Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4367/08.4TBBRG.G1
Nº Convencional: JTRG000
Relator: HENRIQUE ANDRADE
Descritores: RECURSO
DECISÃO DE FACTO
ALEGAÇÕES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário:
I - As alegações do recorrente (de que fala o nº2 do artº712.º do CPC) não podem ser tão genéricas que redundem, em direitas contas, num mero pedido de um novo julgamento de facto, hipótese repudiada pelo nosso sistema de recursos, assente na ideia base de que estes servem para impugnar decisões judiciais (artº676.º.1 do CPC), e não para sujeitar ao escrutínio do tribunal de recurso a mesma questão que foi objecto de decisão pelo tribunal recorrido.
II - Na impugnação da decisão de facto haverá que, mais ou menos detalhadamente, conforme a natureza da questão o exija, dizer onde está e em que consiste o erro de julgamento ou de fundamentação das respostas dadas aos quesitos, tendo, pois, o recorrente que alegar se, ao contrário do que consta da fundamentação, certa testemunha não disse o que se lhe atribui, ou, tendo dito, por que razão não deve acreditar-se nela e sim naqueloutra que disse o inverso.
III - A impugnação da decisão de facto assim não formulada não reúne condições para que dela possa conhecer-se.
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO 4367/08.4TBBRG.G1
(Acção Sumária 4367/08.4TBBRG)

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – “[A], melhor identificada nos autos, intentou a presente acção sob a forma de processo sumário contra [B] e [C], com os sinais dos autos, peticionando que se reconheça que não pretendendo os réus agricultar o arrendado não há motivo legal para que se opere a denúncia pretendida e o consequente despejo; subsidiariamente, a reconhecer que a denúncia do contrato de arrendamento rural ao agricultor autónomo em apreço é ilegal e deve ser obstada, tendo em conta que, a ocorrer, o consequente despejo poria em sério risco a subsistência económica da autora e ainda do seu agregado familiar; ainda subsidiariamente a reconhecer que ao pretenderem denunciar o contrato de arrendamento em apreço estão os réus a praticar concretamente um abuso do direito e consequentemente a tal denúncia não devem ser imputados quaisquer efeitos jurídicos (nomeadamente o consequente despejo); ainda (e mais uma vez) subsidiariamente a reconhecer que a denúncia pretendida a operar-se sempre apenas poderá ocorrer em 19 de Novembro de 2013 face à última renovação do contrato de arrendamento em análise;
e cumulativamente, a proceder às obras descritas e necessárias para que a autora possa usufruir do arrendado nos termos contratuais.
Para tanto, alegou em síntese, que entre [D] e esposa [E] (na qualidade de arrendatários) e [B] e [F] (na qualidade de senhorios), foi celebrado um contrato de arrendamento rural, em 18 de Novembro de 1970, pelo prazo de um ano, automaticamente renovável, tendo por objecto a Quinta do Padre António, melhor identificada nos autos, que pertence aos réus, sendo que o fim do contrato é o da exploração agrícola do arrendado, a renda actualmente fixada é de metade de produção das uvas e três carros e vinte e nove rasas de milho, paga no final de cada ano agrícola. Mais alega que apesar do mencionado contrato de arrendamento rural ao agricultor autónomo não ter sido reduzido a escrito, a existência do mesmo foi reconhecida pelos réus nos autos de acção com o nº 144/86, que correu os seus termos na 2ª Secção do 2º Juízo deste tribunal, onde foram fixadas as características essenciais do referido contrato. Alega ainda que em 2 de Agosto de 2007 faleceu o pai da autora, tendo a mesma exercido o direito de receber a posição de arrendatário devida, sendo que os réus nunca realizaram qualquer obra necessária para a conservação do arrendado, desde o início da vigência do contrato, o que sempre foi reclamado pela autora, nada tendo sido feito pelos réus. Mais alega que os réus procederam à denúncia do referido contrato de arrendamento rural para o dia 30.10.2009, alegando que pretendiam cultivar directamente o prédio, carta que foi recebida pela autora em 29.04.2008, considerando a autora que agem com manifesto abuso de direito, uma vez que não tem qualquer experiência como agricultores, não querem exercer tal actividade, constituindo apenas uma reacção contra a notificação judicial avulsa que lhes foi dirigida pela autora no sentido dos mesmos procederem à realização das obras necessárias no arrendado. Alega ainda que a efectivação da denúncia e o consequente despejo põe em risco sério a subsistência económica da autora e do seu agregado familiar, sendo que uma vez que o contrato foi celebrado em 18.11.1970, pelo prazo de um ano automaticamente renovável, tendo entrado em vigor em 25.10.1988 a LAR, que fixou o prazo de renovação para cinco ano, o prazo de renovação apenas terminará em 19 de Novembro de 2013. Por fim alega que o arrendado, ao nível da casa de habitação, anexos, cortes, varandão e ramadas, necessita de obras a fim de ser assegurado à autora o gozo normal do arrendado.
Citados, vieram os réus contestar, impugnando alguns dos factos alegados pela autora. Alegam os réus que a falta do contrato de arrendamento rural reduzido a escrito é imputável ao pai da autora, que sempre disponibilizaram os materiais necessários para a conservação das partes componentes do arrendado, uma vez que conforme acordado o falecido arrendatário disponibilizava a mão-de-obra, tendo aquele omitido a execução das obras, sendo que as obras solicitadas pela autora quanto à parte agrícola são devidas à omissão do arrendatário em fabricar a totalidade das terras, não estando a sobrevivência da autora e dos seus familiares dependente da continuidade do contrato de arrendamento rural.
A final, foi exarada douta sentença, cujo dispositivo é, no essencial, como segue:
“Julgo a presente acção parcialmente procedente, condenando os réus a reconhecer que a denúncia do contrato de arrendamento dos autos apenas produz os seus efeitos de extinção do contrato em 17 de Novembro de 2010, absolvendo-se os réus do restante peticionado.”.
Inconformada, a autora apela do assim decidido, concluindo do modo seguinte:
1. “Vem o presente recurso interposto da globalidade da, aliás douta, sentença em causa já que a A. (recorrente-apelante) não se pode conformar com o seu conteúdo.
2. Pelo que se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto – já que este recurso também tem por objecto a reapreciação da prova gravada (conf. art. 685.º e 685.º-B, ambos do Cód. Proc. Civil), bem como se impugna a decisão sobre a matéria de direito (conf. art. 685.º e 685.º-A, ambos do Cód. Proc. Civil).
3. Assim há quesitos que mereceram resposta negativa mas tal matéria de facto foi julgada de modo que se considera menos feliz (no entendimento da A.).
4. E refere-se a A., concretamente, às respostas dadas à matéria de facto constante dos art. 23, 33, 34, 35, 37, 42, 45, 51, 52, 53, 55 e 59 da petição inicial que se entende mereciam antes a resposta afirmativa, ou seja, “Provado”.
5. Assim como há quesitos que mereceram respostas afirmativas (“Provado”) mas tais respostas afirmativas que consubstanciam matéria de facto, foram julgadas de modo (também) considerado menos feliz (no entendimento da A.).

6. E aqui refere-se a A., concretamente, às respostas dadas à matéria de facto constante dos n.º 22 a 26 e 36 da contestação que se entende mereciam antes a resposta negativa, ou seja, “Não Provado”.
7. Concretamente constam dos autos os registos audio de depoimentos de testemunhas, bem como documentos que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida e antes conforme as respostas sobre a matéria de facto que aqui se sugerem.
8. Não podendo os RR. agricultar o arrendado (olhando à sua idade avançada e falta de saúde física) nem tendo filhos com possibilidade legal para esse efeito (jovem agricultor) não há qualquer motivo para que se opere a denúncia pretendida e o consequente despejo.
9. Por outro lado, temos que a manutenção de alguma harmonia no orçamento familiar (sempre parco) é conseguida à custa – sobretudo – do aproveitamento de todos os produtos que a A. retira do seu trabalho de agricultora.
10. O que significa, no contexto global, uma importante poupança mensal em compras que a A. se escusa de fazer para alimentação do seu agregado familiar.
11. Daí que, subsidiariamente à questão anteriormente suscitada, dever-se-á reconhecer que a efectivação da denúncia do contrato de arrendamento rural ao agricultor autónomo em causa nos presentes autos põe em risco sério a subsistência económica da A. e do seu agregado familiar e, como tal, deve ser obstada.
12. Por outro lado ainda, temos que a pretensão de denúncia pelos RR. é retaliação expressa à notificação judicial avulsa que a A. entendeu requerer com vista a impelir os RR. a efectuarem as obras de manutenção do arrendado e que era manifestamente exigíveis.
13. É uma atitude de má fé. É uma atitude que atenta contra os bons costumes. É uma atitude que atenta contra o fim social do contrato de arrendamento em causa.

14. Á mesma, esta atitude dos RR. milita contra o fim económico do contrato de arrendamento rural em apreço.
15. Pelo que deverá, por tal, ser considerado ilegítimo o exercício, pelos RR., da denúncia do contrato em causa. (conf. art. 334.º do Cód. Civil)
16. Por fim, temos que neste momento corre ainda o prazo da renovação do contrato de arrendamento rural em cusa e que apenas terminará em 19 de Novembro de 2013.
17. Daí que se deva reconhecer que a denúncia pretendida só deverá operar (caso assim se entenda) apenas em 19 de Novembro de 2013, face à última renovação do contrato de arrendamento em análise.
18. E, de qualquer uma das formas, sempre deverá ser proferida decisão que condene os RR. a efectuarem as obras cuja necessidade é imperiosa para que a A. possa usufruir do arrendado nos termos contratuais.
19. A, aliás douta, decisão recorrida violou o disposto nos art. 5.º, 19.º, 20.º, 36.º, do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro e art. 334.º e 1031.º do Código Civil.”.
Não houve contra-alegações.

II – As questões a decidir são as que abaixo se enunciam.

III – Fundamentação:
i) Factualidade assente:
“1) Entre [D] e esposa [E] (na qualidade de arrendatários) e [B] e [F] (na qualidade de senhorios) foi celebrado um contrato de arrendamento rural.
2) Tal contrato foi celebrado em 18 de Novembro de 1970, pelo prazo de um ano, automaticamente renovável independentemente da vontade dos senhorios por iguais e sucessivos períodos de tempo.
3) Tem como objecto a propriedade dos réus denominada por “Quinta do Padre António”, composta por um conjunto de vários prédios sendo um a casa de habitação, e anexos, cortes, varandão, eira, quinteiro e os demais prédios (uns juntos, outros separados) de terreno de cultivo, com árvores várias, sita na Rua do Moinho, n° 20, Palmeira, Braga.
4) O fim do contrato de arrendamento em epígrafe é o da exploração agrícola do arrendado.
5) A renda actualmente fixada é a de metade da produção de uvas e três carros e vinte e nove rasas de milho.
6) Paga no fim de cada ano agrícola na residência do arrendatário.
7) A autora agriculta os prédios arrendados exclusiva e predominantemente com o seu próprio trabalho e o das pessoas do seu agregado familiar e doméstico.
8) Não tem a autora reduzido a escrito o referido contrato de arrendamento rural ao agricultor autónomo.
9) Em 6 de Maio de 1986 deu entrada na Secretaria Judicial deste Tribunal uma notificação judicial avulsa, nos termos dos artigos 261 °e seguintes do Código de Processo Civil, na qual os então arrendatários (os pais da autora) solicitavam aos réus que lhes enviassem um exemplar escrito do contrato de arrendamento rural ou, então, comparecessem, segundo várias alternativas, na Secretária Notarial para outorgarem o referido contrato.
10) Os réus foram notificados para o efeito em 12 de Maio de 1986.
11) Mas não compareceram no dia de 3 de Junho de 1986 na Secretária Notarial de Braga – primeiro Cartório.
12) Foi reconhecida pelos réus a existência do referido contrato de arrendamento rural autónomo nos autos de acção com processo especial nº 144/86, que correu os seus termos na 2ª Secção do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, transitada em julgado em 11 de Maio de 1987.
13) Tendo no texto da correspondente sentença sido fixadas as características essenciais do contrato de arrendamento.
14) Alterada a renda contratualmente estipulada no início do arrendamento.
15) Em 2 de Agosto de 2007 faleceu [D], pai da autora.
16) Em 26 de Setembro de 2007, a autora enviou aos réus uma carta na qual, nos termos do disposto nos artigos 23º e 24º do DL 385/88, de 25 de Outubro, comunicava que exercia o direito de receber a posição de arrendatário rural detida, anteriormente à sua morte, pelo seu pai.
17) O que foi aceite e acatado pelos réus.
18) Em 3 de Outubro de 2007, a autora tomou a iniciativa de, em notificação
judicial avulsa, dar conhecimento aos réus da sua pretensão de que os réus procedessem à realização de obras que discriminou.
19) De que os réus tiveram conhecimento em 18 de Outubro de 2007.
20) Nada tendo feito.
21) Com data de 24 de Abril de 2008, os réus enviaram uma carta, recebida pela autora em 29 de Abril de 2008, em que comunicam à autora “”Em referência ao contrato de arrendamento, ao agricultor autónomo, que tem por objecto “Quinta do Padre António”, sita na freguesia de Palmeira, concelho de Braga, e por nos celebrado com [D], falecido pai de V.Ex., conforme resulta os autos de acção especial que correu os seus termos pela 2ª Secção do 2° Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Braga e processo n° 144/86, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 18.° e 20.° do Dec.-Lei n° 385/88, de 25 de Outubro (Lei do Arrendamento Rural), atenta a nossa qualidade de proprietários daquele referido prédio rústico vimos denunciar o referido contrato de arrendamento rural para o dia trinta de Outubro do ano de dois mil e nove, em virtude de pretendermos passar a cultivar directamente o referido prédio, após essa data, pelo que deverá fazer a entrega do mesmo incluindo a parte urbana, livre e devoluta de pessoas e coisas, até àquela data”.
22) O agregado familiar da autora é composto por ela própria e seu cônjuge e três filhas solteiras ([G], [H] e [I]).
23) O cônjuge da autora trabalha na construção civil.
24) As filhas [G] e [H] são costureiras e ganham o salário mínimo nacional.
25) A filha [I] está em casa com a mãe.
26) A autora é doméstica e agricultora.
27) É do resultado da actividade laboral quotidiana da A. (ajudada pelo cônjuge e filha [I]) que resulta a produção de:
a) cereais (milho) (para pagar a renda anual e alimentar pessoas do agregado
familiar e animais);
b) vinho (para pagar a renda anual e consumo próprio do agregado familiar);
c) batatas, feijão, cebolas, couve galega, penca (para consumo próprio do agregado familiar durante todo o ano).
28) E é com mato (para camas) e ervas e demais penso (milho também) que, durante o ano o agregado da A. vão criando do um porco, várias galinhas para aproveitamento próprio.
29) E duas vacas.
30) No arrendado são necessárias reparações ao nível do telhado da casa de habitação, anexos, cortes e varandão, com telhas porosas e partidas pelo envelhecimento a necessitar de ser substituídas;
31) Ao nível do soalho do primeiro andar da habitação (as tábuas – algumas apodrecidas apresentam brechas e fragilidades);
32) Na parte rústica, nas ramadas, os arames encontram-se velhos e apodrecidos, sendo necessária a sua substituição.
33) Há esteios partidos e debilitados (o que determina ramada abatida), sendo necessários novos esteios para dar à ramada a funcionalidade e aparência normal.
34) As casas de habitação para arrendar custarão renda mensal entre € 250,00 a € 300,00.
35) Os réus, por carta registada com aviso de recepção expedida em 31 de Julho de 2006, notificaram aquele primitivo arrendatário rural para comparecer, no dia 30 de Agosto de 2006, pelas 12 horas, no Cartório Notarial da Dr.ª Maria Margarida Gomes Azenha, sito no Edifício Visconde do Raio, Rua do Raio, cidade de Braga, a fim de ser reduzido a escrito o contrato de arrendamento em causa.
36) Na data designada, aquele primitivo arrendatário não compareceu naquele Cartório Notarial ou se fez representar.
37) O falecido arrendatário assegurava a prestação de mão-de-obra necessária à execução dos trabalhos, conforme o acordo, ficando a cargo dos senhorios/Réus o fornecimento dos materiais,
38) Até à data mencionada em 19), por diversas vezes os réus entregaram ao
arrendatário rural telhas e madeiras para consertos dos telhados da parte habitacional e anexos e, ainda, rolos de arame para reparação de ramadas e bardos.
39) Nos últimos anos o arrendatário rural tem diminuído a produção de vinha.
40) Na vinha parte das ramadas, bardos e árvores de enforcado estão sem videiras, devido à ausência de plantio, enxertia e tratamento.
41) Os réus, que sempre estiveram ligados à agricultura, pretendem obter maior rendimento daquela “quinta”, associando esta exploração agrícola àquela que sempre exploraram, contando com a ajuda dos seus familiares.
42) Na área do concelho de Braga e concelhos limítrofes existem propriedades agrícolas carecidas de arrendatários rurais.
43) Muitas são as casas e apartamentos oferecidos na área do concelho de Braga para alojamento habitacional.
44) As famílias carecidas, que preencherem os requisitos estabelecidos para o
efeito, são apoiadas pelo Município de Braga, disponibilizando habitações sociais ou comparticipando no arrendamento de acordo com os rendimentos auferidos pelo agregado familiar.”.

ii) O julgamento de facto:
A recorrente pretende ver alteradas, de “não provado” para “provado”, as respostas dadas à matéria dos artigos 23, 33, 34, 35, 37, 42, 45, 51, 52, 53, 55 e 59 da petição inicial, e, de “provado” para “não provado”, as que mereceu a matéria dos artigos 22 a 26 e 36 da contestação.
Convoca, para tanto, os depoimentos de todas as testemunhas inquiridas, alegando, genericamente, que tais depoimentos devem levar à decisão de facto que almeja.
Vejamos:
Segundo o artº712.º.2 do CPC, “a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”, o que significa um compromisso entre os princípios do dispositivo (na medida em que deve atender-se ao conteúdo das alegações das partes) e do inquisitório (ainda que mitigado, visto que deve ter-se em conta apenas quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão em causa), e não a faculdade de emissão de um julgamento de facto ex novo, como se decidiu no acórdão desta Relação de Guimarães, de 26-01-2010, por nós relatado, na apelação 8440/06.5TBBRG.G1.
Ocorre que as alegações das partes não podem ser tão genéricas como o são as da recorrente, sob pena de redundarem num mero pedido de um novo julgamento de facto, hipótese repudiada pelo nosso sistema de recursos, assente na ideia-base de que estes servem para impugnar decisões judiciais (artº676.º.1 do CPC), e não para sujeitar ao escrutínio do tribunal de recurso a mesma questão que foi objecto de decisão pelo tribunal recorrido, ou seja, na impugnação da decisão de facto haverá que, mais ou menos detalhadamente, conforme a natureza da questão o exija, dizer onde está e em que consiste o erro de julgamento ou de fundamentação das respostas dadas aos quesitos.
Teria, pois, a recorrente que dizer se, ao contrário do que consta da fundamentação, certa testemunha não disse o que se lhe atribui, ou, tendo dito, por que razão não deve acreditar-se nela e sim naqueloutra que disse o inverso.
Em suma, a impugnação da decisão de facto não reúne condições para que dela possa conhecer-se.

iii) A denúncia do contrato:
Pretende aqui a recorrente que a denúncia seja ineficaz, porque, em síntese, “os réus não vão (nunca) passar eles próprios a explorar directamente a quinta.”.
Que dizer:
Trata-se de pretensão cuja procedência dependeria, como é bom de ver, no mínimo (sem perder de vista que, como se diz na douta sentença, os recorridos podem explorar a quinta socorrendo-se de mão-de-obra assalariada, asserção que a recorrente não discute no recurso), da prova do dito facto - os réus não vão (nunca) passar eles próprios a explorar directamente a quinta.
Esse facto não está assente, e já vimos que o probatório deve permanecer intocado.
Por aqui, deve o recurso improceder.

iv) O risco sério para a subsistência do agregado familiar da recorrente, por via do despejo:
É a própria recorrente que reconhece [“dos factos cuja reapreciação probatória aqui se peticiona decorre o risco sério em que se coloca aquele agregado familiar (…).”] que o sucesso desta questão depende dos factos cuja reapreciação foi pedida.
Vale, pois, aqui, por inteiro, o que acima se disse.

v) O despejo como exercício ilegítimo de um direito:
Ainda aqui, tem aplicação o acima expendido, posto que a própria recorrente ancora a sua tese numa suposta, mas não demonstrada, retaliação dos recorridos contra uma notificação judicial avulsa que ela dirigiu contra eles.

vi) O prazo de renovação do contrato:
Quer a recorrente que tal prazo apenas termine em 19-11-20013, enquanto que, na sentença, se fixou tal termo em 17-11-2010, como vimos.
Analisemos:
A recorrente não tem razão, advindo o seu equívoco do facto de não ter considerado a alteração a que foi sujeito o nº3 do artº5.º do DL 385/88, de 25 de Outubro, pelo Decreto-Lei nº 524/99, de 10 de Dezembro, como claramente se diz na sentença.

vii) A necessidade de obras no arrendado:
A recorrente limita-se, nesta vertente, a afirmar tal necessidade, sem minimamente discutir, como lhe competia (ver citado artº676.º.1), os termos em que a sentença afastou esse seu alegado direito.
O recurso malogra-se, assim, também por aqui.

Em breve súmula, dir-se-á:
I - As alegações do recorrente (de que fala o nº2 do artº712.º do CPC) não podem ser tão genéricas que redundem, em direitas contas, num mero pedido de um novo julgamento de facto, hipótese repudiada pelo nosso sistema de recursos, assente na ideia base de que estes servem para impugnar decisões judiciais (artº676.º.1 do CPC), e não para sujeitar ao escrutínio do tribunal de recurso a mesma questão que foi objecto de decisão pelo tribunal recorrido.
II - Na impugnação da decisão de facto haverá que, mais ou menos detalhadamente, conforme a natureza da questão o exija, dizer onde está e em que consiste o erro de julgamento ou de fundamentação das respostas dadas aos quesitos, tendo, pois, o recorrente que alegar se, ao contrário do que consta da fundamentação, certa testemunha não disse o que se lhe atribui, ou, tendo dito, por que razão não deve acreditar-se nela e sim naqueloutra que disse o inverso.
III - A impugnação da decisão de facto assim não formulada não reúne condições para que dela possa conhecer-se.

IV – Decisão:
São termos em que, julgando improcedente a apelação, se confirma a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Guimarães,