Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1995/07-1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: MULTA
PRAZO
PAGAMENTO
TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – O «prazo de pagamento da multa», quando esta for paga em prestações, decorre até se terem vencido todas as prestações, pelo que se pode requerer a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade enquanto se estiver em tempo para pagar a multa, ou seja, enquanto o pagamento da multa ainda não estiver em mora.
II – Porém, no caso concreto, vencendo-se a primeira prestação no último dia útil de Novembro de 2006 e não tendo o arguido pago nenhuma, em Dezembro de 2006 venceram-se todas as prestações, o que foi judicialmente declarado em 24-1-07, pelo despacho de fls. 539 e, notificado, o arguido não reagiu, nomeadamente recorrendo.
III – Assim, foram ultrapassados todos os prazos para requerer a substituição da multa por trabalho.
IV – Aliás, tendo transitado em julgado a decisão que converteu a multa em prisão subsidiária, sempre estaria prejudicado o objecto do recurso, pois a lei não prevê a substituição da prisão subsidiária por trabalho, mas apenas a multa por trabalho.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
No processo comum com intervenção do tribunal singular 536/00.3TBFAF do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, o arguido A foi condenado em pena de multa.
Por requerimento formulado a fls. 564 e ss requereu que “a multa em que havia sido condenado seja totalmente substituída por dias de trabalho a favor da comunidade”.
Tal requerimento foi indeferido pelo despacho de fls. 574, por o ter considerado extemporâneo.
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O arguido A interpôs recurso desta decisão.
Suscita as seguintes questões:
- a lei não prevê, no art. 48 do Cod. Penal, qualquer prazo para se requerer a substituição de uma pena de multa por dias de trabalho;
- verificando-se os pressupostos substanciais para a requerida substituição, deve a mesma ser deferida.
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A magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento, na parte em que impugna a extemporaneidade do requerimento de substituição da multa por trabalho, devendo decidir-se que o tribunal recorrido aprecie e decida sobre o requerido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.

FUNDAMENTAÇÃO
Impugna-se neste recurso a decisão de fls. 574 que considerou «extemporâneo» o requerimento do arguido A para que a pena de multa em que foi condenado seja substituída por trabalho a favor da comunidade.
O arguido havia requerido, tendo-lhe sido deferido, o pagamento da multa em prestações (v. fls. 526 e 528). Foram fixadas 20 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil de Novembro de 2006.
A solução há-de ser encontrada na conjugação das normas dos arts. 489 nºs 2 e 3 e 490 nº 1 do CPP.
O nº 2 do art. 489 dispõe que “o prazo de pagamento (da multa) é de quinze dias a contar da notificação para o efeito.
O nº 3 do mesmo art. diz que “o disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações”.
Ou seja, o «prazo de pagamento da multa», quando esta for paga em prestações, decorre até se terem vencido todas as prestações.
Finalmente, a norma do art. 490 nº 1 estabelece que “o requerimento para a substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos nºs 2 e 3 do artigo anterior…”.
Da conjugação destas três normas decorre que o arguido pode requerer a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade enquanto estiver em tempo para pagar a multa. Por outras palavras, enquanto o pagamento da multa ainda não estiver em mora.
Percebe-se que assim seja: está em causa uma pena criminal. A lei não pretendeu proteger relapsos. Só visou contemplar o caso daqueles que, conformando-se com a inevitabilidade do cumprimento da pena, se dispõem a cumpri-la, mas, no momento do cumprimento, estão em situação económica incompatível com o esforço exigido.
A substituição da multa por trabalho prevista no art. 48 do Cod. Penal não é uma tábua de salvação para quando estiver iminente a conversão em prisão subsidiária, ou até, depois da conversão ter sido decidida. O normal e o que a lei exige, é que o cidadão condenado mostre activo interesse e preocupação em efectivamente cumprir a pena nos prazos fixados. Talvez seja uma noção que se está a perder, mas nada permite outro entendimento.
Naturalmente, se tiver sido permitido o pagamento em prestações, a situação económica do condenado pode, entretanto, degradar-se de modo a ficar impossibilitado de cumprir.
Nesse caso, os deveres de diligência já referidos obrigam-no a que, antes de faltar com alguma prestação, se dirija ao tribunal, requerendo que a parte da multa ainda em falta seja substituída por trabalho.
É que “a falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas” – art. 47 nº 5 do Cod. Penal. O despacho que autorizou o pagamento da multa em prestações refere esta cominação (fls. 528) e o arguido foi dela notificado (fls. 531 e 532).
Como se disse, a primeira prestação venceu-se no último dia útil de Novembro de 2006 e o arguido não pagou nenhuma. Por isso, em Dezembro de 2006 venceram-se todas as prestações, o que foi judicialmente declarado em 24-1-07, pelo despacho de fls. 539. Notificado, o arguido não reagiu, nomeadamente recorrendo.
Nesta parte diverge-se do parecer do sr. procurador geral adjunto o qual, apesar do não pagamento e do trânsito em julgado do despacho referido, considera ainda em vigor o prazo de 20 meses inicialmente fixado.
Só em 12 de Março de 2007, quando foi notificado da decisão de conversão da multa em prisão subsidiária, o arguido voltou aos autos, para novamente requerer o pagamento em prestações (fls. 551). Não recorreu da decisão de conversão em prisão subsidiária nem do indeferimento do novo prazo para pagamento em prestações.
Como se vê, foram ultrapassados todos os prazos para requerer a substituição da multa por trabalho.
Aliás, tendo transitado em julgado a decisão que converteu a multa em prisão subsidiária, sempre estaria prejudicado o objecto do recurso, pois a lei não prevê a substituição da prisão subsidiária por trabalho, mas apenas a multa por trabalho.
Comprovada a extemporaneidade, está prejudicada a questão de saber se o recorrente reunia outros requisitos para a pretendida substituição.
A isto se limita o objecto do recurso, não cabendo no seu âmbito a questão de saber se o arguido poderá ainda lançar mão de quaisquer meios para evitar o cumprimento da prisão subsidiária.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães negam provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida.
O recorrente pagará 2 UCs de taxa de justiça, sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário.