Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
380/06.4GEGMR.G2
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: AMEAÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I) A impugnação da decisão da matéria de facto não se destina à repetição, agora em sede de recurso por escrito, do que em audiência de julgamento terá sido dito.
II) Após a revisão do Cód. Penal de 1995, passou a ser claro que no crime de ameaça não se exige que, em concreto, o agente tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afectada a liberdade de determinação do ameaçado, bastando que a ameaça seja susceptível de a afectar.
III) A ameaça «adequada» é aquela que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado, independentemente do seu destinatário ficar, ou não, intimidado.
IV) É o que sucede, in casu, visto que, estando a arguida e a assistente de relações cortadas, a expressão "vou-te matar", no contexto descrito nos factos, não foi uma mera laracha, brincadeira, ou até uma manifestação de afecto, como à vezes acontece quando se diz o contrário do que se quer significar.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

No 2° Juízo Criminal de Guimarães, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. n° 380/06.4GEGMR), foi proferida sentença que:
1 - Absolveu a arguida Maria F... da prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. no art°143°, n° 1, 146°, e 132°, n.° 1 e n.° 2, al. g), do C.P., na forma tentada;
2 – Condenou a arguida Maria F...:
- por um crime de injúria, p. e p. no art. 181° do C.P. em 60 dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros); e
- por um crime de ameaça, p. e p. no art. 153.°, do C.P. em 80 dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros).
E, em cúmulo jurídico destas duas penas parcelares, na pena única de 120 dias de multa à taxa de 5 Euros.
3 – condenou a demandada Maria F..., a pagar à demandante, a quantia de € 550,00 (quinhentos e cinquenta Euros), a que acrescem juros de mora à taxa legal, desde a data da prolação da sen­tença até efectivo e integral pagamento.

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A arguida Maria F... interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões:
- impugna a decisão sobre a matéria de facto;
- invoca a violação dos princípios in dúbio pro reo e da presunção de inocência;
- questiona a qualificação dos factos quanto ao crime de ameaça.
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O magistrado do MP junto do tribunal recorrido respondeu de forma algo prolixa, concluindo pela improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procuradora-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 n° 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.

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I – Na sentença recorrida foram considerados provados, os seguintes factos:
- No dia 6 de Outubro de 2006, em hora não concretamente apurada mas entre as 16 horas e as 17:00 horas, no interior do estabelecimento comercial "P...", sito em Infias, Vizela, estando a assistente na zona do talho, a arguida dirigiu-se àquela e, em voz muito alta, e na presença das pessoas ali presentes, disse-lhe "Puta" e "Estás a comprar bifes para os teus amantes?"
- Estas palavras e expressões dirigidas à assistente foram-no na presença de várias pessoas que se encon­travam nas imediações e por forma a serem ouvidas, como efectivamente foram.
- Ao proferir as expressões que proferiu provocou na assistente, directa e necessariamente, um sentimento de humilhação, vergonha e vexame.
– Ofendendo, assim, gravemente a honra e consideração social devidas à assistente.
- A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de ofender a assistente na sua honra, dignidade e consideração, o que conseguiu, sabendo que a sua conduta era censurável e punida pela lei penal.
O Após, estes factos, cerca das 17:00 horas, a ofendida e assistente Maria C... dirigiu-se ao seu veículo no parque de estacionamento do estabelecimento «P...», sito em Ínfias, Vizela, momentos depois de ter discutido com a arguida Maria H... no interior deste estabelecimento comercial.
g) - Ao ver a assistente no referido parque de estacionamento, a arguida Maria H..., entrou no seu veícu­lo automóvel de matricula 41-40-..., da marca TWING, também ali estacionado, e, após colocar o motor a funcionar, arrancou tendo, ao passar pela assistente Maria A..., mudado de trajectória, fazendo-lhe uma tangente, como se ali estivesse um obstáculo, tendo em vista assustá-la.
Ao aperceber-se do veículo a circular na sua direcção, a assistente Maria A... desviou-se quando se apercebeu que aquele veículo dela se aproximou.
Logo de seguida, quando já circulava na rampa de saída do referido parque de estacionamento, a arguida Maria H..., deitou a cabeça de fora do veículo, e dirigindo-se à assistente, em tom de voz alto e agres­sivo, proferiu, para além do mais, as seguintes expressões: "puta" e "vou-te matar", tendo, de seguida, se ausentado do local.
Devido ao conflito existente entre ambas, motivado por um dívida não liquidada à arguida e a agressivi­dade, demonstrada pela arguida, a assistente, convencida de que esta a qualquer momento, na concretiza­ção destes propósitos anunciados, a viesse a agredir corporalmente, passou a recear pela sua integridade física e pela sua vida.
A arguida actuou com o propósito concretizado de intimidar a assistente Maria A..., ciente de que a prolação de tais expressões eram adequadas a provocar-lhe medo e receio.
Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Ao proferir tais expressões a arguida ofendeu de forma grave a assistente, atingindo-a na honra e conside­ração que lhe são devidas, humilhando-a e envergonhando-a à frente de diversas pessoas, diminuindo-a no bom nome e reputação de que goza nos meios onde vive.
Como consequência necessária, adequada e directa das expressões proferidas a assistente ficou muito desgostosa, triste, humilhada, vexada e perturbada, o que se reflectiu no seu ambiente familiar.
Esta atitude da arguida causou à assistente um forte abalo psíquico, sobretudo pela vergonha, perturbação e medo, desgosto, vexame, dissabores e tristeza por que passou e tem passado.
Com a atitude da arguida e aqui demandada ao arrancar no seu veículo automóvel e fazer uma tangente na direcção da assistente, e ao proferir em voz alta e na presença de várias pessoas que se encontravam nas imediações "Vou-te matar", como sua consequência necessária, adequada e directa, a assisten­te/demandante sentiu medo, receando que a arguida/demandada tente atingi-la na sua integridade física.
Ao que acresce que, pelas circunstâncias de lugar e modo em que foram praticadas — à porta do hipermer­cado P..., lugar público, em voz alta e na presença de várias pessoas, a demandante sentiu vergonha, por ter sido enxovalhada e ameaçada daquela forma, num local público e na presença de várias pessoas.
A ora demandante goza e sempre gozou de grande consideração e estima tanto no seio da sua família como no seu círculo de amigos.
O mesmo receio que sente além de lhe provocar inquietação prejudicam-na gravemente na sua liberdade de determinação, de tal forma que a mesma receia frequentar determinados locais sempre que a arguida lá se encontra.
O que condicionou o seu dia-a-dia, pelo menos até ter emigrado para as Canárias em Fevereiro de 2008
A ofendida trabalha como empregada de armazém para a firma "Pierre C...".
A arguida e a ofendida estão de relações cortadas desde há cerca de 10 anos a esta parte.
A arguida é credora da ofendida relativamente a um empréstimo que remonta a essa época;
A arguida fez várias diligências para obter da ofendida o ressarcimento do seu crédito, como contratar os conhecidos "Cobradores de Fraque" a fim de os mesmos persuadirem a ofendida a pagar-lhe.
Por sentença proferida no âmbito de acção sumária com o n.° 246/1998, que correu termos no 3° juízo cível deste Tribunal Judicial de Guimarães, transitada a 4/12/2000, a aqui ofendida foi condenada a pagar à aqui arguida Esc. 1.740.000$00, acrescida de juros.
A arguida não logrou obter da ofendida o ressarcimento total da sua dívida até hoje, tendo esta se negado até hoje a liquidá-la, não obstante ter chegou a intentar acção de execução de sentença e posteriormen­te requereu a falência da aqui ofendida.
A ofendida já fez queixa da arguida, alegando situação semelhante àquela em causa nos presentes autos, que foi testemunhada e relatada pela testemunha José A..., como tendo sucedido, junto aos Semáforos de Polvoreira, em Covas.
A arguida é casada, trabalha como costureira, por conta de outrem, na Firma "Confecções L...", e tem três filhos, a cargo.
Na altura dos factos supra referidos a arguida frequentava quase diariamente o supermercado supra referido ao fim do dia.
Na altura dos factos, a arguida trabalhava na empresa "Textil Luís C...", exercendo a função de "controladora de qualidade".
A arguida não tem antecedentes criminais.
Considerou-se não provado:
- Que a ofendida, após os factos ocorridos junto ao Talho tenha, para evitar continuar a ouvir tais epítetos se retirado do hipermercado de imediato;
- Que a ofendida, logo após, esteve a conversar com uma amiga no parque de estacionamento do estabe­lecimento «P...», sito em Infias, Vizela, quando voltou a ver a aqui arguida;
- Que a arguida Maria H..., tenha arrancado com o seu veículo em forte aceleração na direcção da assistente Maria A..., sem mudar de trajectória, tendo em vista embater na mesma e provocar-lhe lesões e ferimentos;
- Que se a assistente Maria A... se não desviasse no preciso momento em aquele veículo dela se aproximou, teria sido atropelada pelo veículo conduzido pela arguida;
- Que a arguida Maria H... tinha perfeito conhecimento da perigosidade do veículo automóvel, quando usado como instrumento de agressão contra as pessoas, passível de provocar ferimentos graves susceptíveis de provocar a morte;
- Que a arguida actuou com o propósito de causar ferimentos e lesões corporais na assistente Maria A..., ciente da perigosidade do veículo enquanto instrumento letal de agressão só não tendo conseguido concretizar tais intentos por mera casualidade, designadamente, devido à agilidade da assistente, circunstân­cias estas totalmente alheias à sua vontade;
- Que a assistente seja pessoa sensível e recatada.
- Que a arguida tenha dirigido à ofendida as expressões: "Andas bem vestida à custa dos amantes", "Vou-te passar o carro por cima";
- Que ainda se reflicta hoje em dia no ambiente familiar da ofendida a perturbação que a assistente sofreu devido à supra referida conduta da arguida;
- Que esta atitude da arguida causou à assistente um forte abalo psíquico;
- Que a ofendida hoje em dia ainda sente tristeza devido à supra referida conduta da arguida;
- Que, com a atitude da arguida e aqui demandada ao arrancar no seu veículo automóvel na direcção da assistente, e ao proferir em voz alta e na presença de várias pessoas que se encontravam nas imediações as expressões supra referidas, como consequência necessária, adequada e directa desta conduta da arguida, a assistente/demandante viva ainda em contínuo sobressalto, receando que a arguida/demandada tente de novo atingi-la na sua integridade física.
- Que sempre que a Ofendida se lembra do sucedido fica ainda hoje com um sentimento de angústia e de dor interior, bem como com medo;
- Que os factos constantes da acusação se tenham divulgado rapidamente no meio em que vive, sendo muito comentados;
- Que a ofendida ainda hoje sinta medo e receio e agonia;
- Que a actuação da arguida em causa nos autos, tenha provocado à ofendida um grande abalo psíquico.
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Transcreve-se igualmente a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto
O art°374° do C.P.P., no seu n°2, determina, além do mais, que a fundamentação da sentença contenha a enumeração dos factos provados e não provados, que serão, como resulta do art°368°n°2 do mesmo código, apenas os que, sendo relevantes para a decisão, estejam descritos na acusação, ou na pronúncia, tenham sido alegados na contestação, ou que resultem da discussão da causa.
Isto posto, tendo presente o que se deixa dito, o que releva nomeadamente face à aquisição de um ou outro facto que não foi oportunamente alegado em qualquer peça processual mas resultou da audiência de julgamento, vejamos qual foi o nosso percurso para decidir como se fez.
O Tribunal para dar como assente a matéria acima descriminada, e referente ao modo como as coisas efectivamente se passaram e às sequelas que os factos provocaram, atendeu, desde logo, às declarações da ofendida conjuntamente com as declarações das duas testemunhas presenciais ouvidas: a testemunha Júlio P... e a testemunha Adão P....
De facto, a convicção do Tribunal quanto aos elementos constitutivos do crime e ao modo como foi cometido baseou-se no depoimento da ofendida Maria C... o qual foi no essencial corroborado pelas duas testemunhas presenciais supra identificadas, as quais, de forma serena, precisa, segura, imparcial e, por conseguinte, credível, descreveram o modo como tudo sucedeu, em consonância com o que foi dado como provado, não tendo a mais pequena dúvida ou hesitação em identificar a arguida Maria H... como sendo a autora dos factos em causa, descrevendo o modo como esta se dirigiu à ofendida, o que lhe disse e o que fez. Inexistindo qualquer dúvida quanto à credibilidade das testemunhas em causa atenta a forma convicta com que prestaram o seu depoimento, ao contrário do que sucedeu com as testemunhas ouvidas arroladas pela arguida como supra se demonstrará.
Quanto ao depoimento da testemunha também arrolada pela Acusação pública, José A..., veio o mesmo relatar uma outra situação que envolveu a aqui arguida e a ofendida ocorrida junta a uns semáforos em Polvoreira, não tendo o mesmo assistido aos factos em causa nos autos.
Ternos pois que, a nosso ver, foi feita prova cabal da prática dos factos de que a arguida vem acusada, com a excepção dos factos que consubstanciam a prática de ofensa à integridade física tentada, assim pois para além da dúvida razoável, sendo nossa convicção que a arguida ofendeu a ofendida e a ameaçou nos ter-mos que constam dos factos dados supra como provados, sendo totalmente inverosímil a tese apresentada pela arguida, no sentido de que nunca esteve nesse dia e hora no Supermercado P..., face à restante prova realizada, mesmo que se exclua o que foi declarado pela ofendida, sendo pois forçosa a sua condenação.
Com efeito, resultou das declarações da arguida que a mesma mantém ainda hoje uma animosidade rela­tivamente à ofendida que não consegue, de todo, conter, devido ao facto de esta nunca lhe ter liquidado a quantia de 1.740.000$00: proferiu várias expressões ao longo do julgamento relativamente à ofendida como: "esta menina", "quer-me destruir", "quer me queimar". A arguida ao longo das suas declarações também pro­feriu outras expressões como as seguintes "eu estou aqui para me defender", "eu estava na firma nesse dia", "eu não podia sair da firma", "tenho documentos para o comprovar" que o modo como foram proferidas por si, atenta a sua expressão corporal, não nos mereceram nenhuma credibilidade. E o certo é que a arguida optou por não juntar qualquer documento que o demonstrasse, sendo certo que, do relato de algumas das testemu­nhas de defesa, seus colegas de trabalho, resultou que a arguida tinha possibilidade de sair da empresa, caso o solicitasse aos seus superiores, tendo, inclusivé, resultado do depoimentos de uma destas testemunhas (Pedro Alves P...) que a arguida, como controladora de qualidade, funções que exercia há época, por vezes tinha de sair da empresa para se deslocar a outras empresas "subempreiteiras" da empresa para que trabalhava, para o exercício dessas mesmas funções.
Cumpre ainda referir sobre as testemunhas arroladas pela defesa que há época trabalhavam juntamente com a arguida (uma destas, a testemunha Fernando J..., sobrinho da arguida) ou se relacionavam com ela devido ao trabalho, que vieram todas, sem excepção, testemunhar e com isso fazer crer o Tribunal que a arguida não pode ter praticado os factos de que vem acusada no dia 6 de Outubro, cerca das 17 horas, pela única razão de estarem certos, porque se lembram que nesse dia ela esteve sempre na firma onde trabalhava, não se tendo daí ausentado antes do fim da noite, corroborando assim o que fora declarado pela arguida. Porém, tal como sucedeu com esta, foram incapazes, não só de convencer minimamente o Tribunal, como não lograram sequer explicar como era possível terem presente tal facto, atento o tempo já decorrido!
Acresce que foi confessado pela arguida que, nessa altura, frequentava quase diariamente o supermercado "P...", sempre a correr, ao fim do dia, não obstante afirmar que nunca se cruzou ali com a aqui ofendida e que os factos descritos nas acusações são pura invenção.
No que diz respeito aos factos dados apenas em parte como provados acerca do pedido cível deduzido pela ofendida, foram assim considerados porque a prova produzida não foi bastante para os considerar na amplitude em que foram alegados, nomeadamente no que respeita às alegadas sequelas psicológicas, valendo-nos das regras da experiência comum na apreciação crítica do que foi referido pela ofendida e pelas testemu­nhas ouvidas a este respeito, a testemunha Adão L... e a testemunha Paulo J..., sobretudo no que respei­ta ao medo e perturbação referidos e demonstrados pela ofendida.
Relevaram ainda as certidões e demais documentos juntos aos autos, conforme ordenado nas várias ses­sões de julgamento.
Considerou-se por fim ao CRC da arguida ora junto aos autos e o declarado pela arguida no que respeita às suas condições pessoais, que nos pareceu sincera.

FUNDAMENTAÇÃO
1 — A impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Nesta parte a argumentação do recurso assenta num equívoco: o de que a Relação pode fazer um novo julgamento da matéria de facto, decidindo, através da consulta do registo da prova e dos elementos dos autos, quais os factos que considera «provados» e «não provados». Como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva, talvez o principal responsável pelas alterações introduzidas no CPP pela Lei 59/98 de 25-8, "o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância" — Forum Justitiae, Maio/99. É que "o julgamento a efectuar em 2" instân­cia está condicionado pela natureza própria do meio de impugnação em causa, isto é, o recurso... Na verda­de, seria manifestamente improcedente sustentar que o recurso para o tribunal da Relação da parte da deci­são relativa à matéria de facto devia implicar necessariamente a realização de um novo julgamento, que ignorasse o julgamento realizado em 1" instância. Essa solução traduzir-se-ia num sistema de "duplo julgamento". A Constituição em nenhum dos seus preceitos impõe tal solução..." ac. TC de 18-1-06, DR, iia série de 13-4-06.
Por isso é que as ais. a) e b) do n° 3 do art. 412 do CPP dispõem que a impugnação da matéria de facto implica a especificação dos «concretos» pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados e das «concretas» provas que impõem decisão diversa. Este ónus tem de ser observado para cada um dos fac­tos impugnados. Em relação a cada um têm de ser indicadas as provas concretas que impõem decisão diversa (é mesmo este o verbo - «impor» - utilizado pelo legislador) e em que sentido devia ter sido a decisão. É que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução.
Não concretiza aquele Professor a que "vícios" se refere, mas alguns poderão ser sumariamente indicados.
Por exemplo, se o tribunal a quo tiver dado como provado que A bateu em B com base no depoimento da testemunha Z, mas se da transcrição do depoimento de tal testemunha não constar que ela afirmou esse facto, então estaremos perante um erro manifesto no julgamento. Aproveitando ainda o mesmo exemplo, também haverá um erro no julgamento da matéria de facto se, apesar da testemunha Z afirmar que A bateu em B sou­ber de tal facto apenas por o ter ouvido a terceiros. Aqui estaremos perante uma indevida valoração de meio de prova proibido (arts. 129 e 130 do CPP), que pode ser sindicada pela relação. Poderá ainda afirmar-se a existência de um "vício" no julgamento da matéria de facto, quando a decisão estiver apoiada num depoimen­to cujo conteúdo, objectivamente considerado à luz das regras da experiência, deva ser considerado fruto de pura fantasia de quem o prestou.
O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127 do CPP. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma "convicção pessoal” até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mes­mo puramente emocionais" – Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, ed.1974, pag. 204.
Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto do Reis "a oralidade, entendida corno imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legar”. E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que "ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar" – Anotado, vol. IV, pags. 566 e ss.
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A argumentação da motivação do recurso consiste na análise da prova produzida no julgamento e na extracção das conclusões que a recorrente tem por pertinentes.
Na realidade, a recorrente faz a sua própria análise crítica da prova para concluir que o essencial dos fac­tos que lhe dizem respeito deveriam ter sido considerados não provados. Mas o momento processualmente previsto para o efeito são as alegações finais orais a que alude o artigo 360 do CPP. A impugnação da decisão da matéria de facto não se destina à repetição, agora por escrito, do que então terá sido dito. Fica-se a saber qual teria sido a decisão se a arguida/recorrente tivesse sido a juiz do seu próprio caso, mas isso nenhumas consequências pode ter, pois é ao juiz e não a outros sujeitos processuais, naturalmente condicionados pelas específicas posições que ocupam, que compete o ofício de julgar. Verdadeiramente, nesta parte, a procedência do recurso implicava que a Relação censurasse o tribunal recorrido por, cumprindo a lei, ter decidido segundo a sua livre convicção, conforme lhe determina o art. 127 do CPP.
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Ainda assim, dir-se-á o seguinte:
Os desembargadores ouviram os depoimentos das testemunhas Júlio R... e Adão P.... São depoimentos claros, seguros, nos quais não se detecta um laivo de animosidade contra a arguida. Os dois relatam os factos considerados provados na sentença, primeiro no interior do edifício do supermercado e depois no parque de estacionamento.
A motivação do recurso argumenta com divergências em pormenores destes depoimentos, corno a locali­zação das intervenientes, mas nem aí há contradições. Por exemplo, o Júlio R... disse que, no interior do edifício, os factos ocorreram junto ao talho e caixas – "é perto" (minuto 2,56). O Adão indicou as zonas das caixas e bar e disse que "o talho é do lado esquerdo" (minuto 5,50). Nada permite concluir que mencionem zonas diferentes. Quanto à data em que os factos ocorreram, é certo que o Júlio R..., indicou, sem certezas, o final do mês – "não sei precisar" (minuto 2,20) – mas isso é irrelevante, pois é seguro que ele se refere ao episódio que estava a ser julgado.
Quanto às expressões ditas pela recorrente, apenas o Júlio R... não referiu a palavra "puta" no interior do estabelecimento. Mas a função do julgador não é a de achar o máximo denominador comum entre os diver­sos depoimentos. Nem, tão pouco, tem o juiz que aceitar ou recusar cada um dos depoimentos na globalidade, cabendo-lhe, antes, a espinhosa missão de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece crédito. Como já há muito ensinava o prof. Enrico Altavilla "o interrogatório como qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras" – Psicologia Judiciária, vol. II, 3º ed. pág. 12.
Finalmente invoca a recorrente a violação do princípio in dubio pro reo.
Este princípio é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A sua violação pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida decorrer por forma evidente que o tribunal na dúvida optou por decidir contra o arguido – ac. STJ de 24-3-99 CJ stj tomo I, pag. 247.
Ora no texto da sentença não se vislumbra que o sra. juiz tenha tido dúvidas sobre a prova de qualquer dos factos que considerou provados, pelo que improcede a invocada violação.
Quanto à presunção de inocência, esta, de alguma maneira, confunde-se com o princípio in dubio pro reo – v. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, ed. 1974, pag. 213 e ss. Diz-nos que todo aquele que for acusado de um crime se presume inocente até à prova da sua culpa feita de acordo com os meios legalmente previstos. Não se vê, nem indica o recorrente, porque razão este princípio, assim definido, foi violado. A questão parece ser diferente. Se bem se percebe a argumentação, se a recorrente fosse o juiz do seu próprio caso, teria decidido a absolvição. Mas na nossa ordem jurídica não é ao próprio arguido que compete formular o juízo sobre a sua culpa (ou ausência dela). O "meio legalmente previsto" para tal é o tribunal. A questão não está, pois, na violação deste princípio, mas em saber se a condenação da primeira instância deve ser revogada.
Tem-se, assim, por definitivamente assente a matéria de facto fixada na primeira instância.
2 – O crime de ameaças
Após a revisão do Cod. Penal de 1995, passou a ser claro que no crime de ameaça não se exige que, em concreto, o agente tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afectada a liberdade de determinação do ameaçado, bastando que a ameaça seja susceptível de a afectar. O crime de ameaça deixou de ser um crime de resultado e de dano. Citando SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES, Código Penal Anotado, 2ª edição, p. 185: «Como desde logo se alcança, parece-nos não se tratar agora, e ao invés do que sucedia no texto anterior, de um crime de resultado. Na verdade, enquanto no número um do art. 155°do texto de 1982 se exigia que o agente tivesse provocado no sujeito receio, medo, inquietação ou lhe tivesse prejudicado a sua liberdade de determinação, agora basta que o agente se tenha servido de expediente adequado a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar-lhe a sua liberdade de determinação. Assim, desde que a ameaça seja adequada a provocar o medo, mesmo que em concreto o não tenha provocado, verifica-se o crime». No mesmo sentido se pronunciou FIGUEIREDO DIAS no seio da Comissão Revisora do Código Penal - cfr. Acta n.° 45".
A ameaça «adequada» é aquela que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado, independentemente do seu destinatário ficar, ou não, intimidado.
Pois bem, sendo este o enquadramento legal, as coisas são o que são. A evidência não necessita de expli­cações, ou não devia necessitar. Estando a arguida e a assistente de relações cortadas, a expressão "vou-te matar", no contexto descrito nos factos, não foi uma mera laracha, brincadeira, ou até uma manifestação de afecto, como à vezes acontece quando se diz o contrário do que se quer significar. Para ser crime não é neces­sário que a arguida tivesse a intenção de concretizar o mal que anunciou, baleando ou esfaqueando a assistente na primeira oportunidade. Basta que a expressão seja «adequada» a causar inquietação no visado, o que se afigura evidente.
3 – Na motivação a recorrente nada diz sobre a medida da pena, para o caso dos factos se manterem inal­terados e de improceder a argumentação quanto ao crime de ameaça.
Nas conclusões afirma que "terá o julgador, na determinação da medida da pena, que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, deponham a favor do agente ou contra ele ("art. 71 n ° 2 do CPP)". Mas esta frase, que é apenas a transcrição duma norma, não contém a alegação de que foram violados os princípios legais para a determinação da pena. Nada se diz, por exemplo, se a recorrente discorda das penas parcelares, da pena única, de ambas, ou até da espécie de pena. É que, alegar não é só afirmar que se discorda da decisão recorrida, mas sim atacá-la, especificando não só os pontos em que se discorda dela, mas também as razões concretas de tal discordância. Como referem Simas Santos e Leal Henriques em Recursos em Pro­cesso Penal, pag. 47, "Os recursos concebidos como remédios jurídicos (...) não visam unicamente a obtenção de uma melhor justiça, tendo o recorrente que indicar expressa e precisamente, na motivação, os vícios da decisão recorrida, que se traduzirão em error in procedendo ou in judicando ".

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães negam provimento ao recurso confirmando a sentença recorrida.
A recorrente pagará 3 UCs de taxa de justiça.