Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | BALDIOS NATUREZA JURÍDICA PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1 – Os baldios, a partir da revisão da CRP., no ano de 1982 e 1987, passaram a ser reconhecidos, constitucionalmente, como propriedade plena das comunidades locais, que os possuem e gerem, integrando o sector social. 2 – A lei 68/93 de 4 de Setembro, é posterior à segunda revisão constitucional, e, como tal, terá de ser interpretada á luz da constituição revista. 3 – As águas existentes nos baldios são parte integrante dos bens cujo titular poderá explorar como qualquer proprietário, dentro dos preceitos legais. 4 – Uma vez que o Estado não é proprietário nem dos terrenos nem da água, não tem interesse igual aos do autor em demandar os réus, não se verificando os pressupostos da intervenção principal provocada activa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães O Conselho Directivo de Baldios da freguesia "A", Viana do Castelo, propôs a presente acção com forma Ordinária contra "B", residente no lugar de ... e "C" e mulher, residentes no mesmo lugar e freguesia, pedindo a sua condenação a reconhecer que um talhão onde abriram um buraco é propriedade do Baldio, assim como as águas que pretendiam explorar, e a colocar o talhão no estado em que se encontrava anteriormente. Alegou, em síntese, que o monte onde foi aberto um buraco pelos réus é propriedade do Baldio da freguesia de Carvoeiro e que o fizeram com o intuito de explorarem águas subterrâneas, sem autorização do autor. E deduziu um incidente de intervenção provocada principal activa do Estado Português, alegando, em síntese, que o interveniente é proprietário da raiz do monte onde foi feita a obra pelos réus e é proprietário da água, pelo que tem igual interesse ao do autor para proteger o seus direitos. Houve oposição por parte dos réus. E foi proferida decisão que não admitiu a intervenção provocada deduzida, pelo facto de o Estado não ser proprietário do Baldio, e não estar em discussão na acção a qualificação das águas, mas apenas o seu aproveitamento. Inconformado com o decidido, o autor interpôs o respectivo recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O ESTADO PORTUGUES tem interesse em demandar os recorridos na referida acção ordinária. 2ª - O objecto dessa acção, também diz respeito ao Estado. 3ª - O terreno de monte e as águas discutidas nessa acção, são coisas de natureza pública, sendo o Estado o proprietário da raiz ou nua propriedade desse terreno e dessas águas. 4ª - A comunidade dos compartes da freguesia, representados pelo recorrente, é a fruidora ou usufrutuária desses terrenos e dessas águas, de acordo com as leis e regulamentos vigentes. 5ª - Por isso, o Estado, nesta acção tem um interesse igual ao do A., ou no mínimo, paralelo ou semelhante. 6ª - Pois, a referida acção foi instaurada com o objectivo de impedir que os recorridos danifiquem o monte, e se apropriem individualmente de águas nele existentes, cuja propriedade de “raiz” pertence ao Estado. 7ª - Ao contrário do que se escreve na douta decisão recorrida, a presente intervenção foi requerida no pressuposto, de que o Estado é o proprietário da raiz ou nua propriedade desse monte e águas nele existentes e os compartes são apenas os fruidores ou usufrutuários desses bens. 8ª - O recorrente gere a fruição dessas coisas, mas por exemplo não as pode alienar ou onerar. 9a - O D.Lei 68/93 no seu artigo 1º, n.º1, define os baldios como terrenos apenas possuídos e geridos por comunidades locais. 10ª - Dessa lei não resulta que os compartes são proprietários dos baldios e das águas neles existentes. 11ª - Resulta ainda desse decreto-lei, nos artigos 5º, 6º, 7º 8º e 9º que as entidades administrativas pertencentes ao Estado, coordenadamente com os compartes e em estreita cooperação supervisionaram o uso e fruição dos baldios e das coisas nele existentes. 12ª - O artigo 202º do Código Civil define as coisas como tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas (n.º1), considerando porém fora do comércio jurídico, todas as coisas que não podem se objecto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público e as que são sua natureza insusceptíveis de apropriação individual (n.º2). 13ª - O comportamento dos recorridos visou não só danificar o monte baldio, como apropriarem-se individualmente de águas nele existentes. 14ª - Nem o Estado nem o recorrente concederam autorização aos recorridos para explorarem e apropriarem-se de águas existentes no monte baldio. 15ª - A gestão e fruição das coisas baldias de "A", são feitas pelo Conselho Directivo de forma consertada e supervisionada pelo Estado. 16ª - São do domínio público as águas nascentes ou existentes em terreno baldio, art,º1º, n.º5 do DL 5787 de 10/05/1919. 17ª - Daí que o Estado tenha que intervir nesta acção para proteger a propriedade dessas águas de que os recorridos se apropriaram. 18ª A decidir em contrário no douto despacho de folhas 253 a 255, a Meritíssima Juíza em primeira instância violou por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 28º, 29º, 30º 31º-A, e 325º do Código de Processo Civil, o disposto no artigo 202º do Código Civil, o disposto no artigo 1º, n.º5 do DL 5787 de 10/05/1919, e o disposto nos artigos 1º, 2º, 4º 5º, 6º, 7º 8º e 9º da lei 68/93 de 4 de Setembro, bem como demais legislação, jurisprudência e doutrina aplicáveis. Não houve contra alegações. Colhidos os vistos cumpre decidir. Ao abrigo do disposto no artigo 713 n.º 6 do CPC, damos como assente a matéria fáctica constante da decisão. Das conclusões ressaltam as seguintes questões: 1 – Os Baldios pertencem em raiz ao Estado e em usufruto aos compartes duma determinada comunidade local; 2 – As águas existentes nos Baldios são do domínio público – artigo 1º n.º 5 do Decreto – 5787 de 10 de Maio de 1919; Iremos decidir cada uma das questões pela ordem enunciada. 1 – A natureza jurídica da propriedade dos Baldios tem oscilado ao longo dos tempos. No Código Civil de 1867 integravam-se nas coisa comuns definidas no artigo 380 e 381. Pertenciam às pessoas que as usavam e fruíam, colectivamente, dentro duma determinada circunscrição administrativa. A partir de 1936-1940, o Código Administrativo confinou a sua administração às autarquias locais, não se pronunciando sobre a sua propriedade. Com a entrada em vigor da Código Civil de 1966 e com a redacção do artigo 202, que não consagrou as coisas comuns no conceito de coisas, houve quem interpretasse os baldios como coisas públicas, com certa afectação. Com a revolução de 24 de Abril de 1974 e com a publicação do decreto-lei 39/76 e 40/76 de 19 de Janeiro, consagrou-se a administração dos baldios pelas comunidades locais, a quem deveriam ser devolvidos todos os que haviam sido apropriados pelo Estado e pelos particulares. E com a Constituição da República de 1976, no artigo 89, foi consagrada a existência de três sectores de propriedade dos meios de produção, dos solos e dos recursos naturais, definidos em função da sua titularidade e de modo de gestão – o público, o cooperativo e o privado. O sector público foi subdivido em três subsectores de acordo com o n.º 2 desse normativo, em que se destaca na al. c) “ os bens comunitários com posse útil e gestão das comunidades locais”. Os baldios integravam-se no subsector definido na al. c) do artigo 89 n.º 2 da CRP. Eram bens do sector público, mas pertencentes e geridos pelas comunidades locais. Com a primeira revisão da CRP, em 1982, houve uma alteração na redacção do artigo 89, com destaque para o n.º 2, no que se refere à definição do sector público. Na verdade, este passaria a ser constituído “ .. pelos bens e unidades de produção pertencentes a entidades públicas ou a comunidades sob os seguintes modos sociais de gestão”. E na al. c) do referido número são referenciados os “ Bens comunitários com posse útil e gestão das comunidades locais”. Em face desta alteração, podemos concluir que os baldios se enquadram no sector público, mas pertencentes a comunidades e não a entidades públicas. E serão as comunidades a que pertencem, que têm a sua posse útil e gestão. Aqui se afirma já, em termos constitucionais, a propriedade dos baldios como pertencente às comunidades locais. Elas que já tinham a sua posse e gestão, vêem reconhecida, constitucionalmente, a propriedade, ou seja, o domínio sobre os bens. E isto tornou-se mais evidente com a revisão constitucional de 1987, em que passam a coexistir três sectores de propriedade dos meios de produção previstos e definidos no artigo 82 do diploma revisto – sector público, privado, cooperativo e social. E é o sector cooperativo e social que compreende, especificamente, na al. b) do n.º 4 deste normativo “ os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais”. Daqui se pode concluir que houve um reforço da autonomia da propriedade dos bens comunitários. Passaram a integrar o sector social e não o público, como anteriormente acontecia. O que quer dizer que os bens comunitários não fazem parte, no que concerne à propriedade, das entidades públicas centrais ou locais. Pelo contrário, são titulados pelas comunidades locais que os possuem e gerem. E com duas revisões posteriores, uma em 1997 e outra em 2001, não houve alteração à redacção do artigo 82, que afectasse o reconhecimento constitucional do domínio por parte das comunidades locais, sobre os bens que possuem e gerem. Isto é, os baldios são propriedade plena das comunidades locais, que os possuem e administram. A lei 68/93 de 4 de Setembro, nasceu após a segunda revisão constitucional, e como tal tem de ser interpretada à luz da constituição revista. Apesar de nela não estar expressa a propriedade dos bens, a sua posse e uso pelos compartes pressupõe o domínio ou propriedade, reconhecida constitucionalmente. E é à luz da constituição que as leis deverão ser interpretadas e não o contrário. E esta lei foi fruto de duas tentativas frustadas da Assembleia da República em legislar sobre esta matéria, cujos decretos 132/V e 317/V não chegaram a entrar em vigor, porque foram fiscalizados preventivamente pelo Tribunal Constitucional, que declarou alguns dos seus artigos inconstitucionais, respectivamente, pelos acórdãos 325/89 de 4 de Abril de 1989, publicado no DR. I série de 17/4/89 e 240/91 de 11 de Junho, publicado no BMJ. 408, 46 e segts, no que concerne ao domínio ou propriedade dos bens. Assim poderemos concluir que, uma vez consagrada constitucionalmente a propriedade dos bens comunitários, titulada pelas comunidades locais, que têm autonomia absoluta na posse, fruição e gestão dos mesmos, através dos seus órgãos representativos e democraticamente eleitos, não pode o Estado ser proprietário da raiz dos referidos bens. Os bens pertencem em pleno às comunidades locais, e não apenas em usufruto. 2 – As águas existentes nos baldios são parte integrante dos bens. E o seu titular poderá explorá-las como qualquer proprietário, dentro dos preceitos legais. O decreto aludido pelo recorrente refere no seu artigo 1º n.º 5 que são do domínio público as “ águas nativas que brotarem em terrenos públicos, municipais ou de freguesia, as águas pluviais que neles caírem, as águas que por eles correrem abandonadas, e as águas subterrâneas que nos mesmos terrenos existam”. Esta publicidade pressupõe que os terrenos sejam do domínio público, titulados pelo poder central ou local. O certo é que no caso dos baldios, que a norma não refere expressamente, os bens não são do domínio público central ou local. Pelo contrário, são propriedade social das colectividades que os usam e gerem. Em face de tudo isto, é de concluir que o Estado não tem interesse na lide, na medida em que não é proprietário nem dos terrenos nem da água, pelo que nunca poderia ter interesse igual ao do autor para demandar os réus, não se verificando os pressupostos da intervenção provocada principal activa. Decisão Pelo exposto, acordam os juizes da Relação em negar provimento ao recurso. Sem custas porque o autor está isento – artigo 32 n.º 2 da lei 68/93. |