Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARVALHO GUERRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Impugnada a escritura com base na qual foi lavrado o registo, por impugnado também se tem de haver esse mesmo registo, não podendo valer contra o impugnante a referida presunção, que a lei concede no pressuposto da existência do direito registado. 2. A escritura de justificação notarial, com as declarações que nela foram exaradas, apenas vale para efeito de descrição do prédio na conservatória do registo predial, se não vier a ser impugnada — artigo 101.º do Código do Notariado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação – N.º R 64/12 Processo n.º 169/09.9TBVRM.G1 – 1ª Secção. Recorrentes: Creminda e marido Joaquim. Recorridos: Cely e marido Hildebrando. * Acordam na 1ª secção civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * Cely e marido Hildebrando intentaram a presente acção com processo comum e forma ordinária contra Creminda e marido Joaquim, pedindo se declare a nulidade ou ineficácia da escritura de justificação lavrada de 20 de Outubro de 1987, bem como a doação constante da mesma escritura a favor dos Réus, pois que eles não são donos nem possuidores legítimos dos prédios identificados na petição inicial, inscritos na matriz sob os artigos …, descritos na Conservatória do Registo Predial com os n.ºs 3…, que pertencem à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de Amadeu e mulher Maria, pais da Autora; mais pedem o cancelamento das inscrições feitas na conservatória do Registo Predial de Vieira do Minho G1-Ap. 03/11042000, respeitante ao prédio descrito com o n.º …; G1-Ap. 08/18.02.87, respeitante ao prédio descrito com o n.º …180287; G1- Ap.02/080188, respeitante ao prédio descrito com o n.º …/080188; G1- Ap.03/11042000, respeitante ao prédio descrito com o n.º …/11042000, feitas com base na referida escritura de justificação e doação e na escritura de habilitação de herdeiros e de Imposto Sucessório referidos no registo constante de folhas 22 do documento n.º 1 junto com a petição inicial. Regularmente citados, os Réus contestaram, impugnando a factualidade alegada pelos Autores e deduzindo reconvenção, onde pedem seja declarado serem eles os proprietários dos prédios por os haverem adquirido por doação e testamento e também por usucapião, pois que estão na sua posse há mais de 20 anos. Replicaram os Autores, pedindo seja julgada improcedente a reconvenção, no mais concluindo como na petição inicial. Foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância, organizando-se de seguida despacho sobre a base instrutória, que não mereceu das partes qualquer reclamação. Procedeu-se a julgamento com observância de todo o formalismo legal, tendo a matéria controvertida sido respondida por despacho que não mereceu censura. A final, foi proferida sentença, que julgou a acção totalmente procedente e, consequentemente, declarou: a) a ineficácia da escritura de justificação lavrada em 20 de Outubro de 1987, no Cartório Notarial de Vieira do Minho, bem como a doação constante da mesma escritura a favor dos Réus; b) que os Réus não são donos nem possuidores legítimos dos prédios: Prédio urbano, conhecido por Casa da Cerdeira ou Casa do Rego, composta de 1º e 2º andar, com área de 60 m2 de superfície coberta e 136 m2 de logradouro, Prédio rústico denominado Sorte do Ribeiro do Poço, Prédio rústico, denominado Campo do Soutinho, inscritos na matriz sob os artigos …, descritos na Conservatória do Registo Predial com os n.ºs …; c) tais prédios pertencem à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de Amadeu e mulher Maria, pais da Autora; d) e ordenou o cancelamento das inscrições feitas na conservatória do Registo Predial de Vieira do Minho G1-Ap. 03/11042000, respeitante ao prédio descrito com o n.º …; G1-Ap. 08/18.02.87, respeitante ao prédio descrito com o n.º …/180287; G1- Ap.02/080188, respeitante ao prédio descrito com o n.º …/080188; G1- Ap.03/11042000, respeitante ao prédio descrito com o n.º …/11042000, feitas com base na referida escritura de justificação e doação, e na escritura de habilitação de herdeiros e de Imposto Sucessório referidos no registo constante de fls. 22 do doc. 1 junto com a petição inicial. E julgou a reconvenção improcendente. Desta senteça apelaram os Réus, que concluem a sua alegação da seguinte forma: - existe uma contradição insanável entre os factos descritos nos nºs 1, 3 e 8 do nº 9 da alínea A) da fundamentação da douta sentença impugnada e nos nºs 7, 8, 10, alíneas a) e b) 11 (terceiro parágrafo) e 23 da mesma alínea A); - tal contradição consiste em se afirmar (facto 9) que os prédios referidos naqueles nºs 1, 3 e 8 faziam parte (também) da herança da avó da Autora, Ludovina de Sousa e, ao mesmo tempo, se afirmar que esses prédios pertenciam à herança do pré-defunto marido desta, Adelino José da Silva, em cuja partilha foram adjudicados aos filhos varões do casal e não à viúva Ludovina. - deve, por isso e ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil alterar-se, revogando-a, a decisão da matéria de facto na parte em que, no dito facto 9, se menciona o nome da referida Ludovina de Sousa; - como deve, por outro lado e ao abrigo da mesma disposição legal, alterar-se a matéria de facto descrita no n.º 23 da fundamentação, considerando-se não provada; - desde logo porque deu-se aí como assente a partilha de bens pertencentes a pessoas (José e Manuel) sobre cuja morte não foi feita a mínima prova; - prova que, por força do disposto, entre outros, na alínea o) do artigo 1º e no artigo 211º do Código de Registo Civil, só pode fazer-se por documento autêntico; - inexistindo tal documento, ao considerar provada a morte dessas duas pessoas, a douta sentença entrou em rota de colisão com o disposto no artigo 364º, n.º 1 do Código Civil, decidindo contra lei expressa; - acresce que não foi feita qualquer prova sobre a data da morte dos referidos cidadãos (se, porventura, morreram, o que não se concede nem, à míngua de documento autêntico, se pode conceder); - essa data é crucial para efeitos da presente ação e do objeto da suposta partilha amigável reportada no quesito 1º da base instrutória (ver o facto 23) porquanto, para salvar a coerência lógica do facto ali descrito, teria de ser anterior a 1957 (data da suposta partilha amigável) e, sobretudo, anterior a 04.03.1947 (data da morte da Ludovina – facto 7) o que, de todo, se desconhece e nem sequer foi alegado; - acontece mesmo que a testemunha Alzira de Jesus Vieira, única que aflorou este tema e cujo depoimento se transcreveu acima, na parte interessante, deixa em aberto as mais sérias dúvidas sobre se, pelo menos um dos filhos (não se sabe qual) não sobreviveu à mãe Ludovina; - acresce que a fundamentação da sentença, quanto a este ponto da matéria de facto, incorre em flagrante contradição; - por um lado argumenta, com base no depoimento da testemunha Alice … que, na suposta partilha amigável de 1957, os prédios dos autos foram adjudicados a Amadeu; - os prédios, anote-se, na respetiva totalidade, incluindo, portanto, a parte alíquota que neles detinham os irmãos José e Manuel; - por outro lado, no entanto, a mesma sentença reconhece como dignos de credibilidade todos os depoimentos das testemunhas que afirmaram que os mesmos prédios “pertencem aos brasileiros” e que “o povo dizia que aquilo era dos brasileiros” (entendendo-se por tal, os três irmãos varões, emigrantes no Brasil); - existe uma óbvia contradição entre as duas proposições: ou houve partilha amigável da herança da Ludovina e os prédios não podiam ser “dos brasileiros”; ou os prédios eram “dos brasileiros” e, por isso, não podia ter havido qualquer partilha amigável; - deve, portanto, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil e por força do disposto também na o) do artigo 1º, no artigo 211º do Código de Registo Civil e ainda no artigo 364º, n.º 1 do Código Civil, revogar-se a decisão proferida quanto ao facto 23 da fundamentação, considerando-o não provado; - decidiu mal, por outro lado, a douta sentença impugnada ao considerar não provado o facto descrito no quesito 21 da base instrutória (relativo ao animus possidendi dos Réus) contra elementos probatórios que impunham e impõem, sem alternativa, decisão contrária; - com efeito, os factos descritos sob os n.ºs 1, 5, 18, 19, 20, 21, 22 e 36 a 41 da fundamentação consubstanciam, sem possibilidade de qualquer outra interpretação ou alternativa, uma declaração formal de propriedade, o anúncio por parte dos Réus e dos seus antepossuidores de que se consideram e proclamam donos dos prédios e de que, nessa qualidade e com essa unívoca intenção, exerceram os atos materiais de posse aí descritos; - igual conclusão se tem de extrair da circunstância – referenciada na fundamentação da matéria de facto – de o antepossuidor dos Réus, António, ter prometido vender ao Réu marido “a água da nascente da Sorte do Ribeiro do Poço” – hoje designada por “Sorte de Mato do Poço de Cabanas, do Tremedário e do Alto Penedo Corvo”; - tanto mais quanto é certo que tal promessa de compra e venda (que está junta aos autos e foi formalizada por escrito, com reconhecimento notarial das assinaturas) foi outorgada no ano de 1973, mais de 15 anos antes da doação dos prédios aos Réus; - ou seja, mais de quinze anos antes de doar os prédios aos Réus e de outorgar a escritura de justificação referenciada nos autos, o depois, doador António Costa já praticava sobre os prédios actos de inequívoca e solene afirmação de proprietário; - como, de resto, resulta do depoimento incontroverso de várias testemunhas, entre as quais António e Maria Adelaide, cujo depoimento gravado ficou transcrito acima, na parte que interessa; - deve, portanto, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil, alterar-se também nessa parte a decisão da matéria de facto, considerando-se provado o facto descrito no quesito nº 21 da base instrutória; - deve por último e ao abrigo da mesma disposição legal, alterar-se, revogando-a, a decisão proferida sobre os factos descritos nos nºs 30 a 33 da fundamentação, que mais não fosse, porque estão em insuprível contradição com o facto enunciado no nº 1 da mesma peça; - a merecerem acolhimento os reparos que ficaram anotados contra a decisão da matéria de facto, dúvidas não podem subsistir, atento o disposto nos arts 1287º, 1294º ou, no limite, 1296º do Código Civil, que os Réus adquiriram por usucapião os prédios sub judice e são, por isso, proprietários dos imóveis, como deve ser decidido, revogando a douta sentença recorrida; - ainda, porém, que assim não seja, não pode ser outra a decisão que resulta da aplicação do direito; - desde logo, porque a douta sentença desconsidera, contraria e ofende o caso julgado que, sobre o exato objecto desta ação se formou com as sentenças proferidas nas ações nº 228/00 e 72/06.4TBVRM; - por força desse duplo caso julgado, deve declarar-se procedente a respetiva excepção, absolvendo-se os Réus da instância; - ao decidir o contrário, a douta sentença em mérito preteriu o disposto nos artigos 494º, i), 496º, 497º, 1, segunda parte, e 498º do Código de Processo Civil; - ainda que venha a tomar-se conhecimento do pedido dos Autores, este não poderá senão ser julgado improcedente julgando-se, em contrapartida, procedente o pedido reconvencional, porquanto ficou provado que os Réus, por si e antepossuidores, exercem sobre os prédios dos autos, há mais de trinta anos, dia após dia, sem interrupção nem hiato, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, todos os atos materiais que densificam o poder de facto correspondente ao direito de propriedade e que a propriedade sobre tais prédios se encontra inscrita, a título definitivo, a favor dos Réus no Registo Predial com base, quanto a dois deles, numa escritura de doação precedida duma justificação notarial que não foi impugnada e quanto a outro, numa deixa testamentária; - gozam, por isso, os Réus da presunção legal de que possuem esses prédios em nome próprio, como seus donos, presunção legal que resulta do disposto, entre outros, nos artigos 1252º, n.º 2, 1265º, n.º 1 do Código Civil, 89º a 101º do Código do Notariado e 7º e 116º e seguintes do Código do Registo Predial; - tal presunção não foi ilidida nem contrariada por nenhum facto provado, muito menos pela mera resposta negativa ao quesito 21º da base instrutória; - os Réus, porque beneficiam da presunção legal, escusavam de provar o facto a que ela conduz (a posse uti dominus e a propriedade) e os Autores, por seu turno, não satisfizeram o ónus que sobre eles impendia de ilidir essa presunção, provando o seu contrário; - por isso e por força das disposições conjugadas dos artigos 342º, n.º 1, 344º, n.º 1, 350º, n.ºs 1 e 2, e 1287º, 1294º ou, no limite, 1296º todos do Código Civil, deve declarar-se que os Réus são donos dos prédios dos autos e revogar-se, em concomitância, a douta sentença impugnada. Termos em que deverá conceder-se provimento ao recurso. Os Apelados apresentaram contra alegações em que defendem a improcedência do recurso. Cumpre-nos agora decidir. * Sabendo-se que o objecto do recurso se encontra limitado pelas conclusões das alegações – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – são as seguintes as questões que nos são colocadas pelas formuladas pelos Apelantes: I. verificar se entre esta acção e as que correram termos sob os n.ºs 228/00 e 72/06.4TBVRM ocorre a excepção de caso julgado; II. averiguar se existe contradição entre os factos descritos nos nºs 1, 3 e 8 do nº 9 da alínea A) da fundamentação da douta sentença impugnada e nos nºs 7, 8, 10, alíneas a) e b) 11 (terceiro parágrafo) e 23 da mesma alínea A); III. saber se, em face dos elementos de prova constantes do processo, não podia o tribunal dar como provado o facto constante do n.º 23 dos elenco dos factos provados constantes da sentença; IV. apurar se, em face dos elementos constantes do processo e da prova produzida, diversa deveria ter sido a decisão do tribunal acerca da matéria de facto; V. em qualquer caso, determinar se a factualidade apurada permite concluir terem os Réus adquirido os imóveis em questão por usucapião ou, no caso de assim não ser, se lhes aproveita a presunção derivada da inscrição dos mesmos no registo a seu favor. * São os seguintes os factos provados: 1. por escritura de justificação e doação outorgada em 20.10.1987, no Cartório Notarial de Vieira do Minho, António, como primeiro outorgante, declarou que “é actualmente, com exclusão de outrem, dono e legítimo possuidor dos seguintes prédios rústicos, sitos na freguesia de Soutelo: - Sorte do Mato do Poço das Cabanas, do Tremedário e do Alto do Penedo Corvo, com a área de 10.000 m2(…) não descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho e inscrito sob o artigo … (…); - metade indivisa da propriedade do Soutinho, composta de campo, paul e bouça, com a área de 5400 m2 (…) descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …/180287, freguesia de Soutelo e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1000 e 1201; (…) Que por esta escritura, faz doação à terceira outorgante dos prédios atrás identificados, aos quais atribui valores iguais aos matriciais respectivos”. 2. declarou ainda “que o justificante não dispõe de título para efectuar o registo deste prédios na respectiva Conservatória, embora sempre tenha estado na detenção e fruição dos mesmos há mais de tinta anos. Efectivamente adquiriu-os por compra a Adelino José da Silva, residente que foi na freguesia de Soutelo sem que, alguma vez, tenham outorgado qualquer escritura dado os laços de confiança existentes entre vendedor e comprador e a dificuldade de obtenção, a curto prazo, dos documentos necessários para formalizar o acto. A detenção e fruição dos citados prédios foram, assim, adquirida e mantida ininterruptamente, pública, pacífica e à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja. Essa posse, assim mantida, e exercida, foi-o sempre em seu próprio nome e interesse, traduzindo-se nos factos materiais conducentes ao integral aproveitamento de todas as utilidades dos prédios. E, assim, tal posse, pacífica, pública, contínua e de boa-fé, durante há mais de 30 anos, faculta-lhe a aquisição do direito de propriedade por usucapião”; 3. “nestes termos, não tendo qualquer possibilidade de levar o seu direito ao registo, vem justificá-lo, nos termos legais”; 4. doutro modo, foi dito pelos segundos outorgantes - Adelino, Manuel e Alexandre– “que por serem inteiramente verdadeiras confirmam as declarações feitas pelo primeiro outorgante” – as declarações de António; 5. a terceira outorgante – a Ré mulher, declarou “que aceita a presente doação, nos termos exarados”, conforme certidão de escritura junta a folhas 77 e seguintes, cujo teor se dá como reproduzido para todos os efeitos legais; 6. por testamento, outorgado no dia 28 de Janeiro de 1987 no Cartório Notarial de Vieira do Minho, António Costa, no estado de viúvo, lavrou testamento público onde institui como única herdeira de todos os seus bens a Autora mulher; 7. nos dias 25 de Abril de 1938 e 4 de Março de 1947 faleceram, respectivamente, os avós da Autora, Adelino e Ludovina; 8. tendo-lhes sucedido como únicos e universais herdeiros os seus cinco filhos: - José Maria da Silva; - Amadeu, que veio a casar com Maria, e que são pais da Autora; - Manuel; - Camila, que veio a casar com António da Costa em 1935, e - Maria. 9. da herança do referido Adelino José da Silva faziam parte, entre outros, os seguintes bens, todos sitos na freguesia de Soutelo, do concelho de Vieira do Minho: 1. prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo …, conhecido por Casa da Cerdeira ou Casa do Rego, composta de 1.º e 2.º andar, com área de 60 m2 de superfície coberta e 136m2 de logradouro, a confrontar do Norte com Idalina de Fátima Campos Gonçalves e Amadeu Alves da Silva, e do Sul, Nascente e Poente com caminho público; 2. prédio rústico denominado Sorte do Ribeiro do Poço, inscrito na matriz sob o artigo … e que mais tarde deu lugar aos arts. …, a confrontar do Norte com Adelino e outro, Nascente com Domingos, Sul com Manuel e Poente com Francisco e herdeiros; 3. prédio rústico, denominado Campo do Soutinho, inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória com o n.º …; 4. prédio rústico, denominado Horta do Caminho, inscrito na matriz sob o n.º …; 5. prédio rústico, denominado Sorte de Cabanas, inscrito na matriz sob os n.º …; 6. prédio rústico, Bouça e Campo dos Pereiros, inscrito na matriz sob os n.º …; 7. prédio rústico, denominado Campo da Fontes, inscrito na matriz sob o n.º …; 8. prédio rústico, denominado Sortes do Ribeiro do Poço e Tremedário, inscrito na matriz sob os n.º …; 9. prédio rústico, denominado Sorte das Fozes, inscrito na matriz sob o n….; 10. prédio rústico, denominado Sorte do Tanque Novo, inscrito na matriz sob o n.º …; 11. prédio rústico, denominado Sorte de Cabanas, inscrito na matriz sob o n.º …; 12. prédio rústico, denominado Sorte do Alto Penedo Corvo, inscrito na matriz sob o n.º …; 13. prédio rústico, denominado Leiras do Ribeiral (contíguas à referida Casa da Cerdeira e que, mais tarde, foram anexadas a esta), inscrito na matriz sob o n.º 909 a …; 14. prédio rústico, denominado Campo de Pedra, inscrito na matriz sob o n.º …; 15. prédio rústico, denominado Horta do Nestral, inscrito na matriz sob o n.º …; 16. prédio rústico, denominado Campo da Cavadinha, inscrito na matriz sob o n.º …; 17. prédio rústico, denominado Sorte do Furado, inscrito na matriz sob o n.º …; 18. prédio rústico, denominado Sorte da Teixogueira, inscrito na matriz sob o n.º …; 19. prédio rústico, denominado Sorte da Pala do Cão, inscrito na matriz sob o n.º …; 20. prédio rústico, denominado Curpilheiras, inscrito na matriz com os n.º … descrito na Conservatória sob o n.º …. 10. em 30 de Janeiro de 1940, após a morte do referido Adelino, a viúva Ludovina e os seus referidos cinco filhos procederam à partilha da herança do falecido Adelino, sendo adjudicados aos três filhos varões, em comum e em partes iguais, os seguintes prédios: a) prédio misto composto de casa, rocio, eido e ramada, tudo inscrito na matriz sob o n.º … e que actualmente corresponde ao prédio conhecido por Casa da Cerdeira ou Casa do Rego, composta de 1.º e 2.º andar, com a superfície coberta de 60 m2 e 136 m2 de logradouro, a confrontar do Norte com Idalina de Fátima Campos Gonçalves e Amadeu Alves da Silva, e do Sul, Nascente e Poente com caminho público; b) prédio rústico, denominado Horta do Caminho, inscrito na matriz sob o n.º …; c) prédio rústico, denominado Sorte de Cabanas, inscrito na matriz sob os n.º …; d) prédio rústico, denominado Campo do Soutinho, inscrito na matriz sob os n…. e descrito na Conservatória sob o n.º …. 11. por sua vez, à viúva Ludovina foram adjudicados os seguintes prédios: - prédio rústico, Bouça e Campo dos Pereiros, inscrito na matriz sob os n.os … - prédio rústico, denominado Campo das Fontes, inscrito na matriz sob o n.º …; - prédio rústico, denominado Sortes do Ribeiro do Poço e Tremedário, inscritos na matriz sob os n.os …; - Prédio rústico, denominado Sorte das Fozes, inscrito na matriz sob o n.º …; - Prédio rústico, denominado Sorte do Tanque Novo, inscrito na matriz sob o n.º …; - Prédio rústico, denominado Sorte de Cabanas, inscrito na matriz sob o n.º …; - Prédio rústico, denominado Sorte do Alto Penedo Corvo, inscrito na matriz sob o n.º …; - Prédio rústico, denominado Leiras do Ribeiral (contíguas à referida casa da Cerdeira e que, mais tarde, foram anexadas a esta), inscrito na matriz sob o n.º … a …. 12. e à Camila de Jesus da Silva e marido António da Costa foram adjudicados os seguintes prédios: - prédio rústico, denominado Campo da Pedra, inscrito na matriz sob o n.º …; - prédio rústico, denominado Horta do Nestral, inscrito na matriz sob o n.º …; - prédio rústico, denominado Campo da Cavadinha, inscrito na matriz sob o n.º …; - prédio rústico, denominado Sorte do Furado, inscrito na matriz sob o n….; - prédio rústico, denominado Sorte da Teixogueira inscrito na matriz sob o n.º …; - prédio rústico, denominado Sorte da Pala do Cão inscrito na matriz sob o nº …. 13. por sua vez, à filha Maria Benedita da Silva foi-lhe adjudicado o prédio rústico denominado Curpilheiras, inscrito na matriz com os números …, descrito na Conservatória sob o número …. 14. os pais da Autora mulher, Amadeu e Maria faleceram, respectivamente, em 10 de Junho de 1984 e 17 de Junho de 1989, no Brasil; 15. em 17.11.2000, no Cartório Notarial de Vieira do Minho, foi outorgada escritura pública de habilitação de herdeiros, por meio da qual Firmino, Idalina Maria e Adelino, como outorgantes, declararam que a Autora mulher é a única e universal herdeira de Amadeu e Maria, conforme documento junto a folhas 212 e seguintes; 16. o prédio “Casa da Cerdeira ou Casa do Rego”, actualmente, está totalmente vedado e delimitado por muros de pedra e fazem ainda parte integrante dele três pequenas construções e uma pequena horta ou quintal denominado Quintal do Rego, com uma dependência agrícola, inscrito na matriz sob o artigo … e as chamadas Leiras do Ribeiral, anteriormente inscritas na matriz sob os artigos …, que se situam em redor da casa, funcionando como dependências de apoio onde, em tempos, se guardava o gado e produtos agrícolas como palhas e lenha e se cultivava, na horta, essencialmente, produtos agrícolas; 17. por meio de escritura pública de doação outorgada em 03.11.1982, no Cartório Notarial de Vieira do Minho, António e Camila, na qualidade de primeiros outorgantes, declararam doar ao segundo outorgante, António, casado com Maria , o “prédio composto por casa de morada e horta pegada, sito no lugar do Outeiro, freguesia de Soutelo, descrito na Conservatória sob o nº e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…)” o que o segundo outorgante “declarou aceitar”, conforme documento junto a folhas 215 e seguintes; 18. após a morte do testador, ocorrida a 09/11/1988, a Ré mulher apresentou na Repartição de Finanças de Vieira do Minho, na qualidade de única e universal herdeira do testador, a respectiva declaração de óbito deste, para dar impulso ao processo de liquidação de Imposto Sucessório sobre as Sucessões e Doações, que correu termos por aquela Repartição com o n.º11218, apresentando a relação dos bens deixados pelo testador e que compreendiam três verbas — Horta do Nestral, artigo 746; Horta do Nestral, artigo 747 e Sorte de mato das Fossas ou das Fozes, artigo 1173; 19. em 16.03.2000, Creminda apresentou, na referida Repartição de Finanças de Vieira do Minho, uma relação adicional de bens, na qual incluiu os prédios sitos na freguesia de Soutelo: urbano, inscrito na matriz sob o artigo …e rústico, com dependência agrícola, inscrito na matriz sob o artigo …. 20. a aquisição do prédio urbano a favor da Ré mulher foi inscrita no Registo Predial, em 11.04.2000, conforme documento junto a folhas 26; 21. a aquisição do prédio rústico “Sorte de Mato do Poço de Cabanas do Tremedário e do Alto de Penedo Corvo, a favor da Ré mulher, foi inscrita no Registo Predial, em 1988.01.08, conforme documento junto a folhas 162; 22. a aquisição do prédio rústico “propriedade do Soutinho”, na proporção de ½, a favor da Ré mulher, foi inscrita no Registo Predial, em 1987.02.18, conforme documento junto a folhas 163; 23. no ano de 1957, após a morte da Ludovina os filhos desta Amadeu, Camila e Maria fizeram partilha amigável, sem escritura ou qualquer outro documento, das heranças deixadas por óbito da sua mãe e dos seus irmãos José Maria da Silva e Manuel da Silva; 24. e, por essa partilha feita por acordo verbal, ficaram a pertencer aos pais da Autora, Amadeu e mulher Maria os seguintes prédios: a) casa da Cerdeira ou Casa do Rego com os quintais em volta, tudo rodeado por muros, correspondente ao prédio descrito na alínea a) do nº 3; b) prédio rústico, formado pelas Sortes do Ribeiro do Poço e Tremedário, entretanto anexadas e formando um só prédio, correspondente actualmente ao prédio rústico denominado Sorte do Ribeiro do Poço, inscrito na matriz sob o artigo …, a confrontar do Norte com Adelino e outro, Nascente com Domingos, Sul com Manuel José e Poente com Francisco e herdeiros; c) metade indivisa do prédio rústico denominado Soutinho, actualmente composto de campo, paul e bouça, inscrito na matriz sob o artigo …, a confrontar do Norte com estrada municipal, Nascente com António Maria Fernandes, Sul com Almeno António Vieira Leite e Poente com Américo Vieira Gonçalves; 25. ficando a pertencer à irmã Maria a outra metade do prédio rústico denominado Campo do Soutinho; 26. à irmã Camila ficou a pertencer, entre outros, o prédio rústico denominado Campo das Fontes; 27. os prédios passaram para o domínio e posse de cada um dos interessados a quem ficaram a pertencer e a ser pelos mesmos detidos; 28. logo após os pais da Autora terem entrado na posse dos prédios descritos, permitiram que a irmã Camila e o marido António habitassem a Casa da Cerdeira. 29. cultivassem o quintal, campo e sorte, neles semeando e colhendo o que a terra dá; 30. sempre a Camila e o António reconheceram os Autores e antepossuidores como os únicos proprietários dos prédios em questão; 31. em público e na presença de pessoas das suas relações, sempre o António Costa disse que a casa e os terrenos referidos eram do cunhado Amadeu; 32. e que só tomava conta dos prédios porque aquele o deixava; 33. a Camila sempre disse que tais prédios eram do irmão Amadeu que estava no Brasil; 34. antes de morrerem, o António e Camila venderam tudo o que tinham (excepto a casa onde habitavam e três prédios rústicos denominados Horta do Nestral, inscrito na matriz sob o artigo 746, Horta do Nestral, inscrita na matriz sob o artigo … e Sorte da Fozes, inscrito na matriz sob o artigo …) a Agostinho; 35. cerca de dois anos antes de falecer, por razões de saúde, Camila e António saíram da casa da Cerdeira ou do Rego, por necessitarem de apoio de terceira pessoa; 36. os Réus, por si e antepossuidores, vêm usando e fruindo em todas as suas utilidades e proveitos, o prédio urbano denominado “Casa da Cerdeira” e os prédios rústicos denominados “Quintal do Rego”, inscrito na matriz sob o artigo …, “Soutinho”, “Sorte de Mato do Poço de Cabanas, do Tremedário e do Alto Penedo Corvo”, inscrito na matriz sob o artigo … e “Leiras do Ribeiral”; 37. ocupando-os com pessoas e bens, plantando-os, cultivando-os, colhendo os respectivos frutos e suportando os inerentes encargos – vigiando-os, limpando-os e pagando os respectivos impostos; 38. há mais de 30 anos; 39. dia após dia, sem interrupção nem hiato; 40. à vista de toda a gente e com o conhecimento do público em geral; 41. sem oposição de ninguém. * I. Começando pela questão que se prende com a excepção de caso julgadorelativamente às decisões proferidas nas acção que correram termos sob os n.ºs 228/00 e 72/06.4TBVRM, como é sabido e resulta do disposto no artigo 497º, n.º 1 do Código de Processo Civil, o caso julgado pressupõe a repetição de uma causa e ocorre quando a repetição se verifica depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário; e a causa repete-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, de pedido quando numa e noutra se pretende obter o mesmo efeito jurídico e de causa de pedir, quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico – artigo 498º, n.ºs 1, 2 e 3 do mesmo Código. Ora, desde logo, nas acções em questão os respectivos pedidos não coincidem com os formulados nesta: com efeito, conforme se pode ver dos documentos de folhas 116 e seguintes, enquanto naquelas os Autores, também Autores nesta pedem que se declare que são os proprietários dos prédiosa que identificam, que os Réus, que os Réus também nesta, sejam condenados a isso reconhecer e a restituirem-lhes esses prédios, nesta eles pedem que se declare a nulidade ou ineficácia da escritura de justificação lavrada de 20 de Outubro de 1987, bem como a doação constante da mesma escritura a favor dos Réus, pois que eles não são donos nem possuidores legítimos dos prédios identificados na petição inicial, inscritos na matriz sob os artigos … descritos na Conservatória do Registo Predial com os n.ºs …, que pertencem à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de Amadeu e mulher Maria, pais da Autora, pelo que se não verifica entre elas identidade de pedidos e consequentemente, a excepção de caso julgado. * II. Passando à questão que consiste em saber se existe uma contradição insanável entre os factos descritos nos nºs 1, 3 e 8 do nº 9 da alínea A) da fundamentação da douta sentença impugnada e nos nºs 7, 8, 10, alíneas a) e b) 11 (terceiro parágrafo) e 23 da mesma alínea A), sustentam os Apelantes que tal contrdição se traduz em se em se afirmar (facto 9) que os prédios referidos naqueles nºs 1, 3 e 8 faziam parte (também) da herança da avó da Autora, Ludovina e, ao mesmo tempo, se afirmar que esses prédios pertenciam à herança do pré-defunto marido desta, Adelino, em cuja partilha foram adjudicados aos filhos varões do casal e não à viúva Ludovina. E assim é, com efeito. Mas o que sucede é que os factos tal como se encontram descritos estão em contradição com elementos de prova existentes no processo e que impõem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas – artigo 712º, n.º 1, b) do Código de Processo Civil. Assim, do documento de folhas 58 e seguintes – cópia de escritura de declaração de sucessão e partilha – que se refere precisamente à partilha levada a efeito em 30 de Janeiro de 1940, após a morte do referido Adelino, resulta que os prédios elencados no ponto 9. dos factos provados faziam parte da herança deste e não também da Ludovina; desses bens e dos elementos de prova constantes do processo, apenas reverteram para a herança da Ludovina aqueles que nessa partilha lhe foram adjudicados, constam daquele documento e estão descrito no ponto 11. dos factos provados. Deste modo e no sentido de harmonizar os factos provados com os elementos de prova constantes do processo, ao abrigo do disposto no preceito citado, impõem-se que se retire daquele ponto 9. a referência à Ludovina. * III. Passando à questão de saber se, em face dos elementos de prova constantes do processo, não podia o tribunal dar como provado o facto constante do n.º 23 dos elenco dos factos provados constantes da sentença, sustentam os Apelantes que tal resulta da circunstância de aí se ter dado como assente a partilha de bens pertencentes a pessoas (José e Manuel) sobre cuja morte não foi feita a mínima prova que, por força do disposto, entre outros, na alínea o) do artigo 1º e no artigo 211º do Código de Registo Civil, só pode fazer-se por documento autêntico. É o seguinte o facto tal como foi dado como provado: “no ano de 1957, após a morte da Ludovina e dos dois filhos desta, José e Manuel, os filhos sobrevivos, os referidos Amadeu António da Silva, Camila e Maria fizeram partilha amigável, sem escritura ou qualquer outro documento, das heranças deixadas por óbito da sua mãe e dos seus referidos irmãos José e Manuel, entretanto falecidos no Brasil, no estado de solteiros e sem descendentes e sem testamento ou qualquer outra disposição de bens”. É fora de dúvidas que o facto morte de uma pessoa só por documento autêntico pode ser provado. Porém, no facto em apreço, a morte daquelas duas referidas pessoas aparece como circunstância incidental em face do facto principal, que é constituído pela partilha amigável, sem escritura ou qualquer outro documento que os referidos filhos filhos Ludovina fizeram das heranças deixadas por óbito da sua mãe e dos seus referidos irmãos José Maria e Manuel; e assim se, como se disse, a morte destes apenas por documento podia ser provada, já a tal partilha levada a efeito poderia sê-lo por qualquer meio de prova pelo que, dos elementos de prova (não) constantes do processo impõem que não possa considerar-se como provadas as mortes daqueles, mas já não o que exceda esse facto. Como assim, poderá apenas dar-se como assente que “no ano de 1957, após a morte da Ludovina os filhos desta Amadeu, Camila e Maria fizeram partilha amigável, sem escritura ou qualquer outro documento, das heranças deixadas por óbito da sua mãe e ainda dos seus irmãos José e Manuel”. * IV. Curando agora de apurar se, em face dos elementos constantes do processo e da prova produzida, diversa deveria ter sido a decisão do tribunal em relação ao facto constante do ponto 21º da base instrutória, começam os Apelantes por sustentar que tal facto deveria ter sido dado como provado pois que decorre necessariamente dos factos constantes dos n.ºs n.ºs 1, 5, 18, 19, 20, 21, 22 e 36 a 41 da fundamentação de facto, mas não é assim. É o seguinte o facto em causa: “Com a convicção de quem exerce um direito próprio, de propriedade e sem a consciência de ofender direitos de terceiros?” Não provado. São realidades diferentes alguém declarar ser dono de algo e sê-lo efectivamente, declarar aceitar uma doação e ter a consciência de que quem doa tem a disposição da coisa que afirma doar, praticar junto de autoridades e repartições públicas actos próprios de proprietário e sê-lo ou ter a convicção de que o é, praticar sobre coisa actos correspondente ao exercício do direito de propriedade sobre ela e fazê-lo com a convicção e consciência de que está a exercer um direito próprio e é por isso que dar-se como provados os factos acima referidos não implica necessariamente que se desse assente o constante do ponto 21º. Mas os Apelantes defendem ainda que a prova do facto é imposta pelos depoimentos das testemunhas António e Maria. De acordo com o disposto no artigo 712º do Código de Processo Civil, a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, entre outros casos: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida; Os depoimentos prestados em audiência de julgamento foram gravados e é também neles, para além da prova pericial e documentos juntos ao processo, concretamente fotografias que os Recorrentes se fundam para impugnar a decisão sobre a matéria de facto. Mas importa referir que, como vem sendo repetidamente afirmado pela doutrina e também pela jurisprudência, nomeadamente a deste tribunal, se é certo que a Relação pode alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto naqueles casos, não se segue daí que se imponha a realização de um novo julgamento em segunda instância. É que tal possibilidade não derroga os princípios da imediação, no sentido de que “o julgador da matéria de facto deve ter o contacto mais directo possível com as pessoas e coisas que servem de fontes de prova”, da oralidade, “a produção dos meios de prova pessoal tem lugar oralmente perante os julgadores da matéria de facto” e da livre apreciação da prova, “porque há imediação, oralidade e concentração ... ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões em conformidade com as impressões recém colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência que forem aplicáveis” – ver Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, páginas 155 e seguintes. Mas não se trata também de procurar substituir a livre apreciação da prova produzida do julgador da 1ª instância pela do da 2ª instância, mesmo porque este se encontra em manifesta desvantagem relativamente àquele, que se encontra em posição privilegiada para o efeito, em contacto directo com a mesma; com efeito, o sistema de registo da prova “transporta consigo o risco de se atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade”. “De facto, tal sistema não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar de terminada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”. “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores” – Acórdão da Relação do Porto de 19 de Setembro de 2000, Colectânea de Jurisprudência, Ano XXV, Tomo IV, página 188, citando Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, página 263 e seguintes. Entendendo-se o princípio da livre apreciação da prova como o poder que se atribui ao julgador de apreciar livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, subordinada apenas à sua experiência e prudência, exprimindo sempre juízos de probabilidade resultantes de uma análise objectiva de todos os elementos de prova que foram levados a julgamento e não como expressão de um juízo arbitrário, de mero capricho ou de simples produto do momento, do que se trata verdadeiramente é de sindicar se esse poder foi usado pelo julgador da 1ª instância dentro daqueles limites ou se, ao invés, resvalou para a arbitrariedade, o capricho ou o produto do momento. Revisitámos toda a prova produzida e procedemos à audição da gravação de todos os depoimentos prestados e podemos afirmar que nem sequer dos depoimentos das testemunhas indicadas pelos Apelantes resultaria como líquida a prova do facto em referência; no entanto a circunstância de outras testemunhas, designadamente de Alice de Jesus Fernandes, prima da Autora, António Vieira de Barros, que chegou a desempenhar as funções de procurador dos Autores, Alzira de Jesus Vieira, afilhada da Ludovina, Amélia Silva, Idalina Rodrigues e Jardelino Silva, pessoas que trabalharam nos prédios em questão em vida do doador terem-se pronunciado em sentido oposto ao daquelas duas colocaram o tribunal em posição de não poder formullar um juízo seguro acerca da ocorrência do factos em causa, pelo que não poderia julgá-lo de outra forma. Em relação aos factos constantes dos pontos 30 a 33 da fundamentação, são os seguintes: 30. sempre a Camila e o António reconheceram os Autores e antepossuidores como os únicos proprietários dos prédios em questão; 31. em público e na presença de pessoas das suas relações, sempre o António Costa disse que a casa e os terrenos referidos eram do cunhado Amadeu; 32. e que só tomava conta dos prédios porque aquele o deixava; 33. a Camila sempre disse que tais prédios eram do irmão Amadeu que estava no Brasil. Sustentam os Apelantes que a decisão deverá ser alterada porque estão em insuprível contradição com o facto enunciado no nº 1 da mesma peça. A este propósito, vale o que acima se referiu em relação ao facto do ponto 21º da base instrutória para se afirmar que, se contradição existe é entre as declarações feitas numas e outras circunstâncias mas de forma alguma se verifica contradição de julgados. * V. analisando a questão de saber se a factualidade apurada permite concluir terem os Réus adquirido os imóveis em questão por usucapião, como se sabe, usucapião é uma forma de aquisição de direitos: “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião” – artigo 1.287º do Código Civil, diploma a que pertencerão as disposições legais que se vierem a citar sem outra menção de origem. A aquisição de um qualquer daqueles direitos por esse meio exige, assim, para além da posse, o decurso de um certo lapso de tempo. Quanto à posse, ela tem por base dois elementos: o “corpus” e o “animus sibi habendi”: aquele traduz-se na prática de actos materiais e este na intenção de exercer um poder sobre a coisa correspondente ao direito aquiescendo no interesse próprio – Manuel Rodrigues, A Posse, 3ª edição página 111 e artigo 1297º. Nesta acção, provou-se que: - os Réus, por si e antepossuidores, vêm usando e fruindo em todas as suas utilidades e proveitos, o prédio urbano denominado “Casa da Cerdeira” e os prédios rústicos denominados “Quintal do Rego”, inscrito na matriz sob o artigo …, “Soutinho”, “Sorte de Mato do Poço de Cabanas, do Tremedário e do Alto Penedo Corvo”, inscrito na matriz sob o artigo … e “Leiras do Ribeiral”; - ocupando-os com pessoas e bens, plantando-os, cultivando-os, colhendo os respectivos frutos e suportando os inerentes encargos – vigiando-os, limpando-os e pagando os respectivos impostos; - há mais de 30 anos; - dia após dia, sem interrupção nem hiato; - à vista de toda a gente e com o conhecimento do público em geral; - sem oposição de ninguém. Conforme se reconhece na sentença em recurso, a partir deste factos provado está o “corpus” da posse por parte dos Réus; porém, uma vez que se não provou que esses actos tenham sido praticados com ânimo de exercerem o direito de propriedade sobre os ditos prédios, isto é, convencidos de serem os seus donos – resposta negativa ao ponto 21º da base instrutória – não se provou o “animus possidendi” e daí que só possam ser considerados meros detentores dos prédios – artigo 1253º, a). Acontece que o artigo 1252º, n.º 2 estabelece uma presunção de posse em nome próprio por parte daquele que exerce o poder de facto – o corpus – isto é, pelo detentor da coisa. Mas se, em relação aos Réus se poderá afirmar terem provado serem os possuidores dos ditos prédios, já o mesmo se não poderá dizer em relação aos seus antecessores. Com efeito, provou-se que, logo após os pais da Autora terem entrado na posse dos prédios descritos, permitiram que a irmã Camila e o marido António habitassem a Casa da Cerdeira, cultivassem o quintal, campo e sorte, neles semeando e colhendo o que a terra dá e sempre a Camila e o António reconheceram os Autores e antepossuidores como os únicos proprietários dos prédios em questão, em público e na presença de pessoas das suas relações, sempre o António Costa disse que a casa e os terrenos referidos eram do cunhado Amadeu e que só tomavam conta dos prédios porque aquele os deixava e a Camila sempre disse que tais prédios eram do irmão Amadeu que estava no Brasil. Em face destes factos, ilidida fica a referida presunção em relação a estes, o que assume a maior relevância, neste caso. É que, para que a posse conduza à aquisição do direito que lhe corresponde por usucapião, torna-se necessário que ela seja mantida por um certo lapso de tempo, para determinação do qual haverá que atender aos seus caracteres, bem como ainda à natureza móvel ou imóvel da coisa. Mas o que é certo é que, ilidida aquela presunção em relação aos antepossuidores dos Réus, não se poderá falar de em acessão da posse, isto é, na possibilidade de juntar a comprovada posse dos Réus à dos seus antecessores, uma vez que estes eram meros detentores; e porque se não conhece conhece a data a partir de quando os Réus passaram a possuir, impossível se torna apurar da verificação desse requisito de manutenção da posse pelo lapso de tempo necessário para conduzir à aquisição do direito por usucapião. Resta, pois, apurar se aos Apelantes aproveita a presunção derivada do artigo 7º do Código de Registo Predial, questão que foi apreciada na sentença em recurso, sem margem para reparos em nossa opinião, diga-se. Com efeito, a questão vinha sendo debatida na jurisprudência e com soluções opostas, sendo os argumentos das respectivas posições sobejamente conhecidos. Foi nesse contexto que o Supremo Tribunal de Justiça produziu o acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2008 de 04/12/2009, de acordo com o qual, “Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116.º, n.º1, do Código do Registo Predial e 89.º e 101.º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe -lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial”. Sendo certo que, ao contrário do que acontecia com os assentos antes da revogação do artigo 2º do Código Civil pelo artigo 4.º n.º 2 do DL. 359-A/95 de 12/12, tais acórdãos não vinculam os tribunais judiciais, a verdade é que, através deles, pretendeu-se implantar um sistema de uniformização jurisprudencial assente na autoridade desses arestos, que se devem impor por si, pelos seus fundamentos, de molde a que consigam a adesão de todos os intervenientes judiciários, de modo a que se desse uma resposta à necessárias exigências de segurança e certeza da jurisprudência. Dentro deste novo sistema o juiz, em princípio, está vinculado à doutrina dos acórdãos uniformizadores, em nome da unidade jurisprudencial, potenciadora da certeza e segurança da ordem jurídica e da sua unidade, só devendo recusar a aplicação da doutrina uniformizada, em casos excepcionais, em que surjam circunstâncias supervenientes e capazes de imporem uma nova interpretação, justificando a sua revisibilidade – ver acórdão deste Tribunal de 06/03/2008, em www.dgsi.pt. Em relação à questão que nos ocupa, não houve quaisquer circunstâncias posteriores que impusessem uma interpretação diferente das normas legais em equação pelo que, mesmo porque concordamos com solução perfilhada, aderindo-se aos fundamentos do dito acórdão, se decidirá em conformidade com o mesmo, ou seja, no sentido de que, impugnada a escritura com base na qual foi lavrado o registo, por impugnado também se tem de haver esse mesmo registo, não podendo valer contra o impugnante a referida presunção, que a lei concede no pressuposto da existência do direito registado. A escritura de justificação notarial, com as declarações que nela foram exaradas, apenas vale para efeito de descrição do prédio na conservatória do registo predial, se não vier a ser impugnada — artigo 101.º do Código do Notariado. Por tudo quanto fica exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e se confirma a sentença recorrida. Custas pelos Apelantes. * Guimarães, 29.11.2012 Carlos Guerra Conceição Bucho Antero Dinis |