Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
103543/08.8YIPRT.G1
Relator: MANUELA BENTO FIALHO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL COMUM
ÁGUAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/23/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Em presença de uma acção interposta por uma pessoa colectiva de direito privado contra uma pessoa equiparada a pessoa colectiva, no caso, o condomínio, e um indivíduo, e tendo a referida acção por objecto o pagamento de valores constantes de facturas, mais juros à taxa legal para juros comerciais, nos termos da fruição do uso do contador e da água consumida, pela qual foram emitidas facturas que não se mostram pagas, o tribunal comum é o competente para dirimir o correspondente litígio.
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I…, S.A., com domicílio profissional no…, Fafe, interpôs recurso do despacho que declarou o Tribunal incompetente em razão da matéria.
Pede que se declare que o Tribunal Judicial de Fafe é competente em razão da matéria relativamente á presente acção pelos motivos invocados.
Após alegar, formula a seguinte conclusão:
Ao ter declarado que a presente acção tem que ser intentada nos Tribunais Administrativos, que o A violou o n.º 2 do art.º 101º do CPC e ter declarado o Tribunal Judicial de Fafe incompetente em razão da matéria e absolvendo o R o tribunal “a quo” violou os artigos 66.º, 101.º, 105.º e o do CPC, tudo porque Tribunal Judicial de Fafe detém a competência material para decidir a presente acção e a mesmo foi correctamente intentada no Tribunal Judicial de Fafe, dessa forma a decisão proferida viola todas a normas que invoca para a sua fundamentação que foram os artigos 66.º, 101.º, 102.º/1, 105.º/1, 288º/1/a), 493.º/2/1º parte, 494.º/a) e 510/1/a) todos do CPC, e 18º/1 fls. LOFTJ, e Artºs 211º/1 e 212.º/3 da Constituição da República Portuguesa e 1.º/1 do ETAF/2002.
Não foram proferidas contra-alegações.
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Os autos resumem-se ao seguinte:
I…, S.A. intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra Condomínio do prédio sito…, e A… peticionando a quantia de € 1.557,08, (mil quinhentos e cinquenta e sete euros e oito cêntimos), acrescida dos juros moratórios vencidos e os vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alega para o efeito que foi assinado um contrato para fornecimento de água e que diversas facturas, que discrimina, não foram pagas.
Notificados, apenas o requerido apresentou a sua contestação pugnando pela improcedência da acção.
Proferiu-se despacho a declarar o Tribunal materialmente incompetente.
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A única questão a dilucidar é a da competência material do Tribunal Judicial de Fafe.
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Como se compreende do resumo que acima exarámos, a Recrte. accionou os Recrdºs. com vista à cobrança de diversas facturas emitidas por fornecimento de água.
Partindo do pressuposto (não alegado) que aquela é concessionária da exploração do sistema de captação, tratamento e distribuição de água ao concelho de Fafe e lançando mão de um acórdão desta Relação, o Tribunal recorrido declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do litígio.
Fundou-se na seguinte ordem de razões: “A situação em apreço reporta-se a serviços contratados de abastecimentos de água e saneamento prestados pela requerente ao requerido.
Como é sabido as autarquias dispõem de atribuições no âmbito do ambiente e saneamento básico (art.º 13.º n.1 da Lei 159/99, de 14/09). Sendo que de acordo com o art.º 26.º da Lei 159/99, de 14/09, é da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos nos seguintes domínios:
i) Sistemas municipais de abastecimento de água.
ii) Sistemas municipais de drenagem e tratamentos de águas residuais urbanas.
iii) Sistemas municipais de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos.
Por contrato de concessão podem os órgãos municipais se socorrer de empresas privadas.
O concedente mantém a titularidade dos direitos e poderes relativos à organização e gestão do serviço público concedido, como o poder de regulamentar e fiscalizar a gestão do concessionário, aplicando-se aqui, no essencial, os princípios da tutela administrativa. O serviço público concedido nunca deixa, pois, de ser uma atribuição e um instrumento da entidade concedente, que continua dona do serviço, sendo o concessionário a entidade que recebe o encargo de geri-lo, por sua conta e risco (Prof. MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, pp. 1081 e ss.).
Pelo que, e de acordo com o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 22/2/2011, Procº 126982/09.2YIPRT.G1, disponível no site www.dgsi.pt, com o qual concordamos e cuja posição seguimos, o conflito que opõe a empresa concessionária fornecedora do serviço público de abastecimento de água e o réu, utente ou consumidor ao qual o serviço público aqui em causa de destina, surgiu no âmbito de uma relação jurídica administrativa, cabendo a respectiva apreciação e decisão aos tribunais administrativos, conforme o art.º 1.º do ETAF.
A requerente ao fixar liquidar e cobrar tarifas ou taxas aos particulares no quadro da sua actividade de concessionária está a agir no exercício de poderes administrativos.”
Não sufragamos este entendimento.
Na verdade, o que os autos configuram é uma simples cobrança de dívida por uma empresa privada.
Não vem alegado qualquer contrato de concessão que, mesmo que pressuposto, na medida em que a Recrte. o não nega, não levaria à conclusão apontada.
Senão vejamos!
A competência do Tribunal afere-se em função da relação jurídica objecto do litígio, tal como está configurada pelo autor, atendendo à causa de pedir e respectivo pedido.
Decorre do Artº 66.º do CPC que o Tribunal comum só não será competente em razão da matéria, se a apreciação desta for atribuída pela lei a uma outra ordem de tribunais.
A CRP defere aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.
Concretizando, o art.º 4.º/1-f) do ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, veio dispor que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios, no que para aqui releva, que tenham por objecto, questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que, pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público .
Foi estribando-se neste segmento da norma que, ao que compreendemos, o Tribunal recorrido enveredou pela solução adoptada.
Efectivamente, sendo atribuição das autarquias a gestão dos sistemas municipais de abastecimento de água, e tudo parecendo apontar para que a autarquia de Fafe tenha concessionado um determinado serviço à Recrte., a verdade é que não só tal factualidade não se mostra alegada, como, ainda que o estivesse, não se vê que a mesma, enquanto concessionária a actuar no âmbito da concessão, apele a um contrato que as partes, expressamente tenham submetido a um regime substantivo de direito público.
O que existe nos autos é um documento que titula um contrato de fornecimento de água, celebrado entre a ora Recrte. e o Recrdº, onde não se vê que conste alguma cláusula de submissão ao regime de direito público.
Não há, assim, factualidade que suporte a tese propugnada pela decisão recorrida.
Também não vemos como enquadrar a questão no disposto no Artº 4º/1-b) do ETAF (igualmente invocado no despacho prévio á decisão recorrida), que se reporta a litígios que tenham por objecto a fiscalização da legalidade de normas e demais actos jurídicos de pessoas colectivas públicas, bem como verificação da invalidade de quaisquer contratos de que resulte a invalidade do acto administrativo no qual se fundou a celebração.
O que os autos revelam, tal como alega a Recrte., é uma acção interposta por uma pessoa colectiva de direito privado -a Autora – contra uma pessoa equiparada a pessoa colectiva, obviamente de direito privado – o réu condomínio – e um indivíduo, entidades que não são, nem representam directamente nos autos qualquer entidade do estado ou equiparada. Por outro lado, a referida acção tem por objecto o pagamento de valores constantes de facturas, mais juros à taxa legal para juros comerciais, nos termos da fruição do uso do contador e da água consumida, pela qual foram emitidas facturas que não se mostram pagas.
Donde, não há como subtrair a causa ao conhecimento dos tribunais comuns e, por isso, é competente, em razão da matéria, o tribunal judicial de Fafe.
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Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar a decisão recorrida, declarando competente, em razão da matéria, o tribunal recorrido.
Sem custas.
Notifique.
Manuela Fialho
Edgar Valente
António Beça Pereira