Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA ARANTES | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA PROVIDÊNCIA CAUTELAR REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Tendo os arguidos sido notificados pessoalmente, no âmbito de uma providência cautelar, de que tinham o prazo de 48 horas para abrir um portão, ou entregar uma chave do mesmo aos requerentes da providência, não tendo cumprido o determinado, colide com critérios da lógica e da razoabilidade a hipótese de que se convenceram de que não estavam a violar a ordem do tribunal por terem interposto recurso da decisão cautelar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes na secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO Nos autos de instrução n.º232/06.8TAMNC do Tribunal Judicial de Monção, por despacho proferido em 28/9/2012, foi decidido não pronunciar os arguidos Eduardo E... e Maria E... pelo crime de desobediência qualificada pelo qual foram acusados. Inconformada com a decisão, a assistente Maria G... interpôs recurso, extraindo da motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: 1-O presente recurso vem do douto despacho que não pronunciou os arguidos pela prática de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 391º do CPC e 14º, 26º, n.º 1, e 348º, nºs 1 e 2 do CP, e que, na sequência, fixou a taxa de justiça devida pela assistente (aqui recorrente), a título de custas, em 4 CUS. 2- Face ao objecto desse recurso, relevam, cronologicamente, os seguintes factos: 1. 25/07/2006 - É proferida a douta sentença que decretou a providência cautelar requerida pela aqui recorrente; 2. 1/08/2006 - Os arguidos Maria E... e Eduardo, respectivamente, são notificados pessoalmente para cumprir essa decisão; 3. 22/09/2006 - A ofendida instaurou a competente queixa – crime contra ambos os arguidos; 4. 31/01/2008 - É proferido douto acórdão pela Venerando Relação de Guimarães, que manteve a decisão referida em 1. Supra; 5. 13/06/2008 - O arguido entregou à ofendida uma das chaves do portão que lhe dava acesso à servidão de passagem. 3- A recorrente não se conforma com o douto entendimento vertido no, também douto, despacho “a quo” de que os arguidos agiram convictos que, tendo interposto o recurso, poderiam aguardar a decisão do Tribunal superior. 4- O recurso de que a Ma. Juiz “a quo” fala foi – adequadamente – recebido como de agravo e com efeito meramente devolutivo, nos termos dos artigos 738º, n.º 1, alínea b) e 740º, n.º 1, a contrario senso, e 758º, n.º 1, a contrario senso, do CPC, na redacção anterior ao DEC. Lei n.º 303/2007, de 24.08, então aplicável (cf. douto despacho de admissão do recurso, a fls. dos autos). 5- A interposição desse recurso, com o efeito que lhe foi fixado, não impedia que a douta sentença proferida na acção cautelar se tornasse imediatamente exequível logo após a sua notificação aos arguidos. 6- Pelo que se impunha que os arguidos dessem imediato cumprimento a essa douta decisão, máximo ao ordenado em a) do seu dispositivo: a) (…) Para, no prazo de 48 horas a partir de tal notificação, abrirem o portão que instalaram na extremidade Norte do caminho ou entregarem uma chave do mesmo aos requerentes, de modo a permitir que estes por aí possam passar a pé, com gado com carro ou tractor;” 7- Os arguidos foram notificados pessoalmente dessa douta decisão e com a cominação expressa de que “incorrerão em crime de desobediência, nos termos do artigo 391º do CPC, se infringirem a providência ora decretada.” - Parte final da douta sentença. 8- Resulta dos autos que nenhum dos arguidos acatou essa decisão, mantendo vedado o acesso ao terreno da aqui recorrente durante cerca de dois anos. 9- É pacífico, sempre foi, que “a infracção penal pode considerar-se consumada independentemente de haver ou não transitado em julgado a decisão. Desde que ao recurso interposto seja atribuído efeito meramente devolutivo, tal significa que a decisão produzirá efeitos imediatos cujo não acatamento faz incorrer o requerido na referida infracção penal” – cf. Abrantes Geraldes, “Temas de Reforma de Processo Civil”, III, 3ª ed., p.327. 10- A conduta dos arguidos preenche, assim, o tipo objectivo do crime de desobediência qualificada: o não cumprimento de uma ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados ao destinatário e provenientes de autoridade ou funcionário competente (cf. artigos 348º do CP e 391º do CPC). 11- Quanto ao preenchimento do tipo subjectivo, considerando a objectividade e clareza da douta decisão judicial em causa e da sua subsequente notificação pessoal a ambos os arguidos, da qual fazia parte a expressa cominação da prática de um crime de desobediência qualificada, não se pode assumir aqui que os arguidos tenham agido com falta de consciência ou em erro sobre uma ilicitude que lhes foi comunicada de forma clara e inequívoca. 12- Conhecida a sentença e o seu objecto, não tendo sido questionada a notificação e a cominação efectuadas, a falta de consciência da ilicitude ou o erro sobre a ilicitude equivaleria aqui a assumir um desconhecimento daquilo que os arguidos não podiam ignorar, face à cominação contida na sentença e na notificação pessoal que lhes foi feita. 13- Os arguidos agiram, assim, ilícita e culposamente, culpa aqui sob a forma de dolo (que opera aqui em qualquer uma das suas três modalidades), porquanto agiram com consciência – sem que o pudessem ignorar, como se disse – de que desrespeitavam um ordem judicial regularmente emanada e a que deviam dar cumprimento no prazo de 48 horas, conformando-se com o resultado dessa sua conduta. 14- Se os arguidos agiram “convictos que, tendo interposto recurso, poderiam aguardar a decisão do Tribunal superior”, como se fez constar do douto despacho “a quo”, agiram com eventual (porque não se concede) desconhecimento da ilicitude penal do seu acto, pelo que a Ma. Juiz devia ter convocado as regras próprias do erro, o que não fez. 15- Se o destinatário ignora que a desobediência é crime, há falta de consciência da ilicitude, censurável ou não censurável, consoante as circunstâncias do caso (cf. artigo 17º do CP). 16- Considerando que os arguidos foram devidamente notificados da douta sentença a cumprir, por contacto pessoal, e foram aí expressamente advertidos do crime em que incorriam se não cumprissem aquela decisão, o erro em que alegadamente (porque não se concede) incorreram só pode ter-se como censurável. 17- A obter vencimento a “tese” perfilhada no douto despacho recorrido, assinada está a “sentença de morte” das acções cautelares, já que bastaria ao requerido, condenado na acção cautelar, interpor sucessivos recursos nas instâncias superiores – as mais das vezes, servindo-se de tais recursos como expedientes meramente dilatórios – para estar legitimada, quer civil, quer criminalmente, o não cumprimento daquela decisão. 18- E quando a sentença proferida nos autos de acção cautelar transitasse em julgado, já seria tarde de mais: o seu cumprimento pelo requerido, nessa altura, já teria perdido todo o efeito útil que se quis acautelar. 19- Aliás, no caso, a providência foi até decretada com o contraditório da parte contrária. 20- O incumprimento da douta decisão cautelar pelos arguidos, para além de ter impedido a recorrente de aceder ao caminho de servidão que dava acesso ao seu terreno, causou-lhe prejuízos (vd. fls. 25 e 26 dos autos) e retirou toda a eficácia de que aquela douta decisão cautelar estava munida. 21- Improcedendo o presente recurso, a recorrente não pode conformar-se com a condenação em 4 CUS de taxa de justiça, a título de custas, por esse valor não ser devido, para além de ser injusto e desproporcionado. 22- O interesse que a recorrente faz valer nestes autos é meramente reflexo, porquanto o bem jurídico directamente protegido pela incriminação é, como se sabe, a autonomia intencional do Estado. 23- Para além do mais, não foi a recorrente quem deduziu acusação contra os arguidos e quem requereu a instrução (sendo certo que nem sequer requereu aí qualquer diligência instrutória), não revestindo a causa qualquer complexidade. 24- O pagamento daquela quantia a título de custas não se compadece com as possibilidades económicas da recorrente. 25- Ao decidir como decidiu, o douto despacho recorrido violou, por errada interpretação, o disposto nos artigos 381º, 382º e 391º do CPC, nos artigos 17º e 348º, nºs 1 e 2 do CP e no artigo 83º, n.º 2 do Cós. das Custas Judiciais. NESTES TERMOS e nos melhores de direito aplicáveis, requerem-se a V. Exas. que se dignem julgar procedente, por provado, o presente recurso, revogando-se, na sequência, o douto despacho recorrido e substituindo-o por um outro que pronuncie ambos os arguidos pela prática de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 391º do CPC e 14º, 26º, n.º 1, e 348º, nºs 1 e 2 do CP. Subsidiariamente, para o caso de improceder o presente recurso, o que se admite por mera cautela e dever de patrocínio, requerem-se a V. Exas. que se dignem revogar o douto despacho de que se recorre na parte em que aplicou à aqui recorrente a taxa de justiça de 4 CUS, a título de custas, por o seu valor não ser devido, ser injusto e absolutamente incomportável face às circunstâncias do caso, ou, sendo outro o douto entendimento, fixando o valor a liquidar a esse título pelo mínimo legal. O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela confirmação da decisão recorrida [fls.17 e 18 do apenso de recurso]. O arguido Eduardo E... também apresentou resposta ao recurso, defendendo que o despacho recorrido deve ser mantido [fls.15 e 16 do apenso de recurso]. Os recursos foram admitidos, fixado o seu efeito e remetidos os autos ao Tribunal da Relação. Nesta instância, o Exmo.Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, sustentando a procedência do recurso e consequentemente a pronúncia dos arguidos pelo crime pelo qual foram acusados [fls.90 a 92]. Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, não foi apresentada resposta. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO Decisão recorrida O despacho de não pronuncia tem o seguinte teor: «1. Declaro encerrada a fase de instrução. *** 2. Eduardo E..., arguido nos autos, requereu a abertura da instrução (a fls. 324 ss), concluindo que deve ser proferido despacho de não pronúncia. Refere, em resumo, que o crime de desobediência qualificada pressupõe o não cumprimento do dever qualificado de obedecer; logo, exige o dolo, a acção ou omissão consciente e voluntária de não cumprir. O arguido afirma que recorreu da decisão proferida no processo nº 318/06.9TBMNC e que franqueou o uso da servidão à assistente logo que foi instaurada acção executiva. Em conclusão: à actuação do arguido falta o dolo, pelo que não houve crime. O arguido estava convencido de que a interposição do recurso suspenderia a execução da sentença, não tendo havido dolo. *** 3. De entre as diligências requeridas pelo arguido apenas se procedeu ao seu interrogatório. Procedeu-se à realização do debate instrutório, com observância do legal formalismo. O tribunal é competente. O Ministério Público dispõe de legitimidade para exercer a acção penal. Não existem quaisquer nulidades de que, nesta fase, cumpra conhecer. *** II 1. O Tribunal considera provados os seguintes factos: 1) Os arguidos possuem um terreno que confronta pelo lado poente com o prédio rústico, sito no Lugar da Ponte de Mouro, freguesia de Barbeita, neste concelho de Monção, inscrito na matriz com o artigo 509, pertencente à assistente Maria G... e outros herdeiros de Júlio E.... 2) No âmbito do procedimento cautelar n.º 318/06.9 TBMNC, que correu termos neste Tribunal Judicial, foi proferida decisão no dia 25 de Julho de 2006, a julgar o mesmo procedente, por provado e, em consequência, foi determinada a restituição da posse da servidão de passagem aí em causa aos requerentes Maria G... e outros, servidão essa a onerar o prédio dos requeridos, ora arguidos. 3) Em cumprimento do determinado na referida decisão judicial, nos dias 1 e 8 de Agosto de 2006, foram os arguidos notificados pessoalmente, na qualidade de requeridos, para, no prazo de 48 horas a partir de tal notificação, abrirem o portão que instalaram na extremidade norte do caminho ou entregarem uma chave do mesmo aos requerentes, de modo a permitir que estes por aí pudessem passar a pé, com gado, com carro ou tractor. 4) Foram, nessa altura, os arguidos notificados com cópia do despacho que ordenou a restituição provisória da posse e no qual consta a advertência expressa de que incorreriam em crime de desobediência, nos termos do artigo 391.º do C.P.C., caso infringissem a providência decretada. 5) Os arguidos mantiveram o portão de acesso ao caminho de servidão fechado à chave e encerrado com uma tranca por dentro, impedindo, assim, a passagem dos requerentes, designadamente da assistente, a qual se viu privada de aceder ao seu terreno onde fazia uma agricultura de subsistência. 6) Foi interposto recurso da decisão proferida nos autos referidos em 2) e os arguidos ficaram convictos de que o mesmo suspendia os efeitos da decisão. 7) O arguido entregou à ofendida uma das chaves do dito portão no dia 13 de Junho de 2008. * 2. O Tribunal entende que não resultou provado que: “Os arguidos agiram com a perfeita consciência de que desrespeitavam a ordem emanada na providência … bem sabendo que tal decisão … produzia efeitos imediatos e que a deveriam cumprir no prazo de 48 horas a partir da notificação que para tal lhes foi feita.”, nem que “Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, afrontado … o poder do Estado…”. * 3. Convicção: Os factos provados resultam da análise da prova documental constante dos autos, designadamente das certidões extraídas dos autos de procedimento cautelar n.º 318/06.9 TBMNC de fls. 27 a 50, 107 a 109, 179 a 199, 220 a 226 e 242. O elemento subjectivo do tipo de crime em causa e que consta da acusação pública a fls. 285 fine, não ficou provado. Antes de mais, seria necessário que se apurasse que os arguidos sabiam que os recursos interpostos apenas tinham efeito devolutivo e não suspensivo. E, antes disso, que os arguidos percebiam a diferença das duas situações. Nada disso se apurou. Depois de analisar os interrogatórios ocorridos em sede de inquérito e o interrogatório que teve lugar já na fase de instrução, concluímos que os arguidos agiram convictos que, tendo interposto o recurso, poderiam aguardar a decisão do Tribunal superior. Analisando a prova produzida e tendo em conta as disposições legais citadas, o Tribunal conclui que não há elementos que surjam como indícios suficientes, que justifiquem a submissão dos arguidos a julgamento. Os arguidos beneficiariam sempre do princípio do “in dubio pro reo”. *** III Cumpre, agora, proferir decisão instrutória, em conformidade com o disposto no art. 307º do CPP. A fase de instrução tem por finalidade “... a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento ...” (art. 286º nº 1 do CPP), sendo certo que na decisão instrutória não se julga do mérito da causa, mas tão só sobre os pressupostos da remissão dos autos para a fase do julgamento. Cabe, aqui, verificar se se justifica, com as provas recolhidas no inquérito e na instrução, que os arguidos sejam submetidos a julgamento. Para tal, exige-se e basta que existam indícios ou sinais da ocorrência de um ilícito, donde se possa formar a convicção de que existe uma probabilidade razoável de que foi cometido o crime pelo agente, não se impondo, no entanto, a mesma exigência de certeza requerida pelo julgamento final – cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 183. Com efeito, a lei considera suficientes os indícios sempre que deles resultar uma “probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança” (art. 283º nº 2, ex vi art. 308º nº 2, do CPP). Das diligências realizadas e dos elementos probatórios recolhidos constatamos que não resultaram indícios suficientes para concluirmos pela autoria do ilícito em causa. Quando o Procurador-Adjunto proferiu despacho de arquivamento a fls. 245 ss concluiu que os arguidos não obedeceram de imediato à ordem emanada pelo Tribunal para entregar a chave à queixosa, porque julgavam estar a coberto pela interposição dos recursos que efectuaram. É isso que se conclui dos seus interrogatórios. A assistente, a fls. 258 ss veio requerer a intervenção hierárquica do Exmº Procurador da República e defendeu que o Exmº Procurador-Adjunto fez uma errada interpretação da lei aplicável. Entende a assistente que os recursos tinham efeito meramente devolutivo e que, portanto, os arguidos não estavam a coberto dos recursos interpostos quando incumpriam a decisão do Tribunal. A sentença foi notificada com a cominação expressa de que incorreriam na prática do crime de desobediência se infringissem a providência decretada. Então, diz a assistente: foram advertidos, o recurso tem efeito devolutivo, logo estão reunidos todos os pressupostos para que os arguidos sejam acusados pela prática do crime de desobediência. O Sr. Procurador da República concordou com esta tese e disse até “Os arguidos agiram, portanto, com a consciência perfeita de que desrespeitavam …”. Ora, o bem jurídico protegido pela norma do art. 348º do Código Penal é, tal como nos demais crimes contra a autoridade pública, a autonomia intencional do Estado. Com efeito, este preceito incrimina a pura desobediência, a desobediência em si, desligada de quaisquer consequências; a desobediência sem violência, sem distúrbio da ordem e tranquilidade públicas, sem propósito de subversão da ordem democrática constituída Comentário Conimbricense do Código Penal, Vol. III, pág. 349. Assim, constituem elementos objectivos integrantes deste concreto tipo legal de crime (Manuel de Oliveira Leal-Henriques e Manuel José Carrilho de Simas Santos, Código Penal Anotado, Rei dos Livros, 2.ª Edição, Volume II, p. 1089 e ss): a) a existência de uma ordem ou mandado; b) a legalidade substancial e formal da ordem ou mandado, que tem que se basear numa disposição legal que autorize a sua emissão ou decorrer dos poderes discricionários do funcionário ou autoridade emitente; c) a competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão, isto é, que aquilo que pretendam impor caiba na esfera das suas atribuições; d) a regularidade da sua transmissão ao destinatário, por forma a que aqueles tenham conhecimento do que lhes é imposto ou exigido; e) e o incumprimento da ordem. Como elemento subjectivo, exige-se a verificação do dolo, em qualquer das suas modalidades (directo, necessário ou eventual). Assim, faltar à obediência devida não constitui, por si só, facto criminalmente ilícito. A dignidade penal da conduta exige que o dever de obediência que se incumpriu tenha uma de duas fontes: ou um disposição legal que comine, no caso, a sua punição; ou, na ausência desta, a correspondente cominação feita pela autoridade ou pelo funcionário competentes para ditar a ordem ou o mandado (ComentárioConimbricense do Código Penal, Vol. III, pág. 351). Analisando a prova produzida e tendo em conta as disposições legais citadas e o já exposto em sede de convicção, o Tribunal conclui que não há elementos que surjam como indícios suficientes, que justifiquem a submissão dos arguidos a julgamento. Os arguidos beneficiariam sempre do princípio do “in dubio pro reo”1. Nessa medida, é de proferir despacho de não pronúncia. *** IV Por tudo o exposto, decide-se: Não pronunciar o arguido Eduardo E..., nem a arguida Maria E... pela prática do crime de que vinham acusados. *** Custas pela assistente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs. Notifique.» Apreciação Na fundamentação da factualidade indiciada e não indiciada, consta «Depois de analisar os interrogatórios ocorridos em sede de inquérito e o interrogatório que teve lugar já na fase de instrução, concluímos que os arguidos agiram convictos que, tendo interposto o recurso, poderiam aguardar a decisão do Tribunal superior.» Ora, a Exma.Juíza não explica como sustenta a sua convicção, sendo certo que, em face dos meios de prova constantes dos autos, a mesma colide com os critérios da lógica e da razoabilidade. Tendo os arguidos sido notificados pessoalmente de que tinham o prazo de 48 horas, a partir da notificação, para abrir o portão ou entregar uma chave do mesmo aos requerentes da providência cautelar (de modo a permitir que estes aí pudessem passar a pé, com gado, carro ou tractor), sob pena de, não o fazendo, incorrerem em crime de desobediência qualificada, é incoerente concluir que interpondo recurso, cujo prazo para o efeito é muito mais dilatado, os arguidos se convenceram que não estavam a violar a ordem do tribunal. Como conciliar esses dois prazos? A Exma.Juíza nada disse a esse propósito. Decorridas as 48 horas que foram concedidas aos ora arguidos para abrirem o portão ou entregarem a chave do mesmo e antes de ser interposto recurso da providência cautelar, os arguidos necessariamente sabiam que não estavam a cumprir a ordem que lhes tinha sido dada pelo tribunal! Aliás, a versão dos arguidos contraria as regras da lógica, pois a aceitá-la, o prazo para cumprimento da ordem só se poderia iniciar decorrido o prazo do recurso. Ora, não foi essa a notificação que lhes foi feita nem os arguidos invocam uma notificação diversa da documentada. Acresce que é do conhecimento geral que as providências cautelares se destinam a acautelar direitos que estão a ser lesados enquanto a acção principal, que visa o reconhecimento desses mesmos direitos, não é decidida definitivamente. A aceitar como boa a versão dos arguidos, as providências cautelares não produziriam qualquer efeito útil, não teriam razão de ser, pois a interposição de um mero recurso aniquilava os efeitos da providência cautelar. É de realçar que a circunstância dos arguidos verbalizarem uma versão, não implica que o tribunal a tenha de aceitar, bastando para arredá-la que encontre incoerências, como ocorre no caso concreto e a que fizemos referência. Também não há que chamar à colação o princípio in dubio por reo, pois a versão dos arguidos tem várias incoerências que não permitem que se crie uma dúvida séria, sustentada nesta fase processual. Os meios de prova não permitem afirmar que os arguidos agiram convictos de que o recurso que interpuseram da providência cautelar, suspendia os efeitos desta, sendo que o tribunal a quo só se poderá ter baseado na versão dos arguidos, versão que como já aludimos se revela incoerente, ilógica. E se não resulta indiciado que os arguidos agiram convictos de que o recurso que interpuseram suspendia os efeitos da providência cautelar, tendo eles sido notificados de que a ordem do tribunal tinha de ser cumprida no prazo de 48 horas, sob pena de, não a cumprindo, incorrerem em crime de desobediência qualificada – conforme resulta da prova documental –, as regras da lógica e da vivência comum indiciam que os arguidos agiram com a consciência de que desrespeitavam a ordem emanada na providência e que o fizeram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que tal conduta é proibida e punida pela lei penal. O elemento subjectivo do crime de desobediência mostra-se indiciado face aos meios de prova constante dos autos, realçando-se a prova documental, da qual consta o teor da notificação feita aos arguidos – advertência de que incorriam em crime de desobediência em caso de não cumprimento, no prazo de 48 horas, da ordem do Tribunal –, sendo que os arguidos não negaram os termos dessa notificação nem invocaram desconhecer que desobedecer a uma ordem do tribunal é crime, pelo que não se coloca a questão do erro censurável sobre a ilicitude, aventada pela assistente. Por todo o exposto, o despacho de não pronúncia tem de ser revogado e substituído por outro que pronuncie os arguidos pelo crime pelo qual foram acusados. Revogada a decisão de não pronúncia, a questão da condenação em custas fica prejudicada. III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes na secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida a qual deve ser substituída por outra que pronuncie os arguidos pela prática do crime imputado na acusação pública. Sem custas. Guimarães, 7/10/2013 |