Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
113/10.0TBMNC.G1
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Descritores: LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
DOCUMENTO PARTICULAR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Um dos princípios que devem presidir ao julgamento é o da livre apreciação da prova, impondo-se ao juiz que decida de acordo com a sua prudente convicção acerca de cada facto, mas, quando a lei imponha para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada.

Tratando-se de documentos particulares cujo teor foi impugnado estamos perante documentos de prova livre, não formal ou vinculada (como acontece com a prova plena), e a sua simples análise, desacompanhada de outra prova, não impõe de modo irrefutável a demonstração de factos diversos dos que foram dados como provados ou a modificação da matéria tida como não provada.

Os documentos autênticos, como o sejam as escrituras de compra e venda, só fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora.

Decisão Texto Integral: - Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães –

I.RELATÓRIO
A presente acção de condenação com processo sumário foi intentada por J e M contra N, peticionando o reconhecimento de que os AA. são donos e legítimos proprietários do imóvel descrito em 1.º da petição, que o adquiriram por competente escritura notarial e que sempre haviam, por si e seus antecessores, adquirido o imóvel por usucapião; mais peticionam que seja a R. condenada a reconhecer a propriedade dos AA. sobre o referido imóvel e a abster-se de praticar quaisquer actos de ocupação ou outro qualquer que signifique violação do direito dos AA. sobre o imóvel, bem como em custas e procuradoria condigna.
A fundamentar estes pedidos alegam em síntese que, por escritura pública de 01.02.2010, compraram a Maria A... o prédio identificado em 1.º da petição, que já o havia justificado em 2001 em seu nome, por usucapião, pois por si e pelos seus antecessores há mais de 30 anos que o vem possuindo.
Mais alegam que no dia 06 de março de 2010, a R. com o companheiro e os seus pais invadiu o referido prédio, nele fez buracos e vedou-o, negando-se a sair do local, pelo que se impôs a interposição da presente acção.
Regularmente citada a R., veio apresentar contestação na qual impugna os factos atinentes à usucapião e à propriedade por parte da alegada vendedora Maria A....
Mais deduz reconvenção, alegando que a parcela reivindicada pelos AA. faz parte integrante do prédio urbano, composto de casa de morada de dois pavimentos e logradouro, que adquiriu a João M..., por escritura pública, que havia adquirido à sua tia Maria A... . Desde a compra que o João entrou na posse da dita parcela, na qual há mais de 70 anos se encontra a fossa séptica que serve a referida casa.
Conclui assim a R. que quer ela própria quer os antecessores sempre usufruíram da referida parcela, à vista de toda a gente, sem oposição e na plena convicção de exercerem um direito próprio.
A Ré invoca ainda a nulidade da venda efectuada por Maria A... aos AA. e da respectiva escritura, uma vez que aquela vendeu prédio que bem sabia que não lhe pertencia.
Por último e caso não obtenha procedência nos anteriores pedidos, sempre peticiona a constituição da servidão de conduta de águas e de resíduos líquidos e sólidos provindos da casa de banho e cozinha da Ré.
A final requer a intervenção do vendedor, João M....
Os AA. responderam, alegando que o João M... apenas comprou a Maria A... um prédio urbano, composto de casa de morada com dois pavimentos e o prédio por si reivindicado é uma parcela autónoma, distinta.
Pugnam pela improcedência do pedido reconvencional.
Foi admitida a intervenção de João M... Ramos e este subscreveu o articulado deduzido pela Ré aderindo ao mesmo na sua totalidade.
Foi ainda admitido o pedido reconvencional da Ré e convidada esta a suprir excepção de ilegitimidade a mesma providenciou pelo pedido de intervenção de Maria A... o qual foi atendido.
Realizou-se a audiência prévia e não sendo possível a conciliação das partes foi proferido despacho a fixar o valor da causa, elaborou-se despacho saneador que fixou o objecto do litígio e enunciou os temas de prova.
Realizada a audiência de julgamento seguiu-se a sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
Em face do expendido, decide-se:
1. Julgar a ação totalmente improcedente por não provada e dela absolver a R. Neide Patrícia Afonso Inácio.
2. Julgar o pedido reconvencional procedente por provado e, consequentemente:
a). Condenar os AA. a reconhecerem a R. Neide Patrícia Afonso Inácio como dona e legítima possuidora da parcela de terreno do prédio identificado sob a al. A) dos factos provados, por fazer parte integrante do prédio urbano, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 102 e descrito na CRP sob o nº 472 da freguesia de Cortes, Concelho de Monção e a absterem-se da prática de qualquer facto ou ato que perturbe o exercício do correspetivo direito de propriedade.
b). Declarar nula a venda celebrada por Maria A... no dia 01.02.2010 aos AA. da parcela identificada em a) e ineficaz em relação à R., ordenando-se o cancelamento dos registos (descrições e inscrições) efetuados com base na mesma escritura.
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Fixam-se as custas da ação pelos AA.
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Registe e notifique.

Inconformados com a sentença os AA apresentam recurso que terminam com as seguintes conclusões:
a). Em face da documentação junta, e dos depoimentos prestados pelas testemunhas deve alterar-se a matéria de facto provada por forma a que se dê como provados os factos constantes das alíneas A) B) e C) da matéria provada e
b). Se dê por provada a matéria do ponto 1. dos factos não provados.
c). Mais se deve dar por não provado todo e qualquer outro facto com estes contraditório nomeadamente os factos constantes das alíneas E) porque o prédio descrito em A) não faz parte do prédio que João M... vendeu à Ré, alínea F) porque nem do espírito nem do texto da Escritura tal resulta, da alínea G) e H) porque como resulta dos documentos nunca a Ré o adquiriu nem tal prédio descrito em A) pertenceu a João M...
d). Mais devem os factos constantes da alínea J) serem dados por não provados porque não encontram suporte legal nem fáctico em qualquer documento ou depoimento de qualquer testemunha.
e). As Escrituras e registo que Maria A... fez justificando o prédio descrito em A) a seu favor e a escritura de venda aos AA. são documentos autênticos e não foram impugnados pela Ré ou pelo chamado.
f). Os registos feitos pela Conservadora do Registo Predial do prédio a favor da Maria A... e posteriormente a favor dos AA são documentos autênticos e não foram impugnados pela Ré nem pelo chamado.
g). Os documentos autênticos supra referidos não viram ser ilidida a sua autenticidade por qualquer forma.
h). Os documentos supra referidos fazem prova plena dos factos que neles constam e não foi alegada a sua falsidade.
Logo é nula a sentença de que se recorre por violação da lei, nomeadamente pela violação do disposto nos artºs 369°, 370, 371 ° e 372° do Código Civil e bem assim é nula a sentença por violação do disposto nos art.°s 615° nº 1 alínea b), c) e d) por omissão de pronúncia acerca dos documentos autênticos em referência nos Autos.
Por seu turno é nula a sentença porque se não pronuncia sobre a escritura de justificação de Maria A... e registo.
Sendo certo que se contradiz profundamente por condenar os AA a reconhecer à ré a propriedade de um prédio que a sentença volta a colocar na esfera patrimonial da anterior proprietária. E nula a sentença por omissão de pronúncia.
Deve assim a sentença ser julgada nula, e, em consequência ser substituída por sentença que, dando provimento aos pedidos formulados pelos AA julgue a Acção procedente e provada, improcedente o pedido reconvencional, condenando a Ré e o chamado nos pedidos.

Contra-alegou o interveniente João M... concluindo que a Douta Sentença recorrido não merece crítica pelo que deverá ser confirmada por Douto Acórdão a proferir por Vossas Excelências. Assim se fazendo JUSTIÇA.
Defende a apelada Neide Patrícia Afonso Inácio nas suas contra-alegações que a douta decisão em recurso, no que à matéria de facto dada como provada diz respeito, tal como à matéria de direito, deve ser mantida in totum por não ser susceptível de reparo ou censura alguma.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos.
Pronunciou-se o tribunal acerca das invocadas nulidades dizendo o seguinte:
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 617º, nº 1 do Código de Processo Civil, entendemos que não se verifica a apontada nulidade. Com efeito, pese embora fazendo menção a uma alegada nulidade, por omissão de pronúncia quanto aos documentos e por contradição entre os factos provados e a decisão, o que os recorrentes manifestam é a sua discordância em relação à leitura e apreciação dos documentos e em relação aos factos concretamente considerados provados e sua integração jurídica, o que constitui em si objeto de recurso. Termos em que se considera inexistir a apontada nulidade.

As questões a resolver, partindo das conclusões formuladas pelos apelantes, como impõem os artºs. 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, do C.P.Civ, serão as seguintes:
I. Se a sentença proferida enferma das nulidades apontadas.
II. Se deve ser alterada a matéria provada e por consequência a decisão jurídica da causa.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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II.FUNDAMENTAÇÃO
OS Factos:

O Tribunal recorrido deu como provada e não provada a seguinte factualidade:

A). Por escritura pública de compra e venda de 01.02.2010, lavrada no Cartório Notarial de Monção, Maria do Carmo Alves Fernandes e marido Joaquim Rodrigues Pimenta declararam adquirir a Maria A... um prédio rústico denominado “Bogalheira”, sito no Lugar de Bogalheira, freguesia de Cortes, Concelho de Monção, o qual se encontrava inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 4821 e descrito na competente conservatória sob o número 555/20010518, a confrontar de norte com Joaquim Rodrigues Pimenta, de sul com Adriano dos Santos Costa, de nascente com caminho e de poente com estrada.

B). Após a celebração do referido acordo, os AA. procederam ao registo a seu favor.

C). Em 2001 a vendedora Maria A... havia justificado o referido prédio em seu nome, invocando usucapião.

D). No dia 6 de março de 2010, pela manhã a R., fazendo-se acompanhar, fez buracos no chão do prédio identificado em A) e vedou tal prédio com arame e rede.

E). A parcela de terreno identificada em A) faz parte integrante do prédio urbano composto de casa de morada de dois pavimentos e logradouro, sito no lugar do Outeiro, com a área coberta de 76,4m2 e descoberta de 106,60m2, a confrontar a norte com Adriano Santos da Costa, sul com estrada camarária, nascente com caminho de servidão e poente com Manuel dos Santos Pimenta, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 102 e descrito na conservatória do registo predial de monção sob o n.º 472 da freguesia de Cortes.

F). Por escritura pública de compra e venda de 29.01.2010, lavrada no Cartório Notarial de Monção, a R. declarou adquirir a João M... o prédio identificado em E), tendo posteriormente registado a seu favor.

G). João M... havia adquirido o prédio identificado em E) à sua tia Maria A... , por escritura de compra e venda de 22.04.2005.

H). O referido prédio sempre teve na sua composição a casa de morada e o referido logradouro, não tendo até 2001, qualquer autonomia matricial ou registral.

I). Desde pelo menos 1982, que foi escavada na referida parcela de terreno, a fossa sética que serve a referida casa de morada, tendo sido sempre os antecessores proprietários da casa, designadamente a Maria A... e o João M..., que ao longo de todos estes anos, desde a sua aquisição, que ocuparam e usufruíram, de todas as utilidades dessa parcela de terreno.

J). O João M..., desde a sua compra, passou a ocupar a dita parcela de terreno, limpando-a, servindo-se dela, sem qualquer oposição por parte de terceiros.

K). A R. desde que comprou a casa de morada que lá passou a habitar, nela dormindo e tomando refeições, recebendo amigos e fazendo pequenas obras, usufruindo das utilidades da dita parcela de terreno.

L). Os atos referidos em I) a K) foram praticados de dia e noite, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e com plena convicção de estarem a exercer um direito que lhes assiste.

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Factos não provados

Da prova produzida não resultaram provados, com relevo para a decisão da causa, os seguintes factos:

1. Os AA. por si e seus antecessores há mais de vinte e trinta anos que vêm possuindo o referido imóvel, cultivando-o, plantando-o, fazendo seus os frutos do prédio, pagando contribuições, à frente de todos, sem oposição de ninguém, e por todos sendo julgados os únicos donos e legítimos possuidores e proprietários.

2. A R. escoa para a dita fossa séptica as águas e resíduos líquidos e sólidos provindos das casas de banho e cozinha da sua casa.

O Direito:
Nulidades da sentença
Nas conclusões de recurso suscitam os apelantes a nulidade da sentença, segundo se percebe por violação de alguns dos artigos do Código Civil e do disposto nas alíneas b) c) e d) do artº 615º do CPC.
Vejamos.
A sentença na sua formulação pode conter vícios de essência, vícios de formação, vícios de conteúdo, vícios de forma, vícios de limites.
As nulidades da sentença incluem-se nos “vícios de limites” - artº 615º do CPC, considerando que nestas circunstâncias, face ao regime do citado artº, a sentença não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia.
E assim, como tem sido entendido, sem controvérsia, os vícios determinantes de nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvida sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia) — als. a) a e) do n.º 1 do art.º 615 do CPC. São sempre vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.
Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão.
Do exposto, concluímos desde já que não configura nulidade de sentença a violação dos citados artigos que compõem o C. Civil.

Alínea b) do artº 615/1
Nos termos do art. 615º/1 b) CPC, a sentença é nula, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Esta irregularidade está directamente relacionada com o dever imposto ao juiz de motivar as suas decisões, conforme resulta do disposto no art. 607º CPC.
O dever de fundamentar as decisões tem consagração constitucional – artº 205º, nº 1, da CRP – e ao nível do direito processual civil – artº154º, nº1, do CPC.
Isto é assim dado que uma das funções essenciais de toda e qualquer decisão judicial é convencer os interessados do bom fundamento da decisão. A exigência de motivação da decisão destina-se a permitir que o juiz ou juízes convençam os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz ou juízes devem passar de convencidos a convincentes.
Compreende-se facilmente este dever de fundamentação, pois que os fundamentos da decisão constituem um momento essencial não só para a sua interpretação – mas também para o seu controlo pelas partes da acção e pelos tribunais de recurso
A motivação constitui, pois, a um tempo, um instrumento de ponderação e legitimação da decisão judicial e, nos casos em que seja admissível – como sucede na espécie sujeita - de garantia do direito ao recurso.
Daí que na motivação da decisão deve o juiz demonstrar a consistência dos vários aspectos da decisão, que vão desde a determinação da verdade dos factos na base das provas, até à correcta interpretação e aplicação da norma que se assume como critério do juízo.
Dito doutro modo: a decisão não deve ser só justa, legal e razoável em si mesma: o juiz está obrigado a demonstrar que o seu raciocínio é justo e legal, e isto só pode fazer-se emitindo opiniões racionais que revelem as premissas e inferências que podem ser aduzidas como bons e aceitáveis fundamentos da decisão
Por sua vez, a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão acarreta a nulidade desta – artºs 613º, nº3 e 615, nº1, al. b) do CPC – ainda que se entenda que só a falta absoluta de fundamentação traduz tal vício.
De efeito, como é sabido, constitui entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência que tal nulidade apenas se verifica quando haja falta absoluta, ausência total de fundamentação de facto e de direito que justificam a decisão -o sublinhado é nosso- e não quando a fundamentação seja simplesmente deficiente, incompleta, medíocre ou mesmo errada, pois neste caso afecta apenas o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a tão só ao risco de ser revogada ou alterada em sede de recurso, mas não produz nulidade (cf. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 140 e Prof. Lebre de Freiras, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pág. 707; acórdãos do STJ de 21/12/2005, proc. nº. 05B2287 e de 19/09/2006, proc. nº. 06A2230; acórdãos da RE de 8/04/2014, proc. nº. 1166/13.5TBABT-C e de 19/06/2014, proc. nº. 70/09.6TBMMN, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
Relativamente à fundamentação de facto, só a falta de concretização dos factos provados que servem de base à decisão, permite que seja arguida a nulidade da sentença.
Quanto à fundamentação de direito, o julgador não tem de analisar, um por um, todos os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões por elas suscitadas; não se lhe impõe, por outro lado, que indique cada uma das disposições legais em que se baseia a decisão – nesta parte, a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador (cf. Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 11ª ed., Agosto de 2013, Almedina, pág. 399 e Juiz Conselheiro Francisco Manuel Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, Abril de 2015, Almedina, pág. 369 e 370).
Sindicando o caso concreto, temos de convir que a sentença recorrida apresenta os fundamentos de facto e de direito que conduziram à decisão.
Com efeito, é nela existente a factualidade que serviu de suporte à decisão supra exposta, o fundamento da decisão de facto (conjugação dos meios de prova produzidos em audiência final analisados à luz das mais elementares regras da experiência comum e ausência de prova quanto aos factos não provados) e aos factos apurados e apontados pelas partes nos articulados identifica e interpreta as normas jurídicas aplicáveis e determina os eventuais efeitos jurídicos.
Ou seja, inexiste absoluta falta de fundamentação a justificar a procedência da nulidade prevista na alínea b) do artº 615º do C.P.C.

Alínea c) do artº 615/1
Consubstancia a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C. a oposição entre a decisão e os fundamentos em que assenta.
A sentença enfermará deste vício se na fundamentação o juiz seguir uma determinada linha de raciocínio, que aponta para uma determinada conclusão, mas acaba por decidir em sentido oposto ou, pelo menos, divergente.
No caso em apreço percebe-se perfeitamente a circunscrição, do âmbito das questões a apreciar e decididas. Foi considerado resultante da prova que a parcela de terreno em causa, pese embora não resultasse dos primeiros registos, fazia parte da moradia adquirida pela R. Neide e foi vendida pela identificada Perfeita a Maria A.... Igualmente resultou que esta apesar de ter criado um número autónomo através de uma escritura de justificação para a dita parcela (o que se aceita se acreditarmos que a Maria A... equacionou aí construir uma garagem – como afirmado por várias testemunhas), a verdade é que quando vende ao seu sobrinho João M... (e não obstante tal não resultar da escritura, mas resultar do registo), vende juntamente com a dita parcela de terreno que, aliás a sua irmã Glória, por conta de João M..., cuidou, mandando limpar. Apesar da escritura de justificação, mesmo depois desta, a Maria A... solicitou serviços de mediação imobiliária por forma a vender a moradia e os rossios, não havendo dúvidas que estes se referem à tal parcela. Dúvidas também não temos de que no que respeita a confrontações o prédio adquirido pela R. Neide confronta a sul com estrada camarária, sendo que tal só se entende, atenta a configuração, se tivermos em conta a parcela em causa.
Assim e pese embora não tendo dúvidas que a Maria A... também vendeu a referida parcela aos AA., tal resulta claro dos documentos, a verdade é que tal prédio já não estava na sua posse pelo menos desde 2005, altura em que vendeu a João M..., pelo que o tribunal teve de considerar não provado os factos constantes de 1.
E a improcedência da acção com a consequente absolvição da ré dos pedidos (e não da acção como por lapso consta da decisão, lapso que é manifesto pois legalmente não existe absolvição da acção) bem como a procedência do pedido reconvencional com a condenação dos AA a reconhecer a ré como dona da parcela e a declaração de nulidade da venda celebrada por Maria A... no dia 02.02.2010 aos AA da parcela supra referida corresponde aos pedidos formulados pelas partes dos quais o Tribunal a quo tinha de conhecer sob pena de, não o fazendo, incorrer em nulidade, sim, mas por omissão de pronúncia (alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º, referido).
Resulta, inequivocamente, do exposto não enfermar a sentença do vício que lhes apontam os Apelantes (deficiência e contradição) destarte improcedendo a arguição da nulidade referida.

Alínea d) do artº 615/1
Nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, al. d), do CPC, é nula a sentença quando deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou que conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, nulidade esta que se prende com o disposto no art. 608º, nº 2, do mesmo diploma, de harmonia com o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação – principio do dispositivo - e não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Integra esta nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, da causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, não se confundindo, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições.
Como refere o Prof. José Alberto dos Reis (in CPC Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, pág. 143), “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para a sua pretensão”.
Assim, não enferma de nulidade a sentença que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por o tribunal as reputar desnecessárias para a decisão do pleito (cf. Pais do Amaral, ob. cit., pág. 400 e 401 e Juiz Conselheiro Francisco Manuel Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 371).
Reportando-nos ao caso “sub judice”, também nesta parte não assiste razão aos recorrentes pois que é patente na sentença que o tribunal “a quo” se pronunciou, sobre as escrituras (documentos autênticos referidos pelos recorrentes) juntas aos autos como se evidencia na seguinte passagem:
A convicção do Tribunal, relativamente à factualidade provada, resultou da conjugação dos meios de prova produzidos em audiência final, analisados à luz das mais elementares regras da experiência comum, nomeadamente o depoimento de parte da R., o depoimento das testemunhas inquiridas e todo o acervo documental junto.
Quanto à prova documental ponderou a certidão de fls. 8, fls. 13, de fls. 14 a 19, documentos de fls. 51 e 52, certidão de fls. 53 a 68, 70 a 73, 80 a 90, 196 a 198, 198 a 200, documentos de fls. 222 a 229, fotografias de fls. 237 e 238, documentos de fls. 247 e 248, certidão de fls. 249 e ss., documento de fls. 250 e ss., certidão de fls. 289 a 298, 299 a 329.
Da inspeção resultaram os factos constantes do respetivo auto.
Assim vejamos.
Da prova produzida, resultou sem margens para dúvidas, analisada em consonância com toda a prova documental, que efetivamente a parcela de terreno identificada em A) faz parte integrante do prédio urbano descrito na CRP de Monção sob o n.º 472 e que desde a construção da casa que sempre foi assim e que foi esse o prédio que a Maria A... vendeu ao seu sobrinho João M... que, por sua vez, vendeu à R. Neide.
Igualmente resulta que essa parcela foi posteriormente ao negócio celebrado entre Maria A... e João M... vendida igualmente aos AA., ainda que com outro número de descrição predial.
Da prova produzida, resultou claro que a parcela de terreno em causa, pese embora não resultasse dos primeiros registos, fazia parte da moradia adquirida pela R. Neide e foi vendida pela identificada Perfeita a Maria A.... Igualmente resultou que esta apesar de ter criado um número autónomo através de uma escritura de justificação para a dita parcela (o que se aceita se acreditarmos que a Maria A... equacionar aí construir uma garagem – como afirmado por várias testemunhas), a verdade é que quando vende ao seu sobrinho João M... (e não obstante tal não resultar da escritura, mas resultar do registo), vende juntamente com a dita parcela de terreno que, aliás a sua irmã Glória, por conta de João M..., cuidou, mandando limpar. Tanto é assim que várias testemunhas afirmaram que tendo arrendado o João M... a inquilina aí residente também trabalhou o dito terreno. A isto acresce que apesar da escritura de justificação, mesmo depois desta, a Maria A... solicitou serviços de mediação imobiliária por forma a vender a moradia e os rossios, não havendo dúvidas que estes se referem à tal parcela. Dúvidas também não temos de que no que respeita a confrontações o prédio adquirido pela R. Neide confronta a sul com estrada camarária, sendo que tal só se entende, atenta a configuração, se tivermos em conta a parcela em causa.
Assim e pese embora não tendo dúvidas que a Maria A... também vendeu a referida parcela aos AA., tal resulta dos documentos claro, a verdade é que tal prédio já não estava na sua posse pelo menos desde 2005, altura em que vendeu a João M..., perlo que o tribunal teve de considerar não provado os factos constantes de 1.
Questão diversa é a de saber se a decisão se mostra acertada ou errada, questão essa que nada tem a ver com as nulidades da sentença que a lei prevê.
Considerado o exposto cumpre decidir pela improcedência das arguidas “nulidades”.

Reponderação da prova.
Analisando as alegações de recurso, afigura-se-nos que os recorrentes, embora venham defender-se nos termos supra assinalados pretendem, na realidade, a alteração da matéria de facto dada como provada na sentença (alíneas E) a J) e não provada na sentença (facto nº 1) e uma decisão diferente da proferida, como aliás depois vêm também requer invocando os documentos e prova testemunhal que identificam.
Todavia, os recorrentes não têm razão.
Importa desde já salientar que a pretensão dos recorrentes assenta numa equívoca interpretação das normas referente ao ónus da prova e da decisão proferida.
A resolução da questão acerca da propriedade da parcela foi resolvida e bem pelo tribunal recorrido com a invocação e aplicação das regras sobre o ónus da prova.
Introdutoriamente, não podemos deixar de ressaltar a clareza da fundamentação da decisão de facto, que se estende de fls. 374 a 380, na qual a Meritíssima Juiz expõe, com toda a transparência e em linguagem coloquial, as dúvidas que a assaltaram e as certezas que obteve nas quais alicerçou a sua decisão, proporcionando um acompanhamento muito próximo do iter decisorio percorrido.
Mas analisando a questão começamos por dizer que estipula a lei que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita- art.º 342º do CPC.
Do citado normativo conclui-se que a cada um dos sujeitos processuais competirá convencer o juiz da realidade dos factos por si alegados, que lhe sejam favoráveis. O autor/requerente tentará persuadir o julgador da existência dos factos que servem de base legal à pretensão formulada contra o réu/requerido. Este, por sua vez, terá de provar os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos, isto é, de demonstrar a inexistência desses factos ou a verificação de outros susceptíveis de obstarem ao julgamento do mérito da causa, já que impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida” -Neste sentido Baptista de Oliveira in “Contratos Privados, das noções à prática judicial” Vol. III, Coimbra Editora pp 184.
O ónus de prova é, portanto, dirigido às partes, tendo estas uma obrigação de natureza potestativa, sendo que as partes são livres de a realizar ou não, assumindo as consequências daí resultantes.
Indirectamente, o ónus de prova vai igualmente relevar para a actuação do Juiz. No momento da repartição da prova, o Juiz deve facultar à parte a quem a prova aproveita, a possibilidade de fazer a respetiva prova. No momento da avaliação da prova, não tendo a parte possuidora do ónus feito a devida prova, o Juiz vai decidir contra ela.
Já a contraprova consiste na obtenção processual de quaisquer outros elementos probatórios de sinal oposto, que não o que obriga em sede de ónus de prova e que deixe o Juiz na dúvida sobre a existência do facto a demonstrar – art.º 346º do C. Civil.
As regras que se deixam expostas, que são as regras que abrangem a generalidade dos casos, invertem-se, todavia, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine. Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado – por ex. inutilizando um documento que serviria ao autor para fazer a prova do fundamento do seu direito, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar á desobediência ou às falsas declarações (artigo 344 do CC).
A dúvida sobre a verificação do facto cuja prova impendia sobre o réu resolve-se contra este, nos termos do disposto pelo artº 414 do C.P.C.
De efeito, pode acontecer que o juiz não fique em condições de definir se o facto aconteceu ou não. No entanto não lhe é legitimo deixar de decidir- artº 8º/1 do C. C. Ainda quando a dúvida seja insuperável no plano psicológico, tem de condenar ou absolver. Entra aqui em acção o ónus da prova. Se o juiz fica com dúvida sobre se determinado facto ocorreu ou não, o non liqued converte-se num liquet contra a parte a quem incumbe o ónus da prova do facto.
Isto dito, e revertendo à decisão acerca da matéria de facto verifica-se que na fundamentação dos factos dados como provados e não provados no que concerne ao pedido reconvencional e prova apresentada para a sua procedência não deixou o tribunal de 1ª instância de explicitar as razões que subjazem à valoração ou desvalorização da prova apresentada.
Portanto os documentos foram valorados, o que não foram valorados é nos mesmos termos e modo como os recorrentes o fazem.
Terá esta valoração sido a correta?
Vejamos.
Apontam os recorrentes como fundamento do seu pedido determinados documentos que estão juntos ao processo alegando que o seu conteúdo foi menosprezado pelo Tribunal.
Trata-se alguns deles de documentos autênticos porque exarados por autoridade ou oficial público- artº 369º do C. Civil.
Todavia como claramente resulta do artº 371º do citado diploma legal os documentos autênticos, como o sejam as escrituras de compra e venda, só fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora.
No documento autêntico, o documentador garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos, que documenta, se passaram; mas não garante, nem pode garantir, que tais factos correspondem à verdade.
Fora das duas aludidas situações, como é o caso, os factos constantes dos documentos autênticos não fazem prova plena, sendo o seu conteúdo (demais declarações prestadas na escritura) sujeito à livre apreciação do julgador conforme expressamente resulta da parte final do referido nº1 do artigo 371° do Código Civil. Isto é, o documentador garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos que documenta, se passaram; mas não garante, nem pode garantir, que os factos relatados e que resultam das suas percepções correspondem à verdade. Ou seja, designadamente no que se refere ao que foi afirmado perante ele, o documentador não garante a veracidade das declarações, a sua sinceridade, eficácia ou validade que os outorgantes fazem ao documentador; só garante que eles as fizeram (VAZ SERRA, RLJ, 111.º, p. 302.)
Consequentemente, o simples facto de se ter atestado que as partes declararam serem proprietários de determinado prédio que o vendem e/ou compram não resulta plenamente provado da escritura.
No que se reporta às certidões dos registos trata-se, efectivamente, de documentos de prova livre, não formal ou vinculada (como acontece com a prova plena), e a sua simples análise, desacompanhada de outra prova, não impõe de modo irrefutável a demonstração de factos diversos dos que foram dados como provados ou a modificação da matéria tida como não provada.
Ou seja, o conjunto de documentos em si mesmo, sem a sua conexão ou reforço por outras provas, revela-se insuficiente para formar a convicção do tribunal no sentido de que correspondem ao valor do pedido reconvencional.
De efeito, ao contrário do afirmado pelos recorrentes, entendemos que, as descrições, composições e áreas dos prédios em causa não estão cobertas pela fé pública dos documentos em causa (inscrição na matriz e descrição na Conservatória do registo predial).
Temos entendido que a presunção registal de titularidade constante do art. 7.º do C. Registo Predial – preceito em que se diz que “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define” – não abarca os elementos da descrição registal, mas apenas o que resulta do facto jurídico inscrito tal como foi registado.
É o que deriva com cristalina clareza da finalidade e função do registo predial, o que, por consequência, torna o “resultado” do facto jurídico inscrito (isto é, o direito que resulta do facto jurídico inscrito, a situação jurídica publicitada) o único quid susceptível de ser reportado à presunção de titularidade constante do art. 7.º do C. Registo Predial.
Basicamente, pelas seguintes razões:
O C. Reg. Predial, logo no seu art. 1.º, proclama que “o registo predial se destina essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico”, ou seja, a finalidade do registo predial consiste em dotar a ordem jurídica de um dispositivo organizado que permita a qualquer interessado aferir da existência e titularidade dos direitos reais incidentes sobre prédios.
Mas, para tal, o que se regista (o objecto do registo), como decorre inequivocamente do art. 2.º do C. Registo Predial, são os factos jurídicos (a compra e venda, a permuta, a sucessão) e não as situações jurídicas a que se pretende dar publicidade (o direito de propriedade ou outros); ou seja, inscrevem-se factos jurídicos. Diz-se no art. 91.º/1 do C. Registo Predial que a inscrição registal visa “definir a situação jurídica dos prédios, mediante extracto dos factos a ela referentes”. para, desta forma, dar a conhecer aos interessados a situação jurídica dos prédios (cf. art. 1.º do C. Registo Predial).
E é justamente aqui, tendo por fim a identificação física, económica e fiscal dos prédios (art. 79.º/1 do C. Registo Predial) a que se referem os actos do registo – como suporte/instrumento para a inscrição/registo de factos jurídicos – que tem lugar e se mostra necessária a existência duma descrição predial; sem a qual (sem que a descrição do prédio esteja aberta/lançada) nenhum acto registal – seja inscrição ou seja averbamento – pode ser feito e daí também (justamente por a descrição ser sempre instrumental em relação a um acto registal) que a descrição apenas possa ser feita na dependência de uma inscrição ou de um averbamento (art. 80.º/1 do C. Registo Predial).
Enfim, a descrição predial procede à individualização, caracterização e diferenciação dum prédio, tendo em vista dar uma pública compreensão do mesmo e, por via disso, tornar inteligível o prédio a que se referem os factos registados, assim publicitando com clareza os factos jurídicos inscritos.
Daí que a presunção (de titularidade constante do preceito citado) diga respeito apenas e só à inscrição predial, uma vez que a inscrição é o único acto registal em causa (a descrição não é um registo, mas o suporte para o mesmo); daí, consequentemente, que os elementos da descrição registal (que não fazem parte do que se regista) não estejam abarcados pela presunção (de titularidade constante do art. 7.º do C. Registo Predial); daí a afirmação inicial da presunção apenas abarcar o que resulta do facto jurídico inscrito tal como foi registado (que uma inscrição de compra e venda traz, como resultado, a presunção do comprador ser o proprietário).
Não sendo assim pertinente objectar que quem consulta o registo predial tenderá a confiar nos elementos da descrição (constando eles duma repartição pública organizada e mantida pelo Estado) e que tais elementos podem vir a ser determinantes na celebração dum negócio jurídico, um vez que – importa ter sempre presente – a função primacial do registo predial é, como se referiu, publicitar as situações jurídicas reais, mas o seu efeito não é, em regra atributivo de direitos reais; o que quer dizer que em caso de divergência entre a ordem substantiva e a ordem registal é a primeira que prevalece; o que significa – não se repercutindo a descrição predial sobre a situação substantiva do prédio – que esta (a situação substantiva) não é alterada se a descrição tiver uma área maior (ou menor) que a real, se as confrontações estiverem mal feitas, se se omitiram construções existentes e, ainda, que um proprietário cuja descrição “ganhou” área ao prédio do vizinho por declaração falsa ou inexacta no registo não se torna proprietário da área que não é sua enquanto não ocorrer um facto aquisitivo com eficácia real a seu favor (e a descrição predial não é, obviamente, um facto com virtualidade para tal).
Em suma, os limites físicos e as áreas dos prédios em causa não resultam dos documentos que na CRP e na matriz os descrevem, antes o desfecho jurídico dos autos e do recurso acaba por findar na aplicação das atinentes regras de ónus da prova; em o tribunal decidir contra a parte a quem incumbe o ónus da prova dos factos.
Como ensina o Prof. Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 472. “se estiver junto aos autos documento que faça prova plena ou cabal de determinado facto e o juiz, na sentença, tiver admitido facto oposto, com base na decisão do tribunal colectivo, incumbe à Relação fazer prevalecer a força probatória do documento”.
Assim não sucede no caso em apreço, pois, o/a julgador(a) considerou os documentos juntos aos autos, interpretou-os e valorou-os com as demais provas produzidas, sobretudo prova testemunhal.
Revisitada esta prova testemunhal, apreciada à luz da sua razão de ciência e tendo em conta as regras da experiência comum, somos levados a concluir que a prova foi correctamente valorada não se encontrando qualquer erro de percepção na decisão em causa que justifique a pedida alteração.
Decisão esta na qual não se divisam contradições, incongruências, indevida concessão de relevo excessivo ou diminuição do relevo legal relativamente a meios probatórios.
Baseia-se tal decisão na prova produzida devidamente conjugada e não apenas como fazem os recorrentes em interpretações parciais, relativas e subjectivas (as mais convenientes de acordo com a sua versão, aliás contrárias ao que as testemunhas disseram) do depoimento das testemunhas indicadas. O que este Tribunal ouviu as testemunhas dizerem coincide com o que o/a julgador(a) do Tribunal á quo transcreveu na motivação da decisão de facto.
Cumpre dizer que, os apelantes não podem limitar-se a invocarem apenas parte da prova que lhes é favorável em abono da alteração dos factos.
E, assim, querendo impor, em termos mais ou menos apriorísticos, a sua subjectiva convicção sobre a prova.
Porque, afinal, quem julga é o juiz.
Por conseguinte, para obter ganho de causa neste particular, devem eles efectivar uma concreta e discriminada análise objectiva, crítica, lógica e racional de toda a prova, de sorte a convencer o tribunal ad quem da bondade da sua pretensão.
A qual, como é outrossim comummente aceite apenas pode proceder se se concluir que o julgador apreciou o acervo probatório com extrapolação manifesta dos cânones e das regras hermenêuticas, e para além da margem de álea em direito permitida e que lhe é concedida. E só quando se concluir que a natureza e a força da prova produzida são de tal ordem e magnitude que inequivocamente contraria ou infirma tal convicção, se podem censurar as respostas dadas.
Sendo que, repete-se, a intolerabilidade destas tem de ser demonstrada pelos recorrentes através de uma concreta e dilucidada análise hermenêutica de todo o acervo probatório produzido ou, ao menos, no qual se fundamentou a resposta. – Cf. Ac. da RC de 29-02-2012, proc. nº 1324/09.7TBMGR.C1.
Também resulta evidente nos autos, que não só o tribunal recorrido tudo fez para que ao processo fossem trazidos todos os elementos (factuais e de prova) essenciais para a apreciação do mérito da acção, nomeadamente efectuando inspecção ao local , admitindo todos os documentos juntos , deferindo e requisitando a junção de outros existentes nas entidades oficiais bem como a inquirição de outra prova inicialmente não indicada como quer na motivação da decisão sobre a matéria de facto, quer na fundamentação jurídica elencou de forma clara e exaustiva os seus argumentos.
Os demais argumentos tecidos pelos recorrentes não têm qualquer fundamento e não passam de considerações genéricas.
Mantêm-se, pois, inalterada a decisão de facto.
Mérito da Causa
Como a impugnação da decisão da questão de facto constituía o único objecto do recurso, por força da vinculação desta Relação à impugnação dos recorrentes, nada mais resta do que julgar o recurso improcedente e manter a decisão recorrida cuja fundamentação jurídica se considera correcta.
Os apelantes sucumbem no recurso. Devem, por esse motivo, suportar as respectivas custas (artº 527 nºs 1 e 2 do CPC).

Em conclusão:

Um dos princípios que devem presidir ao julgamento é o da livre apreciação da prova, impondo-se ao juiz que decida de acordo com a sua prudente convicção acerca de cada facto, mas, quando a lei imponha para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada.

Tratando-se de documentos particulares cujo teor foi impugnado estamos perante documentos de prova livre, não formal ou vinculada (como acontece com a prova plena), e a sua simples análise, desacompanhada de outra prova, não impõe de modo irrefutável a demonstração de factos diversos dos que foram dados como provados ou a modificação da matéria tida como não provada.

Os documentos autênticos, como o sejam as escrituras de compra e venda, só fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora.


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III. DECISÃO

Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida.

Custas pelos apelantes.

Notifique.


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Guimarães, 26 de Janeiro de 2017
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)

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(Maria Purificação Carvalho)

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(Maria dos Anjos Melo Nogueira)

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(José Cravo)