediante reclamação apresentada perante o tribunal onde corre a insolvência. II - Contudo, no caso, a sindicabilidade do ato do Administrador da Insolvência acaba por ser neutralizada pelo esgotamento do poder jurisdicional (art. 613/1 do CPC). Isto porque o ato reclamado mais não fez do que refletir a proposta de rateio final já validada por um despacho judicial anterior, o qual assentou no pressuposto de que aquela parcela do preço era efetivamente devida. Assim, uma vez proferida essa decisão judicial, impugnável por via de recurso, o juiz ficou impedido de decidir em sentido contrário no mesmo processo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | I. Por sentença datada de 4 de maio de 2010, foi declarada a insolvência da sociedade comercial EMP01..., Lda., nomeada a administradora da insolvência e fixado em trinta dias o prazo para a reclamação de créditos. Nesse prazo, foi reclamado, por AA, BB e CC, na qualidade de herdeiras de DD, um crédito sobre a insolvente, no valor de € 1 100 000,00, garantido por direito de retenção, ut arts. 754, 755/1, f), 442/2 e 759 do Código Civil, sobre os prédios correspondentes aos Lotes ..., ... e ... do loteamento denominado ... (zona das ..., ..., ...), descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os n.ºs ...20, ...20 e ...20, respetivamente, os quais haviam sido, entretanto, apreendidos para a massa insolvente. A reclamação foi julgada procedente, nos seus precisos termos, por Acórdão proferido pelo STJ, no dia 13 de outubro de 2020, transitado em julgado. Tendo optado pela venda dos identificados prédios em leilão eletrónico, a administradora da insolvência informou, no dia 26 de agosto de 2021, no apenso de liquidação (N), que as propostas de maior valor foram apresentadas pela Reclamante CC, quanto ao primeiro prédio (preço de € 301 300,00), pela Reclamante BB, quanto ao segundo (preço de € 306 900,00), e pela Reclamante AA, quanto ao terceiro (preço de € 303 700,00). No dia seguinte, estas mesmas Reclamantes / proponentes, na qualidade de “representantes e únicas herdeiras na herança ilíquida e indivisa por óbito de DD”, requereram ao Tribunal a “adjudicação dos respetivos bens pelo valor da respetiva proposta” e, bem assim, “atento o valor e natureza do crédito, a dispensa de pagamento do preço, tudo no respeito pelo disposto no art.º 815.º do Cód. Proc. Civil, por remissão do art.º 165.º do CIRE.” (sic) Determinada a audição da administradora da insolvência e dos credores, pelo prazo de dez dias, aquela, através de requerimento de 20 de setembro de 2021, disse que as identificadas proponentes não podiam ser dispensadas de “depositar 20% do valor da proposta, para fazer face a despesas da massa, nomeadamente IMI, custas judiciais e outras” (sic), indicando, para esse efeito, os valores de € 60 260,00, € 61 380,00 e € 60 740,00, respetivamente. Os demais credores, notificados, nada disseram. Por despacho de 15 de outubro de 2021, o Tribunal determinou a notificação das proponentes “para procederem ao depósito do valor de 10% do preço[,] para salvaguarda das custas do processo e dívidas da massa.” (sic) No dia 16 de outubro de 2021, as referidas proponentes requereram a dispensa integral de depósito do preço devido pela aquisição de cada um dos prédios, por considerarem o seu pagamento, ainda que parcial, como “desproporcional e demasiadamente oneroso para as credoras, além de (…) desnecessário” (sic), e, no dia 4 de novembro de 2021, sempre na qualidade de “representantes e únicas herdeiras na herança ilíquida e indivisa por óbito de DD”, demonstraram o depósito da quantia de € 91 190,00 (€ 71 190,00 + € 9 000,00 + € 6 500,00 + € 4 500,00), “correspondente a 10% do preço para, tal como determinado, salvaguarda das custas do processo e dívidas da massa.” (sic) Por requerimento apresentado no dia 7 de abril de 2022, nos autos de insolvência, a insolvente veio dizer que “a dispensa de pagamento do preço não foi concedida a cada uma das representantes da herança, mas antes ao credor”, sendo “necessário que todos os representantes conjuntamente e em representação da herança ilíquida e indivisa por óbito de DD, considerem satisfeito o crédito correspondente ao preço cujo depósito foi dispensado” (sic), posição que foi também sustentada em requerimento da administradora de insolvência datado de 12 de dezembro de 2022. Por despacho de 13 de abril de 2023, transitado em julgado, foi entendido que “estamos perante qualidades de proponentes distintas, sendo que apenas a herança indivisa poderia beneficiar da disposição prevista no artigo 815.º do Código de Processo Civil.” Em conformidade, concluiu-se que as proponentes não beneficiavam “da dispensa de depósito do preço.” No dia 13 de abril de 2024, as proponentes declararam nada terem a opor a que a venda fosse realizada “em nome da herança, com dispensa do pagamento do preço, podendo mesmo ser aproveitado para o efeito o pagamento de 10 por cento do valor (…) já efetuado.” Por requerimento apresentado no dia 28 de março de 2024, a administradora da insolvência juntou cópia da escritura pública, celebrada na mesma data, pela qual declarou vender os identificados prédios às proponentes AA e BB e, bem assim, a EE, FF, GG, HH, II, estes na qualidade de herdeiros da proponente CC, entretanto falecida, que no mesmo ato declararam comprar. No dia 5 de outubro de 2024, foi proferido despacho a declarar encerrada a liquidação do ativo, “[p]or se mostrarem liquidados todos os bens apreendidos para a massa insolvente.” Na sequência, a administradora da insolvência, através de requerimento de 9 de outubro de 2024, autuado por apenso (U), apresentou as contas, que concluiu do seguinte modo: Valor depositado na MI- Receitas 532 723,73 € Pagamentos pela MI - 70 007,59 € Saldo de MI - 462 716,14 € Pagamentos efetuados pela Administradora Judicial - 10 443,94 € Pagamentos efetuados pela MI - 70 007,59 € Total de Gastos - 80 451,53 € Essas contas, não tendo sido objeto de qualquer impugnação, foram aprovadas por sentença de 21 de novembro de 2024, transitada em julgado. A mesma administradora da insolvência, por requerimento de 6 de janeiro de 2025, apresentou, nos autos de insolvência, proposta de rateio final, do seguinte teor:
A proposta foi publicada na plataforma Citius no dia 6 de janeiro de 2025. Por requerimento apresentado a 10 de fevereiro de 2025, os identificados credores / compradores (AA e BB e, bem assim, EE, FF, GG, HH, II, estes na qualidade de herdeiros da proponente CC) apresentaram reclamação contra a proposta de rateio, que concluíram nos seguintes termos: “(…) deverá, em razão de os rendimentos da Massa serem superiores às dívidas, ser determinado que a Herança mais nenhum valor tem a pagar em termos de custas além dos 10 por cento judicialmente determinados, devendo o facto ser notificado à Senhora Administradora Judicial, tudo no sentido de reformular as contas e apurar o valor a devolver à Herança.” A reclamação foi indeferida, por intempestiva, por despacho de 26 de fevereiro de 2025, no qual foi também fixada a remuneração variável da administradora da insolvência em € 167 660,37, montante já acrescido de IVA e a suportar pela massa insolvente. Foi ainda decidido validar a proposta de distribuição e de rateio final apresentada, autorizando-se a administradora da insolvência a realizar os correspondentes pagamentos. No dia 6 de março de 2025, a administradora da insolvência apresentou requerimento do seguinte teor: “Na sequência da escritura de compra e venda dos imóveis, venda ao credor “herança ilíquida e indivisa por óbito de DD”, NIF ...14, crédito com direito de retenção com dispensa de pagamento preço, constata a signatária que se encontra em dívida à massa insolvente, a quantia de € 35 051,03, cujo valor foi garantido por hipoteca voluntária a favor da Massa Insolvente, no imóvel descrito sob o n.º ...97 da Freguesia ..., pela Conservatória do Registo Predial ..., máximo garantido € 301 300,00, conforme documento junto (Doc.1). A signatária notificou o ilustre Mandatário deste credor, via Portal Citius (Doc.2), bem como foram enviadas cartas a todos os herdeiros da Herança a solicitar ao pagamento do valor em dívida € 35 051,03, o que até à presente data, tal não aconteceu. Posteriormente, entrou em contacto telefónico com o Mandatário deste credor, Exmo. Senhor Doutor JJ, tendo o mesmo transmitido que não iria pagar. Caso não seja pago o valor em falta no prazo máximo de 5 dias, a signatária irá instaurar execução para cobrança de tal crédito, com custo ainda mais acrescidos desta execução, sendo mínimo de € 1 000,00 acrescido de IVA do próprio mandatário e custas da própria execução. Face ao exposto, a Administradora Judicial não poderá cumprir com o pagamento aos credores, enquanto não for cobrado o valor em falta.” Notificados para se pronunciarem, os mencionados credores / compradores (AA e BB e, bem assim, EE, FF, GG, HH, II, estes na qualidade de herdeiros da proponente CC), por requerimento apresentado a 19 de março de 2025, disseram que: “(…) contrariamente a quanto pugnado pela Senhora Administradora Judicial, o valor do depósito só poderia ser superior a 10 por cento se tal se tornasse indispensável à satisfação integral das dívidas da massa insolvente. Porém, os rendimentos da massa, no caso, são suficientes para o pagamento das dívidas. Isto é, não se verifica a exceção prevista no nº 2, 2.ª parte, do artigo 172.º, e assim a imputação no que concerne aos bens objeto de garantia deve limitar-se, no limite, a 10% do seu valor – cf., entre outros, acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16 Nov. 2015, Processo 372/14, consultável em www.dgsi.pt. Na verdade, os rendimentos são superiores às dívidas da massa (saldo da massa insolvente = € 439 740,64 vs. Custas processuais = € 284 031,34). Daí o rateio (saldo para rateio = € 259 136,33). No rateio é efetivamente considerado o valor sobrante, deduzidas as quantias relativas ao pagamento das custas processuais e das despesas da massa. Assim, mais do que pagar o que se deve registar é a herança, enquanto titular de direito de retenção, ver devolvido o valor que foi chamada a pagar para acautelar as custas, necessidade agora não confirmada. Na verdade, o direito de retenção sobre coisa imóvel garante ao seu titular o direito de ser pago com preferência aos demais credores do devedor e prevalece sobre a hipoteca ainda que esta tenha sido registada anteriormente – art.º 759.º do Cód. Civil. Ainda: deverá a Senhora Administradora Judicial mandar cancelar a hipoteca que abusivamente impôs, registada pela AP. ...75, de 28-03-2024, sob o prédio urbano identificado na Verba 40 (quarenta) para garantia do pontual pagamento de todas as responsabilidades da massa insolvente, despesas e custas processuais e outros pagamentos – doc. 2.” Pediram que, “em razão de os rendimentos da Massa serem superiores às dívidas”, fosse determinado que “a herança mais nenhum valor tem a pagar em termos de custas além dos 10 por cento judicialmente determinados, antes se impondo a devolução dos valores pagos.” A administradora da insolvência pronunciou-se, no dia 3 de abril de 2025, sustentando a obrigação das proponentes depositarem o montante remanescente para a liquidação das dívidas da massa e pedindo que fosse determinada a notificação “do credor hipotecário herança ilíquida e indivisa por óbito de DD para, no prazo perentório de 5 (cinco) dias, proceder ao depósito do montante de € 35 051,03, correspondente ao valor necessário para a liquidação das dívidas da Massa Insolvente, nos termos dos artigos 51.º e 172.º, n.º 2 do CIRE” (sic), sob a cominação de ser instaurada “ação executiva para cobrança coerciva do montante devido, acrescido de juros moratórios, custas judiciais e honorários do mandatário judicial responsável pela execução.” No dia 6 de maio de 2025, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Atendendo ao conteúdo do requerimento identificado em epígrafe, cumpre esclarecer o seguinte: Ora é sabido que as fases da liquidação e do pagamento estão a cargo do administrador da insolvência, conforme resulta do disposto no artigo 55.º, n.º1, alínea a), do CIRE, pelo que, no exercício dessa função, é a este que cabe a definição do montante a depositar pelo credor graduado. Ao juiz está reservado um poder de fiscalização, genericamente previsto no artigo 58.º do CIRE, que se estende a toda a atividade do administrador. Esse poder de fiscalização do juiz da atividade do administrador da insolvência traduz-se na faculdade de o juiz pedir a prestação das informações referidas no artigo 61.º, na possibilidade de destituição do administrador com justa causa, prevista no artigo 56.º, e na possibilidade de o juiz proceder à convocatória da assembleia de credores nos termos do artigo 75.º, a fim de aí serem apreciados factos ou questões relevantes e do interesse geral. Não cabe ao juiz dar ordens ou instruções ao administrador da insolvência. E se assim é, então parece também que não é possível impugnar junto do juiz os atos praticados pelo administrador da insolvência. No caso não foi impugnado ou alegado a prática de qualquer ato proibido ou a omissão de um ato por parte do administrador da insolvência, por isso nada cabe ao tribunal apreciar, sendo que o cálculo do montante previsível das dívidas da massa cabe nas atribuições do administrador da insolvência, não estando sujeito ao controlo deste Tribunal. Assim, pelas considerações expendidas, e de acordo com o determinado pela Sra. Administradora da insolvência notifique-se o credor hipotecário Herança Ilíquida e Indivisa por óbito de DD para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao depósito do montante de € 35.051,03, correspondente ao valor necessário para a liquidação das dívidas da Massa Insolvente.” *** 2). Inconformados com o despacho acabado de transcrever, os credores / compradores (AA e BB e, bem assim, EE, FF, GG, HH, II, estes na qualidade de herdeiros da proponente CC), daqui em diante, Recorrentes, interpuseram o presente recurso, através de requerimento composto por alegações e conclusões, estas do seguinte teor (transcrição parcial):“a) O douto Despacho não respeita nem a lei nem o direito. b) Incumbe ao Juiz, aliás no respeito pelo art.º 58.º do CIRE, fiscalizar a atividade dos administradores de insolvência. c) O douto Despacho recorrido, ao acompanhar a decisão, meramente arbitrária ou de conveniência, da Sra. Administradora “para, no prazo de 5 (cinco) dias (a herança), proceder ao depósito do montante de € 35 051,03, correspondente ao valor necessário para a liquidação das dívidas da Massa Insolvente”, é ilegal por violação do art.º 172.º do CIRE, em especial o n.º 2, primeira parte. d) É verdade, que o valor correspondente a 10 por cento do preço – valor que em cumprimento do douto Despacho de 15-10-2021 a herança depositou – pode ser insuficiente, mas apenas nos casos em que tal se mostre indispensável à satisfação integral das dívidas da massa insolvente. e) No caso, os rendimentos da massa, são manifestamente suficientes para o pagamento das dívidas. Os rendimentos da massa extravasam o valor das dívidas – as receitas são no montante de € 439 740,64; as custas no valor de € 284 031,34. f) O pagamento das dívidas da Massa Insolvente está sobejamente assegurado. g) O tribunal a quo deveria, pois, ter verificado que não se encontrava justificada nem se justifica ser a recorrente chamada a suportar um valor acrescido de € 35 051,03. h) Com efeito, “Não basta que o administrador da insolvência proceda a uma imputação aritmética dessas despesas. Na medida em que tal imputação ultrapasse o limite de 10%, a lei é clara ao estabelecer que tal tem de ser indispensável à satisfação das dívidas da massa. E no caso concreto não se encontra justificada a razão para a ultrapassagem daquele limite” […] i) Nenhuma razão de facto ou de direito permite sustentar, à luz do art.º 172.º CIRE, que a recorrente seja chamada a pagar o valor de € 35 051,03 apontado pela Sra. Administradora Judicial e sufragado pelo douto Despacho recorrido. j) O douto Despacho de 06-05-2025 é ilegal e, assim, deve ser revogado, declarando-se, até porque não há mais dívidas a acautelar, que a herança, legalmente, mais nenhum valor tem a pagar além dos 10 por cento que pagou. k) A apelante considera que foram violados os art.os 58.º e 172.º, n.os 1 e 2, do CIRE.” Pediram que, na procedência do recurso, seja revogado o despacho recorrido e declarado que, “por as receitas da Massa serem superiores às dívidas – que assim se mostram acauteladas –,” as Recorrentes nada mais têm a pagar, “além do valor correspondente a 10 por cento do preço”, conforme decidido no despacho de 15 de outubro de 2021. Pediram ainda a atribuição de efeito suspensivo ao recurso dizendo que “o mero efeito devolutivo, sem vantagens para o processo, acarretará prejuízos irreparáveis para as recorrentes pois que vai impor o pagamento do valor peticionado, inclusive para evitar em resultado da garantia prestada qualquer ação executiva, valores que de seguida hão-de ser distribuídos aos credores, todos, ficando a Massa Insolvente, em caso de sucesso do presente recurso, tal como se espera e confia, sem capacidade de devolver a quantia em causa, caso em que seria retirado qualquer efeito útil ao presente recurso” e acrescentando que “os interesses da Massa Insolvente encontram-se perfeitamente acautelados através garantia que foi prestada (hipoteca constituída sobre o Lote ...), garantia que se oferece como a caução que a lei impõe.” *** 3). Não foi apresentada resposta.*** 4) Depois de ter sido considerada idónea a caução oferecida, o recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito suspensivo, o que não foi alterado por este Tribunal ad quem.*** 5) Por despacho do Relator, os Recorrentes foram convidados a pronunciar-se sobre a eventual confirmação da decisão recorrida com um fundamento substitutivo: o de que a obrigação de pagamento da quantia de € 35 051,03 já havia sido determinada pelo despacho de 26 de fevereiro de 2025. Uma vez que o referido despacho validou a necessidade desse montante para a satisfação das dívidas da massa, o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria ter-se-ia esgotado, impedindo qualquer reapreciação posterior em sede de reclamação contra o ato da administradora da insolvência. Tal reapreciação apenas poderia ser feita através da impugnação, por via de recurso, do referido despacho de 26 de fevereiro de 2025.*** 6) Os Recorrentes responderam dizendo não terem conhecimento do despacho de 26 de fevereiro de 2025. *** 7) Foram colhidos os vistos das Exmas. Sras. Juízas Desembargadoras Adjuntas.*** II.1). As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas (art. 608/2, parte final, ex vi do art. 663/2, parte final, do CPC). Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Ressalvam-se, em qualquer caso, as questões do conhecimento oficioso, que devem ser apreciadas, ainda que sobre as mesmas não tenha recaído anterior pronúncia ou não tenham sido suscitadas pelo recorrente ou pelo recorrido, quando o processo contenha os elementos necessários para esse efeito e desde que tenha sido previamente observado o contraditório, para que sejam evitadas decisões-surpresa (art. 3.º/3 do CPC). *** 2). Tendo presente o que antecede, as conclusões do recurso podem ser condensadas nas seguintes questões:1.ª Erro de interpretação do art. 58 do CIRE: saber se a decisão recorrida, ao recusar o conhecimento da reclamação apresentada contra a notificação dirigida pela AI aos Recorrentes para pagarem € 35 051,03 (parte do preço necessária ao pagamento integral das dívidas da massa), incorreu em erro quando considerou que tal ato não é sindicável pelo juiz, por caber na esfera de autonomia decisória da AI; 2.ª Esgotamento do Poder Jurisdicional: em caso de resposta afirmativa à 1.ª questão, saber se a existência da obrigação dos Recorrentes procederem ao referido pagamento já havia sido decidida pelo despacho de 26 de fevereiro de 2025 (que validou a proposta de rateio), com o que ficou exaurido o poder jurisdicional do Tribunal a quo, constituindo um obstáculo ao conhecimento da reclamação diverso do que foi considerado na decisão recorrida; 3.ª Violação do art. 172/1 e 2 do CIRE: ainda em caso de resposta afirmativa à 1.ª questão e não se verificando o esgotamento do poder jurisdicional sobre a questão identificada no ponto anterior, saber se a decisão da AI de exigir aos Recorrentes o pagamento da parte do preço necessária à satisfação integral das dívidas da massa insolvente, em acrescento aos 10% que já pagaram, contraria o disposto no art. 172/1 e 2 do CIRE, devendo proceder a reclamação que contra ela foi apresentada. *** III.Na resposta às questões enunciadas, há que considerar os factos relativos ao iter processual que constam do ponto 1) do Relatório (I.) deste Acórdão e, bem assim, os seguintes factos, demonstrados através de documento autêntico junto aos autos (art. 607/4, ex vi do art. 663/2, ambos do CPC): 1. Por escritura pública lavrada no dia 28 de março de 2024, a administradora da insolvência declarou vender às proponentes AA e BB e, bem assim, a EE, FF, GG, HH, II, estes na qualidade de herdeiros da proponente CC, entretanto falecida, que no mesmo ato declararam comprar, os identificados prédios, o primeiro pelo preço de € 303 700,00, o segundo pelo preço de € 301 300,00 e o terceiro pelo preço de € 306 900,00. 2. Na mesma escritura a primeira e os segundos declaram também que: “(…) a herança indivisa aberta por óbito de DD, não obstante estar dispensada do depósito do preço, sobre o valor que lhe foi graduado com direito de retenção, que beneficia por força do art. 815.º do CPC e art. 165.º do CIRE, assume a responsabilidade de pagar custas do processo de insolvência e outras despesas da massa insolvente que venham a ser apuradas e imputadas à referida herança indivisa”; e que “(…) assim e em garantia do bom e integral pagamento do valor referente a custas e outras despesas da massa insolvente que venha a ser apurado no processo de insolvência, constituem sem qualquer reserva e para todos os efeitos legais a favor da massa insolvente (…), hipoteca em primeiro grau, incondicional e sem reservas, sobre o prédio identificado na verba dois, pelo valor em capital de € 301 300,00, sem juros e sem despesas judiciais e extrajudiciais para efeitos de registo, destinada a garantir o pontual pagamento de todas as responsabilidades da massa insolvente, despesas e custas processuais e outros pagamentos e logo que seja solicitado à interessada herança pela administradora judicial”, tudo conforme documento apresentado com o requerimento de 28 de março de 2024, cujo conteúdo aqui é dado por integralmente reproduzido. *** IV.1).1. Vejamos a resposta à 1.ª questão, começando por lembrar que os Recorrentes adquiriram, em comum, por compra feita à administradora da insolvência, enquanto substituta da insolvente[i], o direito de propriedade sobre os três prédios apreendidos para a massa insolvente que eram objeto do direito de retenção que, enquanto garantia real do cumprimento de um crédito de € 1 100 000,00, adrede reconhecido, lhes dava primazia, relativamente aos demais credores da insolvente, no que tange ao pagamento pelo produto da venda dos prédios adquiridos. Em virtude dessa posição (credores da insolvência com garantia real sobre os bens adquiridos), foram dispensados de depositar o preço da aquisição, inferior ao dito crédito, com ressalva do valor relativo às dívidas da massa insolvente, provisoriamente calculado em 10% do preço. Concomitantemente, aceitaram a constituição de uma hipoteca para garantir o cumprimento integral de qualquer valor que, até ao limite do preço, viesse a ser apurado como devido para aquele efeito. Na sequência, após a apresentação e aprovação das contas e da aprovação da proposta de rateio final, foram notificados, pela administradora da insolvência, para procederem ao pagamento da quantia de € 35 051,03, que se revelou ser necessária para o pagamento integral das dívidas da massa insolvente. Reclamaram deste despacho para o juiz, que recusou o conhecimento da questão, por entender que o Tribunal não tem um poder concreto de fiscalização dos atos do administrador da insolvência. É esta decisão que está em causa no presente recurso. *** 1).2. Como é sabido, uma vez notificado da sua nomeação, que constitui competência do juiz (art. 52/1 do CIRE[ii]), a exercer na sentença declaratória da insolvência (art. 36/1, d), o administrador da insolvência (AI) assume de imediato a sua função (art. 54), a qual irá desempenhar com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, caso tenha sido constituída (art. 55/1), e com a colaboração do próprio insolvente (art. 83).No dizer do art. 2.º/1 do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26.02, na redação da Lei n.º 52/2019, de 17.04, o AI é a pessoa incumbida, no processo de insolvência, da gestão ou liquidação da massa insolvente, tendo competência para a realização de todos os atos que nesse âmbito lhe são cometidos pela lei. Neste sentido, para além das tarefas que lhe são atribuídas ao longo do CIRE, cabe em especial ao administrador da insolvência a preparação do pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, procedendo, para esse efeito, à alienação dos bens de diversa natureza que a integram (art. 55/1, a)), por si previamente apreendidos (arts. 149 e 150/1), a conservação e frutificação dos direitos do insolvente e a prossecução da exploração da empresa, evitando, na medida do possível, o agravamento da sua situação económica (art. 54/1, b)). Compreende-se assim que se afirme (Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 10.ª ed., Coimbra: Almedina, 2021, p. 121) que o administrador da insolvência desempenha essencialmente funções de administração e liquidação da massa insolvente e de repartição do seu produto pelos credores. No exercício dessas funções, o administrador da insolvência está sujeito à fiscalização, não só da comissão de credores (art. 55/1), como também do juiz, o qual pode, a todo o tempo, exigir-lhe que preste informações sobre quaisquer assuntos ou apresente um relatório sobre a atividade e sobre o estado da administração e da liquidação (art. 58). *** 1).3. Concretizando a fiscalização do exercício das funções do AI pelo juiz, diremos que, em termos gerais, ele se traduz na faculdade de o juiz pedir a prestação das informações referidas no art. 61, na possibilidade de destituição do administrador com justa causa, prevista no art. 56, e na possibilidade de o juiz proceder à convocatória da assembleia de credores nos termos do art. 75, a fim de aí serem apreciados factos ou questões relevantes e do interesse geral. Não cabe ao juiz dar ordens ou instruções ao AI. E se assim é, então parece também que não é possível impugnar junto do juiz os atos praticados pelo AI. Neste sentido, entendeu-se em RP 29.05.2014 (615/11.1TYVNG-D.P1), Aristides Rodrigues de Almeida, que “fora dos casos em que o administrador está condicionado pelas deliberações dos credores e dependente do consentimento destes, onde se não inclui a escolha da modalidade da venda e dos procedimentos a adotar para a sua concretização, o administrador tem competências próprias para proceder, de acordo com o seu critério, a todos os atos de venda dos bens da massa insolvente, podendo para o efeito, realizá-los conforme bem entender, designadamente no tocante às modalidades e formalidades a adotar para concretizar a venda. Nesses atos, o administrador está vinculado a atuar como administrador criterioso e ordenado, sob pena de responder pelos danos que a sua atuação cause aos credores. Contudo, os seus atos não podem ser impugnados perante o juiz, já que perante terceiros, em regra, se mantêm válidos e eficazes, sem prejuízo do dever de indemnização que façam recair sobre o administrador.” Na sequência, concluiu-se que “[n]ão cabe na competência jurisdicional apreciar a regularidade dos atos praticados pelo administrador que motivaram o recurso”, que no caso concreto se traduziam na realização de diligências no âmbito da venda de bem da massa insolvente, estando em equação a eventual violação do prescrito nos arts. 161 e 162 do CIRE. No mesmo sentido, RG de 31.03.2016 (8579/09.5TBBRG-E.G1), Espinheira Baltar, que, ao apreciar decisão recorrida que havia considerado ter sido praticada a nulidade prevista art. 195/1 do CPC, conjugado com o art. 164/2 do CIRE, entendeu que os atos do AI, apesar de serem fiscalizados pelo juiz, não se traduzem em atos judiciais, pelo que a violação dos deveres que lhe são inerentes não fundamenta irregularidade processual, que implique o preenchimento de nulidade secundária, podendo, apenas, “fundamentar responsabilidade civil extracontratual e, ou, destituição com justa causa.” Na doutrina, este entendimento é sufragado por Maria José Esteves / Paulo Valério / Sandra Alves Amorim (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 4.ª ed., Lisboa: Vidaeconómica, 2015, p. 134), que, em anotação ao art. 58 do CIRE, escrevem que “[o]s atos praticados pelo AI não podem ser impugnados judicialmente, com exceção dos poderes de fiscalização previstos neste artigo e de destituição com justa causa previsto nos arts. 56º, 168º e 169º.” É também sufragado por Carvalho Fernandes / João Labareda, (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª ed. 2015, Lisboa: Quid Juris, p. 136), que consideram decorrer do art. 58 “um ajustamento estratégico da posição do juiz, acentuando-se o vetor da crescente privatização do processo, significando isto que é deixada aos credores uma larga margem de intervenção para a melhor tutela dos seus interesses que, de resto, constitui a única finalidade expressamente assumida pela lei logo em sede do artº. 1º do Código”, acrescentando que “outro vetor complementar e não menos importante é o da crescente confinação do papel do juiz ao de garante da legalidade, aí em todos os aspetos em que ela se projeta. (…) Mas o facto de não lhe caber a direção da administração tem como reflexo fundamental a circunstância de, fora dos poderes que lhe estão concretamente assinados, o juiz não dispor da faculdade de instruir o administrador sobre o modo de proceder, não poder impedi-lo de atuar, nem, por contrapartida, o administrador estar sujeito a cumprir indicações que, nesses domínios, o juiz seja tentado a dar-lhe. Do mesmo modo, o juiz deixa de ter qualquer poder de censura dos atos do administrador praticados no exercício das suas funções, o que, aliás, é exaltado no Preâmbulo do diploma que aprovou o Código.” O entendimento acabado de expor tem sido questionado, tanto na doutrina como na jurisprudência, a propósito de infrações cometidas pelo AI ao disposto no art. 164 do CIRE. Na doutrina, é exemplo Nuno Ferreira Lousa (“Crónica de Jurisprudência dos Tribunais da Relação, 2015-2016”, Revista de Direito da Insolvência, n.º 1, p. 212), que escreve que[,] “[e]m matéria de atos praticados pelo AI, os credores e demais interessados no processo de insolvência são muitas vezes confrontados com a falta de ferramentas adequadas à sua sindicação e impugnação. A inexistência de um regime próprio de impugnação de atos praticados pelos administradores da insolvência, ou mesmo de sua revogação superveniente, a exemplo do que acontece em relação aos atos da comissão de credores que podem ser revogados pela assembleia de credores (artigo 80º do CIRE), entende-se num regime de separação de poderes entre os diversos órgãos da insolvência, que surge vincado pelo objetivo da desjudicialização do processo prosseguido pelo CIRE. Contudo, uma das consequências da adoção desse objetivo é uma quase impossibilidade de serem atacados os atos dos administradores da insolvência que padeçam de vícios de legalidade (sem prejuízo dos regimes especiais que se encontram previstos para algumas matérias, como por exemplo a impugnação do ato de resolução em benefício da massa insolvente). A este respeito, as possibilidades de destituição e de responsabilização pessoal do AI não constituem remédios eficazes para reações contra atos ilegais, uma vez que não só não afetam os atos praticados, como também têm o nefasto efeito de, de facto, suspender o processo por um período mais ou menos alongado de tempo (particularmente quando está em causa um pedido de destituição do AI). De modo semelhante, o recurso a ações de invalidade dos atos, nos termos gerais de direito, constitui uma opção pouco atrativa – mas a única porventura eficaz – para os credores que pretendem ver monetizado o seu crédito tão rapidamente quanto possível.” Na jurisprudência, pode citar-se STJ 4.04.2017 (1182/14.0T2AVR-H.P1), Fonseca Ramos, onde se pode ler que “[o] processo de insolvência, que o legislador quis célere e desjudicializado, não pode erigir tais valores em objetivos em si mesmos, com prejuízo dos interesses que nele se jogam. A celeridade, a desburocratização, a desjudicialização e os amplos poderes do AI, no incidente de liquidação da massa insolvente, não devem ser interpretados de forma a excluir o papel imparcial e soberano do Juiz, relegando-o para um papel secundário de mero controlo, ou no limite, nem sequer lhe consentindo que possa apreciar a irregularidade do negócio em que interveio o AI. A interpretação que o douto Acórdão recorrido acolhe, no que respeita ao art. 163º do CIRE, sentenciando que um credor hipotecário, alegadamente prejudicado pela atuação violadora do AI, no contexto de venda por negociação particular de dois imóveis, não pode suscitar essa atuação ilícita perante o Juiz do processo, e que o despacho do julgador da 1ª Instância que apreciou tal arguição decretando a pedida nulidade, é ilegal por o ato ser eficaz, considerando que resta ao lesado intentar ação de responsabilidade civil contra o AI, e/ou pedir a sua destituição com justa causa, como únicas sanções para os atos ilegais praticados, viola o art. 20º, nºs 1 e 5, da Constituição da República, por não assegurar imediatamente no processo, tutela jurisdicional efetiva para o direito infringido, desconsiderando a possibilidade de imediata atuação do julgador, estando no limite de violar o princípio da proibição da indefesa. Efetivamente, “no balanceamento ou ponderação de interesses” do credor, alegadamente lesado, no seu interesse patrimonial, e as exigências de “simplificação, celeridade e desjudicialização”, que não permitem direta e imediata sindicância judicial de atos violadores da lei, fazem pender, desproporcionalmente, o equilíbrio processual e substantivo, não sendo compagináveis com aquele princípio constitucional – cf. Acórdão do Tribunal Constitucional, de 12.5.2015, Processo nº110/2015, I Série do Diário da República de 8. 6.2015.” Em consequência, concluiu-se que “a interpretação que, no Acórdão recorrido foi acolhida do art. 163º do CIRE, sentenciando que “a decisão recorrida tem de ser revogada por o decidido [anulação da venda] exceder os poderes jurisdicionais do juiz titular do processo de insolvência em relação aos atos praticados na liquidação do ativo”, é materialmente inconstitucional, por violar o art. 20º, nºs 1 e 5, da Constituição da República, do ponto em que não garante ao lesado tutela jurisdicional efetiva do seu direito, e, consequentemente, revoga o Acórdão recorrido.” A linha orientadora do aresto foi seguida em STJ 15.02.2018 (4488/11.6TBLRA-M.C1.S1), Henrique Araújo, onde se concluiu que “as irregularidades cometidas pelo Senhor AI, oportunamente denunciadas pela credora Banco 2..., S.A., consistentes na falta de identificação da entidade que ofereceu a melhor proposta (note-se que apenas foi enviado à recorrida o auto de licitação) e no incumprimento do prazo estabelecido para apresentação de eventual proposta mais favorável para a massa, configuram nulidade processual com influência na decisão da causa, nos termos dos artigos 195º e 197º, n.º 1, do CPC.” Este juízo de inconstitucionalidade – reportado à norma contida nos artigos 163.º e 164.º, n.os 2 e 3, do CIRE, na interpretação segundo a qual o credor com garantia real sobre o bem a alienar não tem a faculdade de arguir, perante o juiz do processo, a nulidade da alienação efetuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada – foi confirmado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 251/2018, de 21.11.2018. Nestes arestos afirma-se a possibilidade de ser decretada a anulação da venda, à luz do disposto no n.º 1 do art. 195 do CPC, aplicável ex vi do art. 17 do CIRE, se forem violadas regras procedimentais e não que o juiz tem poderes latos de intervenção na liquidação e muito menos que os poderes jurisdicionais do juiz titular do processo de insolvência não têm quaisquer limites. No mesmo sentido, na jurisprudência das Relações: - RP 7.10.2021 (100/13.7TBVCD-R.P1), João Venade; - RG 2.03.2023 (5468/19.9T8VNF-AJ.G1), José Carlos Pereira Duarte, com a intervenção, como 1.ª Adjunta, da Juíza Desembargadora Maria Gorete Morais; - RG 17.03.2022 (3904/19.3T8VCT-H.G1), Rosália Cunha, com a intervenção, como 1.ª Adjunta, da Juíza Desembargadora Lígia Venade; e - RG 8.05.2025 (4134/22.2T8GMR-H.G1), este relatado pela Juíza Desembargadora Lígia Venade, com voto de vencido do Juiz Desembargador José Carlos Pereira Duarte, mas a propósito de questão diversa. *** 1).4. As considerações que antecedem, permitem-nos estabelecer uma linha delimitadora entre os atos de administração e liquidação da massa insolvente levados a cabo pelo AI e os atos de natureza processual por ele praticados, os quais podem, inclusive, ser ulteriores ao encerramento da liquidação, como sucede com aquele que está em causa no recurso.Em relação aos primeiros faz sentido dizer-se, com o citado RG 17.03.2022, que, para além dos poderes avulsos que lhe são cometidos, designadamente nos arts. 157, b), 158/4 e 161/5, “ao juiz não cabe a direção da administração o que tem como reflexo fundamental a circunstância de (...) o juiz não dispor da faculdade de instruir o administrador sobre o modo de proceder, não poder impedi-lo de atuar, nem, por contrapartida, o administrador estar sujeito a cumprir indicações que, nesses domínios, o juiz seja tentado a dar-lhe (…) Tudo isto se insere num objetivo que é claramente assumido pelo legislador no nº 10 do preâmbulo do DL 53/2004, de 18.3, que aprovou o CIRE, onde se refere que “a afirmação da supremacia dos credores no processo de insolvência é acompanhada da intensificação da desjudicialização do processo. (...) Ainda na vertente da desjudicialização, há também que mencionar o desaparecimento da possibilidade de impugnar junto do juiz (...) os atos do AI (sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de destituição por justa causa). Assim, em primeira linha, o poder de fiscalização do juiz da atividade do AI traduz-se na faculdade de o juiz pedir a prestação das informações referidas no art. 61º. Mas tal fiscalização traduz-se também na possibilidade de destituição do administrador com justa causa prevista no art. 56º e na possibilidade de o juiz proceder à convocatória da assembleia de credores nos termos do art. 75º, a fim de aí serem apreciados factos ou questões relevantes e do interesse geral.” Já em relação aos segundos, atenta a sua natureza processual, faz sentido afirmar-se que o juiz tem poderes concretos de controlo da sua legalidade em termos semelhantes aos que lhe cabem na ação executiva singular a propósito da atuação do agente de execução. Dizendo de outra forma, com recurso à síntese de RC 11.11.2025 (1169/17.0T8LRA-U.C1), Maria Catarina Gonçalves, “[e]m termos gerais – por opção e vontade do legislador e no contexto do regime legal por ele definido –, não é admissível, no âmbito do processo de insolvência, a reclamação para o juiz em relação ao conteúdo substantivo de atos ou decisões do administrador de insolvência em matérias que são da competência deste, designadamente no âmbito da liquidação do ativo (definição da modalidade da venda ou aceitação/rejeição de propostas), não assistindo ao juiz o poder de se substituir ao administrador nessas decisões nem o poder de nelas interferir ou de as revogar ou alterar”; “[e]ssa regra/princípio – claramente instituído pelo CIRE – não afasta, contudo, o regime próprio de arguição de nulidades e, consequentemente, a possibilidade de reclamação para o juiz da insolvência de irregularidades ou vícios formais dos procedimentos ou atos do administrador da insolvência.” A resposta à primeira questão implica, portanto, que atentemos na natureza do ato em causa. *** 1).5. Como parece axiomático, a notificação para pagamento, dirigida pela administradora da insolvência aos Recorrentes, não se enquadra num mero ato de gestão ou liquidação. Trata-se de um ato processual – de resto, ulterior ao encerramento da liquidação – que determina uma obrigação para as Recorrentes e que, pela sua natureza, condiciona os seus direitos processuais.Neste aspeto, o ato da administradora da insolvência é materialmente idêntico ao de um agente de execução numa ação executiva singular. Assim como o agente de execução, na ação executiva singular, notifica o executado para, por exemplo, proceder ao pagamento ou para se pronunciar sobre a venda de bens, o AI, nesta fase do processo, notifica os credores para efetuarem pagamentos em falta ou receberem o produto da liquidação. Em ambos os casos, a atuação é levada a cabo por um órgão auxiliar do tribunal que age por sua conta e risco, mas no âmbito de um processo judicial. Na execução singular, não se prevê que o agente de execução possa atuar sem a fiscalização concreta do juiz quando o seu ato viola os direitos das partes. A reclamação do ato para o juiz é, naquele âmbito, o meio processual adequado para salvaguardar a tutela jurisdicional (art. 723/1, c), do CPC[iii]). Por identidade de razões, a solução deve ser a mesma no processo de insolvência. O ato do AI, porque afeta de forma direta e imediata a esfera jurídica dos destinatários, deve poder ser sindicado pelo juiz, sob pena de, não se garantindo um meio imediato para um credor lesado defender os seus direitos no próprio processo, se estar a sufragar uma interpretação da lei que afronta o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no art. 20 da Constituição da República. A resposta à primeira questão é, portanto, afirmativa. *** 2).1. Vejamos a resposta à 2.ª questão.Preliminarmente, podemos assentar num ponto que não é objeto de contestação: a quantia de € 35 051,03, que os Recorrentes foram notificados para depositar, destina-se, de acordo a proposta de rateio final, apresentada pela AI, ao pagamento de dívidas da massa insolvente[iv], mais concretamente as provenientes das custas processuais, da remuneração devida à AI, e do reembolso das despesas suportadas com administração dos bens apreendidos para a massa e com a liquidação desta. Entre tais despesas, devidamente discriminadas e não impugnadas na prestação de contas, incluem-se as originadas pelo IMI (imposto municipal sobre imóveis) relativo aos prédios integrados na massa insolvente no período subsequente à respetiva apreensão. Aquela proposta de rateio final foi impugnada pelos Recorrentes, precisamente no que tange à obrigação de entregarem à massa insolvente a quantia de € 35 051,03, com o mesmo fundamento que deduziram em suporte da reclamação apresentada contra a notificação da AI. Essa impugnação foi apreciada pelo despacho de 26 de fevereiro de 2025, que, julgando-a improcedente, validou a proposta do mapa de rateio. Daqui decorre uma conclusão simples: a questão objeto da reclamação foi decidida por um despacho anterior ao recorrido. Com esse despacho, ficou esgotado o poder jurisdicional do tribunal, pelo que uma ulterior pronúncia, designadamente no despacho recorrido, sempre teria de ser considerada como ineficaz. Explicando melhor, lembramos que, com a sentença, o juiz deixa de poder pronunciar-se sobre o objeto da causa. É o que se designa por “esgotamento do poder jurisdicional” (art. 613/1 do CPC). A sentença atinge o primeiro nível de estabilidade. Trata-se de uma estabilidade interna, restrita ao órgão que a proferiu (Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, II, Coimbra: Almedina, 2021, p. 174). O segundo nível, já alargado, vinculando o tribunal e as partes, dentro do processo (art. 620), ou mesmo, fora dele, outros tribunais (art. 619), apenas será atingido quando a sentença transitar em julgado, nos termos do art. 628/1. Aquele primeiro nível de estabilidade significa que, prolatada a sentença, o tribunal não a pode revogar, por perda de poder jurisdicional. Trata-se de uma regra de proibição do livre arbítrio e discricionariedade na estabilidade das decisões judiciais, fundada nos princípios da segurança jurídica e da imparcialidade do juiz. Como explica Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, reimpressão, Coimbra: Coimbra Editora, 1984, p. 127, “[q]ue o tribunal superior possa, por via do recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho, é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão.” De acordo com Lebre de Freitas (A Ação Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2013, pp. 329-330, nota 38), a prolação de nova decisão fora dos casos dos casos contemplados no n.º 2 do art. 613 (retificação de erros materiais, supressão de nulidades e reforma da sentença) constitui uma nulidade processual, sanável pela falta de tempestiva arguição. Este entendimento não é, porém, consensual na doutrina e na jurisprudência. Assim, de acordo com Paulo Cunha, Da Marcha do Processo: Processo Comum de Declaração, II, 2.ª ed., Braga, 1944, pp. 358-359, estamos perante uma verdadeira inexistência jurídica. Já para João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, III, Lisboa: AAFDL, 1978/79, p. 300), trata-se antes de um caso de ineficácia, por aplicação analógica da norma do art. 675/2 do CPC de 1961, semelhante à do CPC de 2013, atualmente em vigor. Na jurisprudência, considerou-se que a sentença proferida quando o poder jurisdicional estava esgotado é ineficaz em RC 24.04.2018 (3639/09.5TJCBR-A.C1), Moreira do Carmo, RG 16.05.2019 (838/12.6TBGMR-F.G1), Margaria Sousa, e RG 14.09.2023 (120/16.0T8MGD.G2), José Carlos Pereira Duarte, tendo como 2.ª adjunta a Juíza Desembargadora Maria Gorete Morais. Em RL 23.03.2023 (10693/14.6T8LSB.L1-8), Cristina Lourenço, entendeu-se que a sentença é inexistente. A nosso ver, conforme escrevemos, a necessidade de evitar a insegurança e a incerteza que está na base do primeiro grau de estabilidade das decisões judiciais justifica a exclusão da tese que reconduz o vício a uma simples nulidade processual, dependente de arguição. Esta não se coaduna nem com a gravidade do vício e o seu potencial de lesão para o sistema de administração da justiça nem com a letra do art. 613/1 que, através do advérbio de tempo imediatamente, vinca bem a relevância do princípio. Por outro lado, sem entrar na discussão sobre se a inexistência constitui uma figura autónoma (inter alia, no domínio do negócio jurídico, Carlos Ferreira de Almeida, “Invalidade, inexistência e ineficácia”, Católica Law Review, I, n.º 2, maio de 2017, pp. 9-33), sempre notamos que subjacente a tal vício está a ideia de que sem sequer na aparência se verifica o corpus de um determinado ato ou, existindo embora a aparência, a realidade contradiz essa noção. Será o caso da sentença proferida por quem, pura e simplesmente, não é titular do poder jurisdicional ou da sentença que crie um estado de coisas impossível. Não é o que sucede quando a sentença é proferida por um juiz, investido do poder jurisdicional de administrar a justiça em nome do povo, conforme diz o art. 202 da Constituição da República, mas que, por ter cumprido já essa sua obrigação (Alberto dos Reis, Código cit., p. 127), viu exaurido, na concreta situação, aquele seu poder. Daí que nos pareça mais adequada a solução proposta no citado RC 24.04.2018 no sentido de considerar que a sentença proferida em tais circunstâncias é ineficaz nos mesmos termos em que o é a sentença proferida em afronta a uma outra, já transitada, que decidiu a mesma questão, por aplicação do disposto no art. 625/1 do CPC. Como se escreve no aresto, “se a lei determina a ineficácia entre duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, no referido art. 625º do NCPC, paralisando a que transitou em segundo lugar, afigura-se-nos que semelhante raciocínio e consequência jurídica, pode ser feito e há de ser tirada em relação à situação processual imediatamente antecedente, isto é, quando embora ainda não haja trânsito em julgado de nenhuma das decisões, tivessem sido proferidas duas, de seguida, de sinal contrário. Ou seja, perante a intangibilidade da primeira decisão a defesa da sua eficácia faz-se a montante, num momento anterior, em vez de se esperar que tal ineficácia se produza a jusante, num momento posterior.” *** 2).2. Neste contexto, a segunda questão colocada pelos Recorrentes – saber se a exigência de pagamento adicional de € 35 051,03, além dos 10% já depositados, contraria o disposto no art. 172/1 e 2, do CIRE – não podia ser objeto de nova apreciação pelo Tribunal a quo, por força do princípio do esgotamento do poder jurisdicional.Com efeito, essa mesma questão havia sido anteriormente decidida no despacho de 26 de fevereiro de 2025, que indeferiu a reclamação apresentada pelos Recorrentes contra a proposta de rateio final apresentada pela administradora da insolvência e, na sequência, validou a imputação da quantia de € 35 051,03 à herança indivisa por óbito de DD, como valor necessário à liquidação das dívidas da massa insolvente, e autorizou a realização dos pagamentos correspondentes. A subsequente notificação dos Recorrentes para procederem ao depósito daquela quantia, feita pelo AI no ato objeto de reclamação para o Tribunal a quo, foi um mero desenvolvimento do ali decidido. O despacho ora recorrido, datado de 6 de maio de 2025, não apreciou novamente essa questão de mérito. Pelo contrário, recusou conhecê-la, com fundamento na alegada ausência de competência do juiz para sindicar os atos da administradora da insolvência, por se tratar de matéria da esfera de gestão da massa. Ainda que esse fundamento seja, como se demonstrou, juridicamente incorreto, o efeito prático do despacho foi o de não reabrir a questão já decidida, o que, em si mesmo, se apresenta, pela razão acabada de expor – esgotamento do poder jurisdicional – como um resultado juridicamente correto e que, por isso, deve ser mantido. *** 2).3. Ao escrevermos o que antecede, não estamos a afirmar que a questão de saber se a parte do preço em questão é devida está definitivamente decidida; apenas que, tendo ficado esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo quanto a ela, não lhe era lícito, no despacho recorrido, proceder à sua reapreciação. Essa reapreciação apenas poderia – ou poderá – ser feita através da impugnação, por via recursiva, do referido despacho de 26 de fevereiro de 2025, de modo a evitar que este atingisse – ou atinja – o seu segundo (e tendencialmente definitivo) nível de estabilidade – aquele que é conferido pelo respetivo trânsito em julgado, gerador do caso julgado formal (art. 620/1 do CPC).Não cabe aqui apreciar se foi omitida a notificação desse despacho aos Recorrentes. A ser assim, estaremos perante uma nulidade processual que os próprios Recorrentes terão de arguir, por via incidental, junto do Tribunal a quo, ut art. 196 do CPC, o que, a proceder, implicará a anulação de todo o processado subsequente que daquele despacho dependeu e a possibilidade de o mesmo ser impugnado autonomamente, condição necessária para os Recorrentes obterem a finalidade a que se propõem. Como facilmente se compreende, também não é possível, através do presente recurso, que tem como objeto o despacho de 6 de maio de 2025, conhecer da questão que foi apreciada no despacho de 26 de fevereiro de 2025. Dizendo de outra forma, a resolução do presente recurso impõe uma distinção nítida entre a validade doutrinária da pretensão dos Recorrentes e a viabilidade processual da sua aplicação neste estádio dos autos. Em primeiro lugar, importa reafirmar que o tribunal a quo incorreu em erro de direito ao considerar o ato do AI como insindicável. À luz do princípio da tutela jurisdicional efetiva, todo o ato do Administrador que defina direitos ou imponha sacrifícios patrimoniais – como a exigência de pagamento de parte do preço — está sujeito ao controlo jurisdicional do juiz do processo. A autonomia do Administrador não constitui um reduto de isenção de fiscalização judicial. Contudo, a intervenção deste Tribunal da Relação encontra-se limitada por barreiras inultrapassáveis do direito adjetivo. O despacho recorrido, de 6 de maio, ao manter a exigência do pagamento, limitou-se a observar o que já havia sido determinado pelo despacho de 26 de fevereiro que validou o rateio final. Por força do princípio do esgotamento do poder jurisdicional, o juiz, ao proferir uma decisão, fica impedido de a alterar ou de decidir em sentido contrário sobre a mesma matéria. Nesta sede de recurso, este Tribunal está adstrito ao objeto da decisão de maio. Conhecer agora da substância da dívida (a aplicação do art. 172 do CIRE) implicaria apreciar o mérito do despacho de fevereiro, que não é o despacho recorrido e que se mantém juridicamente eficaz nos autos. Fazer o contrário constituiria uma nulidade por excesso de pronúncia, violando a regra da estabilidade das decisões judiciais e o princípio da segurança jurídica, que veda a existência de decisões contraditórias sobre o mesmo objeto no mesmo processo. Se, como alegam os Recorrentes, o despacho de fevereiro lhes é desconhecido por falta de notificação, o sistema jurídico oferece o remédio adequado: a arguição de nulidade processual perante a 1.ª instância. Apenas por essa via incidental poderá ser removido o obstáculo do esgotamento do poder jurisdicional, permitindo-se, então, uma eventual impugnação autónoma da decisão que fixou os valores em dívida. Em suma, a improcedência do presente recurso não significa a validação da justiça material do pagamento exigido, mas sim a afirmação de que o meio processual escolhido – o recurso de um despacho meramente confirmativo, como é o despacho recorrido – é juridicamente inidóneo para reverter o decidido anteriormente. Entendimento diverso redundaria, necessariamente, numa das seguintes situações: em caso de resposta afirmativa à questão, com a consequente revogação do despacho objeto do presente recurso, estaríamos a contrariar o despacho de 26 de fevereiro de 2025, o qual, estando atingido o referido 1.º nível de estabilidade, apenas pode ser modificado em recurso que o tenha – a ele e não a um despacho subsequente que é seu mero corolário – como objeto; em caso de resposta negativa à questão, não ficaria precludida a possibilidade de impugnação do despacho de 26 de fevereiro de 2025, o que teria como consequência a anulação de todos os atos processuais subsequentes praticados na sua sequência, incluindo a notificação da AI objeto da reclamação que foi indeferida pelo despacho recorrido. Dito de outa forma, a satisfação da pretensão das Recorrentes terá de passar sempre pela impugnação do ato de validação do rateio (causa), eventualmente, arguindo primeiro, por via incidente, a nulidade decorrente da omissão da sua notificação, se assim tiver sucedido, do qual decorre a obrigação de pagarem a quantia de € 35 051,03, e não pela impugnação da notificação subsequente para fazerem esse pagamento, que não passa de uma mera consequência daquele primeiro ato. *** 3). Com o que antecede, fica prejudicado o conhecimento da 3.ª questão.Vencidos, os Recorrentes devem suportar as custas do recurso: art. 527/1 e 2 do CPC. *** V.Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o presente recurso improcedente e confirmar, ainda que com fundamento substancialmente diverso, a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes. Notifique. * Guimarães, 22 de janeiro de 2026 Os Juízes Desembargadores, Gonçalo Oliveira Magalhães Maria Gorete Morais Lígia Paula Ferreira de Sousa [i] Segundo o art. 81/4 do CIRE, o administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à massa insolvente. Não obstante o CIRE continuar a utilizar a expressão “representação”, como antes dele fazia o CPEREF a propósito do liquidatário judicial (cf. art. 147/2), a doutrina, numa orientação que remonta a Pedro de Sousa Macedo (Manual de Direito das Falências, II, Coimbra: Almedina, 1968, p. 80) vem sustentando o entendimento de que o insolvente é substituído pelo administrador da insolvência, uma vez que constitui função, pelo menos primacial, deste a prossecução dos interesses de terceiros, em especial dos credores, e não do próprio insolvente. Assim, Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 8.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, p. 86. [ii] Diploma a que pertencem as disposições legais citadas sem menção expressa da sua proveniência. [iii] Diz o art. 723/1, c), do CPC de 2013, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06, que “[s]em prejuízo de outras intervenções que a lei especificamente lhe atribui, compete ao juiz (…) julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos ou impugnações de decisões do agente de execução.” Como tem sido entendido pela jurisprudência (a título de exemplo, RL 11.07.2019 (13644/12.9YYLSB-C.L1-2), Jorge Leal, a norma parte do pressuposto de que a atuação do agente de execução não envolve o dirimir de um conflito de pretensões, o que justifica um único nível de controlo jurisdicional. Em princípio, o ato de liquidação da responsabilidade do executado, efetuado pelo agente de execução na pendência da execução e tendo em vista a sua extinção pelo pagamento voluntário, nos termos dos arts. 846 e 847 do CPC, não envolve o dirimir de um conflito, mas uma mera operação aritmética de cálculo do que é devido, incluindo as custas. Assim, quando a execução inclua juros que continuem a vencer-se, o agente de execução procederá ao respetivo cálculo em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis (n.º 2 do art. 703 do CPC), não se exigindo, para essa tarefa, mais do que a mera leitura e interpretação do título executivo e do requerimento executivo, à luz das regras legais aplicáveis. Porém, se como sucedia no caso objeto do aresto e sucede no caso de que nos ocupamos, entre as partes houver controvérsia acerca da inclusão, ou não, no âmbito da obrigação exequenda, de juros remuneratórios, encargos, ou mesmo quanto à taxa de juro aplicável, a questão excede a mera dúvida sobre a correção de um cálculo aritmético, revestindo, antes, a natureza de um verdadeiro litígio, de um conflito acerca do alcance económico do poder de agressão do património do executado que cabe ao exequente. Partindo daqui, entendeu-se que a alínea c) do n.º 1 do art. 723 do CPC deve ser objeto de uma interpretação restritiva, “na medida em que uma ideia de irrecorribilidade absoluta colidiria, cremos, com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º n.ºs 1 e 4, da CRP).” O mesmo entendimento foi seguido em RL 5.05.2020 (8073/11.4TBOER-D.L1-7), relatado por Micaela Sousa, e RL 22.11.2022 (4634/09.0TBALM.L1-7), Cristina Coelho. Na doutrina, António Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, II, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, p. 63) pronunciam-se também no sentido de uma interpretação restritiva da norma, ainda que em diferente dimensão, quando escrevem que “a decisão judicial proferida na sequência de reclamação de ato ou da impugnação de decisão do agente de execução admitirá recurso desde que o ato ou decisão do agente de execução sejam vinculados. Na verdade, a irrecorribilidade nestas situações colidiria com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (art.º 20º, nº 1, da CRP), num contexto em que a direção e gestão do processo de execução está cometida ao agente de execução. Neste enfoque, a recorribilidade das decisões proferidas pelo juiz, ao abrigo da al. c) deste art.º 723º, que se traduzam na suspensão, extinção ou anulação da execução (art.º 853º, nº 2, al. b)), constitui o afloramento de uma regra de recorribilidade e não uma exceção, devendo admitir-se a impugnação da decisão judicial sempre que na sua génese esteja uma decisão vinculada do agente de execução. Preterir o recurso da decisão judicial incidente sobre reclamação de ato ou decisão vinculada do agente de execução, designadamente quando estes atos são suscetíveis de agredir o património das partes de forma equivalente ou ainda mais intensa do que o que decorra de um despacho interlocutório numa ação declarativa, constituiria uma restrição desproporcional ao direito de recorrer.” De igual modo, cf. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, p. 599. [iv] As dívidas da massa insolvente correspondem aos créditos sobre a massa insolvente. Sobre este conceito, vide RG 3.10.2024 (2411/22.1T8VRLAB.G1), do presente Relator, onde se pode ler o seguinte: “Na falta de uma definição legal, dir-se-ia, por contraposição [com os créditos sobre a insolvência], que os créditos sobre a massa insolvente são aqueles cujo fundamento é ulterior à sentença de declaração de insolvência. O raciocínio, assente num critério estritamente cronológico, não seria, todavia, exato, pois, como adverte Catarina Serra (Lições de Direito da Insolvência cit., p. 63), “se é verdade que todos os créditos com fundamento anterior à declaração de insolvência são créditos sobre a insolvência, não é verdade que todos os créditos sobre a insolvência sejam créditos com fundamento anterior à declaração de insolvência; existem créditos sobre a insolvência cujo fundamento é posterior a esta data.” Para integrar o conceito, resta recorrer ao disposto no n.º 1 do art. 51, em cujas alíneas são enumerados, de forma exemplificativa[iv] (“além de outras como tal qualificadas neste Código”), as dívidas da massa insolvente, na tentativa de encontrar o denominador comum a todas elas. Será este que, em complemento ao referido critério cronológico, permitirá determinar se um determinado crédito – cujo fundamento tenha surgido depois da declaração de insolvência – é um crédito sobre a massa insolvente ou, não obstante, um crédito sobre a insolvência.” Diz o preceito que, “[s]alvo preceito expresso em contrário, são dívidas da massa insolvente, além de outras como tal qualificadas neste Código: a) As custas do processo de insolvência; b) As remunerações do administrador da insolvência e as despesas deste e dos membros da comissão de credores; c) As dívidas emergentes dos atos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente; d) As dívidas resultantes da atuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções; e) Qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não possa ser recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida em que se reporte a período anterior à declaração de insolvência; f) Qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não seja recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte anteriormente à declaração de insolvência ou em que se reporte a período anterior a essa declaração; g) Qualquer dívida resultante de contrato que tenha por objeto uma prestação duradoura, na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte e cujo cumprimento tenha sido exigido pelo administrador judicial provisório; h) As dívidas constituídas por atos praticados pelo administrador judicial provisório no exercício dos seus poderes; i) As dívidas que tenham por fonte o enriquecimento sem causa da massa insolvente; j) A obrigação de prestar alimentos relativa a período posterior à data da declaração de insolvência, nas condições do artigo 93.º” Complementarmente, pode recorrer-se a outras disposições do CIRE, como sejam, de acordo com a enumeração de Catarina Serra (Lições de Direito da Insolvência cit., p. 64), as que classificam como créditos sobre a massa o direito da contraparte do insolvente (só) no que exceda o valor do que seria apurado no caso de o administrador da insolvência ter recusado o cumprimento do contrato (art. 103/3), o direito da contraparte do insolvente à contraprestação em dívida (só) no caso de o cumprimento da prestação ser imposto ao insolvente por contrato e não recusando o administrador esse cumprimento (art. 103/5), a remuneração e o reembolso das despesas do mandatário (só) quando estas resultem da realização, por este, de atos necessários para evitar prejuízos previsíveis para a massa insolvente e até que o administrador da insolvência tome as devidas precauções (art. 110/3), a obrigação de restituição pela massa do valor correspondente ao objeto prestado por terceiro (só) na medida do respetivo enriquecimento à data da declaração de insolvência (art. 126/5). Como se constata, estão aqui em causa¸ grosso modo, dívidas relativas ao próprio processo subsequente à declaração de insolvência. É este o denominador comum que permite concluir, citando Catarina Serra (idem), “em primeiro lugar, que a classificação como dívidas da massa assenta na existência de uma espécie de nexo causal (ou nexo de derivação) entre as dívidas e o processo de insolvência. Sendo previsíveis e naturais ao processo de insolvência, tendo por finalidade assegurar a abertura e o curso de um processo de insolvência (como as resultantes das custas), ou sendo meramente eventuais (como as que derivam da atividade dos órgãos e, em particular do exercício, pelo administrador da insolvência, das suas funções), a verdade é que todas são consequência do processo de insolvência.” Daqui conseguimos retirar, de forma sintética, que devem considerar-se como créditos sobre a massa insolvente aqueles cuja constituição é ulterior à declaração de insolvência e que têm nesta a sua causa. Estes créditos sobre a massa insolvente não são reclamados no processo de insolvência, devendo o administrador da insolvência proceder ao seu pagamento no momento do respetivo vencimento, independentemente do estado em que se encontrar o processo.” | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||