Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
149/20.3T8MNC.G2
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Descritores: INVENTÁRIO
MAPA DE PARTILHA
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/31/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Em sede de inventário, não tendo impugnado o despacho interlocutório proferido após o saneamento e que conheceu da reclamação contra o mapa de partilha a que alude o nº 5 do artº 1120º do Código de Processo Civil, com o recurso da sentença homologatória, transitou aquele em julgado, não podendo o Tribunal de recurso pronunciar-se sobre o mesmo.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÓRIO:

M. P. requereu inventário para fazer cessar a comunhão hereditária por óbito de:

1) J. P., falecido no estado de casado com E. F., no regime da comunhão geral de bens e falecido em - de fevereiro de 2008, no Lugar …, da Freguesia de … do concelho de Monção e,
2) E. F., falecida no estado de viúva do já identificado J. P., em 18 de março de 2018 no Lugar …, Freguesia de …, deste concelho de Monção

Alegou serem os falecidos casados no regime da comunhão geral de bens em primeiras e únicas núpcias de ambos, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo deixados como suas únicas e universais herdeiras suas filhas, a saber:
a) M. P., nascida em - de abril de 1951 na Freguesia de … deste concelho, casada no regime da comunhão de adquiridos e com A. P., residente na Estrada da … nº .., em … Valença;
b) M. F., nascida em - de novembro de 1960 em ..., Rio de Janeiro, Brasil e casada no regime da comunhão geral de bens com A. B. e residentes na Rua … Braga;
c) M. S., nascida em - de agosto de 1962 na cidade de ..., Rio de Janeiro, Brasil e casada no regime da comunhão de adquiridos com J. C. e residentes na Rua da … Matosinhos.
Requereu a cumulação de inventários para a partilha dos bens do falecido casal, conforme o disposto no nº1, al b) do artº1094 do C.P.C e a sua nomeação como cabeça-da-casal a requerente, por ser a filha mais velha dos Autores das heranças.
Juntou relação de bens.

Foi a requerente designada como Cabeça de Casal nos presentes autos, tendo-se determinado a citação dos interessados, nos termos e para os efeitos previstos no nº 1 do artº 1104º, do Código d Processo Civil, na redação da Lei 117/2019, de 13 de Setembro e face à inexistência de qualquer impugnação ou reclamação, determinou-se a notificação dos interessados para proporem a forma da partilha, no prazo legal de 20 dias, nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 1110º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil.

Foi proferido o seguinte despacho de forma à partilha e designada data para a conferência de interessados.

Em sede de conferência de interessados foi alcançado o seguinte acordo:
Aceitam os valores indicados na Relação de Bens, com excepção da VERBA nº 15 (Imóveis) pretendendo abrir licitações entre eles, nos termos do disposto no artº 1113º do CPC, quanto a tal verba.
Assim e para obstar a delongas, os interessados acordam na atribuição do valor de €:31.000,00 (trinta e um mil euros), para a Verba nº 15, o qual servirá de base para inicio das licitações e cujos lanços não serão inferiores a €:500,00 (quinhentos euros).

Terminadas as licitações e porque não houve ofertas superiores, a identificada verba nº 15, foi adjudicada à interessada M. F., pelo valor total de € 101.000,00 (cento e um mil euros).
Acordada foi ainda a adjudicação das verbas aos interessados.

Terminadas as diligências relativas á atribuição das verbas, o Ilustre Mandatário da requerente/cabeça de casal, informou que os interessados prescindiam das tornas relativamente às verbas acordadas e adjudicadas.
Relativamente à verba nº 15, licitada pela interessada M. F. e à mesma adjudicada, será dividida, repondo-se as tornas aos interessados que as houverem de receber tendo em conta a proporção do seu recebimento.

Determinou-se a elaboração do Mapa de Partilha tendo em atenção o acordado, sendo que, notificados os interessados nos termos e para os efeitos do disposto na 1ª parte do nº 1 do artº 1120º, do Código de Processo Civil e M. P., cabeça-de- casal, apresentou a proposta do mapa de partilha conforme o disposto no artº 1120 do C.P.C., do seguinte modo e reclamou do mesmo porquanto conforme o determinado na conferencia de interessados as interessadas prescindiram de tornas exceto do correspondente ao valor da verba nº15, sendo que os valores encontrados no mapa da partilha do Tribunal não está correto no que diz respeito ao valor das tornas que dizem respeito ao montante a verba nº15, uma vez que de facto o valor da licitação foi de 101.000€ (cento e um mil euros).
Assim, em relação ao valor desta verba os interessados não prescindiram de tornas, devendo proceder-se a correção do mapa de partilha, para ficar de acordo com o decidido na conferencia de interessados

Por despacho, foi dada razão à reclamante, ordenando-se que o Mapa de Partilhas fosse organizado (alterado) em conformidade.

Organizado o Mapa de Partilhas, foram as interessadas notificadas do Mapa de Partilha retificado e ainda para os efeitos do disposto no nº 1 do artº 1121º do Código de Processo Civil, tendo as interessadas M. P. e M. S. reclamado o pagamento das tornas.

M. F. e A. B. vieram apresentar reclamação nos seguintes termos:

1.Com a presente reclamação não se pretende por em causa a bondade dos cálculos aritméticos vertidos no Mapa de Partilha (retificativo).
2.Porém nele é consignado que os ora Reclamantes prescindiram do pagamento de tornas a cujo recebimento lhes assiste direito o, que, além de desnecessário e inútil no
Mapa, não corresponde á vontade deles.
3.Embora verdade não consta da Acta da Conferência de Interessados que os ora Reclamantes tenham, pessoal e expressamente, declarado prescindir do pagamento das tornas que lhe viessem a ser devidas.
4.O que aí consta é que o Ilustre Mandatário da Cabeça de Casal “informou que os interessados das tornas relativamente ás verbas acordadas e adjudicadas.
Relativamente á verba nº 15 licitada pela interessada M. F. e á mesma adjudicadas, será dividida, repondo-se as tornas aos interessados que as houvessem de receber tendo em conta a proporção do seu recebimento”(sic).
5.Ficaram e continuam a estar convencidos os Reclamantes que o realce dado á verba nº 15 se deveu apenas e tão só ao facto de ter sido a única que foi objeto de licitação e que, no tocante ás demais verbas constantes da relação de bens seria aplicável o regime legal geral (exigibilidade do pagamento de tornas).
6.Assim e salvo o devido respeito por melhor opinião deverá ser eliminada a expressão “tornas prescindidas” em especial no que respeita aos Reclamantes, já que, pelo menos estes não declaram que prescindiam de tornas. Pelo contrário: pretendem receber as que lhes cabem.

As interessadas M. P. e M. S., no sentido de se indeferir o requerido.

Notificados os interessados para esclarecerem a sua pretensão e, caso, efetivamente, pretendam arguir a falsidade da ata, comprovar o pagamento da taxa de justiça devida pelo incidente, vieram os mesmos informar que não pretenderem por em causa o teor da ata de conferência de interessados.

Renovou-se o último parágrafo do despacho, entendendo-se que, caso assim não seja, da ata da referida diligência decorre, precisamente, que as partes prescindem de tornas quanto a todas as verbas, com exceção da verba 15, relativamente à qual seriam repostas tornas aos interessados que as houvessem de receber.
Quanto à distribuição de tornas que os interessados agora reputam de justa e equilibrada, dir-se-á que não tem qualquer suporte na ata, já que resulta da consideração do valor base de licitação acordado, como montante relativamente ao qual teriam sido prescindidas tornas, o que jamais foi transmitido como tendo sido acordado e menos ainda vertido em ata (da qual ressalta que quanto à verba 15 seriam repostas as tornas, sem discriminação alguma de parte da aludida verba), razão, aliás, pela qual foi determinada a retificação do Mapa.
Assim sendo, esclareçam os interessados, dentro dos meios legalmente ao seu dispor, qual a concreta apreciação que pretendem ver feita pelo Tribunal.

Vieram então os Requerentes M. F. e A. B. requerer a emenda á partilha alegando que “estiveram presentes na Conferência de Interessados documentada nos autos pela ata que lhe concerne bem como nas negociações que, de forma não oficial e judicial, a precederam, na mesma data.
2.Ficaram, então, convencidos de que ao fixarem todos os interessados que o valor base de licitação acordada para a verba nº 15 €31.000 (trinta e um mil euros) não seria tido em linha de conta para efeito de cômputo de tornas que eventualmente viessem a ser apuradas.
3.Isto é, a seu juízo, aqueles € 31000 não seriam tidos em conta para cálculos de tornas mas sim e tão só o valor que a ele fosse acrescido por força das licitações.
4.Daí que fizessem contar nos autos a sua concordância com o primeiro Mapa de Partilhas que, a seu ver, corresponde á sua vontade então sentida e manifestada.
5.E daí, também, que tenham exposto a sua discordância quanto ao Mapa da Partilha retificativo e tenham aceite o primeiro formulado nos autos que corresponderia á sua vontade, repete-se, sentida e de alguma forma manifestada nas negociações privadas e precedentes é Conferência de Interessados.
6.Realmente, no seu modesto entendimento, o Senhor Escrivão soube interpretar, ao elaborar o primeiro Mapa da Partilha, o desiderato de todos os interessados na partilha e, em especial a dos ora Requerentes.
7.Analisado o Douto Despacho acima referenciado é licito aos Requerentes lançar mão deste incidente nos termos do disposto no nº 2 do art. 1126º do Cod. Proc. Civ.

As interessadas M. P. e M. S. vieram responder nos seguintes termos:
1) Compulsando a ata da conferencia de interessados que os reclamantes aceitam como verdadeira (não arguiram a sua falsidade) verifica-se desde logo que todos os interessados aceitaram os valores indicados na relação de bens exceto da verba nº15 (casa de morada).
2) A dita verba nº 15 foi licitada pela reclamante pelo valor de 101.000€ (cento e um mil euros)
3) Foi ainda acordado a adjudicação das outras verbas por acordo, tudo nos termos do disposto no artº 1111 do C.P.C.
4) Mais consta da dita ata, que tal como também foi acordado, todos os interessados prescindiam de tornas exceto da verba 15 cujas tornas seriam pagas aos restantes interessados.
5) A partir daqui todas as operações para determinar os valores são matemáticas.
6) É por isso que tendo havido um erro na elaboração do mapa, em devido tempo a cabeça de casal reclamou e o erro foi corrigido.
7) A adjudicação dos quinhões, conforme os reclamantes concordam, foram previamente acordados entre eles, de modo que só não houve concordância em relação a casa de morada e por isso se procedeu a licitações.
8) Tudo como melhor consta da ata da conferencia, que os reclamantes não poem em causa.
9) Tais atos foram testemunhados pelo próprio Tribunal e nomeadamente o Sr. Escrivão que procedeu a feitura da ata.
10) Ata essa cujo teor transitou em julgado e onde expressamente os aqui reclamantes, bem como os restantes interessados declaram prescindir de tornas exceto daquelas que resultam da verba nº15 (a casa de morada).
11) De modo que esta atitude insólita e reprovável dos reclamantes resulta do facto de não quererem pagar o que é devido de tornas aos outros herdeiros e não da falta de entendimento quer das contas (que sabem muito bem que no mapa inicial estavam erradas e por isso foi corrigido, quer do discutido na conferencia pois trata-se de licenciados em Matemática e não de analfabetos que não entendem o sentido das palavras e das frases.
Termos em que no mínimo deve ser indeferida a pretensão dos reclamantes por falta total de fundamento e de certo modo da tentativa de locupletamento a custa dos outros interessados de valores que lhe não pertencem.

Foi então proferido o seguinte despacho:
No âmbito da Conferência de Interessados havida no pretérito dia 23/11/2020, os interessados lograram chegar a acordo, que fizeram verter na ata com a Ref.ª 46123864 da seguinte forma: “Aceitam os valores indicados na Relação de Bens, com exceção da VERBA n.º 15 (Imóveis) pretendendo abrir licitações entre eles, nos termos do disposto no artigo 1113º do CPC quanto a tal verba.
Assim e para obstar a delongas, os interessados acordam na atribuição do valor de € 31.000,00 (trinta e um mil euros), para a Verba n.º 15, o qual servirá de base para início das licitações e cujos lanços não serão inferiores a € 500,00 (quinhentos euros).
Terminadas as licitações e porque não houve ofertas superiores, a identificada verba n.º 15 foi adjudicada à interessada M. F. pelo valor total de € 101.000,00 (cento e um mil euros).
(…)
Terminadas as diligências relativas à atribuição das verbas, o Ilustre Mandatário da requerente/cabeça de casal, no uso da palavra, informou que os interessados prescindem das tornas relativamente às verbas acordadas e adjudicadas. Relativamente à verba n.º 15, licitada pela interessada M. F. e à mesma adjudicada, será dividida, repondo-se as tornas aos interessados que as houverem de receber tendo em conta a proporção do seu recebimento.
Finalmente, a Mma. Juiz de Direito, nada mais havendo a cuidar na Conferência, determinou a elaboração do Mapa de Partilha tendo em atenção o supra acordado.”
Na sequência do ali determinado, foi elaborado, sem que se procedesse previamente nos termos do disposto no artigo 1120º, n.º1 do CPC, o Mapa de Partilha com a Ref.ª 46163408 que incluiu como se dispensado de tornas o valor acordado para base de licitação (e só para esse efeito houve acordo, acrescente-se, proposto pelo Tribunal, que igualmente propôs lanços mínimos de € 500,00, pelo que urgia arredondar o valor do prédio, relacionado por € 30.719,63, para facilitar o cálculo do preço na sequência dos lanços).
Notificados os interessados, sob a Ref.ª 37521847 veio a requerente e cabeça de casal reclamar, dando conta da existência de lapso no Mapa notificado, pois que as tornas a repor pela interessada M. F. estavam calculadas por defeito.
Reconhecendo razão à requerente, sob a Ref.ª 46353594, veio o Tribunal, salientando que o valor de € 31.000,00 acordado o foi tão só para efeito de (arredondamento da) base de licitação e que apenas quanto às outras verbas, que não a 15, as partes prescindiram de tornas, ordenou a reformulação do Mapa de Partilha.
Foi, então, reformulado o Mapa de Partilha, sob a Ref.ª 46497611, que foi notificado aos interessados, incluindo nos termos do disposto no artigo 1121º, n.º 1 do CPC, em 24/02/2021.
Em 25 de fevereiro de 2021, a requerente / cabeça de casal veio reclamar tornas, vindo a interessada em 1 de março de 2021 a constituir I. Mandatário que, em 10 de março de 2021 veio reclamar dizendo que, ao contrário do que consta da ata, não prescindiram do pagamento das tornas a cujo recebimento lhes assiste direito.
Mais alegam que ficaram convencidos de que o realce dado à verba 15 se ficou a dever exclusivamente à circunstância de ter sido a única verba objeto de licitação e que quanto às demais verbas seria aplicável o regime geral da exigibilidade das tornas.
Sob a Ref.ª 38285497 a requerente/cabeça de casal e a interessada M. S. vieram insurgir-se, dando conta do acordo alcançado, que foi devidamente debatido e explicitado em Conferência de Interessados, da forma como foram compostos os três lotes que se pretendeu de valores equilibrados.
Na referida diligência, prosseguem, estiveram os reclamantes, pessoas cultas, licenciados em matemática e professores do ensino secundário há mais de 20 anos, que solicitaram esclarecimentos, que foram prestados pelo Tribunal, nenhum problema suscitando (até porque resultante do acordo alcançado) quanto ao acordo relativo ao pagamento de tornas.
Pugnam pelo indeferimento da reclamação.
Sob a Ref.ª 46656109 o Tribunal, salientando que a questão de estarem as tornas prescindidas resultava, além da ata, do Mapa de partilha originalmente elaborado, sem que os reclamantes suscitassem qualquer questão, e da forma como o acordo de partilha foi comunicado ao Tribunal, que com ele confrontou os presentes, os quais, incluindo os reclamantes, deram a sua anuência, pelo que foi o mesmo vertido em ata, convidando os reclamantes a esclarecer se pretendem arguir a falsidade da ata.
Ao despacho vindo de enunciar responderam os reclamantes, sob a Ref.ª 38554057, afirmando que não é sua intenção por em causa o teor da ata com a Ref.ª 46123864, ao invés, afirmam-se orientados pelo teor da mesma, afirmando, desta feita, que o primeiro Mapa de Partilha, que veio a ser retificado, era o que efetivamente espelhava o teor da ata e do acordo alcançado, sendo que ao não incluir, afirmam, a verba 15 no quinhão da interessada reclamante, incluiu distorção no equilíbrio da partilha acordada, levando a que pretendam as tornas significativas que lhes cabem.
Sob a Ref.ª 46742715 veio o Tribunal a novamente a determinar que os reclamantes esclarecessem concretamente a concreta apreciação que pretendiam ver feita pelo Tribunal em face dos meios aos seu dispor.
Na sequência e sob a Ref.ª 38660009 vieram aqueles a requerer emenda à partilha, afirmando, desta feita de forma expressa, intuindo-se já no requerimento precedente ser esse o alcance da sua pretensão, que ficaram convencidos de que o valor base de € 31.000,00 da verba n.º 15 não seria tido em consideração para tornas, apenas o seria o valor acrescido por força das licitações e por isso concordam com o primeiro mapa da partilha elaborado pelo Sr Escrivão de Direito que melhor terá interpretado o desiderato de todos os intervenientes na conferência.
Não arrolaram qualquer prova.
As demais interessadas, sob a Ref.ª 38678909, salientando que os requerentes o teor da ata da conferência de interessados e que da mesma não ressalta qualquer suporte para a pretensão dos requerentes, que pretendem, tão só, furtar-se ao pagamento das tornas devidas.
Pugnaram pelo indeferimento da pretensão dos requerentes.
Também as interessadas M. P. e M. S. não arrolaram prova.
Cumpre decidir.
Nos termos do disposto no artigo 1126º do CPC “1- Ainda que a decisão homologatória tenha transitado em julgado, a partilha pode ser emendada no próprio inventário por acordo de todos os interessados, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro suscetível de viciar a vontade das partes.
2- Na falta de acordo quanto à emenda, o interessado requer fundamentadamente no próprio processo, que a ela se proceda, no prazo máximo de um ano a contar da cognoscibilidade do erro, desde que esta seja posterior à decisão, aplicando-se à tramitação o disposto quanto aos incidentes da instância.”
Ora, quanto aos incidentes, rege o artigo 293º, n.º 1 do CPC que devem as partes oferecer a prova com o requerimento em que suscite o incidente ou com a oposição.
No caso em apreço afigura-se que pretendem agora – depois de quererem que se considerasse que não foram prescindidas tornas – os requerentes, que se proceda à emenda à partilha, considerando que foi acordado pelos interessados que o valor base de licitação da verba 15 não seria tido em linha de conta para efeito de cômputo de tornas, pois que, alegam, foi essa convicção que esteve na base da sua anuência à partilha nos moldes acordados.
Ao contrário do regime anterior, que obrigava, na esteira da jurisprudência do STJ (veja-se o acórdão de 02/03/2011, processo 1-K/1996.G1.S1, relatado por Álvaro Rodrigues e disponível em www.dgsi.pt) a, na falta de acordo, os interessados que pretendessem a emenda da partilha a propor ação autónoma, o 1026º, n.º2 do CPC indica agora que a emenda há de ser requerida no próprio processo, mas desde que seja posterior à decisão (homologatória da partilha, entenda-se), pelo que a ser pretendida a emenda, o incidente suscitado seria, efetivamente, prematuro.
Assim, terá de enquadrar-se a pretensão como de reclamação contra o mapa de partilha, a que alude o artigo 1120º, n.º 5 do CPC.
Antes de mais diga-se que a posição dos requerentes se estriba - pelo menos nesta fase, porquanto ressalta à saciedade que a posição vem sofrendo alterações no conteúdo e argumentação esgrimidos – num mapa que foi prematuramente elaborado e sem despacho orientador, como exige a lei, ademais, um mapa que não tem apoio na Ata de Conferência de Interessados, como o Tribunal vem afirmando nos despachos precedentes, razão pela qual determinou a retificação, de que resultou, então sim, elaboração de mapa com base em despacho.
A acrescer, dir-se-á que não pretendendo, os reclamantes, como expressamente disseram não pretender, questionar o teor da ata, é em face do respetivo teor que se impõe proceder à elaboração do Mapa de Partilha e da análise do respetivo teor, supra transcrito, não se encontra um mínimo de correspondência entre o ali vertido e o entendimento de que teria sido acordado que os interessados prescindiam de tornas no que respeita ao valor base de licitação da verba n.º 15, pelo que não pode, à luz do estatuído no artigo 238º do CC, a declaração valer com esse sentido.
Resulta, outrossim, evidente que o acordo no sentido de os interessados prescindirem das tornas se reportava a todas as outras verbas com exclusão da 15, sendo que a alusão ao acordo para o valor base de licitação, efetivamente, cingiu-se a isso mesmo: acordar no sentido de deixar o valor base em “número redondo” que facilitasse o cálculo do valor com os lanços mínimos de € 500,00.
No mais, o valor resultante da licitação, seria dividido e repostas as tornas aos interessados que as houvessem de receber.
É este o sentido passível de ser extraído pelo declaratário normal colocado na posição dos reclamantes (artigo 236º do CC).
Mais se diga que não foi minimamente claro, pelo contrário, que estivessem os reclamantes em erro, ao que acresce que o erro invocado sequer é concretizado, pois que vem assumindo contornos assinalavelmente diferentes desde que lhes foi reclamado o pagamento das tornas, começando por pretender que fosse eliminado da ata a indicação de que os interessados (ou pelo menos os reclamantes) prescindiram de tornas, no todo, para, adiante, se focarem no valor base de licitação da verba n.º 15.
Tendo a Signatária presidido à Conferência de Interessados, cumpre assinalar que o acordo alcançado foi comunicado ao Tribunal em presença de todos os interessados, que foram questionados sobre a conformidade entre o acordo transmitido e a sua vontade, tendo aqueles solicitado os esclarecimentos que se lhes afiguraram pertinentes, vindo a reafirmar a sua anuência ao acordo comunicado ao Tribunal e vertido na ata.
Não basta invocar, em abstrato, um erro subjetivo, é necessário que haja algum substrato que evidencie a existência de erro e a sua essencialidade.
Com efeito, parecem os reclamantes fundar-se em erro sobre os motivos determinantes da sua vontade, e nesse âmbito, por força do disposto no artigo 252º do CC, a anulabilidade da declaração depende de que as partes reconheçam por acordo a essencialidade do motivo, o que manifestamente não sucede.
Recaindo sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é aplicável o regime plasmado nos artigos 437º a 439º do CC quanto à resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes o momento em que o negócio foi celebrado, o que pressupõe uma alteração anormal das circunstâncias na base da decisão de contratar, a parte pode ver o contrato resolvido ou alterado segundo juízos de equidade quando a exigência das obrigações assumidas afete gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
Vejamos.
Da partilha acordada e sem contar com verba n.º 15, à ora reclamante foram adjudicadas verbas que totalizam o valor de € 121.311,11, à interessada M. S. foram adjudicadas verbas que totalizam € 108.307,96 e à interessada M. P., foram adjudicadas verbas que totalizam € 204.525,67, sendo que, ainda que em face desta aparente discrepância de valor de lotes (devendo ter-se presente os numerosos prédios rústicos com valores compreendidos entre o valor de € 0,16 e € 225,03, que as partes aceitaram por acordo, sendo que nos prédios urbanos, por definição, os valores patrimoniais estão mais atualizados), que ressalta evidente na ata, não impediu as partes de prescindirem das tornas, como os reclamantes acabaram por aceitar (ao aceitarem o teor da ata e ao cingirem a sua reclamação ao valor base de licitação), tratando de forma absolutamente diferenciada a verba n.º 15.
O mesmo será dizer, que não se vislumbra em que medida pudesse haver erro, sobretudo quando o erro invocado não tem um mínimo de apoio na ata.
Em face do exposto, indefere-se a presente reclamação, com custas do incidente, que se fixa em 2 UC’s a cargo dos reclamantes.
Notifique, sendo ainda a interessada M. F. nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1121º, n.º 2 do CPC.”

Recorreram de tal despacho M. F. e A. B., sendo que, porque se entendeu estar perante decisão interlocutória esta deveria, não tendo sido, impugnada, com a apelação da sentença homologatória da partilha e isto porque sendo uma decisão interlocutória, não é susceptível de ser impugnada, autonomamente, e com subida imediata, mas sim, e tão-só, com o recurso que viesse a ser interposto da sentença final homologatória da partilha, não se conheceu de tal recurso.

Proferida que foi a sentença homologatória da partilha constante do mapa Ref.ª 46497611, os interessados M. F. e marido A. B. vieram interpor recurso da mesma, apresentando as seguintes conclusões:

1ª A interposição do presente recurso justifica-se, no modesto entendimento dos Recorrentes, por ainda não ter sido proferido despacho de admissão ou não do que incidiu
sobre o despacho proferido sobre o pedido, formulado pelos ora Recorrentes, sobre a emenda á partilha.
2ª A homologação foi já decidida.
3ª O presente recurso é autónomo em relação àquele interposto sobre a decisão proferida sobre o mapa de partilha atento o disposto no art. 1123º Cod. Proc. Civil.
4ª Trata-se de um recurso autónomo, não dependente da admissão (e/ou subida) de qualquer outro anteriormente interposto.
5ª O recurso de Sentença homologatória da partilha destina-se apenas a impugnar o modo como foi organizada a partilha.
6ª No caso vertente a partilha que foi homologada foi e é a constante segundo mapa de partilha elaborado nos autos com cujo teor os Apelantes não se conformaram nem conformam.
7ª Ao fixar-se o valor base de licitação da verba nº 15 da relação de bens em €31000 esse valor base não seria tido em conta para os efeitos de cálculo de tornas mas somente o valor que lhe acrescesse em consequência das licitações que fossem efetuadas.
8ª Não é plausível, salvo ato de magnanimidade, que se prescinda relativamente a quinhões adjudicados a alguns dos interessados e delas se não prescinda no tocante àquele que é objeto de licitação veja o seu valor base pré-determinado.
9ª Tal equivaleria a distorcer o fundamento e objetivos de uma partilha.
10ª A “ratio” do processo de inventário e a efetivação de uma partilha equitativa do património comum, dele objeto, pelos interessados.
11ªEm conformidade com o estatuído no art. 2119º do Cod. Civil “a partilha retrotrai os seus efeitos á data da abertura da herança.
12ªO que aplica que – na ausência de outra vontade expressa do auto de herança – os quinhões dos sucessores das mesmas classe e categoria haverão de ser iguais de modo a não serem geradas desigualdades e discriminações.
13ªNo modesto entendimento dos Apelantes a Douta Sentença sob recurso não alcançou os desideratos e objetivos apontados e não fez, salvo melhor opinião, a mais adequada interpretação do teor dos arts. 8º, nº 3 e 2119º do Código Civil e dos arts. 4º e 1122º nº 1 do Cod. Proc. Civil, além de outos cujo enumeração doutamente será suprida.
14ªDá-se por reproduzido o teor da 2ª parte do ponto F» supra.
ASSIM DECIDINDO FARÃO Vªs EXªs JUSTIÇA

Contra alegaram as interessadas M. P. e M. S. apresentando as seguintes conclusões:

a) Os apelantes mais uma vez com este recurso pretendem atacar sentença homologatória da partilha
b) Agora com o argumento de que estavam convencidos que o valor de 31.000€ era para deduzir no valor da licitação
c) Não se diz nem se vislumbra do teor da ata que tal entendimento fosse possível
d) O valor encontrado de 31.000€ foi aquele de que se partiu para a licitação e por ser esse o valor patrimonial aproximado do prédio
e) Não consta da ata nem do seu teor nenhuma asserção que possa inculcar ou aceitar tal peregrina tese
f) A licitação é uma arrematação em que quem oferecer o maior lanço fica com o bem e os restantes com dinheiro
g) A que titulo se iriam deduzir 31000€ ao valor da licitação?
h) O valor do imóvel foi aquele porque foi licitado e é esse que tem que ser calculado para efeito do pagamento de tornas
i) As várias tentativas dos apelantes para não pagarem as tornas que devem, demonstraram um comportamento processual altamente reprovável, que salvo o devido respeito deve ser sancionado.
j) O douto despacho posto em crise pela sua clareza e objetividade é salvo o devido respeito inatacável
k) Não houve nenhum erro de facto ou de direito que tenha que ser corrigido

Termos em que mantendo-se o doutamente decidido se fará a costumada justiça

Foram colhidos os vistos.

Cumpre apreciar.
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II – OBJETO DO RECURSO:

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, impondo-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como as que sejam de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas, cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo certo que o tribunal não se encontra vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e que visam sustentar os seus pontos de vista, isto atendendo à liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito.
Assim considerando o teor das conclusões apresentadas pelo Recorrente e já atrás supra transcritas, é objecto do recurso se a partilha expressa a vontade manifestada pelos interessados, em sede de conferência de interessados quanto às tornas.
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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

Factos provados:
Encontram-se provados os factos relativos à tramitação processual e aos despachos impugnados, supra resumidamente elencados.
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IV – DO DIREITO:

Antes de mais, diga-se que, tendo sido instaurado em 15 de maio de 2020, ao presente inventário se aplica o disposto nos artºs 1082º a 1135º do Código de Processo Civil, introduzidos pela Lei 117/19, de 13 de setembro.
Ora, de acordo com o disposto no artº 1110º do Código de Processo Civil, depois de realizadas as diligências instrutórias necessárias, o juiz profere despacho de saneamento do processo em que, de acordo com a alínea b) do nº 1, ordena a notificação dos interessados e do Ministério Público que tenha intervenção principal para, no prazo de 20 dias, proporem a forma da partilha e, de acordo com a alínea b) do nº 2 do mesmo preceito, findo o prazo estabelecido no número anterior designa dia para a realização da conferência de interessados.
Da conjugação dos artºs 1109º, 1111º e 1114º do Código de Processo Civil resulta ser propósito da lei concentrar na conferência de interessados a resolução das principais operações necessárias à partilha do acervo hereditário, para o que se mostra necessário expurgar do processo todas as questões prévias e incidentais que o condicionem, ficando apenas pendentes, em regra, eventuais diligências de avaliação de bens (artºs 1114º) e licitações (artº 1113º), a deliberação sobre a forma de satisfação do passivo e cumprimento dos legados e demais encargos da herança (nº 3 do artº 1111º), para além do incidente de inoficiosidade (artº 1118º) (neste sentido, Drs Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol II, 2ª edição, pág. 584).

Ora, nos autos, teve lugar conferência de interessados e nesta foi alcançado o seguinte acordo:
Aceitam os valores indicados na Relação de Bens, com excepção da VERBA nº 15 (Imóveis) pretendendo abrir licitações entre eles, nos termos do disposto no artº 1113º do CPC, quanto a tal verba.
Assim e para obstar a delongas, os interessados acordam na atribuição do valor de €:31.000,00 (trinta e um mil euros), para a Verba nº 15, o qual servirá de base para inicio das licitações e cujos lanços não serão inferiores a €:500,00 (quinhentos euros).
Ou seja, porquanto não houve acordo entre os interessados, quanto à verba nº 15, procedeu-se, nos termos do nº 1 do artº 1113º do Código de Processo Civil, à abertura de licitações quanto àquela, sendo que, conforme resulta da ata, terminadas as licitações e porque não houve ofertas superiores, a identificada verba nº 15, foi adjudicada à interessada M. F., pelo valor total de € 101.000,00 (cento e um mil euros).
Ora, nessa mesma conferência de interessados, terminadas as diligências relativas á atribuição das verbas, o Ilustre Mandatário da requerente/cabeça de casal, informou que os interessados prescindiam das tornas relativamente às verbas acordadas e adjudicadas.
Relativamente à verba nº 15, licitada pela interessada M. F. e à mesma adjudicada, será dividida, repondo-se as tornas aos interessados que as houverem de receber tendo em conta a proporção do seu recebimento.
Ora, conforme resultou apurado, tendo sido notificados de um primeiro mapa da partilha de que reclamou M. P., cabeça-de-casal, porquanto determinado na conferencia de interessados as interessadas prescindiram de tornas exceto do correspondente ao valor da verba nº15, sendo que os valores encontrados no mapa da partilha do Tribunal não está correto no que diz respeito ao valor das tornas que dizem respeito ao montante a verba nº15, cujo valor da licitação foi de 101.000€ (cento e um mil euros), não tendo em relação ao valor desta verba os interessados prescindido de tornas, seja, para efeito de determinar o quantitativo de tornas que cada uma tem que receber, tem que se fazer a seguinte,
Por despacho, foi dada razão à reclamante, ordenando-se que o Mapa de Partilhas fosse organizado (alterado) em conformidade, despacho que após ser organizado veio a ser objeto de notificação, nos termos do disposto no nº 5 do artº 1120º do Código de Processo Civil, não tendo sido apresentadas reclamações.
Notificados os interessados para requerer tornas nos termos do disposto no artº 1121º do Código de Processo Civil, vieram as interessadas M. P. e M. S. reclamar o pagamento das tornas, tendo-se insurgido então os interessados M. F. e A. B., após várias notificações para esclarecer o que pretendiam, requerer a emenda á partilha alegando que “estiveram presentes na Conferência de Interessados documentada nos autos pela ata que lhe concerne bem como nas negociações que, de forma não oficial e judicial, a precederam, na mesma data, ficando, então, convencidos de que ao fixarem todos os interessados que o valor base de licitação acordada para a verba nº 15 €31.000 (trinta e um mil euros) não seria tido em linha de conta para efeito de cômputo de tornas que eventualmente viessem a ser apuradas. Isto é, a seu juízo, aqueles € 31000 não seriam tidos em conta para cálculos de tornas mas sim e tão só o valor que a ele fosse acrescido por força das licitações.
Sobre tal requerimento foi proferido despacho que indeferiu a reclamação.
Aqui chegados importa aos autos apreciar se tal despacho se encontra transitado ou não em julgado, e isto porque tal resposta importará para o desfecho deste recurso.
Conforme resulta dos factos apurados, de tal despacho recorreram autonomamente os interessados M. F. e A. B., sendo que, porque se entendeu estar perante decisão interlocutória não susceptível de ser impugnada autonomamente, e com subida imediata mas tão-só, com o recurso que viesse a ser interposto da sentença final homologatória da partilha, não se conheceu de tal recurso.
O artº 1123º do Código de Processo Civil regula o regime dos recursos no âmbito do processo de inventário é o artº 1123º do Código de Processo Civil.
Assim, ao inventário judicial são aplicáveis as normas dos artºs 627º a 643º do Código de Processo Civil, relativas aos pressupostos e requisitos formais a que obedece a impugnação de decisões judiciais, tal como as que regulam a tramitação, efeitos e julgamento dos recursos.
Mas, conforme referem os Drs Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, em Código de Processo Civil Anotado, Vol II, pág 631, “(…) a amplitude do preceituado no art. 1123º é mais vasta, uma vez que permite atingir ainda as normas sobre a admissibilidade dos recursos de apelação e de revista que constam dos arts. 644º e ss e dos arts. 671º e ss, sem embargo das especificidades que emergem da natureza, estrutura e objetivos do processo de inventário”.

Ora, no que aqui importa, estabelece o nº 2 do referido preceito que “cabe ainda apelação autónoma:
(…)
c) da sentença homologatória da partilha”.

Por seu lado, resulta do nº 5 do mesmo preceito que “são interpostos conjuntamente com a apelação referida na alínea c) do nº 2 os recursos em que se impugnem despachos posteriores à decisão de saneamento do processo”.
Da leitura destes preceitos resulta que com o recurso da sentença homologatória, deverão ser impugnadas as decisões interlecutórias posteriores ao saneamento, daqui resultando que tem os interessados legitimidade para, em recurso de sentença homologatória da partilha, impugnar o despacho determinativo da partilha ou qualquer outro, quando por eles se sintam prejudicados, devendo, porém, alargar o âmbito do recurso ao despacho fundamento, em vez de o circunscrever à decisão final.
Ora, lido o requerimento apresentado pelos recorrentes do mesmo resulta que “(…) tendo sido notificados da Douta Sentença que homologou a partilha “constante do mapa Ref. 46497611” e com ela, com o devido respeito, interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, o qual é de apelação, de subida imediata, nos próprios autos e dotado de efeito meramente devolutivo (arts. 1143º e 647º Cod. Proc. Civil)”.
Referem os mesmos ainda nas suas alegações e conclusões que “A interposição do presente recurso justifica-se, no modesto entendimento dos Recorrentes, por ainda não ter sido proferido despacho de admissão ou não do que incidiu sobre o despacho proferido sobre o pedido, formulado pelos ora Recorrentes, sobre a emenda á partilha”.
Ora, é manifesto que a decisão recorrida é a sentença que homologou a partilha, sendo certo que, não só não referem no requerimento atrás referido, que pretendem recorrer do despacho interlocutório, como também da leitura das alegações e das conclusões apresentadas, não resulta a impugnação do mesmo.
Daqui se conclui que, não tendo apresentando conjuntamente, recurso do despacho que conheceu da reclamação contra o mapa de partilha apresentado pelo ora recorrente, reclamação a que alude o nº 5 do artº 1120º do Código de Processo Civil e que indeferiu tal reclamação, terá de se entender que, à luz do nº 1 do artº 620º do referido diploma legal, transitou o mesmo em julgado, tendo força obrigatória dentro do processo.
E não se diga que das conclusões apresentadas se deve concluir que o recorrente veio atacar tal despacho.
Vejamos.
Nas mesmas conclui o recorrente:
“(…)
6ªNo caso vertente a partilha que foi homologada foi e é a constante segundo mapa de partilha elaborado nos autos com cujo teor os Apelantes não se conformaram nem conformam.
7ªAo fixar-se o valor base de licitação da verba nº 15 da relação de bens em €31000 esse valor base não seria tido em conta para os efeitos de cálculo de tornas mas somente o valor que lhe acrescesse em consequência das licitações que fossem efetuadas.
8ªNão é plausível, salvo ato de magnanimidade, que se prescinda relativamente a quinhões adjudicados a alguns dos interessados e delas se não prescinda no tocante àquele que é objeto de licitação veja o seu valor base pré-determinado.
9ªTal equivaleria a distorcer o fundamento e objetivos de uma partilha.
10ªA “ratio” do processo de inventário e a efetivação de uma partilha equitativa do património comum, dele objeto, pelos interessados.
11ªEm conformidade com o estatuído no art. 2119º do Cod. Civil “a partilha retrotrai os seus efeitos á data da abertura da herança.
12ªO que aplica que – na ausência de outra vontade expressa do auto de herança – os quinhões dos sucessores das mesmas classe e categoria haverão de ser iguais de modo a não serem geradas desigualdades e discriminações.
13ªNo modesto entendimento dos Apelantes a Douta Sentença sob recurso não alcançou os desideratos e objetivos apontados e não fez, salvo melhor opinião, a mais adequada interpretação do teor dos arts. 8º, nº 3 e 2119º do Código Civil e dos arts. 4º e 1122º nº 1 do Cod. Proc. Civil, além de outros cuja enumeração doutamente será suprida”.
Na verdade, o recorrente alega não se conformar com o mapa da partilha mas não ataca a decisão que foi proferida sobre a reclamação apresentada contra o mesmo nem pede a sua revogação, pretendendo sim que o Tribunal da Relação, profira nova decisão, sobre questão que, como vimos já ficou tratada.
Ora, não pode este Tribunal proferir tal decisão, atendendo ao trânsito em julgado da decisão que sobre a mesma foi proferida.
Assim sendo, apenas cabe a este Tribunal apreciar da sentença que homologou o mapa da partilha.

Reza a mesma:
“Nos presentes autos de processo especial de inventário por óbito de J. P. e E. F., em que exerceu funções de cabeça de casal M. P., homologo, por sentença, a partilha constante do mapa Ref.ª 46497611.
Custas nos termos do disposto no art. 1130º do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
(…)”.
De acordo com o nº 1 do artº 1122º do Código de Processo Civil, depois de decididas todas as questões, o juiz profere sentença homologatória da partilha constante do mapa, sendo certo que, podem existir razões excecionais que determinam a recusa da homologação, como os casos previstos no artº 612º do referido diploma legal.
Atendendo a todas as diligências realizadas no âmbito do inventário a decisão judicial é de natureza essencialmente formal, ainda assim, como referem os Drs. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pág. 608, com reflexos na estabilização da partilha, logo que ocorra o seu trânsito em julgado.
Ora, tendo, como já atrás referido, transitado em julgado o despacho que indeferiu a reclamação contra o mapa da partilha, e mostrando-se o mesmo conforme ao acordado em sede de conferência de interessados, nada há a censurar à sentença homologatória, julgando-se, pois improcedente o recurso.
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V – Decisão:

Considerando quanto vem exposto acordam os Juízes desta Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida

Custas pelo recorrente/réu.
Guimarães, 31 de março de 2022

Relatora: Margarida Pinto Gomes
Adjuntas: Maria da Conceição Bucho
Raquel Rego