Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
977/08.8TAVCT.G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: MULTA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/26/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I) O requerimento para o pagamento da multa em prestações deve ser objecto de apreciação autónoma, distinta da sentença. Não significa isto que o juiz não deva socorrer-se dos elementos pertinentes existentes em todo o processo, nomeadamente na sentença.
II) Assim, não é possível a conclusão de que nada haverá a decidir “porquanto a situação económica do arguido já foi levada em consideração na fixação da pena de multa” ou porque “aquando da sentença ponderou-se a situação económica do arguido e entendeu-se que não era caso para permitir pagamento prestacional”.
II) Este entendimento deixaria sem alcance prático as normas dos nºs 2 e 3 do art. 489º do CPP (inseridas no título III do Livro X do Cód. Proc. Penal, que trata «da execução das penas não privativas de liberdade»), no que tais normas regulam o pagamento em prestações.
III) O nosso processo penal não é um processo de partes e não conhece as regras de ónus da prova. Sem prejuízo do contributo que cada um dos sujeitos processuais possa dar para a prova dos factos relevantes, ao juiz penal cabe sempre cuidar em último termo do conseguimento das bases necessárias à sua decisão.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

No 1º Juízo Criminal de Viana do Castelo, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.nº 977/08.8TAVCT), foi proferido despacho que indeferiu o pagamento, em seis prestações, da multa e das custas em que o arguido Raúl S... foi condenado.
*
O arguido arguido Raúl S... interpôs recurso desta decisão, limitado ao indeferimento do pagamento da multa em prestações. A questão a decidir no recurso é a de saber deve ser mantida aquela decisão, ou substituída por outra que autorize o requerido pagamento em prestações ou providencie para que seja investigada a actual situação económica e financeira do arguido.
*
Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procuradora-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
FUNDAMENTAÇÃO
Em 9 de Junho de 2009, o arguido Raúl S... foi condenado, por um crime de condução sem habilitação legal, em 75 dias de multa à taxa diária de € 8,00. Logo na sentença foi decidido substituir esta multa por 50 horas de trabalho a favor da comunidade.
Posteriormente, considerando-se que o arguido impossibilitou a prestação do trabalho a favor da comunidade, foi a mesma revogada e ordenada a emissão de guias para o pagamento da multa – fls. 47 destes autos.
Então o arguido requereu o pagamento em prestações da multa e das custas em dívida (fls. 48).
O recurso vem interposto do despacho que indeferiu este requerimento na totalidade, mas nele apenas se questiona o indeferimento do pagamento da multa em prestações, pelo que só deste se tratará.
*
O magistrado do MP junto do tribunal recorrido opôs-se ao pagamento da multa em prestações, “porquanto a situação económica do arguido já foi levada em consideração na fixação da pena de multa” (fls. 49). O despacho recorrido aderiu a este entendimento. Transcreve-se: “Aquando da sentença ponderou-se a situação económica do arguido e entendeu-se que não era caso para permitir pagamento prestacional – face aos dados conhecidos. Como tal não se fixou tal possibilidade”.
Porém, nada na lei permite o entendimento de que o pagamento da multa em prestações tem de, ou deve, ser imediatamente fixado na sentença, em face dos elementos colhidos na audiência sobre a situação económica do condenado.
É que a decisão sobre o pagamento da multa em prestações deve ser tomada aquando da execução da pena de multa. A multa só é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs, sendo o arguido notificado para fazer o pagamento em 15 dias – art. 489 nºs 1 e 2 do CPP. É nesse prazo de 15 dias que o arguido, confrontado com a necessidade de pagar, pode requerer o pagamento em prestações ou a substituição da multa por dias de trabalho – arts. 489 nº 3 e 490 do CPP. Transcreve-se: “O pedido de pagamento diferido ou em prestações da pena de multa pode ser feito logo a seguir à sentença, perdendo o arguido requerente legitimidade para recorrer da sentença. O pedido pode ser feito até quinze dias depois da notificação da conta, ficando o condenado dispensado de pagar a multa no prazo normal, nos termos do art. 489 nº 3 do CPP, se tiver feito o referido pedido naquele prazo” – Pinto de Albuquerque, em anotação ao art. 489 do CPP. Ou seja, o requerimento para o pagamento da multa em prestações deve ser objecto de apreciação autónoma, distinta da sentença. Não significa isto que o juiz não deva socorrer-se dos elementos pertinentes existentes em todo o processo, nomeadamente na sentença. Mas não é possível a conclusão de que nada haverá a decidir “porquanto a situação económica do arguido já foi levada em consideração na fixação da pena de multa” ou porque “aquando da sentença ponderou-se a situação económica do arguido e entendeu-se que não era caso para permitir pagamento prestacional”. Este entendimento deixaria sem alcance prático as normas dos nºs 2 e 3 do art. 489 do CPP (inseridas no título III do Livro X do Cod. Proc. Penal, que trata «da execução das penas não privativas de liberdade»), no que tais normas regulam o pagamento em prestações.
*
No despacho recorrido existe outro fundamento para o indeferimento: “no presente momento nada de novo existe nos autos que prove a alteração de tais circunstâncias. Como tal somos forçados a concluir, pelas regras do ónus da prova, que a situação económica e financeira do arguido é a mesma que em sede de sentença se ponderou, o que nos leva a não deferir a pretensão” (sublinhado do relator). A sentença foi proferida em 9 de Junho de 2009 e o requerimento para o pagamento em prestações foi feito em 25 de Novembro 2009, mais de 5 meses depois. O arguido alegou, para além do que já consta da sentença (vive em união de facto, a companheira está desempregada, etc.), que entretanto começou a trabalhar, auferindo € 450,00 por mês. A ser verdadeiro este quadro, é manifesto que se justifica o pagamento em prestações de uma multa de € 600,00 (seiscentos euros). A multa representa bem mais do que um mês do salário auferido, sendo que este roça o valor do salário mínimo nacional, que representa o patamar mínimo para uma sobrevivência digna. Resta tratar das referidas «regras do ónus da prova», pois, na realidade, o arguido nenhuma prova ofereceu para os factos que alegou. Pouco há a dizer sobre isto. O nosso processo penal não é um processo de partes e não conhece as regras de ónus da prova. Sem prejuízo do contributo que cada um dos sujeitos processuais possa dar para a prova dos factos relevantes, ao juiz penal cabe sempre cuidar em último termo do conseguimento das bases necessárias à sua decisão. Deve, pois, o despacho recorrido ser substituído por outro que ordene as diligências necessárias para que seja determinada a actual situação económica e financeira do recorrente.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, concedendo provimento ao recurso, ordenam que o despacho recorrido seja substituído por outro que, para os efeitos acima indicados, ordene as diligências necessárias para que seja determinada a actual situação económica e financeira do recorrente.
Sem custas.