Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
396/22.3GAVVD.G1
Relator: JOÃO DE MATOS-CRUZ PRAIA
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
REENVIO PARCIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REENVIO PARCIAL
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I. Tendo o lesado formulado um pedido de indemnização civil por danos patrimoniais correspondentes ao valor dos veículos de que os lesantes se apropriaram, há insuficiência para a decisão se esse valor for calculado apenas a partir da matéria de facto que indica a existência de anúncios na internet que publicitam a venda, por determinados valores, de veículos das mesmas marcas e modelos daqueles.
II. Essa insuficiência não permite que o Tribunal da Relação decida a causa, o que impõe o reenvio do processo para novo julgamento circunscrito ao segmento indemnizatório relativo àqueles danos patrimoniais.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I - RELATÓRIO

1. Decisão recorrida
No processo nº 396/22.3GAVVD, que corre termos no Juízo Local Criminal de Vila Verde, foi proferida sentença, datada de 6jun2025, que, entre o mais, decidiu:

A. Condenar o arguido AA, pela prática em coautoria material de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas c), d), e) e f) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 350 dias de multa.
B. Condenar o arguido AA, pela prática em autoria material e em concurso efetivo, de um crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados, p. e p. pelo artigo 209.º, n.º1 do Código Penal, na pena de 80 dias de multa.
C. Condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas aplicadas em A. e B., na pena única de 400 dias de multa, à taxa diária de 7,00 euros.
D. Condenar o arguido BB, pela prática em coautoria material de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas c), d), e) e f) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de 6,00 euros.
E. Julgo o pedido cível deduzido por CC, contra os demandados AA e BB, parcialmente procedente por parcialmente provado, condenando os demandados a pagar, solidariamente, ao demandante os montantes de 20000,00 euros e 3000,00 euros, respetivamente a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, quantia acrescida dos juros legais moratórios vencidos e vincendos, devidos e contados desde a notificação do pedido cível e até integral pagamento, absolvendo-os da restante parte do pedido.
(…)”.

2. Recurso
Inconformados com esta decisão, os arguidos interpuseram recurso e concluíram a respetiva motivação nos termos que aqui se dão por reproduzidos.

3. Tramitação subsequente
O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
No Tribunal de 1ª instância, o Ministério Público e o assistente responderam ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto adotou posição idêntica.
Cumprido o disposto no art. 417º-2 do CPP, não houve resposta.
Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.
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II - FUNDAMENTOS

1. Objeto do recurso

De acordo com o disposto no art. 412º do CPP e no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº 7/95, de 19out1995, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no art. 410º-2 do CPP.

Cumpre, assim, apreciar e decidir as seguintes questões, pela ordem da sua precedência lógica e prejudicialidade:
a) vício do art. 410º-2/a) do CPP;
b) falta de elementos constitutivos do crime de falsificação de documento;
c) violação do princípio in dubio pro reo;
d) medida concreta da pena;
e) quantia arbitrada a título de indemnização civil.
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2. Apreciação do recurso

A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes Factos:

Da acusação pública
1. No âmbito do processo n.º 603/12.0GAVVD.1 que correu os seus termos no Juízo Central Criminal – Juiz ... da Comarca de Braga, em que era executado DD, pai do ofendido CC, o arguido AA adquiriu, no âmbito de venda executiva e através de leilão eletrónico, o imóvel para habitação, pertencente ao executado, sito na Rua ..., ..., sito em Vila ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...71.º daquela freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...62 da mesma freguesia.
2. Ainda no âmbito da referida execução, mediante exercício do direito de remição, o ofendido CC adquiriu o veículo automóvel ligeiro de mercadoria, de marca e modelo ... e com a matrícula ..-..-ST.
3. O ofendido CC residiu sempre naquele imóvel, pertencente ao seu pai e consigo residente, até agosto de 2022.
4. Razão pela qual, tanto o veículo automóvel indicado em 2., como o seu motociclo de marca e modelo ... (...) e de matrícula ..-..-ZX sempre estiveram encontravam guardados naquela residência.
5. Em agosto de 2022, o ofendido CC emigrou para ..., tendo deixado no imóvel, até aí por si ocupado, aqueles veículos, à data, já da sua titularidade.
6. Precisamente nesse mês de agosto de 2022 e por força da compra judicial que efetuou, foi entregue ao arguido AA o dito imóvel, que passou a ocupá-lo de imediato.
7. Em 25 de Agosto de 2022, o ofendido regressou a território nacional e, sendo do seu conhecimento a venda da residência do seu pai, logo comunicou àquele arguido que pretendia deslocar-se ao imóvel para reaver os seus bens, entre eles, os veículos acima identificados.
8. Assim, em 17 de outubro de 2022, pelas 14:00 horas, o ofendido deslocou-se ao imóvel em causa, contudo apenas lhe foram entregues os seus bens pessoais, tendo-lhe sido dito que o paradeiro daqueles veículos era desconhecido.
9. Na verdade, ao tomar posse do imóvel que tinha adquirido por venda judicial, o arguido AA aproveitou a circunstância de os veículos atrás descritos se encontrarem no seu interior e passou fazer dos mesmos coisas suas.
Acresce que,
10. Na sequência de ofendido lhe ter comunicado que pretendia que lhe fossem entregues os seus bens, nomeadamente os seus veículos, na concretização de um plano por ambos elaborado, em 28 de setembro de 2022, o ofendido AA e o arguido BB, seu amigo, deslocaram-se ao domicílio profissional de EE, solicitadora e de quem era habituais clientes.
11. Assim, através da referida solicitadora e na mencionada data, os arguidos submeteram na plataforma do Instituto dos Registos e do Notariado pedidos do registo da propriedade do veículo automóvel com a matrícula ..-..-ST em nome do arguido AA e da propriedade do motociclo com a matrícula ..-..-ZX em nome do arguido BB.
12. Para tal, em data que não foi possível apurar, mas anterior àquela deslocação, os arguidos, diretamente ou por interposta pessoa, preencheram dois Requerimentos de Registo Automóvel, um relativo ao veículo de matrícula ..-..-ST, onde identificaram como sujeito ativo (comprador) o aqui arguido AA e outro relativo ao motociclo de matrícula ..-..-ZX, onde identificaram como sujeito ativo (comprador) o arguido BB e, em ambos os requerimentos, como sujeito passivo (vendedor) o ofendido CC, fazendo menção ao seu número de identificação civil, nele assinalando a declaração de que O contrato indicado como sujeito passivo (vendedor) declara que em __-__-____ efetivamente celebrou nessa qualidade o contrato nele especificado e por isso sem quaisquer restrições e aí apondo a assinatura deste último.
13. Tais registos vieram a ser efetivados no dia seguinte pelos Serviços do Registo Automóvel e o arguido AA passou a figurar como proprietário do veículo de matrícula ..-..-ST e o arguido BB passou a figurar como proprietário do motociclo de matrícula ..-..-ZX.
14. Porém, os contratos verbais de compra e venda invocados nos requerimentos de registo automóvel nunca foram, pelo menos naquela data e naqueles termos, celebrados com o ofendido.
15. Ao atuar da forma descrita em 9., sabia o arguido AA que os veículos em causa não lhe pertenciam, fazendo-os, apesar disso, coisas suas, bem sabendo que estava a agir contra a vontade do respetivo dono.
16. Ao agirem da forma descrita desde 10., agirem sempre os arguidos AA e BB de comum acordo e em conjugação de esforços e intuitos, bem sabendo que o ofendido CC não pretendia vender-lhes os seus veículos supra identificados e, ainda assim, preencheram os requerimentos de registo automóvel onde apuseram a assinatura daquele, declarando que o mesmo figurava na qualidade de vendedor, o que sabiam não corresponder à verdade.
17. Além disso, os arguidos sabiam que as declarações que prestaram perante entidade pública determinaria a viciação do registo automóvel, que viria a gerar documentos com força probatória autêntica, como é o registo de propriedade, pondo em causa a credibilidade e fé pública depositada em todos os documentos, atentando, assim, contra a segurança e confiança do tráfico probatório, em seu próprio benefício e à custa do prejuízo do ofendido.
18. Agiram sempre os arguidos de modo livre, voluntário e consciente e, não obstante saberem que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se abstiveram de as prosseguir.
Do pedido de indemnização civil
19. Este automóvel (matrícula ..-..-ST) tem como data de registo dezembro do ano de 2001, consiste num automóvel comercial de transporte de mercadorias, com 5 lugares, 200 mil km à data de agosto de 2022, data esta em que o lesado o conduziu pela última vez.
20. O lesado, após a aquisição do referido veículo, guardou o mesmo temporariamente na habitação do seu pai, habitação que foi vendida no âmbito do processo referido em 1.º em que o lesado exerceu o direito de remição.
21. O lesado, após a aquisição do referido veículo, guardou o mesmo temporariamente na habitação do seu pai, habitação que foi vendida no âmbito do processo referido em 1.º em que o lesado exerceu o direito de remição.
22. O pai do lesado, DD, havia comprado no ano de 2021 o motociclo referido para oferecer ao lesado, seu filho, que obteve licença de habilitação para condução de motociclos nesse mesmo ano.
23. Desde o mês de agosto de 2022 até ao dia de hoje, o lesado viu-se privado de usar e fruir dos bens identificados
24. Não fosse a descrita apropriação, ainda hoje o lesado poderia usar e fruir dos bens referidos da forma que bem entendesse.
25. A utilização do lesado do bem identificado em 19.º era de 5 dias por semana.
26. A utilização do motociclo identificado em 22.º era de duas vezes por semana.
27. Esta utilização era realizada ao sábado e domingo para circular junto com os seus amigos em passeios de lazer, passeios estes e utilização do motociclo determinantes para a felicidade e descontração do lesado.
28. Um veículo automóvel da mesma marca e modelo do supra identificado, com ano de registo de 1992, com capacidade para 3 lugares e com 400 mil Kms, encontra-se para venda, em sitio da internet, pela quantia de 6500,00 euros.
29. Um motociclo da mesma marca e modelo do supra identificado, 4 anos mais antigo, encontra-se para venda em sitio da internet, pela quantia de 6200,00 euros.
30. O aluguer diário de veículo automóvel similar ao supra identificado é de 93,95 euros.
31. O aluguer diário de motociclo similar ao supra identificado é de 49,00 euros.
32. A situação descrita provou no lesado um desgaste emocional, psicológico e físico, angústia e revolta, o que, por sua vez, origina tensão no seu seio familiar e círculo de amizades.
33. Aumentando, invariavelmente, as discussões diárias entre o lesado e as pessoas que lhe são mais próximas.
34. Antes de toda a situação descrita, o lesado pautava a sua vivência pela alegria e bem-estar.
35. Por tal efeito, tem o lesado experienciado dificuldades em dormir, sentindo-se, não raras vezes, esgotado e saturado de toda a situação descrita.
36. Isto pelo facto de não poder até ao dia de hoje reaver os seus bens que os arguidos se apropriaram.
37. Tal factualidade afeta-o diariamente.
38. O lesado vive, desde então, desgostoso, triste e apático.
39. Sendo que, atualmente o lesado continuar a ter de se sujeitar à realidade de já não ter em sua posse ou propriedade os bens que lhe foram apropriados.
40. O que lhe provoca diariamente um mal-estar e cansaço contínuos.
Mais se apurou que:
41. CC é trabalhador por conta de outrem, na área da construção civil.
42. Dessa função profissional, retira, pelo menos, o montante mensal de 1000,00 euros.
43. Tem uma filha com 3 anos de idade, despendendo, perante tal circunstância, o montante de 160,00 euros de pensão de alimentos.
44. O arguido AA é empresário, na área da serralharia, sendo sócio-gerente de uma empresa com, pelo menos, 8 funcionários.
45. Aufere, de sua função profissional, pelo menos, o montante mensal de 1100,00 euros.
46. Reside com a sua esposa, que se encontra desempregada e duas filhas, maiores de idade.
47. Não tem antecedentes criminais registados.
48. O arguido FF trabalha como serralheiro, sendo funcionário da sociedade cujo arguido AA é sócio gerente.
49. De sua função profissional aufere, pelo menos, o montante mensal de 1100,00 euros.
50. Reside com os seus progenitores.
51. Tem o 9.º ano de escolaridade.
52. Não tem antecedentes criminais registados.
Factos não provados:
Com relevo para a boa decisão da causa, resulta não provado o facto seguinte:
53. O pai do lesado, DD, havia comprado no ano de 2021 o motociclo referido pela quantia de €8.000,00 (oito mil euros)”.
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2.1. vício do art. 410º-2/a) do CPP
Muito embora os recorrentes não invoquem nenhum dos vícios previstos no art. 410º-2 do CPP, trata-se aí, como assinalámos, de questões de conhecimento oficioso, pelo que cumpre verificar se a sentença deles padece.
O art. 410º-2 do CPP estabelece:
Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) (…);
c) (…)”.
A doutrina e a jurisprudência têm logrado uma densificação muito completa destes vícios que decorrem do próprio texto da decisão (cf., por exemplo, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, Verbo, 1994, pp. 324 ss., e Pereira Madeira, Anotação ao art. 410º, in António Henriques Gaspar et al., Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pp. 1357 ss., bem como, entre muitos, AcsRG 4jun2018, proc. 2196/13.2TAGMR.G1, RG 24set2018, proc. 1361/16.5T9GMR.G1, RG 27abr2020, proc. 86/17.9T9PTB.G1, e RG 26abr2021, proc. 1183/20.9T8VCT.G1, todos em www.dgsi.pt). Assim, e para o que agora interessa, haverá “Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” quando a factualidade dada como provada não permite, por insuficiência, a decisão de direito que foi tomada, uma vez que o Tribunal não apurou ou não se pronunciou sobre todos os factos relevantes para a decisão. A insuficiência da matéria de facto determina a incorreta formação de um juízo porque a conclusão ultrapassa as respetivas premissas (este vício não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, que ocorre quando são dados como provados factos sem que se tenha feito a respetiva demonstração, o que se reconduz a um erro de julgamento).
No caso concreto, a sentença julgou o pedido cível deduzido pelo lesado CC contra os demandados AA e BB parcialmente procedente e, em consequência, condenou estes a pagar àquele, solidariamente, as quantias de € 20.000,00 e de € 3.000,00, respetivamente a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidas de juros legais.

Para sustentar esta condenação no segmento indemnizatório relativo ao dano patrimonial correspondente ao valor dos veículos, o Tribunal de 1ª instância consignou:

19. Este automóvel (matrícula ..-..-ST) tem como data de registo dezembro do ano de 2001, consiste num automóvel comercial de transporte de mercadorias, com 5 lugares, 200 mil km à data de agosto de 2022, data esta em que o lesado o conduziu pela última vez.
(…)
22. O pai do lesado, DD, havia comprado no ano de 2021 o motociclo referido para oferecer ao lesado, seu filho, que obteve licença de habilitação para condução de motociclos nesse mesmo ano.
(…)
28. Um veículo automóvel da mesma marca e modelo do supra identificado, com ano de registo de 1992, com capacidade para 3 lugares e com 400 mil Kms, encontra-se para venda, em sitio da internet, pela quantia de 6500,00 euros.
29. Um motociclo da mesma marca e modelo do supra identificado, 4 anos mais antigo, encontra-se para venda em sitio da internet, pela quantia de 6200,00 euros”.

É apenas com base nesta factualidade que depois, na fundamentação de direito, a sentença decide que “Considerando, desde logo, ter-se o demandante visto espoliado, portanto, de forma ilícita, dos veículos em causa, sem qualquer contrapartida financeira ou outra, considerando-se as características globais dos mesmos, descritas na matéria provada, num juízo de equidade, fixa-se o montante, a título de indemnização por danos patrimoniais, de 14000,00 euros”.
Aquela matéria de facto provada é, todavia, insuficiente para esta decisão porque dela não resulta qual é, afinal, o valor – designadamente o valor de mercado – dos veículos. O que dessa matéria decorre é tão-só a existência de anúncios na internet que publicitam a venda de veículos das mesmas marcas e modelos – ainda que com quilometragens e anos de registo distintos (desconhecendo-se, aliás, qual é o ano de registo do motociclo, sabendo-se apenas que o pai do lesado o comprou em 2021) –, sem que, todavia, se saiba se os preços anunciados têm alguma correspondência com o valor (de mercado) dos veículos, não se alcançando, de resto, qual é o concreto valor indemnizatório que o Tribunal de 1ª instância atribui a cada um deles (pois fixa um valor indemnizatório global para o automóvel e para o motociclo). Se é verdade que terá aqui de prevalecer sempre um juízo de equidade – na medida em que será muito difícil apurar o exato valor dos danos –, não é menos certo que, mesmo nesse caso, deverá esse juízo alicerçar-se em bases minimamente consistentes, o que não é possível somente por apelo aos ditos anúncios.
A apontada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não permite que este Tribunal da Relação decida a causa, pelo que se impõe o reenvio do processo para novo julgamento circunscrito ao segmento indemnizatório relativo ao dano patrimonial correspondente ao valor dos veículos (arts. 426º e 426º-A do CPP).
Fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso.                                                          
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III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães em determinar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à questão concretamente identificada nos “Fundamentos” desta decisão, observando-se o disposto nos arts. 426º e 426º-A do CPP.

Sem custas.
Guimarães, 13 de janeiro de 2026.

João de Matos-Cruz Praia (Relator)
Florbela Sebastião e Silva (1º Adjunto)
Anabela Rocha (2º Adjunto)