Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
121467/12.2YIPRT-A.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
PESSOA COLECTIVA
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/28/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - Se num contrato de compra e venda são emitidas facturas com vencimento a 90 dias, o seu pagamento será efectuado no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento (art. 885.º, n.º 2, que corresponde à regra geral estatuída no art. 774.º, ambos do Código Civil).
II – Sendo o réu uma pessoa colectiva, cabe ao credor optar por instaurar a acção no tribunal do domicilio do réu ou no tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida, nos termos do art. 74.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
B…, S.A., Autora nos autos de Processo de Injunção, nº 121467/12.2YIPRT-A, da Vara de Competência Mista de Braga, em que é Ré, C…, S.A., veio interpor recurso de apelação do despacho proferido nos autos que decidiu o incidente de competência territorial do Tribunal, declarando-o incompetente.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresentou, a apelante formula as seguintes conclusões:
1. Na fixação do Tribunal competente é necessário ter em atenção que é face ao pedido formulado pela Autora e aos fundamentos em que tal pedido se apoia que há que determinar a competência do tribunal, já que essa não depende nem da legitimidade das partes nem da procedência da acção (Ac. do S.T.J. de 12-1-1994; BMJ, 433C pág. 554) e é no momento da propositura do acção e em face do pedido formulado pelo autor que a competência do tribunal se fixa (Ac. da Rel. de Lisboa de 11-11-1997; Col. de Jur., 1997,5,79).
2. Recorrente e Recorrida celebraram um contrato de fornecimento de bens, derivando daquele contrato para a aqui Recorrente, como obrigação principal, a de fazer a sua entrega ao destinatário e para a Recorrida (que contrata o fornecimento de bens, mediante o pagamento de um preço), como obrigação principal, o pagamento do preço.
3. O que está, no caso sub judicie, em discussão é o incumprimento do pagamento da contraprestação pecuniário que a Ré / Recorrida estava obrigada a prestar pelos fornecimentos efectuados pela Autora / Recorrente.
4. O cumprimento da obrigação por parte da Recorrido - pagamento do preço - deveria ocorrer na sede da Recorrente (Braga), aliás, como decorre do disposto no art° 774° do CPC.
5. Mesmo que se entenda que tem aplicação o artigo 885° do Código Civil, por se tratar de um contrato de compra e venda , e que o preço teria que ser pago no momento (o sublinhado é nosso) e no lugar da entrega dos bens, o que só por mera hipótese teórica se concebe, também aqui o douto despacho padece de manifestos lapsos, não podendo ser mantido, por duas ordens de razões:
- só por manifesto lapso é que no douto despacho recorrido ficou a constar que “na réplica que apresentou, a A. acrescento, ainda, que os mercadorias em causa foram entregues à R. no seu estabelecimento comercial (art. 19°)”: a A. não alegou isso, o art° 19° da réplica não existe, nas faturas consta expressamente que o local da entrega é em Vila Real;
- Preceitua o n.° 2 do artigo 885° do Código Civil - aplicável a vendas com espera de preço, como a que foi efetuada pela aqui Agravante – “Mas, se por estipulação dos partes ou por força dos usos o preço não tiver de ser pago no momento da entrega, o pagamento será efectuado no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.” (…) - pelo que concluir-se-á do mesmo modo - a obrigação terá que ser cumprida no domicílio da credora (em Braga)
6. In casu, o tribunal territorialmente competente para a acção, e uma vez que não se convencionou contratualmente domicílio diverso, é o do domicílio do credor (Tribunal Judicial da Comarca de Braga) - art.° 774° do Código Civil e art.°74° do Código de Processo Civil — ‘... podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o Réu seja pessoa colectiva”.
7. A douta decisão preteriu o disposto nos artigos 74° do Código de Processo Civil, 774° do Código Civil.


Não foram proferidas contra – alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar:
- competência territorial do tribunal- art.º 74º do Código de Processo Civil.


FUNDAMENTAÇÃO ( de facto e de direito ):
I. Nos autos de Processo de Injunção em curso, nº121467/12.2YIPRT-A, da Vara de Competência Mista de Braga, em que é Autora, B…, S.A., com domicilio em Braga e Ré, C…, com domicilio no Porto, veio a Ré arguir a incompetência relativa do tribunal, em razão do território, alegando estar em causa o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de “fornecimento de bens ou serviços”, tendo a Ré sede na área da comarca do Porto, e, ser o local de pagamento na prática das relações comerciais estabelecidas com a Autora, igualmente, o Porto, sendo, assim, competente, para os termos da causa, o Tribunal da comarca do Porto, e não o de Braga.
- Nos termos da decisão recorrida o Mº Juiz “ a quo “ declarou as Varas de Competência Mista de Braga territorialmente incompetentes para os termos da causa, e, para tal, competentes as Varas Cíveis do Porto, nos termos do artº 74º do Código de Processo Civil, considerando que “face ao alegado pela Ré, e não impugnado pela Autora,” o pagamento deveria ser efectuado no Porto, igualmente, no Porto se encontrando a Ré domiciliada.
- as facturas emitidas têm vencimento a 90 (noventa) dias.
II. Conforme resulta da petição inicial, a presente acção destina-se a exigir o cumprimento de obrigação pecuniária, tendo a Autora, B…, S.A., domicilio em Braga e a Ré, C…, S.A., domicilio no Porto, e, as facturas emitidas têm vencimento a 90 (noventa) dias, sendo, ainda, que é face à exposição factual constante de tal articulado inicial que se determinam e aferem os pressupostos processuais da acção.
Acresce que, contrariamente ao que é referido no despacho recorrido a Autora impugnou toda a matéria de excepção, designadamente, a alegada convenção ou uso de pagamento no Porto, que a Ré invoca ( v. réplica - em todo o seu conjunto e artº 10º )
Nos termos do art.º 74º - nº1 do Código de Processo Civil, “A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias ( … ) é proposta no tribunal do domicilio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.”
No caso em apreço a Ré tem domicílio na área da comarca do Porto, local onde se encontra sedeada e a Autora tem domicílio na área da comarca de Braga, e as facturas emitidas têm vencimento a 90 (noventa) dias.
Nos termos do artº 885º-nº2 do Código Civil, “ … se por estipulação das partes ou por força dos usos o preço não tiver que ser pago no momento da entrega, o pagamento será efectuado no lugar do domicilio que o credor tiver ao tempo do cumprimento “, sendo no caso Braga.
Nestes termos, e, tratando-se do cumprimento de obrigação pecuniária, tendo a obrigação por objecto certa quantia em dinheiro, não tendo o preço de ser pago no momento da entrega, tendo as facturas emitidas vencimento a 90 (noventa) dias, deve a prestação ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento, nos termos da citada disposição legal do nº2 do artº 885º do Código Civil, correspondente à regra geral estatuída no art.º 774º, do citado código, cabendo ao credor optar por instaurar a acção no tribunal do domicilio do Réu, ou, no tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida, quando o Réu seja pessoa colectiva, como se verifica no caso em apreço, e nos termos do artº 74º -nº1 do Código de Processo Civil.
Assim, ao intentar a acção de Processo de Injunção em curso, a Autora optou pelo tribunal da comarca de Braga, onde se encontra domiciliada, tendo-o feito ao abrigo da faculdade legal que lhe é conferida pelo art.º art.º 74º do Código de Processo Civil, e na sua conjugação com os art.º 885º-nº2 e artº 774º do Código Civil.
É, assim, competente para a acção o tribunal escolhido – Vara de Competência Mista de Braga -
Conclui-se, nos termos expostos, pela procedência dos fundamentos da apelação, devendo revogar-se o despacho recorrido, declarando-se a competência territorial do Tribunal.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido, declarando-se a competência territorial do Tribunal escolhido - Vara de Competência Mista de Braga.
Sem custas.

Guimarães, 28.02.2013
Maria Luísa Ramos
Raquel Rego
António Sobrinho