Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES INTERROGATóRIO DO ARGUIDO PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Após o interrogatório judicial, o juiz, se decidir aplicar uma medida de coacção distinta do TIR, apenas poderá ponderar os factos que tiverem sido comunicados ao arguido nos termos do art. 141 nº 4 do CPP. II - Tal comunicação, no entanto, não delimita o objecto do processo penal, que continua em aberto até à acusação. III - Só ocorrerá a nulidade prevista no art. 120 nº 2 al. d) do CPP se se demonstrar que, em nenhum momento anterior à acusação, o arguido, podendo sê-lo, foi interrogado sobre os factos que integram algum dos crimes nela imputados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Processo de Instrução 50/05.0TELSB do 3º Juízo Criminal de Guimarães, o arguido António F... arguiu a nulidade prevista no art. 120 nº 2 al. d) do CPP, por na acusação lhe ser imputado um crime p. e p. pelo art. 86 nº 1 al. c) da Lei 5/06 de 23-2, sem que, antes, durante o interrogatório a que foi sujeito, tivesse sido confrontado com a imputação de factos subsumíveis a tal crime. A sra. juiz indeferiu a arguida nulidade, por considerar que no interrogatório judicial o arguido foi confrontado com os factos imputados. * O arguido António F... interpôs recurso deste despacho.A questão a decidir é a de saber se ocorre a apontada nulidade prevista no art. 120 nº 2 al. d) do CPP, por o arguido recorrente ter sido acusado da prática do aludido crime p. e p. pelo art. 86 nº 1 al. c) da Lei 5/06 de 23-2, sem que, antes, tivesse sido confrontado com a imputação de factos a ele subsumíveis. * Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso ser rejeitado. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * FUNDAMENTAÇÃOTendo sido detido e sujeito a primeiro interrogatório judicial, foram, como agora impõe o art. 141 nº 4 al. c) do CPP, comunicados ao recorrente António F... os factos concretamente imputados, que eram susceptíveis de integrar a prática dos crimes de contrabando qualificado, introdução fraudulenta no consumo qualificada, fraude fiscal qualificada e associação criminosa dos arts. 92, 96, 103, 104 e 89 do RGIT. Sucede, porém, que o interrogatório não se limitou aos factos que integram aqueles crimes, tendo também incidido sobre uma arma e munições apreendidas na residência do recorrente. A isso respondeu ele não saber a quem pertenciam aquelas armas e munições. Mais tarde, na acusação, foi-lhe imputado um crime de detenção de arma proibida previsto na Lei 5/06 – embora o processo não tenha sido instruído com certidão da acusação, tal decorre claramente do despacho recorrido e das demais peças processuais juntas. A questão do recurso está em saber se podia ter sido deduzida acusação por tal crime, sem que os factos que o integram constassem do auto de interrogatório. O recorrente invoca o acórdão do STJ 1/06 de 23-11-05 – DR 1 SÉRIE I-A, de 2006-01-02 – que fixou jurisprudência no sentido de que “a falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo”. O que este acórdão do STJ afirmou foi só a necessidade de serem observadas as garantias de defesa (todas as garantias de defesa) que a Constituição da República proclama que o processo criminal deve assegurar - artigo 32.º, n.º 1. Ninguém deve ser surpreendido por uma acusação sem que antes lhe seja concedido tomar posição, defendendo-se, se e como entender, dos factos imputados. Ora, como se viu, o recorrente foi confrontado com o facto de terem sido apreendidas em sua casa uma arma e munições. É certo que o art. 141 nº 4 do CPP manda que, aquando do primeiro interrogatório judicial, sejam comunicados ao arguido os factos que concretamente lhe são imputados. Mas essa norma não se destina a que, nesse momento, seja fixado o objecto do processo penal, o que só acontece com a acusação. A sua finalidade é outra: delimita os factos que poderão fundamentar a aplicação de medida de coacção decidida após o interrogatório. Isso decorre directamente da norma do art. 194 nº 5 do CPP. Em resumo, após o interrogatório judicial, o juiz, se decidir aplicar uma medida de coacção distinta do TIR, apenas poderá ponderar os factos que tiverem sido comunicados ao arguido nos termos do art. 141 nº 4 do CPP. Tal comunicação, no entanto, não delimita o objecto do processo penal, que continua em aberto até à acusação. Só ocorrerá a nulidade prevista no art. 120 nº 2 al. d) do CPP se se demonstrar que em nenhum momento anterior à acusação o arguido, podendo sê-lo, foi interrogado sobre os factos que integram algum dos crimes nela imputados. Não sendo esse o caso, tem de ser negado provimento ao recurso. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães negam provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. CUSTAS. |