Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
203/13.8TBTMC.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
DECISÃO ARBITRAL
REFORMATIO IN PEJUS
DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/23/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1) No nosso sistema processual civil vigoram os princípios da proibição da reformatio in melius e da reformatio in peius, que significam que ao tribunal está interdito dar ao recorrente mais do que ele pede no recurso, bem como dar menos do que foi concedido pela decisão recorrida;

2) No processo de expropriação o tribunal pode indeferir as diligências instrutórias que considere inúteis à decisão da causa ou, por qualquer forma, impertinentes;

3) No processo de expropriação, face ao relatório de avaliação dos peritos, é concebível que seja mais compreensível que determinadas questões sejam esclarecidas oralmente, mas, para tanto, é necessário que se justifique, em concreto, essa necessidade, não com vaguidades ou abstrações, mas com razões específicas que levem a tal, para que se não possa pensar que tal diligência é inútil, ou pretende prolongar artificialmente o processo.

Decisão Texto Integral: SUMÁRIO

1) No nosso sistema processual civil vigoram os princípios da proibição da reformatio in melius e da reformatio in peius, que significam que ao tribunal está interdito dar ao recorrente mais do que ele pede no recurso, bem como dar menos do que foi concedido pela decisão recorrida;

2) No processo de expropriação o tribunal pode indeferir as diligências instrutórias que considere inúteis à decisão da causa ou, por qualquer forma, impertinentes;

3) No processo de expropriação, face ao relatório de avaliação dos peritos, é concebível que seja mais compreensível que determinadas questões sejam esclarecidas oralmente, mas, para tanto, é necessário que se justifique, em concreto, essa necessidade, não com vaguidades ou abstrações, mas com razões específicas que levem a tal, para que se não possa pensar que tal diligência é inútil, ou pretende prolongar artificialmente o processo.


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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) Nos presentes autos de expropriação em que é expropriante E, e expropriado A, pelo despacho do Secretário de Estado do Ambiente e da Administração do Território de 3 de outubro de 2011, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 205, de 25 de outubro de 2011, foi declarada a utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação das seguintes parcelas:

a) parcela nº TF0711.00, com a área total de 6.600 m2, correspondente ao prédio rústico sito no Lugar de Barrais, da freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, confrontando de Norte com caminho, de Sul com Guilherme Lendas, de Nascente com Elvira de Jesus Castanheiro e de Poente com Guilherme Lendas, inscrito na matriz sob o artigo … e omisso na Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo;

b) parcela n.º TF0403.00, com a área total de 43.890 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, confrontando de Norte com rio Sabor, de Sul com Afonso Salgado e outro, de Nascente com António Maria Corálo e de Poente com António Augusto Salgado, inscrito na matriz sob o artigo … e omisso na Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo.

Foram realizadas vistorias ad perpetuam rei memoriam cujos relatórios se acham junto a fls. 40 a 49, destes autos (parcela nº TF0711.00) e fls. 39 a 49 (parcela nº TF0711.00) do apenso.


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Procedeu-se a arbitragem tendo a decisão arbitral fixado os montantes indemnizatórios de €17.047,67 para a parcela nº TF0711.00 (fls. 129-140) e de €100.272,66 para a parcela TF0403.00 (fls. 128 a 141 do apenso).

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Da decisão arbitral recorreu o expropriado A que conclui entendendo dever o presente recurso ser julgado procedente por provado, devendo, em consequência:

a) Ser fixado o valor de €23.255,95 como montante indemnizatório à data da declaração de utilidade pública para a parcela expropriada identificada como TF0711.00;

b) Ser fixado o valor de €156.470,50 como montante indemnizatório à data da declaração de utilidade pública para a parcela expropriada identificada como TF0403.00;

c) As quantias mencionadas nas alíneas precedentes serem atualizadas à data do pagamento da quantia indemnizatória nos termos estatuídos no art. 24º do CE

A expropriante E apresentou resposta onde conclui entendendo dever o recurso ser julgado improcedente e mantidos os valores indemnizatórios fixados nas decisões arbitrais.


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B) Procedeu-se à avaliação e foi apresentado o respetivo relatório que consta a fls. 363 a 390, onde se decidiu, por unanimidade, fixar como valores globais indemnizatórios, da parcela TF0403.00, €90.691,94 e da parcela TF0711,00, €24.111,07.

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Foi proferida a sentença de fls. 493 e segs, onde se decidiu julgar o recurso da decisão arbitral parcialmente procedente e, consequentemente, condenar a expropriante E, a pagar ao expropriado A as seguintes indemnizações, atualizadas de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor, desde a data da declaração da utilidade pública até à data do trânsito em julgado da presente sentença:

A) O montante indemnizatório de 24.111,07€ (vinte e quatro mil, cento e onze euros e sete cêntimos) pela expropriação da parcela n.º TF0711.00, com a área total de 6.600 m2, correspondente ao prédio rústico sito no Lugar de Barrais, da freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, inscrito na matriz sob o artigo … e omisso na Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo;

B) O montante indemnizatório de 100.272,66€ (cem mil e duzentos e setenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos) pela expropriação da parcela n.º TF0403.00, com a área total de 43.890 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, inscrito na matriz sob o artigo … e omisso na Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo.


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C) Novamente inconformado com a decisão, veio o expropriado A, interpor recurso (fls. 503), que foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo (fls. 550).

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D) O expropriado A nas suas alegações, apresenta as seguintes conclusões:

1. Nos presentes autos a entidade expropriante não recorreu da decisão arbitral que proferida sobre a parcela que constitui o objeto deste recurso (a parcela TF0403.00), apenas o expropriado ora recorrente apresentou recurso dessa decisão.

2. No recurso interposto da referida arbitragem, o ora recorrente aceitou, e como tal não contestou, os seguintes pressupostos considerados e decididos naquela arbitragem:

a) A fórmula ou método de cálculo do valor do solo e dos frutos pendentes;

b) O preço da azeitona (0,55 €/kg), e;

c) O valor de 1.290€ atribuído pelos árbitros a uma conduta de rega existente na parcela.

3. Aceitação perfilhada também pela recorrida quanto à determinação do valor do solo que declarou no art. 31º da sua resposta ao recurso que “(…) os valores indemnizatórios atribuídos nas decisões arbitrais recorridas afiguram-se corretos e respeitadores dos critérios aplicáveis”.

4. No recurso interposto, e quanto aos fatores considerados para o cálculo do valor do solo e frutos pendentes, o recorrente impugnou especificadamente 3 critérios (cf. art. 81º do recurso):

(I) os valores de produção que considerou baixos;

(II) os encargos de produção que apelidou de manifestamente excessivos, e;

(III) a taxa de capitalização que apelidou de elevada.

5. A consideração de um determinado preço pelos Árbitros para a azeitona corresponde à decisão de uma questão preliminar que constitui um antecedente lógico e diretamente relacionado com a decisão arbitral proferida, pelo que transitou em julgado visto que a recorrida não apresentou qualquer recurso e o recorrente, no recurso apresentado, não pôs em causa este parâmetro do preço;

6. Trânsito em julgado que se verifica também pelo facto de o acórdão arbitral revestir a natureza de decisão judicial - de verdadeira decisão judicial proferida por um tribunal arbitral necessário - à qual se aplicam as normas do Código de Processo Civil em matéria de recursos, pelo que o poder de cognição do Juiz, em caso de recurso, delimita-se pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral.

7. Deste modo, a sentença a quo não podia sequer ter apreciado os parâmetros enunciados na conclusão 2 e, muito menos, não os podia ter alterado em prejuízo do recorrente como o fez ao considerar o preço de 0,40€/kg para a azeitona no cálculo do valor do solo e no cálculo do valor dos frutos pendentes constante da peritagem à qual aderiu (e que é o laudo subscrito pelos Peritos nomeados pelo Tribunal em conjunto com o Perito indicado pela expropriante) e ao não atribuir qualquer valor à conduta de rega existente na parcela.

8. Acresce que, em qualquer caso, a sentença recorrida não fundamentou, nem de facto nem de direito, a adoção dos valores inferiores aos contantes da peritagem, nem a desconsideração dos valores fixados pelos árbitros, como lhe competia fazer sobretudo quando, como é o caso, árbitros e peritos nomeados pelo tribunal gozam da mesma independência, provêm da mesma bolsa de peritos, e têm igual capacidade técnica em razão da matéria (aliás, se se entender que a decisão de algum deles tem um valor reforçado, teria que ser a da arbitragem em virtude de ter natureza judicial).

9. Assim, ao emitir pronúncia sobre o parâmetro “preço” e identificado nas anteriores conclusões 2 (designadamente 2.b), 7 e 8), e ao considerar provado valor inferior ao arbitrado para os mesmos (cf. ponto 11dos factos provados), a sentença a quo:

(I) Violou o princípio do caso julgado e a proibição da reformatio in peius constantes dos arts. 621º e 635º do CPC, o que equivale a dizer que tomou conhecimento de questão que não podia conhecer, o que é motivo gerador da sua nulidade nos termos previstos no art. 615º, nº 1, al, d), 2ª parte do CPC;

(II) E, mesmo que pudesse conhecer de tal questão, o que se refere sem conceder, não especificou os fundamentos de facto e de direito que fundamentam a sua decisão, ferindo-a de nulidade nos termos previstos no art. 615º, nº 1, al, b) do CPC, e;

10. Ao desconsiderar a valorização autónoma da conduta de rega existente na parcela e melhor identificada nos pontos 6 e 12 do laudo arbitral, a sentença a quo:

(I) Violou o princípio do caso julgado e a proibição da reformatio in peius constantes dos arts. 621º e 635º do CPC, o que equivale a dizer que desconsiderou um facto que não podia desconsiderar por não ter sido objeto de recurso, (a indemnização autónoma devida pela conduta em causa), o que é motivo gerador da sua nulidade nos termos previstos no art. 615º, nº 1, al, d), 1ª parte do CPC;

(II) Mesmo que pudesse conhecer de tal questão, o que se refere sem conceder, não especificou os fundamentos de facto e de direito que fundamentam a sua decisão, ferindo-a de nulidade nos termos previstos no art. 615º, nº 1, al, b) do CPC.

ACRESCE:

11. O relatório pericial valorado pela decisão recorrida considerou um acréscimo de 0,07€/m2 decorrente da perda de ajudas à produção (subsídios) para o olival que o aqui recorrente auferia para a parcela em causa neste recurso e como o mesmo peticionou no seu recurso, fazendo-o depender apenas da prova de tal recebimento.

12. A decisão recorrida considerou que tal recebimento era infundamentado e não o contemplou no valor indemnizatórios por entender que o documento junto aos autos não permite sustentar tal facto.

13. Todavia, consta dos autos prova documental bastante que atesta o recebimento da quantia em causa, nomeadamente a declaração junta aos autos pelo recorrente em 9.10.2013 emitida pela Amêndoacoop – Cooperativa de Produtores de Amêndoa de Torre de Moncorvo, CRL, que consigna que, para a parcela em causa no presente processo de expropriação (parcela que foi assim identificada) e para a cultura de olival, o recorrente recebia (facto consignado de modo inequívoco) o valor anual de €694,08 por hectare para o olival (e que, de resto, foi o documento que serviu de base para os Peritos atribuírem o referido acréscimo de 0,07€/m2).

14. Acresce que a referida declarante Amêndoacoop é, desde 2007, nos termos previstos no despacho normativo nº 2/2009 (publicado no DR, 2ª Série, nº 8, de 13.1.2009) e de acordo com o consignado no Regulamento nº 1782/2003 (CE) do Conselho, de 29.9, uma entidade com competências para receber as candidaturas aos subsídios em questão e para proceder à sua atribuição.

15. Deste modo, ao considerar não provado que, aquando da expropriação, o expropriado recebia o valor de 694,08/ha/ano a título de subsídio/ajuda à produção do olival (cf. ponto 18 dos factos não provados), a sentença a quo:

(I) Interpretou erradamente os elementos de prova constantes dos autos, designadamente o documento junto aos autos pelo recorrente em 9.10.2013 e os factos que o mesmo atesta que, neste ponto, impunham decisão diversa da proferida, i.e., impunham que, no mínimo, se mantivesse a majoração feita pelos Peritos em virtude da ajuda à produção auferida pelo recorrente no valor de 0,07€/m2 para o olival instalado na parcela em causa neste recurso.

ACRESCE:

16. Do ponto 5. dos factos provados retira-se a existência de um sistema de rega gota a gota na parcela TF0403.00 de que cuidamos e que se encontrava em funcionamento à data da DUP, e da fundamentação vertida pelo Perito indicado pelo recorrente (cf. ponto 7 do relatório), conclui-se que ainda não se havia completado o seu período de amortização à data da DUP.

17. A decisão de que se recorre não demonstrou que a valorização do solo da parcela expropriada e supra referida como terreno de regadio ressarciu a totalidade do valor que o sistema de rega tem em si mesmo.

18. É público e notório, e por tal não carece de alegação de qualquer facto, a inutilização do sistema de rega face ao ato expropriativo, o que é o mesmo que dizer que a inutilização do sistema de rega é uma causa direta e necessária da expropriação, pelo que deve ser considerado uma benfeitoria indemnizável autonomamente.

19. É também um facto público e notório que qualquer equipamento, findo o período da sua utilização, terá sempre um valor residual pelo qual poderá ser vendido, o que se verifica in casu com o sistema de rega.

20. Tendo em conta as considerações e fundamentos constantes da posição do Perito indicado pelo ora recorrente que aqui se dão por reproduzidas (nomeadamente quanto ao valor do investimento, ao período de vida útil do mesmo e à proporção a que deve corresponder o seu valor residual), deverá ser fixada como indemnização devida pela benfeitoria correspondente ao sistema de rega, o montante de 0,13€/m2.

21. Do exposto resulta que, ao não considerar no quantum indemnizatório o valor do sistema de rega enquanto benfeitoria indemnizável autonomamente, a sentença a quo:

(I) Interpretou erradamente os elementos dos autos, nomeadamente o ponto 5. Dos factos provados que demonstra a existência de um sistema de rega na parcela expropriada e em funcionamento à data da DUP, devidamente conjugados com o juízo público e notório de que tal sistema ficou inutilizado face à expropriação, em prejuízo do recorrente, e;

(II) Violou o disposto no art. 31º, nº 2 do CE pois está em causa um prejuízo causado direta e necessariamente pela expropriação que cumpre indemnizar.

ASSIM SENDO:

22. Cumpre corrigir o valor da indemnização devida pela parcela expropriada em conformidade com o teor das conclusões supra referidas, o que pressupõe que se tenha em conta para o efeito:

(I) O método de cálculo e valor constantes das arbitragens que foram aceites e não impugnados/recorridos (os identificados na conclusão 2), o que terá que ser feito nos termos que se seguem.

23. Para o cálculo do montante indemnizatório devido pela parcela TF0403.00, cumpre considerar:

- Os valores de produção considerados pela peritagem e pela sentença recorrida (3.264kg/ha/ano);

- Os encargos de produção considerados pela peritagem e pela sentença recorrida (40%);

- A taxa de capitalização considerada pela arbitragem, peritagem e pela sentença recorrida (4%);

- O preço da azeitona considerado pela arbitragem (0,55€/kg);

- A majoração decorrente do subsídio/ajuda à produção considerado pela peritagem (0,07€/m2).

- As benfeitorias existentes na parcela, nomeadamente:

- O valor dos frutos pendentes (calculados com base nos valores constantes da

peritagem);

- O valor da indemnização devida pelo sistema de rega (0,13€/m2), e;

- O valor da conduta de rega existe te na parcela.

24. Tendo em conta os valores referidos na conclusão precedente, o montante da indemnização devida pela expropriação da parcela TF0403.00 em apreço ascende a 134.958,84 € (121.575,30€ + 6.307,84 € + 5.705,70 + 80,00€ + 1.290,00€), sendo:

- 121.575,30€ o valor do solo (3.264X0,55X(1-40):0,04=26.928,00€/ha= 2,7€/m2)

2,7€ + 0,07 € (subsídio) = 2,77€/m2

2,77€/m2 X 43.890 m2 = 121.575,30€

- 6.307,84 € o valor frutos pendentes (16kg X 896 árvores X 0,55€/kgX(1-20))

- 5.705,70 € o valor da benfeitoria sistema de rega (43.890m2 X 0,13€/m2);

- 80,0 € o valor do sobreiro existente na parcela;

- 1.290,00 € o valor da conduta de rega existente na parcela.

SUBSIDIARIAMENTE:

25. Para o caso de se entender que o valor da indemnização devida pela expropriação das parcelas não deve ser calculado os termos supra referidos, o que se refere por mera cautela de raciocínio e dever de mandato, então, neste caso, deverá tal valor ser fixado tendo por base os valores médios de produção estabelecidos pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (doravante abreviadamente DRAP Norte), e que são os seguintes (cf. documentos juntos aos autos em 21.10.2013):

- 3.400kg/ha/ano para o olival regado como correspondendo à “produção média de azeitona dos olivais adultos com cerca de 200 árvores por hectare em plena produção e em bom estado fitossanitário, implantados na região de Trás-os-Montes”;

Que corresponde, precisamente, ao compasso existente na parcela em causa neste recurso.

26. As declarações emitidas pela DRAP Norte têm o valor de certidão tendo em conta as atribuições que a lei confere a este organismo (cf. al. b) do nº 2 do art. 13º do DL nº 18/2014, norma igualmente contemplada nos diplomas que o antecederam, nomeadamente o art. 18º, nº 2, al. b) do DL nº 7/2012, de 17.1 e o art. 15º, nº 2, al. a) do DL nº 209/2006, de 27.10).

27. Pelo que a sentença sob recurso, erradamente, não só não valorizou o teor de tais declarações (nem sequer a elas se referiu…), como acabou por se socorrer de dados “publicados” por entidade de igual credibilidade, os dados do IFAP (cf. pg. 5 da sentença): erradamente pois o IFAP é um instituto de pendor generalista com competência sobre todo o território nacional e, como tal, encontra-se mais afastado e é menos conhecedor da realidade existente no local em que se situam as parcelas expropriadas do que a DRAP Norte, entidade que emitiu a mencionada declaração e que, de resto, é quem detém as atribuições legais para certificar valores de produção na área geográfica em causa.

28. A DRAP Norte consignou nas suas declarações que “Os valores apresentados resultam de produções médias para a Região, obtidos em vários ensaios em que a DRAPN esteve envolvida, assim como da observação direta de colheitas de vários agricultores”, o que é elucidativo da forma como os mesmos foram obtidos e da respetiva fiabilidade (carregados nossos), pelo que mereciam a valorização (ou no mínimo a apreciação) por parte do Meritíssimo Juiz a quo.

29. Ao desconsiderar em absoluto tais declarações, o Tribunal recorrido desconsiderou um meio de prova que impunha decisão diversa da que foi proferida quanto a este ponto da matéria de facto: valores das produções.

30. Assim sendo, como é, cumpre calcular o valor indemnizatório da parcela lançando mão dos valores médios de produção atestados pela DRAP Norte e identificados da conclusão 25, conjugados com os demais valores perfilhados pela decisão recorrida, o que se passa a fazer.

31. Para o cálculo do montante indemnizatório da parcela TF0403.00, cumpre considerar:

- Valores de produção: 3.400kg/ha/ano;

- Encargos de produção: 40%;

- Taxa de capitalização:4%;

- Preço da azeitona: 0,40€/kg;

- A majoração decorrente do subsídio/ajuda à produção (0,07€/m2).

- As benfeitorias existentes na parcela, nomeadamente:

- O valor dos frutos pendentes;

- O valor da indemnização devida pelo sistema de rega (0,13€/m2);

- O valor da indemnização devida pelo sobreiro, e;

- O valor da indemnização devida pela conduta de rega;

32. Tendo em conta os valores referidos na conclusão precedente, o montante da indemnização devida pela expropriação parcela TF0403.00 em apreço ascende a 104.271,12 € (89.535,60 € + 4.587,52 € + 5.705,70 + 3.072,30 € + 80,00 e + 1.290,00€), sendo:

- 89.535,60 € o valor solo (3.400X0,40X(1-40):0,04=20.400,00€/ha= 2,04€/m2)

43.890 m2 X 2,04 € = 89.535,60 €

- 4.587,52 € o valor frutos pendentes (16kg X 896 árvores X 0,40€/kg X (1-20)).

- 5.705,70 € € o valor da benfeitoria sistema de rega (43.890m2 X 0,13€/m2);

- 3.072,30 € o valor do subsídio à produção (43.890m2 X 0,07€/m2);

- 80,00 € o valor do sobreiro existente na parcela, e;

- 1.290,00 € o valor da conduta de rega existente na parcela.

EM QUALQUER CASO:

33. A quantia indemnizatória que vier a ser fixada terá que ser atualizada à data do trânsito em julgado da decisão final do processo e de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, nos termos previstos no art. 24º do Código das Expropriações.

Subsidiariamente aos pedidos supra referidos (da ilegalidade do despacho de 25.3.2015):

34. O recorrente solicitou a comparência dos Peritos em audiência para prestarem esclarecimentos, o que foi indeferido, tendo o Tribunal a quo invocado para tanto a circunstância do relatório pericial ter sido subscrito por unanimidade (cf. Despacho proferido em 25.3.2015 que renovou os fundamentos do despacho de fls 404).

35. Tal entendimento do Tribunal a quo:

a) Estribou-se num fundamento que carece de qualquer relevância (a circunstância do relatório ter sido subscrito por unanimidade), e;

b) Violou o disposto no nº 1 do art. 486º do CPC (norma para a qual remete especificamente o nº 3 do art. 61º do CE), determinando a omissão de um ato que a lei (o referido art. 486º, nº 1 do CPC) prescreve, para além de que inviabilizou a realização de uma diligência suscetível de influir no exame e na decisão da causa e gerando, assim, uma nulidade nos termos previstos no nº 1 do art. 195º do CPC.

36. Nos termos previstos no art. 486º, nº 1 do CPC, sendo requerida pelas partes, a notificação de comparência dos Peritos em audiência para prestarem esclarecimentos não depende de qualquer apreciação por parte do Meritíssimo Juiz do processo, cabendo-lhe apenas ordenar tal notificação.

37. Pelo que, e em suma, o despacho recorrido (que, quanto à comparência dos peritos remete ainda para o despacho de fls 404 proferido em 3.12.2014) violou o disposto nos arts. 3º, nº 3, 4º, 549º, nº 1, 552, nº 2 e 486º, nº 1 do CPC (norma para a qual remete especificamente o nº 3 do art. 61º do CE)

38. E produziu uma nulidade nos termos previstos no nº 1 do art. 195º do CPC, ao determinar a omissão de um ato que a lei (o art. 486º, nº 1 do CPC) prescreve, e ao inviabilizar a realização de uma diligência suscetível de influir no exame e na decisão da causa, a qual importa, ainda, a anulação dos termos subsequentes que dele dependam (cf. nº 2 do art. 195º do CPC).

Termina entendendo deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência:

1. Deve ser fixado o montante indemnizatório de €134.958,84 para a parcela expropriada TF0403.00;

2. Subsidiariamente, e para o caso de não se entender como referido em 1, deve ser fixado o montante indemnizatório de €104.271,12 para a mesma parcela;

3. Devendo, e qualquer caso, proceder-se à atualização das quantias que vierem a ser fixadas nos termos previstos no art. 24º do CE;

4. Subsidiariamente, e caso não se entenda como peticionado nos supra pontos 1 ou 2, deve o despacho proferido em 25.3.2015 recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a prestação de esclarecimentos presenciais por parte dos Peritos, mais se anulando todo o processado subsequente que dele dependa


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Pela apelada e expropriante E foi apresentada resposta onde conclui entendendo dever o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado e, em consequência:

a) Ser mantida a douta Sentença de 29.01.2016, que julgou o recurso da decisão arbitral interposto pelo expropriado parcialmente procedente e, em consequência, condenou a entidade expropriante a pagar ao expropriado o montante de €100.272,66 pela expropriação da parcela TF0403.00;

b) Ser mantido o douto Despacho de 25.03.2015, que renovou o já determinado por Despacho de fls. 404 quanto à eventual necessidade de esclarecimentos a prestar pelos peritos, ordenando a notificação do expropriado para expor por escrito os esclarecimentos que pretendia que fossem prestados pelos peritos.


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Foram colhidos os vistos legais.

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E) As questões a decidir no recurso são as de saber:

1) Se a sentença é nula;

2) Se deve ser alterada a matéria de facto;

3) Se deve ser alterado o montante indemnizatório a ser atribuído aos expropriados;

4) Se deve ser alterado o despacho recorrido.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Na 1.ª instância resultou apurada a seguinte matéria de facto:

I. Factos Provados

1. Por despacho do Secretário de Estado do Ambiente e da Administração do Território de 3 de outubro de 2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 25 de outubro de 2011, foi declarada a utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação das seguintes parcelas:

a) parcela n.º TF0711.00, com a área total de 6.600 m2, correspondente ao prédio rústico sito no Lugar de Barrais, da freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, confrontando de Norte com caminho, de Sul com Guilherme Lendas, de Nascente com elvira de Jesus Castanheiro e de Poente com Guilherme Lendas, inscrito na matriz sob o artigo … e omisso na Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo;

b) parcela n.º TF0403.00, com a área total de 43.890 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, confrontando de Norte com rio Sabor, de Sul com Afonso Salgado e outro, de Nascente com António Maria Corálo e de Poente com António Augusto Salgado, inscrito na matriz sob o artigo … e omisso na Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo.

2. A parcela descrita em 1-a) tem uma configuração irregular, sendo maioritariamente ocupada com amendoal de compasso regular, 7,00mx6,00m, com 4 a 5 anos de idade, em bom estado vegetativo, com um solo medianamente profundo, de origem xistosa, de granulometria argilosa e declive natural do terreno inclinado.

3. Na parcela indicada em 2), existe um sistema de rega gota-a-gota com uma extensão de 1159m, com tubo de polietileno, de cor preto, com 16 mm de diâmetro exterior, com gotejadores integrados a cada 60 cm, abertos de 6m em 6m, com tubagens de distribuição com vários diâmetros.

4. O acesso à parcela referida em 2) era feito por um caminho em terra batida, sem dispor de infraestruturas urbanísticas.

5. A parcela descrita em 1-b) é ocupada com olival de compasso regular, 7,00mx7,00m, com 10 a 12 anos e DAPs de 10 cm, bem tratado e dispondo de água de rega através de sistema de gota-a-gota, com um solo medianamente profundo, de origem xistosa.

6. A zona poente da parcela citada em 5) é atravessada longitudinalmente por uma conduta de rega de 270m de comprimento e 12cm de diâmetro, constituída em aço nos primeiros 40 metros iniciais e em PVC de alta densidade na restante extensão.

7. Na parcela mencionada em 5), existe, ainda, um sobreiro com DAP de 20 cm.

8. O acesso à parcela referida em 5) era feito por caminho de terra batida, sem dispor de infraestruturas urbanísticas.

9. À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam e da declaração de utilidade pública, as parcelas expropriadas estavam inseridas no Plano Diretor Municipal de Torre de Moncorvo (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/95, publicada no D.R. n.º 70, série I-B, de 23 de março de 1995) nos espaços classificados como Espaços Agrícolas (Áreas Agrícolas não incluídas na Reserva Agrícola Nacional) e Áreas não incluídas em Espaços Específicos.

10. Para o olival descrito na parcela 1 –b), assenta-se a produtividade média de 2.856 kg/ha/ano.

11. O preço médio da azeitona ao produtor é de €0,55/kg.

12. Para a cultura do olival da parcela 1-b), estimam-se encargos de produção em 45% do rendimento bruto e considera-se uma taxa de atualização de 4%.

13. Para o amendoal constante da parcela 1 –a), assenta-se a produtividade média de 2.856 kg/ha/ano.

14. Atribui-se à amêndoa o valor de 0,95€/kg.

15. Para a cultura do amendoal da parcela 1-a), estimam-se encargos de produção em 55% do rendimento bruto e considera-se uma taxa de atualização de 4%.

16. O sobreiro enunciado em 7) tem o valor de 80,00€.

17. Os encargos com a apanha e transporte da azeitona e da amêndoa fixam-se em 20 %.

II. Facto não Provado

18. Aquando da expropriação das parcelas, os expropriados recebiam o valor de 694,08/ha/ano a título de subsídio/ajuda à produção do olival e 554,70€/ha/ano de subsídio à produção do amendoal.


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B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

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C) Das alegações resulta que o apelante discorda de decisão quanto à matéria de facto, entendendo, no que se refere ao preço fixado na sentença, da azeitona, de €0,40/kg, uma vez que havia sido fixado o valor indemnizatório de €0,55/kg na decisão arbitral, valor esse que não foi posto em causa no recurso por si interposto dessa decisão, que foi o único recorrente daquela decisão, tal valor devia ser mantido.

Vejamos.

Na decisão arbitral, de fls 128 a 141 do processo apenso (que tinha o nº original 204/13.6TBTMC), referente à parcela TF0403.00, consta a fls 134 dos autos que o preço médio da azeitona, no produtor, considerado, foi de €3,25/l, fazendo a conversão (1 Kg=0,17l), corresponde um valor aproximado de €0,55/kg.

Entretanto, no recurso interposto das decisões arbitrais a fls. 160 e seguintes, no que se refere especificamente à parcela TF0403.00, o apelante não se refere, concretamente, ao valor da azeitona, designadamente, concordando com o mesmo, antes manifesta discordância, de uma forma genérica, ao entender que o valor do solo em apreço deve ser fixado em €3,30/m2, sendo certo que na decisão arbitral se fixou, quanto a esta parcela, um valor de €2,17/m2, pelo que não se pode afirmar que tenha havido concordância com o valor.

No nosso sistema processual civil vigoram os princípios da proibição da reformatio in melius e da reformatio in peius, que significam que ao tribunal está interdito dar ao recorrente mais do que ele pede no recurso, bem como dar menos do que foi concedido pela decisão recorrida (cfr. Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil anotado, 2ª Edição, 2014, página 773).

Também o Professor Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, a páginas 467, refere que a decisão do tribunal de recurso não pode ser mais desfavorável ao recorrente do que a decisão recorrida: é nisto que consiste a proibição da reformatio in peius (cfr. artº 684º nº 4) - que corresponde ao atual artigo 635º NCPC.

Assim sendo, porque mais favorável, terão de se adotar os valores referenciados na decisão arbitral, uma vez que são mais vantajosos do que aqueles que resultaram da avaliação efetuada e foram adotados na sentença.

De acordo com os parâmetros estabelecidos na decisão arbitral, para respeitar os princípios apontados impõe-se, assim alterar alguns pontos da matéria de facto, pelo que os pontos 10, 11 e 12 dos factos provados, passarão a ter a seguinte formulação:

10. Para o olival descrito na parcela 1 –b), assenta-se a produtividade média de 2.856 kg/ha/ano.

11. O preço médio da azeitona ao produtor é de €0,55/kg.

12. Para a cultura do olival da parcela 1-b), estimam-se encargos de produção em 45% do rendimento bruto e considera-se uma taxa de atualização de 4%.

Assim sendo, considerar-se-á a produtividade média anual igual a 2.856 kg/ha/ano (14Kg x 204 (10.000m2/7m x 7m)).

O preço médio da azeitona, no produtor, a considerar, foi de €3,25/I, fazendo a conversão (1 kg = 0,17 I), o que resulta num rendimento anual bruto (RB) de €1.577,94 /ha/ano, assim calculado:

2.856 kg/ha/ano x 0,171/kg x €3,25/l = €1.577,94/ha

Estimou-se como encargos de cultura (EC), para um solo plano, a percentagem de 40% (incluindo já a maquia ao lagar de azeite). Tendo em conta as características da parcela, que possui uma inclinação de cerca de 12% e a necessidade de plantação de parte da parcela, entende-se haver um incremento com os encargos de cultura e por isso fixou-se, no caso presente, o valor de 45%, resultando um Rendimento Fundiário (RF) de €867,87/ha/ano, assim calculado:

€1.577,94 x (1-0,45) = €867,87/ha/ano

Atentas as características da parcela, a natureza e risco da cultura, considerando a taxa de juro de 4% e, capitalizando à taxa de juro anual de 4 %, temos para valor do terreno:

€867,87/há/ano x 100/4 = €21.696,75/ha

Ou seja, por m2, €21.696,75/ha/10.000 m2=€2,17/m2

Ascende, assim, o valor total do solo da parcela a €95.241,30, sendo:

€43.890,00 m2 x €2,17/m2 = €95.241,30

Não pode dizer-se que a sentença se limitou a aderir, sem qualquer fundamentação, aos valores indicados pelos Peritos no seu laudo, dado que não só não corresponde ao que consta da motivação da decisão de facto, como se ignora o já atrás expendido quanto à natureza da prova pericial, que se acha profusamente fundamentada e, de acordo com os princípios referidos e com o princípio da livre apreciação da prova, outra não poderia ser a decisão da matéria de facto, que se acha, assim, fundamentada, pelo que inexiste qualquer nulidade por falta de fundamentação.

Quanto à questão da discordância do apelante quanto à sentença recorrida ter considerado não provado que, aquando da expropriação da parcela o expropriado recebia o valor de 694,08€/ha/ano a título de subsídio/ajuda à produção de olival (cf. ponto 18 dos factos não provados), afigura-se-nos que não tem razão.

Com efeito, na fotocópia da declaração da Amendoacoop – Cooperativa dos Produtores de Amêndoa de Torre de Moncorvo, CRL, constante de fls. 238 refere-se o seguinte:

“Para os devidos efeitos, a Amendoacoop, CRL, Organização de Produtores no âmbito do Reg 1234/2007, com título de reconhecimento de 18 de Junho de 2012 e Entidade Recetora das Ajudas ao Pedido Único declara que o Sr. Dr. A, coproprietário dos terrenos identificados no processo expropriativo nº 203/13.8TBTMC e tendo por base os dados do histórico das ajudas diretas, recebe os seguintes valores médios anuais por hectare para as culturas referidas:

- Olival: 694,08 €/ha/ano

- Amendoal: 554,70 €/ha/ano

Mais se declara que os valores acima indicados constituem um acréscimo ao rendimento fundiário.

Torre de Moncorvo, 3 de Outubro de 2013”

Importa dizer que não pode deixar de se pôr em causa a credibilidade do antecedente documento, desde logo, pelo facto de, em 3 de outubro de 2013, data em que a referida declaração terá sido elaborada, já a entidade expropriante havia tomado posse administrativa dos terrenos em causa, o que ocorreu nos dias 16/02/2012, para a parcela nº TF0711.00 e 15/02/2012, para a parcela nº TF0403.00, sendo certo que consta da referida declaração que o expropriado recebe (presente do indicativo) - naquela data - as referidas quantias.

Uma segunda observação quanto ao referido documento no sentido de se afigurar estranho que aquela cooperativa, com a designação Amendoacoop – Cooperativa dos Produtores de Amêndoa de Torre de Moncorvo, CRL, portanto sem qualquer referência à produção de azeite, se tenha pronunciado quanto ao facto de o mesmo expropriado receber o valor médio anual por hectare para o olival, de 694,08 €/ha/ano que constituem um acréscimo ao rendimento fundiário.

Por outro lado, não se compreende que se afirme que o expropriado seja coproprietário dos terrenos identificados no processo expropriativo nº 203/13.8TBTMC, uma vez que os elementos que constam dos autos apontam no sentido de os mesmos pertencerem exclusivamente ao expropriado.

Acresce que na referida declaração não se identificam parcelas em questão, apenas se referindo que o ora expropriado é coproprietário dos terrenos identificados no processo expropriativo nº 203/13.8TBTMC, mas não se refere que receba qualquer subsídio pela produção de azeite nas mesmas, aliás, apenas numa das parcelas existia olival.

De resto, importaria saber, não se recebeu ou recebe qualquer subsídio pela produção de azeite, mas se continuaria a receber ou se, face à expropriação, deixou de receber.

Por todo o exposto resulta que se manterá a decisão quanto à matéria de facto referida.

Discorda ainda o apelante da desconsideração do valor indemnizatório atribuído pela arbitragem a uma conduta de rega existente na parcela, em que foi atribuída, pela decisão arbitral, uma indemnização no montante de €1.290,00 (parcela TF0403.00), tendo-se entendido no relatório pericial, quanto ao sistema de rega, que a sua utilidade e/ou mais valia para a exploração se encontra já vertida nos rendimentos líquidos alcançados, não sendo de contabilizar o seu valor a título de benfeitorias (fls. 375-376).

Por sua vez, na douta sentença recorrida refere-se que na avaliação do solo do olival e amendoal das parcelas foi ponderado o fator concernente à circunstância de se curarem de terrenos de regadio, infere-se que a respetiva mais-valia se configura como conglobada no produto da citada valorização, pelo que o impetrado ressarcimento autónomo do predito sistema de rega é ostensivamente improcedente, enfatizando-se, ainda, que não foram provados quaisquer factos que sustentem uma ablação de benefícios acrescidos que decorressem da utilização do mesmo.

Não nos parece, porém, que assim possa ser.

Do disposto no artigo 23º nº 2 alínea c) do Código das Expropriações decorre que deverão tomar-se em consideração, para efeitos de fixação da indemnização, a mais valia resultante das benfeitorias existentes nos prédios expropriados.

Ora, não pode haver dúvidas que um sistema de rega existente num terreno é uma benfeitoria e a expropriação que o abranger não pode deixar de considerar tal valor, para efeitos de cálculo da indemnização.

Nem se diga como o fazem a avaliação e a sentença recorrida, que tal valor já está englobado nos rendimentos líquidos alcançados (relatório da avaliação), ou que se infere que a respetiva mais-valia se configura como conglobada no produto da citada valorização (sentença), porquanto não se vê que assim seja, nem, de resto, existe justificação bastante para tal ter acontecido.

Com efeito, para o cálculo da indemnização na expropriação, sendo as benfeitorias indemnizáveis, salvo no caso de se tratar de benfeitorias voluptuárias ou úteis ulteriores à notificação da resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação, nos termos do disposto nos artigos 23º nº 2 alínea c) e 10º nº 1 e 5 do Código das Expropriações, a apreciação quanto às mesmas carece de ser individualizada e justificada, isto é, descrita a benfeitoria em causa e apurado o respetivo valor, sendo que, quanto a este último, tal não ocorreu.

Acresce que – the last, but not the least, na decisão arbitral foi decidido atribuir uma indemnização no montante de €1.290,00 (parcela TF0403.00), e do recurso interposto da mesma, pelo apelante, embora tenha sido posto em causa tal valor, por se entender dever ser superior a indemnização a atribuir, a verdade é que não pode a sentença recorrida desconsiderar aquele valor fixado na decisão arbitral, tendo em conta que nenhuma das partes e, designadamente, a expropriante, entendeu que tal valor devesse ser inferior.

Conforme já tivemos oportunidade de nos referirmos acima, vigora na nossa estrutura processual civil o princípio da proibição da reformatio in peius, pelo que ao tribunal está interdito conceder ao recorrente menos do que foi concedido pela decisão recorrida.

Daí não ser lícito não atribuir, como indemnização pela benfeitoria referida (o sistema de rega) pelo menos, o valor que foi fixado na decisão arbitral, de €1.290,00 (parcela TF0403.00).

Entende o apelante que o valor a indemnizar deverá atingir o montante de €5.705,70 (43.890m2 X €0,13/m2), pela inutilização do sistema de rega, porém não apresenta qualquer razão que justifique a alteração do montante fixado na decisão arbitral que, assim, se manterá, simplesmente não resulta da matéria de facto dada como provada que a extensão do sistema de rega seja o indicado, antes resulta que zona poente da parcela é atravessada longitudinalmente por uma conduta de rega de 270m de comprimento e 12cm de diâmetro, constituída em aço nos primeiros 40 metros iniciais e em PVC de alta densidade na restante extensão, e foi com base nesta dimensão que o cálculo foi feito na decisão arbitral a páginas 135 do processo apenso, que, assim se manterá.

Temos assim para a parcela TF0403.00, os seguintes valores indemnizatórios a considerar:

- valor total do solo da parcela: …………. €95.241,30

- sistema de rega: …………………………………. €1.290,00

- indemnização de frutos pendentes: ……. €4.587,25

- sobreiro: ………………………………………………….. €80,00

- total: ………………………………………………… €101.198,55

Por todo o exposto resulta que, inexistindo nenhuma das invocadas nulidades, apelação terá de proceder parcialmente, nos termos expostos.


*

O apelante veio ainda recorrer do despacho de fls. 427 e vº, do seguinte teor:

Fls. 420-421 e fls. 422-423:

Estipula o artigo 52.º, n.º 1 do Código das Expropriações, o prazo para interposição de recurso da decisão arbitral e nos termos do disposto no artigo 58.º do mesmo diploma : “No requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal coletivo, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no artigo 577.º do Código de Processo Civil.”

Compulsados os autos, verifica-se que no recurso interposto das decisões arbitrais, pelos expropriados em 15.07.2013, os mesmos não arrolaram quaisquer testemunhas.

Tal recurso foi admitido por despacho de 11.09.2013.

De acordo com o disposto na norma legal supra citada, perfilha-se o entendimento de que não tendo os expropriados arrolado testemunhas no requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral, como a lei lhes impunham, vêm precludida a possibilidade de o requererem posteriormente, e especialmente já depois de admitido o recurso, como pretendem, uma vez que o requerimento a que se referem é de 21.10.2013, em data posterior à admissão do respetivo recurso.

Pelo exposto, indefere-se a requerida produção de prova testemunhal.

Notifique.


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Renova-se o já determinado por despacho de fls. 404, no que respeita a eventual necessidade de esclarecimentos a prestar pelos peritos, a que se referem agora, e mais uma vez, os expropriados.

Notifique, nos termos e para os efeitos do determinado naquele despacho.


*

Importará ainda, para melhor compreensão, transcrever o teor do referido despacho de fls. 404, onde consta:

Fls. 398:

Notifique o expropriado para expor por escrito os esclarecimentos que pretende sejam prestados por parte dos senhores peritos, relativamente ao relatório de peritagem junto a fls. 363 e ss., fim de poderem ser os mesmos devidamente apreciados e respondidos, tendo em conta que o relatório se encontra subscrito por unanimidade, como decorre desde logo do teor do mesmo, cfr. fls. 364.

Prazo: 10 dias.


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Este despacho, por sua vez, visou apreciar um requerimento do apelante e expropriado, que veio requerer a comparência em Tribunal dos Srs. Peritos, a fim de prestarem esclarecimentos sobre o teor do referido relatório, requerendo ainda o Sr. Perito indicado pelo expropriado esclareça se a posição que, em seu nome apenas, consignou no relatório de peritagem (cf ponto 7) se refere a ambas as culturas em causa nas duas parcelas expropriadas, tendo em conta a manifesta analogia entre a situação mencionada nesse referido ponto 7 do relatório (olival de regadio e existência de declaração da DRAP Norte referente à produtividade desta cultura) e a outra cultura em apreço nos autos (amendoal de regadio e existência de declaração da DRAP Norte referente à produtividade desta cultura).

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Ora, na sequência do despacho de fls. 404, veio o apelante apresentar o requerimento de fls. 410/411, onde refere que pretende que o Sr. Perito indicado pelo expropriado esclareça se, no que concerne ao valor da produção, atribuiu à declaração da DRAP Norte relativa à cultura de amendoal a mesma credibilidade que consignou na sua posição individual constante do ponto 7. do laudo para a declaração da DRAP Norte referente à cultura de olival.

E, acrescenta, no que diz respeito aos demais esclarecimentos pretendidos, os mesmos se dirigem-se aos diversos Peritos subscritores do relatório, pretendendo o expropriado ora requerente que os esclarecimentos sejam prestados oralmente por considerar vantajoso para o cabal esclarecimento dos factos a concretização dos princípios da imediação e da oralidade, pretensão que, salvo melhor opinião, encontra fundamento legal no disposto no art. 486º, nº 1 do CPC que permite solicitar a comparência dos Peritos em audiência, pretensão que se requer e renova.

Exposta a situação, afirma o apelante que a decisão constante do despacho recorrido viola a lei e enferma de nulidade, mas não tem razão.

Vejamos.

Conforme se refere no Acórdão da Relação do Porto de 17/03/2014, proferido na apelação nº 6127/05.5TBVNG.P2 (www.dgsi.pt), “no âmbito do processo de expropriação e, especificamente, no recurso da arbitragem, findos os articulados seguem-se imediatamente as diligências instrutórias.

Nestas se incluem as que o tribunal entenda úteis à decisão da causa (artigo 61.º, n.º 1, do Código das Expropriações); em qualquer caso, tem obrigatoriamente lugar a avaliação, efetuada por cinco peritos, nos termos que constam nos artigos 61.º, n.º 2, 62.º e 63.º do mesmo diploma legal.

Conforme decorre do artigo 61.º, n.º 3, do Código das Expropriações, a avaliação também está sujeita às regras do Código de Processo Civil, quer quanto à delimitação do objeto da perícia, à explicitação das questões de facto que se pretende ver esclarecidas (artigos 577.º e 578.º do Código de Processo Civil), quer quanto a reclamações e esclarecimentos: apresentado o relatório, as partes poderão reclamar, quando entendam que há deficiência, obscuridade ou contradição, ou quando as conclusões não se mostrem devidamente fundamentadas; sendo atendidas as reclamações, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado; e mesmo na falta de reclamações, o juiz pode determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos, quando considere que tal é necessário (artigo 587.º do Código de Processo Civil); e quando alguma das partes o requeira ou o juiz o ordene, os peritos comparecerão na audiência final, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos verbais que lhes sejam pedidos – artigos 588.º e 652.º, n.º 3, alínea c), do mesmo diploma.

Daqui decorre que a lei permite que qualquer das partes em processo de expropriação por utilidade pública requeira a comparência dos peritos em audiência para prestarem oralmente os esclarecimentos que lhes sejam pedidos. Esta diligência não é necessariamente prejudicada pela prestação de esclarecimentos por escrito.

O tribunal pode indeferir as diligências instrutórias que considere inúteis à decisão da causa ou, por qualquer forma, impertinentes – cf. n.º 1 do artigo 61.º do mesmo Código acima mencionado.

No caso em apreciação (naquele aresto), a expropriante, depois da reclamação por si formulada e dos esclarecimentos prestados por escrito pelos senhores peritos, nos termos documentados nos autos e antes referidos, vem requerer a sua audição sem mencionar, no entanto, as razões que justificam essa diligência, as questões que pretende ver esclarecidas oralmente pelos peritos.

Não se pretende que o requerente formule ou reitere a formulação, por escrito, das concretas questões a esclarecer pelos peritos, mas apenas que explicite minimamente as específicas razões que justificam a necessidade da diligência de prova em questão.

Regista-se que os peritos prestaram esclarecimentos suscitados pela expropriante/recorrente.

Considerando desnecessária e, por isso, inútil a diligência requerida, a decisão recorrida indeferiu a mesma.

Não se vê que haja fundamento para censurar a aludida decisão, pelo que improcede o recurso.”

Ora, no caso dos autos, o apelante invoca os princípios da imediação e da oralidade e a vantagem para o cabal esclarecimento dos factos, para a prestação de esclarecimentos orais, por parte dos peritos, sendo certo que, para um concreto esclarecimento por parte do perito por si indicado, já não manifestou tal exigência, uma vez que enunciou o ponto a esclarecer e foi esclarecido do mesmo modo, isto é, por escrito.

Não se compreende assim que os princípios da imediação e da oralidade possam servir para alguns esclarecimentos para alguns peritos e já não para outros.

Efetivamente é concebível que seja mais compreensível que determinadas questões sejam esclarecidas oralmente, mas, para tanto, é necessário que se justifique, em concreto, essa necessidade, não com vaguidades ou abstrações, mas com razões específicas que levem a tal, para que se não possa pensar que tal diligência é inútil, ou pretende prolongar artificialmente o processo.

Tendo o requerente sido notificado para “expor por escrito os esclarecimentos que pretende sejam prestados por parte dos senhores peritos, relativamente ao relatório de peritagem junto a fls. 363 e ss., fim de poderem ser os mesmos devidamente apreciados e respondidos, tendo em conta que o relatório se encontra subscrito por unanimidade”, deveria aquele apresentar as questões que pretendia que fossem esclarecidas para permitir até, se fosse caso disso, que o tribunal se convencesse de que seria efetivamente mais útil, que os esclarecimentos fossem prestados oralmente.

Não o tendo feito e não tendo alinhado razões concretas e específicas que justificassem a prestação dos esclarecimentos oralmente, não se mostrando útil, atento o exposto, bem como o disposto no artigo 61º nº 1 do Código das Expropriações, terá de se manter a decisão recorrida.


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D) Em conclusão:

1) No nosso sistema processual civil vigoram os princípios da proibição da reformatio in melius e da reformatio in peius, que significam que ao tribunal está interdito dar ao recorrente mais do que ele pede no recurso, bem como dar menos do que foi concedido pela decisão recorrida;

2) No processo de expropriação o tribunal pode indeferir as diligências instrutórias que considere inúteis à decisão da causa ou, por qualquer forma, impertinentes;

3) No processo de expropriação, face ao relatório de avaliação dos peritos, é concebível que seja mais compreensível que determinadas questões sejam esclarecidas oralmente, mas, para tanto, é necessário que se justifique, em concreto, essa necessidade, não com vaguidades ou abstrações, mas com razões específicas que levem a tal, para que se não possa pensar que tal diligência é inútil, ou pretende prolongar artificialmente o processo.


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III. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, atribuir ao apelante como indemnização pela expropriação relativa à parcela TF0403.00, a indemnização de €101.198,55, calculada com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo atualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação e, no mais, improcedente, confirmando-se as doutas decisões recorridas, nos seus precisos termos.

Custas por apelante e apelada, na proporção de decaimento.

Notifique.


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Guimarães, 23/03/2017

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1 - Relator: António Figueiredo de Almeida (60555031617)
1ª Adjunta: Desembargadora Maria Cristina Cerdeira
2º Adjunto: Desembargador Joaquim Espinheira Baltar