Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA DEVER DE LEALDADE DEVER DE OBEDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | A conduta de trabalhador, que desobedece a ordem expressa da sua entidade patronal entrega material a cliente em incumprimento, sem pagamento, dissimulando a sua atuação procedendo a registo em reserva de loja ao invés de reserva de cliente, e que falta à verdade quando confrontada com os registos, persistindo no intento de manter oculto o facto, viola entre outros os deveres de obediência, lealdade e honestidade. Tal comportamento constitui justa causa de despedimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães. Maria…, intentou a presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra Sociedade…, Lda., alegando opor-se ao despedimento de que foi alvo em 16/3/2017. A R. deduziu o seu articulado de motivação do despedimento individual, com fundamento em facto imputável à trabalhadora, discriminado os factos que, em seu entender, integram a prática, pela trabalhadora de várias infrações disciplinares e constituem justa causa de despedimento, acusando-a, em síntese, de, no exercício das suas funções de caixeira e contra ordens e instruções da sua empregadora, ter entregue mercadoria a uma cliente do estabelecimento, sem ter recebido o respetivo preço e sem colocar a mercadoria entregue em reserva na ficha da cliente, não obstante ter conhecimento que a mesma cliente estava em incumprimento, tendo, antes, registado os artigos entregues à cliente em reserva de loja como forma de ocultar a sua atuação e dito à gerência que tais artigos se encontravam em stock no estabelecimento, quando interpelada sobre os mesmos, tudo com intenção de prejudicar patrimonialmente a entidade empregadora e de beneficiar a cliente. A A. trabalhadora contestou impugnando os factos alegados pela R. empregadora e invocando a ilicitude do despedimento, por improcedência do motivo justificativo e inexistência de justa causa, alegando que tudo não passou de um mero lapso que não causou prejuízo patrimonial à empregadora. Em reconvenção, pede a condenação da R. a reintegrá-la no seu posto de trabalho, ou a indemniza-la numa quantia correspondente a 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade, perfazendo, até à data, o montante de €11.272,00, bem como a pagar-lhe todas as retribuições mensais que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, acrescidas de juros de mora. Mais pediu a condenação da Ré a pagar-lhe diferenças no subsídio de alimentação, no valor de €106,00, diferenças referentes ao trabalho prestado ao sábado, no valor de €58,80 e uma indemnização por danos não patrimoniais de montante não inferior a €7.000,00 para compensação de danos sofridos com o desconto ilegal no seu vencimento da quantia de €453,00 e com o despedimento. A R. respondeu, pugnando pela improcedência da reconvenção. Obteve-se a conciliação parcial da partes quanto a diferenças de subsídio de alimentação, do trabalho aos sábados à tarde e diferenças na retribuição de base, tendo a A. reduzido o pedido reconvencional às quantias reclamadas nas alíneas a), b) e) e f) do mesmo. Mais declarou que opta pela indemnização em substituição da reintegração. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, proferindo-se sentença nos seguintes temros: “ Perante o exposto, julgo totalmente improcedente, por não provada, a presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento e, em consequência, absolvo a R. empregadora do pedido contra si formulado pela A. trabalhadora …” Inconformada a autora interpôs recurso apresentado as seguintes conclusões: … II) Entende a Autora apelante que a Sentença não pode subsistir, em virtude de ter havido uma errada apreciação da matéria de facto, interpretação e aplicação do direito à matéria de facto provada. III) O tribunal recorrido devia ter dado como não provados os factos supra elencados sob os n.º 33, (corresponde ao artigo 5.º, ponto 17. do articulado da Ré) “Sucedeu que, a Autora, como bem sabia que não podia autorizar que aqueles artigos fossem entregues à referida cliente ao abrigo do regime de “reserva”, conforme descrito supra, uma vez que se tratava de uma cliente em incumprimento, praticou os atos que se seguir se descrevem”; n.º 35 (corresponde ao artigo 5.º, ponto 19. do articulado da Ré) “Como a Autora não podia registar reservas em nome da cliente em causa, porque em qualquer das datas referidas 28.09.2016 e 29.10.2016, a referida cliente apresentava uma situação de incumprimento relativamente a reservas anteriores.”; n.º36 (corresponde ao artigo 5.º, ponto 20. do articulado da Ré) “Registou no sistema informático do estabelecimento … Mirandela os artigos discriminados nos antecedentes pontos 29 e 30, em “reserva de loja”; n.º 47 (corresponde ao artigo 5.º, ponto 32. do articulado da Ré) “A Autora agiu determinada pela vontade de ocultar à entidade empregadora os factos supra referidos”; n.º 48 (corresponde ao artigo 5.º, ponto 33. Do articulado da Ré) “A Autora agiu determinada pela vontade de beneficiar a referida cliente.”, os quais foram incorretamente julgados. … V) O Tribunal fundamentou tal decisão principalmente nos depoimentos das testemunhas … VI) Sucede que, no entender da Autora, tais testemunhas não prestaram um depoimento isento e do qual pudessem resultar provados tais factos. VII) E muito menos tais factos poderiam ser dados como provados conjugados os depoimentos das outras testemunhas, com a prova documental carreada para os autos com os articulados e com outros factos dados como provados. … XVII) Quanto muito e apenas resulta que as reservas dos dias 28.09.2016 e 29.10.2016 foram efetuadas pela Autora no sistema informático do estabelecimento ... de Mirandela em “reservas de loja”. XVIII) Nunca a Autora agiu contra as ordens e instruções da sua empregadora, entregando mercadoria à cliente … e para ocultar a sua conduta, registou as mercadorias entregues no sistema de reserva de loja. XIX) De resto constam dos autos outros meios probatórios – prova documental – não valorados, como se impunha, pelo Tribunal a quo, que poderá infirmar precisamente o contrário. XX) Desde logo os talões de venda dos dias 08.10.2016 e 24.10.2016 juntos com a resposta à nota de culpa como documento n.º 4, donde se retira que a Autora podia efetuar vendas em regime de reserva na ficha de cliente e que só por lapso as vendas efetuadas nos dias 29.09.2016 e 29.10.2016 foram efetuadas em “reserva de loja” de Mirandela. … XXIII) O Tribunal deu como provado o artigo 24.º da contestação (pontos 62 e 63 da Sentença) ou seja, “toda a mercadoria entregue à cliente ficou registada no sistema informático de reservas da loja de Mirandela, ao qual a entidade patronal tinha, como teve, acesso.”; parte do artigo 26.º da contestação, “as reservas são controladas mensalmente” e, quando verificado que existem reservas de cliente sem regularização há mais de um mês ou reservas de loja com mais de oito dias, é enviado um relatório para a loja respetiva para regularização XXIV) O Tribunal deu ainda como provados os artigo 27.º e 30.º da contestação (pontos 64 e 65 da Sentença), ou seja, “no período compreendido entre 28/09/2016 e 29/10/2016, para além da mercadoria referida supra em 29 e 30, no valor de €453,00, a A., em 8/10/2016 e 24/10/2016, entregou à cliente mercadoria no valor de €414,10, em sistema de reserva de cliente, registada no sistema informático da ré na respetiva ficha de cliente, perfazendo o valor total da mercadoria entregue à cliente nesse período a quantia de €867,10; “Toda a mercadoria vendida no período compreendido entre 28/09/2016 a 29/10/2016 foi incluída no acordo efetuado diretamente entre a cliente e a entidade patronal.” XXV) À exceção da situação constante do artigo 5.º, pontos 13 e 14 do articulado da Ré a Recorrente sempre procedeu corretamente ao registo das peças no sistema informático do estabelecimento ... de Mirandela. XXVI) Pelo que, é também de salientar, que a situação supra referida nenhum prejuízo causou á entidade empregadora. XXVII) Acresce, referir que a A., conforme resulta da matéria de facto provada, foi admitida ao serviço em 22/09/2003, no estabelecimento comercial “...” em Mirandela, o qual foi posteriormente adquirido pela R. no inicio do ano de 2015, e nunca foi alvo de qualquer processo disciplinar. XXVIII) Todavia, o Tribunal deu ainda como provado o artigo 12.º da resposta à contestação – reconvenção, (ponto 74 da douta Sentença) ou seja, que “desconto realizado no vencimento da Autora respeitante ao mês de novembro de 2016 foi realizado a pedido insistente da própria Autora, uma vez que bem sabia que não lhe estava permitido realizar mais fornecimentos à referida cliente no regime de “reserva” e não queria prejudicar a sua empregadora” … XXXII) Pelo que, face à prova produzida, houve erro na apreciação da prova e, mesmo que se considerasse que há dúvida, a mesma deveria sempre beneficiar a Recorrente, arguida no processo disciplinar, atento o princípio in dúbio pro reo (cfr., artigo 1.º, n.º 2 al. a) do Código de Processo de Trabalho e artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa). … XXXIV) É manifesto que a Autora não violou qualquer dever a que estava vinculada, nomeadamente os deveres de obediência, lealdade, de probidade e honestidade e não causou nenhum prejuízo sério à Ré sua entidade empregadora, e muito menos o fez de forma grave que compromete-se de forma absoluta definitiva e irremediável a relação laboral. XXXV) Ora o facto da Autora ter registado no sistema informático do estabelecimento ... de Mirandela em “reserva de loja” os artigos descriminados no artigo 5.º, pontos 13 e 14 do articulado da Ré, não pode constituir fundamento de justa causa para despedimento. … XXXIX) Não é qualquer comportamento que permita que seja aplicável uma sanção disciplinar, mas somente aquele que pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho e, in casu, não houve comportamento grave, culposo que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, nem os comportamentos da trabalhadora/Recorrente minaram a relação de confiança, tal como consta da sentença. XL) Bem pelo contrário, resulta da sentença recorrida, mormente da matéria de facto provada, artigo 3.º e 4.º da contestação (pontos 50 e 51 da Sentença), “A entidade patronal, na segunda metade do mês de dezembro de 2016, antes de iniciar qualquer processo disciplinar e em alternativa a este, fez verbalmente as seguintes propostas à A.: ou esta rescindia o contrato de trabalho e aquela dava-lhe o fundo de desemprego, ou então prescindia dos anos de casa e iniciava um novo contrato com a entidade patronal em janeiro de 2017. Mas como a A. não aceitou qualquer das propostas, a entidade patronal instaurou-lhe um processo disciplinar.” XLI) Não deixa de ser estranho que só porque a A. não aceitou as propostas da entidade patronal, inclusive no sentido de manutenção da relação laboral, e posterior a isso seja instaurado o processo disciplinar. XLII) Ora, pressuposto do conceito de justa causa, tal como ela é definida pelo Artº 351º/1 do CT é que o comportamento seja de tal modo grave e tenha reflexos tais que impossibilite a subsistência da relação de trabalho. … XLVI) A Autora recorrente considera ter havido violação do principio da proporcionalidade na aplicação da sanção disciplinar de despedimento, porquanto dos factos provados não resulta um prejuízo ou uma qualquer circunstância que pudesse concorrer para a gravidade da sanção aplicada, pelo que o comportamento da Autora e as circunstâncias inerentes à situação não permitiam estabelecer um nexo de proporcionalidade com a sanção que lhe foi aplicada pela R., que por isso devia ter sido considerada injusta e ilícita, por violação do art. 330° do CT. XLVII) Mesmo que se considerasse que a matéria de facto dada como provada e não provada é insuscetível de censura, designadamente, se considere que houve lapso no registo de peças, não seria, por si só, suficiente face à prova produzida para aplicar a sanção disciplinar de despedimento à trabalhadora/Recorrente, pois a aplicação dessa sanção afigura-se desproporcional, desajustada ao caso em apreço e afigura-se claramente um despedimento ilícito e sem justa causa nos termos do disposto no artigo 351.º do Código do Trabalho XLVIII) Ora, quanto ao lapso no registo da peças por parte da ora Recorrente, sempre se dirá que tal situação não se afigura suficiente para aplicar uma sanção disciplinar à Recorrente, muito menos a sanção disciplinar de despedimento, que é a mais grave das sanções que lhe podia ser aplicável, trata-se de um despedimento-sanção, de uma decisão extrema e incorreta para quem é primário e sempre teve uma postura exemplar no local de trabalho e no exercício das suas funções. … L) Não tendo violado nenhum dos identificados deveres laborais claramente estamos perante um despedimento que é ilícito, tendo a Recorrente direito a indemnização pelo despedimento ilícito, pelos danos patrimoniais e danos não patrimoniais. LI) Assim, relativamente aos danos não patrimoniais, resulta do ponto 15 dos factos provados que a R. efetuou um desconto no vencimento da A. No mês de novembro de 2016, no montante de € 453,00. LII) Mais, resulta dos pontos 68, 69, 70 e 71 dos factos provados, a existência de danos não patrimoniais, designadamente, que o desconto efetuado pela Ré no vencimento da A. relativo ao mês de novembro causou na A. profunda angústia e desespero, que entrou em incumprimento no pagamento da prestação bancária, referente ao crédito à habitação, e que as suas colegas de trabalho tinham conhecimento do dito desconto no vencimento. A A. sente-se triste, frustrada e injustiçada por causa do despedimento. LIII) Assim, em face da prova produzida deve a A. ser indemnizada pelos aludidos danos não patrimoniais causados pela R., no montante não inferior a € 7.000. … LV) Afigura-se assim justo, o pagamento de uma indemnização substitutiva da reintegração, a quantia correspondente a 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade e no pagamento todas as retribuições mensais que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão e no pagamento de juros de mora à taxa legal, sobre as quantias devidas, desde o seu vencimento e até integral pagamento. … LVIII) O Tribunal recorrido ao ter decidido como decidiu violou o disposto nos artigos 128.º, n.ºs 1 als. a), e) e f), 351.º, 389.º, n.º1 al. a), 391.º, 392.º e 279.º do Código do Trabalho e, ainda, o artigo 496.º do Código Civil. Em contra-alegações sustenta-se o julgado. A recorrida levanta a questão da admissibilidade da apelação, referindo que não vem impugnada a decisão da matéria de facto. Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, aderindo aos fundamenemos do despacho proferido em primeira instância quanto à admissibilidade do recurso. Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, vista a prova, há que conhecer do recurso. A questão da admissibilidade do recurso foi apreciada em primeira instância, referindo-se que o recurso abrange a matéria de facto. Assim é, pelo que se subscreve o que ali é referido, sendo tempestivo o recurso. *** Factualidade:a) Factos provados por confissão ou admitidos por acordo nos articulados ou por documento: 1- Em 1 de fevereiro de 2015, a Ré, como primeira outorgante, e a Autora, como segunda outorgante, subscreveram um documento escrito intitulado Contrato Individual de Trabalho Sem Termo, cuja cópia consta de fls. 48 a 55 e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido, no qual declararam expressamente, além do mais, que: “Entre 1º outorgante (…) e 2º outorgante (…) ; É celebrado e reciprocamente aceite um contrato individual de trabalho subordinado, sem termo, a reger-se pelos pressupostos e cláusulas seguintes: I. A Segunda Outorgante foi colaboradora da Sociedade…, Lda. que era titular de um estabelecimento comercial de pronto a vestir em regime de franquia, da marca .... II. A Segunda Outorgante reconhece que tal estabelecimento comercial foi encerrado no passado dia 31 de janeiro de 2015. III. A Segunda Outorgante reconhece que tal estabelecimento não foi objeto de transmissão à Primeira Outorgante, sabendo que, esta decidiu abrir um estabelecimento comercial da mesma marca ao abrigo de outro contrato de franquia, no mesmo local, ao abrigo de novo contrato de arrendamento, bem sabendo, igualmente, que não foram transmitidas à Primeira Outorgante quaisquer mercadorias do anterior estabelecimento comercial. IV. Todavia, é do interesse da Primeira Outorgante, face ao encerramento do estabelecimento onde a Segunda Outorgante disponibilizava a sua força de trabalho e devido à experiência profissional desta, contratá-la para exercer a atividade no estabelecimento comercial da Primeira Outorgante. V. No entanto, a Segunda Outorgante reconhece e aqui expressamente declara que nada é devido pela Primeira Outorgante com respeito à relação laboral que manteve com a Sociedade …, Lda. Nestes pressupostos são as seguintes as cláusulas ajustadas entre as partes: 1ª (Objeto do contrato) A Segunda Outorgante é admitida ao serviço do … para exercer, sob sua autoridade e direção, as funções correspondentes à categoria profissional de caixeira (…). 2ª (Conteúdo funcional mínimo) A prestação de trabalho destina-se ao desempenho das funções, correspondentes à sua categoria profissional de 1º caixeiro, (…). 3ª (Duração do contrato) O contrato é por tempo indeterminado e tem início no dia 1 de fevereiro de 2015, data a partir da qual o ... toma a Segunda Outorgante ao seu serviço. (…) 6ª (Local de trabalho) A Segunda Outorgante, desenvolverá a sua atividade nas instalações da ... no estabelecimento comercial de Mirandela ou em outro local que este vier a determinar nos concelhos limítrofes, para o que a Segunda Outorgante declara desde já o seu consentimento. (…) 20ª (Regime específico de indemnização pela cessação do contrato de trabalho) Ocorrendo a cessação do contrato de trabalho por iniciativa da Primeira Outorgante que confira à Segunda Outorgante o direito a ser indemnizada, o valor da indemnização deve ser majorado à data de 01 de outubro de 2003. 2- Para instruir o processo disciplinar, no dia 10 de janeiro de 2017, a gerência da Ré nomeou o instrutor para o mesmo. 3- Entre o dia 10 e o dia 16 de janeiro de 2017 foram recolhidos elementos documentais tendo em vista a elaboração da nota de culpa. 4- Concluídas tais diligências, foi deduzida a nota de culpa datada de 16 de janeiro de 2017 que se encontra a fls. 13 a 18 do processo disciplinar, cuja cópia consta de fls. 59 a 64 dos autos e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido. 5- A Autora foi notificada da nota de culpa com intenção de despedimento no dia 19 de janeiro de 2017. 6- A Autora, tendo constituído mandatária com procuração forense que se encontra nos autos de processo disciplinar a fls. 32, deduziu defesa à nota de culpa a qual remeteu ao instrutor do processo disciplinar por escrito, através de carta registada rececionada no dia 2 de fevereiro de 2017 e na qual se pronunciou quanto aos factos que lhe são imputados na nota de culpa, nos termos que constam da resposta de fls. 22 a 42 do processo disciplinar, cuja cópia consta de fls. 71 a 80 dos autos e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido. 7- Com a nota de culpa, a Autora juntou oito documentos e requereu a inquirição de três testemunhas. 8- Foram realizadas diligências instrutórias, nomeadamente, as requeridas pela Autora. 9- As diligências instrutórias foram designadas para o dia 17 de fevereiro de 2017. 10- As diligências instrutórias foram realizadas no dia e local designado, com a inquirição de testemunhas durante a tarde do dia 17.02.2017, tendo sido registados os depoimentos por escrito, na presença da Autora e da sua ilustre mandatária. 11- Não se encontra constituída a comissão de trabalhadores. 12- No seguimento, após a realização de todas as diligências instrutórias, foi elaborado o relatório do instrutor, que se encontra a fls. 61 a 74 do processo disciplinar, cuja cópia consta de fls. 113 a 126 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 13- A gerência da Ré, acolhendo na íntegra o relatório final do instrutor do processo disciplinar, comunicou à Autora por carta datada de 16.03.2017, o despedimento com justa causa sem qualquer indemnização ou compensação, cuja cópia consta de fls. 127 e 128 e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido. 14- Tal comunicação foi realizada por via postal registada no dia 16.03.2017, com aviso de receção assinado pela Autora no dia 17.03.2017. 15- A R. efetuou um desconto no vencimento da A. de novembro de 2016, no montante de € 453,00, tendo a A., em 1/12/2016 recebido da entidade patronal “..., Lda.” a quantia de € 245,66. 16- A R., em 12/01/2017, devolveu à A. tal quantia de €453,00 por crédito na conta bancária desta. b) Factos provados da matéria de facto controvertida: Do articulado motivador do despedimento 17- No dia 29 de novembro de 2016, a gerência da Ré tomou conhecimento de factos que determinaram a decisão de promover processo disciplinar contra a Autora. 18- Em 28 de novembro de 2016, a Autora foi expressamente interpelada pela gerência para informar da existência de reservas em nome da cliente do estabelecimento ... de Mirandela, .... 19- No contexto da prática comercial da entidade empregadora, designam-se de “reservas” as situações em que a responsável do estabelecimento confia em determinado/a cliente e permiti-lhe levar as peças de roupa, calçado e acessórios comercializados no estabelecimento sem serem pagos no ato. 20- Nestas situações as peças de roupa, calçado e acessórios têm que ser pagas pelo/a cliente até ao final do mês seguinte ao da data em que a mercadoria foi levada sob reserva. 21- Se eventualmente o/a cliente decidir não ficar com a mercadoria dispõe de três dias para proceder à devolução ao estabelecimento. 22- Durante o período em que a mercadoria está em reserva, sai do “stock” do estabelecimento e fica registado no sistema informático o nome e número do cliente que levou a peça sob reserva e a respetiva data. A etiqueta da mercadoria com o código de barras sob reserva fica arquivada em pasta física no estabelecimento da Entidade Empregadora. 23- Deste modo, tem que existir coincidência entre a mercadoria registada em reserva no sistema informático e a etiqueta/as existentes em arquivo na pasta física. 24- Ora, relativamente à cliente referida, era do conhecimento da Autora as dificuldades de obter o pagamento de mercadoria que a mesma tinha em reserva há vários meses, de tal modo que teve ser celebrado com a mesma um acordo de pagamento em prestações através de cheques pós-datados que aquela cliente não logrou pagar nas datas acordadas. 25- Ou seja, a Autora tinha perfeito conhecimento da situação de incumprimento em que se encontrava a referida cliente desde 29 de setembro de 2016, uma vez que, foi a própria Autora que apresentou à gerência da entidade empregadora o pedido da cliente de proceder ao pagamento da dívida desta cliente no montante 1.540,53 € através de um cheque pós-datado para o dia 11 de outubro de 2016. 26- Assim como sabe, que tal cheque não foi pago e que diligenciou junto da gerência o adiamento do pagamento do mesmo cheque para 11 de novembro de 2016. 27- Assim como sabe que, também, em 11 de novembro de 2016, mais uma vez, o cheque não foi pago. 28- Ou seja, a Autora tinha perfeito conhecimento das dificuldades de obter o pagamento de mercadoria adquirida pela referida cliente. 29- Ainda assim, a Autora, sem dar conhecimento à entidade empregadora, no dia 28.09.2016 entregou à referida cliente, sem qualquer pagamento e sem colocar em reserva na ficha da cliente, a seguinte mercadoria: a. Calças com o código de artigo CC4z…50X5, cor 700, no valor de 29,95 €; b. Calças com o código de artigo 16A3B…0460, cor 501, no valor de 19,95 €; c. Boxer com o código de artigo CC3…2x155 – 2, cor 100, no valor de 17,95 €; d. Boxer com o código de artigo CC3…2X155 – 2, cor 252, no valor de 17,95 €; e. T-Shirt com o código de artigo 16A3…1C18, cor 100, no valor de 16,95 €; f. T-Shirt com o código de artigo 16A3…1C18, cor 366, no valor de 16,95 €; g. T-Shirt com o código de artigo 16A3…E1C18, cor 501, no valor de 16,95 €; h. Top com o código de artigo 16P3F…005, cor 074, no valor de 16,95 €; i. T-Shirt M com o código de artigo 16ª…E1B17, cor 1H4, no valor de 19,95 €; j. Camisa com o código de artigo 16A5…Q373, cor 074, no valor de 29,95 €. 30- E, no dia 29.10.2016, a Autora, sem dar conhecimento à entidade empregadora, sem qualquer pagamento e sem colocar em reserva na ficha da cliente, entregou à referida cliente a seguinte mercadoria: a. Calças com o código de artigo 16…T72TE, cor 767, no valor de 24,95 €; b. Camisola com o código de artigo 16A3…J1918, cor 7D1, no valor de 24,95 €; c. Blusão com o código de artigo 16A2…32T3, cor 100, no valor de 49,95 €; d. T-Shirt M com o código de artigo 16A3…1B24, cor 08M, no valor de 19,95 €; e. Con.Blu com o código de artigo 16A3…M186, cor 13C, no valor de 19,95 €; f. Blusão com o código de artigo 16 A3…5217, cor 100, no valor de 29,95 €; g. Blusão com o código de artigo 16 A2…5309E, cor 13C, no valor de 29,95 €; h. Camisola com o código de artigo 16 A3G…M101, cor 1C3, no valor de 19,95; i. T-Shirt com o código de artigo CC3C7….1NS, cor 081, no valor de 9,95 €; j. T-Shirt M com o código de artigo 16 A3…1B24, cor 100, no valor de 19,95 €. 31- Ou seja, somando o valor da mercadoria entregue pela Autora à cliente referida naqueles duas datas, ascende ao montante global de 453,00 €. 32- A cliente não pagou, nas datas referidas, os artigos que lhe foram entregues pela Autora. 33- Sucedeu que, a Autora, como bem sabia que não podia autorizar que aqueles artigos fossem entregues à referida cliente ao abrigo do regime de “reserva”, conforme descrito supra, uma vez que se tratava de uma cliente em incumprimento, praticou os atos que se seguir se descrevem. 34- Sempre que um/a cliente adquire mercadoria no estabelecimento ... Mirandela no regime de reserva, o artigo adquirido deve ser registado no sistema informático na ficha do/a cliente e as etiquetas arquivadas na pasta física respetiva. 35- Como a Autora não podia registar reservas em nome da cliente em causa, porque em qualquer das datas referidas 28.09.2016 e 29.10.2016, a referida cliente apresentava uma situação de incumprimento relativamente a reservas anteriores, 36- Registou no sistema informático do estabelecimento ... Mirandela os artigos discriminados nos antecedentes pontos 29 e 30, em “reserva de loja”. 37- A “reserva de loja” corresponde a um registo informático que representa o movimento de artigos encomendados a outros estabelecimentos ... para determinado cliente, que o tenha solicitado. 38- É um registo com a duração correspondente ao tempo necessário para que o artigo seja transportado de um determinado estabelecimento ... para o estabelecimento ... Mirandela. 39- Rececionado o artigo encomendado, o artigo é imediatamente entregue ao cliente que o solicitou mediante pagamento imediato ou colocado em reserva na ficha do cliente. 40- No caso dos artigos discriminados nos pontos 29 e 30, a Autora nem recebeu o preço dos artigos nem os colocou em reserva na ficha da cliente. 41- No dia 28.11.2016, a Autora foi interpelada expressamente pela gerência para explicar porque razão tinha aqueles artigos em reserva de loja desde 28 .09.2016 e 29.10.2016, respetivamente. 42- A Autora informou que aqueles artigos se encontravam em stock no estabelecimento ... Mirandela, guardados na loja para a cliente .... 43- Esta explicação levantou as maiores reservas à gerência da entidade empregadora, uma vez que, como a Autora bem sabe, tal situação não obedece às ordens e instruções determinadas expressamente pela entidade empregadora para tal situação. 44- Razão pela qual, no dia 29 de novembro de 2016, a gerência da entidade empregadora fez deslocar ao estabelecimento ... de Mirandela um colaborador para verificar se de facto as peças estavam em stock, no estabelecimento, como havia afirmado a Autora. 45- Assim, no dia 29 de novembro de 2016, um colaborador da entidade empregadora deslocou-se ao estabelecimento ... Mirandela e interpelou a Autora sobre os artigos discriminados nos pontos 29 e 30, pedindo à A. para as ver, tendo esta respondido que já não se encontravam no estabelecimento pois já os tinha entregue à cliente ..., mas não estavam registados na ficha da cliente, apesar de lhe terem sido entregues pela Autora. 46- A Autora entregou à aludida cliente aqueles artigos sem qualquer pagamento e sem os registar como reservas da mesma. 47- A Autora agiu determinada pela vontade de ocultar à entidade empregadora os factos supra referidos. 48- A Autora agiu determinada pela vontade de beneficiar a referida cliente. 49- Em 28/11/2016 a entidade empregadora não sabia da real situação em que se encontrava a mercadoria discriminada supra nos nºs 29 e 30. Da contestação-reconvenção da trabalhadora 50- A entidade patronal, na segunda metade do mês de dezembro de 2016, antes de iniciar qualquer processo disciplinar e em alternativa a este, fez verbalmente as seguintes propostas à A.: ou esta rescindia o contrato de trabalho e aquela dava-lhe o fundo de desemprego, ou então prescindia dos anos de casa e iniciava um novo contrato com a entidade patronal em janeiro de 2017. 51- Mas como a A. não aceitou qualquer das propostas, a entidade patronal instaurou-lhe um processo disciplinar. 52- A A. foi admitida ao serviço da Sociedade…, Lda. em 22/09/2003, para desempenhar as funções de caixeira, num estabelecimento comercial da marca de vestuário, calçado e acessórios e moda .... 53- No início do ano de 2015 a Ré ... passou a explorar um estabelecimento comercial da marca ..., no mesmo local do estabelecimento onde a A. prestava a sua atividade laboral ao serviço da sociedade…, Lda. 54- A R. manteve os mesmos postos de trabalho, a mesma marca “...”, as mesmas instalações e, pelo menos, alguns dos mesmos clientes. 55- A Sra. ... é cliente da loja “...”, em Mirandela, desde que a arguida aí trabalha, ou seja, há mais de 13 anos. 56- Pelo menos até outubro de 2016 a referida cliente levou peças de roupa, calçado e acessórios, sem serem logo pagos, ou seja, vendidos no regime de reserva e, pelo menos até ao mês de julho de 2016 aquela sempre cumpriu com o pagamento. 57- No dia 28 de novembro de 2016 a cliente ... entregou na loja ... de Mirandela à funcionária Manuela… quatro cheques para pagamento da totalidade da dívida existente, até à data, sendo: -um no valor de €400,00, para ser apresentado de imediato a pagamento; -um no valor de €1.140,00, com data de 2/12/2016; -um no valor de €433,55, com data de 16/12/2016; e -um no valor de €433,55, com data de 30/12/2016. 58- A arguida e a colega … enviaram, via e-mail, para os escritórios da entidade patronal, cópia dos 3 cheques pós-datados para pagamento da mercadoria adquirida pela cliente .... 59- Logo nesse dia, foi depositado na conta da entidade patronal, o primeiro cheque no montante de € 400, que a cliente entregou, como acordado, para pagamento imediato. 60- Os quatro cheques perfazem a totalidade da dívida da referida cliente, ou seja, €1.540,53 da dívida referida supra no nº 25 e €867,10 de mercadoria vendida pela Autora em setembro e outubro de 2016, incluindo a referida nos nºs 29 e 30. 61- Em 28/11/2016 a entidade empregadora passou a ter conhecimento de todos os montantes em dívida referentes à cliente ... e todos esses valores foram incluídos no acordo de pagamento. 62- Toda a mercadoria entregue à cliente ficou registada no sistema informático de reservas da loja de Mirandela, ao qual a entidade patronal tinha, como teve, acesso, parte em reserva de cliente, na ficha da cliente ... e parte em reserva de loja, sem nome de cliente associado. 63- As reservas são controladas mensalmente e, quando verificado que existem reservas de cliente sem regularização há mais de um mês ou reservas de loja com mais de oito dias, é enviado um relatório para a loja respetiva para regularização. 64- No período compreendido entre 28/09/2016 e 29/10/2016, para além da mercadoria referida supra em 29 e 30, no valor de €453,00, a A., em 8/10/2016 e 24/10/2016, entregou à cliente ... mercadoria no valor de €414,10, em sistema de reserva de cliente, registada no sistema informático da ré na respetiva ficha de cliente, perfazendo o valor total da mercadoria entregue à cliente nesse período a quantia de €867,10. 65- Toda a mercadoria vendida no período compreendido entre 28/09/2016 a 29/10/2016 foi incluída no acordo efetuado diretamente entre a cliente e a entidade patronal. 66- A entidade patronal emitiu a fatura, referente à totalidade da mercadoria vendida no período compreendido entre 28/09/2016 a 29/10/2016, em 12/01/2017. 67- A entidade empregadora obteve o pagamento da totalidade da mercadoria vendida. 68- O desconto efetuado pela Ré no vencimento da A. relativo ao mês de novembro causou na A. profunda angústia e desespero. 69- A A. entrou em incumprimento no pagamento da prestação bancária, referente ao crédito à habitação, resultando o descoberto bancário de € 39,52. 70- As suas colegas de trabalho tinham conhecimento do dito desconto no vencimento. 71- A A. sente-se triste, frustrada e injustiçada por causa do despedimento. Da resposta à contestação-reconvenção: 72- O acordo de pagamento outorgado entre a Ré e a cliente ... deveu-se à constatação pela gerência do elevado montante acumulado em dívida por parte desta cliente. 73- A inclusão neste acordo de pagamento do valor da mercadoria referida supra nos pontos 29 e 30 decorreu de pedido da própria cliente, efetuado no próprio dia 28/11/2016, sendo que, até ter sido formulado tal pedido à Ré, esta ignorava que aqueles fornecimentos tinham sido efetuados à cliente .... 74- O desconto realizado no vencimento da Autora respeitante ao mês de novembro de 2016 foi realizado a pedido insistente da própria Autora, uma vez que bem sabia que não lhe estava permitido realizar mais fornecimentos à referida cliente no regime de “reserva” e não queria prejudicar a sua empregadora. 75- Recebido aquele mesmo montante da cliente devedora, a quantia em causa foi-lhe devolvida. *** Conhecendo do recurso:Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. As questões a resolver prendem-se com a apreciação da matéria de facto relativamente aos pontos acima referenciados, e verificação da justa causa para despedimento (englobando os pontos referenciados nas conclusões), e apreciação dos danos não patrimoniais invocados. *** A recorrente questiona a decisão relativa à matéria de fato, pretendendo sejam desconsiderados os seguintes factos:n.º 33, (corresponde ao artigo 5.º, ponto 17. do articulado da Ré) “Sucedeu que, a Autora, como bem sabia que não podia autorizar que aqueles artigos fossem entregues à referida cliente ao abrigo do regime de “reserva”, conforme descrito supra, uma vez que se tratava de uma cliente em incumprimento, praticou os atos que se seguir se descrevem”; n.º 35 (corresponde ao artigo 5.º, ponto 19. do articulado da Ré) “Como a Autora não podia registar reservas em nome da cliente em causa, porque em qualquer das datas referidas 28.09.2016 e 29.10.2016, a referida cliente apresentava uma situação de incumprimento relativamente a reservas anteriores.”; n.º36 (corresponde ao artigo 5.º, ponto 20. do articulado da Ré) “Registou no sistema informático do estabelecimento ... Mirandela os artigos discriminados nos antecedentes pontos 29 e 30, em “reserva de loja”; n.º 47 (corresponde ao artigo 5.º, ponto 32. do articulado da Ré) “A Autora agiu determinada pela vontade de ocultar à entidade empregadora os factos supra referidos”; n.º 48 (corresponde ao artigo 5.º, ponto 33. Do articulado da Ré) “A Autora agiu determinada pela vontade de beneficiar a referida cliente.” Refere que os depoimentos das testemunhas …, não foram isentos, e conjugados com outros depoimentos, levam a que os factos não devam ser dados como provados. A testemunha Maria …, Trabalha para ré, é contabilista. A depoente dá nota de a autora ter referido, aquando do acordo efetuado com a cliente relapsa, e contactada para o efeito no sentido de esclarecer um valor que dava a mais no dito acordo, que tais valores eram de reserva que estava na loja para a cliente. Resulta do depoimento que a autora ocultou o facto de a cliente ter levado os produtos, o que demonstra a sua consciência e a tentativa de manter a ocultação. A depoente passou o telefone ao M… e a autora manteve que as peças estavam na loja. Foi Transmitida a situação ao Sr. D…, o qual ligou para a autora no sentido de esta explicar a situação, e ela referiu que peças estavam guardadas na loja. No dia seguinte o M… foi à loja e perguntou pelas peças, a autora disse-lhe então que as peças já tinham sido entregue à cliente. Inquirida sobre se havia instrução no sentido de as clientes não levarem peças em reserva, respondeu que uma cliente de confiança podia levar, um dia ou dois, se ficasse com elas tinha que ficar na “reserva da cliente”. A depoente alude a um mail com instrução de que as reservas têm de estar na reserva da cliente. Perguntada sobre instrução para não dar a cliente em incumprimento, respondeu, embora não referindo o caso concreto, que quando há incumprimento de cliente o Sr. D… dá indicação para não poder levar mais em reserva. O M…, funcionário da ré, referiu que havia umas peças que estariam em reserva, em nome da loja. Referiu que essas reservas de loja são as que vem de outra loja, para depois serem entregues à cliente. Esta, ou paga, ou leva, mas fica então em reserva da cliente. Alude a que a autora referiu que as peças estavam na loja. No dia seguinte o depoente foi lá e disse que queria ver as peças, ela respondeu que estava bem e virou costas. Ele insistiu e ela não respondeu, até que disse que não as tinha. A circunstância demostra a tentativa de ocultação do facto de ter entregado as peças à cliente, colocando-as como em reserva de loja. O depoente esclareceu que as clientes não podem levar peças e estas ficarem em reserva de loja, têm que ficar em reserva de cliente, “de outro modo não sabem onde está a peça”. Confirmou ainda que em caso de não pagamento, as instruções são para o cliente não levar mais peças em reserva. Referiu que pode acontecer o gerente contactado pela vendedora admitir que certo cliente nesse situação possa levar. A P…, trabalhou para ré. Referiu o problema da cliente com empresa. Disse ter sido a autora que conseguiu que ela emitisse um cheque, era ela que tratava disso. Perguntada se o Sr. D… falou com elas no sentido de a cliente não levar mais reservas, respondeu afirmativamente, “foram dadas essas ordens”. Aludiu ao procedimento de peças levadas e não pagas, ficando na ficha do cliente, na reserva do cliente, nunca na reserva de loja. Do depoimento resulta que nem em reserva de cliente poderia a autora ter deixado levar as peças, já que havia instruções nesse sentido. Quanto à reserva no nome da cliente refere a depoente que o Sr. D… tinha conhecimento, mas não esclareceu as circunstâncias, se foi autorizada ou se o conhecimento adveio da consulta do sistema. Refere que ela depoente sabia da reserva em loja de peças levadas pela cliente, e ter chamado a atenção da autora para isso várias vezes, o que contradiz a versão apresentada pela autora de se ter tratado de um lapso. Refere-se ainda o depoimento de J… na parte em que refere os controlos mensais das reservas, pretendendo-se daí retirar não haver forma de encobrir. Ora, sendo o controlo mensal, pode sempre ocultar-se a situação durante esse lapso de tempo, esperando porventura resolver o mesmo no período. E dependerá também do tipo e extensão desse controlo. A mera constatação de reservas de loja, não surpreende por si a realidade de as peças efetivamente não terem ficado na loja, nem qual a cliente para quem é a reserva e muito menos se levou ou não as peças. Quanto ao tipo de reservas utilizadas, esclareceu quando elas são efetuadas, em sentido conforme ao dos restantes depoentes, divergindo no procedimento quando entregavam a reversa de loja à cliente, referindo que podia ficar como reserva de loja, mas punham as etiquetas na caixa da cliente. Os depoimentos demonstram os factos tal como descritos. A autora tentou ocultar a reserva de loja, referindo que as peças estavam na loja. Resulta também que foram dadas instruções para não entregar peças em reserva quer a clientes em incumprimento, quer especificamente a esta cliente, conforme depoimento de P… O depoimento da J… quanto à questão de não registar se se quisesse ocultar, constitui a sua opinião. Parece evidente que a reserva de loja evita que conste do sistema qual a cliente que reservou. A existência de duas reservas de cliente no período em que a esta não poderiam ser feitas reservas, não contraria a matéria considerada, não podendo ser interpretado do modo como a autora pretende. Não se sabe quais as razões para a autora ter efetuado parte em reserva de cliente e parte em reserva de loja, contudo resulta claro da prova não ter ocorrido qualquer lapso, até porque a autora foi chamada à atenção pela colega para a situação. Assim é de manter o decidido. * Pretende a recorrente seja considerado não provado o seu acordo quanto ao desconto no seu vencimento. Sobre esta matéria depôs a H…, confirmado com clareza que tal ocorreu a pedido dela autora, dizendo que ela andava preocupada. O pedido foi efetuado à depoente e ao gerente. Referiu que a autora pediu insistentemente, dizendo que suportaria o custo enquanto a cliente não tivesse tudo liquidado. Tratava-se do montante relativo às peças que entregou sem ordem. Não se vê razão para descrer do depoimento, prestado de forma clara, não sendo ilógico o pedido, depois de apanhada quanto à questão das peças que afirmou estarem na loja, e à tensão decorrente da situação. É de manter o decidido. *** Da justa causa.Entende a recorrente que o comportamento considerado, atendendo ao tempo em trabalha para a autora, não ter antecedentes disciplinares, não ter resultado prejuízo para a entidade patronal, ter-lhe sido proposto manter-se na firma desde que com novo contrato, não assume gravidade tal que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Vejamos. Da justa causa: Vejamos quanto à licitude do despedimento. Nos termos do artigo 351º do Cód. do Trabalho, "1- Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.” O nº 2 do mesmo artigo enumera alguns dos comportamentos que poderão ser tidos como justa causa de despedimento. Tal enumeração é exemplificativa, não dispensando a prova dos requisitos consagrados no nº 1 do normativo. O comportamento deve assumir uma gravidada tal que seja impossível a manutenção da relação de trabalho, e é, que, segundo as regras da boa-fé, não seja exigível do empregador a manutenção da relação de trabalho, só devendo aplicar-se a pena máxima quando outra não baste para "sanar a crise contratual aberta pelo comportamento desviante do trabalhador". A impossibilidade de subsistência da relação laboral há de resultar da repercussão do comportamento do trabalhador no futuro da relação. Na apreciação da inexigibilidade da manutenção do vínculo laboral, deve atender-se ao comando do nº 3 do artigo 351º. Apenas deve optar-se pelo despedimento quando num juízo de prognose sobre a viabilidade da manutenção do vínculo, ponderando-se todas as circunstâncias envolventes e os interesses em jogo, se concluir que a permanência do contrato constitui, de um ponto de vista objetivo, uma insuportável e injusta imposição ao empregador. Tal ocorrerá quando a manutenção do vínculo fere de forma inaceitável a sensibilidade e liberdade psicológica do empregador, não considerando a especial sensibilidade do concreto empregador, mas sim a de uma pessoa normal colocada na posição deste. Resultou demonstrado que a autora enquanto caixeira entregou mercadoria a uma cliente que se encontrava em incumprimento, sem recebimento do respetivo preço, fazendo vendas em reserva, contra instruções da entidade patronal no sentido de não fazer tal tipo de “entregas” a clientes em incumprimento. Em duas dessas vendas, fez a entrega registando os produtos em “reserva de loja”, situação em que os produtos não deveriam estar na posse do cliente mas na loja. Estes registos foram efetuados para ocultar as entregas à sua entidade patronal. A autora inquirida sobre essa situação faltou à verdade ao gerente da ré, referindo que aqueles artigos se encontravam em stock no estabelecimento ... Mirandela, guardados na loja para a cliente. Um dia depois dessa informação um colaborador da ré deslocou-se para verificar os produtos, o qual interpelou a autora, acabando esta por referir que já não se encontravam no estabelecimento pois já os tinha entregado à cliente. Os produtos estavam contudo registados na reserva da loja. A autora violou o disposto nos artigos 128º, nº 1, al. e) e 351º, 2, al. a) do CT. A sua conduta resulta agravada pela circunstância de ter faltado à verdade quando confrontada com o registo das reservas de loja, persistindo assim no intento de manter oculto o facto de ter entregado de forma irregular à cliente os produtos. Incorreu assim na violação dos deveres de lealdade, de probidade e de honestidade para com a sua entidade patronal estabelecidos nas alíneas a) e f) do nº 1 do art. 128º do Código do Trabalho, dissimulando a sua atuação através do expediente das reservas de loja, que não estava prevista para aquela finalidade. Conquanto a cliente tenha acabado por liquidar o valor que em acordo se comprometeu, não pode dizer-se que da atuação da autora não tenha resultado prejuízo. A indisponibilidade imediata do capital constitui um prejuízo financeiro. De outro não pode olvidar-se o risco de incumprimento por parte da cliente. Não obstante em face daquele pagamento posterior, o prejuízo redundar fortemente minorado, tal não diminui a gravidade da conduta da autora. Esta, não só ocultou a entrega de bens sem pagamento a cliente que não poderia beneficiar desse regime, por haver instruções nesse sentido, como quando confrontada mentiu à sua entidade patronal, ferindo ainda mais a confiança que deve existir entre empregador e empregado. O comportamento da autora, a ser admitido geraria perturbação na estrutura da organização produtiva, na medida em que desautorizou a sua entidade patronal, perante os restantes colaboradores, incumprindo ordens e de forma reincidente ocultando o seu comportamento. Importa apreciar a proposta efetuada pela entidade patronal no sentido de celebração de novo contrato a partir de 2017. A autora pretende que tal facto demonstra não se verificar uma situação de impossibilidade de manutenção da relação laboral. A proposta deve ser entendida nas circunstâncias em que é feita, antes da propositura do processo disciplinar, consequentemente, sem o apuramento de todo o circunstancialismo que rodeou o comportamento da autora, eventualmente ainda sem certezas quanto a alguns factos ou quanto ao seu alcance e enquadramento. O mesmo evitaria toda a atividade inerente ao procedimento, e satisfaria a entidade patronal, pois implicaria o termo da relação contratual na execução do qual ocorreu o comportamento infrator, o que a entidade patronal naquelas circunstâncias, sem o apuramento mais aprofundado dos factos, pode ter achado satisfatório no sentido de (re)afirmar a sua autoridade relativamente à organização produtiva. Conjeturas, não sabemos o que determinou a proposta nem as suas concretas condições, mas sabemos que ocorreu antes da instauração do processo disciplinar. As conjeturas deixam-se para vincar que, atentas as circunstâncias em que foi efetuada a proposta, não pode da mesma concluir-se no sentido de que o comportamento não é afinal tão grave que impossibilite a manutenção do vínculo, como se salienta na decisão recorrida. Conclui-se, com a sentença recorrida, pela licitude do despedimento. Quanto ao desconto efetuado no salario da autora, mantendo-se a factualidade provada e pelas rezões constantes da decisão recorrida, é de manter o decidido. * DECISÃO:Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmado a decisão. Custas pela recorrente. Relator – Antero Veiga Adjuntos – Alda Martins Eduardo Azevedo |