Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3529/12.4TBVCT.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
DANO
DÉFICE FUNCIONAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/25/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1 - A afetação da pessoa do ponto de vista funcional, ainda que não se traduza em perda de rendimento de trabalho, releva para efeitos indemnizatórios – como dano biológico/patrimonial – porque é determinante de consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado e, especificamente da sua atividade laboral, designadamente, num jovem, condicionando as suas hipóteses de emprego, diminuído as alternativas possíveis ou oferecendo menores possibilidades de progressão na carreira, bem como uma redução de futuras oportunidades no mercado de trabalho, face aos esforços suplementares necessários para a execução do seu trabalho.
2 – É adequada a fixação de uma indemnização de € 40.000,00 a título de danos não patrimoniais a favor de uma jovem de 18 anos, estudante universitária (que perdeu um ano em virtude das consequências do acidente), com défice funcional permanente de 22 pontos, dano estético de 4 pontos, quantum doloris de 5 pontos (ambos numa escala de 1 a 7), que se sujeitou a quatro intervenções cirúrgicas (prevendo-se como necessária, pelo menos, mais uma), fisioterapia e hidroterapia dolorosas, só possíveis com fortes analgésicos, cerca de três meses de imobilização no leito, seguido de deambulação com andarilho e canadianas, sequelas do ponto de vista psíquico, que obrigam a medicação anti-depressiva e dificuldades no relacionamento pessoal e social de monta.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3529/12.4TBVCT.G1
2.ª Secção Cível – Apelação
Relatora: Ana Cristina Duarte (R. n.º 485)
Adjuntos: Francisco Cunha Xavier
Francisca Mendes
***
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I.RELATÓRIO
Rita C deduziu ação declarativa contra “Companhia de Seguros A, SA” pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 434.327,95, acrescida de juros legais, contados da citação e até efetivo pagamento, bem como a indemnização correspondente aos danos que a autora venha a sofrer, ainda não determináveis, a apurar em execução de sentença, alegando, para o efeito, que foi vítima de acidente de viação causado com culpa exclusiva por segurado da ré.
A ré contestou, aceitando a responsabilidade do seu segurado, mas impugnando alguns danos e os valores peticionados.
Dispensada a audiência preliminar, foi definida a matéria de facto assente e a base instrutória.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, cujo teor decisório é o seguinte:
“Pelo exposto, o Tribunal decide julgar parcialmente procedente por provada a presente acção e, em consequência, condena-se a Ré “A, SA”:
a) a pagar à A. a quantia de €254.327,95 (duzentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e vinte e sete euros e noventa e cinco cêntimos), sendo €214.327,95 a título de danos patrimoniais e €40.000,00 a título de danos não patrimoniais;
b) a pagar à A. os juros de mora à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8Abr):
• desde a citação até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos
patrimoniais;
• desde hoje até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos não
patrimoniais.
c) a pagar à A. o custo dos tratamentos médicos e medicamentosos regulares, e das novas cirurgias ao pé, bem como os custos de recurso a terceira pessoa para auxílio nas tarefas domésticas e profissionais de que a A. passou a necessitar, ao longo de toda a vida, em consequência do acidente dos autos, a liquidar em sede de incidente de liquidação de sentença – cf. artigo 358º, nº2 CPC.
Custas por A. e R., na proporção do respectivo decaimento”

Discordando da sentença dela interpôs recurso a ré, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:
a) O tribunal a quo decidiu dar como provado sem mais que a Autora teve necessidade de comprar um veículo para fazer as suas deslocações de fim-de-semana.
b) Não ficou demonstrado que a Autora tenha adquirido o veículo em questão e por € 26.500,00 por motivos associados à sua condição física, a Autora podia adquirir um veículo por um preço mais baixo que serviria os mesmos propósitos.
c) Por outro lado, não é expectável que a Autora utilizasse o carro só para as deslocações de fim-de-semana. O normal após comprar um carro é passar a circular sempre com ele, independentemente de ser necessário.
d) Entende a Recorrente que o tribunal a quo deveria ter considerado estes aspectos e determinado um valor de menos 50% sobre o valor pedido.
e) E a Recorrente entende que teria de ser um valor inferir a 50 % porque a Autora limitou-se a alegar que necessita do carro para as deslocações de fim-de-semana o que significa que as demais deslocações que serão com toda a certeza efectuadas no veículo não são causais com o acidente de viação.
f) A quantia de € 180.000,00 arbitrada a título de dano patrimonial futuro é flagrantemente excessiva, sobretudo quando comparada com a prática jurisprudencial.
g) Considerando as características do caso concreto e os critérios habitualmente em consideração, recorrendo às fórmulas vulgarmente utilizadas, nomeadamente, a estabelecida no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 4/4/1995 ou a prescrita na Portaria 377/2008, 26 de Maio, verifica-se que o valor arbitrado é, superior ao que daí decorreria, o que revela a sua desproporção.
h) O valor do salário que foi considerado para se alcançar a quantia de € 180.000,00 também não está conforme com a prática laboral da actualidade.
i) Acresce que ao valor calculado de acordo com os pressupostos supra enunciados, deve ser retirado montante não inferior a 1/4 pelo facto da entrega antecipada e integral do capital indemnizatório permitir ao lesado obter dele um rendimento superior ao seu valor, quer através de um investimento financeiro, industrial ou comercial, quer mediante a sua colocação em conta que vença juros.
j) Estes fatores, não sendo tomados em consideração ao estipular o montante indemnizatório, implicam uma mais-valia para a Recorrida, desvirtuando a razão da indemnização e transformando-a num lucro sem causa, violando manifestamente os arts. 564.º e 566.º, do CC.
k) Assim, deve ser equitativamente reduzido o montante indemnizatório atribuído a título de danos decorrentes da IPP à Autora, nos termos supra preconizados.
l) Finalmente, também a quantia arbitrada a título de danos não patrimoniais peca por excesso, sendo violadora dos critérios fixados no art.º 496.º do CC.
m) Assim, por violar, entre outros, o disposto nos arts. 483.º, 494.º, 496.º e 566.º do CC deve o Acórdão sub judice ser alterado por outro, que corrija os montantes indemnizatórios arbitrados, de forma justa.
n) Face ao exposto, deve a sentença sub judice ser alterada por outra, que corrija os montantes indemnizatórios arbitrados e os respetivos juros, de forma justa.
NESTES TERMOS, e nos demais de direito, concedendo provimento ao recurso, e alterando a sentença sub judice conforme supra preconizado, farão V. Ex.as. a costumada VERDADEIRA JUSTIÇA!

A autora contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
O recurso foi admitido, como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

A única questão a resolver traduz-se em saber se foi correctamente fixado o valor dos danos sofridos pela autora, designadamente, o dano não patrimonial, a indemnização pela compra de um veículo e o dano patrimonial futuro.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença foram considerados os seguintes factos:
1. FACTOS PROVADOS:
Provindos da matéria de facto assente.
1. No dia 12 de Dezembro de 2009, pelas 00,20 horas, na Auto-Estrada nº 28, ocorreu um acidente de trânsito em que foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula 34-99-QT, conduzido e propriedade de Rui P, divorciado, residente na Urbanização B, lote 13 – 1º. dtº., em Santa Maria Maior, Viana do Castelo, e o veículo pesado de passageiros, matrícula 27-97-DH, propriedade da sociedade “Transc” e conduzido por Filipe S.
2. A Autora era transportada gratuitamente no veículo “QT”, não tendo o Rui
P, dono dele, de quem é amiga, lhe cobrado qualquer quantia pela viagem.
3. Ambos os veículos circulavam no sentido sul/norte (Porto/Viana do Castelo).
4. O condutor do veículo QT imprimia-lhe velocidade de cerca de 130 Km/h.
5. Ao km 68,600 da aludida A28, onde a estrada se apresenta em recta, na freguesia de Meadela, concelho de Viana do Castelo, o Rui P, condutor do “QT”, por conduzir de forma distraída, sem atenção à circulação do demais trânsito na via, não se apercebeu da presença, na estrada, do “DH” e levou o “QT” a embater com a sua parte frontal, na traseira, lado esquerdo, do “DH”.
6. Quando se apercebeu do “DH” na via, o Rui P não reagiu a tempo de imobilizar o“QT”, em face da velocidade que imprimia ao veículo, não conseguindo evitar o acidente.
7. O embate ocorreu na hemi-faixa direita das duas que permitem circulação no mesmo sentido.
8. O “QT” deixou um rasto de travagem de 8 metros, efectuado pela roda esquerda, e vestígios de derrapagem com a roda direita, rasgos no pavimento, numa extensão de 2 metros, e plásticos espalhados.
9. No local indicado, a largura da faixa de rodagem e berma na referida A28 são, respectivamente, 7,20 metros e 3,40 metros, ao tempo do acidente, o piso estava em bom estado de conservação, seco, a visibilidade do local permitia ver numa extensão de, pelo menos, 100 metros, e a noite estava clara.
10. No referido local existem candeeiros de iluminação pública.
11. Como consequência directa e necessária do acidente descrito, sofreu Autora ferimentos múltiplos, de que resultaram, para além do mais, fractura do fémur direito e do pé esquerdo.
12. No próprio dia do acidente, a Autora foi assistida, e ficou internada, politraumatizada, no Hospital de Santa Luzia, em Viana do Castelo.
13. Foi operada, no dia 13 de Dezembro de 2009, ao fémur direito, com redução fechada encavilhamento do fémur e tenorrafia do quadricípede, e ao pé esquerdo, com redução fechada de luxação de Lisfranc e fractura do segundo metatarso.
14. Ficou internada por cinco dias, após a referida intervenção cirúrgica, e teve alta domiciliária, com transporte por ambulância para casa dos pais, no dia 17 de Dezembro de 2009.
15. No dia 24 de Janeiro de 2010, a Autora foi novamente internada, no Hospital Particular de Viana do Castelo, para correcção de cicatrizes inestéticas na coxa direita, extracção de material do pé esquerdo (fios de K) e mobilização do joelho sob anestesia geral.
16. A ausência de melhorias obrigou a dois outros internamentos para novas mobilizações do joelho sob anestesia geral.
17. Em 13 de Julho de 2011, a Autora foi de novo operada, para correcção de desvio rotacional do fémur direito, que apresentava rotação externa e artroscopia do joelho direito.
18. Durante os meses de Agosto e Setembro de 2011, a autora realizou diversos exames -raios X e ressonância nuclear magnética -, que apuraram: i) Encavilhamento anterogrado do fémur direito com duas osteotomias diafisárias do fémur em consolidação – 10.08.2011; ii) Lesão do menisco interno – 26.08.2011; e iii) Osteotomias consolidadas – 06.09.2011.
19. Em 26 de Setembro de 2012, a Autora foi submetida a uma outra cirurgia para extracção do material de osteossíntese do fémur, tendo tido alta no dia 28 do mesmo mês, o que a obrigou a nova utilização de canadianas por quase dois meses.
20. No período de tempo que decorreu entre 22 de Fevereiro de 2010 e 26 de
Agosto de 2011, a Ré suportou as despesas médicas tidas pela Autora, no Hospital Particular de Viana do Castelo, no montante total de 9.742,14 €.
21. Entre Março de 2010 e Outubro de 2011, a Ré reembolsou à Autora, despesas médicas e medicamentosas por esta efectuadas, no valor total de 9.628,37 €.
22. À data do acidente, o proprietário do veículo “QT” tinha transferida a responsabilidade civil emergente da sua circulação para a Ré, através do contrato de seguro titulado pela apólice nº 9001135575.
Da BASE INSTRUTÓRIA
23. Na sequência das lesões sofridas, e após ter recebido alta do Centro Hospitalar do Alto Minho, a Autora permaneceu em casa dos pais, impossibilitada de se movimentar, mantendo-se na cama, deitada de costas, desde a data da alta (17/12/2009) até meados de Fevereiro de 2010.
24. Durante o período referido, era na cama que, sempre auxiliada por outras pessoas, se alimentava, lavava e fazia necessidades.
25. Por se encontrar com a perna direita estendida com um imobilizador, e o pé esquerdo também imobilizado com uma tala.
26. Tinha que, a todo o momento, pedir ajuda para que lhe fosse aberta ou fechada a janela do quarto, lhe fosse dado um copo de água ou o comando da televisão que caía vezes sem conta por dia, o que lhe provocava natural irritação e crises de choro, por se ver sem autonomia.
27. Durante o mesmo período, a Autora foi sujeita a curativos, em casa, por enfermeiros que aí se deslocavam.
28. A movimentação em cadeira de rodas, em casa, era difícil, pelas condições em que a Autora se encontrava, com a perna direita estendida, suportada no apoio próprio aplicado à cadeira, o qual, com a trepidação causada, caía e provocava enorme insegurança e consequente recusa em utilizá-la, a não ser em casos de extrema necessidade.
29. Em consequência das intervenções cirúrgicas, começou a sentir fortes dores de cabeça que não abrandavam com analgésicos tendo, por isso, consultado um médico neurologista.
30. No dia 25 de Janeiro de 2010, sempre deslocando-se de ambulância, iniciou os tratamentos diários de fisioterapia, que se revelaram extremamente dolorosos, uma vez que o joelho direito se encontrava imobilizado, não logrando melhorias substanciais mesmo com semanas de tratamento.
31. Estas mobilizações provocavam enormes inflamações no joelho, que ficava extremamente dorido e inchado, fazendo das sessões de fisioterapia, sempre, um sofrimento.
32. As sessões só se tornavam mesmo possíveis com a administração do DIB epidural por largos períodos, que libertava uma substância analgésica vinte e quatro horas por dia e para que, antes das sessões de fisioterapia, lhe fossem administrados, pela mesma via, morfina ou derivados.
33. Desde Janeiro de 2010, e até ao presente, por referência à data da instauração da acção, que a Autora teve acompanhamento psicológico motivado pelos repetidos sonhos com o acidente, que lhe provocavam crises de choro convulsivo.
34. O acompanhamento psicológico foi também uma tentativa de ajudar a Autora a controlar a revolta que sente pelas limitações físicas e dores constantes.
35. No dia 13 de Fevereiro de 2010, a Autora começou a movimentar-se, embora com recurso a um andarilho, passando, depois, a usar duas canadianas.
36. A partir da referida data, foi obrigada a conjugar as sessões de fisio e hidroterapia, de manhã e de tarde, o que se tornava difícil, dadas as limitações físicas da Autora.
37. Entretanto, constatou-se que a perna direita não tinha sido correctamente operada uma vez que o pé apresentava rotação interna que provocava dores e inflamação no joelho direito.
38. O desespero da Autora aumentou com este problema e com a contínua dificuldade em conquistar autonomia.
39. Aconselhada pela psicóloga, foi acompanhada por médico psiquiatra, uma vez que a depressão se agravava e as consultas de psicologia, por si só, não produziam os resultados esperados.
40. O médico psiquiatra prescreveu o antidepressivo Valdoxan, que a Autora passou a tomar.
41. No dia 07 de Julho de 2011, a Autora efectuou um exame de raios X, que demonstrou alterações degenerativas na articulação escafocuneiforme e na região tarso - 2º. metatarsiano, e fractura do colo do 2º. meta, com consolidação viciosa.
42. Como sequelas, apresenta a autora: seis cicatrizes cirúrgicas verticiais na face lateral da coxa direita lineares com 3, 7, 17, 5, 5 e 9 cms, respectivamente; cicatriz vertical na face anterior do joelho com 15 por 1 cms, Atrofia da coxa direita – perímetro da coxa direita com 51 cm (menos 3 cms que a contra-lateral); mobilidade da anca direita normal; mobilidade do joelho direito com flexão de 170º (menos 10º que o contralateral), sem derrame articular; crepitação à mobilização do joelho.
43. Apresenta ainda como sequela ao nível do membro inferior esquerdo: tumefacção dolorosa a nível do astrágalo esquerdo.
44. A Autora sofreu um défice Funcional Temporário Total de 41 dias.
45. Um défice Funcional Temporário Parcial de 1025 dias.
46. Com repercussão Temporária na Actividade Profissional Total de 230 dias.
47. Com repercussão Temporária na Actividade Profissional Parcial de 835 dias.
48. Com repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer, de grau 1, numa escala de 7 graus de gravidade.
49. Quantum doloris de 5, numa escala de 1 a 7.
50. A Autora apresenta um défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 22 pontos, que se mostra compatível com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
51. Apresenta um dano Estético Permanente de grau 4, numa escala de 1 a 7.
52. Necessita de ajudas técnicas permanentes: medicamentosas, analgésica e antidepressiva, tratamentos médicos regulares e futura cirurgia ao pé.
53. Por referência à data da instauração da acção, a Autora tinha morada no Porto, onde estudava arquitectura, na Universidade Lusíada.
54. A Autora perdeu o ano lectivo de 2009/2010, por ter estado imobilizada e pelos tratamentos de fisio e hidroterapia a que teve de se submeter, o que lhe atrasará a conclusão do curso em, pelo menos, um ano.
55. O ano lectivo de 2009/2010 iniciou-se em Setembro de 2009, mas a Autora só frequentou as aulas até à data do acidente, em Dezembro do mesmo ano.
56. Sofreu um prejuízo, decorrente das despesas tidas, em vão, naquele período, com rendas de casa, propinas, material escolar, deslocações e alimentação, em não menos de 3.000,00 €.
57. Fruto da sua debilidade física, a Autora mantinha, desde a data do acidente até à data da instauração da acção, dificuldade em efectuar tarefas domésticas, como cozinhar, limpar e fazer a cama.
58. O mesmo acontece quanto às compras no supermercado, ou a outras quaisquer compras, por não poder carregar o peso das mesmas.
59. A autora tem de levar para as aulas, não só o computador portátil, como outro material escolar, designadamente maquetas, cartões prensados e esferovite em placas, algumas de 1,00 x 1,20, que têm de ser transportadas inteiras.
60. Para aguentar o peso do aludido material, a autora tem de tomar anti inflamatórios, duas vezes por dia, para conseguir que o joelho desinche.
61. Mesmo assim, há dias em que não consegue carregar com o material, tendo de pedir ajuda a colegas.
62. O lazer e sociabilidade da Autora foram afectados, causando-lhe angústia ficar sentada a ver os amigos a divertirem-se e frustração por não poder acompanhá-los.
63. A Autora não consegue ajoelhar-se sem dor, o que afecta o seu dia a dia.
64. Sente grande frustração por nunca mais poder ajoelhar-se, correr ou apressar o passo como dantes o fazia.
65. Desde o acidente, ininterruptamente e permanentemente, a Autora tem tido dores intensas, em consequência dos tratamentos e dos períodos pós-operatórios a que foi sujeita.
66. A Autora entra em pânico quando é transportada e caso ocorra uma travagem brusca ou sinta o cheiro de borracha queimada.
67. A Autora deixou de poder deslocar-se de autocarro de Viana do Castelo, onde vem passar os fins-de-semana, para o Porto, já que não consegue carregar a bagagem.
68. A Autora teve de adquirir um automóvel para efectuar as deslocações de fim-de-semana, do Porto para Viana do Castelo, e vice-versa, no que gastou a quantia de 26.500,00€.
69. A Autora está frequentemente desmotivada, ansiosa, nervosa, angustiada e chora com facilidade.
70. Toma diariamente analgésicos, anti-depressivos e anti-inflamatórios,
71. Relativamente ao ponto 57 da BI considera-se provado o que consta dos
pontos 1.42. e 1.43 supra.
72. As cicatrizes afectam a Autora psicologicamente, já que deixou de ir à praia e deixou de vestir as roupas próprias de pessoas com a idade dela, designadamente saias curtas.
73. Engravidar causa grande apreensão à Autora já que, com o peso da (s) criança (s), terá muito mais dores e acrescidas dificuldades de locomoção, com as inerentes dificuldades nas tarefas domésticas e na vida familiar e social.
74. A incapacidade física de que padece vai repercutir-se por toda a sua vida, vai causar-lhe sofrimento (pelo passar da idade).
75. Em consequência do acidente, a Autora teve despesas hospitalares, com internamentos, operações, consultas, radiografias e outros exames médicos, bem como despesas com medicamentos, e ainda com tratamentos de fisio e hidroterapia e análises, no valor total de 4.827,95 €.
76. Antes do acidente, a Autora gozava de excelente saúde, não tinha quaisquer limitações físicas, era alegre, extrovertida, boa estudante (nunca reprovara um ano escolar), gostava de passear, viajar, estar com a família e amigos, namorar, e sempre tratou das tarefas domésticas e sociais, quer em casa dos pais, em Viana do Castelo, quer na casa onde actualmente vive, no Porto.
77. No futuro, na sua vida pessoal, a Autora necessitará, permanentemente, de tomar, e pagar, medicamentos, de efectuar, e pagar, tratamentos médicos e medicamentosos regulares, de efectuar, e pagar, novas cirurgias ao pé, bem como de pagar a quem a auxilie nas tarefas domésticas.
78. Na actividade profissional que perspectiva, a de arquitecta, terá especiais dificuldades nas visitas a obras, nas deslocações, na permanência de pé, no transporte de livros, pastas e materiais, o que tudo ocorrerá durante toda a sua vida activa.
79. No conjunto, e no futuro, prevê a Autora a necessidade de, obtida a respectiva autonomia económica, com o findar do curso, saída da dependência dos pais e entrada no mercado de trabalho, vir a suportar mensalmente, a mais do que suportaria, o equivalente a um salário mínimo nacional.
80. A A. nasceu no dia 1 de Maio de 1991.
2. FACTOS NÃO PROVADOS.
2.1. As analgesias que a A. teve de tomar provocaram à Autora problemas hepáticos, causando-lhe crises de vómitos e diarreia, não lhe sendo possível suportar qualquer tipo de alimento, sólido ou líquido, o que a deixava prostrada.
2.2. Ainda que só para tomar café com amigos ou conhecidos, a Autora acaba por não ir.
2.3. O desempenho sexual da A. encontra-se afectado, por estar restringida nas posições para o acto.
2.4. A A. ficou desde a última cirurgia com anemia, sensações de desmaio e desmaios efectivos, embora esporádicos, e ainda frequentes dores de cabeça que lhe impossibilitam as actividades diárias.
2.5. A A. em consequência das sequelas e lesões sofridas tem dificuldade em empurrar o carrinho do supermercado.
2.6. A A., em consequência das lesões sofridas pelo acidente, vai sofrer elevados riscos de osteoporose.

Assentes que são estes os factos provados e não provados, uma vez que a recorrente não impugnou a decisão de facto, veremos, agora, se são justos e adequados os valores fixados a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela autora em consequência do acidente de viação descrito.

A recorrente discorda do valor de € 180.000,00 fixado a título de indemnização pelo dano patrimonial futuro decorrente da incapacidade permanente de 22 pontos, dizendo que o mesmo deve ser reduzido equitativamente e, não se pronunciando quanto ao valor que entende correto, apresenta vários valores como possíveis (que diferenciam entre si em função fórmula seguida para o cálculo) que vão desde € 47.486,99 a € 141.050,46, passando por € 94.033,64 e € 54.000,00.
Entende que o salário que deve considerar-se é o salário mínimo e não o de € 1.500,00 que foi considerado na sentença recorrida.
Salvo o devido respeito, entendemos que a recorrente não tem razão.
A autora encontra-se a frequentar o curso de arquitetura e, se é possível que, como estagiária, não consiga obter aquele salário, também é certo que, conseguirá, ao longo da sua vida ativa, certamente, obter rendimentos superiores, o que se traduzirá, certamente, num salário médio próximo daquele valor de € 1.500,00, não parecendo curial que alguém com uma licenciatura (mestrado integrado) em arquitetura, venha a auferir o rendimento mínimo, normalmente acessível a pessoas que não prosseguiram estudos universitários.
Por outro lado, a redução que deve operar-se na indemnização por virtude desta ser recebida de uma só vez e de forma antecipada – que a recorrente pretende que seja de ¼ - deve, hoje, ser observada de forma muito cautelosa, face à quase inexistência de rendimento do capital nos bancos (sobretudo para quantias que, ainda assim, não são muito elevadas) e aos grandes riscos associados aos investimentos financeiros, industriais ou comerciais de que fala a apelante.
No caso de que nos ocupamos, é evidente o enorme esforço acrescido que a autora terá de fazer, em função das sua limitações, para exercer a sua profissão e, nestas situações, a uma perda de ganho efetiva equivale, de alguma forma, para efeitos de indemnização, o esforço suplementar que as vítimas de incapacidade têm que desenvolver para realizar o seu trabalho.
Na verdade, sendo a incapacidade permanente, “de per si”, um dano patrimonial indemnizável, pela limitação que o lesado sofre na sua situação física, quanto à sua resistência e capacidade de esforços, deve ser reparado, quer acarrete para o lesado uma diminuição efetiva do seu ganho laboral, quer implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais – cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 20/11/2011 e de 20/01/2010 e o Acórdão da Relação de Coimbra de 04/12/2007, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Assim, a incapacidade em causa, constitui uma desvalorização efetiva que, normalmente, terá expressão patrimonial, embora em valores não definidos e com a consequente necessidade de recurso à equidade para fixar a correspondente indemnização.
“A afectação do ponto de vista funcional, não pode deixar de ser determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado, revestindo cariz patrimonial que justifica uma indemnização para além da valoração que se impõe a título de dano não patrimonial” - Ac. do STJ, de 23.04.2009 (relator Salvador da Costa), proferido no Proc. nº 292/04, disponível em www.dgsi.pt..
De igual modo se defende no Ac. do STJ de 16.12.2010 (Lopes do Rego), disponível em www.dgsi.pt. que a indemnização a arbitrar pelo dano biológico do lesado deverá compensá-lo também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente reflectida no nível de rendimento auferido. “É que a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego pelo lesado, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas”.
Os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se limitam “à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física. Por isso mesmo, não pode ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução (…)” – cfr. Acórdãos do STJ de 28/10/1999, in www.dgsi.pt e de 25/06/2009, in CJ/STJ, II, pág. 128, sendo que, neste último expressamente se consagra a ideia de que, também deve considera-se, por isso mesmo, o período de esperança média de vida, de modo a contar com a vida ativa e com o período posterior à normal cessação da atividade laboral.
Daí que se venha considerando que a afetação da pessoa do ponto de vista funcional, ainda que não se traduza em perda de rendimento de trabalho, releva para efeitos indemnizatórios – como dano biológico/patrimonial – porque é determinante de consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado e, especificamente da sua atividade laboral, designadamente, num jovem, condicionando as suas hipóteses de emprego, diminuído as alternativas possíveis ou oferecendo menores possibilidades de progressão na carreira, bem como uma redução de futuras oportunidades no mercado de trabalho, face aos esforços suplementares necessários para a execução do seu trabalho.
Como já vimos, este tipo de incapacidade, constitui uma desvalorização efetiva com expressão patrimonial, embora em valores não definidos e com a consequente necessidade de recurso à equidade para fixar a correspondente indemnização. Nestes casos de incapacidade sem rebate nos rendimentos provenientes do trabalho, o rendimento anual do lesado não tem a mesma relevância que nos casos em que tem repercussão no nível dos rendimentos auferidos. O dano biológico traduzido numa determinada incapacidade sem perda de rendimento de trabalho, é sensivelmente o mesmo, quer o sinistrado aufira € 500,00, quer aufira € 1500,00.
“Deve-se chegar a tal indemnização através de um juízo de equidade, que não é um qualquer exercício de discricionariedade, mas antes a procura da justiça do caso concreto” – Acórdão do STJ de 07/01/2010 (Conselheiro Pires da Rosa), processo n.º 5095/04.5TBVNG.P1.S1, in www.dgsi.pt.
É considerando essa justiça do caso concreto e as inúmeras sequelas que para a autora advieram das lesões sofridas no acidente, não só lesões físicas, como também, e com grau acentuado, lesões psíquicas, que lhe determinarão para o futuro uma vida muito mais penosa, também e sobretudo, do ponto de vista laboral, que entendemos adequado o valor fixado em 1.ª instância.

E o mesmo se dirá quanto aos danos não patrimoniais cujo valor foi fixado em € 40.000,00 e que a apelante entende que deverá ser reduzido, pese embora não esclareça para quanto.
No caso dos danos não patrimoniais, não há a intenção de pagar ou indemnizar o dano, mas apenas o intuito de atenuar um mal consumado, sabendo-se que a composição pecuniária pode servir para satisfação das mais variadas necessidades, desde as mais grosseiras e elementares às de mais elevada espiritualidade, tudo dependendo, nesse aspeto, da utilização que dela se faça - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, 5ª edição, páginas 563 e 564.
Como também se tem dito, trata-se de prejuízos de natureza infungível, em que, por isso, não é possível uma reintegração por equivalente, como acontece com a indemnização, mas tão-só um almejo de compensação que proporcione ao beneficiário certas satisfações decorrentes da utilização do dinheiro. A indemnização tem aqui um papel mais compensatório, mais do que reconstitutivo.
Como ensina Antunes Varela in ob. cit., pág. 568, “a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”.
O dano deve ser de tal modo grave que justifique a tutela do Direito, pela concessão da satisfação de ordem pecuniária – artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil.
O montante da indemnização deve ser fixado equitativamente pelo tribunal (nº 3 do referido art.º 496º), através de adequado e equilibrado critério de justiça material e concreta. Tem entendido a jurisprudência dos tribunais superiores, de há anos a esta parte, que, para responder de modo atualizado ao comando do art.º 496º, a indemnização por danos não patrimoniais tem que constituir uma efetiva possibilidade compensatória, tem que ser significativa - Cf., entre outros, os acórdãos do S.T.J. de 11.10.94, BMJ 440/449, de 17.1.2008, proc. 07B4538 e de 29.1.2008, proc. 07A4492, in www.dgsi.pt; mas também tem que ser justificada e equilibrada, não podendo constituir um enriquecimento abusivo e imoral.
São de ponderar circunstâncias várias, como a natureza e grau das lesões, suas sequelas físicas e psíquicas, as intervenções cirúrgicas sofridas e o grau de risco inerente, os internamentos e a sua duração, as sessões dolorosas de fisioterapia e hidroterapia, a medicação analgésica, anti-inflamatória e anti-depressiva contínua, a necessidade do auxílio de terceira pessoa, o quantum doloris, o dano estético, o período de doença, situação anterior e posterior da vítima em termos de afirmação social, apresentação e auto-estima, alegria de viver, a idade, a esperança de vida e perspetivas para o futuro, entre outras.
Considerando todos estes factores e reanalisada a matéria de facto respectiva, entendemos que o valor fixado em 1.ª instância é justo e adequado ao ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos.

Finalmente, a apelante entende que só é devido 50% do valor da viatura adquirida, uma vez que a autora não a utilizará somente para as suas deslocações de fim-de-semana e justificou a necessidade da sua aquisição apenas para esse tipo de deslocações.
A apelante não impugnou a decisão sobre a matéria de facto e, a este respeito, o que se provou foi que:
“67. A Autora deixou de poder deslocar-se de autocarro de Viana do Castelo, onde vem passar os fins-de-semana, para o Porto, já que não consegue carregar a bagagem.
68. A Autora teve de adquirir um automóvel para efectuar as deslocações de fim-de-semana, do Porto para Viana do Castelo, e vice-versa, no que gastou a quantia de 26.500,00€”
Ora, considerando que, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 562.º do Código Civil) e que a obrigação de indemnização só existe, nos termos do artigo 563.º do mesmo Código, em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, sendo a indemnização fixada em dinheiro, e tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (artigos 566.º, n.ºs 1 e 2, também do CC), não se compreende como é que a verba gasta para adquirir a viatura que se tornou indispensável para a autora em função das lesões e sequelas de que ficou a padecer, pode ser dividida tendo em conta a utilização que a autora faz da mesma. Não só nada se provou quanto a essa utilização, a não ser aquela necessidade de efectuar as deslocações de fim-de-semana, como, ainda que houvesse prova de outras utilizações, tal não poria em causa o facto de a autora ter tido que adquirir a viatura como consequência das lesões sofridas e estando, por isso, o responsável obrigado a reparar esse dano (valor gasto na aquisição da viatura).
Nem se diga que é excessivo o valor do carro, pois, não só tal questão nunca foi colocada em 1.ª instância, como não é à apelante que cabe estabelecer os parâmetros de aquisição do dito veículo, a não ser que tivesse alegado e provado qualquer situação de abuso de direito ou atuação menos conforme com os limites impostos pela boa fé, o que não sucedeu, tendo-se a ré limitado a questionar da necessidade de adquirir um veículo como consequência direta e exclusiva do acidente dos autos – artigo 14.º da contestação, por referência aos artigos 56.º e 57.º da petição inicial.

Improcedem, assim, todas as conclusões da apelação da ré.

Sumário:
1 - A afetação da pessoa do ponto de vista funcional, ainda que não se traduza em perda de rendimento de trabalho, releva para efeitos indemnizatórios – como dano biológico/patrimonial – porque é determinante de consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado e, especificamente da sua atividade laboral, designadamente, num jovem, condicionando as suas hipóteses de emprego, diminuído as alternativas possíveis ou oferecendo menores possibilidades de progressão na carreira, bem como uma redução de futuras oportunidades no mercado de trabalho, face aos esforços suplementares necessários para a execução do seu trabalho.
2 – É adequada a fixação de uma indemnização de € 40.000,00 a título de danos não patrimoniais a favor de uma jovem de 18 anos, estudante universitária (que perdeu um ano em virtude das consequências do acidente), com défice funcional permanente de 22 pontos, dano estético de 4 pontos, quantum doloris de 5 pontos (ambos numa escala de 1 a 7), que se sujeitou a quatro intervenções cirúrgicas (prevendo-se como necessária, pelo menos, mais uma), fisioterapia e hidroterapia dolorosas, só possíveis com fortes analgésicos, cerca de três meses de imobilização no leito, seguido de deambulação com andarilho e canadianas, sequelas do ponto de vista psíquico, que obrigam a medicação anti-depressiva e dificuldades no relacionamento pessoal e social de monta.
III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
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Guimarães, 25 de maio de 2016