Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3258/11.6TBVCT.G1
Relator: MARIA ROSA TCHING
Descritores: CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
JUROS REMUNERATÓRIOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/15/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1º- O DL nº 133/2009, de 2 de Junho, entrado em vigor no dia 1 de Julho de 2009, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna portuguesa da Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que, em matéria de contratos de crédito aos consumidores, veio introduzir um regime de harmonização máxima, com vista a “garantir que todos os consumidores da Comunidade beneficiem de um nível elevado e equivalente de defesa dos seus interesses e para instituir verdadeiro mercado interno”.
2º- O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de Uniformização de Jurisprudência nº 7/2009, de 25.03.2009, proferido antes da entrada em vigor do citado DL nº 133/2009, continua a manter actualidade, porquanto este diploma não veio alterar em nada a “premissa nuclear” que serviu de suporte ao entendimento nele sufragado, ou seja, a de que o artigo 781º do Código Civil tem natureza supletiva e não imperativa.
3º- O entendimento fixado no referido Acórdão de que no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados, vale única e exclusivamente para os casos em que as partes adoptaram, no contrato, cláusula de redacção conforme ao art.º 781º do Código , ou seja, cláusula que consagre o princípio definido neste artigo.
4º- Todavia, nada obsta a que as partes, no âmbito da sua liberdade contratual, convencionem quaisquer outras consequências, diversas das estabelecidas no art. 781º do C. Civil, no caso de, sendo a obrigação passível de pagamento em prestações, alguma ou algumas delas não ser paga.
5º- O vencimento antecipado da totalidade das prestações, por via da falta de pagamento de três delas, não determina, automaticamente, que o prazo de pagamento de todas as prestações seja o da primeira prestação em atraso, sendo necessário, para tanto, a interpelação do devedor pelo credor.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Banco…, S.A. veio interpor a presente acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra M… e marido, J…, peticionando a condenação dos Réus no pagamento, solidariamente, ao Autor da quantia de € 15.365,49, acrescida da quantia de € 1.001,98 de juros vencidos até 28.10.2011 e de € 40,08 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre a dita quantia de € 15.365,49, se vencerem, à taxa anual de 13,919%, desde 29 de Outubro de 2011 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair e, ainda, no pagamento das custas, procuradoria e mais o que for de lei.
Alegou, para o efeito e em síntese, que no exercício da sua actividade comercial celebrou com os Réus, em 10 de Fevereiro de 2010, com vista à aquisição de um veículo automóvel de marca Peugeot, modelo 207 1.4 HDI Premium, com a matrícula …-DD-…, um contrato, nos termos do qual emprestou à Ré mulher a quantia de € 14.152,50, com juros à taxa nominal de 9,919% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida, serem pagos, na sede do Autor, nos termos acordados, em 72 prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Fevereiro de 2010 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.
Sucede, porém, que os Réus não pagaram a 16ª prestação, nem as seguintes.

O Réu, J…, foi citado editalmente e não contestou a acção.
Citado, nos termos e para os efeitos do art. 15º do C. P. Civil, o Ministério Público não contestou.
A Ré, M…, foi regular e pessoalmente citada e não contestou a acção.
Proferido despacho saneador, foi dispensada a selecção da matéria de facto.
Procedeu-se a julgamento com a observância das formalidades legais, decidindo-se a matéria de facto pela forma constante do despacho de fls. 240 a 243.

A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condenou os Réus a pagarem ao Autor, solidariamente, a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação em execução de sentença, nos termos dos artigos 661º, nº 2 e 805º do Cód de Processo Civil, correspondente às 57 prestações de capital em dívida (com exclusão das quantias peticionadas a título de juros remuneratórios), quantia essa que será acrescida dos juros de mora vencidos à taxa supletiva aplicável às operações civis e os que se vencerem até efectivo e integral pagamento, acrescidos de imposto de selo, à taxa de 4% sobre os referidos juros e procuradoria.
As custas ficaram a cargo do Autor e Réus, na proporção de ¼ para o primeiro e ¾ para os segundos.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou o autor, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:
1. Nos termos do artigo 712º nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, à matéria de facto dada como provada nos autos impõe-se acrescentar a matéria de facto que consta da parte que do artigo 10º da petição inicial e da carta junta aos autos a fls. – como doc. nº 3 da petição inicial.
2. A sentença recorrida violou, atento a matéria de facto provada nos autos, o disposto no artigo 20º do Decreto-Lei 133/2009, de 2 de Junho, isto com referência ao contrato de 11 de Maio de 2010 referido nos autos.
3. O Acórdão do S.T.J. nº 7/2009, que não é Lei no País e, aliás, é inaplicável na sua orientação aos contratos celebrados após a entrada em vigor do dito Decreto-Lei 133/2009, de 2 de Junho, cujo artigo 33º, nº 1, alínea a) expressamente revogou o Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro.
4. O dito acórdão não é aliás Assento.
5. O artigo 2º do Código Civil foi revogado pelo nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei 239-A/95, de 12 de Dezembro.
6. A sentença recorrida violou também o disposto no artigo 2º do Código Comercial e nos artigos 405º nº 1, 406º nº 1, 554º nº 2, 560º nº 3, 785º, 804º nºs 1 e 2, 805º nº 2, alínea a), e 806º nº 1, todos do Código Civil.
7. Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene os RR, ora recorridos, na totalidade do pedido, tal como formulado na petição inicial”.

Os réus não contra-alegaram.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes:
a) O Autor, no exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pelos Réus, à aquisição de um veículo automóvel, da marca Peugeot, modelo 207 1.4 HDI Premium, com a matrícula …-DD-…, por acordo datado de 10 de Fevereiro de 2010, concedeu àqueles, crédito directo, emprestando-lhes a quantia de € 14.152,50, conforme cópia que se encontra junto aos autos de fls. 17 e 18 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
b) Nos termos do referido acordo à importância referida acresciam os juros à taxa nominal de 9,919% ao ano, a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o valor do prémio de seguro de vida;
c) Nos termos acordados, a quantia em causa deveria ser paga em 72 prestações mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira em 10 de Fevereiro de 2010 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes;
d) De acordo com o referido escrito, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga, conforme ordem irrevogável dada pela referida Ré mulher para o seu banco, mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para a conta bancária sediada em Lisboa, logo indicada pelo Autor;
e) Nos termos da cláusula 8ª, alínea b), do referido acordo, “a falta de pagamento de três prestações na data dos respectivos vencimentos, implica o imediato vencimento de todas as restantes incluindo juros remuneratórios e demais eventuais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas condições particulares”;
f) Nos termos acordados na cláusula 8ª, alínea c), em caso de mora sobre o montante em débito, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora;
g) Os Réus não pagaram a 16ª prestação, vencida em 10 de Maio de 2011, nem as seguintes.

FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. [1]

Assim, as únicas questões a decidir traduzem em saber se:
1ª- há lugar à alteração da decisão sobre a matéria de facto;
2ª- existe fundamento para a total procedência da acção.

I- Quanto à primeira das questões supra enunciadas pretende o autor/apelante, aos factos dados como assentes na sentença recorrida e supra descritos sob a alínea g) sejam aditados os seguintes factos por ele alegados na parte final do artigo 10º da petição inicial: “ num total de 57 (…), vencendo-se então todas do montante de cada uma de Euros 269,57, conforme carta que o A. dirigiu à R. mulher, comunicando-lhe a perda do benefício do prazo contratual. (doc. nº3)” .
E, a nosso ver, assiste-lhe razão.
Isto porque, tendo em conta os factos dados como assentes na sentença recorrida e supra descritos sob as alíneas c) e g) impõe-se, desde logo, concluir que as prestações vencidas são no total de 57.
Por outro lado, constata-se que o Tribunal a quo, nos factos dados como assentes na sentença recorrida sob a alínea a), não reproduziu, na íntegra, o conteúdo do documento junto a fls. 17 e 18, limitando-se a remeter para o mesmo, quando é certo dele constar que o montante de cada prestação é de € 269,57.
E se é certo, no que respeita ao envio à ré da carta junta a fls. 24 dos autos e respectivo teor, não ter o Mmº Juiz a quo se pronunciado sobre esta factualidade, também não é menos certo não ter a ré M… impugnado o envio e a recepção dessa carta nem o respectivo teor.
Acresce resultar claro do despacho de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, que tal documento serviu de base à formação da convicção do Tribunal a quo, não tendo sido infirmado por qualquer outro meio de prova.
Daí que, também com base nele, seja de considerar provado que o autor dirigiu à R. mulher uma carta, comunicando-lhe a perda do benefício do prazo contratual, nos termos constantes do documento junto a fls. 24 dos autos.
E sendo assim, há que determinar o aditamento da referida factualidade aos factos dados como assentes na sentença recorrida sob a alínea g), a qual passa a ter a seguinte redacção: “Os Réus não pagaram a 16ª prestação e seguintes, num total de 57 e do montante de € 269,57 cada, vencida a primeira em 10 de Maio de 2011 e vencendo-se todas as demais, conforme carta que o A. dirigiu à ré mulher, comunicando-lhe a perda do benefício do prazo contratual, nos termos constantes do documento junto a fls. 24 dos autos”.
Procede, por isso, a 1ª conclusão do autor/apelante.

II- Assente que a factualidade a ter em conta para a decisão da causa é a supra descrita nas alíneas a) a g) com a redacção acabada de referir, vejamos, agora, se existe fundamento para a total procedência do pedido formulado pelo autor.
Para tanto, importa, desde logo, ter em conta estarmos no âmbito de um contrato de mútuo oneroso, bancário, dito de crédito ao consumo, sujeito á disciplina dos arts. 1142º e 1145º do C. Civil e dos DLs nº 344/78, de 17 de Novembro, nº446/85 de 25/10 e nº 133/2009, de 2 de Junho.
A este respeito, considerou-se, na sentença recorrida, que o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 7/2009, de 25.03.2009 [2], tem plena aplicação ao caso dos autos, pelo que, não obstante o banco autor ter feito constar da cláusula 8ª, alínea b), do dito acordo celebrado com os réus a exigibilidade dos juros remuneratórios, o vencimento imediato de todas as prestações não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados.
E, consequentemente, que, não dispondo, o Tribunal a quo de elementos que permitam distinguir a parte que corresponde à amortização do capital da parte que respeita aos juros remuneratórios estipulados, aos juros de mora e ao imposto de selo, “haverá que condenar os Réus na quantia que se vier a apurar em sede de liquidação, nos termos dos artigos 661º, nº 2 e 805º do Código de Processo Civil, correspondente às 57 prestações de capital em dívida ( com exclusão das quantias peticionadas a título de juros remuneratórios), quantia essa que será acrescida dos juros de mora vencidos à taxa supletiva aplicável às operações civis e os que se vencerem até efectivo e integral pagamento, acrescidos de imposto de selo, à taxa de 4% sobre os referidos juros e procuradoria”.
Contrariamente, defende o autor/apelante que, por se tratar de um contrato celebrado em 10 de Fevereiro de 2010, nos termos e de harmonia com o disposto no DL nº 133/2009, de 2 de Junho, não lhe é aplicável a orientação definida no sobredito Acórdão Uniformizador de que “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art.º 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados”.

Vejamos, então, de que lado está a razão.
Em matéria de contratos de crédito aos consumidores, a Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, veio introduzir um regime de harmonização máxima [3], estabelecendo um conjunto de regras comuns para determinados aspectos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros (cfr. art. 1º), com vista a “garantir que todos os consumidores da Comunidade beneficiem de um nível elevado e equivalente de defesa dos seus interesses e para instituir verdadeiro mercado interno” ( cfr. Considerando 9).
Em Portugal, o DL nº 133/2009, de 2 de Junho, entrado em vigor no dia 1 de Julho de 2009 (cfr. art. 37º), veio proceder à transposição para a ordem jurídica interna da sobredita directiva, estabelecendo a disciplina a que ficam sujeitos os contratos de crédito aos consumidores ( cfr. art. 1º).
De entre os aspectos inovadores que foram introduzidos neste domínio, destaca-se o reforço dos direitos dos consumidores, nomeadamente o direito à informação pré-contratual e o estabelecimento, “na linha do disposto nos artigos 934º a 936º do Código Civil “ de “novas regras aplicáveis ao incumprimento do consumidor no pagamento de prestações, impedindo-se que, de imediato, o credor possa invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato” ( cfr. preâmbulo do citado DL nº 133/2009).
Daí prescrever o seu art. 20º que “ Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes:
a) A falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10% do montante total do crédito;
b) Ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato.
(…)”.
Daqui decorre, no dizer de Gravato Morais [4], que o incumprimento do dever de pagamento das prestações relativas ao contrato de crédito, imputável ao consumidor, “deixa de estar sujeito ao regime geral do art. 781º do CC, na hipótese de perda do benefício do prazo, ou à cláusula resolutiva aposta invariavelmente nos contratos de crédito ao consumo, que determinava como causa de extinção a falta de pagamento de uma só prestação, verificando-se agora uma restrição assinalável no tocante ao seu exercício, para efeitos de protecção do consumidor”.
Mas, nem se vê que este regime contrarie as premissas que sustentaram o entendimento sufragado no referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de Uniformização de Jurisprudência nº 7/2009, de 25.03.2009, proferido antes da entrada em vigor do citado DL nº 133/2009.
É que se é certo que neste acórdão perfilhou-se a doutrina de que “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art.º 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados”, não é menos certo que este entendimento assentou na conclusão, extraída do confronto da redacção de cláusula geral do contrato de crédito ao consumo, então, em causa com a norma do citado art. 781º, de que tal cláusula nada acrescentava ou dispunha em sentido inverso relativamente a este artigo.
E tudo isto, partindo-se da “premissa nuclear” de que o art. 781º [5] do C.C. tem natureza supletiva.
No dizer do referido Acórdão, “Não se trata (…) de uma norma imperativa, pelo que existindo uma qualquer cláusula estipulada num contrato ainda que de adesão, atribuindo outras consequências à mora do devedor será esta a prevalecer, face ao princípio da liberdade contratual consagrado no art.º 405º do Código Civil, regra mínima de funcionamento do mercado.”.
“ O art.º 781º do Código Civil e logo a cláusula que para ele remeta ou o reproduza tem apenas que ver com a capital emprestado, não com os juros remuneratórios, ainda que incorporados estes nas sucessivas prestações”.
“A razão de ser do mencionado preceito legal prende-se com a perda de confiança que se produz no mutuante/credor quanto ao cumprimento futuro da restituição do capital, face ao incumprimento da obrigação de pagamento das respectivas prestações.”
“As partes no âmbito da sua liberdade contratual podem convencionar, contudo, regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no art.º 781º do C. Civil.”
Mas se assim é, impõe-se deixar bem claro, por um lado, que o entendimento fixado no sobredito Acórdão de que no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados, vale única e exclusivamente para os casos em que as partes adoptaram, no contrato, cláusula de redacção conforme ao art.º 781º do Código Civil, ou seja, cláusula que consagre o princípio definido neste artigo [6].
E, por outro lado, nada obstar a que as partes, no âmbito da sua liberdade contratual, convencionem quaisquer outras consequências, diversas das estabelecidas no art. 781º do C. Civil, no caso de, sendo a obrigação passível de pagamento em prestações, alguma ou algumas delas não ser paga.
Ora, a verdade é que, no caso dos autos, as partes usaram dessa liberdade contratual, porquanto, relativamente às consequências para a mora do devedor, o autor estabeleceu nas alíneas b) e c) da cláusula 8ª das Condições Gerais do Contrato de Mútuo ora em análise, consequências diversas das contempladas no citado art. 781º e os réus acordaram em aceitá-las.
Com efeito, ficou acordado, na dita cláusula 8ª, alínea b) que “Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas, o Banco Mais poderá considerar vencidas todas as restantes prestações, incluindo nelas os juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas Condições Específicas (…) desde que por escrito em simples carta dirigida ao (s) Mutuário(s) para a morada(s) constante(s) do contrato lhes conceda um prazo suplementar de quinze dias de calendário para proceder (em) ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da indemnização devida pela mora, com expressa advertência de que tal falta de pagamento neste novo prazo suplementar implica o dito vencimento por perda do benefício do prazo”.
E, na alínea c) da mesma cláusula 8ª, que, “em caso de mora sobre o montante em débito, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora”.
Daí que, sobrelevando o princípio da liberdade contratual e da eficácia dos contratos, consagrados nos arts. 405º e 406º do C. Civil, contrariamente ao decidido pelo Mmº Juiz a quo, julgamos não ser de aplicar ao caso dos autos, a doutrina do mencionado Acórdão.
Significa isto e provado que ficou também, no caso dos autos, que o autor, através da carta junta a fls. 24 dos autos, concedeu à ré um prazo suplementar de 20 dias, a contar da data da presente carta ( 1 de Setembro de 2011), para proceder ao pagamento do montante referente à 16ª prestação, vencida em 10 de maio de 2011, e seguintes, acrescido dos respectivos juros, da comissão de gestão em função de cada prestação em mora, advertindo-a ainda de que, caso até ao termo do limite do referido prazo não fosse efectuado o pagamento, consideraria, nos termos acordados, vencidas todas as demais prestações por perda do benefício do prazo contratual, não restam dúvidas ser devida ao autor a importância correspondente à totalidade das 57 prestações assim vencidas, no montante de € 269,57 cada uma, com inclusão dos juros remuneratórios e demais encargos nelas incorporados, incluindo juros de mora à taxa acordada e devidos desde 5 de Maio de 2012.
Com efeito, ainda que o vencimento antecipado da totalidade das prestações, por via da falta de pagamento de três delas, não determine, automaticamente, que o prazo de pagamento de todas as prestações seja o da primeira prestação em atraso, o certo é que tal interpelação do devedor pelo credor releva para efeitos da contagem dos juros moratórios desde o vencimento da prestação que não foi cumprida [7].
Daí proceder, na íntegra, o pedido formulado pelo autor, inexistindo fundamento para condenação dos réus em quantia a liquidar em execução de sentença, nos termos dos artigos 661º, nº2 e 805º do C. P. Civil.
Procedem, por isso, todas as demais conclusões do autor/apelante.
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SUMÁRIO:
1º- O DL nº 133/2009, de 2 de Junho, entrado em vigor no dia 1 de Julho de 2009, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna portuguesa da Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que, em matéria de contratos de crédito aos consumidores, veio introduzir um regime de harmonização máxima, com vista a “garantir que todos os consumidores da Comunidade beneficiem de um nível elevado e equivalente de defesa dos seus interesses e para instituir verdadeiro mercado interno”.
2º- O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de Uniformização de Jurisprudência nº 7/2009, de 25.03.2009, proferido antes da entrada em vigor do citado DL nº 133/2009, continua a manter actualidade, porquanto este diploma não veio alterar em nada a “premissa nuclear” que serviu de suporte ao entendimento nele sufragado, ou seja, a de que o artigo 781º do Código Civil tem natureza supletiva e não imperativa.
3º- O entendimento fixado no referido Acórdão de que no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados, vale única e exclusivamente para os casos em que as partes adoptaram, no contrato, cláusula de redacção conforme ao art.º 781º do Código , ou seja, cláusula que consagre o princípio definido neste artigo.
4º- Todavia, nada obsta a que as partes, no âmbito da sua liberdade contratual, convencionem quaisquer outras consequências, diversas das estabelecidas no art. 781º do C. Civil, no caso de, sendo a obrigação passível de pagamento em prestações, alguma ou algumas delas não ser paga.
5º- O vencimento antecipado da totalidade das prestações, por via da falta de pagamento de três delas, não determina, automaticamente, que o prazo de pagamento de todas as prestações seja o da primeira prestação em atraso, sendo necessário, para tanto, a interpelação do devedor pelo credor.
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DECISÃO:
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e, consequentemente:
A- altera-se a decisão sobre a matéria dos factos dados como assentes na sentença recorrida sob a alínea g), a qual passa a ter a seguinte redacção: “Os Réus não pagaram a 16ª prestação e seguintes, num total de 57 e do montante de € 269,57 cada, vencida a primeira em 10 de Maio de 2011 e vencendo-se todas as demais, conforme carta que o A. dirigiu à ré mulher, comunicando-lhe a perda do benefício do prazo contratual, nos termos constantes do documento junto a fls. 24 dos autos”.
B- Revogando-se, nesta parte a sentença recorrida, julga-se a acção procedente, condenando-se os Réus a pagarem, solidariamente, ao Autor a quantia de € 15.365,49, acrescida da quantia de € 1.001,98 de juros vencidos até 28.10.2011 e de € 40,08 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre a dita quantia de € 15.365,49, se vencerem, à taxa anual de 13,919%, desde 29 de Outubro de 2011 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.
As custas devidas em ambas as instâncias ficam a cargo dos réus.
Guimarães, 15 de Outubro de 2013.
Maria Rosa Tching
Espinheira Baltar
Henrique Andrade
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[1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, p. 84 e Ano III, tomo 1, p. 19, respectivamente.
[2] Publicado no D.R. nº 86, I Série, de 05.05.2009.
[3] Daí que os Estados-Membros não sejam autorizados a manter nem a introduzir outras disposições para além das estabelecidas na presente directiva. Todavia, esta restrição só será aplicável nos casos em que existam disposições harmonizadas na referida directiva. Caso não existam essas disposições harmonizadas, os Estados-Membros continuam a dispor da faculdade de manter ou introduzir legislação nacional ( cfr. Considerando 9º da referida directiva).
[4] In, “ Crédito aos Consumidores”, Anotação ao Decreto-Lei nº 133/2009, Almedina, 2009, p. 99.
[5] O qual estabelece que “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de pagamento de uma delas, implica o imediato vencimento das demais”.
[6] Neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 04.07.2013, in, www.dgsi.pt.
[7] Neste sentido, Acórdãos da Relação de Lisboa de, 10/02/2000, in, CJ, ano 2000, tomo I, p. 107, e de 21/1/2003, in CJ, ano 2003, tomo I, p. 70; da Relação do Porto de 18/2/1993, in CJ, ano XVIII, tomo I, p. 237 e o do STJ, de 19/6/1995, in CJSTJ, Ano III, tomo II, p. 132 e de 13/1/2005, in CJ/STJ, ano 2005, tomo I, p. 35.