Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
534/07.6TBCMN.G1
Relator: PEREIRA DA ROCHA
Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
UNIÃO DE FACTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Embora a união de facto haja sido dissolvida, por óbito do beneficiário do regime geral da segurança social, antes da entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, o membro sobrevivo tem direito às prestações sociais, por morte daquele, ao abrigo desta Lei, e, por conseguinte, desde o início da produção de efeitos dela (01-01-2011) e independentemente do membro sobrevivo da união de facto necessitar de alimentos e de os não poder obter dos familiares, legalmente, vinculados a prestar-lhos.
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório
Nestes autos de recurso de apelação, é recorrente L… e são recorridos I… e a herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de F…, representada pela herdeira menor A…, por sua vez, representada pela curadora provisória C… e pelo Ministério Público.
A apelação vem interposta da sentença, proferida, em 17-12-2010, pelo Tribunal Judicial de Caminha, na acção declarativa ordinária n.º 534/07.6TBCMN, intentada pela Recorrente contra os Recorridos, que decidiu julgar a acção improcedente e, em consequência, absolveu os Réus dos pedidos, que consistiam no reconhecimento dos direitos da Autora a receber alimentos da herança do falecido F… e a receber do I… as prestações sociais devidas por morte do referido F…, beneficiário da Segurança Social, e condenou a Autora nas custas da acção.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.
A Apelante extraiu das suas alegações as subsequentes conclusões:
1 - A ora recorrente provou a vivência, há mais de dois anos, com o falecido F…, desde 1999 até à sua morte, em 26 de Fevereiro de 2007, em condições análogas às dos cônjuges.
2 - Mais ficou provado que a mesma aufere uma retribuição mensal de € 700,00, tendo duas filhas menores a seu cargo, uma delas da relação que manteve com o F….
3 - A ora recorrente paga uma prestação mensal de € 151,12, relativa à aquisição de casa própria, sendo que metade indivisa pertence à ora recorrente e a outra metade pertence à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de F….
4 - Pelo que não restam quaisquer dúvidas de que a situação económica da ora recorrente não é a melhor.
5 - Sucede que o Meritíssimo Juiz a quo, ao elaborar a douta sentença, partiu de um princípio errado ao referir que "Mantém-se a prestação da casa, mas também a qualquer momento a autora tem perspectivas de ver esse encargo terminar, e até de receber parte das prestações que tem pago, nomeadamente após o falecimento daquele, uma vez que tem accionado o seguro existente para esse efeito".
6 - É verdade que a ora recorrente accionou a seguradora, após o falecimento do seu companheiro, de modo a liquidar o empréstimo contraído para a aquisição da sua casa.
7 - No entanto, após o julgamento da presente acção, a recorrente foi notificada da improcedência da acção, por si instaurada, e da consequente absolvição da ré Seguradora, sendo que tal sentença já transitou em julgado.
8 - Assim, a ora recorrente não tem quaisquer expectativas de ver liquidado o empréstimo contraído para a aquisição da sua habitação.
9 - Acresce que, devido à situação económica e financeira que atravessa o nosso país, as taxas de juro não param de aumentar, pelo que o encargo da recorrente com a aquisição da habitação em causa vai aumentar todos os meses, agravando cada vez mais a situação da recorrente.
10 - Apesar da recorrente ser considerada uma jovem adulta pelo Meritíssimo Juiz a quo, a verdade é que o seu vencimento mensal de € 700,00 é auferido porque a recorrente tem dois trabalhos, sendo um a tempo parcial, pelo que a recorrente não tem mais disponibilidade de tempo para procurar um terceiro emprego e assim melhorar a sua situação económica e financeira.
11 - Mesmo que assim não se entenda, o que por mera cautela se encara, salvo o devido respeito e melhor opinião, discordamos da orientação que julga necessária a alegação da necessidade de alimentos, já que a acção foi instaurada apenas contra a instituição de segurança social.
12 - O direito às prestações da segurança social assume uma natureza diversa do direito a alimentos, sendo autónomo e independente deste, tal como defendido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8 de Fevereiro de 2011.
13 - A letra da lei do artigo 6°, nº 1, da Lei nº 7/2001, ao remeter para o artigo 2020° do CC, não impõe, expressamente, tal requisito, sendo certo que também este preceito não se refere à necessidade do alimentando, nem às possibilidades do alimentante, pois estas condições decorrem do princípio geral contido no artigo 2004° do CC.
14 - A propósito da norma similar do art. 6°, nº 1, da Lei nº 135/99 e da sua conjugação com a do art. 2020° do CC, escreve no mesmo sentido França Pitão.
15 - No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de Novembro de 2003.
16 – Assim sendo, na acção instaurada apenas contra a instituição da segurança social, o autor não tem de alegar e provar a necessidade de alimentos, mas apenas a situação da união de facto.
17 - Com base nesta aplicação restritiva do art. 6° nº 1 da Lei nº 7/2001, entendemos que não seria exigível a alegação e prova da necessidade de alimentos por parte da ora recorrente, que vivia em união de facto com o beneficiário falecido F….
18 - No entanto, a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, alterou o regime vigente relativo à protecção social na eventualidade de morte do beneficiário da segurança social, com as seguintes consequências, entre outras: o requerente já não necessita de instaurar uma acção para obter a declaração de que vivia em união de facto com o beneficiário da segurança social falecido e por outro lado já não tem de provar que carece de alimentos e que não os pode obter das pessoas que legalmente estão obrigadas a prestar-lhos.
19 - Com a entrada em vigor da Lei 23/2010, as pessoas que tenham vivido em união de facto com um beneficiário da segurança social podem requerer, após a morte deste, a atribuição das prestações sociais previstas como medida de protecção dos cônjuges e membros de união de facto que sobrevivam ao beneficiário, sem que tenham de alegar e provar que carecem de alimentos.
20 - Ora, de acordo com o nº 2 do artigo 12° do C.C., a Lei 23/2010 é aplicável ao caso em apreço.
21 - Assim, a ora recorrente, para beneficiar da pensão de sobrevivência, só teria de fazer prova da morte do beneficiário e da união de facto, o que foi dado como provado, tal como se pode comprovar no facto assente A) e nas respostas aos quesitos 1 a 7.
22 - Pelo que deve a presente sentença ser revogada e substituída por outra, que considere a acção procedente, por provada, condenando a Ré ao pagamento da pensão de sobrevivência da recorrente.
23 - Salvo o devido respeito e melhor opinião, a douta sentença violou, por errada interpretação, os artigos 12°, nº 2, 2004°, 2009°, 2010°, todos do Código Civil, artigo 8°, nº 1, do DL 322/90 e artigo 6°, nº 1, da Lei 7/2001.
Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso, deve a douta sentença ser revogada, substituindo-se por outra que julgue procedente por provada a presente acção.
Os Apelados não apresentaram contra-alegações.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações do recorrente que fixam e delimitam o objecto do recurso e, por conseguinte, as questões a decidir, as quais, no caso em apreço, consistem em saber:
Se a procedência da acção não estava condicionada à prova da necessidade de alimentos por parte da Apelante, nos termos conjugados do artigo 6°, nº 1, da Lei nº 7/2001 e do artigo 2020° do Código Civil;
Caso assim se não entenda, se da factualidade provada resulta que a Apelante necessita de alimentos, devendo, em consequência, proceder a acção;
Caso assim se não entenda, se a acção deveria ter procedido ao abrigo da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, publicada após a instauração da acção e entrada em vigor antes de proferida a sentença recorrida.
II - Fundamentação
A) - A sentença recorrida julgou provados os subsequentes factos, que não vêm impugnados:
1 - No dia 26 de Janeiro de 2007, faleceu F…, no estado de solteiro [A)].
2 - Da relação entre a Autora e o falecido F… nasceu, em 19 de Fevereiro de 2004, uma criança, que é a cabeça de casal da primeira Ré [B)].
3 - A Autora tem duas filhas, ambas menores de idade [C)].
4 - O falecido era beneficiário da Segurança Social, com o n.º … [D)].
5 – A…nasceu no dia 19 de Fevereiro de 2004, e é filha da Autora e de F… [E)].
6 - Encontra-se descrito, na Conservatória do Registo Predial de Caminha, sob o n.º 00161/180785, um prédio urbano, denominado Bloco A, Lado Poente, terceiro andar direito, constituído por quatro divisões, cozinha e dois quartos de banho, com a área de 149 m2, cuja aquisição está inscrita, provisoriamente, a favor de F… e de L…, com duas hipotecas voluntárias, provisórias por natureza, a favor da Caixa Geral de Depósitos [F)].
7 - A Autora tem o estado civil de divorciada [certidão fls. 69].
8 - A Autora e o falecido F…, desde 1999 até à data da morte deste, residiram juntos [1º].
9 - Mantendo, nesse período, uma união que é do conhecimento público [2º].
10 - Mantendo uma relação afectiva [3º].
11 - Mantendo relações sexuais [4º].
12 - Tomando refeições juntos [5º].
13 - Prestando assistência financeira recíproca [6º].
14 - A Autora considerava o falecido seu marido e este considerava a Autora sua mulher [7º].
15 - Da referida relação nasceu uma criança, que é a cabeça de casal da primeira Ré [8º].
16 - O falecido deixou, como únicos bens, as metades indivisas do imóvel identificado na alínea F) e do veículo automóvel, marca Peugeot, matrícula 50-84-JG [9º].
17 - Esse imóvel não está pago na totalidade [10º].
18 - A Autora mantém as suas filhas, a seu cargo [11º].
19 - A Autora vive do seu trabalho, fruto do qual aufere a quantia mensal de à volta de € 700,00 [12º].
20 – A Autora, para amortização do empréstimo bancário contraído com a aquisição do imóvel, onde reside, despende, mensalmente, a quantia de € 151,12, com o esclarecimento de que a Autora, por si e na qualidade de representante da sua filha menor, A…, instaurou uma acção, que se encontra pendente nas Varas Cíveis de Lisboa, contra a Companhia de Seguros …, na qual reclama a restituição de todas as prestações mensais, vencidas e vincendas, que, desde a morte do F…, foram pagas, ou que venham a ser pagas, à C…, em cumprimento do contrato de mútuo, com hipoteca, que, juntamente com aquele F…, celebrou com aquela instituição bancária, bem como a liquidação da totalidade do contrato de mútuo; esta pretensão tem por fundamento a adesão da Autora e do F… a um seguro de grupo, do Ramo Vida Grupo, celebrado entre aquela Seguradora e a C…, e a recusa da Seguradora assumir esse pagamento [13º].
21 - A mãe da Autora é pessoa bastante idosa, encontra-se na situação de reformada e aufere uma pensão no valor de € 300,00 e poucos euros [14º].
B) - Análise das questões e sua solução
Segundo a factualidade provada, a Apelante, sendo divorciada, e F…, sendo solteiro e o beneficiário n.º … da segurança social, viveram um com o outro, em condições análogas a cônjuges, desde 1999 até 26/01/2007, data em que ele faleceu, perdurando, pois, à data do óbito deste, por mais de dois anos, a união de facto entre ambos.
A sentença recorrida, embora reconhecendo resultar da factualidade provada que a herança deixada pelo falecido F… não dispunha de rendimentos para suportar a prestação de alimentos à Apelante, julgou a acção improcedente, por a Apelante não haver comprovado estar nas condições previstas no n.º 1 do art.º 2020.º do Código Civil, nomeadamente, necessitar de alimentos e, caso deles necessitasse, de que os não podia obter do seu ex-cônjuge, do pai e dos irmãos, pessoas, legalmente, vinculadas a prestar-lhos antes da herança deixada pelo falecido F…, por força das disposições conjugadas do n.º 1 do art.º 2020 e das alíneas a) a d) do art.º 2009.º do Código Civil.
A sentença recorrida não ponderou a eventual aplicação a esta acção da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto.
O DL n.º 322/90, de 18/10, que regula as prestações sociais pecuniárias, denominadas pensões de sobrevivência e subsídio por morte, devidas por óbito dos beneficiários do regime geral da segurança social, por força do disposto no seu artigo 8.º, n.º 1, tornou extensivo aos unidos de facto o direito àquelas prestações sociais, desde que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do art.º 2020.º do Código Civil.
O n.º 2 do referido artigo 8.º remeteu, para futuro decreto regulamentar, a definição das condições de atribuição das prestações sociais, bem como o processo probatório da situação aludida no n.º 1 do art.º 2020.º do Código Civil.
A situação prevista no n.º 1 do art.º 2020.º do Código Civil é o direito de exigir alimentos da herança de pessoa falecida, não casada nem separada judicialmente de pessoas e bens, pela pessoa que, no momento da morte daqueloutra, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, desde que não possa obter os alimentos, de que necessita, das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do artigo 2009.º do Código Civil, ou seja, desde que os não possa obter dos seus cônjuge, ex-cônjuge, descendentes, ascendentes e irmãos.
A regulamentação do direito reconhecido pelo artigo 8º, n.º 1, do DL n.º 322/90, de 18/10, foi efectuada pelo Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18/01, que, no seu artigo 3.º, na redacção clarificadora do DL n.º 153/2008, de 6/8, estatui que o direito às referidas prestações fica dependente de sentença judicial que reconheça o direito a alimentos, ou, na falta ou insuficiência de bens da herança, que reconheça a qualidade de titular do direito a alimentos, nos termos do disposto no artigo 2020.º do Código Civil, mediante acção declarativa a interpor também contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das prestações.
A Lei n.º 7/2001, de 11/05, que revogou e substituiu a Lei n.º 135/99, de 28/08, prevê e atribui diversos direitos às pessoas que vivam em união de facto, estatuindo, na alínea e) do art.º 3.º, o direito à protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral da segurança social, e, no artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, que beneficia desse direito quem reunir as condições constantes do art.º 2020.º do Código Civil e que este direito deve ser exercido, quer no caso de suficiência dos bens da herança deixada pelo beneficiário falecido, quer nos casos de inexistência ou de insuficiência de bens da herança por ele deixada, mediante acção proposta, nos tribunais civis, contra a instituição competente para a atribuição das prestações.
Embora, inicialmente, tenha havido divergência jurisprudencial quanto aos elementos constitutivos deste tipo de acções, a jurisprudência dos tribunais judiciais e a do Tribunal Constitucional, estabilizaram no sentido de ser necessário alegar e provar nelas os requisitos previstos no n.º 1 do art.º 2020.º do Código Civil, por para ele remeterem o art.º 8.º do DL n.º 322/1990, de 28/10, o art.º 3.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18/1, e o n.º 1 do art.º 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11/5, na redacção anterior à Lei n.º 23/2010, de 30/8, ou seja, o autor devia alegar e provar factos demonstrativos da sua união de facto, por mais de dois anos, à data da morte, com o falecido beneficiário da segurança social, a sua necessidade de alimentos da herança por ele deixada, que esta lhos podia satisfazer ou não por falta ou por insuficiência de bens e que não podia obter os alimentos, de que necessitava, dos seus familiares, previstos nas alíneas a) a d) do art.º 2009.º do Código Civil.
Carece, pois, de razão a Apelante, na pretensão de estar isenta, no regime jurídico anterior à Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, para obter a procedência desta acção, de alegar e provar os requisitos previstos no n.º 1 do art.º 2020.º do Código Civil, nomeadamente, de alegar e provar que necessitava de alimentos da herança deixada por óbito de F… e que os não podia obter dos seus familiares, previstos nas alíneas a) a d) do art.º 2009.º do Código Civil, com a consequente improcedência das duas primeiras questões acima enunciadas.
Na pendência desta acção, foi publicada e entrou em vigor em 4 de Setembro de 2010 a Lei n.º 23/2010, de 30/8, que modificou o regime jurídico das uniões de facto, vertido na Lei n.º 7/2001, de 11/05, que republicou, no DL n.º 322/90, de 18/10, no Código Civil (nomeadamente no artigo 2020.º) e no DL n.º 142/73, de 31 de Março, e, implicitamente, revogou diversas normas do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro.
No que ora releva e em súmula, a Lei n.º 23/2010, de 30/8, confere ao membro sobrevivo da união de facto o direito às prestações da segurança social, geral ou especial, por falecimento do outro membro da união de facto, beneficiário da segurança social, independentemente do membro sobrevivo da união de facto necessitar de alimentos e de os não poder obter dos familiares mencionados nas alíneas a) a d) do artigo 2009.º do Código Civil e sem ter de instaurar qualquer acção judicial para prévio reconhecimento judicial do seu direito a essas prestações, com a consequente dispensa de instruir o requerimento, dirigido ao organismo da segurança social administrativamente competente para lhe fixar as concretas prestações sociais a que tem direito e para lhas pagar, com certidão da sentença judicial a reconhecer-lhe o direito a alimentos da herança deixada por óbito do falecido membro da união de facto, ainda que esta herança, por falta ou por insuficiência de bens, lhos não pudesse satisfazer, com a consequente declaração da qualidade de titular das prestações por morte do seu falecido companheiro devidas pelo competente organismo da segurança social.
Nos termos do seu art.º 6.º, os preceitos da Lei n.º 23/2010, de 30/8, com repercussão orçamental produzem efeitos com a lei do orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor.
Os preceitos da Lei n.º 23/2010, de 30/8, relativos à atribuição ao membro sobrevivo da união de facto do direito às prestações pecuniárias, denominadas pensões de sobrevivência e subsídio por morte, por falecimento do outro membro da união de facto, beneficiário da segurança social, na medida em que, ao invés do regime jurídico anterior, conferem tal direito independentemente do membro sobrevivo da união de facto necessitar de alimentos da herança deixada pelo membro falecido e de não poder obter os alimentos, de que necessita, dos familiares referidos nas alíneas a) a d), do artigo 2009.º do Código Civil, têm repercussão orçamental, pelo inerente acréscimo de despesa, não levado em conta no orçamento de Estado para o ano de 2010, daí que, não obstante a Lei n.º 23/2010, de 30/8, ter entrado em vigor em 04/09/2010 (5.º dia posterior à data da sua publicação no Diário da República), os referidos preceitos apenas produziram efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, data da entrada em vigor do orçamento do Estado para o ano de 2011, por força do disposto no art.º 187.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
A Lei n.º 23/2010, de 30/8, não contém normas de direito transitório sobre a sua aplicação, ou não, a uniões de facto dissolvidas, por óbito de um dos seus membros, beneficiário da segurança social, antes da sua entrada em vigor, nem sobre a sua aplicação, ou não, às acções pendentes com a finalidade desta, suscitando-se, assim, a questão da sua aplicabilidade, ou não, ao direito exercido pela Apelante, através desta acção, contra a Segurança Social.
O falecimento do companheiro da Apelante ocorreu em 26 de Janeiro de 2007, por conseguinte, antes da entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto.
Nos termos dos art.º 4.º, n.ºs 1 e 2, e 5.º do DL n.º 322/90, de 18/10, que define e regula a protecção na eventualidade da morte do beneficiário do regime geral da segurança social, as pensões de sobrevivência são prestações pecuniárias que têm por objectivo compensar os familiares do beneficiário da perda de rendimentos de trabalho determinada pela sua morte e o subsídio por morte destina-se a compensar o acréscimo de encargos decorrentes da morte do beneficiário, tendo em vista facilitar a reorganização da vida familiar, sendo as pensões de sobrevivência de prestação continuada e o subsídio por morte de concessão única.
Nos termos do art.º 15.º do DL n.º 322/90, de 18/10, as condições de atribuição das prestações são definidas à data da morte do beneficiário, pelo que, por imperativo deste normativo, não seria aplicável ao caso em apreço a Lei n.º 23/2010, de 30/8, visto haver entrado em vigor em 04/09/2010, só produzir efeitos a partir de 01/01/2011 e por o beneficiário, com quem a Apelante vivia em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, haver falecido em 26 de Janeiro de 2007.
No entanto, a jurisprudência dos tribunais judiciais publicada até agora tem dado soluções jurídicas opostas às enunciadas questões1 No sentido da sua inaplicabilidade, por exemplo, os acórdãos desta Relação de 16-06-2011 e de 06-10-2011, publicados no sítio da dgsi, respectivamente, sob processos n.º 1364/10.TBBRG.G1 e n.º 487/09.6TBVLN.G1TCGMR.G1, e acórdão do STJ, de 24-02-2011, sob processo n.º 7116/06.8TBMAI.P1SI.
No sentido da sua aplicabilidade, por exemplo, acórdãos do STJ, de 07-06-2011, processo n.º 1877/08.7TBSTR.E1.S1, de 16-06-2011, processo n.º 1038/08.5TBAVR.C2.S1, de 06-07-2011, processo n.º 23/07.9TBSTB.E1.S1, de 12-07-2011, processo n.º 125/09.7TBSRP.E1S1, de 06-09-2001, processo n.º 322/09.5TBMNC.G1.S1, de 13-09-2011, processo n.º 1029/10.6T2AVR.S1 (este com fundamentos na Lei n.º 23/2010, de 30/8, ter natureza interpretativa da Lei n.º 7/2001, de 11/5, e no n.º 1 do art.º 13.º do Código Civil), de 27-10-2011, processo n.º 4401/08.8TBCSC.L1.S1. , sendo a maioria da do Supremo Tribunal de Justiça no sentido da aplicação da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, às uniões de facto dissolvidas, por óbito do beneficiário da segurança social, antes da sua entrada em vigor, com os essenciais fundamentos da aludida Lei ser inovatória, mas atribuir, ao membro sobrevivo da união de facto, o direito às prestações sociais por morte do seu companheiro, beneficiário da segurança social, geral ou especial, considerando apenas a sua situação de membro sobrevivo da união de facto, por, para a atribuição daquele direito, abstrair do facto da data da morte do beneficiário da segurança social, dispondo, assim, directamente sobre o conteúdo da relação jurídica emergente daquela situação, à qual é aplicável a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, por força da segunda parte do n.º 2 do art.º 12.º do Código Civil, mas com efeitos apenas a partir de 1 de Janeiro de 2011, por força do disposto no seu art.º 11.º, com a consequente restrição do direito às prestações sociais a partir 1 de Janeiro de 2011.
Esta jurisprudência maioritária do STJ é ainda no sentido de que a aplicação da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, às uniões de facto dissolvidas, por óbito do beneficiário da segurança social, antes da sua entrada em vigor, não tornar, supervenientemente, inútil a continuação das acções pendentes, apesar das alterações por ela introduzidas serem no sentido da desnecessidade de instauração de acção judicial, pelo membro sobrevivo da união de facto, para comprovação, através de certidão a respectiva sentença, dessa união de facto, por mais de dois anos, com o falecido beneficiário, e de necessitar de alimentos da herança por este deixada e da consequente titularidade, por parte dos seus familiares, do direito às prestações sociais devidas por morte daquele beneficiário.
Pelo exposto e adoptando esta jurisprudência maioritária do STJ, improcede a apelação, quanto ao pedido de reconhecimento do direito da Apelante a receber alimentos da herança do falecido F…, por não haver comprovado poder obtê-los dos seus familiares previstos nas alíneas a) a d) do art.º 2009.º do Código Civil, e procede a apelação quanto ao reconhecimento do direito da Apelante a receber, a partir de 1 de Janeiro de 2011, do I…, as prestações sociais devidas por morte do beneficiário F….
III – Decisão
Pelo exposto, decidimos julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, decidimos reconhecer à Apelante o direito a receber, a partir de 1 de Janeiro de 2011, do I…, as prestações sociais devidas por morte do beneficiário F…, com a consequente revogação da sentença recorrida e a sua manutenção no demais.
Custas, em ambas as instâncias, pela Apelante e pelo apelado I…, respectivamente, na proporção de dois terços e de um terço (cfr. art.ºs 446.º, n.ºs 1 e 2, 450.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), e 663.º, n.º 3, do CPC).
Guimarães, 15 de Novembro de 2011.
Pereira da Rocha
Eva Almeida
Henrique Andrade