Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL EXECUÇÃO POR CUSTAS INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1) São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional; 2) Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas aos tribunais de competência especializada referidos no número 2 do artigo 102.º-A da LOFTJ; 3) Os Juízos de Execução são materialmente competentes para tramitar a execução por custas emergente de ação de investigação de paternidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) O M.º P.º veio intentar nos juízos de execução de Guimarães ação executiva para pagamento das custas emergentes da ação de investigação de paternidade n.º 8/11.0TCGMR, da 1.ª Vara de Competência Mista de Guimarães. Foi proferida a decisão que consta de fls. 11 e seguintes, onde se refere que: O Ministério Público desta Comarca intentou, neste Juízo de Execução, a presente ação executiva para pagamento das custas decorrentes do processo de ação de paternidade nº 8/11.0TCGMR, da 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães. Porém, entendemos que os Juízos de Execução não são competentes, em razão da matéria. A questão tem sido objeto de decisões díspares no Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, tendo-se, inclusive, por uma questão de celeridade, já determinado o prosseguimento de execuções face às decisões que, a determinada altura, pareciam maioritárias e no sentido de ser este Juízo de execução competente. Contudo, por, recentemente, ter havido mudança de posição por parte de Mmºs Juízes Desembargadores do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, passando a entender que os Juízos Cíveis ou as Varas é que são competentes, e por os argumentos em sentido contrário não nos convencerem, não podemos deixar de levantar a questão da competência. Com efeito, versando sobre a competência dos Juízos de Execução, estabeleceu-se no artº 102º-A da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13 de janeiro, na redação introduzida pela Lei nº 42/05, de 29 de agosto: “1- Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil. 2- Estão excluídos do número anterior, os processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais de trabalho, aos tribunais de comércio e as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante o tribunal cível. 3- Compete também aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas aos tribunais de competência especializada referidas no número anterior.” Por sua vez, a mesma Lei nº 42/2005, deu uma nova redação ao artº 103º, da Lei nº 3/99, de 13 de janeiro, passando aí a estatuir-se que “sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respetivas decisões.” Assim, “no regime atual, a competência dos juízos de execução mostra-se pois definida nos seguintes termos: -execuções de natureza cível, com exceção das atribuídas aos tribunais de família e menores, trabalho, comércio e marítimos [artº 102º-A, nºs 1 e 2, 1ª parte]; - execuções de sentenças dos tribunais criminais que condenem em indemnização a liquidar em execução de sentença [artº 102º-A, nºs 1 e 2, 2ª parte]; - execuções de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, com exceção das atribuídas aos tribunais de família e menores, trabalho, comércio e marítimo [artº 102º-A, nº 3].” Com efeito, “a Lei 42/05 introduziu alterações significativas na competência material dos juízos de execução, restringindo-a aos processos de execução de natureza cível [artº 102º-A, nº 1]. Os juízos de execução passaram a ter a sua competência material delimitada quer pela espécie de ação (executiva), quer pela natureza da causa (cível) ”, sendo certo que “(….)as competências previstas no Código de Processo Civil, a que se alude aquele artº 102º-A e bem assim o artº 103º, são essencialmente as competências previstas nos artºs 90º a 95º do C. de Proc. Civil, que têm em vista a competência em razão do território” [Acórdãos da Relação do Porto de 26.01.2006 e de 29.11.2005, in www.dgsi.pt]. Destarte, da articulação do disposto nos nºs 1, 2 e 3 do citado artº 102º-A resulta que não competem aos juízos de execução as execuções por custas proferidas no âmbito de ações para averiguação ou impugnação de maternidade ou paternidade, por se tratarem de processos atribuídos aos tribunais de família e que estão expressamente excluídas da competência dos juízos de execução pela norma do nº 2 do artº 102º-A do C. P. Civil – cfr artº 82º, nº 1, al. j), do mesmo diploma. Ora, é inequívoco que, inexistindo Tribunal de Família na presente Comarca, compete às Varas julgar as ações em matéria de família, exercendo, para todos os efeitos, todas as competências dos Tribunais de Família estatuídas na L.O.F.T.J. Na realidade, tal decorre do disposto no artº 99º, conjugado com o estatuído no nº 2 do artº 97º, ambos da L.O.F.T.J. onde se estatui que “onde não houver tribunais de família e de comércio, é extensivo às ações em matéria de família e de comércio o disposto na alínea a) do número anterior.” Aliás, decorre claramente da letra do referido artº 102º-A do C. P. Civil que a competência dos Juízos de Execução é delimitada pela natureza dos processos e não pela existência ou não de Tribunais de competência especializada quanto a determinadas matérias – neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 5.12.2007, proferido no âmbito do conflito de competências negativo relativamente à execução por alimentos - Processo nº 2223/07, da 1ª secção Cível. Em igual sentido se decidiu no âmbito do Processo nº 1070/70.9TAGMR, onde por acórdão, datado de 04.11.2010, se manteve a decisão proferida por este Juízo de Execução a julgar-se incompetente para o processamento da ação de execução por custas decorrentes dos autos de Regulação do Poder Paternal, a correr termos pelo 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, com o nº 3969/08.3TBGMR. E por último, veja-se o douto acórdão da Relação de Guimarães, proferido aos 30.06.2011 – in www.dgsi.pt-, onde se diz: “A circunstância de não existir no círculo de Guimarães tribunal de competência especializada de família, sendo as competências próprias desse tribunal exercidas pelas varas e juízos cíveis, não altera as regras de competência legalmente estabelecidas, preexistentes, relativamente aos outros tribunais (conforme se defende no conflito negativo de competência desta secção com o 1316/07 que acompanhamos e que foi relatado por um dos juízes subscritores do presente acórdão). Como se refere no mesmo acórdão, nos termos do artigo 149º da OTM (aprovada pelo DL nº 314/78, de 27.10), «fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores, cabe ao tribunal da respetiva comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas, constituindo-se ele em tribunal de família e menores», pelo que, não tendo sido criado no círculo judicial de Guimarães Tribunais de Família e existindo no círculo judicial de Guimarães varas de competência mista e juízos cíveis – tanto uns como outros com competência cível na área da comarca – a eles compete preparar e julgar as execuções que seriam da competência do tribunal de família e menores, consoante os casos, de harmonia com o disposto no artigo 97º, nº 1 alíneas a) e b) e nº 2 e no artigo 99º da LOFT, constituindo-se como tribunal de família e menores, para conhecerem das causas que a este seriam atribuídas, se tivesse sido criado e instalado no respetivo Círculo Judicial. Se as varas de competência mista e os juízes cíveis se constituem como tribunais de família para uns efeitos, nomeadamente para preparar e julgar as execuções por alimentos, também assim se terá que entender quanto aos demais. A sua competência para executar as suas próprias decisões, enquanto tribunal de família, resulta expressamente do nº 2 do artº 97, 99º, nº 3 do artº 102º e artº 103º da LOFTJ e 149º da OTM. Conclui-se então que não compete aos juízos de execução a tramitação das execuções por multas aplicadas em ações de incumprimento de responsabilidade parentais, por se tratarem de processos atribuídos aos tribunais de família e menores e que estão, como tal, excluídos da competência dos juízos de execução. Poderá argumentar-se que esta solução não poderá ser a querida pelo legislador porque é manter nos juízos cíveis a competência para a execução por custas e multa com base em decisão proferidas em processos da competência dos tribunais de famílias e menores em circunscrições onde não foram instalados, quando não a têm para a execução das suas próprias decisões que condenam em custas e multas. Efetivamente, assim o é, mas também mantém competência para preparar e julgar as execuções por alimentos e não a têm para as execuções das suas próprias decisões proferidas no âmbito da sua competência específica de varas e juízos cíveis (artº 102º-A, nºs 1 e 2, 1ª parte). Não tem razão o apelante quando invoca que a execução por custas não está conexionada com qualquer execução de decisão proferida no âmbito de um processo de jurisdição dos tribunais de família, da competência exclusiva destes. Esta condenação foi proferida no âmbito de um processo da competência exclusiva do tribunal de família como é o incumprimento das responsabilidades parentais.” Seguindo tal entendimento, este Juízo de Execução não é competente para tramitar a presente execução. Por seu turno, estipula-se no artº 101º, do C. P. Civil, que a infração das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional, salvo quando haja mera violação dum pacto privativo de jurisdição, determina a incompetência absoluta do tribunal. E por força do estatuído no artº 105º, nº 1, do mesmo diploma, a verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar, devendo o seu conhecimento ser oficiosamente suscitado pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa [artº 102º, nº 1, do citado diploma]. Nessa conformidade e face ao exposto, julgo este Juízo de Execução incompetente, em razão da matéria, e, em consequência, indefiro liminarmente o requerimento executivo, ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs 101º, 102º, nº 1, 105º, nº 1, 494º, alínea a) e 812º-E, nº 1, alínea b), todos do C. P. Civil. * B) Inconformado com esta decisão, veio o Ministério Público interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 32). Nas suas alegações, o Ministério Público formulou as seguintes conclusões: 1 - Os Juízos de Execução foram criados pelo Decreto-Lei n.º 148/2004, de 21/01, tendo o Juízo de Execução de Guimarães sido instalado pela Portaria n.º 262/2006, de 16/03, com efeitos a partir de 20 de Março de 2006; 2 - De acordo com o disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 35/2006, de 20/02, as ações executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto-Lei n° 38/2003 de 8 de Março, que se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Guimarães, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, que sejam da competência dos juízos de execução transitam para o juízo de execução; 3 - De acordo com o disposto no artigo 102.°-A da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei n.º 3/99, de 13/01, com as alterações posteriores - compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil; 4 - De acordo com o disposto no artigo 82.°, n.º 1 , al . j), da mesma Lei, compete aos tribunais de família "Proceder à averiguação oficiosa de maternidade, de paternidade ou para impugnação da paternidade presumida". 5 - A dívida de custas exequenda não emergiu de averiguação oficiosa daquele âmbito material, mas sim de uma ação ordinária de investigação da paternidade prevista nos artigos 1865.°, n.º 5, e 1868.°, ambos do Código Civil. 6 - Assim, a presente execução por custas não decorreu de condenação por custas proferida no âmbito da jurisdição dos tribunais de família e da competência exclusiva destes, tal como estabelecida no artigo 82.°, n.º 1, al. j) da L.O.F.T.J. (Lei n.º 3/99), mas antes de ação ordinária da competência genérica cível das Varas Mistas de Guimarães. 7 - A douta decisão viola, além do mais, o disposto nos artigos 102.°-A, 77.°, 81.° e 82.°, e 97..° da LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13/01, com as alterações posteriores) e o disposto no artigo 35° do RCP (Regulamento das Custas Processuais), pelo que deve ser substituída por outra que, julgando competente o Juízo de Execução de Guimarães, em razão da matéria, ordene o prosseguimento e a tramitação do processo até final. Termina entendendo dever a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, julgando competente o Juízo de Execução de Guimarães, ordene o prosseguimento e a tramitação do presente processo até final. Não houve contra-alegações. * C) Foram colhidos os vistos legais. D) A questão a decidir no recurso é a de saber se os Juízos de Execução de Guimarães são competentes para tramitar uma execução de custas, emergente de uma ação de investigação de paternidade, que correu termos nas Varas Mistas de Guimarães ou, antes, se são estas as competentes. * II. FUNDAMENTAÇÃO A) Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede. * B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 660.º n.º 2, 684.º n.º 2 e 3 e 690.º n.º 1 e 2, correspondendo a este último preceito, actualmente, o artigo 685.º-A, todos do Código de Processo Civil). * C) Por força do disposto no n.º 1 do artigo 18.º Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) - a que se referirão os artigos em que não se indique diferente proveniência - aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Trata-se de uma competência residual. Por força do disposto no artigo 102º-A, na redação dada pela Lei nº 42/2005, de 29/08: 1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil. 2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais do trabalho, aos tribunais de comércio e aos tribunais marítimos e as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante o tribunal civil. 3 - Compete também aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas aos tribunais de competência especializada referidos no número anterior. Por outro lado, estabelece-se no artigo 103.º que sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respetivas decisões. Na decisão recorrida diz-se que da articulação do disposto nos nºs 1, 2 e 3 do citado artº 102º-A resulta que não competem aos juízos de execução as execuções por custas proferidas no âmbito de ações para averiguação ou impugnação de maternidade ou paternidade, por se tratarem de processos atribuídos aos tribunais de família e que estão expressamente excluídas da competência dos juízos de execução pela norma do nº 2 do artº 102º-A do C. P. Civil – cfr artº 82º, nº 1, al. j), do mesmo diploma. Ora, é inequívoco que, inexistindo Tribunal de Família na presente Comarca, compete às Varas julgar as ações em matéria de família, exercendo, para todos os efeitos, todas as competências dos Tribunais de Família estatuídas na L.O.F.T.J. Se é verdade que nos termos do disposto no artigo 81.º n.º 1 alínea j) compete aos tribunais de família j) …proceder à averiguação oficiosa de maternidade, de paternidade ou para impugnação da paternidade presumida, a ação que está em causa neste recurso é, de investigação de paternidade (artigos 1865.º n.º 5 e 1868.º do Código Civil). Não está, assim, em causa, nenhuma ação para averiguação ou impugnação de maternidade ou paternidade, dado que, como se referiu, se trata de uma ação de investigação de paternidade, ação essa que não cabe na competência material dos tribunais de família, conforme resulta do disposto nos artigos 81.º e 82.º. Conforme se referiu, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (artigo 18.º n.º 1) pelo que compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas aos tribunais de competência especializada referidos no número anterior, isto é, os Juízos de Execução de Guimarães são materialmente competentes para tramitar a execução por custas emergente de ação de investigação de paternidade (no sentido de que a competência para a ação de impugnação de paternidade quer seja intentada pelo Mº Pº nos termos do art. 1841º do CC, precedida da averiguação prévia da viabilidade, quer seja intentada pelo marido da mãe, por esta ou pelo filho, nos termos do art. 1839º do CC, cabe aos tribunais de competência genérica, aos juízos de competência especializada cível, ou às varas cíveis (ou mistas), consoante o caso e não ao tribunal de família decisão, cfr. a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra de 06/12/2012, no processo n.º 103/12.9YREVR, no endereço www.gde.mj.pt Do exposto resulta que a apelação terá de proceder e, em consequência, revogar-se a douta decisão recorrida, julgando-se o Juízo de Execução de Guimarães materialmente competente para tramitar a presente execução por custas, devendo aí ordenar-se o prosseguimento e a tramitação dos presentes autos até final. * E) Em conclusão: 1) São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional; 2) Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas aos tribunais de competência especializada referidos no número 2 do artigo 102.º-A da LOFTJ; 3) Os Juízos de Execução são materialmente competentes para tramitar a execução por custas emergente de ação de investigação de paternidade. * III. DECISÃO Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar a douta decisão recorrida julgando-se o Juízo de Execução de Guimarães materialmente competente para tramitar a presente execução por custas, devendo aí ordenar-se o prosseguimento e a tramitação dos presentes autos até final. Sem custas. Notifique. * Guimarães, 02/07/2013 Figueiredo de Almeida Ana Cristina Duarte Fernando Freitas |