Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | EDUARDO AZEVEDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO NEXO DE CAUSALIDADE VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | 1- Nos acidentes de trabalho não basta que se verifique a inobservância das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho para se excluir a responsabilidade da seguradora, sendo necessário provar o nexo de causalidade entre essa conduta ou inobservância e a produção do acidente. 2- Não se invocando as concretas normas legais sobre segurança objecto de alegada violação não pode ser afastada a responsabilidade da seguradora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Este processo especial emergente de acidente de trabalho proposto por B. contra C. Seguros, SA, tem como referência acidente ocorrido em 03.07.2013, participado ao Procurador da República, trabalhando aquele para D., Lda que transferiu a sua responsabilidade infortunística laboral para a R. Entretanto tinha sido realizado exame pericial singular e tentativa de conciliação na qual não se consideraram as partes conciliadas, designadamente, porque a R não aceitava a desvalorização “atribuída pelo G. M. L., uma vez que e conforme consta a fls. 3 dos autos o acidente ocorreu por inobservância das condições de segurança durante a execução da tarefa no momento do acidente”. Pede-se a condenação no pagamento de pensão anual e vitalícia de 137,46€, obrigatoriamente remível, com início em 31.10.2013 e de 249,35€, relativa a diferenças de indemnização no período de ITA e ITP. Alegou, em síntese: ter sofrido o acidente ao serviço da dita sociedade de quem é sócio-gerente (D., Lda); as lesões e sequelas determinaram, como consequência directa e necessária, uma incapacidade permanente parcial para o exercício da profissão de 2% e incapacidade total desde o dia do acidente até 01.10.2013, fixável num período total de 90 dias; conseguiu desenvolver com limitação a sua actividade com uma incapacidade temporária parcial, desde 02.10.2013 até 03.10.2013, com uma percentagem de 50%, num período total de 29 dias; à data do acidente auferia o vencimento mensal de 600,00€, acrescido do subsídio de alimentação no valor de 128,20€; é credor, a título de incapacidade temporária absoluta, da quantia de 249,35€, uma vez que já recebeu da R a quantia de 1.716,30€; é ainda credor de uma pensão anual e vitalícia, obrigatória remível, no valor de 137,34€, com início em 31.10.2013; e é também credor da quantia de 22,00€ decorrente de deslocações a Tribunal e actos médicos. Foi determinada a intervenção principal da citada sociedade. Na contestação, alegou-se, em súmula: o acidente encontrava-se descaracterizado por violação injustificadamente das condições de segurança; e o A teve alta em 30.04.2014, ficando curado e sem desvalorização. Proferiu-se despacho saneador, onde se procedeu à selecção da matéria fáctica (factos assentes e base instrutória) e ordenado o desdobramento do processo para fixação do grau de incapacidade, ao abrigo do disposto nos artºs 131º, nº 1 alª e), 126º, nº 1 e 132º, nº 1, do CPT. Nesse apenso foi efectuado exame por Junta Médica tendo os senhores peritos médicos considerado que o A se encontra curado, sem qualquer desvalorização. Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, proferindo-se despacho de decisão da matéria de facto. Realizou-se o julgamento e proferiu-se sentença pela qual se decidiu: “Assim, e face a tudo o exposto, decide-se: “Absolver a R. “D., Ltª.; Condenar a R. seguradora a pagar ao A. a quantia de €249,35 de diferenças nas incapacidades temporárias e €22,00 de despesas com deslocações, acrescidas de juros de mora nos termos supra referidos”. A R recorreu. Conclusões: 1 - Em face da factualidade dada como provada nos artºs 5º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º, terá que se concluir que o acidente encontra-se descaracterizado por ter ocorrido exclusivamente por acto do demandante decorrente de violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas na lei. 2- O demandante encontrava-se em arranjos exteriores de uma moradia, nomeadamente a reparar o respectivo telhado. 3 - Para aceder ao local onde se impunha a intervenção (telhado da moradia), o demandante subiu para a cobertura de uma garagem contígua à moradia, em placas de “Lusalite”. 4 - Essa cobertura era inclinada, não dispunha de qualquer resguardo de protecção nos seus limites, distava do solo cerca de três metros e não haviam sido colocadas tábuas de rojo, sendo certo que se tratava de material pouco resistente ao peso. 5 - O demandante limitou-se a deslocar-se sobre o telhado inclinado de lusalite e, dessa forma, aceder ao telhado da moradia em que intervinha. 6 - Quando concluía a intervenção, encontrando-se no limite da cobertura de lusalite, o rebordo final desta partiu e o demandante caiu ao solo, de uma altura de cerca de três metros. 7 - O demandante não fazia uso de qualquer dispositivo ou equipamento que prevenisse o risco da queda em altura, que acabou por acontecer. 8 - O demandante deveria, antes, ter recorrido a um andaime, devidamente assente no solo e com guarda-corpos que impedissem a queda em altura, de utilização mais segura e apropriada do que deslocar-se apoiado numa cobertura de lusalite, extremamente frágil. 9 - Verifica-se que o demandante, nos actos que conduziram ao acidente dos autos, violou diversas normas de segurança, já que se deslocava em telhado inclinado, sobre material (lusalite) sem resistência, sem tábuas de rojo, sem guarda-corpos; enfim, sem qualquer tipo de protecção, individual ou colectiva, que evitasse, prevenisse a queda em altura, como veio a suceder, ou, pelo menos, minorasse o seu risco. 10 - Foram, assim, viajadas pelo demandante, nomeadamente, as normas dos nºs 1 e 3 do artº 50º da Lei 102/2009, de 10/09. 11 - O demandante trabalhava por conta própria e, por isso, tinha especial conhecimento de tais normas de segurança, que aliás deveria aplicar a si próprio; cabendo ao demandante implementar as medidas de segurança, a sua preterição é¬-lhe imputável. 12 - Se o demandante tivesse cumprido as referidas normas de segurança, o acidente não tinha ocorrido. 13 - O acidente acabado de descrever ocorreu, pois, exclusivamente por violação, pelo demandante, sem causa justificativa, das condições de segurança, previstas na lei. 14 - Assim, o acidente encontra-se descaracterizado, nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 14º da Lei 98/2009, de 04/09, pelo que terá a demandada que ser absolvida do pedido. 15 - Mesmo que se entenda não haver essa violação das condições de segurança por parte do demandante, enquanto trabalhador, ter-se-á que considerar, obrigatoriamente, e sempre, que considerar-se, a título subsidiário, que o acidente de trabalhos dos autos teve como sua causa única a violação das regras de segurança por parte da entidade patronal; devendo, por conseguinte, ser considerada a responsável pelas consequências do acidente de trabalho dos autos. 16 - Na verdade, que não havia montados quaisquer equipamentos de protecção, individual e colectiva, não havia. 17 - Agora, das três uma: A) ou pura e simplesmente não havia esses equipamentos de protecção; B) ou, havendo esses equipamentos de protecção, não estavam montados; C) de uma forma ou de outra, a entidade patronal permitiu que o demandante fosse trabalhar sem essa protecção. 18 - A Douta Sentença recorrida violou, entre outros, o nº 1 do artº 14º e o artº 18º, ambos da Lei 98/2009, de 04/09, bem como os nºs 1 e 3 do artº 50º da lei 102/2009, de 10109. Termina pretendendo que seja revogada a sentença e, assim, no sentido da sua absolvição. O A. contra-alegou. Concluiu: 1. É entendimento unânime da jurisprudência que nos acidentes de trabalho não basta que se verifique a inobservância das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho para se excluir a responsabilidade da seguradora, sendo necessário provar o nexo de causalidade entre essa conduta ou inobservância e a produção do acidente. 2. Sucede que, a Ré/recorrente na sua contestação alega que não foram respeitadas a regras de segurança, todavia não alega factos que estabeleçam o nexo de causalidade entre essa alegada violação de regras de segurança e a produção do acidente. 3. Ademais, não é invocado nos autos qualquer facto do qual resulte que era possível colocar tais dispositivos ou equipamentos no local onde ocorreu o acidente. 4. Por outro lado a Ré não invoca na contestação quais as normas sobre segurança que foram violadas. 5. Sendo certo que, sem a invocação das concretas normas legais sobre segurança que foram objecto de alegada violação não pode ser afastada a responsabilidade da Ré/recorrente. 6. Segundo o douto Acórdão deste Venerando Tribunal, de 03-12-2015, proferido no âmbito do Proc. 297/11.0TTVCT.G1, “Sem dependência da invocação das concretas normas legais sobre segurança que foram objecto de violação não há como imputar uma tal violação e afastar a responsabilidade.” 7. Importa ainda esclarecer que, ao contrário do alegado pela Ré/recorrente, a placa de “lusalite” sobre o qual o sinistrado se deslocou para aceder ao local onde estava a efectuar o trabalho não era “extremamente frágil”. 8. Aliás, se atendermos à matéria dada como provado, concretamente ao artigo 2º da base instrutória, que refere “Essa cobertura era em placas de “lusalite”, um material pouco resistente ao peso?”, o Tribunal a quo apenas deu como provado que “Essa cobertura era em placas de “lusalite”, apresentava ligeira inclinação e não dispunha de resguardo. 9. Pelo que, face à prova produzida, o Tribunal a quo não considerou que a placa em causa era frágil. 10. Pelo que, nada poderia fazer prever que a mesma pudesse partir. 11. Ademais, como muito bem refere o Tribunal a quo, a placa sobre a qual o sinistrado se deslocava não era alvo de qualquer intervenção/trabalho, razão pela qual não se impunha que naquele local estivessem montados os dispositivos de segurança alegados pela Ré/recorrente. 12. Acresce que, não obstante a Ré/recorrente tentar confundir o sinistrado com a entidade patronal, tendo em conta que o sinistrado é sócio gerente da entidade patronal, o facto é que tal não pode acontecer. 13. São pessoas jurídicas totalmente diferentes. 14. Sendo que, a Ré/recorrente não provou, nem alegou, que a entidade patronal tenha fornecido os dispositivos de segurança que refere, de forma a permitir que o Tribunal a quo pudesse fazer um juízo de valor em relação à conduta do sinistrado. 15. Por outro lado, não estamos perante uma situação que configure uma actuação culposa da entidade patronal, na medida em que não se apurou se a entidade patronal disponha dos dispositivos de segurança alegados pela Ré/recorrente, nem tão pouco se os mesmos estariam na disponibilidade do sinistrado para sua utilização. 16. Pelo que, deve a douto sentença recorrido ser mantida nos exactos termos em que foi proferida. Termina pretendendo que o recurso seja “rejeitado ou, caso assim não se entenda, ser o mesmo declarado improcedente, mantendo-se integralmente a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo”. Efectuado o exame preliminar, cumpre decidir. O Mº Pº deu parecer no sentido da improcedência do recurso. Indagar-se-á, tal como na sentença, se o evento de que foi vítima o A se encontra descaracterizado por o mesmo ter violado regras de segurança impostas por lei ou se ele resultou de falta de observação de regras de segurança por parte da entidade empregadora. Os factos considerados apurados na sentença: “1 – O A. nasceu a 25/1/1976. 2 – O A. é sócio e gerente da R. “D., Ltª.”. 3 – No âmbito das suas funções, o A. coordenava e executava toda a actividade de construção das obras adjudicadas à R. “D., Ltª.”. 4 – O A. auferia a retribuição anual ilíquida de €9.810,20. 5 – A R. “D.” havia transferido para a R. seguradora, mediante contrato de seguro, ramo de acidentes de trabalho, a sua responsabilidade por acidente ocorrido com o A. pela retribuição anual referida em 4). 5 – No dia 3/6/2013, pelas 16,00 horas, quando se encontrava a reparar o beiral de um telhado, no exercício da actividade referida em 3), o A. sofreu uma queda em altura, tendo tido lesões físicas (fractura articular do rádio esquerdo). 6 – Em consequência, o A. teve 90 dias de ITA e 29 dias de ITP de 50%, sendo a data da alta 30/10/2013. 7 – O A. despendeu a quantia de €22,00 em deslocações a este tribunal e a actos médicos. 8 – A R. seguradora já pagou ao A. a quantia de €1.716,30 a título de indemnização pelas incapacidades temporárias. 9 – Para aceder ao local de execução dos trabalhos (telhado de uma moradia), o A. subiu para a cobertura de uma garagem contígua a essa moradia. 10 – Essa cobertura era em placas de “lusalite”, apresentava ligeira inclinação e não dispunha de resguardo. 11 – A referida cobertura apresentava uma distância ao solo de cerca de três metros. 12 – Não haviam sido colocadas tábuas de rojo. 13 – Quando o A. se deslocava sobre esse telhado inclinado de “lusalite”, encontrando-se no limite dessa cobertura, o rebordo final desta partiu-se, provocando a sua queda ao solo. 14 – Não havia sido instalado um andaime junto à garagem referida em 9), local onde ocorreu a queda”. Os óbices que a recorrente antepõe à sentença e que nesta sede leva de novo às questões acima propostas para conhecimento são devidamente superadas pela mesma mediante a fatualidade considerada assente e ao direito que se lhe aplica. E “cabendo ao demandante implementar as medidas de segurança, a sua preterição é-lhe imputável” e “se o demandante tivesse cumprido as referidas normas de segurança, o acidente não tinha ocorrido”, como alega a recorrente, ainda que conjugado com essa fatualidade permanece-se num domínio de abstração do qual não se pode concluir que “o acidente acabado de descrever ocorreu, pois, exclusivamente por violação, pelo demandante, sem causa justificativa, das condições de segurança, previstas na lei”. No essencial, quanto a esses pontos, a sentença refere: “Nestas circunstâncias, não nos parece lícita qualquer dúvida de que, nessa medida, o sinistro ocorreu no local e tempo de trabalho, sendo, por isso, um acidente nos termos do citado artº. 8. Questão diferente é se ele pode ser descaracterizado, por, nomeadamente, ter ocorrido uma violação, sem causa justificativa, de uma condição de segurança imposta pela entidade empregadora ou pela lei, conforme previsto no artº. 14, nº. 1, a), da LAT. Como resulta da matéria de facto provada, o A., para aceder ao local de execução dos trabalhos, o telhado de uma moradia, subiu para a cobertura de uma garagem contígua, cobertura essa em placas de “lusalite”, que apresentava uma ligeira inclinação, não dispunha de resguardo e se encontrava a cerca de três metros do solo. Quando se deslocava nesta cobertura, ocorre a queda em altura que o vitimou. Não se consegue vislumbrar neste comportamento do A. a violação de qualquer norma legal imperativa em matéria de segurança no trabalho, norma esta que, aliás, a R. seguradora também não indica expressamente. Em todo o caso, adiante-se que, não estando a decorrer quaisquer trabalhos na cobertura da garagem em causa, não seria exigível a colocação ali de um andaime. Por outro lado, dado que a queda ocorre no limite da citada cobertura, a tábua de rojo não ofereceria qualquer protecção adequada, pois que o peso exercido nessa extremidade pelo corpo do A. se transmitiria na íntegra à extremidade da placa de “lusalite”, não se distribuindo pela restante cobertura, ou seja, não evitaria que esta se partisse, com as consequências que se vieram a verificar. Em todo o caso, e de forma mais relevante, não se apurou que a entidade empregadora do trabalhador lhe tivesse fornecido estes elementos de segurança, de forma a permitir efectuar um juízo sobre o comportamento do A. no sentido de lhe atribuir uma desobediência indevida, única circunstância em que o acidente ficaria descaracterizado. Por último, também não estamos perante um dos casos de actuação culposa da entidade empregadora referidos no artº. 18 da LAT, na medida em que se ignora, desde logo, se havia ou não fornecido ao trabalhador os elementos de segurança para a realização daquele trabalho. Assim, aqui chegados, e não havendo lugar à descaracterização nem a responsabilidade da R. patronal, já sabemos que é devida ao A. a reparação a que nos referimos no início, sendo responsável por ela tão só a R. seguradora”. Em tese, este discernimento é secundado tanto pelo recorrido nas contra-alegações como pelo MºPº no parecer. Daquelas destacamos a parte que o complementa e com o qual se concorda: “É entendimento unânime da jurisprudência que nos acidentes de trabalho não basta que se verifique a inobservância das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho para se excluir a responsabilidade da seguradora, sendo necessário provar o nexo de causalidade entre essa conduta ou inobservância e a produção do acidente. Sucede que, a Ré/recorrente na sua contestação alega que não foram respeitadas a regras de segurança, todavia não alega factos que estabeleçam o nexo de causalidade entre essa alegada violação de regras de segurança e a produção do acidente. Será que a colocação de andaimes seria suficiente para evitar o acidente? Será que a colocação de um resguardo seria suficiente para evitar o acidente? Será que a colocação de uma tábua de rojo seria suficiente para evitar o acidente? São estas as questões que se impõe colocar na medida em que a Ré/recorrente não provou, nem tão pouco alegou, que a colocação de andaimes, resguardo ou tábua de rojo evitaria a produção do acidente. Ou seja o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a alegada violação das regras de segurança. Ademais, não é invocado nos autos qualquer facto do qual resulte que era possível colocar tais dispositivos ou equipamentos de segurança no local onde ocorreu o acidente. Por outro lado a Ré não invoca na contestação quais as normas sobre segurança que foram violadas. Sendo certo que, sem a invocação das concretas normas legais sobre segurança que foram objecto de alegada violação não pode ser afastada a responsabilidade da Ré/recorrente. Segundo o douto Acórdão deste Venerando Tribunal, de 03-12-2015, proferido no âmbito do Proc. 297/11.0TTVCT.G1, “Sem dependência da invocação das concretas normas legais sobre segurança que foram objecto de violação não há como imputar uma tal violação e afastar a responsabilidade.” Importa ainda esclarecer que, ao contrário do alegado pela Ré/recorrente, a placa de “lusalite” sobre a qual o sinistrado se deslocou para aceder ao local onde estava a efectuar o trabalho, não era “extremamente frágil”. Aliás, se atendermos à matéria dada como provado, concretamente ao artigo 2º da base instrutória, que refere “Essa cobertura era em placas de “lusalite”, um material pouco resistente ao peso?”, o Tribunal a quo apenas deu como provado que “Essa cobertura era em placas de “lusalite”, apresentava ligeira inclinação e não dispunha de resguardo.” Pelo que, face à prova produzida, o Tribunal a quo não considerou que a placa em causa era frágil. Pelo que, nada poderia fazer prever que a mesma pudesse partir. (…) Por último resta apenas realçar o já fundamentado na douta decisão proferida pelo Tribunal a quo. Não obstante a Ré/recorrente tentar confundir o sinistrado com a entidade patronal, tendo em conta que o sinistrado é sócio gerente da entidade patronal, o facto é que tal não pode acontecer. São pessoas jurídicas totalmente diferentes. Sendo que, a Ré/recorrente não provou, nem alegou, que a entidade patronal tenha fornecido os dispositivos de segurança que refere de forma a permitir que o Tribunal a quo pudesse fazer um juízo de valor em relação à conduta do sinistrado. Por outro lado, não estamos perante uma situação que configure uma actuação culposa da entidade patronal, na medida em que não se apurou se a entidade patronal disponha dos dispositivos de segurança alegados pela Ré/recorrente, nem tão pouco se os mesmos estariam na disponibilidade do sinistrado para sua utilização”. Com efeito, a eventual “conduta culposa do empregador”, nos termos do artº 18º da Lei 98/2009, de 04.09, evoca matéria que não foi sequer deduzida na contestação. Do parecer recorda-se além do mais que “Com efeito, a Recorrente, reiterando o que já havia invocado na sua contestação, vem imputar ao sinistrado Recorrido a alegada violação das normas dos acima aludidos n.ºs 1 e 3 do art.º 5.º da Lei n.º 102/2009. A descaracterização do acidente de trabalho, com fundamento na alª a), 2.º parte, do n.º 1 do art.º 14.º da LAT, exige, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: (1) existência de regras ou condições de segurança estabelecidas pela lei ou pela entidade empregadora; (2) verificação, por parte do sinistrado, de uma conduta violadora dessas regras ou condições; (3) voluntariedade desse comportamento, ainda que não intencional, e sem causa justificativa; e (4) a existência de um nexo causal entre o acto ou omissão do sinistrado e o acidente [vd. por todos o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.10.2013, proc.º n.º 402/07.1TTCLD.L1.S1 (disponível em www.dgsi.ptj]. Ora, contrariamente ao sustentado pela Recorrente, nas aludidas normas não se mostram concretizadas quaisquer regras ou condições de segurança, mas apenas princípios gerais de promoção da segurança e saúde no trabalho, os quais têm, aliás, como seus principais destinatários as entidades empregadoras. (…) Em suma, não logrou a Recorrente fazer prova, cujo ónus a onerava (artº 342.º, n.º 2 do CC), de qualquer conduta do sinistrado Recorrido, maxime da prevista no art.º 14.º, n.º 1 al. a), 2.ª parte, da LAT, susceptível de descaracterizar o acidente dos autos. Vem, ainda, a Recorrente sustentar, em termos subsidiários, que, mesmo que se entenda não ocorrer in casu a alegada descaracterização do acidente, sempre se terá de considerar que tal acidente teve como causa única a violação das regras de segurança por parte da entidade empregadora do sinistrado Recorrido, devendo, por isso, ser a mesma responsabilizada nos termos previstos no art.º 18.º da LAT. A Recorrente, à semelhança do que fez em relação à alegada descaracterização do acidente, não alegou nem logrou fazer prova da violação por parte da entidade empregadora do sinistrado Recorrido de qualquer concreta norma de segurança prevista na lei, sendo certo que, igualmente, a factualidade assente é manifestamente insuficiente para afirmar o indispensável nexo de causalidade entre a alegada violação e a ocorrência do acidente dos autos”. Pelo exposto será julgado improcedente o recurso. Sumário, da única responsabilidade do relator 1- Nos acidentes de trabalho não basta que se verifique a inobservância das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho para se excluir a responsabilidade da seguradora, sendo necessário provar o nexo de causalidade entre essa conduta ou inobservância e a produção do acidente. 2- Não se invocando as concretas normas legais sobre segurança objecto de alegada violação não pode ser afastada a responsabilidade da seguradora. Decisão Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedente o recurso, pelo que confirma-se a sentença. Custas pela recorrente. ***** O acórdão compõe-se de 11 folhas, com os versos não impressos. ****** 17.11.2016 Eduardo Azevedo Vera Sottomayor Antero Veiga |