Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2159/06.4TJVNF-A.G1
Relator: RAQUEL TAVARES
Descritores: REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
CUSTAS DE PARTE
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A norma do nº 2 do artigo 33° da Portaria nº 419-A/2009 de 17 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 82/2012 de 29 de Março, foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 280/2017 de 03/07/2017, por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias.

II – Tal declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral repristinou a norma do nº 2 do artigo 33° da Portaria nº 419-A/2009 de 17 de Abril, na sua redacção originária, por força do disposto no artigo 282º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

III - Relativamente à referida norma, na sua versão originária, valem necessariamente os mesmos argumentos que determinaram fosse declarada com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma na redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 82/2012, de 29 de Março.

IV - Tendo em conta que a matéria da reclamação das custas de parte é unicamente regulada por portaria, que está em causa uma restrição do direito fundamental ao acesso ao direito e não existindo uma habilitação específica para esse efeito no Código de Processo Civil, no Regulamento das Custas Processuais ou em qualquer lei, a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, na redacção originária, padece também de inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da competência reservada da Assembleia da República, decorrente da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

V - Uma vez declarada a inconstitucionalidade de tal norma na versão originária, e sendo o Regulamento das Custas Processuais totalmente omisso quanto à reclamação da nota de custas de parte, terá de admitir-se a reclamação da nota de custas de parte sem dependência de qualquer depósito.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

Inconformada com o despacho que indeferiu liminarmente as reclamações apresentadas por não se mostrar preenchida a condição prevista pelo artigo 33° n.º 2 da Portaria n.º 419-A/2009 de 17 de Abril (na sua redacção original), veio a Ré EMPRESA A - PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA LDA interpor o presente recurso, concluindo a sua alegação nos seguintes termos:

1.ª Se a norma constante do n.º 2, do art.º 33.º da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril, na redacção dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de Março é inconstitucional, por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias - cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional datado de 30.03.2016, publicado no DR, 2.º Série, n.º 85.º, de 3 de Maio de 2016 -, também a mesma norma, resultante da versão original, é inconstitucional pelo mesmo motivo.
2.ª Com efeito, a matéria respeitante à reclamação da nota justificativa de custas de parte possui natureza restritiva do direito fundamental de acesso à justiça e de tutela jurisdicional efectiva, pelo que, só pode ser regulada por lei da Assembleia da República ou por decreto lei autorizado e deve respeitar a reserva de lei ­- cfr. art.º 165.º, n.º 1, al. b) e art.º 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
3.ª Quando da publicação da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, na sua redacção originária, o Regulamento das Custas Processuais nada previa quanto à possibilidade de reclamação das custas de parte, nem consagrava expressamente qualquer remissão para regulamentação por Portaria.
4.ª Aliás, a Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril surge, segundo consta da mesma, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 4.º, nos n.os 5 e 10 do artigo 22º, no n.º 5 do artigo 29.º, no n.º 3 do artigo 30.º e no nº 8 do artigo 32.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e no artigo 20.º do mesmo diploma, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 64ª/2008, de 31 de Dezembro e de nenhuma destas normas decorre habilitação que possibilite a regulamentação em matéria de custas de parte.
5.ª Assim, o disposto no n.º 2, do art.º 33.º da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril, na redacção originária é, também, orgânica e formalmente inconstitucional.
6.ª Tal como decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães em Acórdão de 11.06.2015, Proc. N.º 312/10.5TTBGC.Gl, in www.dgsi.pJt «no âmbito de aplicação do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26/02) com a redacção dada pela Lei n.º 7/2012, de 13/02 e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, não há lugar ao depósito do valor da nota como requisito de apreciação da reclamação judicial da nota descritiva e justificativa das custas de parte».
7.ª Existe a obrigação legal de o Tribunal, oficiosamente, verificar se a nota discriminativa de custas de parte está em harmonia com as disposições Legais que a regulam e com as decisões judiciais proferidas no processo. É o que resulta da obrigação de envio da nota discriminativa de custas de parte ao Tribunal e do disposto no n.º 2, do art.º 31.º do RCP, aplicável às custas de parte por força do disposto no n.º 4, do art.º 33.º da Portaria n.º 419-A/2009.
8.ª No caso dos autos, essa verificação oficiosa impunha-se pois a autora, além do mais, reclama valores a título de encargos que nada tem que ver com o processo (como uma certidão para o Tribunal Administrativo e Fiscal}, valores não comprovados e que são replicados e reclama custas de parte relativas à decisão do Tribunal da Relação exclusivamente à ré Empresa A quando, a própria decisão judicial declara que tais custas serão suportadas pela recorrente e por M. P. marido.
9.ª Tendo em conta a confusão legislativa sobre o assunto, com os decorrentes conflitos jurisprudenciais ­- cfr. o citado Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.06.2015 - o princípio da cooperação e, sobretudo, o dever de gestão processual que resulta do n.º 2, do art.º 6.º do C.P.C. impunham que o recorrente, antes do indeferimento liminar, fosse convidado a efectuar o depósito da quantia que o M. Juiz "a quo" entende depender a apreciação da reclamação.
10.ª A decisão recorrida violou ou não fez uma correcta interpretação do disposto nos art.ºs 165.º, n.º 1, al. b) e art.º 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, no n.º 2 e 4 do art.º 33.º da Portaria n.º 419-A/2009 de 17 de Abril, na redacção original, n.º 2, do art.º 31.º do RCP n.º 2, do art.º 6.º do C.P.C n.º 2, do art.º 31.º do RCP, aplicável às custas de parte por força do disposto no n.º 4, do art.º 33.º da Portaria n.º 419-A/2009.
Pugna a Recorrente pela integral procedência do recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que ordene o prosseguimento do incidente de reclamação.
A Recorrida B. S. contra alegou pugnando pela improcedência do recurso interposto e pela manutenção da douta decisão recorrida.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC).
As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela Recorrente e pela Credora quanto à ampliação do objecto do recurso, são as seguintes:

1. Saber se saber se a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril na redacção originária é também inconstitucional por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias.
2. Saber se o juiz oficiosamente deve averiguar da regularidade da nota de custas de parte.
3. Saber se antes do indeferimento liminar deveria a Recorrente ser convidada a efectuar o depósito da quantia equivalente a 50% do valor da nota de custas de parte.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

A primeira (e principal) questão a decidir no presente recurso consiste em saber se a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril na redacção originária é também inconstitucional, por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias.
A decisão recorrida considerou a inconstitucionalidade da norma na redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 82/2012 de 29 de Março mas entendeu que se mantém actualmente em vigor a redacção originalmente conferida ao artigo 33°, nº 2 da Portaria nº 419-A/2009 de 17 de Abril, que sujeita a reclamação ao depósito de 50% do valor da nota reclamada pelo que não tendo os reclamantes depositado tal valor indeferiu liminarmente as reclamações apresentadas.
Relembra-se aqui o teor do despacho recorrido:
“Reclamações apresentadas pelos Réus M. O. e mulher, B. M. a 26.01.2017 e pela Ré "Empresa A" a 26.01.2017, da nota de custas de parte junta pela Autora:
O Acórdão n.º 189/2016 de 03.05.2016, do Tribunal Constitucional (disponível em www.dgsi.pt) declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 33° da Portaria n.º 419-A/2009 de 17 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 82/2012 de 29 de Março, por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias.
Uma vez que a declaração de inconstitucionalidade em apreço produz efeito desde a entrada em vigor da norma revogada (artigo 282°, n.º I da Constituição da República Portuguesa), mantém-se actualmente em vigor a redacção originalmente conferida ao artigo 33°, n.º 2 da Portaria n.º 419-A/2009 de 17 de Abril, que sujeita a reclamação ao depósito de 50% do valor da nota reclamada.
Uma vez que os Réus/reclamantes não depositaram metade do valor da nota apresentada pela Autora, indefiro liminarmente as reclamações apresentadas, por não se mostrar preenchida a condição prevista pelo artigo 33° n.º 2 da Portaria n.º 419-A/2009 de 17 de Abril (na sua redacção original).
Sem custas, atenta a simplicidade.
*
Notifique”.
Apreciemos então a questão suscitada sendo que para análise da mesma ter-se-á em consideração a seguinte factualidade constante da decisão recorrida:

a. Os Réus M. O. e mulher B. M. e a Ré "Empresa A" apresentaram reclamações da nota de custas de parte junta pela Autora;
b. Os Réus não depositaram metade do valor da nota apresentada pela Autora.
A decisão recorrida afasta a aplicação da norma do nº 2 do artigo 33° da Portaria nº 419-A/2009 de 17 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 82/2012 de 29 de Março, por ter sido declarada pelo Tribunal Constitucional a sua inconstitucionalidade com força obrigatória geral por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias.
Certamente por manifesto lapso é referido na decisão recorrida que a inconstitucionalidade com força obrigatória geral foi declarada no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 189/2016 de 03/05/2016, sendo certo que este Acórdão declarou a inconstitucionalidade mas em sede de fiscalização concreta.
Contudo, não há dúvida que a norma do nº 2 do artigo 33° da Portaria nº 419-A/2009 de 17 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 82/2012 de 29 de Março, foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral, por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias, só que no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 280/2017 de 03/07/2017 (Diário da República n.º 126/2017, Série I de 03/07/2017).
Neste acórdão foi decidido “declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que determina que a «reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota», constante do n.º 2, do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa”.
Conforme bem se refere na decisão recorrida a declaração de inconstitucionalidade da norma do nº 2 do artigo 33º da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril, na redacção dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de Março, produz efeito desde a entrada em vigor da norma revogada.
Nos termos do disposto no artigo 282º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado.
Assim, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral repristinou efectivamente a referida norma, mas na sua redacção original, a qual sujeita a reclamação da nota de custas de parte ao depósito de 50% do valor da nota reclamada.
A questão que agora se coloca é de saber se a norma em causa, na sua versão original, padece também de inconstitucionalidade por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República.
E em nosso entender a resposta a esta questão tem de ser afirmativa pois relativamente à referida norma, na sua versão originária, valem necessariamente os mesmos argumentos que determinaram fosse declarada a inconstitucionalidade na redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 82/2012, de 29 de Março.
Analisemos então tais argumentos.
O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 280/2017 de 03/07/2017, que surge após a norma em causa ter sido julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional em três casos concretos, designadamente no referido Acórdão do Tribunal Constitucional nº 189/2016 de 03/05/2016, acaba por reproduzir parte da argumentação expandida neste Acórdão mas também no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 653/2016 de 29/11/2016, acompanhando a fundamentação constante dos mesmos.
Assim, de acordo com a fundamentação do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 189/2016, pontos 6 e 7: “importa sublinhar que a específica imposição de condições à possibilidade de reclamação de questões atinentes a custas judiciais, como é o caso das custas de parte, afecta, sem dúvida, o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, tendo sido configurada como uma restrição por este Tribunal nos acima referidos Acórdãos n.º 347/2009 e n.º 678/2014. (…) 7 - Possuindo, como vimos, a matéria respeitante à reclamação da nota justificativa das custas de parte uma natureza restritiva de um direito fundamental (…) importa notar que (…) é igualmente pacífico que o regime jurídico material e orgânico dos direitos, liberdades e garantias se deve aplicar ao direito de acesso à justiça (…). Partindo destes pressupostos, a matéria em causa deve ser regulada por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei autorizado, por força do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da CRP, e, além disso, ainda deve respeitar a reserva de lei, constante do artigo 18.º, n.º 2, da CRP”.
E na fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 280/2017 consta que “Não resulta, com efeito, do RCP nenhuma norma que regule directamente a questão da reclamação da conta de custas de parte, constando esta regulação, e mais concretamente, a imposição do depósito da totalidade das custas de parte para que se possa reclamar da nota justificativa apresentada, exclusivamente da Portaria n.º 419-A/2009. Impondo a Constituição que esta matéria seja disciplinada, pelo menos em termos inovatórios, através do exercício da função legislativa (por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei autorizado do Governo), não se pode admitir que tal seja feito através de ato normativo emitido no exercício da função administrativa (por um regulamento administrativo do Governo, no caso, por uma portaria).
Nesses termos, estando em causa a regulação apenas por portaria da reclamação da conta de custas de parte, terá de se concluir pela inconstitucionalidade do exercício da função administrativa por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição) em conjugação com o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais da República”.
A fundamentação do Tribunal Constitucional para concluir pela inconstitucionalidade da norma do nº 2 do artigo 33º da Portaria nº 419-A/2009, na redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 82/2012, assenta essencialmente nos seguintes considerandos:

§ A matéria respeitante à reclamação da nota justificativa das custas de parte afecta o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e, constituindo uma restrição desse direito, tem uma natureza restritiva de um direito fundamental;
§ Por isso tal matéria deve ser regulada através do exercício da função legislativa por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei autorizado do Governo, por força do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, e, além disso, ainda deve respeitar a reserva de lei, constante do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa;
§ A lei que actualmente regula a matéria das custas judiciais - o Código de Processo Civil e o Regulamento das Custas Processuais – nada refere quanto a esta matéria da reclamação da nota justificativa das custas de parte;
§ A matéria respeitante à reclamação da nota justificativa das custas de parte encontra-se actualmente regulada exclusivamente por portaria;
§ Impondo a Constituição que esta matéria seja disciplinada por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei autorizado do Governo não se pode admitir que tal seja feito através de ato normativo emitido no exercício da função administrativa, por um regulamento administrativo do Governo, no caso concreto por uma portaria.
Uma vez repristinada a norma do nº 2 do artigo 33º da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril, na redacção originária, nos termos supra referidos, teríamos que a reclamação da nota de custas de parte estaria sujeita ao depósito de 50% do valor da nota reclamada conforme consta da decisão recorrida.
Tendo por base aqueles considerandos, e conforme já fomos adiantando, entendemos que a norma, na sua versão originária, padece do mesmo vício de inconstitucionalidade da norma na redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 82/2012, de 29 de Março.
De facto, e ainda que o Tribunal Constitucional apenas se tenha pronunciado sobre a inconstitucionalidade da norma na redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 82/2012, cuja inconstitucionalidade com força obrigatória geral declarou, a verdade é que relativamente à norma, na sua versão originária, valem necessariamente os mesmos argumentos expandidos no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 280/2017 de 03/07/2017.
Vejamos.
No que se refere às custas de parte o actual artigo 529.º do Código de Processo Civil dispõe que as custas processuais abrangem “a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte” (n.º 1) e que as custas de parte compreendem “o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”.
E o artigo 533.º do Código de Processo Civil prevê que “as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais” (n.º 1) e que as “custas de parte” compreendem, designadamente, as taxas de justiça pagas, os encargos efectivamente suportados pela parte, as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas e os honorários do mandatário e as despesas por este efectuadas (n.º 2).
Conclui-se pois da análise de tais preceitos que o legislador no Código de Processo Civil no que à matéria de custas de parte concerne remete expressamente para o Regulamento das Custas Processuais.
O Regulamento das Custas Processuais regula a matéria de custas de parte nos seus artigos 25.º e 26.º.

Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º as partes que tenham direito a custas de parte devem remeter para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa, até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos e o n.º 2 deste preceito regula ainda os elementos que devem constar da nota justificativa.
O referido artigo 26.º refere no seu n.º 1 que as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas (salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil), o n.º 2 prevê que as custas de parte são pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora (salvo o disposto no artigo 540.º do Código de Processo Civil), sendo disso notificado o agente de execução, quando aplicável e o n.º 3 dispõe que a parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: “a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução; c) 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior; d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução”.
Assim, e da simples leitura dos referidos preceitos facilmente se conclui que quer o Código de Processo Civil, quer o Regulamento das Custas Processuais, que actualmente regulam a matéria respeitante às custas judiciais, nada referem quanto à matéria da reclamação da nota justificativa das custas de parte.
Tal matéria continua pois a encontrar-se regulada exclusivamente por portaria: a mesma Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril, que no seu artigo 33.º, mas na redacção originária, sob a epigrafe “Reclamação da nota justificativa”, dispõe que a reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes (n.º 1) e que a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito de 50 % do valor da nota (n.º 2), cabendo recurso em um grau se da decisão se o valor da nota exceder 50 UC (n.º 3) sendo aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais (n.º 4).
A norma do nº 2 do artigo 33º da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril, ainda que na redacção originária, continua a tratar-se de uma norma consagrada num regulamento administrativo (uma portaria) e na mesma linha de orientação da jurisprudência do Tribunal Constitucional (Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 280/2017 de 03/07/2017, nº 189/2016 de 03/05/2016 e nº 653/2016 de 29/11/2016), terá de ser declarada inconstitucional por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
De facto, tendo por assente conforme já referido que a matéria respeitante à reclamação da nota justificativa das custas de parte afecta o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, tendo uma natureza restritiva de um direito fundamental, e devendo por isso ser regulada através do exercício da função legislativa por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei autorizado do Governo e respeitar a reserva de lei constante do artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, não pode a mesma ser regulada através de ato normativo emitido no exercício da função administrativa, no caso concreto por uma portaria, tanto mais que inexiste no Código de Processo Civil ou no Regulamento das Custas Processuais (ou em qualquer outra lei) qualquer habilitação específica para esse efeito.
Poderia contra-argumentar-se que a norma do nº 2 do artigo 33º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, não seria organicamente inconstitucional uma vez que o anterior artigo 33.º A do Código das Custas Judiciais entretanto revogado (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de Dezembro) previa já no seu n.º 4 que “A admissão da reclamação e do recurso dependem do depósito prévio do montante constante da nota discriminativa e justificativa, a efectuar nos termos do n.º 3 do artigo 124.º” e o nº 2 do artigo 33º da Portaria n.º 419-A/2009, na redacção originária, veio fazer depender a reclamação apenas do depósito de 50%.
Conforme se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 653/2016 (ainda que a propósito da norma em causa na redacção dada pela Portaria 82/2012) “Tem vindo a ser reconhecido que «como é jurisprudência constante deste Tribunal Constitucional, uma norma emitida sem autorização parlamentar só padece do vício de inconstitucionalidade orgânica quando estipula qualquer efeito de direito inovatório que devesse recair na competência reservada da Assembleia da República, não sendo possível imputar-lhe esse vício quando se limita a reproduzir o regime preexistente (…) Esta jurisprudência incide, pois, sobre a relação entre a competência legislativa (reservada) da Assembleia da República e a competência legislativa do Governo. Ora, a questão colocada no presente processo não se inscreve nesse âmbito, mas antes no domínio da distinção entre o exercício da função legislativa e da função administrativa. Efetivamente, no presente processo, estamos perante a regulação por portaria da reclamação da conta de custas de parte, de forma inovatória face ao ato legislativo (ao RCP), que é invocada como sua base habilitante. O objeto de análise é, assim, o da constitucionalidade do exercício da função administrativa, através de um ato regulamentar, para emitir a norma questionada, face à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República e, consequentemente, à reserva de lei em sentido material (ou de função legislativa). De facto, se concluirmos que a matéria em questão está abrangida pela reserva decorrente do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, logicamente ela estará subtraída à função administrativa, de onde decorreria a desconformidade constitucional da norma objeto do presente processo.
Sobre esse aspeto, no entanto, não podem ser retiradas consequências da citada jurisprudência. A orientação jurisprudencial referida não habilita a emissão de um ato regulamentar da função administrativa - no caso, uma portaria - inovatório face ao quadro legal vigente, em matéria abrangida por reserva de lei, só porque reproduz norma legal anterior à sua emissão e, entretanto, revogada. Assim, a eventual inconstitucionalidade orgânica da norma em causa não é afastada por esta alegadamente reproduzir o artigo 33.º-A, n.º 4, do CCJ”.
E, pensamos, a inconstitucionalidade orgânica também não é afastada pelo facto da norma, na versão originária fazer depender a reclamação de depósito prévio, ainda que de 50%, pois que o que está em causa é que tal matéria não pode ser regulada através de ato normativo emitido no exercício da função administrativa, no caso concreto por uma portaria, quando a Constituição da República Portuguesa impõe que a matéria seja disciplinada por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei autorizado do Governo, e inexiste em qualquer lei vigente qualquer habilitação específica para esse efeito.
Teremos por isso de concluir, na mesma linha de orientação da jurisprudência do Tribunal Constitucional que esteve subjacente à declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade da norma na redacção dada pela Portaria 82/2012, que a imposição da necessidade de depositar, ainda que seja 50%, para poder reclamar da nota de custas de parte, deve ser considerada, neste aspecto, um condicionamento restritivo do direito de acesso aos tribunais uma vez que “não está em causa um mero aspeto regulatório de ato legislativo, mas a imposição de um ónus ao reclamante, sem base em norma legal prévia” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 653/2016).
Assim, relativamente à referida norma na sua versão originária valem necessariamente os mesmos argumentos que determinaram fosse declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória da norma na redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 82/2012, de 29 de Março, pelo que tendo em conta que a matéria da reclamação das custas de parte é unicamente regulada por portaria, que está em causa uma restrição do direito fundamental ao acesso ao direito e não existindo uma habilitação específica para esse efeito no Código de Processo Civil, no Regulamento das Custas Processuais ou em qualquer lei, a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, na redacção originária, padece também de inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da competência reservada da Assembleia da República, decorrente da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Uma vez declarada a inconstitucionalidade de tal norma na versão originária, quid iuris?
Conforme já referimos o Regulamento das Custas Processuais é totalmente omisso quanto à reclamação da nota de custas de parte, sendo certo que estas passaram a ser reclamadas directamente entre as partes (através da referida nota discriminativa e justificativa) e não se incluem sequer na conta de custas (cfr. artigo 30º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais).
Uma vez declarada a inconstitucionalidade da norma terá de admitir-se a reclamação da nota de custas de parte sem dependência de qualquer depósito.
Nessa medida, terá de proceder a apelação revogando-se a decisão proferida, a qual deverá ser substituída por outra que admita e conheça da reclamação apresentada pela Recorrente à nota de custas de parte apresentada pela Autora. Desta forma considera-se ainda prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.
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SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil):

I - A norma do nº 2 do artigo 33° da Portaria nº 419-A/2009 de 17 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 82/2012 de 29 de Março, foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 280/2017 de 03/07/2017, por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias.
II – Tal declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral repristinou a norma do nº 2 do artigo 33° da Portaria nº 419-A/2009 de 17 de Abril, na sua redacção originária, por força do disposto no artigo 282º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
III - Relativamente à referida norma, na sua versão originária, valem necessariamente os mesmos argumentos que determinaram fosse declarada com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma na redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 82/2012, de 29 de Março.
IV - Tendo em conta que a matéria da reclamação das custas de parte é unicamente regulada por portaria, que está em causa uma restrição do direito fundamental ao acesso ao direito e não existindo uma habilitação específica para esse efeito no Código de Processo Civil, no Regulamento das Custas Processuais ou em qualquer lei, a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, na redacção originária, padece também de inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da competência reservada da Assembleia da República, decorrente da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
V - Uma vez declarada a inconstitucionalidade de tal norma na versão originária, e sendo o Regulamento das Custas Processuais totalmente omisso quanto à reclamação da nota de custas de parte, terá de admitir-se a reclamação da nota de custas de parte sem dependência de qualquer depósito.
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação julgar procedente a apelação declarando inconstitucional a norma contida no nº 2 do artigo 33º da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril, na redacção originária, e consequentemente em revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que admita e conheça da reclamação apresentada pela Recorrente à nota de custas de parte apresentada pela Autora.
Custas pela Recorrida.

Guimarães, 26 de Outubro de 2017
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária


(Raquel Baptista Tavares)
(Margarida Fernandes Almeida)
(Margarida Sousa)