Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | MARIA LUÍSA RAMOS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PRAZO DA CONTESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/05/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ART.º 713º-N.º7 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | - Não são inconstitucionais as normas dos n.ºs 4 e 5 do art. 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, quando interpretadas no sentido de que a falta de conhecimento no processo da formulação do pedido de apoio judiciário conduza à preclusão do direito de defesa da Ré. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães B........, Ré, nos autos de processo sumário n.º 1972/09.5TBBRG.G1, do 4º juízo cível, do Tribunal Judicial de Braga, veio interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, que julgou parcialmente procedente a acção, reportando-se, nomeadamente, à parte da indicada sentença que declara que “ citada para o efeito, a Ré não contestou nem teve qualquer intervenção no processo”, e, “ Já após ter decorrido o prazo de contestação, o Instituto de Solidariedade e segurança Social veio juntar oficio no qual informa ter sido deferido um pedido de apoio judiciário “, e, assim, nos termos do art.º 484º-n.º1 do Código de Processo Civil se consideram confessados os factos alegados pelos Autores, excluindo-se a matéria meramente conclusiva e os factos que não possam ser confessados. O recurso foi recebido, como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: 1. O Tribunal "a quo" violou, de forma grosseira e objectiva, o princípio constitucional constante do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efectiva, ao interpretar literalmente a disposição constante do n.º 4 do art. 24.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, 2. desconsiderando, para tal, o facto de o pedido de apoio judiciário ter sido apresentado no decurso do prazo de contestação de que a Recorrente dispunha, 3. coarctando-lhe, assim, todo e qualquer meio legítimo de defesa, 4. e dando por não escrita a contestação junta aos autos no prazo legal de 20 dias, contados da data de nomeação de patrono oficioso pelos serviços competentes, cfr. despacho proferido posteriormente, em 29/05/2009. 5. Verificada a necessidade de assistência judiciária, a qual envolve não só o benefício da dispensa do pagamento das custas e encargos do processo, mas também a nomeação de patrono e do pagamento dos respectivos honorários, deverá proceder-se à adequação do processo, anulando-se, se necessário, os actos já praticados e concedendo-se à Ré, ora Recorrente, o direito de apresentar a sua defesa. 6. Consideram-se inconstitucionais as normas dos n.ºs 4 e 5 do art. 24.º da Lei n.º 34/2004, quando interpretadas no sentido de que a falta de conhecimento no processo da formulação do pedido de apoio judiciário conduza à preclusão do direito de defesa da Ré, ora Recorrente. 7. Nos autos deverá ser declarada nula a sentença proferida, por violação dos referenciados preceitos, oferecendo-se tempo razoável à Recorrente para que possa formular a sua defesa, 8. devendo ser declarado nulo e sem efeito todo o processado, concedendo-se à Recorrente o direito a apresentar a sua defesa, através do oferecimento de contestação. Foram proferidas contra – alegações. O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Questão a decidir: São inconstitucionais as normas dos n.ºs 4 e 5 do art. 24.º da Lei n.º 34/2004, quando interpretadas no sentido de que a falta de conhecimento no processo da formulação do pedido de apoio judiciário conduza à preclusão do direito de defesa da Ré ? Fundamentação I. factualidade a atender e que resulta dos autos ): - Nos presentes autos foi a Ré pessoalmente citada para contestar, em 27/3/2009, terminando o prazo de oferecimento da contestação em 24/4/2009. - Em 3 de Abril de 2009 - no decurso do mencionado prazo de 20 dias - a Ré apresentou um requerimento de protecção jurídica, no Instituto de Solidariedade e Segurança Social - Centro Distrital de Segurança Social de Braga, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono. - Da nota de citação da Ré consta que para interromper o prazo legal de contestação deveria proceder à entrega, no Tribunal competente, do comprovativo do pedido de apoio judiciário apresentado. - Tal requerimento foi deferido, nas modalidades peticionadas, em 5 de Maio de 2009, e foi nomeado patrono por indicação da Ordem dos Advogados em oficio de 4/5/2009, tendo tais oficios dado entrada em juízo em 5/5/2009, o segundo, e em 7/5/2009 o primeiro. - A contestação veio a ser apresentada em 25 de Maio de 2009. - Em 25 de Maio de 2009 foi proferida decisão de que ora se recorre, aí se declarando que “citada para o efeito, a Ré não contestou nem teve qualquer intervenção no processo”, e, “ Já após ter decorrido o prazo de contestação, o Instituto de Solidariedade e segurança Social veio juntar oficio no qual informa ter sido deferido um pedido de apoio judiciário “, e, assim, nos termos do art.º 484º-n.º1 do Código de Processo Civil se consideram confessados os factos alegados pelos Autores, excluindo-se a matéria meramente conclusiva e os factos que não possam ser confessados. II. Nos termos do art.º 1º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos. A protecção jurídica pode ser requerida pelo interessado na sua concessão ( art.º 19º-alínea. a) da citada Lei ), e, a decisão sobre a concessão de protecção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área da residência ou sede do requerente ( art.º 20º ). Dispõe o art.º 24º-n.º1, da Lei n.º 34/2004, que o procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta. Nos termos dos n.º4 e 5, do citado artigo, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, e, tal prazo, assim interrompido, inicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação. No caso em apreço verificando-se que tendo a Ré sido pessoalmente citada para contestar, em 27/3/2009, terminando o prazo de oferecimento da contestação em 24/4/2009, e tendo ainda, a Ré, em 3 de Abril de 2009 apresentado um requerimento de protecção jurídica, no Instituto de Solidariedade e Segurança Social - Centro Distrital de Segurança Social de Braga, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono, nunca juntou aos autos o documento comprovativo da apresentação do indicado requerimento, tendo-se esgotado o prazo de apresentação da contestação, e , assim, consequentemente, precludido o direito a praticar o acto, nos termos do art.º 145º-n.º3 do Código de Processo Civil, tratando-se de prazo peremptório. Tal requerimento veio a ser deferido, nas modalidades peticionadas, em 5 de Maio de 2009, e foi nomeado patrono por indicação da Ordem dos Advogados em oficio de 4/5/2009, tendo tais oficios dado entrada em juízo em 5/5/2009, o segundo, e em 7/5/2009 o primeiro, já após o decurso do indicado prazo de contestação. A contestação veio a ser apresentada em 25 de Maio de 2009, sendo, consequentemente, manifestamente extemporânea, não se tendo verificado ocorrer qualquer facto interruptivo do respectivo prazo de apresentação, que se esgotou. Alega a recorrente que o Tribunal "a quo" violou, de forma grosseira e objectiva, o princípio constitucional constante do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efectiva, ao interpretar literalmente a disposição constante do n.º 4 do art. 24.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e que se devem considerar inconstitucionais as normas dos n.ºs 4 e 5 do art. 24.º da Lei n.º 34/2004, quando interpretadas no sentido de que a falta de conhecimento no processo da formulação do pedido de apoio judiciário conduza à preclusão do direito de defesa da Ré, e, assim, deverá ser declarada nula a sentença proferida, por violação dos referenciados preceitos, oferecendo-se tempo razoável à Recorrente para que possa formular a sua defesa. Entendemos não assistir razão à apelante, nenhuma ofensa se mostrando existir do aludido preceito constitucional, ou de qualquer outro. Com efeito, a Ré, no uso da legal faculdade que lhe é conferida por lei, no âmbito da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que prevê e regulamenta as normas de acesso ao direito e aos tribunais, requereu e foi-lhe deferida protecção jurídica, pela entidade competente - Instituto de Solidariedade e Segurança Social - Centro Distrital de Segurança Social de Braga, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono, com vista ao patrocínio nos presentes autos, e, da nota de citação em acção judicial consta que para interromper o prazo legal de contestação deveria proceder à entrega, no Tribunal competente, do comprovativo do pedido de apoio judiciário apresentado, e, igualmente, “no modelo de impresso aprovado para formulação do pedido de apoio judiciário pelo interessado consta uma declaração, a subscrever por este, no sentido de que tomou conhecimento de que deve apresentar cópia do requerimento no tribunal onde decorre a acção, no prazo de contestação assinalado”, (v. neste sentido Ac. do Tribunal Constitucional n.º 98/2004, publicado in DR, II Série, n.º 78, de 1/4/2004, pg. 5233 ), factos estes que previnem e demonstram não ocorrer lesão dos preceitos constitucionais de defesa e protecção do direito de acesso à justiça por todos os cidadãos, em termos de igualdade, considerando uma actuação do interessado minimamente diligente, e a par, da necessidade, igualmente premente e relevante, e também constitucionalmente consagrada, de garantir a certeza e segurança na aplicação da justiça e respectivos procedimentos. - v. neste sentido Ac. do Tribunal Constitucional supra citado, do qual consta ainda: “ não se considera gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder à justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa. Trata-se, com efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica.”, e, Ac. do Tribunal Constitucional, n.º 285/2005, in DR, II Série, n.º 129, de 7/7/2005, pg. 9919. Acresce que, no caso em apreço, e tal como a própria apelante refere nas suas alegações de recurso, já por despacho proferido nos autos decidiu o tribunal "a quo" que apesar de em 7 de Maio de 2009, o "ISS, IP" ter enviado um ofício a informar que tinha sido deferido o pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de custas e encargos e nomeação de patrono, «para interromper o prazo de contestação, a R. teria de ter junto aos autos o documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo», pelo que «não o tendo feito, o prazo de contestação decorreu normalmente e o ofício do "ISS" não tem a virtualidade de o interromper, já que foi recebido nos autos em data posterior ao termo do prazo de contestação», pelo que, não tendo sido interposto recurso desta decisão a mesma transitou em julgado, tendo-se já formado nos autos caso julgado formal relativamente a esta matéria, nos termos do art.º 672º-n.º1 do Código de Processo Civil. Conclui-se, nos termos expostos, pela improcedência dos fundamentos da apelação, mantendo-se a decisão recorrida, não se julgando inconstitucionais as normas indicadas dos n.º 4 e 5 do art. 24.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida, não julgando inconstitucionais as normas indicadas dos n.º 4 e 5 do art. 24.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. Custas pela recorrente. Guimarães, |