Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL JUÍZO CÍVEL EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | O Juízo de Execução de Guimarães é competente para tramitar processos de execução por custas oriundos de decisões dos Juízos Cíveis da comarca, quer as condenações tenham sido proferidas em acções cíveis, propriamente ditas, quer em acções de natureza familiar ou de menores – consabido que não há, na circunscrição, qualquer Tribunal Especializado de Família e Menores. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes nesta Relação: O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Juízo de Execução do Tribunal Judicial da comarca de Guimarães vem interpor recurso do douto despacho que foi proferido em 14 de Outubro de 2010 (ora a fls. 18 a 20) nestes autos de execução por custas, num valor de 280,50 (duzentos e oitenta euros e cinquenta cêntimos), que aí havia instaurado contra o executado Joaquim…, vendedor, residente na Rua Fernando…, em Caldelas, Caldas das Taipas – e que lhe indeferiu liminarmente o requerimento inicial da execução, com o fundamento invocado de que tal Juízo de Execução seria incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido executório deduzido –, intentando agora a sua revogação e que se considere competente esse Juízo, alegando, para tanto e em síntese, que “esta execução por custas não está conexionada com qualquer execução de decisão proferida no âmbito de um processo da jurisdição dos tribunais de família, da competência exclusiva destes, designadamente o incumprimento ou a alteração da regulação do exercício da responsabilidade parental, tão pouco se trata de uma dívida de alimentos”. E daí que não faça “qualquer sentido que as execuções por custas e multas aplicadas em processos dos juízos cíveis (foro cível) sejam da competência do juízo de execução e, por não existir na comarca tribunal de família e menores, sejam os juízos cíveis os competentes para estas execuções”, remata. São termos em que, dando-se provimento ao recurso, deverá tal decisão vir a “ser substituída por outra que, julgando competente o Juízo de Execução de Guimarães, ordene o prosseguimento e a tramitação do processo até final”. Não foram apresentadas contra-alegações. E nada obsta ao conhecimento do recurso. * Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão: 1) No âmbito da acção de alimentos a filhos menores, que correu os seus termos no 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Guimarães, com o n.º 4454/08.9TBGMR, foi o aí requerido, agora recorrido, Joaquim…, condenado no pagamento de custas, num valor de 280,50 (duzentos e oitenta euros e cinquenta cêntimos), de que foi extraído um traslado, a pedido do Digno Magistrado do Ministério Público, com a finalidade de vir a instaurar execução por custas (vide o respectivo requerimento executivo e esse traslado, que constituem, respectivamente, os documentos de fls. 2 e 3 a 16 dos autos, e cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos). 2) E, efectivamente, em 15 de Fevereiro de 2010 foi instaurado o presente processo de execução comum, por custas, no Juízo de Execução de Guimarães (vide aquele referido requerimento executivo de fls. 2 dos autos, e o carimbo de entrada que nele vem aposto). 3) Mas, pelo douto despacho que agora está impugnado em recurso, e que foi ali proferido em 14 de Outubro de 2010, a Mm.ª Juíza do processo declarou tal Juízo de Execução incompetente em razão da matéria para conhecer dessa execução por custas – endereçando a competência aos Juízos Cíveis da comarca – e indeferiu liminarmente o douto requerimento executivo (vide essa douta decisão agora a fls. 18 a 20 dos autos, que aqui também se dá por integralmente reproduzida). * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se é competente para conhecer a matéria dos presentes autos de execução por custas o Juízo de Execução da comarca de Guimarães – como intenta o Apelante e onde a execução se mostra instaurada –, ou os Juízos Cíveis da mesma comarca – como decidiu ex officio a Mm.ª Juíza a quo. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso. Vejamos, pois. Nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, tal diploma “determina a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica” (e os Juízos de Execução são, justamente, tribunais de competência específica: vide os artigos 64.º, n.º 2, in fine, e 96.º, n.º 1, alínea g), dessa Lei). E, segundo o n.º 1 do seu artigo 22.º, “a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente”. Razão por que, e como bem se costuma entender, a competência do tribunal não pode deixar de aferir-se pelos termos em que a acção é proposta (vide, na doutrina, o Prof. Manuel de Andrade, no seu “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1976, a páginas 90 a 91, e na jurisprudência, o douto Acórdão da Relação do Porto de 04 de Março de 2002, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0151929, onde se exarou em sumário que “na apreciação da questão da competência [territorial], deve analisar-se concretamente a causa de pedir e o pedido formulado, porque tal competência é determinada em função do modo como a causa é delineada na petição inicial e não pela controvérsia que resulta da confrontação entre a acção e a defesa”). Prosseguindo. Ora, estabelece o artigo 102.º-A dessa L.O.F.T.J. (na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto): “1 – Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código Processo Civil. 2 – Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais do trabalho, aos tribunais de comércio e aos tribunais marítimos e as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante o tribunal civil. 3 – Compete também aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas aos tribunais de competência especializada referidos no número anterior”. E o seu artigo 103.º (na redacção da mesma Lei): “Sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões”. Portanto, tudo aponta para que naquele n.º 3 do artigo 102.º-A esteja a chave do nosso problema: se a execução por dívidas de custas cíveis aplicadas em processos dos Juízos Cíveis cabe aos Juízos de Execução, quando os haja, também lhes caberá a presente, que é ainda uma dívida de custas aplicadas nos Juízos Cíveis de Guimarães (pois que não há, na comarca, Tribunal de Família e Menores e se não trata agora de executar a sentença de alimentos devidos a filho menor, propriamente dita), sendo este um processo cível como qualquer outro – quer dizer, prescinde-se da natureza do processo que lhe deu origem, sendo apenas uma execução por custas aplicadas numa acção dos Juízos Cíveis. A tal não obsta, por outro lado, a regra geral em matéria de competência para a execução fundada em sentença, estabelecida no artigo 90.º do Código de Processo Civil, qual seja a de que a mesma corre por apenso ao processo em que a sentença foi proferida, pois que a alínea b) do n.º 3 desse preceito prevê precisamente que assim não ocorra nas comarcas em que haja um tribunal com competência executiva específica (vide o Dr. Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, 2004, Almedina, Volume I, 2ª Edição, págs. 118, onde deixou exarado que “a alteração introduzida no n.º 3 visa quebrar a regra rígida de competência por conexão entre o processo declaratório em que foi proferida a sentença exequenda e a respectiva execução – adequando a regra da apensação à existência – e possível implementação – de juízos de execução. Assim – alínea b) – nas comarcas em que não haja tribunal com competência executiva exclusiva, a execução continua a correr por apenso ao processo em que a decisão exequenda foi proferida. Onde estejam implementados juízos de execução, este processo passa a correr autonomamente no traslado…”). E, assim, se responde à problemática que subjaz a esta apelação. Em Guimarães há um tribunal de competência executiva específica onde o respectivo Juízo de Execução, criado pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 148/2004, de 21 de Junho, foi instalado, a partir de 20 de Março de 2006, pelo artigo 1.º da Portaria do Ministério da Justiça n.º 262/2006, de 16 de Março. [A propósito desta problemática da competência do tribunal de execução versus tribunal da comarca, embora se reportando a execuções de sentenças em matéria comercial e por alimentos devidos a menores, importará ler os doutos acórdãos desta Relação de Guimarães, ambos citados pelo recorrente, ainda não publicados, de 25 de Janeiro de 2007 (tirado no processo n.º 1.718/06-2ª) e de 22 de Fevereiro de 2007 (tirado no processo n.º 1.441/06-1ª). Já no âmbito desta problemática, mas tratando-se, como na presente, de uma execução por custas, vide o nosso recente acórdão n.º 2194/09.0TAGMR.G1, datado de 13 de Janeiro de 2011 e com publicação no site do ITIJ.] Como assim, num tal enquadramento fáctico e jurídico, e cabendo o caso em apreço nas competências dos Juízos de Execução, tem o recorrente razão na discordância que manifesta do trabalho da Mm.ª Juíza a quo, apresentando-se competente para apreciar a causa o mencionado Juízo de Execução da comarca de Guimarães e tendo, por isso, que alterar-se agora o decidido e revogar-se o despacho da 1.ª instância que em contrário decidiu. E, em conclusão, dir-se-á: O Juízo de Execução de Guimarães é competente para tramitar processos de execução por custas oriundos de decisões dos Juízos Cíveis da comarca, quer as condenações tenham sido proferidas em acções cíveis, propriamente ditas, quer em acções de natureza familiar ou de menores – consabido que não há, na circunscrição, qualquer Tribunal Especializado de Família e Menores. * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso e revogar o douto despacho recorrido. Não são devidas custas. Registe e notifique. Guimarães, 15 de Março de 2011 Mário Brás António Sobrinho Isabel Rocha |