Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5091/16.0T8VNF-B.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Descritores: QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
FALTA DE OPORTUNA APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA
PRESUNÇÃO DE CULPA GRAVE
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/01/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. A presunção de «existência de culpa grave» prevista no art. 186º, nº 3 do C.I.R.E. reporta-se exclusivamente ao incumprimento do dever do administrador do devedor de oportuna apresentação deste à insolvência, ou de elaborar, fiscalizar e depositar as contas anuais daquele, permitindo a lei a sua ilisão, pela prova em contrário (art. 186º, nº 3 do C.I.R.E, e art 350º, nº 2 do C.C.).

II. Para que uma insolvência seja qualificada como culposa, pelo incumprimento com culpa grave dos deveres previstos no art. 186º, nº 3 do C.I.R.E, exige-se ainda que se alegue e prove que aquele inadimplemento afectou a situação de insolvência, nomeadamente agravando-a (art. 186º, nº 1 do C.I.R.E.).

III. Incumpre o dever de oportuna apresentação à insolvência o gerente de uma sociedade que apenas o faz em 08 de Agosto de 2016, quando aquela já se encontrava desde 1 de Janeiro de 2013 sem gerar riqueza, e sem dispor de meios próprios para liquidar a totalidade das suas responsabilidades (arts. 3º, nº 1, 18º, nº 1, 19º e 186º, nº 3, al. a), todos do C.I.R.E.).

IV. Ilide a presunção de culpa grave na omissão daquele dever, o gerente que demonstra que sempre actuou no interesse da devedora, assegurando o pagamento dos salários dos seus trabalhadores até ao mês anterior à apresentação à insolvência, bem como da totalidade dos seus fornecedores, e da quase totalidade dos encargos devidos à Segurança Social, fazendo-o à custa de suprimentos próprios, e não tendo ainda o seu incumprimento sido motivado pelo fim de ocultar quaisquer bens, ou evitar pagamentos aos respectivos credores (art. 186º, nº 3, al. a) do C.I.R.E., e art. 350º, nº 2 do C.C.).
Decisão Texto Integral:
I - RELATÓRIO
1.1. Decisão impugnada

1.1.1. Nos autos principais de insolvência relativos a Empresa X, Limitada, com sede na Rua …, em Braga (que com o nº 5091/16.0T8VNF-B.G1 correm termos pelo Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, Juiz 2), foi proferida sentença em 12 de Agosto de 2016, declarando a insolvência da dita Sociedade, que a ela se apresentou em 10 de Agosto de 2012.

1.1.2. O Ministério Público deduziu o presente incidente de qualificação de insolvência, nos termos do art. 188º, nº 1 do C.I.R.E., pedindo que a pertinente a Empresa X, Limitada fosse considerada culposa.
Alegou para o efeito, em síntese: inexistir contabilidade da Insolvente relativa ao ano de 2016; e ter vindo a Sociedade a acumular prejuízos nos exercícios económicos relativos aos últimos três anos, sem que se tenha apresentado tempestivamente à insolvência.

1.1.3. O Administrador de Insolvência apresentou o parecer a que alude o art. 188º, nº 3 do C.I.R.E., defendendo que a insolvência deveria ser qualificada como fortuita.
Alegou para o efeito, em síntese, e relativamente à inexistência de contabilidade organizada da Insolvente: apenas não existir a mesma desde 1 de Janeiro de 2016, estando ainda a demais devidamente depositada na Conservatória do Registo Comercial; no período em falta, a Insolvente já não tinha actividade, pelo que a omissão reconhecida não teria impedido significativamente a percepção sobre a sua verdadeira situação patrimonial e financeira; e sendo os activos os que sempre existiram e constam dos mapas de Depreciações e Amortizações, e não tendo a Insolvente quaisquer stocks - por se dedicar exclusivamente à cedência de mão-de-obra na execução de empreitadas de construção civil -, não se teria verificado qualquer dissipação do seu património.
Compreender-se-ia, por isso, que não qualificasse o incumprimento da omissão de contabilidade organizada «em termos substanciais», e «com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor».
Defendeu, assim, não se encontrar verificado o condicionalismo previsto no art. 186º, nº 2, al. h), do C.I.R.E..

Já relativamente à falta de oportuna apresentação à insolvência, prosseguindo uma exploração deficitária nos últimos três exercícios, esclareceu em síntese que: a Insolvente teria acreditado tratar-se de uma conjuntura momentânea, resultante da crise económica que afectava o país e, de forma especial, o sector de actividade em que se inseria (construção civil); a sua expectativa não se confirmou unicamente mercê de uma inspecção inesperada levada a cabo pela Autoridade Tributária, que lhe exigiu o pagamento de impostos e coimas fiscais, tornando-lhe desde aí impossível a liquidação da generalidade das suas obrigações; e o pagamento das mesmas mostrava-se assegurado até então, por meio de suprimentos, sendo estes que permitiram manter a actividade da Insolvente após o enceramento do exercício de 2012 (em que se tornou possível concluir pela sua insolvência iminente, dado que já não dispunha de meios próprios capazes de liquidar a totalidade das suas responsabilidades vencidas, nem veio a ter capacidade para gerar proventos económicos para o efeito).

Compreender-se-ia, por isso, que: a Insolvente não tivesse dívidas a fornecedores; os créditos salariais em mora se referissem apenas aos meses de Julho e Agosto de 2016 (sendo que a indemnização devida aos trabalhadores pelo término do seu contrato só se teria constituído após a declaração de insolvência); as dívidas para com a Administração Tributária, apesar de referentes a impostos de 2012 a 2014, só tenham sido liquidadas em 2016; e as dívidas para com o Instituto da Segurança Social se referissem a contribuições dos meses de Maio a Julho de 2016, com excepção dos juros referentes às contribuições pagas fora de prazo ao longo dos anos.
Defendeu, assim, não se encontrar verificado o condicionalismo previsto no art. 186º,nº 2, als. h) e i) do C.I.R.E..

1.1.4. O Ministério Público pronunciou-se, nos termos do art. 188º, nº 4 do C.IR.E., pedindo que: a insolvência de Empresa X, Limitada fosse considerada culposa, nos termos do art. 186º, nº 1, e nº 3, al. a), do C.I.R.E.; e que fosse afectado por essa qualificação o seu gerente, J. S. (sendo, nomeadamente, inabilitado por um período entre dois a dez anos para o exercício do comércio, e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, fosse determinada a perda de quaisquer créditos seus sobre a Insolvente ou sobre a Massa Insolvente, condenando-se ainda o Requerido na restituição dos bens ou direitos eventualmente já recebidos em pagamento desses créditos, e fosse ainda o mesmo condenado a indemnizar os Credores da Insolvente nos montantes não satisfeitos, até às forças do respectivo património), nos termos do art. 189º, nº 2, als. a), c), d) e e), do C.I.R.E..
Alegou para o efeito, em síntese: ser J. S., na qualidade de sócio e gerente da Insolvente - que se dedicava à construção civil -, o único responsável pela sua gestão, administração e representação; não ter o mesmo apresentado a Sociedade à insolvência, a partir do encerramento do ano de 2012, altura em que a mesma já não gerava riqueza (ascendendo os resultados líquidos negativos dos exercícios de 2013, 2014 e 2015 a € 108.811,93), nem tinha meios próprios capazes de liquidar a totalidade das suas responsabilidades já vencidas, nomeadamente à Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira; e ter desse modo permitido o vencimento de novas dívidas (e respectivos juros de mora), ascendendo os créditos reconhecidos a € 90.134,79.
Defendeu, assim, ter a falta de oportuna apresentação de Empresa X, Limitada à insolvência agravado o seu iminente estado de insolvência, encontrando-se por isso verificado o circunstancialismo previsto no art. 186º, nº 3, al. a), do C.I.R.E..

1.1.5. Foi notificada a Insolvente (Empresa X, Limitada) e citado o Requerido (J. S.) como possivelmente afectado pela qualificação da insolvência como culposa, para, querendo, se oporem, nos termos do art. 188º, nº 6 do C.I.R.E..

1.1.6. O Requerido (J. S.) deduziu oposição, pedindo que a insolvência fosse qualificada como fortuita.

Alegou para o efeito, em síntese, exigir o preenchimento do art. 186º, nº 1 do C.I.R.E. que o devedor tenha - dolosamente ou com culpa grave - alterado consciente e voluntariamente os factos, por forma a ocultar bens ou evitar pagamentos aos respectivos credores, com reflexo na origem ou no agravamento da situação de insolvência, o que não teria ocorrido no caso dos autos.

Mais alegou ser Empresa X, Limitada uma empresa pequena, que nunca apresentou lucros extraordinários, tendo sofrido com a crise económica que afectou o país em geral e o sector da construção civil em particular, sem que porém tenha alguma vez deixado de cumprir com os seus compromissos, assegurando o pagamento de salários, e o devido à Segurança Social, à Autoridade Tributária e a fornecedores; e que apenas o deixou de fazer quando foi objecto de uma inspecção levada a cabo pela Autoridade Tributária, face a valor da prestação mensal que a mesma então lhe impôs, o que sucedeu precisamente pouco tempo antes de se apresentar à insolvência (sendo este facto que a despoletou, e não qualquer actuação sua).

1.1.7. Foi proferido despacho: saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); identificando o objecto do litígio («O objecto do litígio prende-se com a verificação dos pressupostos legais que permitam qualificar a insolvência da sociedade Empresa X, Lda. como culposa, afectando J. S. e, na positiva, saber o respectivo grau de culpa») e enunciando um único tema da prova («Se foi incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência»).

1.1.8. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, qualificando a insolvência de Empresa X, Limitada como fortuita, lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
No caso agora em apreço, o senhor Procurador da República baseou o seu parecer na verificação, a seu ver, das circunstâncias previstas na alínea i) do nº2 do artigo 186º e al. a) do nº 3 desse mesmo artigo 186º do CIRE, alegando que a não apresentação à insolvência causou o aumento do passivo pelo contínuo vencimento de juros das obrigações vencidas e pela desvalorização do património nesse período.
Quanto ao fundamento do contínuo vencimento de obrigações e de juros das obrigações vencidas, tal é uma consequência que decorre automaticamente da passagem do tempo. Não pode por si só levar a concluir que se procedeu à agravação da situação de insolvência.
Na verdade, o nexo causal entre a omissão da conduta e o agravamento da situação da insolvente não se presume.
Assim, importa considerar que a mera presunção de culpa grave não é suficiente para se qualificar a insolvência como culposa, sendo ainda necessária a verificação dos restantes pressupostos enunciados no nº 1 do artigo 186º do C.I.R.E., designadamente o nexo de causalidade entre a conduta culposa do sócio-gerente gerente e a situação de insolvência ou o agravamento desta. Não é suficiente para apurar o nexo de causalidade o mero decurso da passagem do tempo.
Ora, nada na matéria de facto apurada permite afirmar a existência de tal imputação objetiva, isto é, de que a aludida omissão do sócio-gerente da insolvente haja tido como consequência o agravamento da situação de insolvência. No mesmo sentido foi entendido nos Acórdãos da Relação do Porto de 26-11-2009, 15-7-2009, 20-10-2009, nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 12-3-2009, 3-5-2015, 11-5-2017, 11-7-2017, e no acórdão da Relação de Lisboa de 22-1-2008, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Diz-se expressamente no já citado Ac 11-7-2017 do TRG: “A censurabilidade do comportamento do devedor ou dos seus administradores é um juízo feito pelo tribunal sobre a atitude ou motivação de um e de outros, segundo o que pode ser deduzido dos factos provados”.
Deste modo, não se tendo apurado a situação prevista na alínea i) do nº 2 do artigo 186º, concluímos que os factos provados não permitem a qualificação da insolvência como culposa.

Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide-se

a) qualificar como fortuita a insolvência da sociedade Joaquim Sousa Oliveira, Lda.
#
Custas pela massa insolvente (artigo 304º do C.I.R.E.).
(…)»
*
1.2. Recurso (fundamentos)
Foi precisamente inconformado com esta decisão que o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse revogada a sentença recorrida, sendo substituída por decisão a qualificar a insolvência de Empresa X, Limitada como culposa, e a considerar afectado por ela o seu sócio maioritário e gerente, J. S..

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições de processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais):

1ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação do disposto no art. 186º, nº 3, al. a) do C.I.R.E., por o mesmo consagrar uma presunção de culpa qualificada na insolvência, englobando não só a culpa grave na falta de oportuna apresentação à insolvência, com ainda o nexo de causalidade daquela omissão na criação ou agravamento da situação de insolvência.

1. Face ao teor da fundamentação de facto da douta decisão recorrida (vide ainda artº 6º do parecer do Ministério Público), existe um manifesto lapso de escrita na formulação do ponto 6. dos factos dados como provados que deve ser rectificado pelo Tribunal a quo, nos termos do artº 614º, nº 1 e nº 2, do Código de Processo Civil, para que onde se lê “a partir do encerramento no ano de 2013…” se passe a ler “a partir do encerramento no ano de 2012…”;

2. O presente recurso é circunscrito à matéria de direito;

3. O artº 186º, nº 3, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não prevê uma mera presunção de culpa grave mas sim uma outra relativa de insolvência culposa ou de culpa qualificada na insolvência, que engloba já o nexo de causalidade, cumprindo ao devedor incumpridor o ónus da prova de que a situação de insolvência se ficou a dever a outros factores (ou a sua agravação, como sucede), o que não ocorreu;

2ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada aplicação do disposto no art. 186º, nº 3, al. a) do C.I.R.E, ainda que interpretado da forma por ele seguida, ignorando a suficiência de factos provados para o seu preenchimento (isto é, ter sido a insolvência agravada em consequência da violação, com presumida culpa grave, do dever do Gerente da Insolvente de a apresentar à insolvência).

4. Ainda que assim não se entenda, provou-se que o resultado dos exercícios económicos de 2013 a 2015 é negativo [1], que o saldo negativo acumulado ascende a 108 811,93 € [2], que neste período a insolvente não gerava riqueza e não tinha meio capazes de liquidar as suas responsabilidades vencidas, o que aconteceu pelo menos desde 31 de Dezembro de 2012 [3], e que durante o mesmo período continuaram a vencer-se dívidas também à Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo menos no ano de 2014 com vencimento em 2016 [4], e, como tal, ter-se-ia que concluir obrigatoriamente pela agravação do estado de insolvência, verificado sem dúvida pelo menos em 31 de Dezembro de 2012;

5. Porque tal factualidade se mostra perfectibilizada, e ainda que perspectivando a presunção em causa de forma diferente daquela defendida em 3., sempre o Tribunal a quo seria forçado a concluir como pretendido, vislumbrando a existência inabalável de um nexo causal (reforce-se, desnecessário em nosso entender) entre a omissão do afectado (leia-se a sua não apresentação à insolvência) e o agravamento do estado a que chegou a insolvente [entenda-se com vencimento de novas dívidas após o encerramento do exercício económico de 2012 (conforme correcção peticionada em questão prévia) ou 2013 (se tal não vier a ocorrer), mas sempre com o aumento do passivo e prejuízo incontornável para os credores reclamantes];

6. Não o tendo feito, a actuação do Tribunal a quo traduz uma inequívoca violação de lei substantiva, por erro de julgamento, porquanto acarinha uma interpretação incorrecta de uma norma jurídica [artº 186º, nº 3, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas] que acaba por afectar o respectivo conteúdo, modificando-o para o sentido precisamente oposto e motivando o denominado error in judicando que se invoca para conhecimento pelo Tribunal ad quem;

7. É evidente a violação do dever de apresentação à insolvência e, em conformidade, impõe-se concluir pela qualificação da insolvência como culposa, face ao inabalável preenchimento do aludido normativo legal;

8. Foi violado o artº 186º, nº 3, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, por errónea interpretação e subsequente não aplicação.
*
1.3. Recurso (contra-alegações)

A Insolvente (Empresa X, Limitada) contra-alegou, pedindo que fosse mantida a decisão recorrida.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições de processado, nomeadamente do teor da sentença recorrida e das alegações do Ministério Público):

1ª - Ter o Tribunal a quo feito uma correcta interpretação do disposto no art. 186º, nº 3, al. a) do C.I.R.E., por o mesmo apenas consagrar uma presunção de culpa grave na falta de oportuna apresentação à insolvência, exigindo depois que se alegue e prove o nexo de causalidade daquela omissão na criação ou agravamento da situação de insolvência.

12ª - Por seu lado, o recorrido entende que a Mm. Juiz a quo muito bem andou na decisão que proferiu,

13ª - fazendo uma correta interpretação da norma aplicada, bem como, dos respectivos factos.

2ª - Ter o Tribunal a quo feito uma correcta aplicação do disposto no art. 186º, nº 3, al. a) do C.I.R.E, uma vez que os factos provados eram insuficientes para que se desse como demonstrado que a falta de oportuna apresentação à insolvência agravou esta.

14ª - Com efeito, estamos a falar de uma micro empresa de cariz familiar, que sempre, cumpriu com as suas obrigações até à apresentação da insolvência.

15ª - O que despoletou toda esta situação, nomeadamente os ditos resultados negativos dos exercícios económicos dos últimos três anos, foi uma situação extraordinária, resultante de uma inspecção levada a cado pela Autoridade Tributária, com a qual a Insolvente não contava, que gerou a liquidação de tributos referentes aos ditos anos de 2013 a 2015 e coimas.

16ª - Acção inspectiva que ocorreu, diga-se, poucos meses antes da apresentação à insolvência da aqui insolvente.

17ª - Entretanto a insolvente efectuou um acordo de pagamento em prestações com a dita Autoridade Tributária e em virtude de tentar cumprir é que, deixou de conseguir cumprir com as demais obrigações, nomeadamente, com o pagamento dos salários aos seus funcionários.

20ª - Atento tudo o supra exposto, é caso para se afirmar que neste caso em concreto, como muito bem refere na douta sentença recorrida, não se verifica nexo causal entre a conduta, supostamente, culposa do gerente da insolvente e a situação de insolvência nem, tampouco que a não apresentação da insolvente à insolvência em momento anterior, haja agravado a respectiva situação.

21ª - Pois, dos factos dados como provados, não há nenhum que demonstre a verificação do nexo de causalidade, seja como o sócio e gerente criador da situação, seja como agravante da mesma.

22ª - Pelo que, o tribunal recorrido, não podia, como é por demais evidente decidir pela verificação do apontado nexo causal, e consequentemente, não podia enveredar pela insolvência culposa.
*
II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR
2.1. Objecto do recurso - EM GERAL

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, nº 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, ambos do CPC).
*
2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar

Mercê do exposto, uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal:

Questão única - Deve ser alterada a decisão de mérito proferida, por forma a que a insolvência seja considerada culposa, já que os factos provados são suficientes para integrarem o disposto no art. 186º nº 3, al. a) do C.I.R.E., quer seja interpretado como consagrando apenas uma presunção de culpa grave na falta de oportuna apresentação à insolvência (como defendeu o Tribunal a quo), quer seja interpretado como consagrando igualmente um nexo de causalidade daquela omissão na criação ou agravamento da situação de insolvência (como defende o Digno Recorrente) ?
*
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
3.1. Factos Provados

Realizada a audiência de julgamento no Tribunal de 1ª Instância, foram considerados provados os seguintes (não sindicados em sede de recurso, e aqui apenas reordenados, lógica e cronologicamente):

1 - Empresa X, Limitada, pessoa colectiva NIPC …, com sede na Rua …, Braga, tinha por objecto a indústria de construção civil e empreitada de obras públicas e compra e venda de bens imóveis.
(facto enunciado na sentença recorrida sob o número 2)

2 - Empresa X, Limitada tinha como gerente, e sócio maioritário, J. S., também residente na Rua …, Braga, o que ainda sucedia em 12 de Agosto de 2016.
(facto enunciado na sentença recorrida sob o número 3)

3 - Era, assim, J. S. quem acordava os negócios a encetar e os seus termos, decidindo quais as relações comerciais que mantinha com terceiros, com quem tratava, emitindo cheques e contactando com Bancos, sempre que necessário.
(facto enunciado na sentença recorrida sob o número 4)

4 - Mais sendo o responsável pela gestão, administração e representação de toda a actividade exercida, cabendo-lhe também a decisão de afectação dos seus recursos financeiros à satisfação das respectivas necessidades e sobre os pagamentos aos fornecedores e credores da Sociedade insolvente, a contratação de funcionários, a assinatura de documentos, a emissão de cheques e a entrega dos documentos que serviam de base à elaboração da contabilidade.
(facto enunciado na sentença recorrida sob o número 5)

5 - A partir do encerramento no ano de 2012 (rectificando-se aqui manifesto lapso de escrita), Empresa X, Limitada já não gerava riqueza e não tinha meios próprios capazes de liquidar a totalidade das suas responsabilidades já vencidas, nomeadamente à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira.
(facto enunciado na sentença recorrida sob o número 6)

6 - Os resultados líquidos dos exercícios de 2013, 2014 e 2015 ascenderem, respectivamente, a (-) € 29.988,94, a (-) € 35.761,11 e a (-) € 43 061,88, perfazendo o montante global de (-) € 108 811,93.
(facto enunciado na sentença recorrida sob o número 8)

7 - J. S. sempre actuou em nome e no interesse da sociedade Empresa X, Limitada, não apresentou a Sociedade à insolvência, tendo-se então vencido novas dívidas (e respectivos juros de mora), ascendendo os créditos reconhecidos a € 90.134,79.
(facto enunciado na sentença recorrida sob o número 7)

8 - A Insolvente foi objecto de uma inspecção tributária e viu-se impossibilitada de cumprir o acordo estabelecido com a Autoridade Tributária.
(facto enunciado na sentença recorrida sob o número 10)

9 - Empresa X, Limitada apresentou-se à insolvência a 10 de Agosto de 2016, tendo sido declarada insolvente a 12 de Agosto de 2016.
(facto enunciado na sentença recorrida sob o número 1)

10 - Entre os créditos reconhecidos sobre a insolvente estão os reclamados pelo Ministério Público, em nome da Autoridade Tributária e Aduaneira, e que a seguir se descrevem:
Crédito privilegiado - € 30.707,88

1) IVA:

• Processos nºs. 3425201601014445, 3425201601014463, 3425201601014471, 3425201601036580, 3425201601036750 e 3425201601036769.
• Referente a 2012, 2013 e 2014, e respectivos juros de mora, com datas de vencimento em 10 de Fevereiro e 08 de Abril de 2016.

Crédito privilegiado - € 30.707,88

2) Coimas e encargos e custas (do crédito privilegiado):

• Referente a 2012, 2013 e 2014, e respectivos juros de mora, com datas de vencimento em 10 de Fevereiro e 08 de Abril de 2016.
(facto enunciado na sentença recorrida sob o número 9)
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3.2. Factos Não Provados

O Tribunal de 1ª Instância consignou, em sede de «factos não provados», «Nenhum relevante para a questão a decidir».
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1. Determinação e interpretação do Direito aplicável
4.1.1. Finalidade precípua do processo de insolvência

Lê-se no Preâmbulo do Dec-Lei nº 53/04, de 18 de Março (que aprovou o C.I.R.E. - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), que o «objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores.
Quem intervém no tráfego jurídico, e especialmente quando aí exerce uma actividade comercial, assume por esse motivo indeclináveis deveres, à cabeça deles o de honrar os compromissos assumidos. (…)
Sendo a garantia comum dos créditos o património do devedor, é aos credores que cumpre decidir quanto à melhor efectivação dessa garantia, e é por essa via que, seguramente, melhor se satisfaz o interesse público do bom funcionamento do mercado. (…)
Não valerá, portanto afirmar que no novo Código é dada primazia à liquidação do património do insolvente. A primazia que efectivamente existe, não é demais reiterá-lo, é a da vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral» (bold apócrifo).

Compreende-se, assim, que se leia no art. 1º, nº 1 do C.I.R.E. que o «processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores».
Compreende-se, ainda, que se leia no art. 90º do C.I.R.E. que os «credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência»; e que se leia no art. 91º seguinte que a «declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva».
Logo, a sentença que declare a insolvência tem, obrigatoriamente, que designar «prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos» (art. 36º, nº 1, al. f) do CIRE); e, tendo a ulterior verificação de créditos «por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento», nem mesmo «o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva (…) está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento» (nº 3 do art. 128º do CIRE).
Afirma-se, deste modo, quer a natureza de «processo de execução universal» do processo de insolvência (isto é, sobre todo o património do devedor), conforme art. 1º do CIRE, quer a sua natureza de «processo concursal» (isto é, em que são chamados todos os credores do insolvente, por forma a garantir a igualdade de todos aqueles que se encontrem nas mesmas condições, face às classes de créditos que invoquem), conforme art. 47º, nº 4 do mesmo diploma (no mesmo sentido, Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2ª edição, Almedina, Janeiro de 2016, p. 41).

Ora, sendo finalidade precípua do processo de insolvência o pagamento, na maior medida possível, dos credores da insolvência, à sentença que a declare (art. 36º do C.I.R.E.), segue-se a imediata apreensão dos bens integrantes da massa insolvente pelo administrador de insolvência (arts. 36º, nº 1, al. g), 149º e 150º, todos do C.I.R.E.), por forma a que o mais rapidamente possível se determine e defenda a garantia comum dos credores.
Lê-se mesmo no Preâmbulo citado que o «principal efeito sobre o devedor [da sentença que declare a insolvência], aliás clássico, é o da privação dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, por si ou pelos seus administradores, passando tais poderes a competir ao administrador da insolvência» (bold apócrifo).
Compreende-se, assim, que se leia no art. 81º, nº 1 e nº 4, do C.I.R.E., que «a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência», assumindo o mesmo «a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência».

Precisa-se que se entende por «massa insolvente» «todo o património do devedor à data da sua declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo», destinando-se a mesma «à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas» (at. 46º, nº 1 do C.I.R.E.).
Mais se lê, nos arts. 149º, nº 1 e 150º, nº 1 e nº 6, ambos do C.I.R.E., que, proferida «a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente», sendo que este poder de apreensão «resulta da declaração de insolvência, devendo o administrador da insolvência diligenciar (…) no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário»; e as «somas recebidas em dinheiro (…), ressalvadas as estritamente indispensáveis às despesas correntes de administração, devem ser imediatamente depositadas em instituição de crédito escolhida» por si.
De seguida - isto é, transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório que o administrador de insolvência deverá apresentar nos termos do art. 155º do C.I.R.E. - , o mesmo «procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida a que a tanto não se oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia» (art. 158º, nº 1 do C.I.R.E.), a fim de com o produto da massa insolvente proceder ao pagamento das dívidas próprias daquela, e depois dos créditos sobre a insolvência (arts. 172º e 173º, ambos do C.I.R.E.).
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4.1.2. Incidente de qualificação da insolvência - Indícios da insolvência culposa

Lê-se no Preâmbulo do C.I.R.E. (sempre com bold apócrifo) que um «objectivo da reforma introduzida pelo presente diploma reside na obtenção de uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresas e dos administradores de pessoas colectivas. É essa a finalidade do novo “incidente de qualificação da insolvência”».
Reconhece-se, a propósito, que as «finalidades do processo de insolvência e, antes ainda, o próprio propósito de evitar insolvências fraudulentas ou dolosas, seriam seriamente prejudicados se aos administradores das empresas, de direito ou de facto, não sobreviessem quaisquer consequências sempre que estes hajam contribuído para tais situações», já que a «coberto do expediente técnico da personalidade jurídica colectiva, seria possível praticar incólumemente os mais variados actos prejudiciais para os credores».
O incidente destina-se, assim, «a apurar (sem efeitos quanto ao processo penal ou à apreciação da responsabilidade civil» se a insolvência é fortuita ou culposa, entendendo-se que esta última se verifica quando a situação tenha sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave (presumindo-se a segunda em certos casos), do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, e indicando-se que a falência é sempre considerada culposa em caso da prática de certos actos necessariamente desvantajoso para a empesa».

Compreende-se, assim, que se leia no art. 186º, nº 1 do C.I.R.E. que a «insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência».
Consagra-se aqui uma «cláusula geral aberta» (Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, 2013, p. 508, com bold apócrifo); e a mesma, exige, «para a qualificação da insolvência como culposa, não apenas uma conduta dolosa ou com culpa grave do devedor e seus administradores mas também um nexo de causalidade entre essa conduta e a situação de insolvência, consistente na contribuição desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3ª edição, Almedina, 2011, p. 283-4, com bold apócrifo).
Logo, surgem como requisito cumulativo da qualificação de uma insolvência como culposa: (i) o facto inerente à actuação, por acção ou por omissão, do devedor ou dos seus administradores, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; (ii) a ilicitude desse comportamento; (iii) a culpa qualificada do seu autor (dolo ou culpa grave - cujas noções respectivas serão dadas pelo direito em geral -, estando assim excluída a culpa simples); (iv) e o nexo causal entre aquela actuação e a criação ou o agravamento da situação de insolvência.

Contudo, o legislador não deixou de reconhecer que o apuramento do carácter doloso ou gravemente negligente da conduta do devedor ou dos seus administradores, e da relação de causalidade entre essa conduta e a criação ou o agravamento da situação de insolvência (de que depende a sua qualificação como culposa), se revelar muitas vezes extraordinariamente difícil.
Assim, e como forma auxiliar de determinação de uma insolvência culposa, a lei entendeu por bem estabelecer um conjunto tipificado (e taxativo) de factos-índices da mesma (reportados a factos/situações tidos como graves), fazendo-o nos números seguintes do artigo 186º em causa, embora com diferente natureza

. Com efeito:

· nº 2 (do art. 186º do C.I.R.E.) - da verificação dos factos-índices nele estabelecidos, resultará inilidivelmente o carácter culposo da insolvência, isto é, não só se prescinde de um juízo de culpa (presumida normativamente), como se torna desnecessário demonstrar a existência do nexo de causalidade entre a conduta culposa e a sua adequação para a criação ou para o agravamento da insolvência.

Nas suas diversas hipóteses desdobram-se «um conjunto de adstrições que pacificamente se aceitará estarem incluídas, quer entre os deveres emergentes da relação (fiduciária de administração) que une o administrador à sociedade, quer de outras relações especiais que aquele tenha encetado com os demais sujeitos (sócios, credores, trabalhadores) por via da sua qualidade de administrador» (Carneiro da Frada, «A responsabilidade dos administradores na insolvência», R.O.A., Ano 66, Setembro de 2006, Vol. II, p. 692 e segs);

· nº 3 (do art. 186º do C.I.R.E.) - da verificação dos factos-índices nele estabelecidos, resultará apenas uma mera presunção ilidível de violação, com culpa grave, de obrigações impostas aos administradores do insolvente, a exigir depois a subsequente prova do nexo de causalidade entre aquele seu comportamento e a criação, ou o agravamento, da situação de insolvência.

(Neste sentido, e na doutrina, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3ª edição, Lisboa, 2015, p. 680-682; Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 8ª edição, Almedina, 2015, p. 215-6, e Direito da Insolvência, 3ª edição, Almedina, 2011, p. 284-5; Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2ª edição, Almedina, 2016, p. 416, 422 e 423; e, tanto quanto nos apercebemos, Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 6ª edição, 2016, p. 129. Na jurisprudência, disponível em www.dgsi.pt quando não tenha indicação de origem, Ac. da RG, de 14.06.2006, Manso Raínho, CJ, Ano XXXI, Tomo III, p. 288-290, Ac. da RG, de 11.01.2007, Conceição Bucho, Processo nº 1954/06-2, Ac. da RL, de 22.01.2008, Graça Amaral, Processo nº 10141/2007-7, Ac. da RG, de 12.03.2009, Manso Raínho, Processo nº 1621/07.6TBBCL-B.G1, Ac. da RC, de 23.06.2009, Gonçalves Ferreira, Processo nº 273/07.8TBOHP – C.C1, Ac. da RP, de 15.07.2009, Henrique Araújo, Processo nº 725/06.7TYVNG-C.P1, Ac. da RP, de 20.10.2009, Guerra Banha, Processo nº 578/06.5TYVNG-A,.P1, Ac. da RP, de 26.11.2009, Filipe Caroço, Processo nº 138/09.9TBVCD-M.P1, Ac. da RL, de 09.11.2010, Graça Amaral, Processo nº 168/07.5TBLNH-D.L1-7, Ac. da RP, de 25.11.2010, Pinto de Almeida, Processo nº 814/08.3TBVFR-F.P1, Ac. da RC, de 08.02.2011, Beça Pereira, Processo nº 1543/06.8TBPMS-O.C1, Ac. do STJ, de 06.10.2011, Serra Baptista, Processo nº 46/07.8TBSVC-0.L1.S1, Ac. da RG, de 12.07.2011, Conceição Bucho, Processo nº 503/10.9TBPTL-H.G1, Ac. da RG, de 06.03.2012, Eduardo Oliveira Azevedo, Processo nº 9041/07.6TBBRG-AB.G1, Ac. da RL, de 26.04.2012, Esaguy Martins, Processo nº 2160/10.3TJLSB-B.L1-2, Ac. da RL, de 18.04.2013, Jorge Leal, Processo nº 1027/10.0TYLSB-A.L1-2, Ac. da RC, de 28.05.2013, Moreira do Carmo, Processo nº 102/12.0TBFAG-B.C1, Ac. da RG, de 01.10.2013, Maria da Purificação Carvalho, Processo nº 2127/12.7TBGMR-D.G1, Ac. da RE, de 08.05.2014, Paulo Amaral, Processo nº 65/11.0TBPSR-B.E1, Ac. da RE, de 08.05.2014, Francisco Xavier, Processo nº 915/11.0TBENT-I.E1, Ac. da RG, de 05.06.2014, Estelita de Mendonça, Processo nº 1243/12.80TBGMR-D.G1,Ac. da RG, de 30.04.2015, Maria Luísa Ramos, Processo nº 3129/12.9TBBCL-C.G1, Ac. da RG, de 01.06.2017, João Peres Coelho, Processo nº 280/14.4TBPVL-E.G1 - de que esta Relatora foi 2ª Adjunta -, e Ac. da RG, de 11.07.2017, José Cravo, Processo nº 1255/12.3TBBGC-G.G1.
Contudo, em sentido contrário, considerando que os factos-índices estabelecidos no nº 3 do art. 186º do C.I.R.E. constituem igualmente presunção inilidível, não apenas de culpa grave do administrador, mas também do nexo de causalidade exigido pelo nº 1 do mesmo preceito, na doutrina, Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência - Uma Introdução, 4ª edição, Almedina, p. 122, e «Decoctor ergo fraudator ? A insolvência culposa (esclarecimentos sobre um conceito a propósito de umas presunções)», Cadernos de Direito Privado, nº 21, Janeiro/Março 2008, p. 69; Carneiro da Frada, «A responsabilidade dos administradores na insolvência», R.O.A., Ano 66, Setembro de 2006, Vol. II, p. 692; Cassiano Santos, Direito Comercial, Vol. I, p. 241 e seguintes; e Pinto de Oliveira, «A responsabilidade dos administradores pela insolvência culposa», I Colóquio de Direito da Insolvência de Santo Tirso, 2015, p. 207. Na jurisprudência, Ac. da RP, de 22.05.2007, Mário Cruz, Processo nº 0722442, Ac. da RP, de 24.09.2007, Sousa Lameira, Processo nº 0753853, Acórdão do Tribunal Constitucional nº 564/2007, de 13.11.2007, Joaquim de Sousa Ribeiro, in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070564.html, Ac. da RP, de 05.02.2009, Luís Espírito Santo, Processo nº 0837835, Ac. da RC, de 22.05.2012, Barateiro Martins, Processo nº 1053/10.9TJCBR-K, Ac. da RG, de 21.01.2016, Miguel Baldaia Morais, Processo nº 442/13.1TBVLN-C.G1, e Ac. da RG, de 11.05.2017, Francisca Micaela da Mota Vieira, Processo nº 1775/15.8T8VNF-A.G1).

Ponderam-se aqui, a favor da diferente natureza e âmbito das presunções consagradas no nº 2 e do nº 3 do art. 186º do C.I.R.E., os critérios referidos no art. 9º do C.C., nomeadamente:

. o argumento literal - enquanto que no nº 2 se afirma que se considera «sempre culposa» a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular perante a verificação de qualquer uma das condutas dos seus administradores que a seguir tipifica, no nº 3 apenas se afirma que presume-se «a existência de culpa grave» quando os administradores do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido um dos dois deveres que lhes estavam cometidos e que a seguir se discriminam.
Logo, o facto presumido é, diferentemente: no nº 2, a «insolvência culposa», assim abrangendo (por referência aos requisitos enunciados no n.º 1), quer a culpa qualificada na adopção das condutas que aí se discriminam, quer a sua contribuição para a insolvência; e no n.º 3, exclusivamente a «culpa grave» do administrador no incumprimento das duas obrigações que aí se discriminam, assim abrangendo apenas a actuação, dolosa ou com culpa grave, exigida na cláusula geral do nº 1, ficando a faltar o seu outro requisito, isto é, a demonstração que o dito incumprimento com culpa grave criou ou agravou a insolvência;

. o argumento teleológico - distinguem-se no nº 2 «comportamentos que afectam negativamente, e de forma muito significativa, o património do devedor, e eles próprios apontam, de modo inequívoco, para a intenção de obstaculizar o ressarcimento dos credores», ou dificultá-lo gravemente (Ac. da RG, de 05.06.2014, Estelita de Mendonça, Processo nº 1243/12.80TBGMR-D.G1), enquanto que no nº 3 se encontram apenas tipificados deveres formais (o incumprimento da obrigação de apresentação oportuna à insolvência, e da obrigação de elaborar, submeter a fiscalização ou depositar as contas anuais), cujo incumprimento poderá ser explicado por outras razões, e que poderão não ter influenciado a criação ou o agravamento da situação de insolvência.

Não nos convencem ainda os argumentos com que se pretende contrariar a interpretação aqui defendida, nomeadamente de que a mesma:

. «poderá retirar força, lógica e utilidade ao incidente em apreço, tornando mesmo praticamente dispensável, pela sua diminuta relevância, a presunção legal estabelecida», já que tudo «se centraria, no fundo, na concreta determinação da existência, ou não, de nexo de causalidade entre a conduta do administrador e a insolvência da empresa ou o seu agravamento», levando a questionar «a especial necessidade e o desiderato útil que teriam levado o legislador a consagrar estes dois casos específicos reveladores da culpa grave (inclusive, de forma branda, em termos de presunções ilidíveis)» (Ac. da RP, de 05.02.2009, Luís Espirito Santo, Processo nº 0837835, com bold apócrifo).
Com efeito, não se encontra demonstrado que fosse dispensável a presunção de culpa do administrador na falta de adopção de qualquer uma das duas condutas previstas no nº 3 do art. 186º do C.I.R.E., já que, como meros deveres formais que são, mais facilmente permitiriam que o seu incumprimento fosse imputado a simples desleixo ou culpa leve.

. faria com que «o art. 186.º/3 do CIRE» fosse «um preceito vazio de sentido útil», já que , «com tal exigência, se estar a impedir que o desígnio tido em vista possa ser atingido»: entre «o facto omitido (incumprimento do dever de apresentação à insolvência e incumprimento do dever de elaboração e depósito das contas) e a criação ou o agravamento da situação de insolvência não há, logo em abstracto, um perceptível nexo lógico ou uma qualquer conexão» (Ac. da RC, de 22.05.2012, Barateiro Martins, Processo nº 1053/10.9TJCBR-K, com bold apócrifo).
Por outras palavras, a não apresentação à insolvência nunca poderá contribuir para a criação da (necessária e logicamente) já existente situação de insolvência; e o mesmo acontece com a falta de elaboração, de fiscalização e de depósito das contas anuais, uma vez que esta contabilidade apenas «é suposto exprimir com fidelidade o que antes (no ano anterior) aconteceu», pelo que aqueles comportamentos omitidos «quando muito escondem e ocultam a situação de insolvência, mas não geram ou agravam» a mesma. Torna-se, assim, «mais ou menos “impossível” a prova, em concreto, do nexo de causalidade e redunda - exigindo-se a prova de tal nexo causal - na inutilidade e no esvaziamento do art. 186.º/3 do CIRE (enquanto enumeração de actos/factos susceptíveis de desencadear como consequência a qualificação da insolvência como culposa)».
Logo, o «sentido útil no art. 186.º/3» exigiria que as suas presunções não pudessem «ser consideradas simples presunções de culpa qualificada (no facto praticado), tendo antes que ser vistas como presunções (ilidíveis) de culpa qualificada na insolvência»: «“Existem para impedir que, devido à dificuldade de provar o nexo de causalidade, fiquem, na prática, impunes os sujeitos que violaram obrigações legais. Oneram-se, assim, estes sujeitos com a prova de que não foi a sua conduta ilícita (e presumivelmente culposa) que deu causa à insolvência ou ao respectivo agravamento, mas sim uma outra razão, externa ou independente da sua vontade - por exemplo a conjuntura económica ou as condições de mercado”» (Ac. da RC, de 22.05.2012, Barateiro Martins, Processo nº 1053/10.9TJCBR-K, com bold apócrifo, e citando a final Catarina Serra, «Decoctor ergo fraudator ? A insolvência culposa (esclarecimentos sobre um conceito a propósito de umas presunções)», Cadernos de Direito Privado, nº 21, Janeiro/Março 2008, p. 69. Posteriormente, o Ac. da RG, de 21.01.2016, Miguel Baldaia Morais, Processo nº 442/13.1TBVLN-C.G1, veio reiterar esta mesma linha de argumentação).
Com efeito, se é fundada a objecção de que, «se já há situação de insolvência, o incumprimento de tal dever» não «pode contribuir para algo - situação de insolvência - que é um pressuposto de existência do próprio dever de apresentação (à insolvência)», crê-se porém que já não o é a objecção fundada na impossibilidade do mesmo incumprimento, bem como o da obrigação de elaborar, fiscalizar e depositar as contas anuais, contribuir para o agravamento da dita situação de insolvência: o desconhecimento, por parte de Terceiros que contratem com a Insolvente de facto (mas ainda não reconhecida judicialmente como tal), no desconhecimento dessa sua situação (quer porque não se apresentou oportunamente à insolvência, quer porque não possui contas anuais consultáveis), poderá levar a que vejam perdida a futura cobrança dos créditos que desse modo constituíram sobre ela, consubstanciando o aumento do seu passivo precisamente o agravamento da situação de insolvência antecipado como possível pela lei.
Por outras palavras, é «sabido, em geral, que quanto mais prolongada é uma situação de crise económica e financeira, mais difícil ela se vai tornando. Uma empresa que não cria riqueza bastante para pagar as dívidas mais comezinhas acumula novas dívidas e a acumulação de dívidas agrava, inevitavelmente, o estado de insolvência» (Ac. da RC, de 23.06.2009, Gonçalves Ferreira, Processo nº 273/07.8TBOHP – C.C1).
Dir-se-á, por isso, que o preceito em causa (art. 186º, nº 3 do C.I.R.E.) efectivamente permite a demonstração que as concretas omissões a que pretende obstar, desde que ocorridas com culpa grave do sujeito adstrito a evitá-las, afectaram efectivamente a situação de insolvência (pelo menos, na vertente do seu agravamento), como a realidade jurisprudencial reflecte (v.g. Ac. da RE, de 08.05.2014, Francisco Xavier, Processo nº 915/11.0TBENT-I.E1).

Por fim, dir-se-á ainda que, perante as duas razoáveis interpretações da lei que se vêem desenhando, e antes que uma seja imposta por meio de acórdão uniformizador de jurisprudência, ou se torne inidónea por superveniente alteração legislativa, tendo em conta as gravíssimas consequências que advêm para a pessoa singular afectada pela qualificação da insolvência como culposa (v.g. inibição do exercício de múltiplas actividades, por 2 a 10 anos, perda de quaisquer créditos sobre a insolvente e obrigação de restituição de bens ou direitos já recebidos para pagamento aos mesmos, e afectação do seu património pessoal ao pagamento dos créditos da insolvente não satisfeitos - art. 189º, nº 2 do C.I.R.E.), se outros argumentos não nos convencessem, sempre teríamos como mais prudente optar por aquela interpretação que maiores garantias de defesa propiciasse ao requerido pessoa singular.

Compreende-se, assim, que se reitere aqui que «o preenchimento de qualquer das situações ou factos-índice previstos no n.º 2 deste artigo, determina a qualificação da insolvência como culposa, pois que da ocorrência do(s) mesmo(s) estipula a lei uma presunção inilidível, jure et jure, de culpa. O que dimana do advérbio “sempre”.
Por isso que seja mais correcto afirmar-se em nosso entender, que nas situações a que se faz referência no art.º 186º, nº2, do CIRE, mais do que uma presunção legal, se verifica o que Batista Machado define – “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, págs. 108 e 109 – como “ficções legais”, pois que, o que o legislador extrai a partir do facto base, não é um outro facto, mas antes uma conclusão jurídica, numa remissão implícita para a situação definida no nº 1 do art.º 186º do CIRE» (Ac. da RG, de 01.10.2013, Maria Purificação Carvalho, Processo nº Processo nº 2127/12.7TBGMR-D.G1, com bold apócrifo).
Logo, provada qualquer uma das situações enunciadas nas diversas alíneas deste n.º 2 do art. 186º do C.I.R.E., estabelece-se de forma automática o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas e a situação de insolvência ou o seu agravamento.
De forma diferente sucederá no caso do nº 3 do art. 186º do C.I.R.E., em que, estão «em causa deveres (…) de carácter formal», sem prejuízo de permitirem, «presuntivamente, a ser cumpridos, a detecção mais precoce da situação real da empresa, de insolvência ou de risco de insolvência»; e, por isso, o «seu incumprimento é, assim, razoavelmente indiciador de, no mínimo, um grave desleixo na actuação gestionária, levando a admitir (mas com carácter de presunção juris tantum, rebatível por prova em contrário) estar preenchido o requisito de culpa grave, forma de culpa qualificada, exigível, em alternativa ao dolo, tanto pela lei de autorização (n.º 6 do artigo 2.º), como pelo CIRE (artigo 186.º, n.º 1)» (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 564/2007, de 13.11.2007, Joaquim de Sousa Ribeiro, com bold apócrifo).
Contudo, e aqui, «a existência de culpa do administrador decorrente da respectiva conduta, não basta para, por si só e sem mais, qualificar a insolvência como culposa», tendo-se depois que «articular o preceito com o que resulta do n.º 1, isto é, impõe-se ainda exigir, para qualificar de culposa a insolvência, a prova de que a situação de insolvência tenha sido criada ou agravada pela referida conduta culposa do(s) administrador(es)». Outro entendimento permitiria que este nº 3 criasse «uma concepção complementar a acrescer à noção geral de insolvência culposa definida no nº1», precisamente pela dispensa da «demonstração do nexo causal entre o comportamento verificado e o agravamento ou o surgimento da situação de insolvência do devedor» (Ac. da RL, de 09.11.2010, Graça Amaral, Processo nº 168/07.5TBLNH-D.L1-7, com bold apócrifo. No mesmo sentido, o posterior Ac. do STJ, de 06.10.2011, Serra Baptista, Processo nº 46/07.8TBSVC-0.L1-S1, onde se lê que «da diferenciação entre os referidos nºs 2 e 3, resulta que o legislador (cfr. art. 9.º, nº 3 do CC) não quis consagrar, neste último caso, também um complemento da noção de insolvência culposa, tal como é definida no anterior nº 1, não se dispensando a demonstração do nexo causal entre o comportamento (presumido) gravemente culposo do devedor ou dos seus administradores e o surgimento ou o agravamento da situação de insolvência»).

Na concretização de tais factos-índices (quer do nº 2, quer do nº 3, do art. 186º do C.I.R.E.), ter-se-á, naturalmente, que atender às circunstâncias próprias da situação de insolvência do devedor, exigindo-se aqui uma ponderação casuística, temporalmente balizadas pelo período correspondente aos três anos anteriores à entrada em juízo do processo de insolvência.
«A censurabilidade do comportamento do devedor ou dos seus administradores é um juízo feito pelo tribunal sobre a atitude ou motivação de um e de outros, segundo o que pode ser deduzido dos factos provados»; e por meio dos quais se conclua «que o devedor, ou os seus administradores, nas circunstâncias concretas em que actuaram, podiam ter conformado a sua conduta de molde a evitar a queda do primeiro na situação de insolvência ou agravamento do estado correspondente» (Ac. da RG, de 11.07.2017, José Cravo, Processo nº 1255/12.3TBBGC-G.G1, com bold apócrifo).
Importa, porém, reconhecer a este propósito que, «genericamente, a lei mostrou-se muito sensível à actividade em proveito pessoal ou, em todo o caso, à conduta dos Administradores que não se orientou pela prossecução do interesse social e representa um desvio no exercício dos respectivos poderes, particularmente se essa conduta for desfavorável à empresa».
Contudo, importa igualmente salientar que tudo deverá ser interpretado «com ponderação, de modo a alcançar um efeito responsabilizante equilibrado que, sem deixar de dissuadir condutas manifestamente injustificáveis dos administradores e de ordenar a reparação dos prejuízos por elas causadas, respeite, por outro lado, a autonomia decisória que têm de ter e o cenário de risco em que muitas vezes a actividade de administração se processa e se tem de desejar possa desenvolver-se (sem risco de responsabilidade)» (Manuel A. Carneiro da Frada, «A responsabilidade dos Administradores na Insolvência», R.O.A., Ano 66, Setembro de 2006, Vol. II, p. 696 e 698, com bold apócrifo).

A insolvência fortuita é definida por exclusão, isto é, serão todas aquelas que não sejam culposas.
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4.1.3. Concreto indício de insolvência culposa - Art. 186º, nº 3, al. a) do C.I.R.E.
Lê-se no art. 186º, nº 3, al. a) do C.I.R.E. (único fundamento invocado pelo Ministério Público para qualificar a insolvência em causa como culposa, como o próprio enfaticamente volta a esclarecer na suas alegações de recurso) que presume-se «a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:

a) O dever de requerer a declaração de insolvência».

Mais se lê, a propósito, no art. 18º, nº 1 do C.I.R.E., que o «devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no nº 1 do artigo 3º, ou à data em que devesse conhecê-la».
A dita situação de insolvência é feita coincidir legalmente com a situação em que «o devedor (…) se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas» (art. 3º, nº 1 do C.I.R.E.).

Recorda-se que se lê no Preâmbulo do C.I.R.E. (sempre com bold apócrifo) que uma «das causas de insucesso de muitos processos de recuperação ou de falência residiu no seu tardio início, seja porque o devedor não era suficientemente penalizado pela não atempada apresentação seja porque os credores são negligentes no requerimento e providências de recuperação ou de declaração de falência, por falta dos convenientes estímulos».
Reconhecendo-se que uma «lei da insolvência é tanto melhor quanto mais contribuir para maximizar ex post o valor do património do devedor sem por essa via constitui ex ante um estímulo para um comportamento negligente», e com «o intuído de promover o cumprimento do dever de apresentação à insolvência, que obriga o devedor pessoa colectiva (…) a requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 [depois reduzidos para os actuais 30] dias seguintes à data em que teve, ou devesse ter, conhecimento da situação de insolvência, estabelece-se a presunção de culpa grave dos administradores, de direito ou de facto, responsáveis pelo incumprimento daquele dever, para efeitos da qualificação desta como culposa».
Logo, o que está em causa com a consagração deste dever de apresentação oportuna à insolvência é, sobretudo, a protecção dos credores contra o risco da diminuição do património social, que perpassa ainda no interesse geral de afastar da vida económica aqueles que não estejam em condições de nela participarem sem porem em risco (precisamente pela sua insolvência) a normalidade que para ela se pretende.
Com efeito, o «tráfego jurídico exige a pontualidade de pagamentos, porque cada operador económico, ao mesmo tempo que tem os seus devedores, tem por outro lado os seus credores, de modo que a impontualidade dos seus devedores pode obrigá-lo à impontualidade para com os seus credores, e este efeito reflecte-se na actividade económica, trazendo as mais graves e perversas consequências. A regularidade da vida económica e a salvaguarda das regras de concorrência inerentes e indispensáveis ao funcionamento de uma economia de mercado reclama que cada operador económico cumpra, com pontualidade, os seus compromissos; quando isso não suceda, ocorre uma lesão do tecido económico que deve ser reparada, extirpando-se dele, através da declaração de insolvência, o devedor comprovadamente relapso e promovendo-se liquidação total do seu património em benefício de todos os seus credores A insolvência tem também, na verdade, por finalidade expurgar do mercado as empresas, económica ou financeiramente, inviáveis» (Ac. da RG, de 11.07.2017, José Cravo, Processo nº 1255/12.3TBBGC-G.G1, com bold apócrifo).
Compreende-se, por isso, que a «prática do velho lema “deixa andar”, tão próprio de uma geração de “empresários” mais preocupados com o seu próprio património do que com a saúde económico-financeira da empresa e com o dever de honrar os compromissos assumidos», tenha «de ser devidamente sancionado pelos tribunais, tal como foi expressa intenção do legislador, corporizada, também, nas duas alíneas do n.º 3 do art. 186º» (Ac. da RP, de 15.07.2009, Henrique Araújo, Processo nº 725/06.7TYVNG-C.P1, com bold apócrifo).

Contudo, e sem prejuízo do afirmado, importa que se distingam perfeitamente as situações em que a manutenção irrestrita de uma situação de insolvência de facto é um mero compasso de espera destinado a permitir a salvaguarda de benefícios indevidos de terceiros, daquelas outras em que se pode ainda justificar a expectativa de recuperação da insolvente.
Com efeito, se é normal que uma empresa que não cria riqueza para assegurar o pagamento das responsabilidades naturais ao seu giro tenderá a acumular novas dívidas, «essa não é uma verdade universal (não é, seguramente, um facto notório)», já que «há muitos e bons exemplos de empresas que, parecendo condenadas ao fracasso, ressurgiram por obra das mais variadas circunstâncias» (Ac. da RC, de 23.06.2009, Gonçalves Ferreira, Processo nº 273/07.8TBOHP – C.C1). Entre elas encontrar-se-á o carácter dinâmico que qualquer negócio sempre comporta, a sua necessária indexação aos cenários macro-económicos em que se insere (tal como os seus fornecedores e clientes), a efectiva cobrança de créditos próprios possibilitada pelo desconhecimento de uma situação de insolvência de facto temporária, e o crédito de que a sociedade ainda beneficie (quer junto da Banca, quer dos próprios sócios, como tal - e em derradeira análise - se qualificando os respectivos suprimentos).
Logo, e ainda que se venha, de facto, a confirmar o seu definitivo insucesso, tal poderá não implicar um automático juízo de culpa grave sobre o respectivo administrador.

Reitera-se, porém, que «o que resulta do art. 186º, nº 3, é apenas uma presunção de culpa grave, em resultado da actuação dos seus [da insolvente] administradores, de direito ou de facto, mas não uma presunção de causalidade da sua conduta em relação à situação de insolvência, exigindo-se a demonstração nos termos do art. 186º, nº 1, que a insolvência foi causada ou agravada em consequência dessa mesma conduta» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3ª edição, Almedina, 2011, p. 285).
Precisa-se, ainda, que se entende habitualmente por «culpa grave» «a situação de negligência grosseira, em que a conduta do agente só seria susceptível de ser realizada por uma pessoa especialmente negligente, uma vez que a grande maioria das pessoas não procederia da mesma forma. Ou seja, a que consiste em não fazer o que faz a generalidade das pessoas, em não observar os cuidados que todos, em princípio adoptam», apresentando-se «assim como uma situação de negligência grosseira, “nimia” ou “magnata negligentia”» (Ac. da RG, de 06.03.2012, Eduardo Oliveira Azevedo, Processo nº 9041/07.6TBBRG-AB.G1).
O administrador inadimplente poderá, deste modo, não só ilidir a presunção de culpa grave na não adopção do comportamento a que estava obrigado (v.g. oportuna apresentação à insolvência), mediante prova em contrário, nos termos do nº 2 do art. 350º do C.C., como poderá demonstrar que aquela omissão em nada contribuiu para criar ou agravar a situação de insolvência.
Contudo, no apuramento deste nexo de causalidade - entre a conduta do devedor ou dos seus administradores e a criação ou o agravamento da situação de insolvência -, entende-se habitualmente que não é suficiente o mero decurso da passagem do tempo.

Compreende-se, por isso, que já se tenha decidido que:

. não se pode concluir «pela culpa grave» quando se mostra que a insolvência resultou «de factores económicos alheios à vontade dos responsáveis», e que a empresa deixou de ter actividade «por motivo da paralisação forçada dos trabalhos em resultado da falência da empresa com quem mantinha um contrato de empreitada (…), sendo que foi em decorrência do incumprimento do contrato de empreitada por parte desta falida que a sociedade (…) se viu impossibilitada, por arrastamento, de cumprir as suas obrigações de natureza financeira e fiscal, levando-a a uma completa ruptura da sua capacidade económica e financeira» (Ac. da RG, de 14.06.2006, Manso Raínho, CJ, Ano XXXI, Tomo III, p. 288-290, com bold apócrifo);

. a «insolvente encontra-se insolvente por razões externas e independentes da sua vontade, por razões – de mercado – que ela não podia controlar», já que, «trabalhando exclusivamente para» um único cliente «desde 2003 se viu em Setembro de 2004 e de um momento para o outro e sem que nada o fizesse prever, com as encomendas canceladas» por ele, «devido à deslocalização de produções», sendo que «ainda tentou assegurar encomendas de outros agentes, mas não foi possível conseguir a angariação de encomendas que permitissem honrar os compromissos assumidos» (Ac. da RP, de 24.09.2007, Sousa Lameira, Processo nº 0753853, com bold apócrifo);

. ou não «se pode concluir pela culpa grave quando se mostra que a insolvência resultou de factores económicos alheios à vontade dos responsáveis», tendo-se nomeadamente «por ilidida a presunção de culpa grave» quando se tenha provado «que a insolvente, que se dedicava à confecção têxtil a feitio, estava totalmente dependente de firmas de maior calibre, suas clientes, tendo começado a enfrentar dificuldades pois, para além das dificuldades do sector, clientes de referência decidiram abandonar o mercado, ora porque fecharam, ora porque se decidiram pela importação de produtos cujo preço era inferior mas de qualidade semelhante» (Ac. da RG, de 12.03.2009, Manso Raínho, Processo nº 1621/07.6TBBCL-B.G1).
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4.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
4.2.1. Falta de oportuna apresentação à insolvência

Concretizando, verifica-se que, dedicando-se Empresa X, Limitada à indústria de construção civil e empreitadas de obras públicas, já não gerava riqueza a partir do encerramento do ano de 2012, e já não tinha meios próprios capazes de liquidar a totalidade das suas responsabilidades vencidas, nomeadamente à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Mais se verifica que os resultados líquidos dos exercícios de 2013, 2014 e 2015 ascenderam a um montante global negativo de € 108.811,93, tendo sido (respectiva e parcelarmente) de (-) € 29.988,94, de (-) € 35.761,11, e de (-) € 43.061,88.
Verifica-se ainda que, sendo J. S. sócio maioritário e gerente da Sociedade, e responsável de facto pela condução integral da sua actividade, só a apresentou à insolvência em 10 de Agosto de 2016, tendo a mesma sido declarada por sentença de 12 de Agosto de 2016.

Dir-se-á, assim, que, estando Empresa X, Limitada em situação de falência desde 1 de Janeiro de 2013, facto do necessário conhecimento do seu Gerente, e só a tendo este apresentado à insolvência em 08 de Agosto de 2016, incumpriu o dever que lhe estava cometido de o fazer dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento que tivera daquela situação (arts. 3º, nº 1, 18º, nº 1 e 19º, todos do C.I.R.R.E.).
Dir-se-á ainda que, para além da ilicitude deste comportamento, a lei presume a sua culpa grave na respectiva adopção (art. 186º, nº 3, al. a) do C.I.R.E.) - tendo o seu autor conhecimento daquela obrigação e de que omitia o respectivo cumprimento -, por isso a tendo como censurável.
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4.2.2. Ilisão da presunção de culpa grave

Procurou, porém, o Requerido ilidir esta presunção de culpa grave (e a censurabilidade que lhe está associada), nomeadamente porque «sempre acreditou tratar-se de uma conjuntura momentânea, resultante da conjuntura económica que afectava país e o sector da actividade em que a Insolvente desenvolvia o seu negócio (sector da construção civil), e ser capaz de recuperar, logo que se verificasse uma melhoria da conjuntura do país»; e por isso, «recorrendo a suprimentos, a Insolvente foi sempre conseguindo assegurar o pagamento dos salários devidos aos seus trabalhadores», bem como aos seus fornecedores (Parecer do Sr. Administrador de Insolvência, que é fls. 4, verso, e 5, complementado a fls. 16, verso, e 17, e a fls. 30, verso, e 31, dos autos, que mereceu ao Ministério Público a manifestação expressa de «um voto de louvor ao trabalho desenvolvido pelo Excelentíssimo Senhor administrador da insolvência!», nomeadamente pela «forma como soube coligir toda a documentação que se mostrou necessária à boa apreensão da situação que precipitou a insolvência», «aliada à maneira como escorou e transmitiu ao Tribunal as conclusões por si extraídas», revelando «um trajar com toda a dignidade das vestes de “administrador judicial”, de verdadeiro colaborar da Justiça!»).
Dir-se-á, desde logo, que a simples admissão pelo Requerido (J. S.) de que «recorreu a património pessoal para liquidar dívidas da» agora Sociedade insolvente, por meio de suprimentos realizados ao longo de mais de três anos, é por si só demonstrativo de que «aquela sociedade não tinha capacidade para solver as suas dívidas e, como tal, estava numa situação de insolvência nos termos do artigo 20°, nº 1, al. b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas !» (A. da RG, de 11.05.2017, Francisca Micaela da Mota Vieira, Processo nº 1775/15.8T8VNF-A.G1, com bold apócrifo).
Dir-se-á ainda que, conforme resulta da análise dos resultados dos exercícios de 2013, 2014 e 2015, aquela incapacidade se foi sucessiva e crescentemente agravando, adiando a concretização da expectativa do Requerido, de qualquer modo sempre dependente de um facto futuro e incerto, não controlável por ele: a efectiva retoma económica do país em geral, e do sector da construção civil em particular.
Ora, não «esquecendo os objectivos (também moralizadores) do Código da Insolvência (ver o preâmbulo da lei), neste particular importará assinalar que o gestor médio deve considerar que há um momento para parar, na defesa dos credores, não prosseguindo uma exploração deficitária, até ficar sem nada para apresentar aos credores»: se «a empresa já não é rentável, os seus gerentes não devem acenar com alguma coisa sua e a sua responsabilização pessoal (e que, afinal, é nada), para esconder aquele facto e prosseguir no défice» (Ac. da RG, de 01.10.2013, Maria da Purificação Carvalho, Processo nº 2127/12.7TBGMR-D.G1, com bold apócrifo).
Enfatiza-se, a propósito, que a «insolvência de uma sociedade é, como todos sabem, susceptível de ocasionar danos diversos, que atingem sócios, credores e trabalhadores. São de facto afectados múltiplos interesses. Os credores, por exemplo, não conseguem amiúde cobrar os seus créditos, pelo menos na íntegra, os sócios são confrontados com a dissolução da sociedade e a liquidação do respectivo património, vendo esfumar-se o valor das suas participações sociais, os trabalhadores perdem, em consequência da extinção da empresa, os seus postos de trabalho e, com eles, o meio de sustento próprio e das suas famílias» (Manuel A. Carneiro da Frada, «A responsabilidade dos Administradores na Insolvência», R.O.A., Ano 66, Setembro de 2006, Vol. II, in https://portal.oa.pt/comunicacao/publicacoes/revista/ano-2006/ano-66-vol-ii-set-2006/doutrina/manuel-a-carneiro-da-frada-a-responsabilidade-dos-administradores-na-insolvencia/, com bold apócrifo).

Contudo, e no caso dos autos, provou-se que efectivamente o Requerido (J. S.) sempre actuou em nome e no interesse de Empresa X, Limitada, nomeadamente dos seus trabalhadores, sem qualquer prejuízo para os seus fornecedores, não tendo a sua omissão sido motivada pelo fim de ocultar quaisquer bens, ou evitar pagamentos aos respectivos credores.
Com efeito, e exclusivamente à custa dos suprimentos que foi realizando (e que ele próprio, melhor do que ninguém, saberia que dificilmente seriam recuperáveis, a manter-se a situação de insolvência de facto da Sociedade), conseguiu que: num sector com uma severa e prolongada falta de trabalho (que inclusivamente obrigou à emigração de grande parte da sua mão-de-obra), os seus trabalhadores tivessem visto assegurado o cumprimento de todos os seus créditos laborais, até Junho de 2016, inclusive (sendo que a apresentação à insolvência se deu em 08 de Agosto de 2016); haja simultaneamente assegurado os pagamentos devidos ao Instituto da Segurança Social, até Abril de 2016, inclusive, embora com atrasos, pelos quais ficou a dever juros; e tenha pago integralmente a todos os seus fornecedores (Parecer do Sr. Administrador de Insolvência, que é fls. 4, verso, e 5, complementado a fls. 16, verso, e 17, e a fls. 30, verso, e 31, dos autos).
Não se ignora que, não obstante o quadro de sacrifício pessoal dos rendimentos ou do património do Requerido (J. S.), o mesmo deixou por pagar dívidas de I.V.A. para com a Administração Tributária, referentes a impostos de 2012 a 2014; mas as mesmas só foram liquidadas em 2016 (vencendo-se em 10 de Fevereiro e em 08 de Abril), mercê de uma inspecção da Autoridade Tributária de que a Sociedade foi alvo, tendo sido precisamente a impossibilidade de pagamento da prestação mensal fixada para a respectiva regularização que motivou a sua então imediata apresentação à insolvência (conforme Parecer do Sr. Administrador de Insolvência a fls. 4, verso, e 5 dos autos, onde expressamente se lê que, confrontada «com a necessidade de proceder ao pagamento desses tributos e coimas fiscais, a insolvente haveria finalmente de concluir pela sua incapacidade em liquidar a generalidade das suas obrigações, apresentando-se de imediato à insolvência»).
Dir-se-á, ainda, que se desconhece se o montante dos impostos e respectivos encargos devidos e não pagos ao Estado após 31 de Dezembro de 2012 é inferior, igual, ou superior à diferença do montante global de encargos sociais que o mesmo teria que ter suportado, e agora suportará, com os trabalhadores da Insolvente que então, e agora, deixariam e deixaram de estar ao seu serviço, face à progressiva diminuição do valor dos ditos apoios, e à maior facilidade que neste momento se verifica na aquisição de um novo posto de trabalho, mercê da retoma económica que se afirma já estar em curso.
Por fim, dir-se-á que ficou igualmente demonstrado nos autos que a tardia apresentação à insolvência em nada contendeu com quaisquer propósitos de ocultação ou dissipação de património, já que, dedicando-se «exclusivamente [a Insolvente] à cedência de mão-de-obra na execução de empreitadas de obras públicas, a mesma não tinha quaisquer stocks, limitando-se a possuir alguns equipamentos em estado de sucata, com que os seus funcionários iam desenvolvendo a sua actividade», sendo que os «existentes aquando da declaração de insolvência correspondem grosso modo, aos equipamentos adquiridos, conforme mapas de Depreciações e Amortizações» (Complemento de fls. 16, verso, e 17, ao Parecer do Sr. Administrador de Insolvência de fls. 4, verso, e 5 dos autos).
Ora, são «essencialmente os prejuízos derivados para os credores da diminuição do património resultante da não apresentação (atempada) à insolvência e, portanto, da diminuição daquela quota na massa da insolvência que a cada credor caberia se o dever tivesse sido cumprido», a que a lei pretende aqui obstar, e a que o Tribunal deverá aqui atender (Manuel A. Carneiro da Frada, «A responsabilidade dos Administradores na Insolvência», R.O.A., Ano 66, Setembro de 2006, Vol. II, in https://portal.oa.pt/comunicacao/publicacoes/revista/ano-2006/ano-66-vol-ii-set-2006/doutrina/manuel-a-carneiro-da-frada-a-responsabilidade-dos-administradores-na-insolvencia/ ).
Acresce que a depois Insolvente sempre elaborou e depositou as respectivas contas anuais (que não foram denunciadas como desconformes com a realidade económico-financeira que deveriam reflectir), desse modo inviabilizando o mesmo juízo de suspeita (de benefício pessoal) sobre o aqui Requerido (seu gerente), e prejuízo geral dos respectivos credores.

Ora, ponderando a totalidade do quadro exposto, nomeadamente a motivação do Requerido (J. S.) - que nunca se pautou pelo proveito pessoal (muito pelo contrário, face à quase certa perda dos suprimentos realizados, bem como ao instituto da reversão com que ainda se poderá deparar), antes se orientado sistematicamente pela prossecução do interesse social (embora de forma discutível, face à eficácia pretendida) -, bem como o difícil cenário económico-financeiro nacional e internacional em que exerceu a sua por isso arriscada autonomia decisória, e os resultados globais da sua actuação, crê-se ter o mesmo ilidido a presunção de culpa grave no incumprimento do seu dever de oportuna apresentação da Sociedade à insolvência, sendo a mesma de qualificar como culpa leve.
Do mesmo modo o entendeu o Sr. Administrador da Insolvência, quer no seu Parecer inicial, quer nos esclarecimentos complementares que sobre ele depois deu, quando afirmou que ali «se concluiu pelo carácter fortuito da insolvência, parecer esse que se mantém» aqui (e que, não «obstante o Ministério Público não perfilhar, integralmente, as suas conclusões», veio o mesmo afirmar não ser «despicienda a constatação daquele labor» - exercido da forma que lhe mereceu os elogios reproduzidos supra - , «que se agradece»).

Deverá, assim, decidir-se em conformidade, não considerando assente nos autos o efectivo preenchimento da al. a), do nº 3, do art. 186º do C.I.R.E., por o Requerido (J. S.) ter ilidido a presunção de culpa grave no seu incumprimento de apresentação oportuna da Sociedade por si gerida à insolvência
Do mesmo passo fica necessariamente prejudicada a apreciação da efectiva verificação, ou da falta dela, do nexo de causalidade entre a actuação (tida agora com culpa leve) do Requerido e o agravamento da situação da insolvência da Sociedade por si gerida (nos termos do art. 608º, nº 2, do C.P.C., aqui aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, do mesmo diploma).
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Improcede, por isso, o recurso interposto.
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V – DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e, em consequência,

· em confirmar a decisão recorrida, que qualificou como fortuita a insolvência de Empresa X, Limitada.
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Sem custas, por o Recorrente delas estar isento (art. 527º, nº 1 do C.P.C., e art. 4º, nº 1, al. a) do R.C.P.).
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Guimarães, 01 de Fevereiro 2018.


Maria João Marques Pinto de Matos
José Alberto Martins Moreira Dias
António José Saúde Barroca Penha