Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2648/08-2
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
INTERROGATóRIO DO ARGUIDO
PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - Após o interrogatório judicial, o juiz, se decidir aplicar uma medida de coacção distinta do TIR, apenas poderá ponderar os factos que tiverem sido comunicados ao arguido nos termos do art. 141 nº 4 do CPP.
II - Tal comunicação, no entanto, não delimita o objecto do processo penal, que continua em aberto até à acusação.
III - Só ocorrerá a nulidade prevista no art. 120 nº 2 al. d) do CPP se se demonstrar que, em nenhum momento anterior à acusação, o arguido, podendo sê-lo, foi interrogado sobre os factos que integram algum dos crimes nela imputados.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

No Processo de Instrução 50/05.0TELSB do 3º Juízo Criminal de Guimarães, o arguido António F... arguiu a nulidade prevista no art. 120 nº 2 al. d) do CPP, por na acusação lhe ser imputado um crime p. e p. pelo art. 86 nº 1 al. c) da Lei 5/06 de 23-2, sem que, antes, durante o interrogatório a que foi sujeito, tivesse sido confrontado com a imputação de factos subsumíveis a tal crime.
A sra. juiz indeferiu a arguida nulidade, por considerar que no interrogatório judicial o arguido foi confrontado com os factos imputados.
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O arguido António F... interpôs recurso deste despacho.
A questão a decidir é a de saber se ocorre a apontada nulidade prevista no art. 120 nº 2 al. d) do CPP, por o arguido recorrente ter sido acusado da prática do aludido crime p. e p. pelo art. 86 nº 1 al. c) da Lei 5/06 de 23-2, sem que, antes, tivesse sido confrontado com a imputação de factos a ele subsumíveis.
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Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso ser rejeitado.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
Tendo sido detido e sujeito a primeiro interrogatório judicial, foram, como agora impõe o art. 141 nº 4 al. c) do CPP, comunicados ao recorrente António F... os factos concretamente imputados, que eram susceptíveis de integrar a prática dos crimes de contrabando qualificado, introdução fraudulenta no consumo qualificada, fraude fiscal qualificada e associação criminosa dos arts. 92, 96, 103, 104 e 89 do RGIT.
Sucede, porém, que o interrogatório não se limitou aos factos que integram aqueles crimes, tendo também incidido sobre uma arma e munições apreendidas na residência do recorrente. A isso respondeu ele não saber a quem pertenciam aquelas armas e munições.
Mais tarde, na acusação, foi-lhe imputado um crime de detenção de arma proibida previsto na Lei 5/06 – embora o processo não tenha sido instruído com certidão da acusação, tal decorre claramente do despacho recorrido e das demais peças processuais juntas.
A questão do recurso está em saber se podia ter sido deduzida acusação por tal crime, sem que os factos que o integram constassem do auto de interrogatório.
O recorrente invoca o acórdão do STJ 1/06 de 23-11-05 – DR 1 SÉRIE I-A, de 2006-01-02 – que fixou jurisprudência no sentido de que “a falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo”.
O que este acórdão do STJ afirmou foi só a necessidade de serem observadas as garantias de defesa (todas as garantias de defesa) que a Constituição da República proclama que o processo criminal deve assegurar - artigo 32.º, n.º 1. Ninguém deve ser surpreendido por uma acusação sem que antes lhe seja concedido tomar posição, defendendo-se, se e como entender, dos factos imputados.
Ora, como se viu, o recorrente foi confrontado com o facto de terem sido apreendidas em sua casa uma arma e munições.
É certo que o art. 141 nº 4 do CPP manda que, aquando do primeiro interrogatório judicial, sejam comunicados ao arguido os factos que concretamente lhe são imputados. Mas essa norma não se destina a que, nesse momento, seja fixado o objecto do processo penal, o que só acontece com a acusação. A sua finalidade é outra: delimita os factos que poderão fundamentar a aplicação de medida de coacção decidida após o interrogatório. Isso decorre directamente da norma do art. 194 nº 5 do CPP.
Em resumo, após o interrogatório judicial, o juiz, se decidir aplicar uma medida de coacção distinta do TIR, apenas poderá ponderar os factos que tiverem sido comunicados ao arguido nos termos do art. 141 nº 4 do CPP. Tal comunicação, no entanto, não delimita o objecto do processo penal, que continua em aberto até à acusação. Só ocorrerá a nulidade prevista no art. 120 nº 2 al. d) do CPP se se demonstrar que em nenhum momento anterior à acusação o arguido, podendo sê-lo, foi interrogado sobre os factos que integram algum dos crimes nela imputados.
Não sendo esse o caso, tem de ser negado provimento ao recurso.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães negam provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
CUSTAS.