Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1264/09.0TBVCT-P.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: CIRE
INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
NULIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Não se incluindo os negócios juridicos em apreço no caso “sub judice” na categoria dos actos previstos no art.º 121º do CIRE, determinativos de “Resolução Incondicional”, estando, assim, sujeitos à verificação dos requisitos previstos no art.º 120º, do citado código, nas cartas remetidas pelo Administrador da Insolvência às aqui Autoras/apeladas, com vista à Resolução em beneficio da massa, deveria especificar-se a causa da prejudicialidade dos negócios por aquelas celebrados com a insolvente, sob pena de nulidade da Resolução.
Decisão Texto Integral: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES



Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
Nos presentes autos de Impugnação de Resolução contra a Massa Insolvente de “Construções I...,Lda.“, n.º 1264/09.0TBVCT-P, do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do castelo, que correm por apenso aos autos de Insolvência em que é insolvente “Construções I..., Lda.“, veio a Massa Falida da Insolvente interpor recurso de Apelação do saneador-sentença que julgou e declarou a nulidade de Resolução em Beneficio da Massa Insolvente, nos seguintes termos: “Pelo exposto, atentas as considerações expendidas e as normas legais citadas, julga-se nula e de nenhum efeito a resolução do contrato de dações em cumprimento outorgado por escritura pública de 28 de Julho de 2008, no Cartório Notarial em Viana do Castelo da Dr.ª Maria Isaura Abrantes Martins, exarada a fls. 144 a 147 do livro de Notas para Escrituras Diversas n.º 117-B, da fracção Autónoma “O”, correspondente a habitação tipo T3, no 2º Andar, Direito, com entrada pelo n.º 1111 da Rua de S. Miguel o Anjo, garagem na cave com o n.º 7, registada na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º 35/19860804-O – freguesia de Argivai, inscrita na matriz predial urbana da dita freguesia sob o n.º 986-O, operada pelo Administrador da Insolvência da “Sociedade de Construções I..., Ldª”, por cartas datadas de 17 de Junho de 2010.”

O recurso veio a ser admitido como apelação, com subida imediata, e nos autos do apenso e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta a recorrente formula as seguintes conclusões:
1. O processo de insolvência visa em primeira linha a satisfação igualitária dos direitos dos credores, o que torna inadmissível a concessão de vantagens especiais a qualquer deles a partir do momento em que a situação de insolvência do devedor vem a ser conhecida.
2. A lei estabelece um período alargado de suspeição – 4 anos – exactamente porque quando uma empresa atinge uma situação tal que não consegue fazer (como aliás sucedeu neste caso), tal resulta de um longo processo, de uma sucessão de acontecimentos que conduzem a esse fim.
3. O administrador da insolvência pode determinar a resolução de actos e omissões em benefício da massa insolvente.
4. Os requisitos da resolução estão previstos no artigo 120º do CIRE: ter o acto sido praticado ou omitido dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência; resultar da prática do acto uma diminuição, frustração, dificuldade, colocação em perigo, ocultação ou atraso na satisfação dos credores da insolvência; existência de má fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data.
5. No caso em apreço, verifica-se estarem cumpridos tais requisitos.
6. Em primeiro lugar, o acto foi praticado dentro do período de suspeição.
7. Em segundo lugar, a celebração destes negócios de dação em cumprimento, diminuem, frustram, dificultam, colocam em perigo, ocultam e atrasam a satisfação dos credores da insolvência. É facto notório que uma venda feita a um credor (mesmo a coberto por uma dação em cumprimento, como no presente caso) não deixa de ser um benefício desse mesmo credor em detrimento de todos os outros.
8. Em terceiro lugar, o requisito da má-fé: a dação em cumprimento ocorreu 1 ano antes da sentença que declarou a insolvência da Ré; as AA. eram fornecedoras da Ré há largos anos, mantendo com ela especiais relações de trato comercial. Aparte esta presunção sempre se poderá dizer que é facto notório que as AA. tinham conhecimento das dificuldades por que passava, uma vez que, na própria reclamação de créditos que oportunamente apresentaram, as AA. admitem o conhecimento de dificuldades económicas e de liquidez por parte da Ré.
9. A existência de um presunção iuris et de iure no artigo 120 n.º 3 não pode conduzir à conclusão de que os actos que não estão aí mencionados tenham que ser especialmente fundamentados. A presunção apenas dispensa a verificação dos requisitos gerais da resolução acima enunciados, mas não impõe obrigações acrescidas no caso da resolução de outros actos. Em consequência, qualquer acto que não esteja previsto nesta enumeração só poderá ser resolvido em benefício da massa insolvente se se verificarem os pressupostos do artigo 120º.
10. Quanto aos requisitos de forma, determina o artigo 123 que a mesma se fará por meio de carta registava com aviso de recepção. Em coerência com o regime geral da resolução, que estabelece que a mesma se pode fazer por simples declaração à outra parte (artigo 436º, nº 1, do Código Civil), o artigo 123º, nº 1, não exige que a resolução seja realizada por acto judicial, bastando-se para o efeito com uma simples comunicação por carta registada com aviso de recepção. Tal formalidade foi cumprida.
11. Estão cumpridos quer os requisitos materiais (artigo 120) quer os requisitos de forma (artigo 123) para a efectivação da resolução.
12. O contraditório está assegurado às AA. pela possibilidade de impugnação judicial. Obviamente tal impugnação terá de basear-se em dados concretos, objectivamente previstos na lei, que tenham sido desrespeitados com a presente impugnação.
Deverá considerar-se a resolução em benefício da massa insolvente
válida e eficaz e, em consequência, declarados resolvidos em benefício da massa insolvente os negócios de dação em cumprimento celebrados.

Foram oferecidas contra-alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar:
- Deverá, como defende a apelante, considerar-se a resolução em benefício da massa insolvente válida e eficaz e, em consequência, declarados resolvidos em benefício da massa insolvente os negócios de dação em cumprimento celebrados ?


FUNDAMENTAÇÃO ( os factos considerados provados na sentença recorrida ):
1 – Por sentença datada de 6 de Julho de 2009, já transitada em julgado e proferida no processo de que a presente acção é um apenso, foi declarada a insolvência “Sociedade de Construções I..., Ldª”, tendo sido nomeado para exercer o cargo de Administrador da Insolvência o Srº Drº Miguel....
2 - No dia 17 de Junho de 2010, o Ex.º Administrador de Insolvência de «Sociedade de Construções I..., Lda.» enviou, a cada uma das Autoras, uma carta registada com aviso de recepção com o seguinte teor: “(…) Miguel..., Administrador da Insolvência no processo em assunto, conforme consta do anúncio publicado no Diário da República, 2ª Série, do dia 22 de Julho de 2009, venho por este meio comunicar a V. Exas, nos termos do disposto nos artigos 120º e seguintes do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (…), que, por ser considerado prejudicial à massa, é resolvido em benefício da Massa Insolvente o contrato de dações em cumprimento outorgado por escritura pública de 28 de Julho de 2008, no Cartório Notarial em Viana do Castelo da Dr.ª Maria Isaura Abrantes Martins, exarada a fls. 144 a 147 do livro de Notas para Escrituras Diversas n.º 117-B, do seguinte prédio urbano: - Fracção Autónoma “O”, correspondente a habitação tipo T3, no 2º Andar, Direito, com entrada pelo n.º 1111 da Rua de S. Miguel o Anjo, garagem na cave com o n.º 7, registada na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º 35/19860804-O – freguesia de Argivai, inscrita na matriz predial urbana da dita freguesia sob o n.º 986-O.».
3 - Por escritura de dação em cumprimento celebrada no dia 28 de Julho de 2008, exarada a fls. 144 a 147 do livro de Notas para Escrituras Diversas n.º 117-B, do Cartório Notarial em Viana do Castelo da Dr.ª Maria Isaura Abrantes Martins, a Sociedade de Construções I..., Lda., para pagamento de dívida no montante de € 70.810,44 e € 33.322,56, à primeira e segunda impugnantes, respectivamente, deu, em cumprimento e na respectiva proporção de 17/25 e 8/25 partes indivisas a Fracção Autónoma designada pela letra “O”, correspondente a habitação tipo T3, no 2º Andar, Direito, com entrada pelo n.º 1111 da Rua de S. Miguel o Anjo, garagem na cave com o n.º 7, registada na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º 35/19860804-O – freguesia de Argivai, inscrita na matriz predial urbana da dita freguesia sob o n.º 986-O.
4 - Mais ficou estabelecido naquela escritura que a transmissão daquela fracção é feita com o encargo de liquidar o passivo resultante dos empréstimos feitos pela devedora, se obriga a entregar o documento de autorização de cancelamento de registo das hipotecas no prazo de um ano a contar de 28/07/2008.
5 - Logo após a escritura, dia 29/07/2008, os A.A. procederam ao registo de aquisição daquela fracção, a qual se encontra definitivamente registada a seu favor, tendo, porém, naquele acto verificado que além da hipoteca impendia sobre a fracção um ónus de penhora.
6 - As A.A. liquidaram ao credor a divida para verem cancelada aquela penhora.

O DIREITO APLICÁVEL
Com o recurso interposto pretende a apelante a alteração da decisão recorrida no sentido de se considerar a resolução em benefício da massa insolvente válida e eficaz, e, em consequência, sejam declarados resolvidas em benefício da massa insolvente os negócios de dação em cumprimento celebrados.
Para o efeito utilizam os argumentos expostos nas alegações do recurso de apelação, conforme as respectivas conclusões acima transcritas.
Defende a apelante dever alterar-se a decisão recorrida, considerando-se a resolução em benefício da massa insolvente válida e eficaz e, em consequência, declarados resolvidos em benefício da massa insolvente os negócios de dação em cumprimento celebrados, dizendo estarem cumpridos quer os requisitos materiais (artigo 120) quer os requisitos de forma (artigo 123) para a efectivação da resolução ( v. cls. 11ª ).
Na decisão recorrida considerou-se que o Sr. Administrador da Insolvência não cumpriu o disposto no art.º 123º-n.º1 do CIRE, o que determinou a declaração de nulidade da resolução em beneficio da massa insolvente do contrato de dações em cumprimento celebrados, expondo-se a seguinte argumentação: “A menos que a resolução assente numa das situações previstas no artigo 121º, do CIRE, nos demais casos cumpre ao Administrador alegar os factos que traduzem a prejudicialidade dos actos por ele visados e bem assim os que caracterizam a má fé do adquirente.
Nas missivas que remeteu às aqui Autoras, o Administrador da Insolvência declarou resolver as dações em cumprimento outorgadas pela insolvente por escritura pública de 28 de Julho de 2009, ou seja, menos de um ano antes da declaração de insolvência, por serem prejudiciais à massa.
Dos elementos apurados nos autos, verificamos que, “in casu”, não estamos perante nenhuma das situações previstas no artigo 121º, do CIRE. Pelo que, competia ao Administrador da Insolvência alegar os factos que traduzem a prejudicialidade das ditas dações em cumprimento, o que, “in casu”, não sucedeu.
Na verdade, nas cartas remetidas pelo Administrador da Insolvência às aqui Autoras aquele não fundamenta minimamente a decisão de resolução dos negócios por aquelas celebrados com a insolvente “Sociedade de Construções I...s, Ldª”. O Srº Administrador não aponta qualquer razão justificativa para a dita resolução, limitando-se a remeter para os artigos 120 e seguintes, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, impedindo, assim, o exercício do contraditório por parte das aqui impugnantes, que desconhecem as razões da facto que sustentam a resolução das dações em cumprimento.
Antes o exposto, concluímos que as declarações resolutivas objecto das cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 17 de Junho de 2010, remetidas às Autoras pelo Administrador da Insolvência da “Sociedade de Construções I..., Ldª” carecem de absoluta falta de motivação, sendo, por isso, as ditas resoluções nulas e de nenhum efeito.”.
Relativamente à Resolução em beneficio da massa insolvente, dispõe o art.º 120º do CIRE:
“1- Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
2 – Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.
3 – Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo anterior, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados.
4 – Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data.
5 – Entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência;
b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente;
c) Do início do processo de insolvência.”
Prevendo, e regulamentando, o art.º 121º, do mesmo diploma legal, os casos de “Resolução incondicional”, os quais, como a própria norma indica, são resolúveis em beneficio da massa insolvente, pela sua própria verificação, sem dependência de quaisquer outros requisitos, salvo, e como indica o n.º2 do citado art.º 121º, em caso de normas legais que excepcionalmente exijam sempre a má fé ou a verificação de outros requisitos.
Nos termos do disposto no art.º 123º do CIRE, referente à “Forma de Resolução e Prescrição do direito “: 1. A resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.”.
Relativamente à forma da Resolução, não reveste a mesma natureza formal, bastando-se a lei com a mera declaração à outra parte por meio de carta registada com aviso de recepção, mesmo que respeitante a negócios juridicos formais ( v. neste sentido. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/9/08- P.08A1825JSTJ000, in www.dgsi.pt “ (…) como também explicado por Pedro Romano Martinez in Cessação do Contrato, 175 e Brandão Proença, A Resolução do Contrato no Direito Civil, 152, a resolução, nos termos gerais do artº 432º do CCivil, constitui uma declaração unilateral receptícia e segue o regime comum da liberdade de forma, ainda que o negócio jurídico que se pretenda dissolver ou extinguir seja formal (…) Só assim não acontecerá quando a lei exija conforme cada tipo de contrato requisitos próprios ou torne obrigatória o seu decretamento pelo tribunal. “
Relativamente ao seu conteúdo a resolução de actos em benefício da massa insolvente pode ser impugnada por quem por ela foi afectada, mediante acção judicial proposta contra a massa insolvente, nos termos do art. 125º do CIRE.
Deverá, assim, a declaração de Resolução do Sr. Administrador da Insolvência, prevista no art.º 123º do CIRE, ser devidamente fundamentada, devendo traduzir os factos em que, em concreto, se traduz a prejudicialidade do acto.
Com efeito, e tal como se decidiu já no Ac. deste TRG, de 26/3/2009, P.1247/07.1BBRG-Q.G1, disponivel em www.dgsi.pt: “I. A menos que a resolução assente numa das situações previstas no artigo 121º do CIRE, nos demais casos cumpre ao Administrador alegar os factos que traduzem a prejudicialidade dos actos por ele visados e bem assim os que caracterizam a má fé do adquirente, pois só assim ele pode vir a juízo deduzir impugnação de modo relevante. II .Cabe ao administrador da insolvência fazer a prova da natureza do acto, caso haja impugnação do mesmo, nos termos do artigo 125ºCIRE, impondo-se ainda que as circunstâncias que fundam a prejudicialidade do acto sejam invocadas quando se declara a resolução, que carece de específica motivação e cujos fundamentos têm um conteúdo bem diverso da típica resolução extrajudicial. III.Não concretizando a declaração resolutiva os factos constitutivos do direito que se pretendeu exercer, a resolução é nula e de nenhum efeito, por absoluta falta de motivação, razão pela qual não pode se pode ter por precludido o direito de impugnação, concedido por lei à ré, pelo simples decurso de um prazo cujo início pressupunha a validade daquela declaração.”.
É este, ainda, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça – Acórdão de 17/9/2009, P.307/09.1YFLSB, in www.dgsi.pt, no qual se decide: “ I. Na notificação de resolução de negócio feita pelo Administrador em favor da massa, tem o Administrador de indicar os concretos factos fundamento da medida II. Só dessa forma está o impugnante em condições de impugnar a resolução. III. A deficiência de fundamentação do acto não pode ser suprida em sede de contestação à acção de impugnação, com indicação de novo quadro factual ou outros vícios.”
Reportando-nos ao caso sub judice, e atentos os factos provados, verifica-se que os negócios jurídicos em apreço, declarados prejudiciais à massa, não se incluem na categoria dos actos previstos no art.º 121º do CIRE, determinativos de “Resolução Incondicional”, estando, assim, sujeitos à verificação dos requisitos previstos no art.º 120º, do citado código, e, nas cartas remetidas pelo Administrador da Insolvência às aqui Autoras/apeladas, aquele não indicada os fundamentos da resolução dos negócios por aquelas celebrados com a insolvente “Sociedade de Construções I...s, Ldª”, não especificando o Sr. Administrador as causas de prejudicialidade, limitando-se a remeter para os artigos 120º e seguintes do CIRE.
Deverá, assim, considerar-se nula e de nenhum efeito a Resolução em beneficio da massa insolvente em apreço, realizada pelo Sr. Administrador da Insolvência, por absoluta falta de fundamentação, confirmando-se, consequentemente, a decisão recorrida.
Conclui-se, nos termos expostos, pela improcedência dos fundamentos da apelação.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela massa insolvente.

Guimarães,