Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FRANCISCA MENDES | ||
| Descritores: | INVERSÃO DO CONTENCIOSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1-A inversão do contencioso poderá ser decretada na decisão que decrete a providência, nos termos previstos no art. 369º, nº1 do CPC. 2-Após tal decisão e não tendo sido arguida a nulidade por omissão de pronúncia, ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório Joaquim P e Maria P instauraram procedimento cautelar contra Leonel P e Joaquina P, pedindo a restituição provisória da posse aos requerentes do prédio urbano inscrito na matriz urbana sob o art. 193 da União de Freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto, concelho de Esposende e a restituição provisória ao requerente, na qualidade de cabeça de casal das heranças abertas por óbito de Manuel P e Adelina C, do prédio rústico inscrito na matriz rústica sob o art. 1933 da União de Freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto, concelho de Esposende. Mais requereram a inversão do contencioso. Por sentença de 20.10.2015 foi julgada parcialmente procedente a pretensão dos requerentes, tendo o Exmº juiz a quo decidido ordenar que aos mesmos seja restituída a posse do referido prédio urbano, se necessário com arrombamento do portão de entrada e substituição da respectiva fechadura. Foi ainda determinada a notificação dos requeridos, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 366º, nº 6 e 372º, nº 1, a) e b) do CPC (após a entrega judicial). Procedeu-se à entrega do bem e os requeridos foram notificados. Em 10.12.2015 foi proferida a seguinte decisão: «Na petição inicial, além de peticionarem a restituição provisória da posse dos dois prédios identificados naquele articulado, requereram ainda os demandantes Joaquim Pereira e Maria P que fosse decretada pelo tribunal a inversão do contencioso, nos termos do artigo 369º do Código de Processo Civil. Dispõe este normativo, no seu nº 1, que o juiz, mediante requerimento, pode dispensar o requerente da providência do ónus de propositura da acção principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio. Esta possibilidade de operar a inversão do contencioso existe também no procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse, como decorre do nº 4 do artigo 376º do Código de Processo Civil. Ora, no caso dos autos, como decorre da decisão que decretou parcialmente a providência requerida pelos demandantes, foi possível recolher prova indiciária suficientemente forte para formar uma convicção segura acerca da efectiva existência do direito dos requerentes que através deste procedimento pretendem ver acautelado. Por outro lado, tendo em linha de conta que o litígio que envolve as partes, e foi agora trazido ao tribunal, se cinge, ao menos neste momento, à possibilidade de os requerentes terem também acesso ao prédio urbano identificado na petição inicial, crê-se também que a providência já decretada será bastante para dirimir aquele litígio. Face ao exposto, deferindo à pretensão dos requerentes, decido, nos termos do artigo 369º, nº 1 do Código de Processo Civil, dispensá-los do ónus de proporem a acção principal. Notifique. Transitada em julgado esta decisão e não sendo deduzida oposição à mesma pelos requeridos, notifiquem-se estes nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 371º, nº 1 do Código de Processo Civil.» Os requeridos recorreram desta decisão e formularam as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida pelo Mmº. Juiz “a quo” com data de 10/12/2015, quando este, depois de proferida a decisão final nos autos em que ordenou a restituição da posse do prédio urbano aos Requerentes, devidamente transitada em julgado no dia 03/12/2015, em violação das normas processuais aplicáveis, uma vez que havia esgotado o seu poder jurisdicional, decidiu dispensar os Requerentes do ónus de proporem a acção principal, dando assim lugar à inversão do contencioso nos termos da lei processual. 2. A sentença pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito, assim, por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada. 3. Por isso mesmo, a fundamentação da sentença deve reflectir de forma clara, inteligível e segura, a convicção a que o julgador chegou sobre os factos provados e não provados, e a aplicação subsumida do direito aos factos provados (cfr. art.º 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC) – sob pena de nulidade (cfr. art.º 615.º, n.º 1, al.ªs b) e c), do CPC) –, pois, só desta forma é possível aos destinatários sindicar a justeza da decisão tomada no caso concreto. 4. Sem que os Requeridos tenham sido previamente ouvidos, foi proferida decisão final no dia 20/10/2015, com os termos e fundamentos aí expostos, na qual o Tribunal “a quo” julgou parcialmente procedente o pedido dos Requerentes, e decidiu: “ordenar que aos mesmos seja restituída a posse do prédio urbano identificado no ponto 3 – i. dos factos sumariamente provados, se necessário com arrombamento do portão da entrada e substituição da respectiva fechadura”. 5. Notificados todos os interessados desta decisão, a mesma não mereceu qualquer recurso ou oposição, e, por esta razão, transitou em julgado no dia 03/12/2015. 6. Tendo em conta o teor e limites da decisão “a quo”, os requeridos apenas aguardavam o normal decurso do processo, ficando na expectativa de saber se os Requerentes iriam propor a acção principal da qual a providência decretada dependia, sob pena de caducidade da mesma. 7. Sem oportunidade de contraditório dos Requeridos e de forma completamente inesperada, considerando que já tinha sido proferida decisão final a decretar a providência em causa e a mesma já tinha sido notificada e transitado em julgado, o Tribunal “a quo” decidiu, oficiosamente, suprir a nulidade cometida na decisão final transitada em julgado, por omissão de pronúncia, e, por decisão proferida no dia 10/12/2015, inverteu o contencioso nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 369.º do C.P. Civil. 8. Decisão em causa sobre o qual recai o presente recurso, proferida depois da decisão final do dia 20/10/2015, que, por falta de jurisdição, enferma do vício de nulidade, nos termos previstos no disposto dos art.ºs 195.º, 196.º 2ª parte, 197.º, n.º 1, 199.º, n.º 1, e 200.º, n.º 3, todos do C. P. Civil, ou então, subsidiariamente, do vício da inexistência. 9. Dispõe o n.º 2 do art.º 369.º, n.º 2, 1ª parte, do C.P. Civil, que a inversão do contencioso pode ser requerida até ao encerramento da audiência final, tendo este requisito sido observado pelos Requerentes já que o fizeram no seu requerimento de decretamento de providência cautelar. 10. Decorre no entanto do n.º 1 do mesmo art.º 369.º que aquela inversão depende da verificação de dois pressupostos cumulativos, ou seja: (i) que a matéria adquirida no procedimento permita que o juiz forme a convicção segura acerca da existência do direito acautelado; e, (ii) que a natureza da providência decretada seja adequada a realizar a composição definitiva do litígio. 11. Como decorre igualmente daquele n.º 1, de forma visivelmente expressa, que o pedido de inversão do contencioso é apreciado e decidido com a decisão que decrete a providência cautelar. Não antes, e certamente não depois da decisão que decrete a providencia. Especialmente quando esta decisão já transitou em julgado. 12. Por isso mesmo, segundo o disposto no n.º 1 do art.º 370.º do C.P. Civil, a decisão que decrete a inversão do contencioso só é recorrível em conjunto com o recurso da decisão sobre a providência requerida, porquanto, é a partir dos factos dados como provados e não provados, através da análise crítica das provas, que o tribunal, fundamentadamente, expõe a formação da convicção segura do tribunal acerca da existência do direito para além da sua mera aparência – cfr. art.º 607.º, n.ºs 2, 3, 4 e 5, do C.P. Civil. 13. E de outra forma não faria qualquer sentido. Em suma, a decisão que decrete a inversão do contencioso não é dissociável da decisão sobre a providência requerida. 14. No caso em concreto, a decisão recorrida de inversão do contencioso levada a cabo pelo Tribunal “a quo”, proferida fora da decisão que decretou a providência e depois do trânsito em julgado daquela, não é legalmente admissível. 15. Tendo o Tribunal “a quo” conhecido o pedido de inversão do contencioso depois de ter decidido o litígio e decretado a providência cautelar em causa, quando o seu poder jurisdicional se tinha esgotado nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 613.º do C.P. Civil, de forma oficiosa fora dos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo, e em violação dos efeitos do trânsito em julgado nos termos previstos no disposto nos art.ºs 628.º e 619.º e ss. do C.P. Civil, praticou um acto que a lei não admite que, atenta a sua natureza, influi decisivamente no bom exame e decisão da causa, e enferma do vício de nulidade, nos termos do disposto nos art.ºs 195.º, 196.º 2ª parte, 197.º, n.º 1, 199.º, n.º 1, e 200.º, n.º 3, todos do C. P. Civil. Devendo, por esta razão, ser completamente revogada a decisão sob recurso proferida no dia 10/12/2015, por nulidade. 16. Ainda assim, de forma subsidiária, seguindo firmada jurisprudência que sobre esta matéria já teve a oportunidade de se debruçar, pode ainda entender-se que a falta de jurisdição, ocorrida nos termos do disposto no art.º 613.º do C.P. Civil, por se tratar de vício essencial da sentença ou despacho, determinante da invalidade do acto, não constitui uma nulidade stricto sensu mas inexistência jurídica da citada decisão, que é outra forma de invalidade para além da nulidade, e que não produziu quaisquer efeitos. 17. Pelo exposto, com o devido e merecido respeito por opinião contrária, a douta decisão recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 366.º, n.º 6, 369.º, n.º 1, 370.º, n.º 1, 372.º, n.º 1, 607, n.ºs 2 e 4, 613.º, n.ºs 1 e 2, 614.º, 616.º, n.ºs 1 al.ª d) e 4, e 628.º, todos do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Terminaram, requerendo o a revogação da decisão proferida em 10/12/2015, por vício de nulidade processual, ou então, subsidiariamente, por inexistência jurídica. Não foram apresentadas contra-alegações. * II- Importa solucionar no âmbito do presente recurso se poderia ter sido proferida, após a sentença final, a decisão ora em apreço (que decretou a inversão do contencioso) ou se estava esgotado o poder jurisdicional. * III- Apreciação De acordo com o disposto no art. 369º, nº 1 do CPC, mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus da propositura da acção principal: - se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado; - E se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio. No caso presente a providência foi decretada sem contraditório prévio, pelo que os requeridos poderiam opor-se à inversão do contencioso conjuntamente com a impugnação da providência decretada (art. 369º, nº 2 do CPC). Mas, para tal, era necessário que a inversão do contencioso tivesse sido decretada, o que não ocorreu no caso em apreço. Conforme resulta do disposto no art. 369º, nº1 do CPC, a inversão do contencioso deve ser decretada na decisão que defira a providência. Da decisão que decrete a inversão do contencioso apenas cabe recurso em conjunto com a decisão que decrete a providência e a decisão que indefira a inversão é irrecorrível (art. 370º, nº1 do CPC). No caso subjudice, a decisão que deferiu parcialmente a providência de restituição provisória de posse foi omissa quanto à inversão do contencioso. Tal omissão poderia configurar uma nulidade por omissão de pronúncia que deveria ter sido suscitada pelos requerentes (art. 615º, nº1, d) do CPC). Não tendo sido decretada na sentença a inversão do contencioso, a verificação das condições da requerida inversão não constitui matéria incidental posterior à sentença e à notificação das partes. Se tivesse sido decretada a inversão do contencioso, os requeridos poderiam ter impugnado tal decisão que poderia ser revogada ou mantida (art. 372º, nº3 do CPC). Após a prolação da sentença e não tendo sido arguida a nulidade por omissão de pronúncia, ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz (artº 613º, nº1 do CPC). A decisão recorrida carece, assim, de apoio legal e, nessa medida, não pode manter-se em vigor na ordem jurídica, devendo ser revogada. . * IV – Decisão Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso de apelação e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida. Custas pelos recorridos. Registe e notifique. Guimarães, 14 de Abril de 2016 Francisca Mendes João Diogo Rodrigues Anabela Miranda Tenreiro |