Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6890/09.4TBBRG.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: LIVRANÇA
AVAL
RELAÇÕES IMEDIATAS
RELAÇÕES MEDIATAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/29/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. A livrança está no domínio das relações imediatas, quando está domínio das relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato, isto é, nas relações nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente das convenções extracartulares, e, está no domínio das relações mediatas, quando na posse de uma pessoa estranha às convenções extracartulares “ - LULL- Abel Delgado, 5ª edição, pg.118.
II. O aval é, em si, um verdadeiro acto cambiário, e, assim, a obrigação respectiva, é caracterizada pelos princípios da literalidade, abstracção e autonomia que caracterizam os títulos de câmbio, só sendo tal principio excepcionado no campo das relações imediatas em que os sujeitos da relação cambiária são também os sujeitos da relação subjacente, caso em que podem os obrigados invocar vícios ou excepções decorrentes da relação subjacente.
III. No caso concreto, é admissível ao avalista/oponente discutir as condições do preenchimento da livrança dos autos realizada pela exequente pois que se situa no âmbito das relações imediatas com o locador/exequente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

José …, co-executado/oponente nos autos de Oposição à Execução, nº 6890/09.4TBBRG-A, do 4º Juizo Cível, do Tribunal Judicial de Braga, que corre por apenso a autos de Execução Comum, em que é exequente, … - Instituição Financeira de Crédito, S.A., veio interpor recurso de apelação da sentença de fls.169 e sgs. dos autos, nos termos da qual se indeferiu a oposição deduzida.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões:
I. Confrontando a qualidade e o posicionamento de cada um dos intervenientes na livrança dada à execução, a instituição financeira, exequente, como seu tomador e beneficiário e o oponente/executado como avalista do subscritor, conclui-se que não houve transmissão cambiária da livrança, e que o oponente, ora apelante, se situa no restrito domínio das relações internas da obrigação cartular primitiva, ou seja, numa relação estabelecida entre sujeitos intervenientes imediatos, sem a intermediação de outros, daí decorrendo para ele uma obrigação que, sendo independente da do avalizado, tem como primeiro credor o interveniente cambiário que assim se lhe opõe.
II. O artigo 17º da L.U.L.L. destina-se apenas a garantir a quem é estranho ao negócio e venha a tornar-se portador mediato do título a certeza de que lhe não virão a ser opostas excepções assentes nas relações pessoais dos obrigados com o sacador ou com anteriores portadores, dando segurança ao comércio jurídico e a quem é terceiro à relação cartular, valendo apenas para as situações em que haja endosso.
III. Não fica excluída a possibilidade de o avalista poder opor ao sacador as excepções que a este poderia opor o avalizado, desde que o título não tenha saído das mãos do sacador primitivo, visto que, se o avalista responde da mesma forma que o seu avalizado e está para com o exequente ainda no domínio da relação cartular primitiva, confundindo-se nessa relação cartular o tomador com o sacador, sem interferência de qualquer estranho, como sucede no caso presente, pois, não pode a sua defesa estar condicionada aos limites do citado artigo 17°, mas antes ficar abrangida pela regra do artigo 32°, II da LULL, como regra geral, permitindo-lhe assim defender-se do sacador/tomador do mesmo modo que dele se poderia defender o avalizado, designadamente em caso de cumprimento com defeitos da obrigação subjacente.
IV. A livrança não saiu das mãos do seu sacador/tomador primitivo (a exequente Sofinloc), o avalista/oponente e ora apelante de modo que este pode opor-lhe as excepções que o aceitante/subscritor lhe poderia ter oposto, designadamente a do cumprimento defeituoso da obrigação subjacente à emissão e subscrição da livrança, in casu, consubstanciado na entrega do reboque com vícios e irregularidades no registo, principalmente a titularidade do mesmo, que o impedia, por sinal, de circular.
V. Configura abuso de direito pretender obter a cobrança de um título que se destinou a garantir o pagamento de um semi-reboque, com os respectivos documentos, in casu, registo de propriedade, (de forma a proporcionar o gozo e fruição do mesmo por parte da Transtir II), que o exequente não se interessou nem sanou a referida irregularidade/vício, (sabendo, inclusive, antes de exigir o pagamento da livrança, que persistia essa mesma irregularidade à data do requerimento executivo, 20.10.2009), o que impediu o veículo de circular.
VI. Resultando dos factos provados que a exequente não regularizou nem registou o semi-reboque em nome da Transtir II, mas que o fez em nome da empresa vendedora, erro esse da responsabilidade da exequente, aqui apelada, e que consequência desse erro o veículo ficou praticamente desde a sua aquisição imobilizado - não permitindo sequer à Transtir II o gozo e fruição do mesmo - e não tendo a avalisada, (para mais, tratando-se de uma empresa de transportes internacionais), recebido o semi-reboque munido com o competente documento único de circulação, para dessa forma circular com o mesmo, (aliás, função para o qual tinha sido adquirido), pode o apelante opor ao exequente essa excepção do não cumprimento do contrato nos mesmos termos em que o podia ter feito a avalisada, entretanto declarada insolvente (como também está provado).
VII. Competindo, como de facto competia à exequente, alegar e provar que entregou à locatária o semi-reboque, acompanhado dos competentes documentos, objecto do contrato de locação, - e que apenas junta tal documento único de circulação aos autos em 5 de Abril de 2011, em nome de terceiro e com os vícios ilegalmente “contornados” – estava impedida de pedir ao locatário ou ao avalista, ora recorrente, o pagamento das rendas em dívida e/ou o valor da livrança dada à execução.
VIII. Sem prejuízo, tendo ficado clausulado, no contrato de locação financeira, que a entrega do bem seria feita directamente ao locatário pelo fornecedor, Eurotrailer, a exequente …, enquanto locadora, utilizou aquele fornecedor como seu auxiliar no cumprimento dessa obrigação de entrega, nos termos do artigo 800º CC., em razão do que, tendo entregue com os vícios já relatados, é responsável perante aquela por força do preceituado no nº 1 do citado artigo 800º, do que resulta incumprimento da obrigação de entrega da coisa e de proporcionar o gozo da mesma.
IX. A exequente agiu com má-fé ao invocar incumprimento do contrato pelo não pagamento das prestações devidas e o direito à resolução do mesmo e, consequentemente, exigir do avalista o pagamento do valor total do bem, sabendo dos vícios e irregularidades, que impedia o bem de circular.
X. A exequente preencheu abusivamente a livrança, com vencimento e um valor que não lhe era devido pela locatária e que o avalista não estava obrigado a pagar-lhe, excepção essa invocada na oposição.
XI. Tendo o oponente/executado, aqui apelante, alegado e provado que o documento único de circulação foi entregue, mas que constava como proprietário, não a Transtir II, mas a empresa vendedora Eurotrailler, a exequente … não cumpriu com a sua obrigação de entregar à locatária o bem objecto do contrato de locação, ou melhor, a de proporcionar o gozo e fruição e cujo valor locativo esteve na origem e razão do aval do executado/oponente, aqui apelante.
XII. A obrigação de aval pressupõe e exige o cumprimento da obrigação do respectivo beneficiário, neste caso a exequente…, como contraparte daquela relação cartular, pelo que é antijurídico e abusivo:
a) - Admitir que o tomador de uma livrança - neste caso a exequente - pudesse exigir o cumprimento do aval sem que ele tivesse cumprido a contra prestação que lhe competia - a entrega de bens aptos para proporcionar gozo e fruição ao locatário - cujo valor é garantido pelo aval e foi a razão de ser do próprio aval.
b) - Impor ao avalista que pague ao beneficiário do aval (a exequente) um bem que este devia ter entregue e não entregou (semi reboque e competente registo automóvel em nome da Transtir II) e que esteve na razão de ser directa, determinante e incindível daquele aval, no sentido de que se não fosse essa entrega contratada o aval não teria sido pedido nem dado.
XIII. Embora a exequente tenha liquidado ao seu fornecedor, Eurotrailer, a quantia devida, fê-lo com manifesta, grave e grosseira negligência, na medida em que se conformou com um “Auto de Recepção”, sem qualquer certificação da sua regularidade, mostrando-se antes indiferente a que ao locatário tivesse fosse entregue um semi reboque sem a necessária documentação.
XIV. Com tal atitude a exequente manifestou, além do mais, desprezo pelos interesses dos avalistas, não tendo sequer, como podia e devia, de acordo com os princípios da boa fé, da informação e da transparência nas relações contratuais, procurado saber e solucionado o vício/irregularidade no registo do semi-reboque, que se encontrava imobilizado, causando, assim, graves problemas financeiros à Transtir II que, irremediavelmente, como se alude na oposição, acabou por ser declarada insolvente.
XV. Desse modo, além de grosseiramente negligente, abusou também dos seus direitos e deveres perante o avalista, pois, espante-se, à data em que instaurou a execução já sabia que não tinha sido ainda regularizada a situação do registo de propriedade do semireboque, sendo certo que, sabendo-se que a locatária foi declarada insolvente em 30.7.2008 e que podia ter contraposto à exequente a excepção de não cumprimento do contrato de locação financeira, mormente a não rectificação da irregularidade no registo automóvel, não impede, pelas razões anteriormente expostas o oponente/executado, o ora apelante de o fazer.
XVI. Nas sobreditas circunstâncias, a aqui apelada, … não tinha nem tem o direito de exigir ao apelado o pagamento da quantia exequenda, pelo que o admitir-se o contrário constituía um autêntico benefício ao infractor e um chocante e grave abuso no seu exercício nos termos do artigo 334° do CC.,
XVII. sendo certo ainda que o facto de ter ficar provado o que resulta no ponto X) não significa que a exequente se possa prevalecer disso mesmo porquanto não ficou provado que o contrato foi lido e explicado ao avalista ou sequer ao avalizado, como era ónus da exequente. (vide, inclusive, resposta ao quesito 59, 60).



Foram proferidas contra – alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar:
- está a livrança dos autos no domínio das relações imediatas ou mediatas ?
- In casu, é licito ao oponente/avalista invocar vícios ou excepções decorrentes da relação subjacente ?
- estava a exequente, …. - Instituição Financeira de Crédito, S.A., impedida de proceder ao preenchimento da livrança em branco que recebeu para garantia do contrato celebrado, e que titula a execução, em virtude de vícios decorrentes da relação subjacente ?


Fundamentação.
I) OS FACTOS ( factos declarados assentes na sentença recorrida):
A) A exequente é portadora da livrança dada à execução, junta a fls. 7 dos autos principais, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
B) A empresa “Eurotrailer – Comércio de Semi-reboques, S.A.” recebeu da exequente o documento junto a fls. 68 e 69 dos presentes autos.
C) No documento junto a fls. 68 e 69 dos presentes autos a exequente exigia um primeiro pagamento no valor de 9.438,00 €, acrescido da despesa de 150,00 €.
D) O valor referido em C) foi pago.
E) A Transtir II e os executados assinaram os documentos que lhes foram apresentados para esse efeito pela Eurotrailer e pela exequente.
F) Em 6 de Fevereiro de 2006, a exequente enviou o contrato de locação financeira para que a Transtir e os executados assinassem, junto com a oposição como doc. 2, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
G) Foi entregue à Transtir II o semi-reboque L 179166, juntamente com os documentos 3, 4, 5, 6 e 7, juntos com o articulado de oposição e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
H) Em Maio de 2006 foi enviado à Transtir II o documento único, no qual constava ser o proprietário do veículo a Eurotrailer.
I) Mais resultava que a validade do documento era até 10 de Maio de 2006.
J) A Transtir II várias vezes reclamou quer à Eurotrailer quer à exequente para resolverem e rectificarem a situação.
L) A Transtir II foi pagando as prestações até ao ano de 2008.
M) Do documento único continuou a constar a Eurotrailer como proprietária do veículo até 5 de Abril de 2011.
N) Nem o bem estava titulado (e continua a não estar) em nome da Transtir II, nem assegurada a reserva de propriedade a favor da exequente.
O) A Transtir II circulou com o veículo munindo-se de declarações emitidas pela Eurotrailer.
P) A exequente enviou à Eurotrailer a carta junta como doc. 10 com o articulado da oposição, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Q) Quando foi assinado pela Transtir II e pelos demais executados o contrato não se encontrava preenchido no local destinado à data e assinatura da exequente.
R) O contrato continha dizeres no seu verso em letra de dimensão não superior à correspondente ao tamanho 8 do tipo Times New Roman utilizado pelo processador de texto Microsoft Word.
S) A exequente e a empresa “Transtir II, Lda” celebraram entre si um contrato que denominaram de contrato de locação financeira.
T) Pelo referido contrato, com o n.º 557039, a exequente cedeu à Transtir II o gozo e fruição do semi reboque de marca Kogel, modelo S24M, de matrícula L-179166, o qual foi pela mesma recebido.
U) A locatária assumiu entre outras obrigações a pagar mensalmente á exequente as rendas contratadas, no valor de 7.800,00 €, a primeira no valor de 371,40 € cada uma das restantes, às quais acrescia IVA à taxa legal em vigor, num total de 60 rendas.
V) Para a celebração do mencionado contrato, a exequente adquiriu a referida viatura, em estado novo, ao fornecedor “Eurotrailer, S.A.”, pelo preço de 31.460,00 €.
X) Das cláusulas 2ª, alínea e), e 5ª das condições gerais do contrato celebrado constam, respectivamente, os seguintes dizeres: “competirá ao locatário usar dos meios judiciais e extrajudiciais próprios para reagir contra o eventual incumprimento por parte do fornecedor, não se responsabilizando o locador (…) pela falta de registo, matrícula ou licenciamento quando o bem locado a tal estiver sujeito, no caso do fornecedor não ter habilitado o locador com a documentação necessária para o efeito” e “a não entrega do bem
locado pelo fornecedor bem como da documentação necessária a actos de registo, matrícula ou licenciamento, quando o bem locado a tal estiver sujeito, ou a desconformidade do mesmo com o constante das Condições Particulares não exoneram o locatário das suas obrigações face ao locador, nem lhe conferem qualquer direito face a este, competindo-lhe exigir do fornecedor toda e qualquer indemnização a que se ache com direito, nos termos da lei e da cláusula 2ª destas Condições Gerais”.
Z) Foi a Transtir II quem escolheu o vendedor e a marca e modelo do veículo, e foi a Eurotrailer quem lhe entregou o veículo e a documentação.
AA) A Eurotrailer aceitou a proposta de contratação, que a submeteu à apreciação da exequente, entregando depois a viatura e os documentos à Transtir II.
BB) A Transtir II assinou um auto de recepção da viatura.
CC) Foi a Eurotrailer, S.A., que vendeu a viatura à exequente para que esta a pudesse locar, que emitiu a respectiva factura, que emitiu a declaração de circulação do veículo e foi a esta que a exequente pagou o preço do mesmo.
DD) O contrato celebrado entre a exequente e a Transtir II contém cláusulas cujo conteúdo foi previamente fixado pela exequente.
EE) Cabia à Transtir II a aceitação das cláusulas previamente determinadas, aceitando ou recusando a celebração do contrato proposto.
FF) Do contrato constam cláusulas denominadas “condições particulares” e cláusulas denominadas “condições gerais”, encontrando-se estas no verso daquelas.
GG) As condições gerais encontram-se todas reunidas numa única página e são antecedidas por epígrafes.
HH) O oponente subscreveu o contrato n.º 557039.
II) O documento dado à execução foi preenchido pela exequente.
JJ) O valor aposto nesse documento corresponde às rendas estipuladas no contrato n.º 557039 e não pagas, e aos respectivos juros.
LL) Em 3 de Fevereiro de 2009, a exequente enviou carta registada com aviso de recepção ao oponente informando-o de que, em virtude de permanecerem em dívida valores, procedeu nessa data ao preenchimento da livrança em branco que tinha recebido para garantia do contrato celebrado, nela constando, como valor da livrança, a quantia de 17.113,09 €, e como data de vencimento da mesma 24/02/2009, data até à qual deveria ser paga, sob pena de execução judicial.
MM) Tal carta não foi recepcionada pelo oponente, embora enviada para a morada contratualmente fixada.


II) O DIREITO APLICÁVEL
Vem, José Rui Durães Fernandes, co-executado/oponente nos autos de Oposição à Execução em curso, interpor recurso de apelação da sentença de fls. e sgs. 169 dos autos nos termos da qual se decidiu indeferir a oposição deduzida, nos termos e pelos fundamentos constantes das alegações do presente recurso de apelação, e, respectivas conclusões, supra transcritas, defendendo o apelante que não houve transmissão cambiária da livrança, e assim o oponente, ora apelante, se situa no restrito domínio das relações internas da obrigação cartular primitiva, ou seja, numa relação estabelecida entre sujeitos intervenientes imediatos, sem a intermediação de outros, permitindo-lhe assim defender-se do sacador/tomador do mesmo modo que dele se poderia defender o avalizado, designadamente em caso de cumprimento com defeitos da obrigação subjacente; - contrariamente ao que se decidiu na sentença recorrida, na qual se conclui:
“O acordo de preenchimento apenas importa ao subscritor e ao portador.
In casu, o oponente executado e avalista é estranho à relação subjacente. Pelo que contendo-se a relação do oponente e da exequente no âmbito das relações mediatas não pode aquele invocar como invocou os vícios e as cláusulas abusivas da operação de crédito que esteve na base do preenchimento da livrança dada à execução, e o preenchimento abusivo desta.”
Nos termos do art.º 77º da LULL são aplicáveis às livranças as disposições relativas às letras e, nomeadamente, respeitantes ao pagamento e aval ( art.º 30º a 32º ).
Nos termos do art.º 30º da LULL o pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval, sendo esta garantia dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra, e, assim, o aval é o acto pelo qual um terceiro ou signatário da letra garante o pagamento da letra por parte de um dos seus subscritores, traduzindo-se numa garantia da obrigação cambiária, destinando-se a garantir ou caucionar o seu pagamento. O dador da garantia é o avalista ( dador de aval ou avalante ), o beneficiário é o avalizado ( avalado ou afiançado ) – LULL- Abel Delgado, 5ª edição, pg. 29/30.
O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (art.º 32º da citada Lei), tratando-se de obrigação solidária, respondendo o avalista pelo pagamento da letra solidariamente com os demais subscritores.
O aval é, em si, um verdadeiro acto cambiário, e, assim, a obrigação respectiva, e que nasce e resulta da livrança, e da declaração expressa no título pelo dador do aval ( art.º 31º da LULL ), é caracterizada pelos princípios da literalidade, abstracção e autonomia que caracterizam os títulos de câmbio, ficando o signatário obrigado pelo simples acto da aposição da sua assinatura no título e nos termos expressamente decorrentes deste, só sendo tal príncipio excepcionado no campo das relações imediatas em que os sujeitos da relação cambiária são também os sujeitos da relação subjacente, caso em que podem os obrigados invocar vícios ou excepções decorrentes da relação subjacente.
“ A letra está no domínio das relações imediatas, quando está no domínio das relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato ( relações sacador-sacado, sacador-tomador, tomador-primeiro endossado, etc. ), isto é, nas relações nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente das convenções extracartulares.
A letra está no domínio das relações mediatas, quando na posse de uma pessoa estranha às convenções extracartulares “ ;
Está assente a jurisprudência no sentido de que o carácter literal e autónomo da letra só produz efeito quando o título entra em circulação e se encontra em poder de terceiros de boa-fé. Em relação aos portadores imediatos e aos terceiros de má-fé, o devedor, pode livremente deduzir qualquer defesa.” - - LULL- Abel Delgado, obra citada, pg. 118., 119.
No caso sub judice, o apelante/avalista pretende opor à execução a excepção de preenchimento abusivo da livrança por verificação da excepção de não cumprimento do locador, a exequente, e abuso de direito, invocando o apelante o incumprimento das obrigações contratuais da empresa fornecedora do bem, Eurotrailer, S.A., decorrentes da relação extracartular, nomeadamente respeitantes à regularização do registo automóvel, concluindo, assim ser abusivo o preenchimento e accionamento da livrança que baseia o processo executivo em curso e mais alegando que se situa na relação interna cartular.
Como decorre dos factos provados ( cfr. alíneas, F), S), T), ), e do documento, nestes referido e reproduzido, que incorpora o Contrato de Locação Financeira, com o n.º 557039, que a exequente, … - Instituição Financeira de Crédito, S.A., e a empresa “Transtir II, Lda” celebraram entre si, o recorrente/avalista, José …, interveio na estipulação contratual estabelecida entre as indicadas sociedades, em tal escrito intervindo como avalista, sendo que como resulta provado o executado/recorrente apôs a sua assinatura no contrato de locação financeira, com o n.º 557039, junto aos autos (v. cópia fls. 113), e, o aludido contrato contém as condições de preenchimento da livrança, cfr. declaração dos avalistas expressa no documento e Cláusula Geral n.º 28, assim se tratando de questão suscitada no âmbito das relações imediatas ( artigos 10º e 77º, II, da LULL ).
Nestes termos, é, no caso concreto, admissível ao avalista/oponente discutir as condições do preenchimento da livrança dos autos realizada pela exequente - Sofinloc - Instituição Financeira de Crédito, S.A.,, pois que se situa no âmbito das relações imediatas com o locador/exequente e não, meramente, no âmbito das relações mediatas e cambiárias, como concluiu o Tribunal “ a quo “.
Como se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/12/06, in www.dgsi,pt “A excepção de preenchimento abusivo, como excepção do direito material, que é, deve ser alegada e provada pelo executado, por força do nº2 do artigo 342º da lei civil. (cf., "inter alia" o Acórdão do STJ de 28 de Julho de 1992 - BMJ 219-235, Pº 3980/01-7ª, e o de 6 de Abril de 2000 - Pº 4800, 2ª e de 10 de Janeiro de 2002 e Prof. Ferrer Correia in "Lições de Direito Comercial", 1994, 484). A mesma solução foi firmada quanto ao cheque no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência deste Supremo Tribunal, de 14 de Maio de 1996 ("Em processo de embargos de executado é sobre o embargante, subscritor do cheque exequendo emitido com data em branco e posteriormente completado pelo tomador ou a seu mando que recai o ónus da prova da existência de acordo de preenchimento e da sua observância" (D.R. de 11 de Julho de 1996), nada obstando, antes aconselhando a que se aceite como válido para as letras e livranças. (veja-se, ainda, o Prof. Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado" III, 4ª ed, 421)”
“ O contrato - ou pacto - de preenchimento é, na definição do Acórdão do STJ de 3 de Maio de 2005 - 05 A1086 - "o acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede do pagamento, a estipulação de juros, etc." Este acordo, que pode ser expresso ou de induzir perante os factos que forem assentes, reporta-se à obrigação cartular em si mesma, o que pode ou não coincidir com a obrigação que esta garante e que daquela é causal ou subjacente.” - Ac. Supremo Tribunal de Justiça, supra citado.
Resulta dos factos provados que S) A exequente e a empresa “Transtir II, Lda” celebraram entre si um contrato que denominaram de contrato de locação financeira; T) ); Pelo referido contrato, com o n.º 557039, a exequente cedeu à Transtir II o gozo e fruição do semi reboque de marca Kogel, modelo S24M, de matrícula L-179166, o qual foi pela mesma recebido; U) A locatária assumiu entre outras obrigações a pagar mensalmente á exequente as rendas contratadas, no valor de 7.800,00 €, a primeira no valor de 371,40 € cada uma das restantes, às quais acrescia IVA à taxa legal em vigor, num total de 60 rendas.; V) Para a celebração do mencionado contrato, a exequente adquiriu a referida viatura, em estado novo, ao fornecedor “Eurotrailer, S.A.”, pelo preço de 31.460,00 €.; Z) Foi a Transtir II quem escolheu o vendedor e a marca e modelo do veículo, e foi a Eurotrailer quem lhe entregou o veículo e a documentação; AA) A Eurotrailer aceitou a proposta de contratação, que a submeteu à apreciação da exequente, entregando depois a viatura e os documentos à Transtir II; BB) A Transtir II assinou um auto de recepção da viatura.; CC) Foi a Eurotrailer, S.A., que vendeu a viatura à exequente para que esta a pudesse locar, que emitiu a respectiva factura, que emitiu a declaração de circulação do veículo e foi a esta que a exequente pagou o preço do mesmo.
Em 6 de Fevereiro de 2006, a exequente enviou o contrato de locação financeira para que a Transtir II e os executados assinassem, tendo o oponente, ora apelante, assinado o indicado documento, na qualidade de avalista da locatária, a sociedade “Transtir II – Transportes Internacionais, Lda” , sob declaração, expressa no indicado título negocial, de que aceitando ser avalista do locatário, foi informado por este do montante das rendas, bem como das cláusulas do contrato, que declara conhecer e aceitar, avalizando, para o efeito, Livrança em branco anexa ao contrato, podendo o Locador, em caso de incumprimento do Locatário, proceder à cobrança dos valores em dívida e à execução em caso de incumprimento, dando expressamente o seu acordo a que o Locador a preencha, designadamente, no que se refere à data de vencimento, local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo Locatário perante o Locador, por força do presente contrato (…) - ( cfr. alínea. F ).
Em 3 de Fevereiro de 2009, a exequente enviou carta registada com aviso de recepção ao oponente informando-o de que, em virtude de permanecerem em dívida valores, procedeu nessa data ao preenchimento da livrança (…) ( alínea. LL) ).
Está em causa, saber se a livrança exequenda foi preenchida conforme o pacto de preenchimento ou se aquele preenchimento extravasou aquele pacto, nomeadamente se, e como alega o recorrente, estava a exequente, … - Instituição Financeira de Crédito, S.A., impedida de proceder ao preenchimento da livrança em branco que recebeu para garantia do contrato celebrado, e que titula a execução, em virtude de vícios decorrentes da relação subjacente, nos termos que o apelante indica, designadamente, respeitantes à documentação e registo do bem locado, o veículo do semi reboque de marca Kogel, modelo S24M, de matrícula L-179166.
Como acima consta, o oponente/apelante, no título negocial em referência, sob declaração, que subscreveu, aceitou ser avalista do locatário, e ter sido informado por este do montante das rendas, bem como das cláusulas do contrato, que, declarou conhecer e aceitar, avalizando, para o efeito, Livrança em branco anexa ao contrato, dando expressamente o seu acordo a que o Locador a preencha, em caso de incumprimento do Locatário, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo Locatário perante o Locador, por força do contrato.
Nos termos da Cláusula n.º 28º - “Convenção de Preenchimento”- o locatário e respectivos avalistas autorizam o locador a preencher qualquer Livrança por si subscrita/avalizada e não integralmente preenchida, designadamente, no que se refere à data de vencimento, local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo Locatário perante o Locador, por força do contrato, e em divida na data do vencimento (…); mais se estipulando que o Locador apenas poderá preencher o título de crédito em caso de incumprimento definitivo do Locatário.
Das cláusulas 2ª ( “ Isenção de responsabilidade do Locador “ ), alínea e), e Cls. 5ª ( “ Consequências do Incumprimento pelo Fornecedor “) das condições gerais do contrato celebrado constam, respectivamente, os seguintes dizeres: Cls. 2ª -alínea.e)- “competirá ao locatário usar dos meios judiciais e extrajudiciais próprios para reagir contra o eventual incumprimento por parte do fornecedor, não se responsabilizando o locador (…) pela falta de registo, matrícula ou licenciamento quando o bem locado a tal estiver sujeito, no caso do fornecedor não ter habilitado o locador com a documentação necessária para o efeito”, e – Cls. 5ª -a não entrega do bem locado pelo fornecedor bem como da documentação necessária a actos de registo, matrícula ou licenciamento, quando o bem locado a tal estiver sujeito, ou a desconformidade do mesmo com o constante das Condições Particulares, não exoneram o locatário das suas obrigações face ao locador, nem lhe conferem qualquer direito face a este, competindo-lhe exigir do fornecedor toda e qualquer indemnização a que se ache com direito, nos termos da lei e da cláusula 2ª destas Condições Gerais”. (alínea. X dos factos provados ).
No caso sub judice, é, assim, claro e expresso o contrato, o que se deduz do teor das indicadas cláusulas particulares e gerais citadas, no sentido da convenção das partes, e avalistas subscritores, de autorização ao Locador de preenchimento da livrança em branco aceite, e avalizada, e entregue ao Locador, em caso de incumprimento definitivo das obrigações do Locatário, decorrentes do contrato de locação financeira estabelecido, e, de convenção no tocante à “Isenção de responsabilidade do Locador“ e “Consequências do Incumprimento pelo Fornecedor“, nos termos das Cláusulas Gerais 2ª e 5ª, de que o avalista/oponente, no contrato, declarou tomar conhecimento e aceitar, expressamente.
Nos termos do disposto no art.º 236º do Código Civil, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, e, tratando-se de negócios formais, estatui o n.º1 do art.º 238º, do citado código, que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, sendo que, in casu, as indicadas Cláusulas não contêm qualquer ambiguidade, sendo claras e precisas nos seus termos.
Assim, e mais se provando que “o documento dado à execução foi preenchido pela exequente”, e, “o valor aposto nesse documento corresponde às rendas estipuladas no contrato n.º 557039 e não pagas, e aos respectivos juros”, ( factos provados alíneas. II) e JJ) ), conclui-se que o preenchimento da livrança pela exequente respeita o pacto respectivo, não violando quaisquer das cláusulas insertas no contrato em referência, não provando o opoente a excepção deduzida, sendo que, como das próprias cláusulas resulta, competirá ao locatário usar dos meios judiciais e extrajudiciais próprios contra o fornecedor para reagir contra eventual incumprimento por parte deste, e, ainda, nos termos do art.º 32º-3 e 77º da LULL, ao avalista competirá usar dos mesmos meios contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da livrança.
Improcedem, consequentemente, os fundamentos da apelação, mantendo-se a decisão recorrida, embora por distintos fundamentos, nos termos acima expostos.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão proferida, embora por distintos fundamentos.
Custas pelo recorrente.

Guimarães, 29.11.2012
Maria Luísa Duarte
Raquel Rego
António Sobrinho