Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1976/08-2
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/30/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA PROCEDENTE
Sumário: I – O princípio da igualdade subjacente à regulação do plano de insolvência, impede a sujeição a regimes diferentes de credores, em circunstâncias idênticas, salvo se houver o consentimento dos mesmos.
II – Configura consentimento tácito à sujeição de regimes diferentes, o voto favorável ao plano de insolvência, mas o voto contrário é suficiente para preencher a inexistência de consentimento.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.


Proc. n.º 1976/08-2
Apelação
1º Juízo Cível de Barcelos.

I – Nos autos de insolvência n.º 2671/07 a correrem termos no 1º juízo Cível de Barcelos, em que é insolvente A ..., Ldª, foi proferida a seguinte sentença:

“Homologa-se o plano de insolvência aprovado pelos credores da empresa A .... Ldª, nos termos do artigo 214º do CIRE.
Registe e notifique.”

B.... inconformado com a referida sentença veio interpor o presente recurso, e nas alegações de fls. 3 a 7, formula as seguintes conclusões:
A proposta de Plano de Insolvência consistia no pagamento da dívida da insolvente ao Instituto de Segurança Social, IP em 36 prestações mensais de igual valor com início imediato após a homologação do plano, e na constituição de um penhor mercantil, a favor desse mesmo credor.
Relativamente aos restantes créditos privilegiados, incluindo o do recorrente, o Plano de Insolvência propunha o pagamento da totalidade das dívidas da insolvente em 36 prestações mensais e igual valor mas com início apenas 12 meses após a homologação do plano.
Quer o crédito do Instituto de Segurança Social, quer o crédito do recorrente gozam de garantias ou privilégios.
O plano de insolvência deve obedecer ao princípio da igualdade dos credores da insolvência – art. 194º, n.º 1 do CIRE.
Existe uma manifesta desigualdade de tratamento entre o crédito do Instituto de Segurança Social e o do recorrente, para o qual o recorrente não vislumbra qualquer razão justificativa dado serem ambos créditos privilegiados.
O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado .
O recorrente votou contra a aprovação do Plano de Insolvência, não dando consentimento para o tratamento desigual.
Se não existisse qualquer plano de insolvência, o recorrente poderia requerer o benefício do Fundo de Garantia Social e obter4 o pagamento da totalidade do seu crédito de uma só vez.
A situação do recorrente ao abrigo do Plano de Insolvência é manifesta e previsivelmente menos favorável do que a ocorreria na ausência de qualquer plano.
A sentença violou o princípio constitucional da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP e as disposições contidas nos artigos 194º, 215º, e 216º do CIRE.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Nos termos do artigo 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código.
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Conforme consta dos autos, em 7 de Setembro de 2007, foi declarada a insolvência da empresa A ... Ldª.
Foi apresentado um plano de insolvência, onde se considerou ser a empresa viável economicamente.
No mesmo plano o Administrador propôs , ao abrigo do artigo 196º do CIRE, que fosse pago 100% dos credores privilegiados e 50% dos créditos comuns e subordinados.
Propôs ainda que os créditos privilegiados fossem pagos em 36 prestações mensais sendo o do Instituto da Segurança Social com início 60 dias após a homologação e os restantes com início após 12 meses a homologação.
Quanto a este plano votaram contra os trabalhadores e o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, e a favor a Segurança Social.
Como a Segurança Social representa 59,8% dos créditos foi proferida a sentença recorrida.

Dispõe o artigo 194º n.º 1 do CIRE que o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.
Por sua vez o n.º 2 refere que o tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.
Conforme decorre do disposto no n.º 2 o plano de insolvência deve respeitar o princípio da igualdade, só podendo afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados na medida em que a lei expressamente o autorize.
Configurando-se o princípio da igualdade como trave mestra estruturante na regulação do plano de insolvência, a sua afectação importa uma violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis, por isso devendo o tribunal, no caso de inexistir o consentimento do lesado recusar a homologação do plano – C. Fernandes e J. Labareda, in CIRE, pág. 46.
Conforme decorre do citado artigo 192º, o que está vedado no plano, na falta de acordo dos lesados, é sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas sem a verificação dum quadro objectivo que sustente uma tal diferenciação.
Com efeito, mesmo entre credores inseridos na mesma classe, até nos dotados de semelhantes garantias creditórias, não está afastada a possibilidade de existirem diferenciações, se estas assentarem em circunstâncias objectivas que justifiquem o tratamento diferenciado.
Mas, como já se referiu, o que está vedado em relação a credores que se encontrem nas mesmas circunstâncias, é sujeitá-los a regimes diferentes, sem o consentimento dos mesmos.

O consentimento dos credores pode ser dado de forma expressa ou tácita, configurando-se como consentimento tácito o voto favorável à aprovação do plano pelo credor lesado. Mas o voto contrário é suficiente para preencher a manifestação de desacordo pelo credor lesado.
Neste caso a desigualdade que o recorrente refere, prende-se com o prazo para o início do pagamento do seu crédito.
Esta desigualdade não pode deixar de considerar-se relevante pela maior protecção que confere ao crédito da segurança social, no confronto com os créditos dos trabalhadores.
A existir alguma razão objectiva para esse tratamento diferenciado era exigível que tal fosse justificado nos autos.
É certo que no caso, existe a maioria de votos a que alude o artigo 212º, para aprovação do plano, pois o crédito da segurança social recolhe mais de dois terços dos votos.

Mas, o plano viola o princípio da igualdade, pelo que , atento o disposto nos artigos 215º e 216º do CIRE o mesmo não deve ser homologado.
Como referem C. Carvalho e J. Labareda, na obra citada, o princípio da igualdade dos credores configura-se como uma trave basilar e estruturante na regulação do plano de insolvência. A sua afectação traduz, por isso, seja qual for a perspectiva, uma violação grave – não negligenciável – das regras aplicáveis.
O tribunal deve, por isso, se não for atempadamente recolhido o assentimento do lesado, recusar a homologação do plano.
Ora, o crédito do recorrente é um crédito privilegiado tal qual o crédito da segurança social.
O recorrente não autorizou que o seu crédito fosse afectado de forma diversa, pelo que, não podia ser homologado o plano.
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III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação procedente e, em consequência revogam a sentença recorrida da seguinte forma:
Não se homologa o plano de insolvência, aprovado na assembleia de credores da empresa A ... Ldª.
Custas pela massa insolvente.

Guimarães, 30 de Outubro de 2008