Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2462/09.1TBBCL-B.G1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: PROVA PERICIAL
EXAME
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Admitida a junção aos autos de um relatório referente a estudo neuropsicológico de uma das partes, nada impede que, no âmbito da prova pericial requerida, os peritos tenham acesso ao mesmo.
Decisão Texto Integral: Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO
No decurso da tramitação inerente à acção declarativa sob a forma de processo ordinário que António… move, no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, a Companhia de Seguros…, S.A., veio o autor requerer a junção aos autos de um relatório elaborado na sequência de exame neuropsicológico a que foi submetido, por entender ter o mesmo interesse para a perícia médico legal requerida pela ré no seu requerimento probatório, com vista a apurar se o autor ficou a padecer de alguma incapacidade funcional permanente em consequência do acidente de viação dos autos, perícia essa que foi admitida pela Mm.ª Juiz a quo, que fixou o respectivo objecto de acordo com as questões de facto indicadas pelas partes.
A ré opôs-se, requerendo que o “documento” em causa não seja entregue ou disponibilizado aos peritos aquando e para efeitos da realização da perícia.
Sobre o aludido requerimento do autor recaiu o seguinte despacho:
«O relatório de fls 354 e ss. tem o valor de um mero estudo, não se substituindo à perícia a realizar, pelo que vai o mesmo admitido. Porém, para evitar qualquer interferência (o que até inconscientemente pode suceder), não deverá ser facultado o mesmo aos Srs peritos e caso o processo seja facultado aos mesmos peritos para consulta, deverão ser retiradas, temporariamente, tais fls dos autos e recolocadas posteriormente.
Pela sua exibição, nesta fase, condena-se o apresentante em multa, que se fixa no mínimo legal.»
Inconformado com o assim decidido, o autor interpôs o presente recurso de apelação, tendo formulado, a rematar a respectiva alegação, as seguintes conclusões:
1ª) O demandante, aqui recorrente, tem estado a ser acompanhado, clinicamente, pelo Hospital de S. Marcos – Braga.
2ª) No decorrer desse tratamento, o seu médico assistente, Exmo. Sr. Dr. João… solicitou que fosse feito um estudo neuropsicológico na M.
3ª) Desse estudo foi feito o adequado estudo de que resultou um relatório subscrito pela psicóloga Exma. Sra. Dra. Ana… e pela neurologista Exma. Sra. Prof. Isabel….
4ª) Desse estudo foi fornecida uma fotocópia ao demandante, que entregou ao signatário que, por sua vez, juntou aos autos, mas que o Tribunal ordenou que, temporariamente fosse desentranhado dos autos, para não chegar ao conhecimento dos senhores peritos que vão realizar a perícia médico-legal.
5ª) Só por manifesto lapso é que este despacho pode ter sido proferido, não se compreendendo que assim não tenha sido.
6ª) Aquilo que o demandante, aqui recorrente, pretendeu com a junção aos autos daquele estudo foi, como se referiu claramente, e que a lei lhe faculta, colocar à disposição dos senhores peritos médico-legais, o maior número possível de elementos, para uma melhor e mais completa apreciação das suas sequelas, para que melhor possa ser apreciado não só o dano patrimonial como, também, o dano não patrimonial.
7ª) O Tribunal, com absoluta certeza, não pretende coisa diversa donde, ter-se dito, que se tratou de um lapso, no seguimento de infundada oposição da demandada, a quem não convirá tal estudo.
8ª) Ao signatário, unicamente no interesse do lesado e do apuramento da verdade material, interessa que seja um dos elementos acerca dos quais os senhores peritos não podem deixar de ter conhecimento. E se eles dissessem que não, era mau sinal…
9ª) O signatário, estando convencido do seu interesse para uma apreciação global do estado físico e psíquico do demandante, tudo fará para que assim aconteça. Alguém o há-de ouvir.
10ª) A condenação em multa pela apresentação tardia do estudo a que se faz referência, não tem sentido.
11ª) O despacho recorrido violou, além do mais, o disposto no artigo 583º, nº 1 do Cód. Proc. Civil.»
Termina pedindo que: a) seja revogado o despacho recorrido; b) se ordene que o estudo em causa se mantenha nos autos, sendo mais um elemento para a livre apreciação do estado físico e psíquico do demandante pelos senhores peritos médico-legais; c) seja dada sem efeito a multa aplicada.
Não foram juntas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações (arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do CPC), constituem questões decidendas determinar, por um lado, se o estudo/relatório em causa deve manter-se nos autos quando o processo for facultado aos senhores peritos para consulta, e, por outro lado, se a sua junção depois dos articulados deve ser sancionada com a aplicação de multa.

III - FUNDAMENTAÇÃO
A) - OS FACTOS
Os factos com relevância para a análise e decisão do presente recurso são os que decorrem do que acima ficou enunciado no relatório.

B) - O DIREITO
No despacho recorrido, a Mm.ª Juiz a quo depois de considerar que o documento de fls. 14 do recurso, denominado “Estudo Neuropsicológico (Relatório)” tem o valor de um mero estudo e que não se substitui à perícia a realizar, admitiu a sua junção aos autos.
Contudo, ponderando uma possível interferência que tal estudo pudesse ter na realização da perícia, decidiu a Mm.ª Juiz a quo que o mesmo não deveria ser do conhecimento dos senhores peritos, pelo que, no caso do processo lhes ser facultado para consulta, deveria aquele estudo ser retirado temporariamente dos autos.
Vejamos.
Os peritos podem socorrer-se de todos os meios necessários ao bom desempenho da sua função - art. 583º, nº 1, do CPC -, pelo que podem solicitar a realização de diligências ou a prestação de esclarecimentos, ou que lhes sejam facultados quaisquer elementos constantes do processo.
No caso em apreço, tendo em conta o objecto da perícia fixado pelo tribunal a quo, nomeadamente parte da facticidade que vem indicada pelo autor sob o nº 53 (fls. 179/180 do recurso), que corresponde ao artigo 79º da base instrutória (fls. 165/166 do recurso), é bem provável que os senhores peritos possam querer aceder ao relatório em questão, reunindo assim o maior número de informação possível sobre as sequelas de que ficou a padecer o autor em consequência do acidente dos autos, nomeadamente sobre o seu estado neurológico para, em conjugação com o que lhes for dado observar directamente e com outros elementos porventura existentes no processo, formularem um juízo mais completo e fundamentado que terão de expressar no relatório pericial.
Neste contexto pode mesmo dizer-se que constituiria um verdadeiro contra-senso admitir a junção aos autos de um “documento” onde está expresso um determinado juízo técnico sobre a situação neurológica do autor, para de seguida negar a possibilidade da sua consulta aos peritos incumbidos de realizar a perícia.
Não pode, pois, manter-se o despacho recorrido, impondo-se a sua revogação por forma a que o referido estudo se mantenha nos autos aquando da consulta do processo pelos senhores peritos, o qual será considerado por estes na medida que entenderem e, caso o relatório pericial esteja já concluído, reformularem ou não eventuais respostas dadas às questões de facto objecto da perícia.

Relativamente à condenação em multa pela junção tardia do estudo/relatório em causa, dispõe o nº 2 do art. 523º do CPC que “se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado”.
Pese embora não conste do recurso a data da apresentação da petição inicial, não sofre a menor dúvida que a acção foi instaurada no ano de 2009, considerando o número do respectivo processo, sendo que o dito estudo/relatório foi elaborado em 09.02.2010 (cfr. fls. 15), portanto posteriormente à apresentação daquela, pelo que, verificando-se a excepção da parte final do nº 2 do art. 523º do CPC, não devia o autor ter sido condenado em multa.
Ademais, uma vez admitida a realização da perícia, também se justificaria a apresentação daquele relatório após a notificação ao autor da fixação do respectivo objecto, sem que este devesse ser condenado em multa.
Também nesta parte merece provimento o recurso.

Sumário (art. 713º, nº 7, do CPC)
Admitida a junção aos autos de um relatório referente a estudo neuropsicológico do autor, não deve o mesmo ser retirado do processo, temporariamente, com o fundamento de que pode interferir na realização da perícia médico-legal ordenada, considerando que os peritos podem socorrer-se de todos os meios necessários ao bom desempenho da sua função, podendo solicitar a realização de diligências ou a prestação de esclarecimentos, ou que lhes sejam facultados quaisquer elementos constantes do processo.

IV - DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação procedente, revoga-se a decisão recorrida e, consequentemente:
a) ordena-se que o “Estudo Neuropsicológico (Relatório)” cuja junção aos autos foi admitida, se mantenha no processo aquando da sua consulta pelos senhores peritos, devendo o mesmo, no caso da perícia estar já concluída, ser facultado aos mesmos peritos para, após análise desse novo elemento que desconheciam, confirmarem ou alterarem alguma ou algumas das respostas dadas às questões de facto objecto da perícia;
b) não se condena o autor em multa pela junção daquele documento.
Sem custas.
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Guimarães, 22 de Março de 2011
Manuel Bargado
Helena Gomes de Melo
Amílcar Andrade