Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
293/12.0TBCMN-D.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
FASE EXECUTIVA DA ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
SUMÁRIO (DO RELATOR)

1- A ação de divisão de coisa comum desenvolve-se, do ponto de vista processual, em duas fases distintas: a fase declarativa, que se encontra regulada nos artºs. 925º a 928º do CPC, e a fase executiva, a que alude o art. 929º do CPC.

2- Na fase declarativa aprecia-se e decide-se as questões atinentes às qualidades do prédio dividendo, designadamente, respetiva composição, áreas e limites; à existência ou subsistência da invocada compropriedade; à identidade dos respetivos comproprietários; respetivos quinhões e à determinação do caráter divisível ou indivisível do prédio.

3- As exceções relativas às questões identificadas em 2) terão de ser suscitadas pelos Réus na contestação apresentada na fase declarativa da ação, sob pena de, em princípio, ficar precludido o direito daqueles de, posteriormente, poderem suscitar essas exceções (art. 573º do CPC).

4- No incidente da intervenção principal é chamado um terceiro, que poderá inicialmente associar-se, em termos de litisconsórcio ou de coligação, a uma das partes primitivas da ação, para associar-se a uma dessas partes, a fim de fazer valer, na ação, um direito próprio, paralelo ao do Autor ou do Réu, assumindo esse terceiro, respetivamente, na ação pendente, a qualidade de co-autor ou co-réu.

5- A intervenção principal provocada pelo Autor apenas é admissível quando: a) ocorra preterição de litisconsórcio necessário, destinando-se o incidente a sanar a ilegitimidade ativa ou passiva; ou b) nos casos de litisconsórcio voluntário, em que o Autor pretenda chamar a juízo algum dos litisconsortes dos Réus que não tenha demando inicialmente a fim de contra ele, também, dirigir o pedido; ou c) nos casos em que o Autor pretenda dirigir o pedido contra esse terceiro, a título subsidiário, no quadro de pluralidade subjetiva subsidiária previsto no art. 39º do CPC.

6- Requerendo o Autor, em ação de divisão de coisa comum, a intervenção principal provocada de um terceiro com fundamento na circunstância desse terceiro se arrogar proprietário de uma parte do terreno que integra o prédio dividendo, esse incidente não pode ser admitido uma vez que o terceiro não é chamado à ação de divisão de coisa comum para nela exercer um direito próprio, paralelo ao do Autor ou dos Réus (mas um direito incompatível com o direito de compropriedade destes sobre o prédio dividendo), sequer por entre Autor, Réus e o terceiro interceder qualquer relação litisconsorcial.

7- Acresce que tendo esse incidente sido deduzido na fase executiva da ação de divisão de coisa comum, independentemente do referido em 6), esse incidente nunca poderá ser admitido sob pena de violação do caso julgado operado pela sentença proferida na fase declarativa da ação de divisão de coisa comum, na medida em que, através dele, permite-se a reabertura da discussão quanto às questões identificadas em 2).
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO

Recorrente: Caixa (…) CRL
Recorridos: Luís (…) e Maria (…).

Caixa (…) CRL., com sede na Estrada … n.º …, Viana do Castelo, instaurou a presente ação de divisão de coisa comum, contra Luís (…) e mulher, Maria (…), residentes no lugar de …, freguesia de … Caminha, pedindo que se reconheça a indivisibilidade da raiz ou nua propriedade do prédio; se fixe os quinhões de cada interessado; se designe dia e hora para a conferência de interessados para, eventualmente, se fazer a adjudicação e, na falta de acordo, determinar a venda da raiz ou nua propriedade do prédio.

Para tanto alega, em síntese, que nos autos de execução n.º 2405/09.2TBVCT, do 3º Juízo Cível, que instaurou contra, entre outros, João…, promoveu a penhora de 1/3 da raiz ou nua propriedade do prédio misto composto de casa de rés-do-chão, 1º andar, três dependências, rossio e terreno de cultura, sito no lugar de …, …, a confrontar de norte com o rio …, sul e nascente com … e de poente com Manuel …, inscrito na matriz predial sob os artºs. … urbano e … rústico, descrito no registo predial sob o n.º …, parte essa que lhe foi adjudicada em 26/01/2012, por efeito da venda por meio de propostas em carta fechada;
Os Réus são, por sua vez, proprietários das restantes 2/3 partes indivisas da raiz ou nua propriedade desse prédio;
A Autora pretende pôr termo a tal indivisão;
A raiz ou nua propriedade do prédio é indivisível.

O Réu Luís … contestou aceitando parte da factualidade alegada pela Autora.

Excecionou sustentando que o prédio há mais de quinze anos não tem natureza de prédio misto por se encontrar integrado, na sua totalidade, em zona de construção de acordo com o PDM de ….
Mais excecionou, sustentando que logo após a morte de seu pai, em 1998, aquele, conjuntamente com os seus irmãos João … e Carlos …, resolveram autonomizar a componente do terreno do prédio, tendo procedido à sua inscrição, em três novos artigos matriciais, a que corresponderam, mais tarde, as três novas descrições registrais …, … e … de …;
Por contrato promessa de compra e venda de 31/07/2000, os Réus prometerem vender a então componente rústica desse prédio, na sua totalidade, a José …, nos termos e condições constantes do doc. 4, que junta;
Complementarmente ao aludido contrato, a 15/11/2000, o Réu, seus irmãos e mãe outorgaram a favor do então promitente comprador, José …, procuração, concedendo-lhe poderes para vender, pelo preço, cláusulas e condições que achar convenientes, podendo ele, mandatário, fazer negócio consigo mesmo, os novos prédios criados a partir da então componente rústica do prédio identificado na petição inicial;
Desde a data da outorga desse contrato promessa que o Réu e demais herdeiros abriram mão da posse da componente rústica daquele prédio, que autonomizaram pela forma descrita, que passou a estar na posse do mandatário, tendo optado pela elaboração da procuração, em detrimento da escritura pública, por opção do mandatário, já que o remanescente do preço foi liquidado aquando da outorga da procuração;
A divisão material da componente urbana daquele prédio foi realizada por volta de 1995 pelos próprios pais do Réus, que a dividiram em três frações autónomas;
Desde pelo menos 1995, o Réu e irmãos têm usado e fruído desses seus prédios a seu bel prazer;
Após a morte do pai, elaboraram escritura de partilha, onde o Réu quedou para além do seu prédio, com o prédio do seu irmão João …, consolidando assim pela via notarial a prometida venda que tinham acordado logo aquando do recebimento dos quantitativos recebidos pela venda da então componente rústica, pelo que o prédio é divisível em substância.
Conclui pedindo que se considere que a componente rústica autonomizada da forma alegada não faz parte do prédio objeto do presente processo, estando unicamente em causa a divisão do prédio a que corresponde o artigo urbano … de … e que este último é passível de divisão em substância, criando-se três frações autónomas entre si, com acesso próprio à via pública e acesso comum e requerendo que se componha o quinhão de cada um dos comproprietários tendo em vista a proporção de 2/3 para o requerido e 1/3 para a requerente.

A Autora respondeu, impugnando os factos alegados pelo Réu em sede de exceção, sustentando que este, apesar de ter sido notificado da penhora e posterior venda da 1/3 parte do prédio nos autos executivos, nunca referiu os factos que agora alega.
Conclui pela improcedência das exceções invocadas pelo Réu e como na petição inicial.

Por despacho proferido em 07/03/2013, determinou-se que os autos passassem a ser tramitados como processo comum e sobre a forma sumária.
Proferiu-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e a base instrutória.

Realizada perícia e prestados esclarecimentos solicitados ao perito, realizou-se audiência final.

Por requerimento entrado em juízo em 28/10/2015, José … veio sustentar ter tomado conhecimento que a Autora Caixa … requereu, além do mais, a venda da raiz ou nua propriedade do prédio misto inscrito na matriz sob os artºs. … urbana e …rústica e descrito sob o n.º …, por o mesmo alegadamente pertencer ao Réu Luís … e mulher;
Acontece que a parte rústica desse prédio deu origem ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … e inscrito na matriz sob o art. …; ao prédio urbano descrito nessa Conservatória sob o n.º … e inscrito na matriz sob o art. …; e ao prédio urbano descrito na dita Conservatória sob o n.º … e inscrito na matriz sob o art. …;
A parte rústica do prédio invocado pela Autora e que deu origem àqueles três prédios não pertence a Luís …, mas ao requerente;
A Autora penhorou aquele prédio no âmbito dos autos de execução e na sequência de tal penhora o requerente deduziu embargos de terceiro, que deram origem ao apenso D do mencionado processo executivo, onde pede, além do mais, que se declare que os três prédios rústicos atrás identificados não pertencem à herança ilíquida e indivisa de Carlos … de que os executados são herdeiros; que se declare que o embargante, ora requerente, tem direito de propriedade, posse, direito ao uso e fruição e retenção sobre esses prédios e se declare que a penhora que incide sobre os mesmos ofende o direito de propriedade, posse, direito ao uso e fruição e retenção do embargante e se ordene o levantamento imediato das penhoras que incidem sobre esses prédios;
Esses embargos ainda se encontram pendentes, mas caso sejam julgados procedentes, os ditos prédios não podem ser vendidos nos presentes autos, por pertencerem ao requerente;
Conclui, pedindo que se suspenda os presentes autos de ação de divisão de coisa comum até que seja proferida decisão, com trânsito em julgado, naqueles autos de embargos de terceiro.

Observado o contraditório, a Autora Caixa … opôs-se ao requerido.

Em 30/05/2016, foi proferida sentença, julgando a contestação improcedente e designando data para a realização de conferência de interessados a que alude o ar. 929º, n.º 2 do CPC.

Em 05/07/2016 teve lugar a referida conferência de interessados, onde, na falta de acordo sobre a adjudicação do prédio, foi determinada a respetiva venda nos termos do disposto no art. 929º, n.º 2, 2ª parte do CPC.

Entretanto, por requerimento entrado em juízo em 01/09/2016, José …, veio requerer a junção aos autos da comunicação que enviou à solicitadora de execução.

Nessa comunicação, José … sustenta que tendo tomado conhecimento que a solicitadora de execução tinha sido nomeada encarregada da venda do prédio objeto dos presentes autos de ação de divisão, sustenta que uma parcela desse prédio, com a área de 1.527 m2, assinalada a vermelho na planta que junta, deu origem aos três prédios urbanos que identifica naquela anterior requerimento que antes apresentara e supra referido e que, por conseguinte, a área do prédio a vender não corresponde à área real do mesmo, uma vez que a área de 1.527 m2, melhor assinalada a vermelho na planta que junta como doc. 1, que deu origem aos ditos três prédios urbanos, muito embora a sua titularidade esteja a ser discutida no processo 7/14.0T8CMN-D, do J1, deste Tribunal, não faz parte do prédio misto a vender, de tal forma que este dispõe de um descrição registral e de uma inscrição na matriz diferentes desses três prédios.
Mais sustenta que o prédio a vender se encontra materialmente dividido dos referidos três prédios por uma vedação.
Conclui pedindo que para evitar que um possível comprador considere que a área assinalada a vermelho na planta que se junta faça parte do prédio misto a vender e se evite posteriores ações de anulação por erro sobre o objeto do negócio, a solicitadora de execução, enquanto encarregado da venda, dê conhecimento da situação descrita aos potenciais interessados na compra do prédio.

Observado o contraditório, a Autora Caixa …, por requerimento de 05/09/2016, sustentou que o interveniente José … não é parte da presente ação de divisão de coisa comum, requerendo que se ordene o desentranhamento dos autos do requerimento que apresentou.
Mais sustenta que a questão sobre se a área de 1.527m2 integrava ou não o prédio misto objeto dos presentes autos e neles a vender foi já discutida no âmbito da presente ação, tendo sido decidido, com trânsito em julgado, que essa área é efetivamente parte integrante do prédio misto.

O interveniente José … respondeu a esse requerimento em 06/09/2016, mantendo o por si requerido.

Por despacho de 04/10/2016, ordenou-se que a Autora juntasse aos autos certidões prediais atualizadas com a descrição completa dos artigos …, …, … e … urbanos e ... rústico sob o prédio descrito no n.º … para se aferir se o exposto pelo interveniente se mostra pertinente.
A Autora deu cumprimento ao requerido.

Em 31/10/2016, a Autora Caixa … veio arguir como nulas todas e quaisquer intervenções do interveniente José …, alegando que este não é parte nos presentes autos, sequer deduziu qualquer incidente de intervenção.

Após incidentes vários e apresentação de requerimento pela Autora Caixa …, em que insiste para que se ordene a venda do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … Seixas, o interveniente José … reiterou o seu requerimento de 01/09/2016.

Em 03/04/2017, o agente de execução ordenou a venda da raiz ou nua propriedade do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … - Seixas.

Por despacho de 08/05/2017, determinou-se a venda por propostas em carta fechada e designou-se o dia 22/06/2017, pelas 14h00 para a abertura de propostas.

Por requerimento de 22/05/2017, o Réu Luís … veio arguir a nulidade do despacho que determinou o valor base do prédio a vender.
A Autora pronunciou-se no sentido da improcedência da invocada nulidade.
Por despacho de 14/06/2017, conheceu-se da invocada nulidade suscitada pelo Réu, concluindo-se pela respetiva improcedência.

Em 22/06/2017 teve lugar a abertura de propostas em carta fechada, tendo-se considerado aceite a proposta apresentada pela própria Autora, Caixa …

Por requerimento de 13/09/2017, a Autora Caixa … veio requerer a suspensão das diligências de venda em curso, alegando, em síntese, que tendo sido designado o dia 22/06/2017 para a venda do prédio misto inscrito na matriz sob os artºs. … urbano e … rústico, descrito no registo predial sob o n.º …, a mesma apresentou proposta de aquisição da raiz ou nua propriedade desse prédio pelo valor e 150.000,00 euros;

Acontece que tendo sido notificada do auto de abertura de propostas em carta fechada e que a sua proposta tinha sido aceite, bem como para dar cumprimento às obrigações fiscais inerentes à aquisição da raiz do prédio e pagar a sua conta de honorários e despesas, no valor de 3.363,43 euros, e ainda para efetuar o pagamento de 147.500,00 euros, referente à parte do preço em falta até ao dia 02/08/2017, aquela deslocou-se ao local do prédio a fim de confirmar se o mesmo se encontrava no exato estado em que foi anunciado para venda, tendo então constatado que esse prédio se encontrava dividido em duas partes.

Uma dessas partes corresponde à casa de rés-do-chão, primeiro andar e três dependências e rossio, que se mostra murada, vedada, zelada, conservada, limpa e habitável.

A outra parte corresponde a uma área de terreno que, a partir do limite poente daquela parte urbana, se estende para poente, entre o Rio … e o caminho público, que se encontra sem ser cuidada, com ervas, silvas e pequenos arbustos a crescerem normalmente e com parte do muro do lado sul derrubada.

Mais sustenta, ter ainda verificado que um terceiro, José … se arroga promitente-comprador e detentor da posse sobre essa área de terreno, com uma área de 1.527 m2, recusando-se a reconhecer o direito de propriedade da Autora e do Réu Luís … sobre a mesma e que caso o tribunal venha a reconhecer a validade desse contrato-promessa por esse terceiro dessa área de terreno, tal poderá implicar a desanexação dessa área do prédio misto objeto da presente ação e determinar que, consequentemente, exista erro sobre o prédio misto posto à venda, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o que implicará a anulação da aceitação da proposta apresentada por aquela nesta ação.

Sustenta ainda, que no dia da apresentação desse requerimento, intentou ação declarativa comum contra o Réu na presente ação e o terceiro José .., destinada a apurar se o referido terceiro é titular de algum contrato-promessa sobre a área de terreno englobada no referido prédio misto e, em caso afirmativo, quais os efeitos desse contrato.
Alega que caso se prove qualquer direito desse terceiro sobre essa área de terreno, ela, Autora, terá direito a anular a proposta de compra apresentada para o referido prédio.

Observado o contraditório, o Réu Luís … opôs-se ao requerido, alegando, além do mais, ter deduzido contestação no âmbito dos presentes autos com os fundamentos deduzidos pela Autora com vista a obter agora a pretendida suspensão da venda, que assim, através dessa contestação, tomou conhecimento da desanexação material e jurídica da parcela de terreno objeto do contrato promessa, desanexação essa plasmada pela criação de três artigos matriciais e respetivas descrições prediais;

Acontece que a Autora apressou-se a penhorar esses prédios assim autonomizados do prédio objeto dos presentes autos na execução que agora corre termos sob o n.º 2405/09.2TBVCT, do Juízo Local Cível – Juiz 3.

Nos embargos de terceiro ali deduzidos por apenso e que depois foram apensados à insolvência n.º 7/14.0T8CMN, foi lavrado despacho saneador em que se fixava o objeto da causa quanto à matéria de facto e de direito exatamente idênticas à que a Autora agora plasma no processo que distribuiu neste Tribunal;

Sucede que a Autora desistiu da penhora sobre os prédios objeto do contrato promessa e consequente arguição da inutilidade superveniente da lide, o que teve como consequência natural a extinção desses embargos de terceiros deduzidos por José …;

Conclui que desde há muito que a Autora sabe da existência do contrato promessa, penhorou os prédios objeto desse contrato e, posteriormente, desistiu dessas penhoras, obstando a que logo nos embargos de terceiro fosse discutida a validade do contrato promessa e a aquisição originária dos prédios por José …, o que, na sua perspetiva, faz com que não se encontrem preenchidos os requisitos da suspensão da execução previstos no art. 838º, n.º 1 do CPC.

Por despacho proferido em 05/12/2017, indeferiu-se a requerida pela Autora suspensão das diligências da venda em curso.

Inconformada, a Autora interpôs recurso dessa decisão para esta Relação, que a confirmou por acórdão de 17/05/2018.

Por requerimento entrado em juízo em 18/06/2018, a Autora Caixa … veio requerer que se lavre termo de protesto por parte de José … quanto à reivindicação da área de terreno de 1.050m2.
O Réu Luís … opôs-se ao requerido.
Por despacho proferido em 10/07/2018, indeferiu-se o requerido.

Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs recurso dessa decisão para esta Relação, recurso esse que ainda se encontra pendente.

Por requerimento entrado em juízo em 31/08/2018, a Autora Caixa … veio requerer a intervenção principal provocada de José …, alegando que em 22 de junho de 2017 o tribunal aceitou a proposta que aquela tinha apresentado para compra da raiz ou nua propriedade do prédio misto composto de casa de rés-do-chão e 1º andar, três dependências, rossio e terreno de cultura, sendo a área coberta de 84 m2, a área das dependências 121 m2, rossio com a área de 400 m2 e terreno com a área de 1.050 m2, sito no lugar de …, freguesia de …, …, descrito no registo predial sob o n.º …

Sucede que o chamado José … arroga-se promitente-comprador e detentor da possa da área de terreno de 1050 m2, que faz parte integrante desse prédio misto;

Em 13 de setembro de 2017, a requerente intentou no Juízo Central Cível de …, contra, entre outros, o chamado José … a ação comum n.º 276/17.4T8CMN, onde pede, entre o mais, que o tribunal condene o chamado a reconhecer o direito de propriedade da requerente e dos aqui Réus sobre a totalidade do prédio misto e, mais especificamente, sobre o terreno com a área de 1050 m2 sobre o qual esse José … invoca um contrato promessa de compra e venda;

A requerente pede também que o tribunal declare que esse José … não é titular de qualquer contrato promessa ou direito de posse válidos sobre esse terreno com a área de 1050 m2;

Nessa ação, o chamado apresentou contestação, deduzindo reconvenção, na qual reivindica a posse/propriedade dessa área de terreno;

Caso o tribunal venha a reconhecer a validade do contrato promessa e a posse pelo chamado sobre essa área de terreno, tal poderá implicar a desanexação dessa área do prédio misto objeto da presente ação e, por tal efeito, a requerente terá então direito à anulação da venda do prédio ou a redução do preço de aquisição, em virtude da diminuição da área efetiva do mesmo;

A verificar-se uma tal situação, os Réus virão correspondentemente a receber valor inferior ao que receberiam por efeito da proposta apresentada pela requerente para a compra de todo o prédio e daí a necessidade de intervenção do chamado na presente ação para, querendo, fazer valer o direito que se arroga titular naquela ação;

Essa intervenção é também necessária por forma que fique garantido à requerente o direito a reclamar dos Réus o excesso do preço pela aquisição de todo o prédio, caso seja reconhecido o direito do chamado sobre a área de 1.050 m2, sendo, por isso, imprescindível a intervenção do chamado para que a decisão possa produzir o seu efeito útil normal e seja formado caso julgado material também contra este.

Observado o contraditório, o Réu Luís … pugnou no sentido do indeferimento do incidente requerido.

Por despacho proferido em 04/10/2018, indeferiu-se o incidente requerido, constando esse despacho do seguinte teor:

“Na presente ação de divisão de coisa comum já foi determinada a venda do bem comum, o qual foi vendido à requerente.
Vem agora a requerente intentar incidente de intervenção de terceiros de José ..., alegando que o mesmo tem um direito incompatível com o seu.
Da análise dos autos verifica-se que corre ação com reconvenção na Instância Central Cível de … onde aquele José … reivindica uma parcela do terreno integrante do imóvel objeto dos presentes autos (proc. n.º 276/17.4T8CMN). A ação foi proposta pela aqui requerente que desde pelo menos a contestação desta ação especial sabia da existência de um putativo direito de terceiro.
A fase declarativa desta ação já se encontra finda.
Nesta fase processual não é possível fazer intervir um terceiro na ação.
O que poderia ter sido feito era um termo de protesto que suspenderia a venda. José … apesar de ser interveniente acidental nos presentes autos nunca quis elaborar termo de protesto ou intervir nesta ação.
A requerente, com a dedução deste incidente, pretende antecipar uma eventual anulação da venda por erro sobre o objeto do negócio. Contudo, neste momento, ainda não existe qualquer decisão que confira qualquer direito a José….
A questão da existência de um direito incompatível teria de ser apreciada na fase declarativa da ação de divisão de coisa comum. Nesta fase apenas em ação própria de reivindicação poderá aquele terceiro fazer valer o seu direito.

Caso venha a ser reconhecido o direito desse terceiro, a requerente poderá requerer a anulação da venda.
Pelo exposto, indefere-se o chamamento de José … à presente ação.
Custas pela requerente, que se fixam em 1 UC de taxa de justiça”.

Inconformado com o assim decidido, veio a Autora Caixa … interpor o presente recurso de apelação, o qual foi admitido com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, em que apresenta as seguintes conclusões:

1.ª - A recorrente foi confrontada com um terceiro - José … - que se arroga promitente-comprador e detentor da posse sobre a área de terreno de 1050m2, que integra o prédio misto objeto da presente ação
2.ª - A recorrente instaurou por isso contra o mesmo a ação comum n.º 276/17.4T8CMN, na qual este deduziu reconvenção onde invoca ser o proprietário daquela área de terreno de 1050m2
3.ª - Assim, embora este 3.º não tenha lavrado termo de protesto na presente ação quanto a este terreno, a reconvenção que deduziu na acção n.º 276/17.4T8CMN corresponde à acção de reivindicação que lhe incumbia propor, impondo-se, por isso, chamá-lo aos presentes autos, desde logo, para que lavre o correspondente termo de protesto - cf. n.º 1 art.º 840.º e 841.º do CPC
4.ª - O facto de ter sido já determinada a venda do bem objeto da presente ação, não obsta ao chamamento do referido José …, uma vez que de destina a fazer intervir na ação este 3.º que se arroga titular de direitos sobre a área de 1050m2, que integra o prédio misto para o qual a requerente apresentou proposta de compra - vd., por analogia, Ac. TRL de 07.06.2018, proc. n.º 4577/12.0TBSXL-A.L1-2, Ac. TRG de 25.09.2012, CJ IV, pág.247 e Ac. TRP de 15.04.2013, CJ II, pág. 188 - vd. n.º 2 art.º 549.º e art.º 54.º CPC
5.ª - Por outro lado, a intervenção deste 3.º é também necessária a fim de, caso seja reconhecido o direito do mesmo sobre a área de 1050 m2, ficar garantido à recorrente o direito a reclamar dos aqui réus o excesso do preço pela aquisição de todo o prédio
6.ª - assim se poderão assegurar e compatibilizar, por um lado, os interesses de José … que reclama direitos sobre o prédio objeto de venda nestes autos e, por outro lado, os interesses da recorrente, cuja proposta de compra desse prédio foi aceite pelo tribunal a quo - vd n.º 1 art.º 7.º CPC
7.ª - Do mesmo modo, com a intervenção do chamado poderá a decisão produzir o seu efeito útil normal e ser formado caso julgado material também contra ele - cf. n.º 2 e n.º 3 art.º 33, n.º 2 art.º 30.º e art.º 316.º do CPC.

DE HARMONIA COM AS RAZÕES EXPOSTAS DEVE conceder-se provimento à apelação, deliberando-se a revogação do douto despacho recorrido e, em consequência, admitir-se a intervenção principal do chamado José ….
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cf. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
No seguimento desta orientação, a única questão que se encontra submetida pela apelante à apreciação desta Relação consiste em saber se o despacho recorrido, ao não admitir o incidente da intervenção principal provocada de José … requerida pela apelante padece de erro de direito.
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A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos que relevam para a decisão a proferir na presente apelação são os que constam do relatório acima elaborado.
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B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

O erro de direito que a apelante assaca à decisão recorrida, que indeferiu o incidente de intervenção principal provocada do terceiro José … com fundamento de que a fase declarativa da ação de divisão de coisa comum se encontra finda e que a questão da existência de um direito incompatível desse terceiro sobre o prédio a dividir teria de ser apreciada na fase declarativa dessa ação e, bem assim, que na fase executiva da ação de divisão de coisa comum já não é possível fazer intervir o terceiro chamado na ação e que apenas assistindo ao terceiro o direito a reclamar o direito de propriedade sobre a parte rústica do prédio a dividir em ação própria de reivindicação, caso esse direito lhe venha a ser reconhecido, poderá a requerente e apelante requerer a anulação da venda do prédio, passa pela enunciação das finalidades prosseguidas pela ação especial de divisão de coisa comum, do respetivo processualismo legal, elencagem das questões que cumpre tratar em cada uma dessas fases processuais e pela análise do incidente da intervenção principal provocada.

A ação de divisão de coisa comum configura uma ação especial que se encontra regulada nos artºs. 925º a 930º do CPC e destina-se ao exercício do direito potestativo atribuído pelo art. 1412º do CC aos consortes de porem termo à comunhão.

Assim é que dispõe o art. 925º do CC., que todo aquele que pretenda pôr termo à divisão da coisa comum requer, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respetivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com a repartição do respetivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.

Explicite-se que sendo a propriedade individual a melhor forma de explorar uma coisa e dela tirar os proveitos possíveis, já o Direito Romano previa a possibilidade dos consortes porem termo à compropriedade, conferindo-lhes o direito potestativo a requerer a respetiva divisão ou partilha, tradição esta que lhes é reconhecido pela generalidade dos ordenamentos jurídicos dos diversos países e que é igualmente reconhecido pelo ordenamento jurídico nacional, de modo que se pode afirmar “sem grande risco, que nenhuma legislação favorece a compropriedade” (1).

No entanto a divisão ou a partilha não é a única forma de pôr termo à divisão da coisa, na medida em que esta indivisão pode cessar por outras vias, nomeadamente: a) por cessão por um dos dois comproprietários ao outro do seu direito à parte da coisa comum; b) por sucessão de um dos comproprietários no quinhão do outro; c) por exercício de opção na venda ou arrematação do direito indiviso do outro; e d) por alienação que todos os comproprietários façam da coisa comum a um terceiro.

Em todos estes casos, a propriedade comum transforma-se em singular pelo que a divisão ou partilha torna-se naturalmente inútil (2).

No entanto não ocorrendo nenhum dos enunciados casos, e reconhecendo a lei, aos consortes o direito potestativo a porem termo à indivisão, essa finalidade, nos termos do art. 1413º, n.º 1 do CC, pode ser concretizada por duas vias possíveis: a) amigavelmente, por acordo entre todos os consortes, em que a divisão é feita por via consensual, extrajudicialmente, em que os consortes acordam em vender os respetivos quinhões a algum ou alguns deles, recebendo o(s) alienante(s) o preço do(s) respetivo(s) quinhão(ões) do(s) comprador(es) ou acordando vender os respetivos quinhões a um terceiro, distribuindo depois entre eles o produto da venda de acordo com os respetivos quinhões, ou b) por via judicial, nos termos do processualismo regulado nos já identificados artºs. 925º a 930º do CPC.

A ação especial de divisão de coisa comum caracteriza-se por se dirigir contra todos os consortes e ter como escopo prático a cessação da compropriedade, conferindo um caráter universal a esse tipo de ação especial.

Com efeito, nela não se trata apenas de concretizar a quota do requerente na coisa comum, mas de dissolver a relação de compropriedade entre todos os consortes.

Do caráter universal da ação de divisão de coisa comum decorre que no respetivo processo têm de intervir todos os consortes, seja na posição de autores, seja na de réus (3), sendo indiscutível estar-se na presença de um caso de litisconsórcio necessário, posto que para a realização da divisão em sede judicial é necessária a intervenção de todos os consortes na ação de divisão de coisa comum, sob pena de ilegitimidade.

Embora a ação especial de divisão de coisa comum se destine a fazer atuar o direito dos consortes a exigir a divisão previsto no art. 1412º do CC, quando, não querendo um deles permanecer na indivisão e não seja possível pôr termo à mesma por via amigável e extrajudicial, daqui não se segue que a cessação dessa indivisão se opere, necessária e sistematicamente, pela divisão da coisa em substância.

Na verdade, essa divisão em substância da coisa comum pode ser impossível de concretizar em virtude de prescrição legal (art. 1376º, n.º 1 do CC) ou atenta a própria natureza da coisa dividenda (art. 209º do CC).

Assim é que dispõe o art. 1376º, n.º 1 do CC, que os terrenos aptos para cultura não podem fracionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do país, importando fracionamento para este efeito, a constituição de usufruto sobre uma parcela de terreno.

Por sua vez, o n.º 2 daquele art. 1376º, acrescenta que também não é admitido a fracionamento, quando dele possa resultar o encrave de qualquer das parcelas, ainda que seja respeitada a área fixada para a unidade de cultura.

Além disso, estabelece o art. 209º do CC, serem divisíveis as coisas que podem ser fracionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam.

Deste modo, resulta do cotejo dos preceitos legais que se acabam de enunciar que a divisão da coisa em substância não depende apenas da possibilidade de concretizar fisicamente essa divisão, mas também da possibilidade jurídica dessa divisão poder ser operada, sendo, aliás, o conceito de divisibilidade utilizado pela lei predominantemente jurídico e não naturalístico ou físico (4).

Quando essa divisão ou fracionamento não possa ser feita, por força da lei, de vontade das partes ou nos casos em que não é possível ser concretizada ex. natura sem que ocorram os efeitos nefastos a que alude o art. 209º - alteração da substância, diminuição de valor, prejuízo na utilidade –, a coisa é indivisível.

Nos casos de indivisibilidade, o art. 929º, n.ºs 1 e 2 do CPC, determina que se proceda, por acordo entre os consortes, à adjudicação da coisa a algum ou alguns dos consortes, inteirando-se os outros em dinheiro, ou na ausência desse acordo, que a coisa seja vendida e se reparta entre todos o produto da venda (5).
É assim que a divisão da coisa pode ser feita em substância ou por equivalente.

Precise-se que conforme decorre dos artºs. 925º a 930º do CPC, a ação de divisão de coisa comum desenvolve-se, sob o ponto de vista processual, em duas fases distintas, a saber: uma fase declarativa, a que se reportam os artºs. 925º a 928º do CPC, e uma fase executiva, regulada no art. 929º do mesmo Código.

Na fase declarativa, define-se o direito do autor, através da determinação da natureza comum da coisa, a existência ou subsistência da invocada compropriedade, a fixação das respetivas quotas e a determinação do caráter divisível ou indivisível em substancia e jurídica da coisa dividenda, tendo em consideração as suas características físico-materiais.

É consequentemente, na fase declarativa, que terão de ser suscitadas, apreciadas e decididas todas as questões atinentes às concretas características físicas da coisa dividenda, designadamente, respetiva composição, área, limites e confrontações, bem como as respeitantes à natureza comum da coisa, à identidade dos comproprietários e respetivos quinhões e ao caráter divisível ou indivisível dessa coisa.

Encerrada a fase declarativa da ação de divisão de coisa comum, já não é possível discutir as referidas questões, ficando precludido o direito dos Réus a suscitá-las, exceto tratando-se de questões do conhecimento oficioso do tribunal e nos casos excecionais previstos no art. 573º do CPC (6).

Discutidas e decididas essas questões, segue-se a fase executiva da ação de divisão de coisa comum, destinada ao preenchimento dos quinhões dos consortes em espécie ou equivalente.

A fase executiva da ação de divisão de coisa comum inicia-se com a realização da conferência prevista no art. 929º do CPC.

Nessa conferência, sendo a coisa divisível, na ausência de acordo entre os interessados presentes sobre a adjudicação em substância da coisa, são os quinhões adjudicados aos interessados por sorteio (n.º 1 do art. 929º).

Já sendo a coisa indivisível e não sendo possível obter o acordo dos interessados na respetiva adjudicação a algum ou algum deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes, é determinada a venda da coisa, podendo os consortes concorrer à venda (n.º 2 daquele art. 929º).

Ordenada a venda da coisa, nos termos do art. 549º, n.º 2 do CPC, esta será efetuada mediante as formas estabelecidas para o processo de execução.

Por sua vez, o incidente da intervenção principal provocada é um dos incidentes de intervenção de terceiros na instância pendente, os quais configuram exceções ao princípio da estabilidade da instância.

Com efeito, veiculando o princípio da estabilidade da instância a ideia de que, citado o réu, a instância, em regra, deve manter-se imutável quanto às partes, ao pedido e à causa de pedir, esse princípio é justamente excecionado, na sua vertente subjetiva, mediante os incidentes da intervenção de terceiros previstos nos artºs. 311º a 341º do CPC.

Esses incidentes resumem-se a três tipos distintos de intervenção: a intervenção principal, a acessória e a oposição.

Interessando, no caso, a figura da intervenção principal, esta caracteriza-se pela intervenção de um terceiro numa causa já pendente, para aí fazer valer um direito próprio paralelo ao do autor ou do réu (art. 312º do CPC) (7).

Esse terceiro, que poderia acionar inicialmente em termos de litisconsórcio ou de coligação, associa-se ou é chamado a associar-se a uma das partes primitivas, assumindo o estatuto de parte principal, pelo que mediante o incidente da intervenção de terceiro visa-se, perante uma ação já pendente entre duas partes, proporcionar ao terceiro o litisconsórcio ou a coligação com algumas das parte primitivas da ação, seja do lado ativo, seja do lado passivo, assumindo o terceiro interveniente, no primeira caso, a posição de co-autor e, no segundo, a posição de co-réu (8).

A intervenção principal do terceiro pode ser espontânea, quando resulte da iniciativa do próprio terceiro interveniente, que se dirige ao processo e aí deduz o incidente, pedindo a sua intervenção, caso em que o incidente que deduz se configura como ação por ele intentada contra o réu ou como defesa contra o autor da causa principal; ou pode ser provocada, em que a iniciativa da dedução do incidente parte das partes primitivas da ação pendente.

A intervenção principal espontânea ou provocada, não é admissível se forem contrapostos os interesses substantivos ou processuais do chamado e da parte ao lado de quem se pretende que intervenha (9), na medida em que o interveniente, reafirma-se, faz sempre valer um interesse próprio paralelo ao do autor ou do réu.

Deste modo, não é admissível a intervenção principal de terceiro, seja espontânea, seja provocada, quando esse terceiro pretenda fazer valer no processo um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com o direito das partes primitivas, sem prejuízo do que infra se dirá a propósito do art. 316º, n.º 1 do CPC.

No caso, a apelante Caixa … veio deduzir incidente de intervenção principal de terceiro contra José ….
O incidente da intervenção principal provocada encontra-se regulado no art. 316º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

De acordo com este preceito legal, ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado como legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária (n.º 1 do art. 316º), acrescentando o seu n.º 2 que nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do art. 39º.

Significa isto que assumindo a apelante, Caixa …, o estatuto processual de autora na presente ação de divisão de coisa comum, pretendendo esta deduzir o incidente da intervenção principal provocada contra o terceiro José …, para além do direito ou interesse que esse terceiro é chamado a exercer nos presentes autos de ação de divisão de coisa comum mediante a dedução do incidente ter de ser paralelo ao da apelante ou aos dos Réus (o apelado Luís … e a Ré Maria …), a mesma apenas pode deduzir esse incidente nos casos: a) em que ocorra preterição de litisconsórcio necessário, destinando-se o incidente da intervenção provocada a sanar precisamente o vício da ilegitimidade ativa ou passiva de, respetivamente, apelante ou apelados para a ação (n.º 1 do art. 316º do CPC); ou b) nos casos em que ocorra uma situação de litisconsórcio voluntário, ou seja, em que a relação material controvertida respeite a várias pessoas (art. 32º) e a apelante Autora pretenda chamar a juízo algum dos litisconsortes dos Réus que não tenha demandado inicialmente e contra quem pretenda dirigir o pedido (1ª parte do n.º 2 do art. 316º) ou c) nos casos em que pretenda dirigir o pedido contra esse terceiro, no quadro de pluralidade subjetiva subsidiária, prevista no art. 39º (2ª parte do n.º 2 do art. 316º), isto é, quando esteja numa situação de dúvida fundamentada sobre o sujeito passivo da relação controvertida e perante essa situação de dúvida pretenda dirigir contra o terceiro, possível sujeito dessa relação, a título subsidiário, o pedido que formulou contra os Réus originários da ação.

Na verdade, a admissibilidade do incidente da intervenção principal do terceiro, José … nos termos do n.º 1 do art. 316º do CPC, tem como pressuposto que ocorra preterição de litisconsórcio necessário entre aquele terceiro e qualquer das partes primitivas do processo.

Nesse caso, estando-se perante uma situação de litisconsórcio necessário, em que o terceiro chamado, tem de intervir ao lado da Autora/apelante, para que esta disponha de legitimidade ativa para propor a ação, ou ao lado dos Réus para que estes últimos disponham de legitimidade passiva para serem demandados na ação, admite-se que qualquer das partes primitivas (a apelante Caixa … ou o apelado Luís … e/ou a Ré Maria …) possam chamar a juízo esse terceiro, interessado com legitimidade para intervir na causa e que nela tem de intervir forçosamente, sob pena de ilegitimidade daqueles que estão no processo, como forma de sanar o referido vício, seja, como seu associado, seja como associado da parte contrária (10).

No caso de preterição de litisconsórcio necessário, o incidente tem de ser deduzido até ao termo da fase dos articulados, sem prejuízo do disposto no art. 261º do CPC (art. 318º, n.º 1, al. a) do CPC).

Já o incidente da intervenção principal provocada com fundamento no n.º 2 do art. 316º, tem de ser deduzido até ao termo da fase dos articulados (art. 318º, n.º 1, al. b) do CPC)

Precise-se que a existência de litisconsórcio pressupõe uma só relação jurídica material com pluralidade de sujeitos, ou dito por outras palavras, ocorre litisconsórcio quando a relação material controvertida respeita a uma pluralidade de partes principais que se unem no mesmo processo para discutirem uma só relação jurídica material.

Destarte, para que exista uma relação litisconsorcial entre as partes primitivas e o terceiro chamado a intervir na presente ação de divisão de coisa comum é necessário que a relação jurídica material em discussão na ação tenha como sujeitos, não apenas as partes primitivas da ação, isto é, a apelante Autora, Caixa …, e os Réus Luís… e Maria …, mas também o terceiro chamado a intervir José ….
Essa relação litisconsorcial diz-se voluntária nos casos em que embora a relação jurídica controvertida tenha vários sujeitos, é permitida a instauração da ação sem que nela tenham de intervir, como demandantes ou demandados, todos os sujeitos da relação jurídica, embora o possam fazer (art. 32º do CPC).

No litisconsórcio voluntário, “o único efeito resultante da não intervenção dos diversos interessados traduz-se apenas na perda dos benefícios que poderiam ser colhidos. A não intervenção de outros interessados nenhuma influência terá sobre a legitimidade daquele ou daqueles que estão no processo” (11).

Já o litisconsórcio será necessário quando a lei ou o negócio ou a própria natureza da relação jurídica exige a presença de todos os sujeitos da relação jurídica material em discussão na ação, sob pena de a falta de um deles dar origem a uma situação de ilegitimidade daquele ou daqueles que estão no processo (art. 33º do CPC) (12).

No litisconsórcio necessário, a falta na ação de um dos sujeitos da relação jurídica controvertida determina que os sujeitos que estão no processo não disponham de legitimidade para a ação, obstando a que o tribunal possa conhecer de mérito e dá lugar à absolvição da instância (artºs. 577º, al. e) e 576º, n.ºs 1 e 2 do CPC).

Compreende-se assim, que nos casos em que ocorra preterição de litisconsórcio necessário, o n.º 1 do art. 316º do CPC, permita que qualquer das partes da ação possa chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa (e que nela tem, forçosamente de intervir, por forma a assegurar a legitimidade das partes que estão no processo) como remédio para sanar o vício da ilegitimidade, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.

No entanto, sendo o litisconsórcio voluntário, porque não exigível que todos os sujeitos da relação jurídica controvertida tenham de estar na ação para assegurar a legitimidade das respetivas partes, já se justifica que o n.º 2 do enunciado art. 316º do CPC, apenas admita que o Autor lance mão do incidente quando pretenda chamar a intervir na ação um terceiro, como litisconsorte do Réu, não inicialmente por si demandado, mas contra quem pretenda, também, agora dirigir o pedido.

Assentes nestas premissas, a apelante Caixa … instaurou a presente ação de divisão de coisa comum contra o Réu Luís … e Maria …, alegando ser proprietária de 1/3 parte indivisa da raiz do prédio misto, composto por casa de rés-do-chão e 1º andar, três dependências, rossio e terreno de cultura, sito no lugar de …, Seixas, …, a confrontar de norte com o rio …, sul e nascente com caminho … e de poente com Manuel …, inscrito na matriz predial sob os artºs. … urbano e … rústico, descrito no registo predial sob o n.º …, por a ter adquirido no âmbito dos autos de execução que identificou, e alegando que as restantes 2/3 partes indivisas da raiz ou nua propriedade desse prédio são propriedade dos Réus.

Mais alegou a indivisibilidade desse prédio.

Deste modo, de acordo com a relação jurídica alegada pela apelante na sua petição inicial e que a mesma manteve ao longo de toda a ação, o prédio dividendo é compropriedade daquela e dos Réus, não tendo o terceiro chamado qualquer direito de compropriedade sobre o prédio dividendo e como tal, não sendo esse terceiro titular da relação jurídica de compropriedade que incide sobre esse prédio e em discussão na presente ação de divisão de coisa comum.

Logo, segundo a apelante, o terceiro José … não é titular de qualquer direito próprio, paralelo ao daquela ou dos Réus, sequer é parte da relação jurídica em discussão nos autos de ação de divisão de coisa comum.

É certo que em sede de contestação, o Réu Luís… veio alegar que a parte rústica daquele prédio já não integrava o prédio dividendo, por ter sido fracionada e objeto de um contrato promessa que tinha celebrado com o terceiro José …, na qualidade de promitente comprador, o qual teria, inclusivamente, pago integralmente aos promitentes vendedores o preço dessa compra, estando, essa parte rústica, desde a celebração desse contrato promessa, na posse desse terceiro.

Ao assim alegar, o apelado e Réu Luís … não invoca a existência de qualquer relação litisconsorcial entre aquele terceiro, a apelante/Autora e os Réus da presente ação de divisão de coisa comum em relação ao prédio dividendo, sequer que esse terceiro seja titular de qualquer direito próprio, paralelo aos daqueles em relação ao prédio dividendo, posto que não alega que o terceiro José … seja comproprietário do prédio dividendo e que, consequentemente, seja sujeito da relação jurídica de compropriedade em discussão nos presentes autos, mas antes o que alega é que esse terceiro é proprietário exclusivo de outros três prédios, que resultaram da desanexação de terreno que integrava a parte rústica do prédio dividendo.

Ao assim alegar em sede de contestação, o Réu também não sustenta que o terceiro seja titular de um direito próprio, paralelo ao da apelante e dos Réus, mas antes que esse terceiro é titular de um direito de propriedade sobre parte do prédio dividendo e que, por isso, é titular de um direito incompatível com o direito de compropriedade dos primeiros sobre esse prédio.

Consequentemente, perante a enunciada contestação apresentada pelo Réu, na fase declarativa da presente ação de divisão de coisa comum, nunca a apelante Caixa … podia deduzir incidente de intervenção principal provocada em relação ao terceiro, José …, com fundamento no art. 316º, n.º 1 e na 1ª parte do n.º 2 desse mesmo preceito, por não interceder entre aquela, os Réus e o terceiro qualquer relação de litisconsorcial necessária ou voluntária e por não se visar, mediante a dedução do incidente, que esse terceiro viesse fazer valer nos presentes autos de ação de divisão de coisa comum um direito próprio, paralelo ao da Autor ou dos Réus.

Perante essa contestação, assistia à apelante Caixa …, nos termos da parte final do n.º 2 do art. 316º do CPC, a possibilidade de deduzir incidente de intervenção principal provocada do terceiro José …, caso perante essa alegação, tivesse ficado numa situação de fundada dúvida sobre se esse terceiro era ou não também comproprietário do prédio dividendo e pretendesse, perante essa situação de fundada dúvida, contra ele deduzir, a título subsidiário, o pedido de divisão que nela formulou contra os Réus (art. 39º do CPC).

Acontece que conforme decorre da resposta à contestação, perante aquela alegação do Réu, a apelante não ficou em qualquer situação de fundada dúvida sobre quem eram os sujeitos da relação jurídica controvertida em discussão nos presentes autos de ação de divisão de coisa comum, isto é, sobre quem eram os comproprietários do prédio dividendo, sendo, de resto perentória, em manter que esse prédio é sua compropriedade, na proporção de 1/3, e dos Réus, estes na proporção de 2/3, e daí que não tenha deduzido o competente incidente de intervenção de terceiro.

Não tendo a apelante deduzido o incidente de intervenção principal provocada do terceiro na fase declarativa da presente ação de divisão de coisa comum, não pode agora fazê-lo na presente fase executiva, posto que, tal como realça a decisão recorrida, esse incidente é intempestivo.

Acresce que além de intempestivo, não se encontram preenchidos os requisitos legais enunciados nos artºs. 312º e 316º, n.ºs 1 e 2 do CPC que permitem a dedução do incidente em causa, na medida em que, reafirma-se, entre apelante, Réus e terceiro, não intercede qualquer relação litisconsorcial, sequer mediante a dedução do incidente, a apelante visa que o terceiro venha aos autos de divisão de coisa comum exercer um direito próprio, paralelo ao daquela ou dos Réus, mas antes um direito próprio (direito de propriedade sobre parte do prédio dividendo), incompatível com o direito de compropriedade da apelante e dos Réus sobre esse prédio.

E não pode deduzir esse incidente, pela primordial razão de que à dedução do incidente se opõe o caso julgado operado pela sentença proferida na fase declarativa da presente ação de divisão de coisa comum.

Na verdade, ao deduzir o incidente de intervenção principal provocada do terceiro José …, a apelante mais não faz que pretender reverter os presentes autos a uma fase processual ultrapassada, que é a fase declarativa, em que perante a contestação apresentada pelo Réu/ apelado Luís …, o tribunal recorrido, apreciando e decidindo os fundamentos por ele aduzidos, apesar de ter julgado provado o registo tabelar, pelos herdeiros, em três novas descrições, da divisão da parte urbana do prédio entre eles alegadamente realizada e a existência do contrato promessa alegado sobre a parte rústica desse prédio, mas verificada pericialmente a insuscetibilidade da divisão do prédio dividendo, considerou não provada a autonomização física do prédio dividendo da parte urbana e da componente rústica.

Destarte, na referida sentença, transitada em julgado, entendeu-se não só que “à face dos factos apurados dúvidas se não suscitam que autora e réus são comproprietários”, mas igualmente que o pretendido “reconhecimento que tal prédio foi dividido em três frações autónomas e essa divisão é passível de ratificação judicial” era de julgada, pelos motivos explanados, improcedente, como foi, a contestação e designou-se data para a conferência de interessados a que alude o art. 929º do CPC.

Deste modo, estando, em definitivo, decidido, no âmbito dos presentes autos, mediante o trânsito em julgado da sentença proferida em 30/05/2016, que o prédio dividendo é o prédio misto descrito no registo predial sob o n.º … e que a raiz ou nua propriedade desse prédio pertence na proporção de 1/3 à apelante e os restantes 2/3 aos Réus e, bem assim que esse prédio é insuscetível de ser dividido, não pode ser admitido o requerido incidente da intervenção de terceiro de José …, uma vez que mediante a dedução do mesmo, a apelante mais não faz que pretender, de novo, discutir, as características do prédio dividendo, nomeadamente, a respetiva composição, área, limites e confrontações, suscitar novamente a questão da compropriedade desse prédio e, bem assim os quinhões que cada uma das partes primitivas e o terceiro eventualmente detêm sobre aquele e, bem assim, questionar, de novo, a questão da divisibilidade ou indivisibilidade desse prédio, tudo questões já decididas e ultrapassadas mediante o trânsito em julgado da sentença proferida na fase declarativa da presente ação de divisão de coisa comum e que serve de título executivo à venda desse prédio no âmbito da presente ação.

É certo que como bem realça a apelante, a sentença proferida na fase declarativa no âmbito da presente ação de divisão de coisa comum não opera caso julgado em relação ao terceiro José …, uma vez que este não é parte na presente ação de divisão de coisa comum.

Deste modo, nada obsta que no âmbito da ação que a apelante instaurou e que corre termos no Juízo Central de …, contra os aqui réus e o terceiro, em que este terceiro deduziu reconvenção, pedindo que se reconheça o seu direito de propriedade sobre a parcela de terreno de 1.050 m2 alegadamente desanexada do prédio dividendo, seja reconhecido ao terceiro o direito de propriedade de que o mesmo se arroga titular sobre parte do terreno que integra o prédio dividendo.

No entanto, caso venha a ser esse o caso, risco esse a que, diga-se, não é alheia a passividade da própria apelante, que perante a contestação apresentada pelo Réu Luís …, não cuidou em lançar mão do incidente da intervenção principal provocada do terceiro José …, com fundamento na última parte do n.º 2 do art. 316º do CPC, dirigindo também contra aquele, a título subsidiário, o pedido que formulou contra os Réus no âmbito da presente ação, nos termos do art. 39º do mesmo Código, essa situação carecerá de ser solucionado, no momento oportuno, nos termos do art. 838º do CPC.
Deste modo falece qualquer fundamento legal à apelante quando pretende que apenas mediante a intervenção do terceiro, poderá a decisão a proferir nos presentes autos produzir o seu efeito útil normal dado que o terceiro, reafirma-se, nem sequer é parte da relação jurídica material controvertida nos presentes autos de ação de divisão de coisa comum, conforme ficou, em definitivo, decidido na presente ação.

Pretende a apelante que essa intervenção do terceiro é necessária, desde logo, para que lavre o termo de protesto, mas sem manifesta razão.

Com efeito, o incidente da intervenção principal provocada do terceiro, caso fosse legalmente admissível, que não é, teria como efeito, colocar o interveniente José … na qualidade de co-réu ao lado dos réus originários da presente ação de divisão de coisa comum.

Ora, conforme resulta do disposto no art. 840º do CPC, o lavramento do termo de protesto não tem como pressuposto o estatuto jurídico de parte, mas antes de terceiro, pelo que caso fosse admissível o requerido incidente, automaticamente não se imporia lavrar qualquer termo de protesto, dado o estatuto de parte que, por essa via, seria adquirido pelo terceiro interveniente, mas antes teria como consequência, reafirma-se, reverter a presente ação de divisão de coisa comum, à sua fase declarativa do processo, com a inerente violação do caso julgado operado pela sentença proferida no termo da fase declarativa da presente ação.

De resto, cumpre salientar que quanto à questão da recusa em lavrar o termo de protesto, não cuida a presente apelação em virtude dessa recusa ser alvo de sindicância em recurso de apelação autónomo interposto pela apelante.

Quanto às consequências invocadas pela apelante decorrentes de não ser lavrado o termo do protesto e os inerentes riscos que corre decorrente dos Réus poderem levantar o produto da venda sem prestarem caução, cumpre apenas relembrar à apelante que a esse risco não é alheia a sua própria passividade, conforme já acima salientou, na medida em que não cuidou, no momento processual oportuno, colocar-se ao abrigo desse risco.

Sustenta a apelante que a intervenção é necessária a fim de, caso seja reconhecido o direito do terceiro à área de 1.050 m2 de que se arroga titular, ficar garantido àquela o direito a reclamar dos Réus o excesso do preço pela aquisição.

Ao assim alegar prefigura-se-nos que a apelante está a apelar ao incidente da intervenção acessória provocada a que alude o art. 321º do CPC.

Acontece que sendo, de acordo com a própria alegação da apelante, sobre os Réus (e não sobre o terceiro) que recairá o eventual direito daquela a reclamar o excesso do preço pela aquisição sobre a totalidade de todo o prédio, é manifesto que não existe qualquer fundamento legal para converter o presente incidente de intervenção principal provocada do terceiro em incidente de intervenção acessória deste, uma vez que à apelante jamais assistirá qualquer direito a reclamar do terceiro o pagamento de qualquer preço que eventualmente venha a pagar em excesso pelo prédio que comprou.

Finalmente, cumpre referir que entrando a admissão do incidente de intervenção do terceiro em colisão frontal com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase declarativa da presente ação de divisão de coisa comum, salvo o devido respeito por entendimento contrário, não colhe a alegação da apelante quando sustenta que não obsta à admissão do incidente o facto dos presentes autos se encontrarem na fase executiva e quando, em abono desta sua tese, invoca os arestos desta Relação e do Tribunal da Relação de Lisboa que identifica nas suas alegações de recurso.

Na verdade, conforme se extrai da simples leitura desses arestos, o objeto sobre que se debruçam, em nada se relaciona com o discutido nos presentes autos, sequer com as questões que se suscitam a propósito do incidente de intervenção de terceiro neles formulado.

Nos identificados acórdãos discute-se da admissibilidade legal de, uma vez julgada procedente ação de impugnação pauliana com vista a obter a declaração de ineficácia de atos de disposição do património realizados pelo executado a favor de terceiro, é possível ao exequente que tenha pendente execução contra esse executado, dirigir essa execução contra o terceiro, com vista a penhorar, no património deste, os bens objeto dessa impugnação, ou se terá de instaurar execução nova contra esse terceiro com vista a executar no património desse terceiro os bens objeto da impugnação.

Segundo a doutrina e a jurisprudência tradicionais, entende-se que as normas processuais relativas ao incidente de intervenção de terceiros foram pensadas e estão estruturadas em função da ação declarativa, pelo que tais incidentes não são, em regra, admissíveis no processo de execução, na medida em que, na maioria dos casos, não são compatíveis com a estrutura e o objeto da ação executiva.

Afastando esse entendimento regra, nesses arestos, perfilhando a posição de Lebre de Freitas, aceita-se que algumas situações existem em que, na ação executiva, é admissível o recurso aos referidos incidentes como forma, designadamente, de salvaguardar a legitimidade das partes face ao que consta do título executivo ou como forma de assegurar a defesa do executado.

Conclui-se que a admissibilidade do incidente da intervenção de terceiros e respetiva oposição no âmbito da ação executiva “tem de ser analisada em face das circunstâncias do caso concreto, impondo-se admitir a intervenção se estiverem verificados os necessários pressupostos legais, se tal intervenção tiver a virtualidade de satisfazer um qualquer interesse legítimo e relevante e se a mesma não implicar com a estrutura e a finalidade da ação executiva” (13).

Citando Lebre de Freitas, escreve-se no aresto desta Relação atrás identificado, que a admissibilidade do incidente da intervenção principal “só é defensável quanto a pessoas com legitimidade para a ação executiva, pois de outro modo o incidente de intervenção iria servir à formação dum título executivo a favor ou contra terceiros, o que só se compadece com o fim (art. 10º, n.º 4) e os limites (art. 10º, n.º 5) da ação executiva quando uma norma excecional o preveja (14).

Assim, é que nos enunciados arestos conclui-se que essa norma excecional, nos casos sobre que se debruçam, existe, tratando-se do art. 818º do CC, em que se estabelece que “o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro (…) quando sejam objeto de ato praticado em prejuízo do credor, que este haja precedentemente impugnado”, quando conjugada com o n.º 2 do art. 735º do CPC e com a aplicação analógica do n.º 2 do art. 54º do CPC.

Deste modo é que nesses arestos admite-se que instaurada determinada ação executiva contra determinado executado, tendo posteriormente, na pendência dessa execução, o aí exequente intentado ação de impugnação pauliana com vista a obter a declaração da ineficácia da disposição de determinados bens feita pelo executado a favor de terceiro, vindo o impugnante e exequente a obter êxito nessa ação impugnatória, o exequente possa requerer incidente da intervenção principal provocada contra o terceiro, a fim de assegurar os efeitos da impugnação e poder prosseguir a execução com a penhora e posterior venda, nessa execução, dos bens impugnados com êxito.

Destarte, trata-se de casos em que se visa fazer intervir, em processo executivo já pendente, através do incidente da intervenção principal provocada deduzido pelo exequente, de um terceiro, que não sendo executado, é titular de bens que respondem pela dívida exequenda na sequência da procedência de ação de impugnação pauliana, cuja admissão é, de resto, admitida pelo próprio Salvador da Costa (15), mas que nada tem a ver com o caso sobre que se debruçam os presentes autos.

Com efeito, nos casos sobre que se debruçam os enunciados arestos, existe um título executivo, que é a sentença, transitada em julgado, que julgou procedente a impugnação pauliana e que permite ao exequente executar os bens objeto dos atos impugnados no património do terceiro.

Essa sentença, transitada em julgado, quando conjugada com o regime legal previsto nos enunciados artºs. 818º do CC, 735º, n.º 2 e 54º, n.º 2 do CPC, e com as relevantes razões de economia processual e o princípio do contraditório, consentem que procedendo a ação de impugnação pauliana, se possa provocar a intervenção, do lado do executado, do terceiro adquirente dos bens objeto dos atos impugnados com êxito, na medida em que essa intervenção não contende com a estrutura e a finalidade da ação executiva.

Diversamente, nos presentes autos de ação de divisão de coisa comum, não existe qualquer título executivo que permita dirigir a execução contra o terceiro interveniente.

Pelo contrário, na presente ação, existe um título executivo, que é a sentença proferida na fase declarativa da ação, que decidiu, em definitivo, mediante o respetivo trânsito em julgado, a configuração, limites, área e demais elementos identificativos do prédio dividendo, e que, bem assim, determinou a situação jurídica de compropriedade desse prédio e a identidade dos respetivos comproprietários – a apelante e os Réus – e que fixou os respetivos quinhões e onde se conclui pela indivisibilidade desse prédio.

A admissão do incidente apenas visa reabrir, na presente face executiva, a discussão sobre aquelas questões, já definitivamente decididas, com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase declarativa da presente ação, pelo que a admissão do incidente entraria em violação frontal com o trânsito em julgado dessa sentença, não se compadecendo, por isso, com os fins e os limites da ação executiva.

Consequentemente, para além de não se verificarem os requisitos legais do incidente da intervenção principal (uma vez que entre a apelante Autora e os Réus e o terceiro, não intercede qualquer relação litisconsorcial, seja necessária ou voluntária, e do terceiro ser chamado à presente ação para nela fazer valer um direito próprio, incompatível com o direito de compropriedade que incide sobre o prédio dividendo) e da intempestividade da dedução do mesmo (deduzido em plena fase executiva), essa admissão violaria o caso julgado operado pela sentença proferida na fase declarativa da presente ação, pelo que bem andou o tribunal a quo ao não admitir o incidente requerido.
Resulta do exposto improcederem todos os fundamentos de recurso deduzidos pela apelante, impondo-se confirmar a sentença recorrida.
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Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar a presente apelação integralmente improcedente e, em consequência:

- Confirmam a decisão recorrida.
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Custas pela apelante (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
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Guimarães, 10 de janeiro de 2019


1. António Carvalho Martins, “Ação de Divisão de Coisa Comum”, Coimbra Editora, 1992, pág. 13.
2. António Carvalho Martins, ob. cit., págs. 13 e 14.
3. António Carvalho Martins, ob.cit., págs. 25 e 26; Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. III, 2ª ed. Coimbra Editora, pág. 387; Ac. RL. de 23/02/2017, Proc. 166/12.7T2MFR.E. L1-2, in base de dados da DGSI.
4. Ac. STJ. de 05/11/2002, Ver. n.º 2594/02-6ª, Sumários, 11/2000.
5. António Carvalho Martins, ob. cit., págs. 23 a 25; Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 387; Castro Mendes, “Teoria Geral”, 1968, t. 2º, pág. 137.
6. Ac. RP. de 02/05/2016, Proc. 564/10.0TBPVZ-A. P2, in base de dados da DGSI.
7. Ana Prata, “Dicionário Jurídico”, vol. I, 5ª ed., Almedina, pág. 810.
8. Salvador da Costa, “Os Incidentes da Instância”, 5ª ed., Almedina, pág. 82.
9. Salvador da Costa, ob. cit., pág. 82.
10. Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro de 2014, Ediforum, pág. 368.
11. José Pais do Amaral, “Direito Processual Civil”, 2016, 12ª ed., Almedina, págs. 122 e 123.
12. José Pais do Amaral, “Direito Processual Civil”, 2016, 2º ed., Almedina, págs.122 e 123; RL de 15/03/2006, Proc. 11920/2005-4, in base de dados da DGSI.
13. Ac. RG. de 25/09/2012, Proc. 31034/07.3YYLSB-A. G1, in base de dados.
14. Lebre de Freitas, “A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 6ª ed., Coimbra Editora, pág. 160.
15. Salvador da Costa, ob. cit., pág. 112.