Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
361/02-1
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
PAREDES
PARTES COMUNS
OBRAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I—as paredes que são necessariamente comuns, nos termos do art. 1421.º,al. a), do Cod. Civil, são apenas as paredes mestras, que constituem o esqueleto do prédio.
II—As paredes que não servindo de suporte à construção apenas delimitam as fracções não são partes comuns.
III—O n.º3 do art. 1442.º do Cod. Civil foi aditado pelo DL n.º 267/94, de 25.10, que introduziu várias alterações ao instituto da propriedade horizontal.
IV—Antes dessas alterações o citado art.1442.º, no seu n.º2, al. a), proibia aos condóminos “prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício”.
V—O n.º 3 do citado artigo veio alargar o âmbito das proibições que recaem sobre os condóminos, pois refere-se às obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício e modificar tem um sentido mais amplo que prejudicar, sendo certo que a modificação tanto pode prejudicar como beneficiar.
VI—Actualmente, todas as modificações que tenham impacto na linha arquitectónica ou ao arranjo estético do edifício, estão dependentes da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de 2/3 do valor total do prédio.
VII—Atento o disposto no art.12.º, n.ºs 1 e 2 do Cod. Civil, não se pode ordenar a demolição de obras com fundamento em violação do n.º3 do art. 1442.º, quando aquelas foram realizadas antes da sua entrada em vigor.

03-07-2002

Des. Leonel Serôdio (relator)
Des. Rosa Tching
Des. Aníbal Jerónimo
Decisão Texto Integral: