Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1219/07-1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: MARCAS
CONCORRÊNCIA DESLEAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE
Sumário: I - A marca é um sinal de representação visual destinado, essencialmente , a distinguir a origem dos produtos ou serviços não podendo confundir o destinatário do processo de comunicação que exprime – o consumidor.
II – A concorrência desleal é uma actividade voluntária, desonesta e conscientemente praticada com a intenção de desviar clientela alheia em proveito próprio.
III – Não se verifica uma situação de concorrência desleal, se os autores não são detentores de qualquer marca registada, que contenha qualquer elemento que possa ser confundido, mas apenas possuem um restaurante cuja denominação, em parte, coincide com outra marca, registada e com sinais distintivos próprios.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 2129/07-1
Apelação.
1º Juízo Cível de Viana do Castelo.


I – AA ... e mulher, BB..., intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra CC....
Em síntese alegaram ser proprietários de um estabelecimento industrial de café e restaurante denominado “P...”, que assim sempre foi conhecido, tendo sido os AA. quem criou essa expressão, bem como a sua representação gráfica. Acontece que os AA. cederam ao R. a exploração daquele estabelecimento e este, sem que aqueles o tenham autorizado, procedeu ao registo da marca “restaurante – P...” e da sua representação gráfica a seu favor no Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
Pedem a declaração de que a marca “restaurante – P...” (bem como a sua representação gráfica) lhes pertence e ainda a reversão a seu favor do título registado; subsidiariamente, pretendem a declaração de nulidade ou a anulação do registo feito a favor do R. (pedido resultante da alteração feita na réplica, ao abrigo do disposto no art.273º-2 CPC).

Contestou o réu excepcionando a ineptidão da p.i. (julgada improcedente no despacho saneador) e, no mais, defendendo ser ele (réu) o criador da marca “P....” tal como ela existe e é conhecida através da sua representação gráfica e tal como está registada. Disse ainda inexistir qualquer confusão possível entre o nome do estabelecimento “P...” pertença dos AA. tal como ele era conhecido antes da cessão de exploração a favor do R. e os actuais restaurantes “P....” pertença deste e que o mesmo vem abrindo no país e no estrangeiro, aliás com total conhecimento dos AA. Rejeita qualquer direito dos AA. aos pedidos formulados, excepcionando, por fim, a prescrição do direito dos AA. à anulação do registo e também o abuso de direito.

Os AA. replicaram, pugnando pela improcedência da excepção de ineptidão e dos demais argumentos defensivos do R. (os AA. também alteraram o pedido, como ficou assinalado).

Os autos prosseguiram os seus termos e efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu:

Pelo exposto, julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo o R. do pedido”.


Inconformados os autores interpuseram recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões:

A sentença enferma da nulidade prevista no artigo 668º, alínea d) do Código de Processo Civil, visto que o Mmº Juiz não se pronunciou expressamente pela inexistência ou existência do fundamento previsto no artigo 266º, n.º 1, b) para anulação da marca nacional n.º 362.210.
Deve nos termos do artigo 684, n.º 2 do CPC ser revogada a sentença por violação do disposto no artigo 266º, 1, b) do Código da Propriedade Industrial.
Como resulta da matéria de facto provada sob os n.ºs 2, 9, 10 e 11, os recorrentes cederam ao recorrido a exploração do estabelecimento comercial sito na Praia, Castelo de Neiva, que já se denominava P..., tendo os recorridos conhecimento da denominação.
Perante estes factos resulta claro a concorrência desleal – artigo 371º do CPI, por parte do recorrido, no registo da sua marca nacional n.º 362.210 “P...”, consubstanciado no pedido de registo da marca nacional pelo recorrido, para uso de sinal distintivo utilizado para a mesma actividade, no mesmo mercado nacional, ao que acresce a proximidade geográfica dos locais em concreto, e com vista ao estabelecimento de confusão entre os dois sinais.
Com tal registo obteve o recorrido um aproveitamento ilícito e censurável, do sinal distintivo “P....”, criado pelos ora recorrentes, gerando confusão no mercado.
E fê-lo com manifesta má fé e intencional deslealdade, em relação aos ora recorrentes, naquilo que foi uma actuação consciente e intencional do réu de prejudicar os seus concorrentes os autores/recorrentes, pretendendo desviar a clientela que havia sido obtida para o estabelecimento dos autores.
A regra do sistema nacional de propriedade industrial que funciona com base num registo constitutivo de direitos, comporta excepções, entre as quais assume relevância para o caso a ilegitimidade prevista no artigo 266, 1, b) de quem solicite o registo com intenção de fazer concorrência desleal ou mera potencialidade de tal concorrência desleal vir a existir, sendo também exemplo a protecção da marca notória não registada prevista no artigo 241º do CPI.
O facto de a representação gráfica, o seu desenho e o logotipo da marca nacional n.º 362.210 P.... terem sido criados pelo recorrido, não é demonstrativo do não fundamento da pretensão dos AA.
A decisão violou o disposto no artigo 266, n.º 1 b) do Código da Propriedade Industrial

O recorrido apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Nos termos do artigo 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código.


Em 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. Os AA. são proprietários de um estabelecimento industrial de café e restaurante denominado “P....”, instalado no prédio, propriedade dos AA, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n° 89 da freguesia de Castelo do Neiva e inscrito na matriz predial urbano sob o artigo 1565 (A);
2. No dia 1 de Abril de 1988, os AA. cederam ao R. a exploração comercial do estabelecimento identificado em 1, sito na Praia, Castelo do Neiva, Viana do Castelo, por escritura lavrada no 2° Cartório Notarial de Viana do Castelo, a fls. 19vo do livro 147-A (B);
3. Os AA. são proprietários do referido estabelecimento de café e restaurante “P....a” desde, pelo menos, 1984 (C);
4. Os AA. haviam instaurado contra o R. um Processo Ordinário com o nº 889/03.1TBVCT do 4° Juízo Cível deste Tribunal em que o R. reconhece que os AA. são proprietários desse estabelecimento (D);
5. Na sequência da referida acção, AA. e R. celebraram, em 17 de Março de 2003, um contrato de “cessão de exploração” do mesmo estabelecimento (E);
6. Em 1995, o R. procedeu ao registo da marca “restaurante – P...”, bem como da sua representação gráfica, desenho e sinal, no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (F);
7. A marca “P....” encontra-se registada, a favor do R, em França desde 19 de Abril de 2000 e em Portugal 28 de Abril de 2004 (G);
8. O R. solicitou aos Tribunais franceses a autorização para ser levantado um auto denominado em França “constat d’huissier”, que constatou em 03 de Agosto de 2004 que existiam no restaurante dos AA. similitudes nas ementas e usurpação de marca “P...” registada a favor do R. em França desde 2000 (H);
9. Aquando no facto indicado em 2, o estabelecimento AA. já se denominava restaurante “P...” (1 e 2);
10. O estabelecimento dos AA. era, na altura do facto indicado em 2, conhecido na freguesia de Castelo do Neiva por “P....” (3);
11. O R. tinha conhecimento dos factos indicados em 9. e 10. (6);
12. As marisqueiras “P....” de CC... identificam­-se com uma decoração específica e idêntica em todos os restaurantes, com uma organização e apresentação do serviço presente em todos os restaurantes, com uma ementa original de pratos de marisco, na sua forma característica de lavagante (também logotipo da marca) no seu conteúdo e na apresentação dos pratos (7);
13. Quando o R. abriu o restaurante “P...” em Matosinhos, em 24 de Setembro de 1993, e um segundo em Vila Nova de Gaia, em 7 de Abril de 1997, fê-lo com o conhecimento dos AA. (8);
14. Quando, em 1998, o R. abriu um restaurante “P....” nos arredores de Paris, em Pontault Combault, fê-lo com o conhecimento dos AA. (9);
15. A partir de 2001, o R. “franchisou” a marca e o conceito dos restaurantes “P....” de CC..., criando uma cadeia de restaurantes em Leça da Palmeira, Vila do Conde, Espinho, Lavra e Matosinhos, abrindo, em Julho 2005, um segundo restaurante em França (Athis Mons.) (10 e 11);
16. A marca “P....”, a sua representação gráfica, o seu desenho e o seu logotipo foram criados pelo R, desenhados por J.... (Insolith) (12)
17. Os AA. abriram em França um hotel-restaurante com o nome “P...”, cujos pratos (mariscos) e a decoração (motivos náuticos) são semelhantes aos restaurantes da cadeia do R, criando confusão para os consumidores (13 e 14).
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A nulidade da alínea d) do artigo 668º do Código de Processo Civil, traduz-se num incumprimento do dever prescrito no n.º 2 do artigo 660º do mesmo código , que é o de o juiz resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras.
Ora, basta ler a sentença para se verificar que todas as questões suscitadas, foram apreciadas e que o Mmº Juiz não só se pronunciou sobre todas as questões, como não apreciou questões que não podia conhecer.
Com efeito, os autores peticionaram que fosse declarado que a marca “P...” lhes pertence, bem como que fosse declarado nulo o registo da mesma marca, a favor do réu e a reversão total do título para os autores.
Na sentença foi apreciada a propriedade da marca, se o registo é ou não nulo, assim como se a mesma pode ou não reverter para os autores.
Não existe, por conseguinte, qualquer nulidade da sentença, nem muito menos a alegada nulidade.

Violação do disposto no artigo 266º, n.º 1 , alínea b) do Código da Propriedade Industrial
Conforme decorre dos autos, a data da concessão do registo da marca “P...” ocorreu em 28 de Abril de 2004 (embora o registo da marca “restaurante P....”, tivesse ocorrido em 1995).

A apreciação da validade dos títulos de propriedade industrial, designadamente das marcas deve ser feita com base na lei em vigor à data da concessão do registo da mesma – artigo 12º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil.
No caso, conforme resulta da petição (dos factos alegados e do pedido), o que está em causa é apenas o registo da marca “P...”, efectuado em 2004, pelo que ao caso se aplica o Código da propriedade Industrial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/1003 de 5 de Março.

A concorrência desleal é uma actividade voluntária, desonesta e conscientemente praticada com a intenção de desviar clientela alheia em proveito próprio.
Como se escreveu no Ac. da Relação do Porto de 21/1/93, na CJ Ano XVIII, t. 1, pág. 209 “ no nosso sistema jurídico integrado pela Convenção da União de Paris, a protecção relativamente à concorrência desleal faz-se por duas vertentes: numa primeira, pela atribuição de direitos privativos sobre diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento de riqueza, direitos esses que a livre concorrência entre os produtores é obrigada a reconhecer e a respeitar; é o caso dos chamados sinais distintivos do comércio: marca, firma, nome, insígnia, etc.
Mas, porque tal atribuição não é totalmente eficaz, já que actua essencialmente por via indirecta, isto é, pelo respeito que se exige dos sinais distintivos, numa segunda via urge assegurar a lealdade na concorrência, punindo, de forma geral todos os actos de concorrência contrários às normas e usos de qualquer ramo de actividade económica”.
O actual Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, define como concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica, nomeadamente, os actos susceptíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue (alínea a) do citado artigo).
Em relação à situação prevista na alínea a) não é necessário que se verifique qualquer elemento de natureza subjectiva.

Nos termos do artigo 266º, n.º 1 alínea b) do Código de Propriedade Industrial, é anulável o registo de marca quando se reconheça que o titular do registo pretende fazer concorrência desleal, ou que esta é possível independentemente da sua intenção.
Da matéria de facto provada, não descortinamos factos de onde se possa concluir elementos integradores do conceito.
Na verdade, exige-se no exercício da actividade económica um dever geral de proceder com honestidade e correcção que atentam contra as normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica.
A marca é um sinal de representação visual destinado, essencialmente, a distinguir a origem dos produtos ou serviços não podendo confundir o destinatário do processo de comunicação que exprime – o consumidor.
E por isso, existe a obrigação em relação às marcas de não adoptar denominações, sejam elas de que espécie forem, susceptíveis de confundibilidade do consumidor comum.

Ora, o réu registou em 1995, a marca “P... Marisqueira Restaurante (n.º 39016), e a marca “P...” (cadeia de restaurantes) encontra-se registada desde 2004 ( n.º 362210).
Por outro lado, as marisqueiras “P...” de CC... (o réu) identificam­-se com uma decoração específica e idêntica em todos os restaurantes, com uma organização e apresentação do serviço presente em todos os restaurantes, com uma ementa original de pratos de marisco, na sua forma característica de lavagante (também logotipo da marca) no seu conteúdo e na apresentação dos pratos.

Também está assente que, quando o réu abriu o restaurante “P...” em Matosinhos, em 24 de Setembro de 1993, e um segundo em Vila Nova de Gaia, em 7 de Abril de 1997, fê-lo com o conhecimento dos autores.
E quando, em 1998, o réu abriu um restaurante “P...” nos arredores de Paris, em Pontault Combault, fê-lo com o conhecimento dos autores .
A partir de 2001, o réu “franchisou” a marca e o conceito dos restaurantes “P....” de CC..., criando uma cadeia de restaurantes em Leça da Palmeira, Vila do Conde, Espinho, Lavra e Matosinhos, abrindo, em Julho 2005, um segundo restaurante em França (Athis Mons.) .
É certo que os autores são donos de um restaurante denominado P..., marca que nunca registaram, mas também como consta dos autos existe, pelo menos, um outro restaurante com a mesma denominação.
Mas não existe, qualquer marca denominada “P....”, que contenha qualquer elemento figurativo ou descritivo associado de que os autores sejam donos .

Como já se referiu resulta da alínea a) do artigo 317º do Código da Propriedade Industrial que basta tão só a susceptibilidade de verificação objectiva da situação de concorrência desleal, sem necessidade de um elemento de natureza subjectiva.
Ora, também os autores não provaram factos susceptíveis de integrar a situação verificada na referida alínea.
E como salienta Couto Gonçalves, Direito de Marcas , 2ª ed. pág. 165, “o titular da marca de facto não pode, por via da mera invocação da concorrência desleal, vir a possuir um direito tão forte ou mesmo mais forte (na medida em que prevalecente) que o titular de uma marca registada”.
A actuação do réu não traz qualquer confusão nos clientes da restauração.
A marca registada pelo réu não confunde, nem tem o poder de confundir qualquer destinatário, até porque os autores não detêm qualquer marca, que contenha qualquer elemento que possa ser confundido, pelo que não se verificam os requisitos para que se possa considerar que no caso, existiu por parte do réu concorrência desleal.

Por outro lado, e como decidiram os Acs. do STJ de 30/10/03 e 3/4/03, disponíveis em www.dgsi.pt, a propriedade da marca adquire-se pelo registo.
Também não se vislumbra que o registo da marca por parte do réu tenha sido feita com má fé, e com o intuito de prejudicar os autores.
Como já se referiu, resulta assente nos autos quando o réu abriu o restaurante “P...” em Matosinhos, em 24 de Setembro de 1993, e um segundo em Vila Nova de Gaia, em 7 de Abril de 1997, fê-lo com o conhecimento dos AA. .
Quando, em 1998, o réu abriu um restaurante “P...” nos arredores de Paris, em Pontault Combault, fê-lo com o conhecimento dos autores.
E por isso, temos que concluir que no caso não se verifica qualquer violação de normas de usos honestos, ou considerar a existência de má fé que torne inválido o registo.

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III - Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.

Guimarães, 19/12/07