Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
108/07-2
Relator: ROSA TCHING
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CONTRATO PARA PESSOA A NOMEAR
CONTRATO DE CESSÃO DA POSIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1º- Existe um contrato promessa de compra e venda, e não um contrato para pessoa a nomear, se um dos outorgantes promete vender ao outro outorgante ou à pessoa que este vier a indicar.

2º- Para que exista um contrato de cessão de posição contratual é necessário a concorrência de três vontades negociais: vontade do cedente e do cessionário em celebrar a cessão e o consentimento, expresso ou tácito, do cedido, antes ou depois da cessão.
3º- Não se tendo completado o contrato de cessão da posição contratual celebrado entre o autor e a ré, por falta de consentimento, prévio ou posterior, do cedido, não se pode fazer emergir deste contrato a obrigação, para a ré, de pagamento ao autor do remanescente do preço da mesma cessão.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


Celestino M... e mulher, Lurdes M..., residentes na Rua da Barza, nº 22, Marinhas, Esposende, instauraram a presente acção com processo ordinário contra os RR., Ana F... e José F..., representado pela primeira R., residentes na Rua João Conde, nº 25, Edifício Nova Cidade, em Esposende, pedindo que sejam condenados a pagarem-lhes a quantia de € 18.455,52, correspondente ao remanescente do preço pelo qual cedeu o autor cedeu à ré a posição de promitente comprador da fracção “O” que lhe adveio do contrato promessa de compra e venda que celebrou com a J. A. Pires C... S.A., acrescido de juros de mora á taxa legal, que na altura da instauração da acção perfaziam o valor global de € 215.31.

Citados, os RR. contestaram, excepcionando a sua ilegitimidade e alegando, em síntese, que o A. não era titular de nenhuma posição ou qualidade de promitente comprador, pois que o contrato promessa de compra e venda que havia celebrado com a J. A. Pires C..., S.A. estava resolvido, por falta de comparência do autor à escritura de compra e venda marcada pela promitente vendedora e que não celebrou com o autor nenhum contrato de cessão da posição contratual.

Responderam os AA., concluindo como na petição inicial.

Proferido despacho saneador, foram organizados os factos assentes e a base instrutória.

Após ter sido designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento, vieram os autores apresentar articulado superveniente, nos termos do disposto no art. 506º,nº.s1 e 3, al. b) do C. P. Civil, alegando, para tanto, que no âmbito da acção ordinária que a Mar e Z... Sociedade de Mediação Imobiliária Ldª instaurou contra a J. A. Pires C... & Cª, S. A. e que correu termos no 1ª Juízo do Tribunal Judicial de Esposende sob o nº. 83/2003, foi lavrado termo de transacção, homologado por sentença, já transitada em julgado, nos termos da qual aquela ré obrigou-se a pagar àquela autora a quantia de € 26.850,93, correspondente à comissão devida pela mediação efectuada relativamente à fracção “O”.

Foi proferido despacho que, ao abrigo do disposto no art. 506º, nº. 4 do C. P. Civil, rejeitou liminarmente o articulado apresentado, por ser manifesto que nada trás de novo aos autos e por nem sequer terem sido alegados quaisquer factos com interesse para a decisão da causa, e condenou ainda os autores nas custas do incidente.

Inconformados com este despacho, dele agravaram os autores, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“- O facto trazido aos autos, pelo meio processual usado, é um facto objectivamente superveniente já que o aqui agravante tomou dele conhecimento posteriormente à data designada para a audiência preliminar tendo nos termos do disposto no artigo 506 n.° 3 alínea b) do C.P.C., 10 dias para o levar aos autos, sob pena de perder tal formalidade;
- O facto deduzido sob a forma de articulado superveniente - ainda que eventualmente sujeito a um aperfeiçoamento - é substancialmente um facto novo com interesse para a decisão do mérito da causa, não obstante ser um facto que não dependeu da vontade dos aqui agravados, mas que vem contradizer e fragilizar toda a fundamentação da defesa, pois o facto de a dita empresa construtora ter aceitado a mediação efectuada pela empresa mediadora relativa à fracção "O" - porque pagou a comissão – tal significa que ACEITA, NECESSARIAMENTE, O NEGÓCIO ENTRE O AQUI AGRAVANTE E A 1a AGRAVADA;
- Este facto afecta gravemente a fundamentação da defesa que se baseou em factos que, presentemente, são contrários e estão desactualizados,
Sendo mesmo necessário que os agravados tenham dele conhecimento.
Pelo que existe um interesse legitimo do A. aqui agravante em dar a conhecer ao Tribunal um facto novo que, manifestamente, traduz algo de novo, susceptível, no mínimo, de fragilizar toda a defesa levada aos autos pelos agravados, dados os factos em que se basearam para justificar o incumprimento do negócio jurídico em causa.
- Pelo exposto, e salvo melhor opinião, cabia ao caso, a admissibilidade do articulado apresentado pelo meio processual de articulado superveniente, nos termos do disposto no artigo 506° n.° l e 3 alínea b) do C.P.C..
CONTUDO E AINDA EM SEDE DE CONCLUSÃO,
- SEMPRE SE DIRÁ QUE, A SER REJEITADO LIMINARMENTE O ARTICULADO SUPERVENIENTE, POR FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS SUFICIENTES,
- DEVERÁ, NO ENTANTO, TAL DOCUMENTO SER ADMITIDO E JUNTO AOS AUTOS COMO MEIO DE PROVA AINDA QUE INSTRUMENTAL PARA A PROVA DOS FACTOS PRINCIPAIS, com as demais consequências legais e processuais a que houver lugar”.

Foi ainda proferido despacho que, considerando que os autores, ao socorrerem-se da figura do articulado superveniente para fazerem valer uma transacção que nenhum relevo tem para os presentes autos, usaram de meio processual de forma manifestamente reprovável e com o fim de conseguirem um objectivo ilegal, condenou os mesmos, por litigância de má fé, na multade3 Ucs.

Inconformados com este despacho, dele agravaram os autores, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“- O ora Agravante não actuou com dolo substancial directo ou instrumental ao usar o meio processual em causa atenta, por um lado, a intenção e objectivo no seu uso, como, por outro, o documento que consubstancia o facto alegado, podia e pode ser junto aos autos para efeitos de contra prova, não tendo sido desde logo através do artigo 523° do C.P.C., tão só para não ser invocada posterior e eventualmente, a sua apresentação extemporânea;
- Não pretendeu atingir nenhum objectivo ilegal (bem antes pelo contrário, pretendeu dar a conhecer ao Tribunal e aos RR. um facto novo que igualmente conduz à descoberta da verdade e à acção da justiça que se pretenda corresponda à verdade dos factos).

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi proferido despacho de sustentação.

Realizou-se julgamento, com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 537 a 542 .

A final, foi proferida sentença que julgou a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e em consequência, absolveu a R. Ana F... e José F..., do pedido formulado.

Não se conformando com esta decisão, dela apelaram os autores, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1. O Tribunal a quo improcedeu a presente acção absolvendo os RR. do pedido, com o fundamento legal de o contrato particular celebrado entre as partes constituir um contrato de cessão da posição contratual, pelo que,
2. Seria necessário o consentimento por parte da cedida - promitente vendedora,
3. Consentimento que o Tribunal a quo deu como inexistente.
Ora, salvo melhor opinião em contrário,
4.O Tribunal a quo, ao fundamentar como fundamentou, aplicou de forma restritiva e redutora o artigo 424°C.C., porquanto
5. O Tribunal a quo não considerou os factos apurados e que permitiam ao Tribunal considerar que o consentimento por parte da cedida tinha sido dado no momento em que, a Recorrida passou a visitar a fracção "O", objecto da cessão - desde Julho de 2001.
Ao que acrescia ainda o facto de,
6. A cessionária, aqui Recorrida ter solicitado, junto da empresa vendedora, na pessoa do seu encarregado de obra, diversas alterações de materiais e outras, as quais foram atendidas, o que também só poderia acontecer com a anuência da cedida. Cfr. doc. 7 junto aos autos na sessão de julgamento de 18/02/2005
Nesta conformidade,
7. O Tribunal a quo devia ter considerado como existente o consentimento tácito logo a partir do momento em que a Recorrida subscreveu a proposta de compra, ou seja muito antes da formalização da cessão.
Não obstante existir esse consentimento,
8. Dir-se-á ainda que, o Tribunal a quo, ao fundamentar como fundamentou a improcedência da acção,
9. Invocou factos e aplicou o direito que, com o devido respeito, mais parecem aplicar-se a um processo cujas partes seriam - a empresa vendedora e a cessionária - e o pedido formulado - a não outorga da escritura de compra e venda, invocado por aquela, no uso do contrato de cessão da posição contratual, celebrado.
Ora,
10. Nada disso se trata. Não é essa nem a causa de pedir nem o pedido formulado nestes autos,
11. Antes, a causa de pedir é o contrato particular celebrado entre o Recorrente e a Recorrida e, o pedido, a falta de pagamento da contraprestação.
Pelo que,
12. O Tribunal a quo desviou-se da relação material controvertida configurada pelo A.,
13.TANTO MAIS QUE, A RECORRIDA SÓ OUTORGOU A ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DA FRACÇÃO "O", COM A VENDEDORA, PORQUE O PROMITENTE-COMPRADOR, AQUI RECORRENTE LHE HAVIA CEDIDO A POSIÇÃO CONTRATUAL.
Porquanto,
14. Mesmo a considerar-se, por hipótese remota, que não houve, consentimento tácito,
SEMPRE SE TERÁ DE CONCLUIR QUE, AINDA ASSIM,
15. A falta de eficácia do contrato de cessão da posição contratual, por carecer o seu consentimento, só interessava se na acção fossem partes, aqueles, e não, conforme é aqui configurada a relação material controvertida,
16. Pelo que o contrato de cessão da posição contratual manteve-se válido e eficaz entre os seus outorgantes, aplicando-se a este os princípios mais basilares do nosso direito no que respeita ao cumprimento dos contratos, sobretudo, quando o objectivo da Recorrida, cessionária, foi atingido,
17. SENDO, IRRELEVANTE O FACTO DE O PROMITENTE-COMPRADOR TER SIDO INFORMADO DO DIA, HORA E LOCAL PARA A OUTORGA DA ESCRITURA, E NÃO TER COMPARECIDO.
18. A CARTA ENVIADA, PELA VENDEDORA NÃO ESTIPULAVA, SEQUER, QUE A SUA FALTA DE COMPARÊNCIA O FARIA INCORRER EM INCUMPRIMENTO.
19. POR OUTRO LADO, O PROMITENTE-COMPRADOR SÓ NÃO FOI À ESCRITURA PORQUE,
20. A CESSIONÁRIA, RECORRIDA, NÃO SÓ NÃO QUIS DESISTIR DO NEGÓCIO - LOGO QUE SOUBE DA FALTA DE CONSENTIMENTO POR PARTE DA VENDEDORA QUE DIRECTAMENTE, NO VERÃO DE 2002, LHE TERIA DADO CONHECIMENTO,
21. Como também, ao informar o Recorrido, através da mediadora, que a escritura seria outorgada consigo, pelo que, não seria necessário deslocar-se ao Cartório, impediu o Recorrido de outorgar a escritura pública de compra e venda.
22. Acresce que, a própria vendedora nunca notificou o promitente-comprador da resolução do contrato promessa de compra e venda.
23. A Recorrida conhecendo estes factos e em conjugação de interesses,
24. Celebrou um contrato promessa de compra e venda com a promitente vendedora, 8 DIAS DEPOIS DA DATA AGENDADA PARA A OUTORGA DA ESCRITURA,
25. Pagando àquela o mesmo valor por que lhe ficava a compra através do cedente, aqui Recorrente, mas dando à vendedora a vantagem de vender mais cara a fracção que, nestas circunstâncias, já a aceitou.
26. A Recorrida pagou à vendedora, pela compra da fracção, o montante de Esc. 19.500.000$00, Cf r. docs. n.°l, 3 e 6 da P.I.
27. E não pagou ao Recorrente o valor da contraprestação em falta no montante de Esc. 3.700.000$00, tal como consta do contrato de cessão Cfr. Doc. 3 da P.I..
28. O Tribunal a quo, para além de não ter considerado convenientemente, os factos supra indicados, não atendeu também à confissão de dívida aí declarada e a todos os demais factos,
29. Ainda mais quando, a Recorrida juntou o mesmo contrato nos autos de Inventário Obrigatório, por morte do S/ marido, processo este que teve o n.° 706/02 e que correu termos no 2° Juízo do Tribunal Judicial de Esposende. Cfr. doc. 14 junto aos autos na audiência de julgamento de 7 de Dezembro de 2005
30. Assim, o Tribunal a quo devia ter considerado que a junção do contrato, àqueles autos, constituía uma confissão judicial de todo o seu conteúdo,
Para além de que,
31.
A confissão judicial tem força probatória plena - art. 358° C.C.,
32.
E não foi impugnada bem como o documento onde se insere, não foi igualmente impugnado nos termos legais, constituindo matéria dada como assente - alíneas D) e E) do D.S.,
33.
Por outro lado, a confissão é irretratável, pelo que uma vez produzida, não pode ser retirada e tem de ser considerada pelo Tribunal na decisão da matéria de facto, não admitindo por isso quaisquer declarações de conteúdo diverso - art. 515° c.c..
Ora,
34. O Tribunal a quo, salvo melhor entendimento, ignorou ainda a aplicação daquelas disposições legais e atendeu à justificação dada, pela Recorrida, para o seu incumprimento perante o Recorrido,
35. Ignorando, ainda, a aplicação dos artigos 334° e 227°, ambos do C.C.
Isto porque,
36. A Recorrida invocou a falta de consentimento da cessão, por parte da vendedora.
Contudo,
37. Esta justificação dada, carece de total legitimidade e a sua invocação constitui um caso de “venire contra factum proprium".
38. Já que, tendo a Recorrida tomado conhecimento que a vendedora não dava o seu consentimento, em 2002, e tendo tido a possibilidade de desistir do negócio, de modo a permitir que o Recorrente outorgasse a escritura,
39. Não desistiu,
40. Não pode agora, invocar esse mesmo facto para beneficiar de quaisquer consequências, nomeadamente para se imiscuir das suas responsabilidades,
41. Para além do facto de, a sua conduta, constituir uma grave violação ao principio da boa fé no cumprimento dos contratos.
42. O Tribunal a quo, ao fundamentar como fundamentou a Douta Sentença, ficou pois, muito aquém da aplicação jurídica que ao caso cabia, tendo ignorado não só o consentimento tácito por parte da vendedora como, caso este não existisse, a sua falta não podia constituir qualquer fundamento para retirar validade e eficácia ao contrato outorgado entre as partes, aqui em litígio, tanto mais que a recorrida outorgou a escritura de compra, aceitando e conhecendo todos os factos.
Acresce ainda que,
43. O Tribunal a quo deveria ter dado sem efeito a introdução na base instrutória do quesito 2°.
Porquanto,
44. A sua redacção é diferente dos factos alegados pelo A., em conjugação com o disposto nos artigos 9°, 14° e 15° da P. I. e com o artigo 2° do contrato de cessão da posição contratual, bem como oposto aos factos dados como assentes nas alíneas C), D) e E) do D. S. .
45. Esta consideração foi já solicitada pelo Recorrido, não só no dia da realização da audiência preliminar, como ainda, na sessão de julgamento ocorrida a 9 de Dezembro de 2004.
46. No entanto, o Tribunal a quo indeferiu o seu pedido e manteve o facto na B. I. , bem como manteve a sua redacção, o que, salvo melhor entendimento, não devia ter assim decidido.
47. O Tribunal a quo, considerou provado o quesito 7° da B.I.,
Ora,
48. Salvo melhor entendimento, o facto aí questionado - a falta de capacidade económica do recorrente - careceu de prova bastante para que o Tribunal a quo pudesse considerar como provado, não obstante ter ressalvando o facto de que, a subscrição do contrato promessa era para investimento e não, propriamente, para a compra.
Isto porque,
49. Nesta conformidade, o quesito 7° da B. I. deverá ser considerado como não provado, dada a inexistência de prova bastante por parte dos Recorridos”.

A final, pede seja revogada a sentença recorrida.

Os réus contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Os factos dados como provados na 1ª instância (colocando-se entre parênteses as correspondentes alíneas dos factos assentes e os números da base instrutória)são os seguintes:
1- Entre o A. marido, como promitente-comprador, e a firma J A. Pires C..., como promitente-vendedora, foi celebrado um contrato, denominado “promessa de compra e venda”, em 28/08/2000, através do qual a segunda declarou prometer vender ao primeiro, ou a quem este indicasse, a fracção autónoma correspondente a uma habitação, designada pela letra “O”, tipo T2, da qual fazia parte integrante uma garagem fechada, identificada pelo º 53, no rés-do-chão do edifício Nova Cidade, Lote C-Um, sito na Av. Henrique Barros Lima, Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende (A).
2- O preço acordado para a venda definitiva foi de 16.800.000$00, tendo o A., como sinal e princípio de pagamento, pago a quantia de 1.500.000$00, sendo o remanescente, de valor igual a 15.300.000$00, pago na data da escritura definitiva (B).
3- Na sequência do referido em 1), o A., cerca de um ano depois, procurou procedeu à venda da sua posição contratual, tendo, para tanto, solicitado junto da imobiliária Mar e Z... que caso aparecesse alguém interessado na fracção prometida o contactassem pois era sua intenção negociar a dita posição (1º).
4- A empresa Mar e Z... redigiu o contrato referido em 1), sendo que, o A., que é pessoa das relações do sócio gerente da imobiliária, não tinha a intenção de adquirir a fracção aí mencionada, mas sim de fazer um investimento (4º).
5- O A. não tem possibilidades económicas que lhe permitissem comprar, num espaço de cerca de dois anos, 3 ou 4 apartamentos, tendo contudo assinado diversos contratos na qualidade de promitente-comprador todos eles realizados pela Mar e Z... (7º).
6- Em 13/07/2001, a R. subscreveu uma proposta de aquisição daquela fracção “O”, pelo valor de 19.500.000$00, tendo nesse mesmo dia entregue a quantia de 500.000$00 nas instalações da “Mar e Z...” ( C ).
7- Em 08/04/2002, foi subscrito um contrato escrito, junto a fls. 12 a 14 dos autos, através do qual, se declarou que a segunda outorgante, aqui primeira R., comprava ao primeiro outorgante, aqui A., a posição contratual de promitente-comprador que lhe advinha do contrato referido em 1), pelo preço de 4.200.000$00 (D).
8- Por esse contrato, assinado pelas partes, ficou estabelecido que a R. havia já entregue ao A. a quantia de 500.000$00, comprometendo-se a pagar o remanescente, no valor de 3.700.000$00, no dia da outorga da escritura pública de compra e venda da dita fracção ( E ).
9- Aquando da realização desse contrato, a R. entregou à Mar e Z..., como nele vem estipulado, a quantia de 500.000$00 ( 2º ).
10- Em 8/04/02, a Mar e Z... apresentou à R., que o assinou, o contrato referido em 7), sendo sua intenção ao fazê-lo a de vir a adquirir, por intermédio da Mar e Z..., a fracção “O” (9º).
11- A. R. confiava no sócio gerente da Mar e Z..., tendo, também por isso, assinado os documentos que lhe foram entregues ( 10º).
12- A R. não conhece o A., nunca com ele falou e a sua intenção ao celebrar o contrato aludido em 7) era a de vir adquirir, por intermédio da Mar e Z..., a mencionada fracção “O” (11º) .
13- Mais tarde, o A. enviou uma carta à R., solicitando o pagamento do preço acordado em 7) ( 3º).
14- A firma J. A. Pires C... notificou o autor para comparecer no dia 16/07/2002 no Cartório Notarial da Póvoa, pelas 10 horas, a fim de outorgar na escritura de compra e venda relativa à fracção identificada em 1) ( H ).
15- O A. não compareceu naquele cartório na data aprazada ( I ).
16- Em 23/07/2002, entre a firma J. A. Pires C..., como promitente-vendedora, e a R., como promitente-compradora, foi celebrado um contrato promessa, através do qual a primeira prometeu vender à segunda, a fracção autónoma correspondente a uma habitação, designada pela letra “O”, tipo T2, da qual fazia parte integrante uma garagem fechada, identificada pelo º 53, no rés-do-chão do edifício Nova Cidade, Lote C-Um, sito na Av. Henrique Barros Lima, Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende ( J ).
17- O preço acordado para a venda foi de 19.500.000$00, tendo a R. pago na data da assinatura daquele contrato a quantia de 500.000$00, como sinal e princípio de pagamento do referido preço, ficando acordado que o restante preço, no valor de 19.000.000$00, seria pago na data da realização da escritura pública ( L ).
18- Por escritura pública realizada em 24/09/2002, no Cartório Notarial de Esposende, a firma J. A. Pires C... vendeu aos RR. Ana F... e ao seu filho menor João F... a fracção supra referida em A), pelo preço de 78560,07 euros, de que logo foi dada quitação ( M ).
19- Em 08/04/2002, o A. enviou uma carta registada com aviso de recepção para a empresa construtora, carta essa que foi recepcionada pela dita empresa ( N) .
20- Nessa carta o A. enviou a nomeação e instrumento de ratificação, indicando a ré como pessoa nomeada com quem a construtora iria outorgar a escritura pública de compra e venda (12º)
21- A empresa construtora que outorgou o contrato referido em 1), disse à R. (13º )
22- Entre a sociedade de mediação imobiliária “Mar e Z... Lda.” e a firma “J.A. Pires C...” foi celebrado um contrato de mediação imobiliária, nos termos do qual esta firma se obrigou a pagar àquela sociedade uma comissão de 5% do valor de cada imóvel mediado ( F ).
23- O contrato referido em 1) insere-se no âmbito da mediação referida em 21) (G ).


FUNDAMENTAÇÃO:

Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.

Por outro lado, é consabido que, de harmonia com o disposto no art. 710º, nº. 1 do C. P. Civil, a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição.

A- Assim, conhecendo do 1º AGRAVO, a única questão a decidir traduz-se em saber se deve ser admitido o articulado superveniente apresentado pelos autores.

E a este respeito diremos, desde logo, que, nos termos do disposto no art.506º, nº. 1 do C. P. Civil, um dos pressupostos de admissibilidade do articulado superveniente é que respeite a “factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito” e isso não se verifica no caso presente.
É que, assentando a presente acção no incumprimento do contrato de cessão de posição contratual celebrado entre o autor e a ré, é de todo irrelevante para a decisão do mérito da causa a transacção efectuada entre a Mar e Z... Sociedade de Mediação Imobiliária Ldª e a J. A. Pires C... & Cª, S. A., no âmbito da acção nº. 83/2003, proposta com base no contrato de mediação mobiliária entre elas celebrado e nos termos do qual esta obrigou-se a pagar àquela a quantia de € 26.850,93, correspondente à comissão devida pela mediação efectuada relativamente à fracção “O”.
Acresce que, contrariamente ao afirmado pelos autores, não se vê de que forma tal facto contradiz ou fragiliza toda a fundamentação da defesa, sendo certo que, por se tratar de um dos elementos constitutivos do contrato de cessão de posição contratual, é sobre os autores que impende o ónus de alegação e de prova de que o “cedido consentiu na transmissão”.
E muito menos se vislumbra que do pagamento da dita comissão à Mar e Z..., Sociedade de Mediação Imobiliária Ldª , pela J. A. Pires C... & Cª, S. A., se possa extrair, mesmo de forma implícita, a conclusão no sentido de que esta aceita o negócio entre o ora autor e a ora ré.
Do mesmo modo sempre se dirá carecer de fundamento legal a pretensão dos autores/agravantes em verem admitida, por este Tribunal da Relação, a junção aos autos da certidão de fls. 144 a 160 como meio de prova, pois que tal questão, só agora suscitada, é nova e, por isso, não pode ser objecto de apreciação por parte do Tribunal de recurso, uma vez que, de harmonia com o disposto no art. 676º, nº.1 do C. P. Civil, os recursos destinam-se apenas a alterar decisões proferidas sobre questões anteriormente decididas, e não a decidir novas questões não apreciadas antes.
No mesmo sentido, vem sendo entendimento unânime, quer na jurisprudência quer na doutrina, que os recursos visam modificar decisões e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo, por isso, lícito às partes invocarem, nos mesmos, questões que não tenham suscitado perante o tribunal recorrido Vide, entre muitos outros, os Acórdãos do STJ, de 66.2.82, 16.5.72, 13.3.73, 5.2.74, 29.10.74, 7.1.75 e 25.11.75, publicados, respectivamente, no BMJ n.ºs 364, pág. 719; 217º-103; 225º-202; 234º-267; 240º-223; 243º-194; 251º-122 e 408º-521. Vide ainda Castro Mendes, in “Recursos”, 1980, pág 27; Armindo Ribeiro Mendes, in , “Recursos em Processo Civil”, 1992, págs. 140 e 175 e Miguel Teixeira de Sousa, in, “Estudos Sobre O Novo Processo Civil”, pág. 395.

Daí improcederem todas as conclusões dos autores/agravantes.

B- Quanto ao 2º AGRAVO, diremos que a única questão a decidir consiste em saber se a actuação dos autores/agravantes constitui litigância de má fé.

A condenação por litigância de má fé é uma sanção estabelecida para a violação dos deveres de verdade, lealdade e probidade consagrados no art. 264º, n.º2 do C. Processo Civil.
De acordo com o estatuído no n.º 2 do art. 456º do C. Processo Civil, “ Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa,
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.

À luz do regime legal pré-vigente, vinha sendo entendimento uniforme na doutrina e na jurisprudência, que não bastava a culpa, ainda que grave, exigindo-se antes uma actuação dolosa ou maliciosa Cfr. Manuel de Andrade, in, Noções Elementares de Processo Civil, ed. 1979, pág. 356 ..
Porém, actualmente e tal como refere António Santos Abrantes Geraldes In, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., 3ª ed., pág 341. ”... o legislador deixou ainda clara a desnecessidade quanto à prova da consciência da ilicitude do comportamento e da intenção de conseguir objectivos ilegítimos (actuação dolosa), bastando que seja possível formular um juízo de censurabilidade .....”
No caso em apreço, o douto despacho recorrido fundamentou a condenação dos autores no uso reprovável da figura do articulado superveniente para fazer valer uma transacção que nenhum valor tem para os presentes autos.
Cremos, porém, não ser de manter tal decisão, porquanto, em nosso entender, a actuação dos autores consubstancia tão só lide infundada, por ser “manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa”, constituindo, por isso, nos termos do disposto no art. 506º,nº.4 do C. P. Civil, motivo para a rejeição liminar do articulado superveniente, com a consequente condenação no pagamento das custas.
Mas, para além de entender-se não estar verificado o fundamento aludido no citado art. 456º, n.º 2, al. d), sempre se dirá que o Mmº juiz a quo, antes de proferir aquela condenação, tinha de dar aos autores a possibilidade de se pronunciar sobre tal matéria, conforme resulta do disposto no art. 3º, n.º3 do C. P. Civil e do Acórdão do Tribunal Constitucional, de 12.5.1998, publicado no D.R., II-Série, de 16.7.1998, págs. 9886 e segs O qual, não obstante se reportar ao art. 456º na redacção anterior às alterações introduzidas em 1995/1996, mantém a sua actualidade., segundo o qual a parte só pode ser condenada como litigante de má fé depois de ser, previamente, ouvida a fim de se poder defender da acusação de má fé.

Carece, por isso, a condenação dos autores de fundamento legal.

Procedem, pois, as conclusões apresentadas pelos autores/agravantes.

C- Conhecendo, por fim, da APELAÇÃO, diremos que as questões a decidir traduzem-se em saber se:

1ª- há lugar à alteração da decisão sobre a matéria de facto;

2ª- a ré tem, por força do contrato de cessão de posição contratual que celebrou com o autor, a obrigação de pagamento a este do remanescente do preço da mesma cessão, de que só lhe pagou uma parte;

3ª- a actuação da Ré integra abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”.

I- Antes, porém, de entrarmos na análise da primeira das questões supra enunciadas, cumpre denunciar e corrigir algumas deficiências, por nós detectadas, no elenco dos factos dados como provados na sentença recorrida.
No caso dos autos, verifica-se que, na fundamentação da sentença recorrida, no que respeita aos pressupostos de facto, o Mmº Juiz a quo, deu como provados, sob o nº 20, os factos perguntados no artigo 12º da base instrutória, ou seja, que “ Nessa carta o A. enviou a nomeação e instrumento de ratificação, indicando a ré como pessoa nomeada com quem a construtora iria outorgar a escritura pública de compra e venda”, quando é certo resultar da decisão sobre a matéria de facto, constante de fls. 537 a 542 , que aquele artigo mereceu resposta negativa.
Mas, para além disto, constata-se ainda que, não obstante terem sido dados como provados os factos perguntados no artigo 13º da base instrutória, os mesmos não foram integralmente reproduzidos no ponto 21º dos factos dados como provados na sentença recorrida.
Daí impor-se, a eliminação da factualidade supra descrita sob o nº 20 do elenco dos factos provados, passando o número 21º a ter a seguinte redacção: “A empresa construtora que outorgou o contrato referido em 1), disse à R. que nunca autorizou o A. a fazer o acordo referido em D) e de que não aceitou a sua nomeação por este último para celebrar a escritura de venda, uma vez que apenas se celebrariam estas últimas com aqueles que constassem dos contrato promessa” (13º ) (cfr. fls. 537 e 538)
Por fim, cumpre proceder à rectificação da redacção dada à alínea E) dos factos dados como assentes, por acordo das partes, e descrita sob o nº. 8 dos factos dados como provados na sentença recorrida, deles eliminando a expressão “ao A.”, por se tratar de facto controvertido.
Isto quer porque, nos artigos 11º e 15º da petição inicial, os autores limitaram-se a alegar ter a ré entregue “o montante de Esc: 500000$00”, não especificando a quem, quer porque, nos artigos 17º e 22º da sua contestação, a ré alegou, respectivamente, que “entregou à Mar e Z... os referidos 500000$00” e que “É falso ter a Ré entregado ao Autor a quantia de 2493,00 € , sendo falso o constante da alínea a) da cláusula 2ª do referido documento nº. 3”.
De resto, sempre se dirá que nem mesmo desta cláusula consta que tal quantia foi entregue ao autor.
Por tudo isto e porque a doutrina do Assento n.º14/94 do STJ, de 26.5.84 Publicado no D.R. I-A, de 4/10/94., segundo a qual “a especificação, tenha ou não havido reclamações, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, pode ser sempre alterada, mesmo na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio”, continua válida após a reforma do Código de Processo Civil de 95/96, nenhum obstáculo legal existe a que se determine tal alteração.

Impugnam os autores o despacho que indeferiu a reclamação por eles apresentada contra a base instrutória, na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 9 de Dezembro de 2004, pretendendo a eliminação do artigo 2º da base instrutória, alegando para tanto que a sua redacção é diferente dos factos alegados pelo A., em conjugação com o disposto nos artigos 9°, 14° e 15° da P. I. e com o artigo 2° do contrato de cessão da posição contratual, bem como oposta aos factos dados como assentes nas alíneas C), D) e E).
A este respeito, diremos, desde logo, que tal impugnação é extemporânea.
É que, conforme se vê da acta de fls. 117 a 123, a selecção da matéria de facto assente e a elaboração da base instrutória tiveram lugar na audiência preliminar, realizada no dia 2 de Dezembro de 2003 e, ao contrário do afirmado pelos autores nas suas alegações de recurso, dela não consta que os mesmos tivessem apresentado qualquer reclamação contra a base instrutória, sendo certo que encontrando-se nela presente a mandatária dos autores, tal reclamação devia ter sido logo deduzida, como impõe o disposto no art. 508º, nº. 1, al. e) do C. P. Civil.
E isto sem prejuízo de reconhecermos assistir razão aos autores pois que, conforme já se deixou dito a propósito da alínea E) dos factos assentes, a factualidade perguntada no artigo 2º da base instrutória (Aquando do contrato referido em D), a ré entregou ao autor, como estipulado naquele contrato, a quantia de 500000$00?), não corresponde à matéria alegada pelos autores, na petição inicial.
Todavia, julgamos não haver razão para a pretendida eliminação, pois que a nosso ver, a razão da formulação deste artigo da base instrutória parece radicar na posição assumida pela ré, nos artigos 17º e 22º da sua contestação, enquadrando-se a respectiva resposta na matéria alegada pela ré neste último artigo da contestação.
De resto sempre se dirá que tal factualidade não se reveste de qualquer interesse para a decisão da causa, conforme mais adiante se explicará, pelo que, também por este motivo, não se justifica a sua eliminação.

Por fim, sustentam os autores/apelantes que foram incorrectamente julgados os factos perguntados no artigo 7° da base instrutória.

No caso sub judice houve gravação dos depoimentos prestados em audiência, os recorrentes indicaram os pontos de facto impugnados bem como os depoimentos das testemunhas em que se fundam e procederam à transcrição destes mesmos depoimentos.
Por isso, nos termos do art. 712º, n.º1 do C. P. Civil e do art. 690-A do mesmo diploma legal, na redacção dada pelo DL n.º 183/2000, de 18/8, é possível a alteração da matéria de facto.
Cumpre, porém, referir que o sistema de gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos é insuficiente para fixar todos os elementos susceptíveis de condicionar ou de influenciar a convicção do juiz perante quem são prestados.
Como alerta Antunes Varela In, RLJ, Ano 129º, pág. 295. ”É sabido que, frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.”
No mesmo sentido, salienta António Abrantes Geraldes In, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, 3ª ed. pág. 273. que “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”.
A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal, como decorre do disposto nos artigos 396º e 655º, do C. P. Civil.
Todavia, como já dizia Alberto dos Reis In, Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, pág. 569., “ (...) prova livre (...),quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”.
Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas afirmativas à matéria de facto, consagrado no artigo 653º, n.º2 do C. P. Civil, o qual, após a redacção introduzida pelo DL n.º39/95, passou a ser também obrigatório quanto aos factos não provados.
Segundo Teixeira de Sousa In, “Estudos”, pág. 348. ”o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”.
Por isso, esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
É através dos fundamentos constantes do despacho em que se respondeu à matéria da base instrutória que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância, sem esquecer, porém, as limitações acima referidas Aliás, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 19.9.2000, in, CJ, Tomo IV, pág. 186, decidiu mesmo que “ porque se mantém vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados”.
No mesmo sentido, vide Ac. da Relação de Lisboa, de 27.3.2001, in, CJ. , Tomo III, pág. 86. .

No artigo 7º da base instrutória, perguntava-se: “O autor não tem possibilidades económicas que lhe permitissem comprar, num espaço de cerca de dois anos, 3 ou 4 apartamentos, tendo contudo assinado diversos contratos na qualidade de promitente-comprador todos eles realizados pela Mar e Z...?”

Conforme se vê do despacho de fls. 537 a 543, este artigo obtive resposta afirmativa e o Exmº Juiz a quo fundamentou esta resposta do seguinte modo:
“No concerne à materialidade ínsita no quesito 7), teve o Tribunal em consideração os documentos juntos aos autos a fls. 426 a 468 que, além de se reportarem, no que diz respeito aos depósitos em dinheiro e aos imóveis, a datas posteriores à das celebrações dos contratos promessa referenciados nos autos, atentos os valores dos imóveis sobre que estes incidiram, não demonstram que o mesmo possuísse meios materiais suficientes para os adquirir, isto, como é óbvio, sem embargo de ter sido referido pelas já mencionadas testemunhas do A. que o mesmo, ao celebrar tais contratos, tinha em vista um investimento e não a aquisição dos imóveis ”.
Verifica-se, assim, que o Mmº Juiz “a quo” explicou de forma racional e lógica as razões pelas quais deu a supra referida resposta, indicando a razão de ciência de cada uma das testemunhas em cujo depoimento se baseou para formar a sua convicção.
E, em nosso entender, a prova documental junta aos autos e a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento (e por nós revisitada através da respectiva audição) legitima a convicção formada pelo Tribunal a quo sobre tal matéria.
Por isso, resta-nos apenas rebater os argumentos avançados pelos autores/apelantes para colocar em crise tal convicção.
Sustentam estes que os factos vertidos no referido artigo 7º devem ser dados como “Não Provados”.
Isto porque a falta de capacidade económica do recorrente careceu de prova bastante para que o Tribunal a quo pudesse considerar como provado, não obstante ter ressalvando o facto de que, a subscrição do contrato promessa era para investimento e não, propriamente, para a compra.
Julgamos, porém, não lhes assistir qualquer razão.
É que fazendo uma apreciação crítica dos aludidos meios de prova, tal como o impõe o art. 653º, n.º2 do C. P. Civil e conjugando o teor dos documentos juntos aos autos a fls. 426 a 468 com os depoimentos das testemunhas arroladas pelos próprios autores, Maria Isabel Laranjeira (funcionária da Mar e Z...) e Domingos Laranjeira ( sócio gerente da Mar e Z...) – que afirmaram que, ao celebrar os contratos promessa de compra e venda aludidos nos autos, o autor tinha apenas em vista fazer um investimento – e com os depoimentos das testemunhas oferecidas pela Ré, José Augusto C... (legal representante da J. A. Pires C...) e Mário Polónio ( à data funcionário da Mar e Z...) – que afirmaram não ter o autor disponibilidade financeira para adquiri tal quantidade de imóveis - é bom de ver que os mesmos não só não foram infirmados por quaisquer outros meios de prova, como também, analisados à luz das regras da experiência de vida, permitem concluir naquele sentido.
Por tudo isto e tendo ainda em atenção que o julgamento deve guiar-se por padrões de probabilidade e nunca de certezas absolutas e que o Mmº juiz a quo teve oportunidade de apreciar os depoimentos de todas as referidas testemunhas, com recurso aos instrumentos que lhe foram proporcionados pelos princípios da imediação e da oralidade, entendemos não haver fundamento para este Tribunal alterar a resposta afirmativa dada ao artigo 7º da base instrutória.

Daí improcederam as 43ª a 49ª conclusões dos autores/apelantes.

II- Para a resolução da segunda questão interessa, por um lado, ter em conta quie a factualidade com interesse para a decisão da causa é a supra descrita sob os nº. 1º a 7º, 9º a 19º e 22º e 23º e sob os nºs. 8º e 21ºcom a seguinte redacção:
8º- “Por esse contrato, assinado pelas partes, ficou estabelecido que a R. havia já entregue a quantia de 500.000$00, comprometendo-se a pagar o remanescente, no valor de 3.700.000$00, no dia da outorga da escritura pública de compra e venda da dita fracção”
21º- “A empresa construtora que outorgou o contrato referido em 1), disse à R. que nunca autorizou o A. a fazer o acordo referido em D) e de que não aceitou a sua nomeação por este último para celebrar a escritura de venda, uma vez que apenas se celebrariam estas últimas com aqueles que constassem dos contrato promessa”
E, por outro lado, classificar juridicamente quer o contrato celebrado entre o autor e a J. A. Pires C... Ldª, quer o contrato celebrado entre o autor e a ré.
Segundo Mota Pinto In “Teoria Geral do Direito Civil”, pág. 444., interpretar um contrato consiste em “determinar o conteúdo das declarações de vontade e consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com tais declarações”.
E, para tanto, urge atender às seguintes regras previstas nos arts. 236º e segs do C. Civil:
- Em princípio, prevalece a vontade real do declarante, sempre que for conhecida pelo declaratário- cfr. art. 236º, n.º2;
- Não havendo esse conhecimento , “ a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”- cfr. art. 236º, n.º1. Ensina Vaz Serra In RLJ, ano 111º, pág. 220. que, para tanto, deve atender-se a todas as circunstâncias do caso concreto, como “os termos do negócio, os interesses nele compreendidos, o seu mais razoável tratamento, o objectivo do declarante, as negociações preliminares e os usos. Trata-se da consagração da doutrina da impressão do destinatário.
- Em caso de dúvida, deve prevalecer, nos contratos onerosos, o sentido “que conduzir ao maior equilíbrio das prestações” – cfr. art. 237º.
- E, nos negócios formais Que são aqueles que devem constar de documento escrito., exige-se que o sentido de declaração tenha “um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”- cfr. art. 238º, n.º1- podendo, contudo, apesar dessa falta de correspondência, relevar a vontade das partes se “as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade”- cfr. n.º2 do mesmo artigo.
No que respeita ao contrato celebrado entre o autor e a J. A. Pires C... Ldª, em 28/8/2000 e constante do documento particular junto a fls. 9 e 10, entendeu o Mmº Juiz a quo que o dito contrato configura-se como um contrato para pessoa a nomear.
Todavia, no caso dos autos, afigura-se-nos certo e seguro que os outorgantes não quiseram celebrar um contrato promessa de compra e venda para pessoa a nomear, mas antes um simples contrato promessa de compra e venda.
Essa certeza resulta, em primeira linha do facto de as partes terem apelidado o referido documento de “Contrato promessa de compra e venda”, ainda que se reconheça que tal facto, por si só, não é só por si decisivo, porquanto, como é sabido, essa denominação não vincula o intérprete, que não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, sendo livre quanto á qualificação jurídica dos factos (art. 664º do C. P. Civil).
E, em segundo lugar, do próprio teor das declarações de vontade das partes, daquilo que elas realmente quiseram e fizeram constar das suas declarações contratuais.
Senão vejamos.
A propósito do contrato para pessoa a nomear, dispõe o art. 452º, nº.1 do C. Civil que “Ao celebrar o contrato, pode uma das partes reservar o direito de nomear um terceiro que adquira os direitos e assuma as obrigações provenientes desse contrato”, estabelecendo o nº1 do art. 453º que “A nomeação deve ser feita mediante declaração por escrito ao outro contraente, dentro do prazo convencionado ou, na falta de convenção, dentro dos cinco dias posteriores à celebração do contrato”.
E diz ainda o nº. 2 do art. 455º que “Não sendo feita a declaração de nomeação nos termos legais, o contrato produz os seus efeitos relativamente ao contraente originário, desde que não haja estipulação em contrário”.
Todavia, não é esta a situação dos autos, pois que dos próprios termos do contrato em causa, designadamente da cláusula 2ª do dito contrato - onde se declarou que “ Pelo presente contrato, o primeiro outorgante promete vender, ao segundo ou a quem este indicar, a fracção autónoma correspondente a uma habitação letra “O” (..)” - , resulta claramente que a J. A. Pires C... & Cª. Ldª vinculou-se apenas para com o autor, só a este prometendo vender a fracção em causa .
Ou melhor dizendo, só para com o autor se obrigou a celebrar o contrato definitivo de compra e venda.
E se é verdade ter esta sociedade aceitado obrigar-se a vender a pessoa diferente do autor – terceiro a indicar, eventualmente, pelo autor - , também não é menos verdade que essa obrigação refere-se apenas e tão só ao contrato definitivo de compra e venda, nada tendo a ver com o contrato de promessa de compra e venda em si.
Quer tudo isto dizer, por um lado, que só o autor pode pedir o cumprimento da respectiva promessa, podendo ainda indicar o nome de um terceiro como comprador quando outorgar a escritura definitiva de compra e venda.
E, por outro lado, que esse terceiro só adquire direitos após a indicação feita pelo autor e unicamente em relação ao contrato definitivo de compra e venda, não tendo qualquer interesse atendível quanto ao contrato promessa de compra e venda.
De resto, só perante a celebração de um contrato promessa de compra e venda realizado entre a J. A. Pires C... Lª e o autor, aí indicado como promitente comprador, se explica a necessidade de celebração de um segundo contrato entre o autor e a ré, com vista à transmissão a esta daquela posição contratual do autor.
E provado que ficou que em 08/04/2002, através do escrito junto a fls. 12 a 14 dos autos e assinado pelos respectivos outorgantes, se declarou que a segunda outorgante, aqui primeira R., comprava ao primeiro outorgante, aqui A., a posição contratual de promitente-comprador que lhe advinha do referido contrato promessa de compra e venda, pelo preço de 4.200.000$00, ficando estabelecido que a R. havia já entregue a quantia de 500.000$00, comprometendo-se a pagar o remanescente, no valor de 3.700.000$00, no dia da outorga da escritura pública de compra e venda da dita fracção, cabe, agora, indagar se tal documento consubstancia um contrato de cessão de posição contratual.
A este respeito começaremos por afirmar que, pelo teor inequívoco do documento junto a fls. 12 a 14 dos autos, designadamente do clausulado nos termos “primeiro Onde se declara que “O primeiro outorgante é titular da posição contratual de promitente comprador, posição esta, que lhe advém do contrato promessa de compra e venda celebrado no dia 28 de Agosto de 2000,com a promitente vendedora, J. A. Pires C... & Cª Ldª -, actualmente com a designação de – “J. A. Pires C... & Cª, S. A.” – relativa à fracção “O”, que faz parte integrante do Edifício Nova Cidade Lote C- Um, sito na Avª, Drº Henrique de Barros Lima, em Esposende”. ”, “segundo Onde se declara que “O Primeiro outorgante vende, pelo presente contrato, ao aqui segundo outorgante, a sua posição contratual de promitente comprador, pelo preço de Eur 20.949,54 (vinte mil novecentos e nove euros e cinquenta e quatro cêntimos), o que equivale a Esc: 4.200.000$00 ( quatro milhões e duzentos mil escudos), que serão pagos da seguinte forma:
a) O segundo outorgante entregou já, como início do pagamento, o montante de Eur 2.493,99 (dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos),o equivalente a Esc: 500.000$00 (quinhentos milhões de escudos).
b) O remanescente ,no valor de Eur 18.455,52 (dezoito mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos), o equivalente a Esc: 3.700.000$00 (três milhões e setecentos mil escudos), será pago, por meio de cheque, passado a favor do Primeiro Outorgante, no dia da outorga da escritura pública de compra e venda a celebrar entre, o aqui Segundo outorgante ea promitente vendedora acima identificada.
Esta dívida é desde já aqui assumida ”. ” e “quinto Onde se declara que “Por corresponder à vontade das partes e estarem de acordo quanto ao seu conteúdo, os outorgantes o vão subscrever”.”, facilmente se alcança que autor e ré quiseram celebrar um contrato de cessão de posição contratual, pois que a tónica das declarações negociais visou a transmissão para a ré da posição contratual de promitente comprador da referida fracção “O” que adveio para o autor do contrato de promessa de compra e venda celebrado com a promitente vendedora, J. A. Pires C... & Cª. Ldª.

Mas terão celebrado, efectivamente, um contrato de cessão da posição contratual previsto pelo nº. 1 do art. 424º do C. Civil?

Dispõe este preceito legal que “No contrato de prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão.”
Ensina Antunes Varela In, “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 5ª ed., págs. 383 e 390 e 391., que a cessão da posição contratual consiste no negócio pelo qual um dos outorgantes em qualquer contrato bilateral ou sinalagmático transmite a terceiro, com o consentimento do outro contraente, o complexo dos direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato.
Neste instituto intervêm sempre dois contratos distintos:
A- o contrato inicial ou contrato-base, celebrado originariamente entre o cedente e o cedido, de que resulta o complexo de direitos e obrigações que constitui o projecto da cessão, e
B- O contrato de cessão da posição jurídica de um dos contraentes (o cedente), que opera a transmissão da posição contratual, sendo, pois, o contrato-instrumento da cessão, que é realizado posteriormente entre o terceiro e o cedente para a transmissão da posição que este último detinha no contrato-base.
“A cessão da posição contratual opera uma simples modificação subjectiva na relação contratual básica, a qual persiste, embora com um novo titular” Vide, Pires de Lima e Antunes Varela, in, “ CÓDIGO CIVIL, Anotado”,Vol. I,4ªed. , pág.376..
Portanto, como refere Vaz Serra In,R.L.J., Ano. 113, pág. 79., é necessário para a existência do contrato de cessão da posição contratual que:
a- se trate de uma prestação emergente com prestações recíprocas e, por isso, de um contrato bilateral;
b- o outro contraente (o cedido) dê o seu consentimento, antes ou depois da cessão.
E porque tal contrato é integrado por uma estrutura trilateral de vontades negociais, que comprometa o cedente, o cessionário e o cedido, é bom de ver que o consentimento deste último é sempre essencial para a existência do contrato de cessão da posição contratual.
No dizer de Vaz Serra In obra e local citados. , a necessidade deste consentimento, prévio ou posterior, resulta de que ao contraente cedido não pode, sem o seu consentimento, ser imposto um contraente diverso do originário, o que o poderia prejudicar.
Na verdade, como salienta Henrique Mesquita In,”CJ, ano 1986,tomo I,pág.15.,” as vinculações contratuais assentam numa relação de confiança, que seria quebrada ou posta em causa se uma das partes pudesse ceder a outrem, por sua livre iniciativa, a respectiva posição jurídica.
Por isso, no caso de o consentimento ser posterior à cessão, esta só vale a partir da prestação do consentimento do cedido, o qual pode ser manifestado tacitamente.
No caso dos presentes autos, considerou o Mmº Juiz aquo que não houve prévio consentimento, por parte da proprietária da fracção e promitente vendedora (J. A. Pires C... , S. A.) , para que o A., promitente comprador, cedesse a sua posição contratual à R..
Do mesmo modo, entendeu não ter a mesma promitente vendedora consentido, após a cessão, na transmissão da posição contratual do autor à Ré, tanto mais que resultou dos factos provados que posteriormente, à cessão, aquela, informou mesmo a R., de que não tinha dado essa autorização e de que não aceitava a sua nomeação, por parte daquele, para celebrar a escritura de venda, uma vez que apenas a celebraria com aqueles que constassem do contrato promessa.
Sustenta, porém, o autor/apelante que o Tribunal a quo devia ter considerado como existente o consentimento tácito logo a partir do momento em que a Ré subscreveu a proposta de compra, ou seja, muito antes da formalização da cessão.
Isto porque o Tribunal a quo não considerou os factos apurados e que permitiam ao Tribunal considerar que o consentimento por parte da cedida tinha sido dado no momento em que, a Ré passou a visitar a fracção "O", objecto da cessão - desde Julho de 2001.
E porque resulta do doc. 7 junto aos autos na sessão de julgamento de 18/02/2005 que a ré cessionária solicitou, junto da empresa vendedora, na pessoa do seu encarregado de obra, diversas alterações de materiais e outras, as quais foram atendidas, o que também só poderia acontecer com a anuência da cedida.
A nosso ver estes argumentos, por si só, não colhem.
Desde logo, porque da leitura da petição inicial e da resposta à contestação se vê que o autor nada alegou quanto ao consentimento dado pela promitente vendedora à cessão, sendo certo que, por se tratar de facto constitutivo do direito do autor, sobre ele impendia, nos termos do disposto no art.342º,nº. 1 do C. Civil, o ónus de alegação e prova desse consentimento.
E se é verdade que dos factos alegados pelo autor, no artigo 16º da petição inicial e no artigo 9º da sua resposta, sempre se poderia inferir a existência de consentimento tácito, também não é menos verdade que tais factos, levados à base instrutória sob o artigo 12º, foram dados como não provados (cfr. despacho de fls. 537).
De resto sempre se dirá que a circunstância de se referir, na cláusula sexta do documento junto a fls. 12 e 13, que serão enviados a “Declaração de Nomeação e respectivo Instrumento de Ratificação(…) nesta data, por via postal, registado com A. R., à promitente vendedora”, por si só, não faz prova bastante daqueles factos, consabido que, nos termos do disposto no art.376º do C. Civil, o documento particular em causa apenas goza de força probatória plena quanto à materialidade da declaração nele contida e não já quanto à veracidade da mesma.
Por fim, cumpre referir que, contrariamente ao pretendido pelo autor, o Tribunal a quo não podia, nem pode este Tribunal da Relação, dar como assente o consentimento da promitente vendedora à cessão com base quer no facto de a ré, desde, 31 de Julho de 2001 (data da subscrição da proposta de aquisição da fracção”O”- doc. de fls. 11), ter passado a visitar a fracção objecto da cessão, quer no facto de resultar do doc. 7 (junto na sessão de julgamento de 18/02/2005e constante de fls. 283 dos autos) que a ré cessionária solicitou, junto da empresa vendedora, na pessoa do seu encarregado de obra, diversas alterações de materiais e outras, as quais foram atendidas.
E isto pela simples razão de que tais factos não foram alegados pelo autor.
Na verdade, a este respeito estabelece o art. 664º do C. P. Civil, que “... o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º”.
Prescreve o art. 264º, n.º1 do C. P. Civil que “as partes definem o objecto do litígio através da dedução das suas pretensões e da alegação dos factos que integram a causa de pedir e as excepções” (n.º1).
Estatui o seu n.º2 que “ o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 541º e 665º, utilizando-os quando resultem da instrução e julgamento da causa”.
Por seu turno, o n.º3 do mesmo preceito acrescenta que “podem ainda ser considerados na decisão factos essenciais à procedência da pretensão formulada pelo autor ou da excepção ou reconvenção deduzidas pelo réu, que sejam complemento ou concretização de outros que a parte haja oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório”.
Assim, à luz do disposto na redacção actual deste artigo 264º criou-se um alargamento da intervenção do juiz.
E, para compreender o actual regime, importa, desde logo, distinguir entre factos principais, factos essenciais, factos complementares e factos instrumentais.
Os factos principais da causa são os que integram a causa de pedir ou o fundamento das excepções peremptórias.
Esses factos principais englobam os factos essenciais e os factos complementares.
Como escreve Miguel Teixeira de Sousa In, “ Estudos Sobre o Processo Civil”, pág. 71. : " ...os factos essenciais são aqueles que permitem individualizar a situação jurídica alegada na acção ou na excepção - os factos complementares são aqueles que são indispensáveis à procedência dessa acção ou dessa excepção, mas não integram o núcleo essencial da situação jurídica alegada pela parte."
Como resulta do citado artigo 264° n.° l do C.P.C., só às partes compete alegar os factos principais da causa.
A alegação destes factos principais é feita nos articulados ( artigo 151° n.°l do C.P.C.), neles estão incluídos para além dos articulados normais (petição, contestação, réplica ou resposta à contestação, tréplica) também o articulado superveniente cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, pág. 130..
A falta de alegação dos factos essenciais traduz-se na ineptidão da petição por falta de causa de pedir ( artigo 193° n.° 2 al. a) do C.P.C, e a falta de factos complementares importa a improcedência do pedido.
E neste mesmo sentido o n.° 2 do artigo 264°, completando o n.° l, veda ao juiz a consideração dos factos principais diversos dos alegados pelas partes, com excepção dos factos notórios ( artigo 514° do C.P.C) e aqueles que o tribunal tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções e os constitutivos de simulação ou fraude processual,
Mas para além de tudo isto e no que respeita aos factos principais essenciais ou complementares não tempestivamente alegados pelas partes nos articulados, a verdade é que consente ainda o nº3 do citado art.264º que o tribunal, durante a fase de discussão da causa, venha a adquirir tais factos desde que se verifique cumulativamente o seguinte:
a) Deve tratar-se de factos principais complementares de outros essenciais já alegados, ainda que de forma imperfeita;
b) Os novos factos a carrear para o processo devem resultar da instrução e discussão da causa;
c) A parte interessada na sua inserção no processo, deve expressá-lo por requerimento, em que deve indicar quais os novos factos que pretende sejam aditados;
d) A parte contrária deve poder pronunciar-se quanto à admissibilidade do aditamento dos novos factos e quanto à sua aceitação ou respectiva impugnação.
e) O juiz que preside ao julgamento deve, então, pronunciar-se sobre a admissibilidade dos novos factos e caso os admita, se provados deve aditá-los à especificação e se controvertidos incluí-los na base instrutória e caso, esta tenha sido dispensada, deve expressamente referir quais os que foram admitidos e terão de ser objecto de prova ( artigos 650° n.° 2 al. f) e n.° 3).
f) Qualquer das partes pode apresentar imediatamente ou no prazo de 10 dias, novos meios de prova ou contraprova ( artigo 650° n.° 3).
g) Concluída a fase de discussão, o tribunal tem de incluir os novos factos na decisão sobre a matéria de facto cfr. neste sentido, vide Abrantes Geraldes, in, “Temas da Reforma do Processo Civil, I vol. págs. 64 a 67 e vol. II, págs. 156 e 157 e “Lebre de Freitas, João Redimia e Rui Pinto, in, “Código de Processo Civil, Anotado”, pág. 468..
Por outro lado, há ainda que considerar os factos instrumentais que "são aqueles de cuja prova se pode inferir a demonstração dos correspondentes factos principais.", sendo que, relativamente a estes, a 2ª parte do n.° 2 do artigo 264° expressamente prevê a possibilidade de oficiosamente o tribunal os atender, ainda que não tenham sido alegados pelas partes, no momento oportuno.
Atenta a distinção entre os factos atrás efectuada, é de admitir a classificação dos mesmos como complementares dos factos principais alegados pelos autores.
Mas, mesmo considerando-os como tal e como resultantes da discussão da causa, a verdade é que os autores, únicas partes interessadas na sua inserção no processo, não lançaram mão da faculdade prevista no art. 264º, n.º3 do C. P. Civil, ficando deste modo arredada a possibilidade de tais factos virem a ser dados como provados e, de com base neles, se concluir no sentido de que a promitente vendedora consentiu, ainda que tacitamente, na cessão da posição contratual do autor à ré.
E indemonstrado o consentimento da promitente vendedora (cedida), falta a terceira vontade negocial, integrante do contrato de cessão da posição contratual contemplado no art. 424º,nº. 1 do C. Civil, pelo que tal contrato não chegou sequer a formar-se.
Daí ser de concluir pela inexistência de tal contrato, pondo-se de parte o entendimento daqueles que defendem estar-se, nesta situação, perante um contrato de cessão da posição contratual nulo e ineficaz.
É que supondo a nulidade, como regra geral, uma causa intrínseca viciadora do negócio jurídico (quanto ao objecto, à forma ou à formulação da vontade) e supondo a ineficácia uma causa externa, cuja verificação, não invalida o negócio, embora o prive de produção de efeitos ou de certos efeitos, em relação às partes ou a terceiros, nenhum destes vícios se adequa à falta de verificação de um dos elementos constitutivos do contrato de cessão da posição contratual: o consentimento do cedido à transmissão da posição contratual do cedente.
De resto, em abono da nossa tese, não podemos deixar de citar o que escreveu o Prof. Mota Pinto In,”Cessão da Posição Contratual”, “ (…) quais os efeitos, entre cedente e cessionário, duma cessão de contrato, em caso de recusa do consentimento do cedido?
Não podendo ter, então, lugar a transmissão da posição contratual para o cessionário, com completa exoneração do cedente, quer-nos parecer não se produzirem, em princípio, quaisquer efeitos mesmo entre cedente e cessionário. Só aquela transmissão estava no intento prático do cedente e do cessionário, ao porem in itinere o processo complexo da cessão do contrato. Não ser tendo este completado, por faltar o consentimento do cedido, nada autoriza a afirmar qualquer outro resultado eventualmente contido, numa espécie de consunção, na eficácia da cessão de contrato e que ficaria imprejudicado pela não verificação do efeito integral desta”.
Ora, não se tendo completado o contrato de cessão da posição contratual celebrado entre o autor e a ré, não se pode fazer emergir deste contrato a obrigação, para a ré, de pagamento ao autor do remanescente do preço da mesma cessão.
Mas, argumentam ainda os autores/apelantes que o Tribunal a quo devia ter considerado que a junção do contrato de fls. 12 e 13, constituía uma confissão de todo o seu conteúdo, com força probatória plena, nos termos do art. 358° C.C., impendendo, por isso, sobre a ré a obrigação de pagar o remanescente do preço da cessão, no valor de € 18.455,52.
Julgamos, porém, carecerem de qualquer razão.
É que, no caso dos autos, não está em causa a força probatória do documento em causa, nomeadamente no que respeita à veracidade das suas declarações, tanto mais que as mesmas foram dadas como provadas ( cfr. nºs. 7º e 8º dos factos dados como provados).
O que interessa decidir é se, por força do contrato de cessão de posição contratual que celebrado com o autor, invocado como causa de pedir na presente acção, a ré tem a obrigação de pagar ao autor o remanescente do preço da mesma cessão.
E a verdade é que, pelas razões supra expostas, entendemos que não.

Daí improcederem as 1ª a 34º conclusões dos autores/apelantes.

III- Quanto à questão de saber se a conduta da ré integra abuso de direito, na modalidade da “venire contra factum proprium”,diremos que esta proibição corresponde à parte do artigo 334° que considera ilegítimo o exercício de um direito "quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé" Baptista Machado, in, “Obra Dispersa”, vol. I, pág. 385..
Menezes Cordeiro In, obra citada, pág. 752 e segs., situa a justificação do "venire" no princípio da confiança como concretização da fórmula vaga da boa fé, referindo que "a confiança permite um critério de decisão: um comportamento não pode ser contraditado quando ele seja de molde a suscitar a confiança das pessoas".
"O investimento da confiança, por fim, pode ser explicitado com a necessidade de, em consequência ao factum proprium a que aderiu, o confiante ter desenvolvido uma actividade tal que o regresso à situação anterior, não estando vedado de modo específico, seja impossível em termos de justiça."
E. segundo ele In, parecer publicado na revista “O Direito”, ano 126º, pág. 701., os pressupostos da protecção da confiança através do venire passam por:
" 1° - uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia ( no factum proprium);
2° - uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis;
3° - um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma conduta na base ao factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade ( pelo venire ) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara;
4° - Uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium ) lhe seja de algum modo recondutível."
Importa ainda referir como ensina este mesmo autor “que os requisitos descritos se articulam entre si nos termos de um sistema móvel, ou seja, não há entre eles uma hierarquia rígida e sendo a falta de algum deles suprível pela intensidade especial que assumam os restantes”.
A jurisprudência, como é exemplo o acórdão do S.T.J. de 5.2.98 In, BMJ, n.º 474, págs. 434, aceita serem basicamente estes os pressupostos do venire.
Sustentam os autores que, assentando a justificação dada pela ré para não pagar o remanescente do preço da cessão na falta de consentimento da cessão, por parte da promitente vendedora, e tendo a ré, posteriormente, celebrado com esta escritura pública de compra e venda relativa à fracção objecto da cessão, tal conduta constitui um caso de “venire contra factum proprium".
No caso dos autos, a ré alegou, como fundamentos da sua defesa, por um lado que o A. não era titular de nenhuma posição ou qualidade de promitente comprador, pois que o contrato promessa de compra e venda que havia celebrado com a J. A. Pires C..., S.A. estava resolvido, por falta de comparência do autor à escritura de compra e venda marcada pela promitente vendedora.
E, por outro lado, que não celebrou com o autor nenhum contrato de cessão da posição contratual.
É certo que, tal como defendem os autores, não cabe, no âmbito dos presentes autos, decidir se houve, ou não, resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado entre o autor e a J. A. Pires C... , S. A., por incumprimento, nem a quem é imputável o eventual incumprimento.
Todavia, parece-nos inquestionável que, nas circunstâncias dos autos, foi o autor quem inviabilizou, em perfeição, a cedência da sua posição negocial à ré, ou seja, quem inviabilizou a formação do contrato de cessão da posição contratual.
Isto porque não logrou provar, atenta a presunção de culpa que sobre ele impende, nos termos do art. 799º, nº. 1 do C. Civil, que a não obtenção do consentimento do cedido para a transmissão da sua posição contratual à ré não proveio de culpa sua.
Daí a apurada conduta da ré não merece qualquer censura do ponto de vista da boa fé que deve presidir à negociação, à celebração e ao cumprimento do contrato, tal como o impõe o disposto nos artigos 227º,nº.1 e 762º,nº. 2 do C. Civil, tanto mais que resulta da matéria fáctica provada que ré só celebrou com a J. A. Pires C..., S. A., depois de o autor, não obstante notificado para o efeito, não ter comparecido no Cartório Notarial para outorgar a prometida escritura de compra e venda e depois de aquela empresa lhe ter dito que nunca autorizou o A. a fazer o acordo referido em D) que não aceitou a sua nomeação por este último para celebrar a escritura de venda.

Improcedem, pois, todas as demais conclusões dos autores /apelantes.

Do mesmo modo terá de improceder o pedido formulado pelos autores, pelo que nenhuma censura merece a decisão recorrida que, por isso, é de manter.


CONCLUSÃO:
Do exposto poderá extrair-se que:

1º- Existe um contrato promessa de compra e venda, e não um contrato para pessoa a nomear, se um dos outorgantes promete vender ao outro outorgante ou à pessoa que este vier a indicar.

2º- Para que exista um contrato de cessão de posição contratual é necessário a concorrência de três vontades negociais: vontade do cedente e do cessionário em celebrar a cessão e o consentimento, expresso ou tácito, do cedido, antes ou depois da cessão.
3º- Não se tendo completado o contrato de cessão da posição contratual celebrado entre o autor e a ré, por falta de consentimento, prévio ou posterior, do cedido, não se pode fazer emergir deste contrato a obrigação, para a ré, de pagamento ao autor do remanescente do preço da mesma cessão.


DECISÃO:

Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, não obstante determinar-se a eliminação da factualidade supra descrita sob o nº 20 do elenco dos factos provados, passando os números 8º e 21º a ter a seguinte redacção:
8º- “ Por esse contrato, assinado pelas partes, ficou estabelecido que a R. havia já entregue a quantia de 500.000$00, comprometendo-se a pagar o remanescente, no valor de 3.700.000$00, no dia da outorga da escritura pública de compra e venda da dita fracção”.
21º- “A empresa construtora que outorgou o contrato referido em 1), disse à R. que nunca autorizou o A. a fazer o acordo referido em D) e de que não aceitou a sua nomeação por este último para celebrar a escritura de venda, uma vez que apenas se celebrariam estas últimas com aqueles que constassem dos contrato promessa”.
Em tudo o mais mantém-se, na íntegra, a douta sentença recorrida, ainda que com base em fundamentação não totalmente coincidente.
Custas, incluindo as devidas na 1ª instância, pelos autores/apelantes.


Guimarães, 22 de Fevereiro de 2007