Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MIGUÊS GARCIA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SEM CARTA PENA ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Sumário: | I- Decretada a pena acessória de proibição de conduzir, prevista no art. 69º do Código Penal, deve a carta de condução ser entregue na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial e não no serviço regional da DGV. II- Como se trata de uma pena acessória que só pode ter aplicação em virtude da prática pelo arguido de um dos crimes contemplados no art. 69º, n.º 1, C. P., a regulamentação da execução da mesma só pode ter assento na lei processual penal, vale dizer, no art. 500º do C.P.P. e não em qualquer outro diploma legal, como o art. 5º, n.º 2, do DL 2/98, de 3 Janeiro, alterado pelo DL 265-A/2001, de 28 de Setembro. III- Este último preceito destina-se a regular uma realidade completamente distinta da prevista no art. 500º do C.P.P., ou seja, a execução da sanção acessória cominada no Código da Estrada para a prática de contra-ordenações graves e muito graves nos casos em que o Tribunal detém, por força da lei, a competência para as julgar (cfr. arts. 133º, 136º e 150º, n.º 2, todos do C. Estrada, e arts. 20º, 38º, n.º 1, e 39º, todos do RGCO). IV- Atenta a linha jurisprudencial desta Relação é de rejeitar, por manifestamente improcedente ( art. 420º, n.º 1, C.P.P.), o recurso do Ministério Público onde se defende, estando em causa a pena acessória de proibição de conduzir prevista no art. 69º do Código Penal, que o tribunal deveria ter ordenado a entrega da carta de condução no serviço regional da DGV da área de residência do arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: |