Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5857/23.4T8GMR.G1
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PRAZO PARA AS NEGOCIAÇÕES
PRORROGAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – O prazo de dois meses previsto no art. 17-D/7 do CIRE para a conclusão das negociações tem como termo a quo o final do prazo para a apresentação das impugnações da lista provisória dos créditos, não se suspendendo até à decisão destas.
II – Trata-se de um prazo de natureza perentória que apenas pode ser prorrogado, por uma vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador provisório e a empresa.
III - O decurso do prazo sem que o plano seja aprovado e apresentado tem como consequência o encerramento do processo negocial.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I.
1) No dia 27 de outubro de 2023, EMP01..., Unipessoal, Lda., apresentou, junto do Juízo de Comércio de Guimarães, requerimento a manifestar vontade de encetar negociações com os respetivos credores conducentes à respetiva revitalização, por meio da aprovação de plano de recuperação.
Alegou, em síntese, encontrar-se em situação económica difícil, sendo, no entanto, suscetível de recuperação.
Com o requerimento apresentou, entre o mais, declarações dos credores EMP02..., Lda., e EMP03..., Unipessoal, Lda., no sentido de pretenderem participar das referidas negociações, e proposta de plano de recuperação.
No dia 3 de novembro de 2023, foi proferido despacho a nomear administrador judicial provisório.
Esse despacho foi publicado no Portal Citius no dia 6 de novembro de 2023.
No dia 11 de dezembro de 2023, o administrador judicial provisório apresentou a lista provisória de créditos, dela excluindo as reclamantes EMP04..., Unipessoal, Lda., EMP03..., Lda., e EMP02..., Lda.
A lista provisória de créditos foi publicada, no Portal Citius, no dia 12 de dezembro de 2023.
As identificadas EMP04..., Unipessoal, Lda., EMP03..., Lda., e EMP02..., Lda., através de comunicações enviadas por email, no dia 19 de dezembro de 2023, impugnaram a lista provisória de créditos, pugnando pela inclusão nela dos créditos de cuja titularidade se arrogaram.
O administrador judicial provisório pronunciou-se, no dia 15 de janeiro de 2024, no sentido da improcedência das impugnações.
No dia 21 de janeiro de 2024, foi proferido despacho a julgar as impugnações procedentes e a determinar a inclusão dos créditos das impugnantes na lista provisória de créditos.
Esse despacho foi notificado à Requerente, às impugnantes, aos demais credores cujos créditos foram incluídos na lista e ao administrador judicial provisório, pela secretaria judicial, através de termos eletrónicos elaborados a 22 de janeiro de 2024.
No dia 7 de março de 2024, o credor Banco 1..., SA, apresentou requerimento dizendo, em síntese, que o prazo para a conclusão das negociações, previsto no art. 17-D/7 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)[1], teve o seu início no dia 19 de dezembro de 2023, tendo assim ficado concluído no dia 19 de fevereiro de 2024; esse prazo decorreu sem que a devedora tivesse depositado nos autos a versão final do Plano de Recuperação ou remetido aos autos o acordo prévio escrito de prorrogação do prazo das negociações por mais 1 mês. Concluiu pedindo o encerramento do processo.
A Requerente respondeu, no dia 18 de março de 2024, dizendo ter ficado a aguardar que, após a decisão das impugnações, fosse publicada nova lista provisória que incluísse os credores que foram aceites para iniciar as conversações. Na sequência, pediu que fosse publicada nova lista provisória de créditos, “com todos os credores e créditos aceites”, para, “após cinco dias úteis, a partir dessa data[,] se iniciar o prazo de negociações”, assim se evitando “atos inúteis como ter de se dar entrada de novo PER nos mesmo temos e com os mesmos credores.”
O administrador judicial provisório disse, no dia 21 de março de 2024, que, “por uma questão de aproveitamento dos atos processuais praticados, princípio máxime que deverá estar presente em matéria insolvencial, entende o administrador judicial provisório não se opor ao requerido pela requerente, não se opondo assim à continuidade do processo especial de revitalização.”
No dia 15 de abril de 2024, foi proferido despacho a determinar o encerramento do processo negocial, “sem aprovação do plano”, podendo ler-se nele o seguinte:
“Segundo o art. 17º-D, nº7 do CIRE os declarantes têm um prazo de 2 meses para concluir as negociações. Tenha-se em atenção que o momento a quo para a contagem do prazo é o fim do prazo para as impugnações e não a decisão final acerca das impugnações. Isto significa que pode acontecer que as negociações se desenvolvam ou até terminem sem que seja proferida a decisão final sobre as impugnações.
Este prazo de 2 meses pode ser prorrogado apenas uma vez e por 1 mês, desde que exista acordo prévio (ou seja outorgado antes de terminados os 2 meses sob pena de caducidade irreversível do processo negocial) e escrito entre o administrador judicial provisório e a empresa, o qual deve ser junto aos autos e publicado no portal citius.
Resulta então que o legislador previu o encerramento do processo negocial pelo decurso do prazo previsto no art. 17º-D, nº7 sem qualquer acordo – encerramento por caducidade – Ou seja, até ao último dia do prazo a empresa não deposita no tribunal a última versão do plano (art. 17º-F, nº1), sendo este um prazo de caducidade, pelo que, o acordo obtido após o decurso do prazo não pode ser homologado pelo juiz.”
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2) Inconformada com o decidido, a Requerente (daqui em diante, Recorrente) interpôs o presente recurso, através de requerimento composto por alegações e conclusões, estas do seguinte teor:
“A - Pelo que o mesmo deve ser revogado e ser substituído por outro que considere após a decisão de impugnação relativamente a credores não incluídos na lista provisória de credores e o deferimento de inclusão de credores antes excluídos da lista provisória de credores, teria de ser junta aos autos, pelo administrador provisório, nova lista provisória com a inclusão dos credores que tinham inicialmente sido excluídos e após isso começar a contar de novo o prazo para a impugnação e também para contagem do prazo de 2 meses para as negociações, pelo que quando foi proferido o despacho a encerrar o processo negocial o mesmo encontrava-se em curso e deve ser declarado que pode ser retomado.
B- Pelo que o Tribunal a quo violou as normas dos art.s 17º-D, nº7 e art. 17º-F, nº1 do CIRE.”
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3) Não foi apresentada resposta.
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4) O recurso foi admitido como apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal ad quem.
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5) O recurso foi julgado improcedente, por decisão singular do ora Relator, em serviço de turno, datada de 26 de julho de 2024.
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6) A Recorrente, notificada, pediu a submissão do caso à conferência e a prolação de acórdão que julgue o recurso procedente.
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7) Foram colhidos os vistos legais.
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II.
As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608/2, parte final, ex vi do art. 663/2, parte final, ambos do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso deve recair sobre a seguinte questão: o despacho recorrido enferma de erro na interpretação das normas jurídicas constantes dos indicados preceitos, quando concluiu que o prazo de dois meses para a conclusão das negociações teve o seu termo inicial após o termo do prazo previsto para as impugnações, mostrando-se, assim, já esgotado no dia 15 de abril de 2024.
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III.
1) Os factos a considerar na resposta à questão enunciada são os decorrentes do iter processual que estão descritos no relatório que constitui o ponto 1) da Parte I. desta decisão.
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2).1. Conforme foi escrito na decisão singular, que este Coletivo subscreve, o processo especial de revitalização, introduzido no nosso ordenamento jurídico pela Lei n.º 16/2012, de 20.04, consiste num processo de natureza negocial, de âmbito predominantemente extrajudicial, que tem por finalidade permitir a recuperação ou a viabilização económico-financeira da empresa que, apesar de se encontrar em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, isto é, que não esteja já insolvente, ainda seja suscetível de recuperação (art. 1.º/2 do CIRE).
De acordo com o art. 17-A/1, este processo caracteriza-se pelo facto de permitir à empresa estabelecer negociações com os respetivos credores, de modo a concluir com estes um acordo, conducente à sua revitalização, evitando-se, dessa forma, o recurso imediato a um processo de insolvência.
Como se pode ler no preâmbulo da Proposta de Lei n.º 39/XII, este processo visa “propiciar a revitalização do devedor em dificuldade, naturalmente que sem pôr em causa as respetivas obrigações legais, designadamente para regularização de dívidas no âmbito das relações com a administração fiscal e a segurança social” e “pretende assumir-se como um mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência atual”, já que “cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas.”
Aliás, como decorre da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011 – a qual, na sequência do memorando de entendimento celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal, procedeu à aprovação dos princípios orientadores da recuperação extrajudicial de devedores –, os mecanismos de recuperação extrajudicial de devedores “são instrumentos fundamentais numa estratégia de recuperação e viabilização de empresas em dificuldade económica”, já que, “em virtude da sua flexibilidade e eficiência, permitem alcançar diversas vantagens: a empresa mantém-se sempre em atividade, os credores têm uma taxa de recuperação de crédito mais elevada e a empresa mantém as suas relações jurídicas e económicas com trabalhadores, clientes e fornecedores.”
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2).2. Trata-se de um processo que, à semelhança do processo de insolvência, reveste natureza especial e urgente, sendo-lhe aplicáveis todas as regras previstas no CIRE que não sejam incompatíveis com a sua natureza (art. 17-A/3).
Tratando-se de um processo urgente, a sua tramitação tem preferência relativamente à tramitação dos demais processos que não sejam urgentes e a contagem de prazos não se suspende em férias judiciais (art. 138/1 do CPC).
Finalmente, apresenta uma natureza híbrida, na medida em que combina uma vertente extrajudicial, marcada pelas negociações, de cariz informal, entre a empresa devedora e os seus credores, e uma vertente judicial, caracterizada pelos diferentes momentos em que a lei impõe a intervenção de um juiz. A propósito, Catarina Serra, “O processo especial de revitalização e os trabalhadores – Um grupo especial de sujeitos ou apenas mais uns credores?”, Julgar, n.º 31, jan. / abr. de 2017, pp. 24-48.
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2).3. O processo inicia-se mediante a manifestação de vontade da empresa e de um credor ou mais credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares, pelo menos, de 10% de créditos não subordinados, por meio de declaração escrita, datada e assinada por todos os declarantes, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, através da aprovação de um plano de recuperação (art. 17-C/1 e 2).  Esta exigência legal visa, fundamentalmente, evitar que o devedor lance mão, de forma manifestamente dilatória ou abusiva, do processo especial de revitalização, visando, apenas, adiar a declaração inevitável da sua insolvência.
De seguida, a empresa deve apresentar, junto do tribunal competente para declarar a sua insolvência, um requerimento acompanhado pelos seguintes elementos: a) declaração escrita, datada e assinada por todos os declarantes, de encetarem negociações conducentes à revitalização da empresa; b) cópia dos documentos elencados no art. 24/1, a qual deve ficar disponível na secretaria para consulta dos credores durante todo o processo; c) proposta de plano de recuperação, acompanhada, pelo menos, da descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa; e d) proposta de classificação dos credores afetados pelo plano de recuperação em categorias distintas, de acordo com a natureza dos respetivos créditos, em credores garantidos, privilegiados, comuns e subordinados e querendo, de entre estes, refletir o universo de credores da empresa em função da existência de suficientes interesses comuns, designadamente nos seguintes termos: trabalhadores, sem distinção da modalidade do contrato; sócios; entidades bancárias que tenham financiado a empresa; fornecedores de bens e prestadores de serviços; e credores públicos.
Nos termos do art. 17-I, o processo especial de revitalização pode também iniciar-se mediante a apresentação, pela empresa, de um acordo extrajudicial de recuperação, assinado pela empresa e por credores que representem, pelo menos, as maiorias de votos previstas no art. 17-F/5, b) e c), acompanhado dos documentos previstos nos arts. 17-A/2 e 24/1. Neste caso, uma vez recebidos esses documentos, o juiz deve nomear um administrador judicial provisório, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos arts. 32 a 34, devendo a secretaria: a) notificar os credores, que no mesmo não intervieram e que constam da lista de créditos relacionados pela empresa, da existência do acordo, ficando este disponível, para consulta, na secretaria do tribunal; e b) publicar no portal Citius a lista provisória de créditos.
Sendo convertida em definitiva a lista de créditos, o juiz deve proceder, no prazo de 10 dias, à análise do acordo extrajudicial e, se o mesmo respeitar as maiorias previstas no art. 17-F, /5, b) ou c), à sua homologação, exceto se subsistir alguma das circunstâncias previstas nos arts. 215 e 216. Pelo contrário, se o juiz não homologar o acordo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no art. 17-G/3 a 9.
Uma vez recebido o requerimento inicial do processo especial de revitalização, o juiz deve, desde logo, verificar se existe alguma razão ou fundamento que imponha o indeferimento liminar. É o que sucede, por exemplo, se o juiz entender que, no caso em concreto, não estão preenchidos os requisitos de que a lei faz depender a possibilidade de recurso ao processo especial de revitalização – designadamente pelo facto de o requerente reconhecer que já se encontra em situação de insolvência, por se encontrar pendente um processo de insolvência em que já tenha sido declarada a insolvência do devedor, ou quando o requerente seja uma pessoa singular não titular de uma empresa, bem como nas situações em que se verifique uma exceção dilatória insanável. Não haverá lugar ao proferimento de um despacho de indeferimento liminar, mas antes de um despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos casos em que o juiz conclua pela verificação de uma exceção dilatória sanável ou que o articulado carece de ser aperfeiçoado, designadamente, por falta de junção de algum dos elementos previstos no art. 17-C/3.
Não havendo motivo para indeferir liminarmente o requerimento ou uma vez sanado o vício que tenha determinado o proferimento de um despacho de convite ao aperfeiçoamento, o juiz deve, através de despacho, nomear imediatamente um administrador judicial provisório, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos arts. 32/1, 33 e 34. Este despacho é irrecorrível e deve ser notificado, de imediato, à empresa.
Tendo em vista a proteção da empresa que se apresentou ao processo especial de revitalização, com o proferimento do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, nos termos do art. 17-C/4, fica imediatamente impedida a instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa. Como se nota em RE 28.06.2017 (759/15.0T8BNV.E1), este regime de proteção é absolutamente essencial “para garantir a eficácia de qualquer medida de recuperação, atenta a fragilidade em que se encontra um devedor em situação económica difícil ou em insolvência meramente iminente, quando recorre ao Processo Especial de Revitalização.”
Por identidade de razões, a prolação deste despacho obsta, de forma imediata e automática, independentemente do respetivo trânsito em julgado, à instauração, pelo período máximo de quatro meses, de quaisquer ações executivas para a cobrança de créditos contra a empresa (art. 17-E/1). Durante esse mesmo período, deve ser determinada a suspensão da instância de todas as ações executivas que se encontrem pendentes contra a empresa e que tenham por finalidade o pagamento de quantia certa, ainda que a ação executiva tenha por finalidade a cobrança coerciva de um crédito que não tenha sido reclamado no processo especial de revitalização. A aprovação e homologação de um plano de recuperação importará a extinção da ação executiva, exceto se o plano previr a sua continuação. A propósito, RL de 16.10.2014 (9264/12.6TBCSC.L1-2), RG de 22.10.2015 (1983/14.9T8GMR.G1) e RE de 28.06.2017 (2/14.0TBLGS-B.E1).
De qualquer modo, este regime não é aplicável às ações executivas para cobrança de créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação (art. 17-E/4), nem às ações executivas que sejam movidas contra os demais obrigados, como é o caso dos condevedores e dos terceiros garantes. Assim, RG 17.12.2013 (1582/13.2TBVCT-A.G1), RC 3.06.2014 (4541/13.1TBLRA.C1), RE de 23.10.2014 (652/13.1TBOLH-B.E), RE de 8.02.2018 (2338/ 13.8TBSTB-A.E1) e RG de 17.10.2019 (7567/15.7T8VNF-A.G1). Em sentido contrário, Artur Dionísio Oliveira (“Os efeitos processuais do PER e os créditos litigiosos”, AAVV, III Congresso de Direito da Insolvência, Coimbra: almedina, 2015, pp. 202-203), entende que, pelo menos nos casos em que se verifique um litisconsórcio necessário, a instância declarativa deve ficar totalmente suspensa.
O regime também não é aplicável às ações executivas que não tenham por finalidade a cobrança de créditos, designadamente às ações executivas para entrega de coisa certa ou para prestação de um facto, nem às ações declarativas, ainda que as mesmas tenham por finalidade a condenação do devedor no pagamento de uma quantia pecuniária.
A impossibilidade de instauração, contra a empresa, de ações executivas para pagamento de quantia certa, bem como a suspensão imediata das ações que se encontrem pendentes, constitui, no dizer de Marco Carvalho Gonçalves (Insolvência e Processo Pré-Insolvenciais, Coimbra: Almedina, 2023, p. 699), “um importante meio de proteção do devedor e do processo especial de revitalização, quer por permitir a estabilidade das negociações que terão lugar entre o devedor e os seus credores no decurso do processo especial de revitalização, quer pelo facto de garantir a preservação do património do devedor e, sendo caso disso, a continuação do exercício da sua atividade.”
De dizer também que, tendo em vista a proteção das finalidades do processo especial de revitalização, o art. 17-E/9, estatui que, durante o período de suspensão das medidas de execução, suspendem-se igualmente: a) os processos de insolvência em que, anteriormente, tenha sido requerida a insolvência da empresa, desde que, nesses processos, ainda não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, independentemente de a sentença ter ou não transitado em julgado; b) os processos de insolvência em que seja requerida a insolvência da empresa; c) todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa.
Nos termos do art. 17-E/2, a requerimento fundamentado da empresa, de um credor ou do administrador judicial provisório, desde que deduzido no prazo de negociações, o juiz pode, de imediato, prorrogar, por um mês, o prazo de vigência da suspensão, caso se verifique uma das seguintes situações: a) tenham ocorrido progressos significativos nas negociações do plano de reestruturação; b) a prorrogação se revele imprescindível para garantir a recuperação da atividade da empresa; ou c) a continuação da suspensão das medidas de execução não prejudique injustamente os direitos ou interesses das partes afetadas.
Se for determinada a prorrogação do prazo de vigência da suspensão, o juiz pode determinar, no decurso do período suplementar de suspensão, o levantamento da mesma: a) quando a suspensão deixe de cumprir o objetivo de apoiar as negociações sobre o plano de recuperação; ou b) mediante pedido da empresa ou do administrador judicial provisório.
De acrescentar que, após a nomeação do administrador judicial provisório, a empresa fica impedida, sob pena de ineficácia, de praticar atos de especial relevo, sem que, previamente, obtenha autorização do administrador judicial provisório para a realização da operação pretendida.
Nos termos do art. 161/2, na qualificação de um ato como sendo de “especial relevo”, deve atender-se a diversas condicionantes, concretamente aos riscos envolvidos e às suas repercussões sobre a tramitação ulterior do processo, às perspetivas de satisfação dos credores da insolvência e à suscetibilidade de recuperação da empresa. Nessa exata medida, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, constituem atos de especial relevo, entre outros: a) a venda da empresa, de estabelecimentos ou da totalidade das existências; b) a alienação de bens necessários à continuação da exploração da empresa, anteriormente ao respetivo encerramento; c) a alienação de participações noutras sociedades destinadas a garantir o estabelecimento com estas de uma relação duradoura; d) a aquisição de bens imóveis; e) a celebração de novos contratos de execução duradoura; f) a assunção de obrigações de terceiros e a constituição de garantias; g) a alienação de qualquer bem da empresa por preço igual ou superior a € 10 000,00 e que represente, pelo menos, 10% do valor da massa insolvente, tal como existente à data da declaração de insolvência, salvo se se tratar de bens do ativo circulante ou for fácil a sua substituição por outro da mesma natureza.
Finalmente, durante o período de suspensão das medidas de execução, os credores não podem recusar cumprir, resolver, antecipar ou alterar unilateralmente contratos executórios essenciais em prejuízo da empresa, relativamente a dívidas constituídas antes da suspensão, quando o único fundamento seja o não pagamento das mesmas.
Atento o disposto no art. 17-E/12, o preço dos bens ou serviços públicos essenciais à atividade da empresa, prestados durante o período de suspensão das medidas de execução, que não sejam objeto de pagamento, é considerado dívida da massa insolvente, em insolvência da mesma empresa, que venha a ser decretada nos dois anos posteriores ao termo do período de suspensão, sem prejuízo do disposto no art. 10.º da Lei n.º 23/96 de 26.07, com as alterações que, posteriormente, lhe foram introduzidas, quanto aos serviços públicos essenciais.
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2).4. Neste contexto, tendo em conta os efeitos da pendência do processo, compreende-se que o legislador tenha colocado especial cuidado na sua tramitação, com a finalidade de assegurar a celeridade, prevendo prazo curtos para a prática dos atos processuais e termo das negociações.
Assim, uma vez notificada da decisão de nomeação de um administrador judicial provisório, a empresa deve, de imediato, comunicar, através de carta registada, a todos os seus credores que não tenham subscrito a declaração para início das negociações tendentes à recuperação da empresa, que deu início às negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando-os de que a documentação prevista no art. 24/1, bem como a proposta de plano e, sendo caso disso, a proposta de classificação dos créditos, se encontram disponíveis para consulta na secretaria do tribunal (art. 17-D/1). Essa comunicação deve ser efetuada independentemente de os créditos se encontrarem ou não vencidos e de a requerente estar ou não a cumprir os contratos que tenham dado origem a esses créditos.
Nos termos do art. 17-D/2, os credores da empresa podem, no prazo perentório de 20 dias a contar da publicação, no portal Citius, do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, reclamar os seus créditos. No sentido de a este prazo perentório não acrescer o prazo dilatório de 5 dias, previsto no art. 37/7, RG 14.02.2013 (2812/12.3TBGMR-A.G1).
A reclamação deve ser dirigida ao administrador judicial provisório, recaindo sobre o reclamante o ónus de alegação e da prova quanto aos factos constitutivos do direito de crédito de que se arroga titular, concretamente: a) a sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros; b) as condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas, como resolutivas; c) a sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável; d) a existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes; e e) a taxa de juros moratórios aplicável.
O administrador judicial provisório deve, no prazo de 5 dias após o termo do prazo legal de reclamação de créditos, elaborar uma lista provisória de créditos, indicando, quando aplicável, a classificação dos créditos de acordo com a proposta apresentada pela empresa (art. 17-D/3). A lista provisória de créditos deverá incluir quer os créditos que tenham sido reclamados e reconhecidos pelo administrador judicial provisório, quer os créditos que o próprio devedor tenha expressamente reconhecido no seu requerimento de início do processo especial de revitalização (art. 17-C/1) ou que constem dos documentos juntos pelo devedor nos termos do art. 24/1, ex vi do art. 17-D/1.
De seguida, essa lista de créditos deve ser apresentada imediatamente na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius.
A lista de créditos pode ser impugnada por qualquer interessado, designadamente pelos credores que tenham reclamado os seus créditos, bem como pelos credores que, apesar de não terem reclamado créditos, constem da lista de credores apresentada pelo requerente do processo especial de revitalização, no prazo de 5 dias úteis. 
Verifica-se, assim, que a publicação visa dar conhecimento da lista aos interessados, com o objetivo de lhes proporcionar a impugnação.
Uma vez decorrido o prazo para a impugnação de créditos, o juiz dispõe do prazo de 5 dias úteis para decidir sobre as impugnações que tenham sido apresentadas (art. 17-D/5). Sendo caso disso, o juiz deve decidir sobre a conformidade da formação das categorias de créditos, nos termos do art. 17-C/3, d), podendo determinar a sua alteração no caso de as mesmas não refletirem o universo de credores da empresa ou a existência de suficientes interesses comuns entre estes.
A lista provisória de créditos pode converter-se em lista definitiva em dois casos. Por um lado, se tiver havido impugnação de créditos, a lista provisória converter-se-á em lista definitiva depois de o juiz decidir o mérito dessas impugnações. Por outro lado, nos termos do art. 17-D/6, se a lista provisória de créditos não for objeto de impugnação, esta converte-se, de imediato, isto é, sem necessidade de despacho judicial, numa lista definitiva.
Fica, assim, formado o quórum deliberativo legalmente exigido para a aprovação do plano de recuperação (art. 17-F/5).
Não está prevista nova publicação da lista no portal Citius, o que se compreende: os impugnantes têm conhecimento da decisão através de notificação da decisão do juiz.
De acordo com o art. 17-D/7, findo o prazo para a apresentação de impugnações em relação à lista provisória de créditos, o devedor e os credores que tenham manifestado o propósito de participar nas negociações dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas.
É inequívoco que este prazo começa a correr após o termo do prazo para a apresentação de impugnações da lista provisória de créditos. Neste sentido, RC 26.02.2013 (1175/12.1T2AVR.C1), no qual se escreveu que “o prazo de negociações se inicia sem dependência de qualquer decisão sobre as impugnações, por um lado (…), e que esse prazo, uma vez iniciado, não é interrompido ou suspenso por qualquer circunstância, nomeadamente a publicação de nova lista, por outro”, acrescentando-se que “[e]ntender de modo diverso equivaleria, segundo pensamos, a permitir o alargamento injustificado, quer do prazo das impugnações, quer do prazo para a conclusão das negociações, bastando para o efeito que o administrador judicial procedesse sucessivamente a alterações da lista provisória de créditos, fosse por reconhecer a existência de lapsos na mesma, fosse na sequência de impugnações de credores que chegassem ao seu conhecimento.” Também em RL 13.03.2014 (1904/12.3TYLSB.L1-2) se entendeu que “[o] prazo para a conclusão das negociações no processo especial de revitalização conta-se a partir do final do prazo para apresentação das impugnações da lista provisória dos créditos, não se suspendendo até à decisão das impugnações.” Ainda no mesmo sentido, RG de 10.10.2013 (7661/12.6TBBRG-A.G1), RC de 21.10.2014 (2081/13.8TBPBL-A.C1), RE de 4.02.2016 (812/15.0T8STR.E1). Na doutrina, Catarina Serra (Lições de Direito da Insolvência, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2021, p. 419), Marco Carvalho Gonçalves (Insolvência cit., p. 712), Maria do Rosário Epifânio (Manual de Direito da Insolvência, 8.ª ed., Coimbra: Almedina, 2019, p. 488). Esta autora escreve mesmo que “[o] momento a quo para a contagem do prazo é o fim do prazo para as impugnações; isto significa que pode acontecer que as negociações se desenvolvam ou até terminem sem que seja proferida a decisão sobre as impugnações. Ainda Alexandre de Soveral Martins (Um Curso de Direito da Insolvência, II, 3.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, pp. 186-187), que nota que “[a] lei não faz distinções entre os casos em que houve impugnações da lista provisória de créditos e aqueles em que não houve impugnações. A decisão definitiva sobre as impugnações pode demorar tempo.”
Por outro lado, o referido prazo abrange quer o período de negociações, quer a eventual votação e aprovação do plano de recuperação que venha a resultar dessas negociações. Assim, RG de 5.03.2015 (583/14.8TBFAF-A.G1) e RE 8.09.2016 (4164/16.3T8STB-A.E1).
O prazo pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e a empresa, devendo tal acordo ser junto ao processo e publicado no portal Citius (art. 17-D/7). Uma vez decorrido, não pode ser posteriormente alterado, mesmo que exista um acordo nesse sentido entre os credores e o devedor.
Relativamente à natureza do prazo, a jurisprudência e doutrina encontram-se divididas.
Com efeito, parte significativa da jurisprudência entende que se trata de um prazo perentório, pelo que o plano que venha a ser homologado após a sua ultrapassagem não poderá ser aprovado. Neste sentido, STJ 6.06.2017 (12966/16.4T8LSB.L1.S1), STJ 27.04.2017 (1839/15.8T8STR.E1.S1), STJ 21.06.2016 (3245/14.2T8GMR.G1.S1), STJ 19.04.2016 (7543/14.7T8SNT.L1.S1), STJ 17.11.2015 (1557/14.4TBMTJ.L1.S1), STJ 8.09.2015 (570/13.3TBSRT.C1.S1), RL 13.10.2015 (2222/15.0T8LSB-A.L1-7), RL 2.07.2015 (168/14.9T8BRR.L1-6), RL 20.11.2014 (14286/14.0T2SNT-A.L1-8), RL 13.03.2013 (1904/12.3TYLSB.L1-2), RP 9.10.2014 (974/13.1TBPFR.P1), RP 19.11.2013 (579/13.7TBSTS.P1), RC 6.07.2016 (6227/15.3T8VIS.C1), RC 3.11.2015 (4312/14.8T8VIS.C1), RC 15.09.2015 (817/14.9T8ACB.C1), RC 26.02.2013 (1175/12.1T2SAVR.C1), RG 5.03.2015 (583/14.8TBFAF-A.G1) e RG 18.12.2012 (2155/12.2TBGMR.G1). Na doutrina, Marco Carvalho Gonçalves (Prazos Processuais, 3.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, p. 293), Maria do Rosário Epifânio (Manual cit., pp. 488-489), Carvalho Fernandes / João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª ed., Lisboa: Quid Juris, 2013, p. 61). Estes últimos escrevem que “trata-se de um prazo de caducidade, razão pela qual, se o acordo só for obtido para além dele, não pode já ser homologado por violação não negligenciável da lei – art. 215.º, aplicável por imperativo do art. 17.º - F, n.º 5. Aliás, segundo disposição expressa do art. 17.º - G, n.º 1, o processo negocial é encerrado se for ultrapassado o prazo aqui estabelecido.”
Em outros arestos admitiu-se, porém, a homologação do plano apesar de pequenos atrasos, tendo em conta o princípio da recuperação e os interesses que lhe estão associados. Assim foi entendido em RL 3.12.2015 (7543-14.7T7SNT.L1-8), RL 13.12.2015 (1887/15.8FNC.L1-2), RL 9.12.2014 (62/14.3TYLSB-A.L1), RL 10.04.2014 (8972.13.9T2SNT.L1-7), RC 26.09.2017 (4986/16.5T8VIS-A.C1), RG 28.09.2017 (7797/16.4T8VNF.G1) e RG 9.04.2015 (958/14.2TBGMR.G1). Na doutrina, Catarina Serra (Lições cit., p. 420) louva esta jurisprudência e propende a considerar que o prazo não é perentório, não tendo, por isso, uma função preclusiva, pelo que “[s]endo o plano apresentado para lá da data devida, mas ainda dentro de um prazo razoável e compatível com os fins do processo, não deverá o juiz recusar a sua homologação se estiverem preenchidas todas restantes condições de homologação (procedimentais ou formais e substantivas). A existência de um plano indicia que a recuperação é, em princípio, viável; neste contexto, pequenos atrasos na apresentação do Plano ou da documentação que o deve acompanhar não podem senão ser considerados insignificantes e desvalorizados.”
A nosso ver, com ressalva do devido respeito por entendimento contrário, a norma do art. 17-G/1, ao estabelecer que o decurso do prazo sem que o plano seja aprovado e apresentado tem como consequência o encerramento do processo negocial confere-lhe uma natureza perentória, ainda mais destacada pelas limitações previstas para a sua prorrogação.
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2).5. No caso vertente, como vimos, o Tribunal a quo considerou que, tendo decorrido o prazo de dois meses subsequente ao termo o prazo de impugnação da lista provisória de créditos sem que tivesse sido apresentado e aprovado um plano de recuperação conducente à revitalização da empresa, não restava outra solução que não a de determinar o encerramento do processo negocial.
A Recorrente diverge do assim entendido porque – e apenas porque – no seu entendimento o momento a quo do prazo em questão não deve coincidir com o termo do prazo previsto para a impugnação da lista de créditos provisória, mas com o momento da publicação da lista de créditos definitiva no portal Citius, ato que pretende ver praticado.
O prazo de dois meses, computado nos termos expostos, teve o seu início no dia 19 de dezembro de 2023, ficando, assim, esgotado no dia 19 de fevereiro de 2024 (cf. art. 279, c), do Código Civil). A partir desta última data deixou de fazer sentido falar-se em prorrogação pois, como é axiomático, o prazo só pode ser prorrogado enquanto não se mostrar expirado. Assim, Marco Carvalho Gonçalves, Prazos Processuais, 3.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, p. 50. Na jurisprudência RG 18.01.2024 (1731/23.2T8GMR-J.G1).
Pois bem, como vimos, por um lado, a lei não prevê a publicação da lista de créditos definitiva no portal Citius, o que se compreende: aquela publicação, prevista para a lista provisória, destina-se a permitir que o conhecimento dos interessados com vista à impugnação, questão já resolvida quando a lista se torna definitiva, seja por não ter havido impugnação, seja por o juiz ter decidido as impugnações apresentadas. A publicação da lista definitiva não teria qualquer finalidade, pelo que a sua realização – percute-se, não prevista pelo legislador – seria um ato inútil, como tal de realização proibida (art. 130 do CPC). Por outro lado, a lei não distingue, estabelecendo claramente que o prazo para a negociação tem o seu início sempre no mesmo momento – o do termo do prazo da impugnação.
Pelo exposto, tal como se concluiu na decisão singular, com os fundamentos acabados de expor e que a Recorrente não questionou de forma substanciada, não vindo questionada a natureza do prazo – o que também não faria sentido, posto que nem sequer foi apresentado um plano, ainda que tardio –, temos de concluir, sem necessidade de outras considerações, por uma resposta negativa à questão enunciada, com a consequente improcedência do recurso.
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3) Vencida, a Recorrente deve suportar as custas do recurso: art. 527/1 e 2 do CPC.
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IV. Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o presente coletivo a 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em:
Julgar o recurso improcedente;
Confirmar a decisão recorrida;
Condenar a Recorrente no pagamento das custas.
Notifique.
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Guimarães, 19 de setembro de 2024

Os Juízes Desembargadores,
Gonçalo Oliveira Magalhães
Maria Gorete Morais
José Carlos Pereira Duarte


[1] Diploma ao qual pertencem as disposições legais citadas sem menção expressa da respetiva proveniência.