Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
993/14.0TBFAF.A.G1
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
Descritores: PROVA PERICIAL
PARECERES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Apesar de já ordenada perícia a realizar no INML (que se destina, no essencial, a apurar a situação médico-legal em que se encontra a A.) tal não invalida, nem torna inútil, nem, muito menos, retira fundamento a que seja solicitado parecer do Colégio da Especialidade de Ortopedia da Ordem dos Médicos destinado a apurar os factos relacionados com a actuação do Réu, dada a especificidade da matéria em discussão.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:
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Com data de 15/06/201, foi proferido o seguinte despacho (itálico de nossa autoria):
“Do Valor da Acção.
Face ao exposto, e tendo presente o teor dos artigos 297.º, n.º 1 e 299.º, n.º 1 e 2 do CPC, fixa-se o valor da acção em € 25.684,00 por resultar dos pedidos líquidos que a A. pretende ver ressarcidos.
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O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo é o próprio e encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias.
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Questão prévia: Da ilegitimidade da intervenção da Companhia de seguros B., SA.
Efectivamente, veio a interveniente, admitida a sua intervenção principal provocada, alegar que a mesma apenas pode ser demandada enquanto interveniente acessória.
Por despacho de fls. 133 foi admitida a intervenção acessória da Companhia de seguros D., SA, e a intervenção principal da B., SA.
Invocada a ilegitimidade enquanto interveniente principal, cumpre apreciar.
Ora, atendendo a que a A. deduziu o pedido contra os RR. E. e F., e sendo que a intervenção das seguradoras se funda em contrato de seguro relativo à transferência de responsabilidade por actos médicos, conforme aliás consta do despacho anterior, está em causa uma situação de litisconsórcio voluntário.
Conforme se escreveu no Acórdão da Relação do Porto de 15-11-2012, «Assim, a intervenção principal provocada é admissível, ao abrigo do art. 325º n.º1, quando qualquer das partes pretenda fazer intervir na causa um terceiro como seu associado, ou seja, quando qualquer das partes deseje chamar um litisconsorte necessário ou voluntário (cf. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág.180).
Há litisconsórcio sempre que a relação controvertida respeite a uma pluralidade de interessados, activos ou passivos.
Relevante ainda é o art. 329°, introduzido na reforma do CPC de 95, pelo DL n.º 329-A/95, de 12.12 que na sequência de ter sido eliminado como incidente autónomo o chamamento à demanda previsto nos artigos 330º a 334º do CPC antes da reforma, prevê o chamamento de condevedores ou do principal devedor (n°1), e tratando-se de obrigação solidária, e sendo a prestação exigida na totalidade a um dos condevedores, permite que o chamamento pode ter ainda como fim a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir assistir (n°2).
Assim, as situações que se enquadravam no chamamento à demanda especialmente previstas no art. 330º antes da reforma e outras em que existam condevedores, passaram a integrar o incidente de intervenção principal passivo.» [cfr. www.dgsi.pt, processo 3868/11.1TBGDM-A.P1] e que «O incidente de intervenção principal provocada é o adequado para a Ré assegurar a presença na lide da seguradora para a qual havia transferido a responsabilidade civil emergente dos danos causados a terceiro (…)».
No mesmo sentido Ac. Relação do Porto de 21-5-2014 [cfr. dgsi.pt, processo 297/12.3TBARC-A.P1].
No caso vertente, a A. poderia ter logo demandado a seguradora, com fundamento no contrato de seguro, pelo que esta tem interesse igual ao do Réu.
Assim, mantém-se a Companhia de Seguros B. é parte legítima enquanto interveniente principal.
Pelo exposto, indefere-se o requerido.
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As partes são legítimas e estão devidamente patrocinadas.
Não há outras excepções, ou questões prévias que cumpra conhecer, sendo que as invocadas (caducidade da acção) dependem de prova a produzir, pelo que se relegam para final.
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Do Objecto do Litigio e Temas da Prova.
Nos termos do artigo 596.º do CPC, passa-se a proferir despacho a fixar o objecto do litígio e os temas da prova:
I- Objecto do litígio:
Apuramento da obrigação de indemnização dos RR., na sequência de responsabilidade civil extracontratual e contratual, bem como dos alegados contratos de seguro.
II- Temas da Prova:
Saber:
a) Se o joelho direito não tinha qualquer patologia à data da cirurgia e não tinha sido objecto de qualquer diagnóstico;
b) Se em virtude da operação da A. ao joelho direito, a mesma sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais, quais e respectiva duração, qualificação e quantificação;
c) Dos custos dos tratamentos e recuperação na sequência do atrás referido;
d) Da verificação de uma incapacidade permanente para a A. na sequência da operação ao joelho direito e respectiva quantificação e qualificação;
e) Se aquando do internamento da A. esta entregou na secretaria da 1ª Ré um relatório médico de ressonância magnética ao joelho direito para instrução do processo clínico;
f) Se o joelho direito, à data da cirurgia, apresentava lesões compatíveis com as do joelho esquerdo;
g) Se face às lesões referidas em f) a cirurgia era adequada ao tratamento das mesmas;
h) Do objecto do contrato de seguro celebrado entre a 1ª Ré a interveniente Companhia de Seguros B., SA e inclusão da responsabilidade imputada à 1ª Ré no seu âmbito;
i) Do objecto do contrato de seguro celebrado entre a 1ª Ré a interveniente Companhia de Seguros B., SA e inclusão da responsabilidade imputada à 1ª Ré no seu âmbito;
j) Da existência de vinculo laboral entre o 1º Réu e o 2ª Réu;
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Dos Requerimentos probatórios:
Admito os documentos juntos aos autos.
Notifique a A. conforme requerido pelo 2ª Réu a fls. 80 e pela 1ª Ré;
Notifique o Hospital conforme solicitado a fls. 80.
Notifique conforme requerido pela interveniente B. a fls. 157, em c), d), f) e g).
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Admito o depoimento de parte do Réu E., do legal representante da 1ª Ré, e da A., conforme requerido a fls. 157 pela interveniente B., à matéria por si indicada.
Admito as declarações de parte do Réu E., à matéria por si indicada – artigo 466.º do CPC.
Admito o rol de testemunhas indicado pela A. a fls. 69 verso (8), pelo 2ª Réu a fls. 80 (10), pela 1ª Ré a fls. 95 (7), pela interveniente B. a fls. 157 (10) e pela D. a fls. 174 (2).
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Admite-se a prova pericial que, nos termos do artigo 467.º, n.º 3 do CPC, deve ser realizada pelo INML, e ter por objecto a resposta aos quesitos indicados pelas partes.
Após junção pela A. e entidades a oficiar dos documentos solicitados pelas partes, e com cópia dos mesmos, das peças processuais, presente despacho e demais documentos pertinentes, solicite a realização da perícia, sendo que apenas serão realizados mais exames pela A. caso tal seja solicitado pelo INML, pelo que, por ora, se indefere o requerido em 4) do requerimento probatório pelo 2ª Réu.
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Atenta a realização de perícia, inexiste fundamento para solicitar parecer conforme requerido em h) do requerimento probatório da interveniente B., sendo que o mesmo poderia ter sido junto pela parte enquanto documento do processo.
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Oportunamente conclua os autos a fim de designar data para realização da audiência.”

Deste despacho foi interposto recurso pela Companhia de Seguros B. S.A.., a qual terminou formulando as seguintes Conclusões:
I- Através da diligência requerida a recorrente pretendia, como pretende, que uma entidade dotada de indiscutível competência e conhecimentos técnicos, se pronunciasse sobre a actuação do Réu E., quer nos preliminares da intervenção cirúrgica que realizou, quer na sua execução, tendo em vista o apuramento das circunstâncias em que se traduziu e sua adequação às boas práticas médicas.
II- As questões de facto que enunciou para resposta por parte do Colégio de especialidade envolvem juízos e conhecimentos especiais que o julgador não possui.
III- E o apuramento desses factos é de essencial importância para a boa decisão da causa, constituindo tema da prova.
IV- A perícia ordenada, a realizar no INML, destina-se, no essencial, a apurar a situação médico-legal em que se encontra a A e não a apurar os factos relacionados com a actuação do Réu E..
V- Assim, salvo melhor opinião, a realização do exame pericial no INML não invalida, nem torna inútil aquele que a Ré requereu, nem, muito menos, lhe retira fundamento legal.
VI- A perícia requisitada ao Colégio da Especialidade de Ortopedia vai para além da perícia médico-legal ordenada e tende ao apuramento de factos diversos.
VII- Resulta do espírito da lei permitir as diligências de prova que, não sendo impertinentes ou dilatórias, habilitem qualquer julgador, seja qual for o seu grau de conhecimento das matérias em discussão, a proferir uma decisão totalmente informada e que, para além disso, possam permitir dotar o processo com os factos que sirvam para diversas soluções, desde que conformes com a lei, sendo que o juízo sobre o carácter desnecessário e logo sobre a impertinência de uma determinada diligência de prova (assim como a discordância com esse juízo) deve ser aferido por referência ao objecto do processo.
VIII- A prova pericial deve ser indeferida quando seja manifestamente impertinente ou dilatória (art. 476, n,º 1 do CPC), o que não é manifestamente o caso, tendo em consideração a matéria factual alegada pelas partes e a forma como está construída a presente acção judicial, bem como a matéria factual a discutir em sede de audiência de julgamento e as várias e plausíveis soluções jurídicas aplicáveis in casu.
IX- É de primordial importância apurar quais os procedimentos prévios à cirurgia que o Sr E. deveria ter adoptado, nomeadamente ao nível da confirmação do diagnóstico e do procedimento terapêutico a implementar, as medidas a tomar para sua confirmação.
X- E é relevante saber-se se, de acordo com as boas práticas médicas, depois de realizada a intervenção cirúrgica ao joelho direito, era adequado realizar a intervenção ao joelho esquerdo.
XI- Sendo, por fim, importante apurar se foram seguidas pelo médico as regras impostas pelas boas práticas médicas.
XII- Estas questões podem e devem ser apuradas através da perícia solicitada ao Colégio da Especialidade, cujos membros, atendendo ao seu elevado grau de preparação na área da ortopedia – que é a que está aqui em causa - podem dar um contributo decisivo para o esclarecimento das referidas matérias carecidas de prova;
XIII- De notar que, apesar de a Ré ter referido no seu requerimento probatório que pretendia que fosse solicitado um “parecer” ao Colégio de Especialidade, do que se trata, afinal, é de um verdadeiro exame pericial, a versar sobre questões diferentes das que se pretendem ver esclarecidas no exame médico-legal.
XIV- E, como tal, não se trata de um parecer, mas antes de uma perícia, a qual, enquanto prova constituenda, deve ser produzida no processo e com a devida audiência contraditória das partes contrárias (cfr artigo 415º n.º 2 do CPC).
XV- A douta decisão sob censura violou as normas dos artigos 476º n.º 1 e 411º do CPC.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta decisão sob censura e ordenando-se a realização da diligência probatória requerida pela Ré, como é de inteira e liminar JUSTIÇA
Não foram apresentadas contra-alegações.

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O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil.
Das conclusões formuladas pela recorrente resulta que a questão a dirimir consiste em saber se deve ser deferida a diligência requerida, ou seja, solicitar parecer conforme requerido em h) do requerimento probatório da interveniente B..
Vejamos.
Importa ter presentes os seguintes factos:

- Nos autos principais, a Autora C., invocando erro médico, grave negligência e violação do dever de cuidado, intentou acção declarativa contra Hospital … – F. e D., pedindo a condenação destes a pagarem-lhe solidariamente “a quantia que vier a ser apurada a título de danos patrimoniais decorrentes de IPDC, a quantia que esta despendeu e ainda despenderá em tratamentos médicos, medicamentosos e deslocações, tudo a liquidar em execução de sentença” e ainda solidariamente “a quantia de €25.000,00 a título de danos não patrimoniais”.
- Os referidos RR contestaram e requereram a intervenção, como parte principal, da Companhia de Seguros B. S.A., ora apelante.
- Esta, para além de contestar e arguir a sua ilegitimidade, requereu, sob a alínea h), que fosse solicitado “parecer ao Colégio de Especialidade de Ortopedia da Ordem dos Médicos para esclarecimento das seguintes questões (e prova da matéria alegada nos artigos 60 a 85 da contestação:
1- Tendo em consideração que o médico Sr Dr E. prescreveu, em 25/10/2012, uma cirurgia artroscópica ao Joelho esquerdo da paciente, quais os procedimentos prévios à cirurgia que esse clínico, de acordo com as boas práticas cirúrgicas, deveria ter adoptado?
2 Em especial as boas práticas médicas determinam que, dias antes de qualquer intervenção cirúrgica no utente, o médico confirme a documentação clínica do paciente, verificando e confirmando o diagnóstico e a proposta cirúrgica?
3- E essas boas práticas médicas impõem que, antes de dar início à intervenção cirúrgica o médico cirurgião confirme a identidade do paciente, o diagnóstico, o procedimento a realizar, o processo cirúrgico, a região anatómica a intervencionar, a marcação do lado que vai ser objecto de incisão?
4- As boas práticas médicas impõem que o cirurgião reveja o processo cínico do paciente para confirmar o procedimento a realizar antes de dar início à intervenção cirúrgica?
5- De acordo com as boas práticas cirúrgicas o médico cirurgião pode delegar em quem não seja médico a confirmação do diagnóstico da cirurgia a realizar, e parte anatómica a intervencionar, ou deve ele próprio, antes de proceder à incisão, confirmar tais factos e assegurar-se da concreta cirurgia a realizar?
6- As boas práticas da medicina recomendam a realização no mesmo dia, ou em actos cirúrgicos seguidos, de intervenções cirúrgicas não urgentes aos dois joelhos?
7- Essas boas práticas cirúrgicas impunham que, depois de o médico constatar o erro cometido quanto ao joelho a intervencionar, se tivesse abstido de realizar imediatamente de seguida a intervenção programada ao joelho esquerdo, nomeadamente por implicar um prolongamento do período de convalescença?
8- Tendo em consideração as circunstâncias do caso em apreço, deve concluir-se que o médico em questão, ao operar o joelho direito quando havia prescrito intervenção ao joelho esquerdo e ao realizar de seguida a operação programada a esse joelho, agiu com a diligência devida e as boas práticas da medicina, ou deixou de observar cuidados que lhe eram exigíveis?” (itálico de nossa autoria).
- Foi na sequência deste requerimento que foi proferido o despacho recorrido e acima transcrito.
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Vejamos então.
Nos autos estava-se na fase da instrução do processo.
Ora, a instrução tem por objecto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova (art. 410 do C. P. Civil).
Nos termos do art. 411.º do C. P. Civil, Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
O requerimento em apreço foi formulado na contestação da apelada.
Ora, nos termos do art. 572 do C. P. Civil, na contestação deve o réu:
a) Individualizar a acção;
b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor;
c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as excepções deduzidas, especificando-as separadamente, sob pena de os respectivos factos não se considerarem admitidos por acordo por falta de impugnação; e
d) Apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova (…).

Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado (art. 573 do C. P. Civil).
Ora, como vimos, a apelante veio, na sua contestação, para além de requerer depoimentos de parte, requerer diversas diligências a ordenar pelo tribunal, entre as quais, sob a alínea h), que fosse solicitado “parecer ao Colégio de Especialidade de Ortopedia da Ordem dos Médicos para esclarecimento das seguintes questões (e prova da matéria alegada nos artigos 60 a 85 da contestação”, questões essas já acima enunciadas.
Formalmente esse requerimento está formulado no tempo e lugar próprios, mas será o mesmo admissível?
A senhora juiz a quo entendeu indeferir o requerido por entender que “Atenta a realização de perícia, inexiste fundamento para solicitar parecer conforme requerido em h) do requerimento probatório da interveniente B., sendo que o mesmo poderia ter sido junto pela parte enquanto documento do processo”.
É certo que a Ré sempre poderia ter obtido tal parecer antes e juntá-lo até à data prevista no art. 423 do C. P. Civil.
No entanto, afigura-se-nos tal diligência admissível e pertinente, até pelos temas de prova fixados no despacho acima transcrito.
Na verdade, e desde logo é inquestionável estarmos no domínio de matéria de natureza técnica, específica, do foro médico e que, por isso, neste âmbito assume particular relevo a prova pericial.
Só que, como bem diz a apelante, a perícia admitida pela senhora juiz e já ordenada, a realizar no INML, destina-se, no essencial, a apurar a situação médico-legal em que se encontra a A. e não a apurar os factos relacionados com a actuação do Réu Dr E., o que não invalida, nem torna inútil aquele que a Ré requereu, nem, muito menos, lhe retira fundamento legal.
Na verdade, a perícia requerida ao Colégio da Especialidade de Ortopedia vai para além da perícia médico-legal ordenada e tende ao apuramento de factos diversos, nomeadamente, apurar quais os procedimentos prévios à cirurgia que o Sr Dr E. deveria ter adoptado, nomeadamente ao nível da confirmação do diagnóstico e do procedimento terapêutico a implementar, as medidas a tomar para sua confirmação, saber-se se, de acordo com as boas práticas médicas, depois de realizada a intervenção cirúrgica ao joelho direito, era adequado realizar a intervenção ao joelho esquerdo, e, além disso, apurar se foram seguidas pelo médico as regras impostas pelas boas práticas médicas.
Os membros do Colégio da Especialidade de Ortopedia da Ordem dos Médicos, atendendo ao seu elevado grau de preparação na área da ortopedia – que é a que está aqui em causa - poderão dar um contributo decisivo para o esclarecimento das referidas matérias.
Ora, como é sabido e resulta do disposto no artigo 388º do C. Civil, a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação dos factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem.
Todavia, isso não significa que, perante a prova pericial, o juiz se se apresente despido da sua veste de julgador.
De resto, não foi por outra razão que se estabeleceu, nos artigos 389º do C. Civil e 489 do C. P. Civil, que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo Tribunal.
A força probatória reconhecida à prova pericial, no sentido de que este tipo de prova está sujeita à livre apreciação do Tribunal, está directamente ligada à velha máxima de que o juiz é “o perito dos peritos” - neste sentido, cfr. Manuel de Andrade in "Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra Editora, pág. 263.
Quer isto dizer que, não obstante os conhecimentos especiais dos peritos, o julgador está apto a efectuar o controlo do raciocínio do perito, cabendo-lhe analisar e escrutinar os dados de facto que serviram de base ao parecer científico exarado pelo perito, de modo a ficar habilitado a poder sindicar o juízo pericial.
E nesta perspectiva, impõe-se referir não poder negar-se valor informativo ao Parecer do Colégio da Especialidade de Ortopedia da Ordem dos Médicos, a elaborar a pedido da Ré, dada a especificidade da matéria em discussão, sem que isso signifique que, perante o mesmo, o senhor juiz a quo se venha a apresentar a final despido da sua veste de julgador.
Assim, atento o que acima fica dito, revoga-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que admita o meio de prova requerido sob a alínea h) do requerimento da apelante Companhia de Seguros B. S.A.
Procede assim o recurso.
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Decisão:
Por isso e nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que admita o meio de prova requerido sob a alínea h) do requerimento da apelante Companhia de Seguros B. S.A.
Sem Custas.
Guimarães, 7 de Abril de 2016.

Sumário:
Apesar de já ordenada perícia a realizar no INML (que se destina, no essencial, a apurar a situação médico-legal em que se encontra a A.) tal não invalida, nem torna inútil, nem, muito menos, retira fundamento a que seja solicitado parecer do Colégio da Especialidade de Ortopedia da Ordem dos Médicos destinado a apurar os factos relacionados com a actuação do Réu, dada a especificidade da matéria em discussão.