Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
890/25.4T8GMR.G2
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DA SENTENÇA
PLANO DE RECUPERAÇÃO
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA JÁ RESOLVIDO
REPRISTINAÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/05/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- Tendo um credor requerido que se recusasse a homologação do plano de recuperação contra o qual votou, com fundamento de que a sua situação ao abrigo daquele plano seria previsivelmente menos favorável do que a que existira na ausência de qualquer plano (art. 216º, n.º 1, al. a), ex vi, art. 17º-F, n.º 3 do CIRE), incorre no vício de nulidade por omissão de pronúncia, a sentença em que o juiz se limitou a homologar o plano de recuperação aprovada pela maioria qualificada de credores, sem que se tenha pronunciado sobre os fundamentos alegados pelo credor solicitando a recusa de aprovação daquele plano de recuperação.
2- Verificada a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, cabe à Relação, fazendo uso dos seus poderes de substituição, suprimir o vício cometido, salvo nos casos em que não disponha dos elementos de facto que lho permita fazer com a necessária segurança, situação em que, fazendo uso dos poderes de cassação, terá se anular a sentença e ordenar a ampliação do julgamento da matéria de facto.
3- Uma cláusula de um plano de recuperação que previsse, contra a vontade da locadora, a repristinação de um contrato de locação financeira celebrado com a empresa devedora e que a locadora antes tinha resolvido, consubstanciaria uma violação não negligenciável de norma do conteúdo do plano, uma vez que, do ponto de vista lógico e jurídico, não se pode prorrogar ou ampliar aquilo que já terminou, pelo que uma cláusula que assim estatuísse seria juridicamente ineficaz em relação à locadora que não dera o seu consentimento à repristinação do contrato de locação financeira que antes resolvera.
Decisão Texto Integral:
I- RELATÓRIO

EMP01..., S.A., com sede na Rua ..., ..., ... ..., apresentou-se, em 07/02/2021, a processo especial de recuperação, alegando encontrar-se em situação económica difícil.
Por despacho proferido em 26/02/2025 nomeou-se administrador judicial provisório.
Em 31/03/2025, o administrador judicial provisório juntou aos autos a lista provisória de créditos reconhecidos e não reconhecidos, a qual foi alvo de impugnações, as quais foram decididas por despacho de 12/05/2025, transitado em julgado.
Por requerimento de 03/06/2025, o administrador judicial provisório e a empresa devedora requereram a prorrogação do prazo de negociações por um período de um mês, o que foi deferido por despacho de 04/06/2025.
Em 25/06/2025 a empresa devedora depositou nos autos a versão final do plano de recuperação. E, em 04/07/2025, depositou a nova versão final do plano de recuperação, em que, no que ao presente recurso interessa, se lê:
“C. Propostas
(…).
III. Créditos Comuns
A) Instituições Bancárias
Relativamente às instituições bancárias, consolidação da totalidade da dívida de capital, exceto a correspondente aos contratos de locação financeira mobiliária que ainda se mantêm em curso, juros e encargos reconhecidos até ao trânsito em julgado, nas seguintes condições:
- Carência de capital de 12 (doze) meses;
- Pagamento de 100% do capital em 84 (oitenta e quatro) prestações, mensais, sucessivas e constantes de capital, vencendo-se a primeira prestação no final do 13.ºmês apóso trânsito em julgado; as prestações de capital serão crescentes ao longo do tempo, nos seguintes termos:
- Amortização de 10% do capital nas primeiras 12 (doze) prestações de reembolso de capital;
- Amortização dos restantes 90% do capital ao longo das 72 (setenta e duas) prestações seguintes (15% em cada ano; 1,25% em cada mês);


Ano
Amortização Anual
Amortização Mensal
1Carência
210%12 meses x 0,83%
315%12 meses x 1,25%
415%12 meses x 1,25%
515%12 meses x 1,25%
615%12 meses x 1,25%
715%12 meses x 1,25%
815%12 meses x 1,25%


Pagamento mensal dej uros à taxa Euribor6M+1,00p.p., com início no mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano;
- Caso a componente variável da taxa de juro (indexante) seja inferior a zero, considera-se para determinação da taxa nominal aplicável, que o valor daquele indexante corresponde a zero;
- Manutenção da comissão de incumprimento e da comissão de processamento e isenção para as demais;
- Manutenção de todas as garantias existentes.
Relativamente às rendas vencidas e não pagas dos contratos de locação financeira que não foram resolvidos (e que se mantêm em curso e em vigor), regularização da seguinte forma:
- Pagamento de 100% do valor das rendas vencidas e não pagas em 24 (vinte e quatro) prestações, mensais, sucessivas e constantes de capital, vencendo-se a primeira prestação no final do 1.º mês após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano, nos seguintes termos:


Ano
Amortização Anual
Amortização Mensal
150%12 meses x 4,17%
250%12 meses x 4,17%

Pagamento mensa lde juros à taxa Euribor6M+1,00p.p., com início no mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano;
- Caso a componente variável da taxa de juro (indexante) seja inferior a zero, considera-se para determinação da taxa nominal aplicável, que o valor daquele indexante corresponde a zero;
- Manutenção da comissão de incumprimento e da comissão de processamento e isenção para as demais;
- Manutenção de todas as garantias existentes.
Uma parte relevante do equipamento produtivo pesado (equipamento básico) que a devedora utiliza no exercício da sua atividade foi financiado através de contratos de locação financeira, atendendo não só ao elevado custo dos mesmos, mas também à necessidade de equilíbrio e racionalidade financeira.
A continuação da utilização destes equipamentos produtivos é essencial para o desenvolvimento da atividade da devedora, já que os mesmos, além da sua especificidade, são fulcrais para a boa execução das diversas empreitadas que estão em curso, não pondo em causa os prazos que contratualmente foram estipulados com os clientes.
Assim, o tratamento diferenciado neste plano dos valores vencidos e das responsabilidades relativas aos contratos de locação financeira visa salvaguardar as seguintes situações:
- A manutenção das condições que foram contratualmente estipuladas.
- A manutenção da maturidade de cada um destes contratos de locação financeira;
- A não colocação em causa da capacidade da devedora em cumprir, durante o primeiro ano, o plano de reembolso dos créditos laborais, bem como aqueles que decorrem dos acordos prestacionais com a Autoridade Tributária e a Segurança Social, uma vez que, estes são cruciais à atividade da empresa.
(….)” (destacado nosso).

Por requerimento de 17/07/2025, o Banco 1..., S.A. votou contra a proposta de plano de recuperação apresentada e requereu a sua não homologação nos seguintes termos:

O Banco 1... S.A., Credor Reclamante nos Autos à margem devidamente identificados em que é Devedor EMP01..., SA vem requerer a NÃO HOMOLOGAÇÃO DO PEAP (nos termos do artigo 17.º-F, n.º 2 do CIRE)

Com os seguintes fundamentos,
1. O ora Credor Banco 1..., SA celebrou com a Devedora os seguintes contratos de locação financeira:
a) Contrato de locação financeira mobiliária n.º ...19 celebrado em ../../2019 e aditado em 24/05/2024, tendo por objeto equipamento industrial: central de Betão marca ..., modelo ... T equipada com 2 silos e acessórios, n.º de série ...67,
b) Contrato de locação financeira mobiliária n.º ...20 celebrado em ../../2020 e aditado em 24/05/2024, tendo por objeto uma viatura ..., modelo ... com caixa Basculante Light matrícula ..-..-HL
c) Contrato de locação financeira mobiliária n.º ...21 celebrado em ../../2021 e aditado em 24/05/2024, tendo por objeto equipamento industrial: 1 AA modelo ...13 D-5, 2 AA modelo ... e duas bombas submersíveis Atlas Copco, modelo ...0 N,
d) Contrato de locação financeira mobiliária n.º ...21 celebrado em ../../2021 e aditado em 24/05/2024, tendo por objeto diverso equipamento industrial: cilindro, geradores, bomba submersível, equipamento vibratório e bomba de superfície,
e) Contrato de locação financeira mobiliária n.º ...21 celebrado em ../../2021 e aditado em 24/05/2024, tendo por objeto diverso equipamento industrial: escavadora, placa de compactação, cabeça fresadora, martelo hidráulico, cilindro apeado e saltitão diesel,
f) Contrato de locação financeira mobiliária n.º ...21 celebrado em ../../2021 e aditado em 24/05/2024, tendo por objeto uma retroescavadora ... modelo ...3...-8 LE 4:1 AC, matrícula ..-..-MP,
g) Contrato de locação financeira mobiliária n.º ...21 celebrado em ../../2021 e aditado em 24/05/2024, tendo por objeto uma escavadora hidráulica ... modelo ...1, matrícula ..-..-RP,
h) Contrato de locação financeira mobiliária n.º ...22 celebrado em ../../2022 e aditado em 06/06/2024, tendo por objeto três viaturas ..., modelo ... 1.5D 100cv, matrículas ..-..-JQ, ..-..-JQ e ..-..-JR,
i) Contrato de locação financeira mobiliária n.º ...23 celebrado em ../../2023 e aditado em 27/05/2024, tendo por objeto uma viatura ... ..., matrícula ..-..-PT,
j) Contrato de locação financeira mobiliária n.º ...23 celebrado em ../../2023 e aditado em 24/05/2024, tendo por objeto uma viatura ... ..., matrícula ..-..-JM
2. Tais contratos foram já resolvidos e o registo das locações canceladas na conservatória automóvel, tendo a legítima proprietária dos bens movido procedimento cautelar para a sua entrega judicial, com o nº 1573/25.0T8GMR
3. Tal entrega judicial está suspensa em virtude dos presentes autos.
4. Nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE, aplicável ao PER por força do n.º 3 do artigo 17.º-F, o credor pode pedir a não homologação do plano no caso de a sua situação ao abrigo do plano ser menos favorável do que a interviria na ausência de qualquer plano.
5. Assim, um cenário de liquidação é mais benéfico para o Banco 1..., atendendo a que permitiria recuperar os veículos e equipamentos que são sua propriedade e estão a ser utilizados sem qualquer contrapartida!

Face a todo o exposto,
REQUER
A V.ª Ex.ª,
- Se digne proferir decisão de recusa de homologação do plano de pagamentos apresentado ao abrigo do disposto no artigo 216.º do CIRE, aplicável ao PER por força do disposto no artigo 17.º-F, n.º 3 do CIRE.

Em 22/07/2025 o administrador judicial provisório juntou aos autos o resultado da votação, acompanhado do seu parecer, em que concluiu que: “Assim, é minha opinião de que o plano de recuperação apresentado pela devedora foi elaborado com base em projeções económico-financeiras realistas e exequíveis e que, atendendo à sua atual situação económica e financeira, é aquele que melhor garante a sua viabilidade e permite evitar a sua insolvência”.
Em 25/07/2025, a 1ª Instância proferiu sentença de homologação do plano de recuperação apresentado pela devedora e aprovado pela maioria qualificada de credores, com o voto contra do credor EMP02..., S.A., da qual consta o teor que se segue:
“I. Relatório
EMP01..., S.A., sociedade anónima, constituída em 31/01/1979, com o NIPC ...09 e capital social de €2.500.000,00, apresentou-se a Processo Especial de Revitalização (PER). A empresa alegou dificuldades económicas significativas resultantes da quebra de atividade e desafios operacionais, designadamente a retratação do mercado e instabilidade política em países como Mali e Níger, que afetaram os seus investimentos e pagamentos, e recentes alterações políticas no Senegal que impactaram as obras públicas. Estas circunstâncias conduziram ao incumprimento de obrigações junto da banca, fornecedores, Autoridade Tributária e Segurança Social, levando ao início de processos judiciais e penhoras. A empresa invocou a necessidade do PER para sustar estes processos e articular medidas que garantam a sua revitalização.
Foi nomeado BB como Administrador Judicial Provisório (AJP).
A empresa depositou a versão final do seu Plano de Recuperação. Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), o AJP remeteu a este Tribunal, em 22 de julho de 2025, o resultado da votação dos credores acompanhado do seu parecer fundamentado.
Do resultado da votação, constatou-se que o plano foi aprovado pelos credores. O AJP apurou que o total de votos a favor ascendeu a €14.753.772,55, representando 82,667% dos votos emitidos. Os créditos não subordinados que votaram a favor representam 98,804% do total dos votos a favor, e os créditos subordinados 1,196%. Os votos contra totalizaram €3.093.356,64, correspondendo a 17,333%.
O AJP concluiu que o plano foi aprovado nos termos das alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE. No seu parecer, o AJP considerou que a proposta de satisfação dos créditos da EMP01... é realista, exequível e está de acordo com a capacidade prevista da devedora para gerar meios financeiros. Mais salientou que o plano de recuperação foi elaborado com base em projeções económico-financeiras realistas e exequíveis, e que, atendendo à situação atual da empresa, este plano melhor garante a sua viabilidade e permite evitar a sua insolvência.
Relativamente aos créditos da Fazenda Nacional (Autoridade Tributária) e do Instituto da Segurança Social, I.P., o plano de recuperação não os afeta diretamente. A empresa compromete-se a continuar a cumprir os planos prestacionais já existentes com a Fazenda Nacional em sede de execução fiscal, mantendo as garantias prestadas. Quanto à Segurança Social, o plano refere que a dívida será regularizada "em conformidade com acordo a celebrar com a respetiva instituição", e embora o plano nada estipule em relação aos saldos em dívida, consideram-se os acordos atualmente existentes, nomeadamente um plano de pagamento em 150 prestações mensais, iguais e sucessivas, com juros, sem redução de coimas ou custas, nem moratória, e com manutenção das garantias, sendo a continuidade destes acordos "crucial à atividade da empresa". O AJP atestou que estas entidades não possuem direito de voto no âmbito deste PER, com o valor de voto ascendente a €0,00.
II. Fundamentação
Nos termos do artigo 17.º-F, n.º 7 do CIRE, o Juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação nos 10 dias seguintes à receção da documentação pertinente. Esta decisão implica a aferição de diversos critérios, nomeadamente: a) Se o plano foi aprovado nos termos do n.º 5; e) Se a situação dos credores ao abrigo do plano é mais favorável do que seria num cenário de liquidação da empresa, caso existam pedidos de não homologação com este fundamento; g) Se o plano de recuperação apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma.
Conforme o resultado da votação, atestado pelo AJP, o plano de recuperação da EMP01..., S.A. foi votado favoravelmente por uma maioria que excede os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE. A percentagem de votos a favor (82,667%) e a representatividade dos créditos não subordinados (98,804% dos votos a favor) confirmam o cumprimento das maiorias qualificadas para aprovação.
Além disso, o plano de recuperação, no caso concreto da EMP01..., S.A., não afeta os créditos da Autoridade Tributária e da Segurança Social. A empresa compromete-se a manter os planos de pagamento prestacionais já em curso com estas entidades, o que evita a controvérsia gerada em outros processos onde se pretendia a modificação ou perdão de dívidas tributárias contra a vontade da Fazenda Pública. Ao não pretender a redução, extinção ou moratória dos créditos públicos no âmbito do PER, e sim a manutenção de acordos já celebrados e em curso, o plano da EMP01..., S.A. respeita o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, não se verificando, neste aspeto, violação não negligenciável de normas imperativas que impusessem a recusa de homologação nos termos do artigo 215.º do CIRE.
O Sr. AJP, no seu parecer fundamentado, concluiu que o plano de recuperação apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa e garantir a sua viabilidade. Esta avaliação profissional, baseada nas projeções económico-financeiras do plano (que incluem carteira de obras, projeções de faturação e margens, e gestão de custos), constitui um elemento essencial para o juízo de mérito do tribunal. A empresa detalha as suas causas de dificuldade e as medidas propostas para superá-las, incluindo a reestruturação da dívida, a manutenção da gestão atual, negociações para novas parcerias e otimização de recursos. A viabilização do PER é considerada determinante para o sucesso de uma parceria em negociação que passará por uma candidatura a um Programa de Recuperação Estratégica, o que dotaria a empresa das condições financeiras necessárias. Assim, considerando a análise do AJP e a informação detalhada no plano, verifica-se que o plano apresenta um cenário credível para a recuperação da empresa.

Decisão

Verificados que se encontram os pressupostos de reunião e de deliberação do plano, com votação favorável pela maioria exigida no artigo 17.º-F, n.º 5 do CIRE, e inexistindo os fundamentos a que aludem os artigos 215.º e 216.º do CIRE, ex vi artigo 17.º-F, n.º 7 do mesmo diploma, que impusessem a não homologação do plano de revitalização junto aos autos, decide -se:

1. Homologar o Plano de Recuperação conducente à revitalização da devedora EMP01..., S.A., junto aos autos.
2. A presente homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 5 do artigo 17.º-C.
3. As custas do processo de homologação são a cargo da devedora, nos termos do artigo 17.º-F, n.º 12 do CIRE.
4. Valor da Causa: Para efeitos processuais, o valor da causa é fixado com base no valor do ativo do devedor indicado na petição inicial”.

Inconformado, o Banco 1..., S.A, interpôs recurso da sentença acabada de referir, em que formulou as seguintes conclusões:

1. O presente recurso vem interposto da sentença de homologação do plano de Recuperação apresentado pela Devedora EMP01..., S.A, com fundamento de que a posição do Credor Banco 1..., S.A. é manifestamente mais desfavorável do que aquela que interviria na ausência de qualquer plano, sendo ainda invocada a nulidade da referida sentença por omissão.
2. O Banco 1..., S.A. reclamou créditos no montante global de € 524.565,07 com fundamento em vários créditos, nomeadamente, 10 livranças preenchidas na sequência da resolução de 10 contratos de leasing mobiliário.
3. Na lista provisória de credores, foi reconhecido ao Banco 1..., S.A. a quantia global de € 365.120,67, sendo € 83.879,79 crédito sob condição (relativo a garantias bancárias), tendo sido, entre a data da reclamação de créditos e a data da lista provisória, liquidada a garantia da EMP03... no montante de € 159.444,40.
4. A 26 de junho de 2025 foi depositado e junto ao processo a versão final do plano de revitalização, tendo sido apresentadas sugestões de alteração pelo Recorrente, pelo que foi junto aos autos uma nova versão do Plano.
5. A 17 de julho de 2025, o Banco 1..., S.A. votou contra o plano de recuperação apresentado e apresentou um pedido de não homologação do PER invocando que os contratos de locação financeira mobiliária já foram resolvidos (e preenchidas as respetivas livranças), pretendendo a entrega dos bens que foram locados, pelo que um cenário de liquidação é mais benéfico para o ora Credor do que o PER – cfr. artigo 216.º, n.º 1, al. a) do CIRE.
6. A 22 de julho de 2025, o Exmo. Senhor Administrador Judicial Provisório juntou o resultado da votação do plano de recuperação, concluindo pela sua aprovação com 82,667% dos votos emitidos e emitindo um parecer no sentido de que a proposta de satisfação dos créditos é realista, exequível e está de acordo com a capacidade financeira da Devedora.
7. Por sentença, ora em crise, o Douto Tribunal a quo decidiu homologar o plano de recuperação conducente à recuperação da Devedora EMP01..., S.A., considerando inexistirem os fundamentos a que aludem os artigos 215.º e 216.º do CIRE.

DA NULIDADE DA SENTENÇA
8. O Banco 1... celebrou com a Devedora vários contratos de locação financeira mobiliária, os quais foram já resolvidos, tendo o Credor intentado um procedimento cautelar para a entrega judicial dos bens objeto dos referidos contratos, o qual foi suspenso face aos autos de revitalização.
9. Ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE, aplicável ao PER por força do n.º 3 do artigo 17.º-F, o Banco 1... pediu a não homologação do plano de recuperação apresentado nos autos pelo facto de que um cenário de liquidação seria mais favorável para o Credor, já que permitiria recuperar os bens locados, os quais são sua propriedade e estão a ser utilizados sem qualquer contrapartida.
10. O douto Tribunal aquo julgou válido o plano de recuperação e homologou o mesmo por sentença, não fazendo qualquer menção aos motivos de indeferimento do pedido de não homologação, limitando-se a referir que inexistem os fundamentos dos artigos 215.º e 216.º do CIRE.
11. Entende o Recorrente que o Douto Tribunal a quo não se pronunciou sobre as questões submetidas à sua apreciação, violando a regra constante do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo a qual o Tribunal deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
12. Para além do Tribunal a quo não tomar qualquer posição sobre as questões colocadas pelas partes, o mesmo também não indica qualquer razão para justificar essa abstenção de conhecimento, não resultando da sentença homologatória que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da decisão de homologação do plano.
13. Assim, ao abrigo do disposto na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a sentença recorrida é nula por existir uma omissão de pronúncia ou, caso assim não se entenda, sempre será de concluir que a sentença recorrida é nula nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, uma vez que a sentença não se encontra devidamente fundamentada em violação do disposto no artigo 607.º do CPC.

DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO
14. Salvo o devido respeito e melhor entendimento, o Douto Tribunal a quo não fez uma correta aplicação do direito, razão pela qual o Recorrente não se pode conformar com a sentença de homologação do plano de recuperação.
15. O Banco 1... celebrou com a Devedora EMP01..., S.A. dez contratos de locação financeira mobiliária os quais tiveram por objeto vários equipamentos industriais, vários veículos automóveis e vários veículos pesados.
16. Resulta também dos referidos atos processuais que os dez contratos de locação financeira mobiliária foram resolvidos e o registo das locações canceladas, tendo o Recorrente intentado um procedimento cautelar para a entrega judicial dos bens objeto das locações, o qual foi suspenso em virtude do presente processo especial de revitalização.
17. Com o plano de recuperação apresentado, o Recorrente continua sem poder recuperar os veículos e equipamentos que lhe pertencem (e que são da sua exclusiva propriedade), os quais continuam a ser utilizados sem qualquer contrapartida.
18. Pelo exposto, está manifestamente demonstrado nos presentes autos que, com o plano de recuperação aprovado e homologado, a situação do Banco 1..., S.A. é mais desfavorável do que aquela que existiria na ausência de qualquer plano de recuperação.
19. Nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE, aplicável ao PER por força do disposto no n.º 3 do artigo 17.º-F do CIRE, o credor pode pedir a não homologação do plano no caso da sua situação ao abrigo do plano ser menos favorável do que a interviria na ausência de qualquer plano.
20. O contrato de locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, aceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados.
21. Com a celebração de um contrato de locação, o locador, proprietário de determinado bem, permite que outrem goze temporariamente desse bem, mediante retribuição.
22. Findo o contrato, e não exercendo o locatário a faculdade de compra, o locador pode dispor do bem, nomeadamente vendendo-o, realocando-o, alugando-o, ou seja, dispondo dele como bem entender.
23. Nos termos do disposto no artigo 1305.º do C.C. o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.
24. No caso em apreço, conforme se demonstrou, os contratos de locação financeira mobiliária celebrados entre o Recorrente e a Devedora EMP01... foram resolvidos e canceladas as locações junto da Conservatória de Registo Automóvel.
25. Em face do exposto, conclui-se que plano de recuperação aprovado e homologado contém previsões que derrogam regimes legais imperativos e que impõem uma procedência do pedido de não homologação do plano.
26. Nos termos do n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE, são aplicáveis ao Processo Especial de Revitalização, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no Título IX do C.I.R.E.
27. O Plano apresentado viola, de forma grave a não negligenciável, as regras aplicáveis ao seu conteúdo, devendo, por isso e também por esse motivo, ser recusada a sua homologação.
28. Em face do exposto, entende o Recorrente que deve ser recusada a homologação do plano de recuperação aprovado, nos termos do artigo 215.º, aplicável ex vi 17.º F, n.º 3, ambos do C.I.R.E..
Sem prescindir,
29. O plano de recuperação não pode repristinar, contra a vontade do credor, os contratos de locação financeira previamente resolvidos pelo Recorrente – cfr. Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de março de 2022.
30. Caso se mantenha a decisão de homologação do plano, deverá ser declarada a ineficácia do mesmo relativamente aos contratos de locação financeira mobiliária previamente resolvidos pelo Banco 1....
31. A proposta apresentada e homologada implica que a Devedora possa continuar a utilizar e a usufruir dos bens objeto de contratos de locação financeira que já foram resolvidos e relativamente aos quais o Recorrente deixa de obter as contrapartidas convencionadas.
32. O plano de recuperação aprovado nos presentes autos, não deve ser homologado por força do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE e, como tal, deve ser revogada a Douta Sentença ora em crise ou, caso assim não se entenda, considerar-se o mesmo inoponível relativamente ao Recorrente Banco 1... quanto aos contratos de locação financeira previamente resolvidos.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Sentença que homologou o plano de recuperação apresentado ou, caso assim não se entenda, considerar-se o mesmo inoponível quanto ao Recorrente relativamente aos contratos delocação financeira, com todas as consequências, conforme é de JUSTIÇA.

A recorrida, EMP01..., S.A., contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, e formulou as conclusões que se seguem:
I. Veio o Recorrente apresentar Recurso de Apelação da decisão proferida do Tribunal Judicial da Comarca da Comarca de Braga, no Juízo De Comércio De Guimarães - Juiz ..., no âmbito do Processo n.º 890/25.4T8GMR, que homologou o plano de recuperação conducente à revitalização da ora Recorrida.
II. Com efeito, alega o Recorrente, em síntese que a posição do Recorrente é “manifestamente mais desfavorável do que aquela que interviria na ausência de qualquer plano, sendo ainda, invocada a nulidade da referida sentença por omissão e falta de fundamentação.”
III. Sucede que, a decisão do Meritíssimo Tribunal a quo foi tomada em conformidade com os pressupostos de reunião e de deliberação do plano, com a votação favorável pela maioria exigida nos termos do artigo 17.F, n.º 5 do CIRE e, ainda, inexiste fundamentos a que aludem os artigos 2125.ºe 216.ºdo CIRE, ex vi artigo 17-F,n.º7domesmo diploma, que impusesse a não homologação do plano de revitalização junto aos autos – pelo que não merece qualquer desmerecimento e/ou censura.

Senão vejamos,
IV. O Recorrente sustenta que “A 17 de julho de 2025, o Banco 1..., S.A. votou contra o plano de recuperação apresentado e apresentou um pedido de não homologação do PER invocando que os contratos de locação financeira mobiliária já foram resolvidos (e preenchidas as respetivas livranças), pretendendo a entrega dos bens que foram locados pelo que um cenário de liquidação seria mais benéfico para o ora Credor do que o plano de recuperação - cfr. artigo 216.°, n.° 1, al. a) do CIRE.” (negrito e sublinhado nosso)
V. Ora, o Recorrente, dá por assente a resolução dos contratos de locação in casu,
VI. Nesse sentido, não estamos perante contratos em vigor, mas sim perante relações jurídicas que já cessaram, em virtude da resolução anteriormente operada.
VII. Esta realidade foi afirmada pelo próprio Recorrente, pelo que não pode ser agora ignorada ou contrariada.
VIII. Ora, tal circunstância é decisiva, porquanto, o plano especial de revitalização, tal como foi proposto e homologado, não se aplica ao aqui Recorrente,
IX. Uma vez que, o plano proposto se destina apenas a regular contratos de locação financeira em vigor, não abrangendo relações contratuais extintas.
X. Veja-se a redação exata do plano em causa: “Relativamente às rendas vencidas e não pagas dos contratos de locação financeira que não foram resolvidos (e que se mantêm em curso), regularização da seguinte forma:”
XI. Sendo certo que, o plano aprovado tem como finalidade reestruturar créditos decorrentes de contratos ainda vigor, e não produz efeitos sobre contratos que já se encontram resolvidos.
XII. Consequentemente, o Recorrente não está abrangido pelo plano quanto aos contratos de locação financeira, nem dele pode pedir a sua não homologação, dado que, regula, apenas, relações contratuais que subsistem.

Sem prescindir,

DA ALEGADA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA:
XIII. Refere o Recorrente que “Conforme resulta da reclamação de créditos apresentada e do pedido de não homologação, o Banco 1... celebrou com a Devedora vários contratos de locação financeira mobiliária, os quais foram resolvidos, tendo o Credor intentado um procedimento cautelar para a entrega judicial dos bens objeto dos referidos contratos.
Contudo, tal entrega judicial encontra-se suspensa em virtude dos presentes autos de revitalização.
Consequentemente, ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE, aplicável ao PER por força do n.º 3 do artigo 17.º - F, o Banco 1... pediu a não homologação do plano de recuperação apresentado nos autos pelo facto de que um cenário de liquidação seria mais favorável para o Credor (...)”.
XIV. Ora, no que respeita à alegada entrega dos bens que foram objeto desses contratos, cumpre sublinhar que tal matéria não integra o âmbito de apreciação do presente PER, nem é objeto de discussão nos presentes autos, já que os contratos, conforme o Recorrente referiu, foram resolvidos.
XV. Relativamente à pendência da providência cautelar intentada pelo Recorrente com vista ao arresto dos referidos bens móveis, providência essa em que a Recorrida não foi citada e cujo conteúdo lhe é desconhecido.
XVI. E, importa reiterar que o plano aprovado não tem o efeito de repristinar contratos resolvidos. O que regula, é o pagamento de valores vencidos, designadamente rendas devidas advenientes de contratos em vigor, como expressamente previsto.
XVII. Quanto aos fundamentos invocados pelo Recorrente no seu pedido de não homologação, importa, desde logo, sublinhar que, o pedido nem sequer deveria ter sido deduzido,
XVIII. Porquanto, como já demonstrado, o plano, tal como proposto e homologado, quanto aos contratos de locação financeira em vigor, não se aplica ao Recorrente.
XIX. Relativamente aos alegados bens que foram objeto desses contratos, reitera-se que tal questão não é suscetível de apreciação no âmbito do PER, uma vez que não cabe nesse processo discutir a entrega ou restituição de bens locados.
XX. Assim, resulta, claramente que, o recurso interposto assenta em fundamentos totalmente estranhos ao objeto do PER e que não podem ser atendidos neste processo especial, o qual visa, unicamente, a aprovação e homologação de um plano de revitalização destinado a regular as relações jurídicas em vigor em relação aos contratos de locação financeira e a assegurar a continuidade da atividade empresarial da Recorrida.
XXI. Nesse sentido, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a aprovação do plano pela maioria dos votos favoráveis dos credores, constatando que a deliberação foi tomada em conformidade com o artigo 17.º-F, n.º 5 do CIRE.
XXII. Com efeito, o plano de recuperação foi validamente aprovado por larga maioria dos credores da aqui Recorrida, obtendo 82,667% dos votos favoráveis, correspondentes a mais de 98% do valor global dos créditos não subordinados, em estrito cumprimento do disposto no art. 17.º-F, n.º 5 do CIRE.
XXIII. Tal fundamentação demonstra que a decisão cumpre com os requisitos de homologação, afastando, por sua vez, qualquer alegação de omissão.
XXIV. Sucede que, a sentença abordou de forma clara a questão da proteção dos créditos públicos, reconhecendo que estes não foram prejudicados pela implementação do plano.
XXV. E, à luz do parecer técnico e imparcial do Senhor Administrador Judicial Provisório (AJP), o Tribunal avaliou a viabilidade económica do plano, incluindo a capacidade da empresa de cumprir com as suas obrigações, a sustentabilidade das empreitadas em curso e a manutenção da atividade produtiva.
XXVI. Assim, as questões suscitas pelo Recorrente não tem respaldo no caso em apreço.
XXVII. E, nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, o tribunal fundamentou e cumpriu com todas as questões relevantes/essenciais para os pontos jurídicos em apreço, ou seja, decidir pela homologação ou não homologação do plano, conforme supra mencionado.
XXVIII. Pelo que, não se verifica qualquer nulidade por omissão de pronúncia.
XXIX. Pelo contrário, a decisão apresenta uma fundamentação clara, completa e articulada, apreciando os elementos essenciais do processo, tais como: a votação os credores, a viabilidade do plano e a proteção dos créditos público.

Acresce que, sem prescindir,

DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO
XXX. O credor pode solicitar a não homologação do plano, quando a sua situação no âmbito deste seja menos favorável, do que seria na ausência de qualquer plano.
XXXI. Contudo, tal circunstância não se verifica no caso do recorrente, como já foi amplamente demonstrado.
XXXII. O plano quanto aos contratos de locação financeira não lhe é oponível, pelo que, a sua pretensão de não homologação carece de legitimidade, nos termos do artigo 17º-F, n.º 7 do CIRE e do artigo 30º, n.º 1 do CPC.
XXXIII. Assim, o recurso assenta em fundamentos estranhos ao objeto do PER.
XXXIV. Importa ainda referir que, o PER não é um processo de liquidação, nem um instrumento destinado à maximização de recuperações isoladas, mas sim um mecanismo legal que visa, conforme decorre do art. 1º e art. 17º-A do CIRE, permitir às empresas em situação económica difícil proceder à sua reestruturação, salvaguardando a continuidade da atividade e, consequentemente, preservado o crédito de todos os credores e, bem assim, salvaguardando os postos de trabalho da Recorrida.
XXXV. O entendimento defendido pelo Recorrente colide frontalmente com a ratio legis do regime do PER, procurando subverter o seu objetivo central para satisfazer exclusivamente um interesse individual, em claro prejuízo do interesse coletivo dos credores.
XXXVI. Credores que, diga-se, desde já, por larga maioria, votaram favoravelmente o plano proposto pela Recorrida, com 82,667% dos votos, o que corresponde a mais de 98% do valor global dos créditos não subordinados,
XXXVII. Denota-se, efetivamente, a vontade de quase a totalidade dos credores da Recorrida que confiam na sua revitalização.
XXXVIII. Tal expressiva aprovação reflete a confiança dos credores na viabilidade do plano e na continuidade da atividade empresarial da Recorrida.
XXXIX. No caso sub judice, o plano aprovado assegura a satisfação dos créditos, dado que mantém a capacidade produtiva da Devedora, em preservar os postos de trabalho e, por sua vez, evita a destruição dos créditos e, das garantias prestadas.
XL. Pretender a liquidação, quando existe um plano juridicamente exequível, aprovado por maioria e que cumpre todos os requisitos legais, é contrário à lei, à lógica económica e ao interesse público que subjaz ao PER.
XLI. Visto que, a finalidade e a natureza do Processo Especial de Revitalização(PER), em conformidade com o preceituado no artigo 17.º - A, n.º 1 do CIRE refere que: “1 - O processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.” (negrito nosso).
XLII. O PER é um mecanismo legal destinado a evitar a insolvência de empresas em situação económica difícil, mas ainda viáveis, mediante a negociação com os respetivos credores para apresentação de um plano que assegure a sua recuperação, preservando a atividade económica e os postos de trabalho, e garantindo o pagamento dos créditos, privilegiando o interesse coletivo dos credores em detrimento do interesse individual de um só.
XLIII. O plano não repristina contratos resolvidos, mas, regula o pagamento dos valores vencidos, a título de rendas vencidas, como expressamente previsto. Trata-se, pois, de garantir a continuidade da atividade empresarial.
XLIV. Assim, as cláusulas interpostas no plano, relativas aos contratos de locação financeira não se aplicam ao Recorrente, uma vez que, os referidos contratos já se encontram resolvidos.
XLV. Deste modo, a pretensão do Recorrente em invocar a sua não homologação carece de fundamente, nos termos em que o fez.
XLVI. Assim, o artigo 216º, n.º 1, alínea a) do CIRE não confere ao credor, aqui Recorrente um direito automático para requerer a sua não homologação ou até recorrer da decisão de homologação, cabe ao tribunal avaliar a proporcionalidade entre os direitos dos credores, o que a maioria deliberou, assim como, os interesses coletivos, o que foi devidamente ponderado e decidido em conformidade.
XLVII. Face ao exposto, deve ser negado provimento ao Recurso de Apelação, mantendo-se a douta sentença recorrida.

Nestes termos e nos melhores de direito, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao Recurso de Apelação, mantendo-se a douta sentença recorrida – assim se fazendo inteira, sã e costumada Justiça.
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Igualmente o EMP04..., S.A., interpôs recurso da sentença proferida, mas veio a desistir do mesmo, por requerimento de 24/112025, tendo essa desistência sido homologada por decisão sumária de 12/12/2025, transitada em julgado.
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A 1ª Instância admitiu o recurso interposto pelo recorrente Banco 1..., S.A., como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem.
Pronunciou-se quanto às nulidades assacadas pela recorrente à decisão recorrida, concluindo pela sua não verificação.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento da recorrida (arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC), não podendo o Tribunal de recurso conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido, ou devesse ser, objeto da decisão sob sindicância, salvo se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido, ou devessem ser nelas apreciadas, visando obter a anulação da decisão recorrida (quando padeça de vício determinativo da sua nulidade) ou a sua revogação ou alteração (quando padeça de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito), nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida[1].
No seguimento desta orientação cumpre ao tribunal ad quem apreciar as seguintes questões:
a- Se a sentença proferida é nula por omissão de pronúncia ou por falta de fundamentação em virtude de nela se ter julgado válido e homologado o plano de recuperação, aprovada pela maioria qualificada de credores, sem que se tivesse feito qualquer referência aos motivos de indeferimento do pedido de não homologação formulados pelo recorrente;
b- Se a sentença recorrida (ao homologar o plano de recuperação, aprovado pela maioria qualificada de credores) padece de erro de direito, em virtude de, com a aprovação desse plano de recuperação, a situação do recorrente ser mais desfavorável do que aquela que existiria na ausência de qualquer plano, em que poderia recuperar os veículos e equipamentos objeto dos contratos de locação financeira mobiliária celebrados com a devedora que resolveu, e se, em consequência, se impõe a sua revogação e substituição por outra em que se recuse a homologação do plano ou declará-lo juridicamente ineficaz relativamente aos contratos de locação financeira previamente resolvidos pelo recorrente.
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III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos que relevam para as questões a decidir no âmbito da presente apelação são os que constam do «I-Relatório» que acima se exarou, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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IV- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A- Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia
O recorrente assaca à sentença o vício da nulidade por omissão de pronúncia ou por falta de fundamentação em virtude de nela o tribunal a quo ter julgado válido e homologado o plano de recuperação, aprovado pela maioria qualificada de credores, sem que tivesse feito qualquer referência aos fundamentos de indeferimentos do pedido de não homologação que formulou, por requerimento de 17/07/2025.
Vejamos se lhe assiste razão.
As nulidades da sentença (extensíveis aos acórdãos, por via do n.º 1 do art. 666º, e aos despachos, por força do n.º 3 do art. 613º) são apenas os que ocorreram na elaboração dessas específicas peças processuais e desde que o vício neles cometido se reconduza aos taxativamente tipificados no n.º 1 do art. 615º todos do CPC (a que se reportam todas as disposições legais que se venham a citar, sem referência em contrário), os quais traduzem vícios de tramitação ou de atividade que afetam formalmente a sentença, acórdão ou despacho de per se, decorrentes de neles não terem sido observadas as normas processuais que regulam a sua elaboração e/ou estruturação (v.g., falta de assinatura do juiz, provocando a dúvida sobre a sua autenticidade - al. a) -; falta de fundamentação de facto e/ou de direito, o que determina a ininteligibilidade do discurso decisório nela enunciado, por ausência total de explicação das razões de facto e/ou de direito por que se decidiu de determinada maneira - al. b) -; contradição lógica entre o discurso fáctico-jurídico argumentativo que neles foi aportado para fundamentar a decisão e a própria decisão proferida no seu dispositivo final – al. c)), ou por terem sido infringidos os limites a que o tribunal via a sua atividade instrutória e decisória circunscrita em termos de fundamentos, isto é, de causa de pedir e exceções (omissão ou excesso de pronúncia – al. d)), ou de pedido (condenação ultra petitum – al. e), todos do n.º 1 do art. 615º)[2].
Diferentemente das nulidade de sentença (acórdão ou despacho), são os erros de julgamento (error in judicando), os quais se reconduzem à circunstância de, em sede de julgamento de facto e/ou de julgamento de direito, o julgador ter errado, por ter incorrido numa distorção da realidade factual que julgou provada e/ou não provada, em virtude da prova produzida impor julgamento de facto diverso do que realizou (error facti) e/ou por ter incorrido em erro na identificação das normas aplicáveis ao caso que lhe foi submetido pelas partes, na interpretação que fez dessas normas jurídicas, e/ou na aplicação que delas fez à facticidade que se julgou provada e não provada (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa.
Nos erros de julgamento assiste-se, assim, ou a uma deficiente análise crítica da prova produzida e/ou a uma deficiente enunciação, interpretação e/ou aplicação das normas jurídicas aplicáveis aos factos provados e não provados, sendo que esses erros, por já não respeitarem a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, acórdão ou despacho em si mesmos considerados (vícios formais) ou aos limites à sombra dos quais são proferidos, não os inquinam de invalidade, mas sim de error in judicando: o juiz errou no juízo que emitiu em sede de julgamento de facto e/ou em sede de julgamento de direito, pelo que se está no âmbito de erros que contendem com o mérito da questão decidenda, e não com o modo como a sentença, acórdão ou despacho foram elaborados/tramitados[3].
Entre as causas determinativas de nulidade da sentença (acórdão ou despacho), conta-se o vício da nulidade da sentença por omissão ou excesso de pronúncia (al. d), do n.º 1 do art. 615º).
Trata-se de nulidades que se relacionam com o preceituado no art. 608º, n.º 2, que impõe ao juiz a obrigação de resolver na sentença, acórdão ou despacho todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e que lhe veda a possibilidade de conhecer questões não suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Com efeito, devendo o tribunal conhecer na sentença (acórdão ou despacho) que profere todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos pelas partes, com fundamento em todas as causas de pedir por elas invocadas para ancorar esses pedidos e de todas as exceções suscitadas com vista a impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pela sua contraparte e, bem assim, de todas as exceções de que oficiosamente lhe caiba conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade por omissão de pronúncia, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes na sentença, que as partes hajam invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3)[4].
Inversamente o conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção não arguidos pelas partes e que não era lícito ao tribunal conhecer oficiosamente configura nulidade por excesso de pronúncia.
Acresce precisar que, como já alertava Alberto dos Reis[5], impõe-se distinguir entre “questões” e “razões ou argumentos”. “(…) uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção (…). São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar as suas pretensões”.  Apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são submetidas pelas partes determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas já não a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões[6]. Apenas o conhecimento pelo tribunal de questão que não tenha sido suscitada pelas partes e de que não possa conhecer oficiosamente determina a nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
«Questões» são os núcleo fáctico-jurídico essenciais, centrais, nucleares, relevantes ou importantes submetidos pelas partes ao escrutínio do tribunal para dirimir a controvérsia entre elas existente e cuja resolução lhe submetem, atentos os sujeitos, pedidos, causas de pedir e exceções por elas deduzidos ou que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (v.g. se as partes celebraram o contrato invocado pelo autor e se o réu incumpriu esse contrato conforme foi alegado na petição inicial e com base no que formula o pedido condenatório do réu; se aquele contrato é nulo por vício de forma, ou por vício na formação ou na transmissão da vontade, conforme foi alegado pelo réu na contestação; se o prazo para o réu invocar a anulabilidade do contrato já se encontra extinto por caducidade, ou se a invocação do vício de forma do contrato celebrado traduz abuso de direito, conforme foi alegado pelo autor na réplica, não sendo esta admissível, na audiência prévia, ou não havendo lugar a ela, no início da audiência final, etc.), e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres ou doutrinas expendidos no esgrimir das teses em confronto[7].
Revertendo aos ensinamentos de Alberto dos Reis, “… assim como a ação se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir (…), também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objeto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)”[8].
A nulidade da sentença (acórdão ou despacho) por omissão de pronúncia tem como pressuposto que o juiz deixe de apreciar totalmente a questão (causa de pedir ou exceção) que lhe foi submetida pelas partes, e não que o faça de modo incompleto, sumário, deficiente ou erróneo. A incompletude da apreciação da questão que foi colocada à apreciação e decisão do julgador pode colocar em causa a força persuasiva daquela, levando a que as partes não apreendam cabalmente os fundamentos de facto e/ou de direito que levaram a que a questão tivesse sido julgada improcedente ou procedente, mas naturalmente que não ocorre omissão de pronúncia: o tribunal apreciou a questão (o pedido à luz de todas as causas de pedir e  exceções invocadas), simplesmente fê-lo de modo abreviado e/ou incompleto. A decisão errónea da questão subsume-se a erro de julgamento, e não a causa determinativa de nulidade da sentença, designadamente, por omissão de pronúncia.
Assentes nas premissas acabadas de enunciar, nos termos do disposto no art. 216º, n.º 1 do CIRE, aplicável ao processo especial de revitalização (PER) por força do disposto no art. 17º-F, n.º 3, parte final, “O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que: a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas; b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais que ele deva prestar”.
Nos termos da disposição legal que se acaba de transcrever nela reconhece-se a qualquer credor, sócio, associado ou membro do devedor, que não seja o proponente da proposta de PER e que vote contra a sua aprovação, a faculdade de requerer ao juiz a sua homologação com um dos fundamentos taxativos previstos na al. a) ou na al. b) do n.º 1 do art. 216º, situação em que na sentença em que venha a homologar ou não o PER aprovado pela maioria qualificada dos credores, o julgador terá necessariamente de se pronunciar sobre a verificação (ou não) do fundamento de recusa de homologação invocado pelo requerente.
No caso sobre que versam os autos, por requerimento de 17/07/2025, o recorrente, Banco 1..., S.A., requereu ao juiz que recusasse a homologação de PER com fundamento na al. a) do n.º 1 do art. 216º do CIRE, alegando ter celebrado com a devedora EMP01..., S.A., os dez contratos de locação financeira mobiliária que identifica, os quais resolveu e cujo registo das locações foram canceladas na conservatória do registo automóvel, tendo aquele movido procedimento cautelar para a entrega judicial dos bens em causa,  cujas diligências de entrega se encontram suspensas em virtude dos presentes autos. Acontece que, a sua situação ao abrigo do PER proposto à aprovação dos credores é menos favorável do que a que interviria sem qualquer plano, na medida em que num cenário de liquidação da massa insolvente da devedora tal permitira que o mesmo recuperasse os bens objeto dos contratos de locação financeira resolvidos, os quais, de contrário, continuarão a ser utilizados pela devedora sem que lhe seja satisfeita qualquer contrapartida económica.
Acontece que, lida e relida a sentença recorrida, verifica-se que nela a Meritíssima Senhora Juíza a quo silenciou totalmente qualquer pronúncia quanto aos fundamentos de recusa de homologação do PER que acabou por homologar que foram invocados pelo recorrente, com o que incorreu no vício de nulidade por omissão de pronúncia, da al. d) do n.º 1 o art. 615º.
Decorre do excurso antecedente que, ao silenciar totalmente qualquer pronúncia quanto aos fundamentos de recusa de homologação do PER na sentença sob sindicância, esta padece do vício da nulidade, por omissão de pronúncia, da al. d) do n.º 1 do art. 615º, o que se declara.

B- Da superação do vício da nulidade por omissão de pronúncia que afeta a sentença recorrida - Mérito
A declaração da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia não tem como efeito invariável a devolução do processo à 1ª Instância para que supra o vício, uma vez que, nos termos do n.º 1 do art. 665º, ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.
Consagra-se expressamente neste preceito a regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido, por se afigurar que os inconvenientes resultantes da possível supressão de um grau de jurisdição são largamente compensados pelos ganhos em termos de celeridade na apreciação das questões controvertidas pelo tribunal ad quem.
Tendo o tribunal a quo incorrido no vício da omissão de pronúncia cabe, assim, à Relação exercer o seu poder de substituição, proferindo decisão em que supra o vício da omissão de pronúncia cometido, salvo nos casos em que não dispuser de elementos de facto que lho permitam fazer com  a necessária segurança, situação em que, nos termos da al. c) do n.º 2 do art. 662º terá de anular a sentença recorrida e ordenar a ampliação do julgamento de facto a essa matéria[9].
Tal significa que, no caso dos autos, contendo o processo todos os elementos de facto que permitem a supressão do vício cometido, cabe a esta Relação apreciar os fundamentos para a recusa da homologação do plano de recuperação invocados pela recorrente.
O PER foi instituído na ordem jurídica portuguesa pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, que procedeu à revisão do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), e teve origem no memorando celebrado entre o Estado Português com o Banco Central Europeu, Comissão Europeia e Fundo Monetário Internacional, com o objetivo de dotar o ordenamento jurídico nacional de um mecanismo com cariz de revitalização empresarial, em detrimento da liquidação das empresas e dos empresários.
Como se escreve na exposição de motivos da proposta de Lei n.º 39/XII, de 30 de dezembro de 2011, pretendeu-se consagrar “um mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização dos devedores que se encontram em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência atual”.
Concordantemente com essa finalidade estabelece-se, no n.º 1, do art. 17º -A do CIRE (a que se referem todas as disposições infra indicadas sem menção em contrário), que: “O processo de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização”.
O PER consubstancia, assim, um processo especial aplicável às empresas, estas entendidas como toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade económica (art. 5º), quer sejam detidas por pessoa singular, pessoa coletiva ou integrem um património autónomo (art. 2º, n.º 1), que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência  meramente iminente, mas que ainda sejam suscetíveis de recuperação, destinando-se esse acordo a evitar que essas empresas caiam numa situação de efetiva insolvência.
Daí que se possa dizer que o PER visa realizar dois objetivos: um objetivo imediato, que consiste na renegociação do passivo da empresa em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, e um objetivo mediato, que é a recuperação da empresa[10].
Enquanto o processo de insolvência visa dar “resposta para a superação de uma situação de insolvência já verificada, a que a ordem jurídica pretende pôr cobro, o processo de revitalização dirige-se a evitá-la, assegurando a recuperação do devedor e, nessa medida, a satisfação, também, dos interesses dos seus credores”[11].
Esse evitar que a empresa em situação económica difícil ou de insolvência iminente caia numa situação de real insolvência processa-se através da adoção de medidas recuperatórias, que passam necessariamente pela redução do seu passivo e/ou pelo prolongamento do prazo para a liquidação deste.
Constituindo, porém, o princípio do pactum sunt servanda pedra angular da ordem jurídica civil nacional (art. 406º, n.º 1 do CC), nos termos do qual os contratos têm de ser pontualmente cumpridos, apenas podendo modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes e nos casos admitidos na lei (art. 406º, n.º 1 do CC), naturalmente que essas medidas de recuperação da empresa não podem ser impostas unilateralmente à última nem aos seus credores, embora, quanto a estes, com as especialidades infra indicadas.
Daí que se compreenda que o PER se caracterize pela voluntariedade, no sentido de que o processo em causa tem de se iniciar por iniciativa insubstituível da empresa devedora que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, isto é, só tem legitimidade (ativa) para instaurar o PER a empresa devedora (art. 17º-C, n.º 1); a empresa devedora, quando recorra a este processo especialíssimo, tem a faculdade de pôr termo, a todo o tempo, às negociações que venha a encetar no âmbito do PER com os seus credores, independentemente de qualquer causa (art. 17º-G, n.º 5). Mas também os credores não podem ser obrigados a entrarem em negociações com a empresa devedora tendentes à renegociação dos créditos que detém sobre aquela.
Por isso, o PER tem de ser instaurado pela empresa devedora, em que seja manifestada a vontade da mesma e de credor ou credores que, não estando especialmente relacionados com a mesma, sejam titulares, pelo menos, de 10% de créditos não subordinados, relacionados ao abrigo da alínea b), do n.º 3, do art. 17º-C, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, por meio da aprovação de plano de recuperação (n.º 1, do art. 17º-C);  aos credores da empresa devedora reconhece-se o poder de aderirem, ou não, no âmbito do PER, às negociações a todo o tempo (art. 17º-D, n.º 7) e o direito de voto (arts. 17º-I e 73º, n.º 1), sendo os mesmos livres de exercerem ou não esse direito e, no caso em que o exercitam, são livres de o exercerem como bem entenderem.
Deste modo, em função do que se acaba de dizer,  para além das características que vimos elencando, o PER comunga também da natureza da consensualidade, na medida em que o atingimento do fim essencial deste – a recuperação da empresa em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas ainda suscetível de recuperação - passa pelo estabelecimento de negociações entre a empresa devedora e os seus credores (art. 17º-D, n.º 5), em que a aprovação do plano de recuperação conducente à revitalização daquela passa pela formação de um quórum constitutivo e deliberativo qualificado de credores (art. 17º-F, n.º 5), posto que só assim se justifica que essa vontade maioritária qualificada dos credores que aprovaram o plano de recuperação e que viram esse plano homologado pelo juiz, se possa impor aos credores minoritários que não reclamaram os seus créditos, ou que tendo-os reclamado, ou que viram os seus créditos, apesar de não reclamados, reconhecidos pelo administrador provisório de insolvência na lista provisória de créditos, impugnados pela empresa devedora e/ou restantes credores, com sucesso, e que, consequentemente, não puderam participar nas negociações e na votação do plano, ou que decidiram, por vontade própria, não participar nas  negociações ou que, inclusivamente, votaram contra a aprovação do plano de recuperação que acabou por ser aprovado por maioria qualificada  dos credores e por ser homologado pelo juiz (art. 17º-F, n.º 10).
Além de ser um processo pré-insolvencial, recuperatório, voluntário e consensual, o PER é também um processo concursal, uma vez que todos os credores da empresa devedora que detém sobre a última créditos constituídos à data em que é proferido o despacho nomeando o administrador judicial provisório (independentemente da data de vencimento desses créditos), que os reclamem ou que, independentemente dessa reclamação, tenham visto os seus créditos reconhecidos pelo administrador judicial provisório, e em que esses créditos reclamados pelos seus credores ou que, apesar de não reclamados, foram reconhecidos pelo administrador, não sejam alvo de impugnação ou que, tendo-o sido, as impugnações apresentadas  improcederam, ou ainda, quando apesar desses créditos terem sido impugnados, o juiz, após apreciação sumária, atribua aos respetivos credores direito de voto, por entender existir probabilidade séria de estes virem a ser reconhecidos (art. 17º-F, n.º 5),  não só têm o direito de participarem nas negociações com a empresa devedora, como têm direito de votar o plano de recuperação que venha a ser alcançado na sequência dessas negociações, como, inclusivamente, a lei procura incentivar que o máximo de credores participem nas negociações.
Aliás, é precisamente o intuito prosseguido pelo legislador de que o máximo de credores da empresa devedora que tenham créditos constituídos sobre aquela, à data da prolação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, que justifica que, nos termos do art. 17º-D, n.º 1, se imponha à empresa devedora a obrigação de, logo que seja proferido despacho nomeando-lhe administrador judicial provisório, notifique, por carta registada, todos os seus credores que não tenham subscrito a declaração que acompanha a petição inicial, em que manifestam ser seu propósito encetarem negociações com a empresa conducentes à revitalização desta, por meio de aprovação de plano de recuperação, dando-lhes conhecimento do início do PER e convidando-os a participar nas negociações (arts 17º-C, n.ºs 1 e 2 e 17º-D). E é também esse propósito legislativo que justifica que, conforme já referido, a sentença homologatória do plano de recuperação aprovado em sede de PER, vincule todos os credores em relação aos créditos constituídos à data da prolação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, mesmo os credores que não tenham reclamado, no PER, os seus créditos ou que não tenham participado nas negociações por opção própria, ou por estarem impedidos de nelas participarem (por não terem reclamado os seus créditos, nem os terem visto, apesar de não reclamados, reconhecidos pelo administrador judicial provisório, ou que, apesar de reclamados e/ou reconhecidos pelo administrador, viram esses créditos a ser impugnados com sucesso) ou que, inclusivamente, votaram contra a aprovação do plano que acabou por ser aprovado pela maioria qualificada dos credores da empresa devedora e homologado judicialmente.
Sintetizando, o PER é um processo que tem por finalidade a obtenção de um acordo entre uma empresa devedora, que se encontre numa situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de ser recuperada, e uma maioria qualificada dos  credores desta, que seja capaz de a viabilizar, obstando que incorra numa situação de insolvência efetiva, em que a eficácia desse acordo (plano de recuperação) pressupõe que seja aprovado por uma maioria qualificada de créditos, de modo a que, uma vez homologado por sentença judicial, torne esse plano vinculativo para todos os credores em relação aos créditos de que sejam titulares e que se encontrem constituídos à data da prolação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório[12].
Trata-se de um processo híbrido, nele sobressaindo a componente de negociação entre a empresa devedora e os respetivos credores, negociação essa que se processa extrajudicialmente, com a participação e sob a orientação e fiscalização do administrador judicial provisório (art. 17º-D, nºs 8 e 9), mas em que a intervenção do juiz no processo está reservada a momentos chave que reclamem um controlo jurisdicional efetivo, como é o caso do controlo inicial do processo, com vista a verificar se a empresa devedora que se apresenta a PER se encontra efetivamente numa situação de facto que lhe permita recorrer a esse processo especialíssimo e se estão ou não cumpridas as formalidades necessárias para o prosseguimento do processo (arts. 17º-A, nºs 1 e 2, 17º-B, n.ºs 1 e 2); a nomeação do administrador judicial provisório (arts. 17º-C, n.º 3, al. a) e 17º-E, n.º 2); a decisão da impugnação dos créditos (art. 17º-D, n.º 2 in fine); o cômputo dos votos; e, finalmente, a decisão de homologação (ou não) do plano de recuperação aprovado pela maioria qualificada dos credores da empresa devedora (arts. 17º-F, nºs 4 e 5, 215º e 216º).
Acresce dizer que, visando o PER evitar que a empresa que se encontre numa situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente incorra numa real situação de insolvência, mediante o estabelecimento de negociações com os seus credores, com vista à aprovação, por uma maioria qualificada de credores, de um plano de recuperação capaz de assegurar a sua revitalização, e que, uma vez homologado pelo juiz, se imponha a todos os credores quanto aos créditos constituídos à data da prolação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, compreende-se que esse processo especial tenha de ter, e tenha, natureza urgente (art. 17º-B, n.º 3).
A natureza urgente do PER não se cinge apenas à relação do tribunal com o processo, mas faz-se sentir ao longo de toda a tramitação deste processo especialíssimo, no qual existem regras próprias e específicas para a notificação dos atos processuais, se limita, ao máximo, os atos processuais a serem nele praticados, estabelecem-se prazos perentórios extremamente curtos para a prática dos atos processuais, sujeita-se a contagem desses prazos processuais a regras específicas, os quais, em determinadas situações, fogem à regra geral da continuidade dos prazos processuais prevista no art. 138º do CPC, e em que se estabelece um prazo máximo para as negociações e limites à prorrogação desse prazo[13].
Essa urgência e rapidez que inspira o processualismo do PER mostra-se em perfeita consonância com as finalidades prosseguidas por esse processo especialíssimo, posto que, visando o mesmo evitar que a empresa devedora que a ele recorre incorra numa situação de efetiva insolvência, mediante o estabelecimento de negociações entre esta e os seus credores, tendentes à aprovação de um plano de recuperação pela maioria qualificada desses seus credores, que contenha medidas de revitalização capazes de obstar que caia numa situação de real insolvência, tais finalidades, de per se, exigem rapidez e urgência na adoção de soluções, no sentido de serem ou não adotadas medidas recuperatórias.
Porque assim é, compreende-se que não sendo a disciplina jurídica do PER prevista nos arts. 17º-A a 17-J do CIRE autossuficiente para regular todos os aspetos jurídicos do mencionado processo especialíssimo, se entenda que, perante a localização sistemática do PER no CIRE, quando tal se mostre necessário (por o aspeto jurídico que se impõe tratar não se encontrar regulado nos mencionados arts. 17º-A a 17º-H, tratando-se de caso omisso), se imponha recorrer, em primeiro lugar, às disposições gerais do CIRE, mas apenas e na medida em que estas não sejam incompatíveis com a disciplina jurídica e os princípios próprios e específicos que inspiram o regime jurídico do PER, e apenas, a título secundário, por força do art. 17º, às disposições do CPC, conquanto não contrariem o regime jurídico e os princípios que inspiram o CIRE, máxime, o regime específico do PER nele regulado[14].
Adiante-se que, antes da revisão ao CIRE, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, discutia-se a nível da doutrina e da jurisprudência se o PER era aplicável irrestritamente a qualquer devedor, quer fosse ou não empresário, dividindo-se então as posições[15], discussão essa a que foi posto cobro com a mencionada alteração legislativa introduzida pelo DL. n.º 79/2017, tornando-se pacífico o entendimento que ao PER apenas podem recorrer empresas, independentemente de serem pessoas singulares, coletivas ou patrimónios autónomos (art. 2º do CIRE), contanto que preencham os dois requisitos cumulativos já antes enunciados: a) encontrarem-se numa situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, b) mas que ainda sejam suscetíveis de recuperação[16].
Note-se que a noção de “situação económica difícil” consta do art. 17º-B, entendendo-se encontrar-se nessa concreta situação “a empresa que enfrenta dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito”, enquanto a noção de “insolvência iminente” não se encontra definida no CIRE, sendo, contudo, entendimento generalizado que esta pressupõe uma “situação em que é possível prever/antever que o devedor estará impossibilitado de cumprir as suas obrigações num futuro próximo, designadamente quando se vencerem estas obrigações”[17].
Como se pondera no acórdão da Relação de Coimbra de 17/03/2015, o PER “é um verdadeiro negócio jurídico processual e mesmo uma transação e, portanto, um verdadeiro contrato. A única especialidade, deveras notável, deste negócio processual conformador da decisão da causa consiste em não exigir, para que se tenha por validamente concluído, o consentimento de todos os intervenientes, sendo suficiente o consentimento de uma simples maioria deles: não é, realmente, necessário para que o plano seja aprovado, a unanimidade de votos dos credores, incluindo, por exemplo, os afetados pela supressão ou alteração dos seus créditos, das suas garantias, no caso dos credores privilegiados – basta, por um lado, que obtenha o voto favorável de mais de dois terços de todos os votos emitidos, tratando-se de credores comuns, garantidos ou privilegiados, por outro, que mais de metade dos votos correspondam a créditos não subordinados. Todavia, para que que produza os efeitos jurídicos o plano deve ser objeto de homologação judicial”[18].
Acresce que conforme antedito, nos termos do art. 216º, n.º 1, ex vi, art. 17º-F, n.º 3, qualquer credor, sócio, associado ou membro do devedor que tiver manifestado nos autos a sua oposição à aprovação do PER proposto pelo devedor aos credores para a sua aprovação pode requerer ao juiz que recuse a homologação  sempre que demonstre, em termos plausíveis, em alternativa que: a) a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas; ou b) o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.
Revertendo ao caso dos autos, o recorrente Banco 1..., S.A. requereu ao juiz que recusasse a homologação do plano de recuperação proposto pela empresa devedora com fundamento na al. a), do n.º 1 do art. 218º, alegando ter celebrado com esta dez contratos de locação financeira mobiliária, tendo por objeto diversas máquinas e veículos automóveis, ter resolvido esses dez contratos e cujo registo das locações foram canceladas na conservatória do registo automóvel, e que a sua situação ao abrigo do plano proposto a aprovação dos credores seria menos favorável do que interviria sem qualquer plano, isto porque lhe permitiria recuperar os veículos e equipamentos objeto dos contratos de locação financeira resolvidos, que são sua propriedade, e que, com aquele plano continuarão a ser utilizados pela empresa devedora sem qualquer contrapartida económica.
A alegação do recorrente tem como pressuposto que no plano de recuperação submetido pela empresa devedora à aprovação dos credores se prevê a repristinação dos dez contratos de locação financeira que tinha celebrado com a recorrente e que esta tinha resolvido, operando-se essa repristinação contra a vontade da recorrente e que, por isso, por via da aprovação do PER, aqueles contratos que já tinham cessado os seus efeitos jurídicos por via da sua resolução, readquiririam a sua vigência, o que, diga-se, seria um absurdo jurídico, e uma violação não negligenciável de normas de conteúdo do plano, uma vez que, do ponto de vista lógico e jurídico, não pode prorrogar-se ou ampliar-se aquilo que já terminou[19], pelo que uma cláusula que assim estatuísse seria juridicamente ineficaz em relação à recorrente (locadora), que não deu o seu consentimento a essa repristinação dos contratos de locação financeira que antes resolvera.
Acontece que, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, no plano de recuperação proposto pela empresa devedora aos credores não se prevê a repristinação de quaisquer contratos de locação financeira que tenham previamente sido resolvidos.
Antes pelo contrário, ao distinguir-se naquele plano, por um lado, entre “contratos de locação financeira mobiliária que foram resolvidos” e, por outro, “contratos de locação financeira mobiliária que foram resolvidos” e ao prever-se um regime de pagamento quanto às prestações que se encontram em dívida quanto a uns e outros (compreensível e justificadamente mais benéfica para os contratos de locação financeira que não foram resolvidos e que, por isso, se mantêm em curso e em vigor, atenta a circunstância de “uma parte relevante do equipamento produtivo pesado (equipamento básico) que a devedora utiliza no exercício da sua atividade foi financiado através de contratos de locação financeira, atendendo não só ao elevado custo dos mesmos, mas também à necessidade de equilíbrio e racionalidade financeira. A continuação da utilização destes equipamentos produtivos é essencial para o desenvolvimento da atividade da devedora, já que os mesmos, além da sua especificidade, são fulcrais para a boa execução das diversas empreitadas que estão em curso, não pondo em causa os prazos que contratualmente foram estipulados pelos clientes. Assim, o tratamento diferenciado neste plano dos valores vencidos e das responsabilidades relativas aos contratos de locação financeira visa salvaguardar as seguintes situações: a manutenção das condições que foram contratualmente estipuladas;  a manutenção da maturidade de cada um destes contratos de locação financeira; a não colocação em causa da capacidade da devedora em cumprir, durante o primeiro ano, o plano de reembolso dos créditos laborais, bem como aqueles que decorrem dos acordos prestacionais com a Autoridade Tributária e a Segurança Social, uma vez que, estes são cruciais à atividade da empresa”), assenta-se que os contratos de locação já resolvidos mantém-se resolvidos, isto é, extintos, cumprindo, por isso, aos locadores, proprietários dos bens deles objeto, proceder ao levantamento dos bens que integram o seu objeto.
Destarte, o fundamento de recusa de homologação do plano invocado pelo recorrente junto do tribunal a quo assenta num pressuposto erróneo, a saber: o de que os contratos de locação financeira que resolvera serão repristinados contra a sua vontade em consequência da aprovação do plano de recuperação, pelo que aquele ficaria impedida de levantar as máquinas e veículos automóveis deles objeto, quando assim não é.
Reafirma-se: o plano de recuperação proposto prevê que os dez contratos de locação financeira resolvidos pela recorrente (locadora) permaneçam resolvidos, podendo aquela proceder ao levantamento dos bens que deles são objeto e dar-lhes o destino, enquanto proprietária, que lhe aprouver, não se verificando, por conseguinte, o fundamento de pedido de recusa que formulou ao tribunal da al a) do n.º 1 do art. 216º.
E não se verificando esse fundamento de recusa de homologação do plano de recuperação, bem andou a 1ª Instância em homologar o plano de recuperação que foi aprovado pela maioria qualificadas dos credores, o que nem sequer vem colocado em crise pela recorrente, com exceção da questão que se acabou de tratar.
  Resulta do excurso antecedente que, na parcial procedência do presente recurso, impõe-se julgar nula a sentença recorrida, por omissão de pronúncia, na parte em que omitiu qualquer pronúncia sobre o pedido do recorrente de recusa de homologação do plano de recuperação apresentada a votação aos credores pela recorrida; suprimindo a nulidade, julga-se o fundamento de recusa de homologação invocado pela última, do art. 216º, n.º 1, al. a), ex vi, art. 17º-F, n.º 1, improcedente; e,  finalmente, pelos fundamentos fácticos e jurídicos contantes da sentença recorrida, mantém-se a homologação do plano de recuperação aprovado pela maioria qualificada dos credores nos precisos termos nela constantes.

Das custas
Nos termos do art. 527º, n.ºs 1 e 2, a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
No caso do presente recurso, apesar do recurso ter procedido parcialmente, as custas dele devem ficar a cargo da recorrente, dado que a decisão final da sentença recorrida manteve-se inalterada e, nessa medida, a recorrente ficou vencida.
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V- Decisão

Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência:

A- Declaram nula a sentença recorrida, por omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC, na parte em que omitiu qualquer pronúncia sobre o pedido formulado pelo recorrente de recusa de homologação do plano de recuperação apresentado a votação aos credores pela empresa devedora com fundamento na al. a) do n.º 1 do art. 218º, ex vi, art. 17º-F, n.º 3, do CIRE;
B- Suprimindo a nulidade cometida, julgam o fundamento de recusa de homologação invocado pelo recorrente, do art. 216º, n.º 1, al. a), ex vi, art. 17º-F, n.º 1 do CIRE, improcedente; e,
C- Mantém a decisão recorrida que homologou o plano de recuperação aprovado pela maioria qualificada dos credores.
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Custas pela recorrente dado ter ficado vencida, uma vez que a decisão final da sentença recorrida se manteve inalterada (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.
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Guimarães, 05 de março de 2026

José Alberto Moreira Dias – Relator
Fernando Manuel Barroso Cabanelas – 1º Adjunto
José Carlos Pereira Duarte – 2º Adjunto


[1] Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, págs. 395 e 396.
[2] Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro de 2014, Ediforum, pág. 734.
[3] Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI, onde constam todos os acórdãos que se venham a citar sem referência em contrário.
De modo magistral, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, Coimbra, 1984, págs. 124 e 125, onde refere impor-se distinguir entre erros de atividade e erros de juízo. “o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete erro de atividade quando na elaboração da sentença infringe as regras que disciplinam o exercício do poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de caráter substancial: afetam o fundo ou o mérito da decisão; os da segunda categoria são de caráter formal: respeita à forma ou ao modo como o juiz exerceu a atividade de julgador. Assentamos, pois, nisto: por vícios da sentença entende a lei os erros materiais e os erros formais. Contrapõem-se aos erros substanciais”.   
[4] Alberto dos Reis, ob. cit., págs. 142 e 143, onde pondera: “Esta nulidade está em correspondência direta com o 1º período da 2ª alínea do art. 660º. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” e onde aponta como exemplo de nulidade por omissão de pronúncia, o seguinte caso retirado da prática judiciária: “Deduzidos embargos a posse judicial com o fundamente de posse baseada em usufruto, se o embargado alegar que este não podia produzir efeitos em relação a ele por não estar registado à data em que adquiriu o prédio e a sentença ou acórdão deixar de conhecer desta questão, verifica-se a nulidade (…). O embargado baseara a sua defesa na falta de registo do usufruto; pusera, portanto, ao tribunal esta questão de direito: se a falta de registo do usufruto tinha como consequência a ineficácia, quanto a ele, da posse do usufrutuário, o tribunal estava obrigado, pelo art. 660º, a apreciar e decidir esta questão; desde que a não decidiu, a sentença era nula”.
Ac. RC. de 22/07/2010, Proc. 202/08.1TBACN-B.C1: “…O juiz deve, antes de tudo, tomar em consideração as conclusões expressas nos articulados, já que a função específica destes é a de fornecer a delimitação nítida da controvérsia. Mas não só; é necessário atender, também aos fundamentos em que essas conclusões assentam, ou, dito de outro modo, às razões e causas de pedir invocadas (…). Em última análise, questão será, pois, tudo o que respeite ao litígio existente entre as partes, no quadro, tanto do pedido e da causa de pedir, como no da defesa por exceção”.
[5] Alberto dos Reis, in ob. cit., págs. 55 e 143.
[6] No mesmo sentido Ferreira de Almeida, “Direito de Processo Civil”, vol. II, Almedina, 2015, pág. 371, em que reafirma que “questões” são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas, integrando “esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico processuais); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de qualquer elemento de retórica argumentativa produzida pelas partes”. 
[7] Acs. STJ.  30/10/2003, Proc. 03B3024; 04/03/2004, Proc. 04B522; 31/05/2005, Proc. 05B1730; 11/10/2005, Proc. 05B2666; 15/12/2005, Proc. 05B3974.
[8] Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 54.
[9] Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 322 a 324, onde se lê: “Porém, ainda que a Relação confirme a arguição de algia das referidas nulidades da sentença, não se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo. Ao invés, deve prosseguir com a apreciação das demais questões que tenham sido suscitadas, conhecendo do mérito da apelação, nos termos do art. 665º, n.º 2. Deste modo, a anulação da decisão (v.g. por contradição de fundamentos ou por omissão de pronúncia) não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objeto do recurso, salvo se não dispuser dos elementos necessários. Só nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo. (…) O juiz omitiu na sentença uma questão essencial que as partes suscitaram ou ignorou um dos pedidos formulados. Interposto recurso da sentença, se acaso a nulidade não tiver sido sanada no despacho que admitiu o recuso e a Relação entender que foi cometida a nulidade arguida pelo recorrente, cumpre declará-la e imediatamente prosseguir com a correção do vício”.
No mesmo sentido Ac. RL., de 15/12/2011, Proc. 1750/10.0TTLSB.L1-4; R.P., 06/02/2018, Proc. 2326/16; de 14/06/2016, Proc. 74300/15.9YIPRT.P1; de 02/12/2013, Proc. 896/09.0TBCHV.P1.
[10] Catarina Serra, “Lições de Direito da Insolvência”, Almedina, abril de 2018, pág. 340.
[11] Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª ed., Quid Juris, pág. 137.
[12] Ac. RL. de 09/05/2013, Proc. 1008/12.9TYLSB.L1-8, in base de dados da DGSI, onde constam todos os acórdãos que se venha a fazer referência sem menção em contrário.
[13] Catarina Serra, ob. cit., pág. 337.
[14] Catarina Serra, ob. cit., págs. 349 a 353.
[15] Sobre esta discussão, Luís M. Martins, “Processo de Insolvência”, 4ª ed. – 2016, Almedina, págs. 101 e 102.
[16]Maria do Rosário Epifânio, ob. cit., pág. 415; Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., págs. 137 a 140; Catarina Serra, ob. cit., págs. 339 a 342 e 363 a 368; Luís
[17] Catarina Serra, ob. cit., pág. 63; Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 87, onde expendem: “A iminência da insolvência caracteriza-se pela ocorrência de circunstâncias que, não tendo ainda conduzido ao incumprimento em condições de poder considerar-se a situação de insolvência já atual, com toda a probabilidade a vão determinar a curto prazo, exatamente pela insuficiência do ativo líquido e disponível para satisfazer o passivo exigível”, e adiantam que, nessa ponderação, há que “que levar em conta a expectativa do homem médio face à evolução normal da situação do devedor, de acordo com os factos conhecidos e na eventualidade de nada de acontecer de incomum que altere o curso dos acontecimentos”.
[18] Ac. RC, de 17/03/2015, Proc.338/14.7TBOFR-A.C1
[19] Ac. R.L, de 08/03/2022, Proc. 1687/20.3T8BRRR.L2-1, cujo sumário consta do seguinte: “1- Uma cláusula de um plano de recuperação que prevê a extensão dos prazos de duração dos contratos de locação financeira para q0 anos, não se aplica a contratos que já tenham cessado a respetiva vigência, seja por decurso do prazo respetivo, seja por resolução, não podendo prorrogar-se ou ampliar-se o que já terminou. 2- O facto de um plano de recuperação não prever o cumprimento de obrigação jurídica previamente incumprida nada modifica à situação jurídica pré-existente. O que não esteja previsto no plano permanece inalterado, mantendo os credores respetivos os seus direitos intactos. 8…). 5. A cláusula de uma plano de recuperação que altera, de sis para dez anos, o praz de um cotrato de locação financeira, relativamente ao qual a contraparte nesse contrato não votou a favor e não prestou consentimento, não lhe é oponível, não funcionando, por esse motivo, como possível fundamento para a não homologação do mesmo”.