Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1704/07-2
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA PROCEDENTE
Sumário: I - O facto de ter sido acordado a forma de pagamento dilatada e renovada no tempo, através de letras e cheque, não significa que, em caso de declaração de insolvência do devedor, o credor tenha aceite que o seu crédito seja graduado como crédito subordinado.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I - Mediante sentença proferida a 9.05.2006, transitada em julgado a 19.06.2006, foi declarada a insolvência de “AA ...., Lda.”, NIPC ......., sociedade unipessoal por quotas com sede no Lugar do BB..., freguesia de CC...., concelho de Vizela, distrito de Braga, comarca de Guimarães, fixando-se em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos.

Findo tal prazo o Sr. Administrador da insolvência juntou a lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos, nos termos do art. 129.º, n.º 1 do CIRE, bem como os comprovativos das cartas remetidas àqueles cujos créditos foram reconhecidos sem que os tenham reclamado, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito. – v. fls. 3 a 14, 23 a 61, 311 a 317.
Existem dois créditos reconhecidos em termos diversos da respectiva reclamação – “DD..., Limitada” pelo valor de 52.146,21 Eur. e não 70.395,73 Eur. e “Banco ...., S.A” pelo valor de 84.311,69 Eur. e não 95.403,66 Eur. - e dois créditos reclamados mas não reconhecidos na totalidade – “EE..., Lda.” no valor de 24.753,09 Eur. e “FF, S.L.” no valor de 12.098,72 Eur.. – v. fls. 6.

De fls. 17 a 20 o credor “FF..., S.L.” deduziu impugnação à lista dos credores não reconhecidos, nos termos do art. 130.º, n.º 1 do CIRE, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito.
Não houve resposta à impugnação nos termos do art. 131.º do CIRE e a comissão de credores não emitiu o parecer a que alude o art. 135.º do CIRE.

A fls. 79 foi designada data para a realização da tentativa de conciliação, em conformidade com o art. 136.º, n.º 1 do CIRE.
No âmbito da mencionada diligência ficou decidido, por unanimidade, aprovar o crédito da “FF..., S.L.” caso os cheques à mesma endossados pela ora insolvente para liquidação do seu crédito, sacados sobre o B...., datados de 23.12.2005 e 20.01.2006, fossem devolvidos ou cancelados, por rescisão. – v. acta de fls. 325 e 326.
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De fls. 339 a 341 o “B...., S.A” confirmou e juntou os comprovativos de cancelamento dos referidos cheques.

Da lista apresentada pelo Administrador o crédito reclamado pela recorrente DD... Ldª, consta como crédito comum e subordinado.
O crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social , I.P, consta como comum e privilegiado.

Foram apreendidos para a massa insolvente, bens móveis e a posição contratual no contrato de locação financeira imobiliária n.º 501758 de 11/2/07.

Foi proferida sentença de graduação de crédito na qual se decidiu:

Reconhecer os créditos incluídos na lista do Sr. Administrador.
Quanto à lista de créditos não reconhecidos pelo Sr. Administrador da insolvência, já sumariamente referidos, há que distinguir aqueles cujos titulares deduziram impugnação e os que não o fizeram.
Os credores “DD..., Limitada”, “Banco, S.A” e “EE....., Lda.” devidamente notificados do não reconhecimento de parte do seu crédito, os dois primeiros, e da totalidade do seu crédito, o terceiro, não deduziram qualquer impugnação pelo que não há que produzir qualquer prova quanto aos mesmos a fim de apurar da sua efectiva existência.
Consequentemente não se reconhecem tal como indicado pelo Administrador da insolvência a fls. 6 deste apenso.
Por sua vez, o credor “FF...., S.L.” deduziu impugnação e o seu crédito foi submetido a apreciação no âmbito da tentativa de conciliação, sendo aí aprovado na sua totalidade pelos presentes mediante determinada condição – serem os cheques endossados pela ora insolvente devolvidos e/ou cancelados, que se veio a verificar após realização de diligências junto da instituição bancária sacada.
Pelo que, verificando a respectiva existência reconheço ainda o crédito da “FF...., S.L”.

Seguidamente os créditos foram graduados do seguinte modo:

1.º As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda dos bens;
2.º Do remanescente dar-se-á pagamento ao crédito enumerado na lista sob o n.º 25, até ao valor de 67.319,20 Eur. (sessenta e sete mil, trezentos e dezanove euros e vinte cêntimos), que goza de privilégio mobiliário geral, graduável em primeiro lugar quanto aos demais privilegiados;
3.º Do remanescente dar-se-á pagamento ao crédito enumerado na lista sob o n.º 18, até ao valor de 50.902,32 Eur. (cinquenta mil, novecentos e dois euros e trinta e dois cêntimos), que goza de privilégio mobiliário geral, graduável em segundo lugar quanto aos demais privilegiados;
4.º Do remanescente dar-se-á pagamento aos restantes créditos enumerados na lista sob os n.º 1 a 35, que são comuns (sendo que os elencados com os números 18 e 25 correspondem ao valor remanescente reclamado pelo Estado e pela Segurança Social, que nessa parte não gozam de privilégio, e que o n.º 5 o é até ao valor de 17.983,08 Eur. (dezassete mil, novecentos e oitenta e três euros e oito cêntimos);
5.º Do remanescente dar-se-á pagamento à parte subordinada do crédito enumerado na lista sob o n.º 5, no valor de 34.163,13 Eur. (trinta e quatro mil, cento e sessenta e três euros e treze cêntimos).

Inconformada com a sentença a reclamante DD.... Ldª, interpôs recurso de apelação, cujas alegações de fls. 389 a 394, terminam com as seguintes conclusões:

O crédito da recorrente derivado dos fornecimentos venceu-se em data anterior à data do início do processo ou à data da declaração de insolvência, pelo que é ilegítimo o esboço de raciocínio vertido na sentença.
Ainda que não tivesse sido alegada a relação subjacente à emissão dos aludidos títulos, não é possível subsumir na alínea c) do artigo 48º do CIRE, o crédito da ora recorrente, na parte em que é titulado por cinco letras e um cheque, com vencimento posterior à data do início do processo ou à data da declaração de insolvência.
Não é possível inferir a partir da mencionada circunstância, qualquer convenção das partes no sentido da subordinação do crédito da recorrente, sujeitando-o a um regime especial de pagamento, em caso de insolvência, que o desfavorece.
A circunstância de um credor ter aceite, para pagamento de um crédito já vencido, a entrega de um cheque com data de vencimento posterior à data da emissão ou de letras com vencimentos posteriores, não significa que a constituição da relação de crédito haja sido feita por adesão do credor a um programa negocial não determinado.
Nem tão pouco que o credor haja aceite a posição creditória subordinada, isto é ser pago após a liquidação integral de todos os créditos comuns.
Por mais amplo que seja o sentido a atribuir à referência legal de convenção das partes, não vemos que esta possa subsumir-se à posição dos autos.
Impõe-se a caracterização do crédito reconhecido ao recorrente como comum graduando-o no lugar que lhe competir.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Nos termos do artigo 684º, n.º 3 e 690º do Código de processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código.
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A única questão suscitada no recurso é a de saber se o crédito da recorrente deve ser classificado como crédito subordinado, ou crédito comum.

Na sentença recorrida caracterizou-se o crédito da recorrente no montante de € 52.146,21, em parte como comum e a quantia de € 34.163,13, como subordinado. Este crédito é titulado por cinco letras, com vencimento respectivo em 31/7/06, 10/10/06 e um cheque com vencimento em 25/10/06.

Os créditos subordinados são os referidos no artigo 48º do CIRE.
Como refere Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e Recuperação de Empresa, Anotado , pág. 232, a alínea c) permite que o devedor convencione com os seus credores a subordinação dos créditos para os efeitos deste artigo 48º sujeitando-os por conseguinte a um regime especial de pagamento no caso de insolvência, que os desfavorece.
E nessa medida, esta alínea é um desvio ao disposto no artigo 604º do Código Civil.

O que se entendeu na sentença é que , estando convencionado o pagamento daquele crédito para aquelas datas, deve ser entendido que existiu uma convenção (embora em sentido amplo), entre a insolvente e a recorrente de pagamento do seu crédito em caso de insolvência.
Efectivamente, os autores já citados entendem que a referência à convenção deve ser entendida em sentido amplo.
No entanto, também referem que “ o que realmente importará é o facto de o credor ter aceite porque quis, e sem qualquer constrangimento, a posição creditória subordinada”.
Como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/04 de 18 de Março que aprovou o CIRE, é inteiramente nova a figura dos créditos subordinados.
A figura dos créditos subordinados onde são abrangidos, por exemplo, os créditos de pessoas especialmente relacionadas com o devedor, visa nestes casos combater “a frustração das finalidades do processo de insolvência”.
Noutros casos, como no caso dos juros, tem-se como finalidade o pagamento em último lugar e após o pagamento dos créditos comuns, de créditos acessórios.
“Trata-se de créditos cujo pagamento tem lugar apenas depois de integralmente pagos os créditos comuns. Tal graduação deve-se à consideração, por exemplo, do carácter meramente acessório do crédito..., ou de ser assimilável a capital social ..., ou ainda de se apresentar desprovido de contrapartida por parte do credor” – preâmbulo citado.

Ora, em nenhuma das alíneas do artigo 48º se integra o crédito da recorrente.
É certo, que o credor pode aceitar ser pago depois de outros credores.
O que acontece no caso, é que à data em que foi proferida a sentença de declaração de insolvência, os títulos que foram emitidos pela insolvente para pagamento dos créditos ainda não estavam vencidos (porque foram sucessivamente substituídos por outros).
Mas isso não quer dizer que o crédito não existia à data da decisão em que foi declarada a insolvência.
Diz a recorrente que na sua reclamação alegou a relação subjacente à emissão dos mencionados títulos, e que este crédito se venceu em data anterior ao início do processo.

Efectivamente, conforme resulta do seu requerimento de reclamação, a recorrente alegou que no exercício da sua actividade vendeu à insolvente papéis e cartolinas, que esta se comprometeu a pagar no prazo de 60 dias.
Alegou ainda que a insolvente foi emitindo títulos de crédito - cheques, assim como letras – que foram objecto de reforma, tendo gerado as correspondentes despesas bancárias que se comprometeu a pagar, tendo sido sucessivamente lançado em conta-corrente.
Requereu ainda o pagamento de juros vincendos
O que se conclui do teor do relatório do Sr. Administrador, é que o crédito da recorrente é comum, e subordinado em parte, porque as letras e cheques não estavam vencidos.
Ora, do crédito reclamado e reconhecido (uma vez que parte já foi pago, e outra parte não foi reconhecido) no montante de € 52.146,21 não vemos como pode ser considerado crédito subordinado – o montante de € 34.163,13, face ao disposto no artigo 48º do CIRE.
O crédito que derivou dos fornecimentos venceu-se em data anterior à data do início do processo .
O facto de ter sido acordado a forma de pagamento dilatada, ou melhor, renovada no tempo, através de letras e cheque, significa, sem mais que a recorrente aceite que em caso de insolvência, o seu crédito seria pago só depois de terem sido pagos todos os créditos comuns?
Entendemos que não. A aceitação de um crédito como subordinado, é sempre desfavorável para o credor, e traduz-se numa penalização. Atente-se até, que entre outros efeitos, o credor subordinado não tem direito a voto nas assembleias – n.º 3 do artigo 73º do CIRE.
Mesmo que se entenda a convenção a que alude o artigo 48º, num sentido amplo, tem sempre que resultar da mesma, uma inequívoca vontade do credor em aceitar essa posição.
Analisando os factos que contam da reclamação e dos autos, nada nos autos nos permite concluir que, no caso, a recorrente quis que o seu crédito fosse pago só após os demais.
Não se provando nos autos essa vontade inequívoca, tem de funcionar o disposto no artigo 604º do Código Civil.
Dispõe este artigo que, “ não existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral satisfação dos débitos”.
O crédito da recorrente não goza de preferência, devendo ser caracterizado na sua totalidade como crédito comum, e graduado nessa conformidade.
Nesta conformidade procede a apelação.
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III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a sentença recorrida na parte em que graduou parte do crédito da recorrente como subordinado, devendo o mesmo ser graduado na totalidade como comum, nos termos expostos na decisão sob o n.º 4.
No mais, mantém-se a sentença recorrida.
Custas do recurso pela massa insolvente.

Guimarães,25/10/2007